Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO COMODATO MÁ FÉ OBJECTO DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – É de rejeitar o recurso quanto a matéria de facto se o recorrente não indica, concretamente, quais os pontos impugnados e a prova em que fundamenta a divergência. II – São elementos essenciais do contrato de comodato: o carácter gratuito; a temporalidade; o dever de restituir. III – A condenação como litigante de má fé pressupõe prudência e cuidado do julgador. A verdade judicial é relativa, pois não só resulta de um juízo em si passível de erro, como também por assentar em provas, como a testemunhal, de conhecida falibilidade. Assim, a condenação como litigante de má fé exige que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas quanto ao depararmos com uma actuação dolosa ou gravemente negligente. IV – O recurso destina-se a reapreciar a situação com que se deparou a 1ª Instância e não sobre questões novas. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 1405/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A”, “B” e “C” intentaram contra “D” e marido “E” e “F” a presente acção com processo ordinário pedindo a condenação dos RR. a reconhecerem-nas como donas e legítimas possuidoras dos dois prédios urbanos destinados a habitação, sitos em …, que identificam no art° 1 ° da petição inicial, declarando-se cessado o comodato de cada um dos prédios efectuado pelo falecido pai e marido das AA. a cada uma das Rés e a condenação dos RR. a restituírem-lhes de imediato, os mencionados prédios, livres e devolutos de pessoas e bens. Alegam para tanto, e em resumo, que são proprietárias dos referidos imóveis e que tal direito se encontra registado na C.R.P. competente. Que agem como tal em relação aos mesmos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e com o reconhecimento público da mencionada qualidade. Que há cerca de 10 anos, o pai e marido das AA., “G”, cedeu de forma temporária e gratuita, o primeiro prédio id na p.i. à Ré “D” para habitação, enquanto a mesma se mantivesse ao seu serviço ou ao serviço das suas filhas, as AA. “A” e “B”. Também há cerca de 10 anos cedeu de forma temporária e gratuita, o 2° prédio id na p.i. à Ré “F”, mãe da Ré “D” para sua habitação enquanto se mantivesse ao seu serviço ou ao serviço das suas filhas. Mais alegam que o contrato que mantinham com a Ré “D” cessou entretanto, na sequência da mesma ter abandonado o trabalho no dia 18/06/2002. Regularmente citadas, contestaram as Rés, a “F”, alegando que o imóvel onde habita lhe foi cedido em 1989 pelo respectivo proprietário, de forma gratuita e até à ocasião em que vier a morrer, residindo desde então nesse imóvel e não tendo qualquer outro local para onde possa ir viver. Conclui pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. Os RR. “D” e marido contestaram nos termos de fls. 69 e segs., alegando, em resumo, que a 1ª entrou ao serviço da A. “C” e marido em 1/11/1971 e que quando estes se separaram as suas filhas ficaram a cargo da Ré tendo desenvolvido toda a actividade doméstica e familiar até à morte do marido da A. Em razão de tais serviços o “G”, em Outubro de 1981 deu-lhes o prédio urbano sito na Rua …, n° 62, habitando, desde então, tal prédio como sendo seu, nele tendo procedido aos arranjos e reparações que entenderam, o que fazem à vista de toda a gente e com reconhecimento público da sua qualidade de proprietários. Em sede reconvencional pedem a condenação das AA. a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o referido imóvel por ter sido adquirido por usucapião, ordenando-se o cancelamento dos registos. Replicaram as AA. a fls. 79/86 dos autos mantendo o alegado no articulado inicial e pugnando pela improcedência da reconvenção. Tendo entretanto falecido na pendência da acção a Ré “F” (em 15/09/2003) foi entregue às AA. a chave da casa que esta ocupava na Rua … n° 60, em … e declarada extinta a lide, nesta parte, por inutilidade superveniente. Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos provados e a provar, com a organização da base instrutória que foi objecto de reclamação não atendida. Realizada a audiência de julgamento o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 293/297, sem reclamação. Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 303 e segs. que julgando a acção procedente condenou os RR. “D” e marido “E” a reconhecerem as AA. como donas e legítimas possuidoras do prédio urbano destinado a habitação, sito em … na Rua …, com o n° 62 de polícia, melhor identificado na petição inicial; declarou cessado o contrato de comodato celebrado entre a Ré “D” e “G” que teve por objecto aquele imóvel e condenou os mesmos RR. a restituírem às AA., de imediato, o mencionado imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens. Inconformados, apelaram os RR. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Os recorrentes desde Setembro de 1983 que habitam o prédio objecto da lide. 2 - Aí têm permanecido, à vista de toda a gente, comendo, dormindo e recebendo correspondência, constituindo a sua casa de morada de família. 3 - A Ré “D” desde finais de 1971, ou princípios de 1972 que entrou ao serviço de “G” e mulher. 4 - Esta, a A. “C”, abandonou a casa onde vivia com o marido e filhas de ambos. 5 - Em Setembro de 1983, o “G” entregou à Ré, gratuitamente, para sua habitação, o prédio. 6 - Nesta data, ou seja, em Setembro de 1983, o prédio pertencia, em usufruto, ao pai, “H”. 7 - O “H” faleceu em 27/06/1992. 8 - Em 29/06/1999, faleceu o “G”. 9 - Este prédio pertencia-lhe em nua propriedade, na proporção de metade, com a sua irmã, “I” e em usufruto ao pai. 10 - Os RR. exercem o poder de facto sobre o imóvel, desde Setembro de 1983, até hoje, de forma pacífica, pública e de boa fé. 11 - A douta sentença ao excluir a existência do animus, para erradicar a existência da posse, no caso concreto, remete-nos para uma situação indecifrável, abdicando da solução adequada ao caso concreto. 12 - Não há uma dogmática autónoma do animus possessório, já que este é inferido de elementos objectivos, de tipo jurídico. 13 - Este processo é mais um dos que se assiste a uma inflexão, com base em razões não controláveis, a causa possessória está desamparada, por falta de animus, independentemente da motivação dada nas respostas à base Instrutória. 14 - A existência do corpus faz presumir o animus, como aliás, consta do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, "Podem adquirir por usucapião, se a presunção da posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa" - Cfr. DR II Série, n° 144 de 24/06/1996, 8409-8410. 15 - A resposta dada pela “I” e acolhida nos fundamentos das respostas à Base Instrutória - "era vontade do seu irmão que a casa ficasse a pertencer à Ré" - é bem reveladora da verdade material. 16 - E nesse quadro, qual seria ou será o animus dos recorrentes desde então? 17 - Foi a própria irmã - aliás co-proprietária de raiz - em vida do pai, como usufrutuário, quem, expressamente, vincou em tribunal este elemento estrutural da posse. 18 - Acresce que a douta sentença, ao ter aceite a tese das AA., de que se tratava de um comodato, jamais seria possível concebê-lo, já que, então - Setembro de 1983 - era o pai, “H”, quem era o seu usufrutuário vitalício. 19 - Tal contrato nunca poderia ser realizado, por falta de legitimidade do seu, então, titular e os fundamentos estão em oposição com a decisão - cfr. art° 668 nº 1 al. c) do CPC - gerando a nulidade da douta sentença. 20 - E com os elementos fácticos disponíveis, a caracterização do comodato, tem natureza pessoal, constituindo intuitos personae e, também real, em face da tradição operada, através da entrega das chaves aos recorrentes e que se verifica, ininterruptamente, desde o recuado ano de 1983, ou seja, há 23 anos. 21 - Se lhe adicionarmos a vontade de “G”, manifestada através do depoimento da irmã “I”, também ela comproprietária do imóvel e que não contestou a situação de facto, referindo que "era vontade do irmão que a casa ficasse a pertencer à Ré" (sic), este negócio foi efectuado no interesse dos recorrentes. 22 - E não desfitando aquela expressa vontade, a que se acoplou a da irmã e a do pai - usufrutuário - só é compaginável que, só a morte do comodatário e não a do comodante, determinaria a sua caducidade - cfr. art° 1141° do C. Civil. 23 - É, aliás, parelho o regime dimanado do art° 1057° do C. Civil que regula a transmissão do locador, que sucede nos direitos e obrigações do comodante. 24 - E tendo sido celebrado no interesse da Ré “D”, a posse do direito pessoal de gozo não é incompatível com a posse do direito de propriedade das AA. - cfr. Prof. Vaz Serra in RLJ, Ano 110, pág. 172. 25 - O uso da coisa, efectuado naquelas descritas condições, sem oposição do seu usufrutuário – “H” - titular do direito ao tempo do negócio 1983 - é apodítico que só caducará por morte do comodatário e não do comodante - cfr. art°s 1130° e 1141° do C. Civil; Prof. Pereira Coelho in "Lições de Direito Civil", págs. 13, 19 e 27; Prof. Galvão Telles, in "Contratos em Geral", pág. 322 e Pedro Romano Martinez in "Da Cessação do Contrato", pág. 360. 26 - Houve assim violação, por erro de interpretação e aplicação das regras dos art°s 1133°; 1141°, 1057°, 1251° e 1296° do C. Civil. As AA. contra-alegaram nos termos de fls. 335 e segs. concluindo pela improcedência do recurso e pela condenação dos recorrentes como litigantes de má fé em multa e indemnização no montante de € 2.000,00 a título de pagamento de despesas com o presente recurso e em € 250,00/mês pela privação do uso do imóvel desde o dia 17de Fevereiro (data em que transitaria a decisão se não fosse o recurso). * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 683 nº 4 e 690 nº 1 do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões a decidir: - A relativa à matéria de facto - A integração dos factos provados no direito aplicável em face da factualidade assente. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: A - Existe um prédio urbano, destinado a habitação, sito em …, na Rua …, com o na 62 de polícia, inscrito na respectiva matriz sob o art° 207º da freguesia de …, concelho de …, descrito a favor das AA. na C.R.P. de …, sob o nº. 01526/230301. B - Do registo sob o na 01526/230301 constam os seguintes extractos de inscrição: - com a cota G 1, Ap 02/140100 - aquisição sem determinação de parte ou direito de 1/2, a favor de “C”, viúva ( ... ); “A” e “B” ( ... ) - por dissolução de comunhão conjugal e sucessão hereditária de “G” c.c. “C”, na comunhão geral; - com a cota G2 Ap. 05/230301 - aquisição de 1/2 sem determinação de parte ou direito a favor de “C”; “A” e “B” - por permuta com “I” e marido “J” (...). C - Prédio que terá vindo à posse e propriedade de “K”, falecido em 7/08/1947, por sucessão hereditária de seus pais e que no âmbito de inventário orfanológico que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de …, no ano de 1947, sob o n° 8, foi adjudicado a “G”, pai e marido das AA., e a “I”, hoje …, tia e cunhada das AA. D - Textua-se no mapa de partilha, homologado por sentença datada de 7/08/1947 "( ... ) aos filhos de “H”: “G” e “I” e outros que venham a nascer, em comum: verbas 19 e 20 "Legado" e ainda ( ... ) verba 23 ( ... ) De todos estes bens são usufrutuários “H” e esposa". E – “H” faleceu a 27 de Junho de 1992 e o seu filho “G”, em 29 de Junho de 1999. F - A A. “A” nasceu no dia 13 de Dezembro de 1973 e é filha de “G” e de “C”. A A. “B” nasceu no dia 2 de Novembro de 1979 e é filha de “G” e de “C”. G - Há mais de vinte anos que as AA. e antepossuidores realizam obras no prédio, pagando a correspondente contribuição autárquica. H - À vista de toda agente. I - Sem oposição de ninguém. J - Convictas de que são donas. L - A Ré “D” entrou ao serviço da A. “C” e do falecido “G” em data que não foi possível determinar, mas situada no final do ano de 1971 ou princípio do ano de 1972. M - A A. “C” abandonou a casa onde vivia com o marido e as filhas de ambos, apenas levando em sua companhia a filha mais nova. N - Em Setembro de 1983, o “G” entregou à Ré, gratuitamente, para sua habitação e enquanto esta se mantivesse ao seu serviço ou ao serviço de suas filhas - as ora AA. “A” e “B” - o prédio acima identificado na alínea A). O - É no imóvel que os RR. comem, dormem e recebem correspondência, tal como os familiares e amigos, aí convivendo. P - Constituindo o seu lar, onde têm criado os seus filhos, à vista de todos os que conhecem os RR .. Q - Após o decesso de “G”, a Ré “D” continuou a serviço das AA. “A” e “B”. R - Em 18 de Junho de 2002, na sequência de queixa crime contra ela apresentada pela A. “A”, a Ré “D” deixou de comparecer no local de trabalho. S - E volvidos alguns dias, deixou as chaves na caixa do correio. Estes os factos. Embora não o dizendo expressamente, começam os apelantes por pôr em causa a matéria de facto provada designadamente a contida na alínea N) dos factos assentes, fazendo apelo aos depoimentos prestados em audiência e, em particular, ao da testemunha “I” (cfr. art°s 13°, 15°, 17° e 21 ° das conclusões da alegação dos apelantes). Como é sabido os poderes de modificação da matéria de facto pela Relação contêm-se no art° 712 do CPC, maxime no n° 1 da al. a), nos termos do qual a Relação pode alterar a decisão da matéria de facto da 1ª instância se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do art° 690-A do CPC a decisão com base neles proferida. Neste caso, incumbe ao recorrente que impugna a decisão de facto especificar sob pena de rejeição: a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, incumbindo-lhe ainda indicar, sob pena de rejeição do recurso, os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta nos termos do nº 2 do art° 522-C do CPC (n° 2 do art° 690-A). Ora, in casu, os apelantes não impugnaram a decisão sobre a matéria de facto nos termos permitidos pelo referido art° 712 nº 1 do CPC (sendo certo que não tendo sido requerida a gravação de prova, atempadamente, ela foi ordenada oficiosamente pelo tribunal) não cumprindo qualquer daqueles ónus, pretendendo agora discuti-la por referência à fundamentação das respostas dadas aos quesitos pela Exma julgadora e às passagens de depoimentos que dela constam (e que não constam), o que é de todo irrelevante para a sua reapreciação. Assim sendo, tem-se por definitivamente assente a factualidade que vem provada da 1ª instância. Relativamente à matéria de facto importa ainda referir que nenhuma contradição se vislumbra entre os factos declarados provados em E) e N) no que se refere à cedência do imóvel à Ré apelante pois sendo “G” seu comproprietário de raiz não estava impedido de celebrar aquele contrato, salvo se o usufrutuário ou a co-proprietária a tal se opusessem o que não vem provado nem sequer foi alegado. Aliás, contraditória é a posição dos apelantes ao invocarem, por um lado, a "impossibilidade jurídica e contraditória" da celebração do contrato de comodato pelo “G”, porquanto seu pai “H” era usufrutuário vitalício do imóvel e, por outro, pretender que aquele “G” lhes deu o referido prédio (cfr. conc. 15ª a 17a, 21ª art° 4° da contestação) e ainda que usou o imóvel "sem oposição do seu usufrutuário – “H” - titular do direito, ao tempo do negócio - 1983 (. . .)" (concl. 25a), pretendendo ainda fundamentar, com os mesmos factos, um comodato vitalício. Na verdade, tais alegações só podem consubstanciar uma total confusão técnico-jurídica, pois a não se entender assim, só podiam configurar conduta maliciosa, que é demasiado grosseira para ser considerada. Assente a factualidade que vem provada, supra descrita, designadamente, a constante da al. N) - "Em Setembro de 1983, o “G” entregou à Ré, gratuitamente, para sua habitação e enquanto esta se mantivesse ao seu serviço ou ao serviço de suas filhas - as ora AA. “A” e “B” - o prédio identificado em A)", verifica-se que, efectivamente, foi celebrado um contrato de comodato, sendo de todo despiciendas as conclusões da alegação dos apelantes em torno do "animus possessório". Com efeito, tal contrato que vem definido no art° 1129 do C.C. como "contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa móvel ou imóvel, para que se sirva dela com a obrigação de a restituir", contrato esse que, fundamentalmente, se funda em razões de cortesia, de favor ou gentileza do comodante a favor do comodatário (vide a propósito desta figura profs. Menezes Leitão in "Direito das Obrigações, Contratos em Especial, vol. III, 3a ed. Almedina, págs. 369/384; Pires de Lima e A. Varela, C. Civil Anotado, vol. II, págs. 380 e segs.; Rodrigues Bastos in "Dos Contratos em Especial", 1974, págs.220/236). o contrato de comodato tem assim como elementos essenciais: o carácter gratuito, a temporalidade e o dever de restituição (cfr. Ac. R.P. de 14/4/97, CJ T. II, pág. 215). De entre as obrigações do comodatário ressalta aquela de restituir a coisa ao comodante logo que findo o contrato (art° 1135 al. h) do C.C.) Estabelece o art° 1137 que "se os contraentes não convencionarem prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restitui-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação" (n° 1) e que "se não for convencionado prazo certo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restitui-la logo que lhe seja exigida". Resulta assim do estipulado que o contrato de comodato cessa ou termina necessariamente: - ou quando finde o prazo certo porque foi convencionado; - ou, não havendo prazo certo, quando finde o uso determinado para que foi concedido; - ou, não havendo prazo certo nem uso determinado, quando o comodante o exija. A este respeito refere o Cons. Rodrigues Bastos, em anotação a este artigo in "Notas ao Código Civil", vol. IV, pág. 250/251 "Não se tendo estipulado prazo certo para a restituição, o comodato considera-se convencionado pelo tempo necessário a fazer-se o uso para o qual a coisa foi comodatada. Se a duração do contrato não foi expressamente convencionada, nem foi determinado o uso a dar à coisa comodada, o comodatário é obrigado a restitui-la logo que lhe seja exigida" . Voltando agora ao caso dos autos, verifica-se que não foi fixado momento certo para o termo do contrato, pois o prédio foi entregue pelo pai das AA. à Ré "para sua habitação e enquanto esta se mantivesse a seu serviço ou ao serviço de suas filhas - as ora AA. “A” e “B”". Como bem se refere na sentença recorrida, tal momento foi antes colocado na dependência da verificação de acontecimento futuro e certo. Futuro, porque ocorreria em momento posterior ao da celebração do negócio e certo porque viria sempre a ocorrer, em última análise com a incapacidade da Ré ou o seu decesso. Trata-se de uma cláusula acessória do contrato que se enquadra no princípio da liberdade contratual consagrado no art° 405 do C.C. Daqui resulta que o contrato cessaria quando a Ré “D” deixasse de trabalhar para o “G” ou para as suas filhas, ora AA. Compulsada a matéria de facto, verifica-se que após o decesso daquele, a Ré apelante continuou ao serviço das AA. (al. Q) do factos provados) e que em 18 de Junho de 2002, na sequência de queixa-crime contra ela apresentada pela A. “A”, a Ré “D” deixou de comparecer no local de trabalho e volvidos alguns dias, deixou as chaves na caixa do correio (als. R) e S) dos factos provados). Assim sendo, tendo deixado de trabalhar para as AA. no dia 18/6/2002, verificou-se nesta data o termo do contrato de comodato e, por conseguinte, a obrigação dos apelantes entregarem o prédio. Não têm, pois, qualquer razão os apelantes quando pretendem que o contrato celebrado apenas se extinguiria por caducidade com a morte da comodatária. Por todo o exposto, improcedem, in totum, as conclusões da alegação dos recorrentes. Importa, por fim, referir, quanto à pedida condenação dos apelantes como litigantes de má fé, formulada nas contra-alegações das recorridas, que tal como supra se referiu ela não se encontra suficientemente fundamentada. Com efeito, só quando o processo fornece elementos seguros nesse sentido deverá a parte ser censurada como litigante de má fé. Daí que o julgador tenha de ser prudente em tal juízo, pois que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico (cfr. Ac. STJ de 11/12/2003, proc. 03B3893, in www.dgsi.pt) A condenação como litigante de má fé pressupõe prudência e cuidado do julgador e exige que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte (cfr. ac. STJ de 20/06/90, in CPC Abílio Neto, anot. ao art° 456 do CPC) Ora, in casu, como supra se referiu, afigura-se-nos mais a verificação de uma errada avaliação técnico-jurídica dos factos, assente na discordância da valoração dos depoimentos prestados em audiência referidos na fundamentação, conjugada com errada invocação do direito aplicável, do que uma manifesta litigância de má fé (por dolosa ou gravemente negligente). Termos em que não se sancionarão os apelantes com a pedida condenação. Por outro lado, no que respeita ao pedido de pagamento de um valor/mês pela privação do uso do imóvel, também formulada pelas apeladas nas suas contra-alegações, tratando-se de questão totalmente nova nos autos, que não foi apreciada na 1ª instância (nem anteriormente formulada), e que não é do conhecimento oficioso, não está ao alcance deste tribunal sobre ela se pronunciar. Por todo o exposto, impõe-se a integral confirmação da sentença recorrida. * DECISÃO * Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Évora, 2007.02.08 |