Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1638/18.8T8LLE-C.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
REMANESCENTE
DISPENSA
Data do Acordão: 09/29/2022
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Sumário: 1 – Cabe ao último grau de jurisdição apreciação da dispensa/redução da taxa de justiça devida não só nesse órgão mas também na dos graus precedentes, abarcando toda a tramitação.
2 – O critério para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça está a pressupor um juízo de valoração global do processo, logo só pode ser feito com a decisão final.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1638/18.8T8LLE-C.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Loulé – J2
*
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
*
I – Relatório:
Nos presentes embargos de terceiro propostos por “(…), Investments LCC” e outro, a sociedade “(…), Properties, Limited” veio interpor recurso do despacho que não admitiu diversos pedidos de informação.
*
Por acórdão datado de 30/06/2022, o Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente o recurso apresentado, confirmando a decisão recorrida.
*
Nessa decisão foram fixadas as custas do recurso a cargo do apelante, nos termos e ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil.
*
A recorrente veio solicitar a reforma do acórdão relativamente a custas.
*
A parte contrária não se pronunciou.
*
II – Fundamentação de direito:
A matéria da reforma de decisão está precipitada no disposto nos artigos 613.º[1] e 616.º[2] do Código de Processo Civil.
Por não integrar o objecto do recurso e não se tratar de uma decisão que colocasse termo ao processo, o Tribunal de Recurso não se tinha de se pronunciar sobre aquela questão. E, assim, na sua verdadeira acepção processual, não se está perante uma reforma da decisão, mas sim perante um requerimento autónomo e anómalo que visa obter a dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Neste contexto, estar-se-ia perante um erro no meio processual utilizado que se mostra abrangido pelo disposto no artigo 193.º[3] do Código de Processo Civil e importa assim a prática dos actos que forem necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida na lei, conhecendo-se, por essa via, do agora requerido.
*
A conta de custas será elaborada pela secretaria do Tribunal que funcionou em primeira instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, "de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos" (n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento das Custas Processuais) e elaborando-se "uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas [...], que abranja o processo principal e os apensos" (n.º 2 do artigo 30.º do referenciado diploma).
A taxa de justiça é a prestação pecuniária que o Estado, em regra, exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou da qual beneficiem, ou seja, trata-se do valor que os sujeitos processuais devem prestar como contrapartida mínima relativa à prestação daquele serviço.
Nas causas de valor superior a 275.000 euros, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento (n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais).
O n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, que resulta da alteração legislativa promovida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, constitui uma norma excepcional que visa atenuar, a obrigação de pagamento da taxa de justiça, nas acções de valor superior a 275.000 euros.
Neste dispositivo estabeleceu-se a possibilidade de dispensa ou redução do valor da taxa de justiça, adequando esse valor à actividade processual desenvolvida, evitando a desproporcionalidade que poderia resultar da mera aplicação dos valores constantes nas tabelas. Neste particular, enquanto facto-índice de referência, a complexidade da causa tem tradução legal no n.º 7 do artigo 530.º[4] do Código de Processo Civil.
E, assim, quando por via dessa normação abstracta o custo do acesso ao direito for notoriamente exagerado, cumpre aos Tribunais corrigir as eventuais distorções e reduzir o montante em causa à sua justa medida, promovendo uma interpretação conforme à Constituição no sentido do redimensionamento da proporcionalidade entre o serviço prestado pelo Estado e as utilidades que os utentes da Justiça retiram da actividade jurisdicional exercida pelos Tribunais, através da optimização da regra prevista no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
Com esta faculdade, como se retira da jurisprudência mais qualificada, pretende-se, pois, evitar a manifesta desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado na acção, recorrendo, para tal, a critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação, designadamente reportados à utilidade ou valor económico dos interesses atendidos, comportamento e lisura processual das partes e complexidade da tramitação processual[5] [6] [7].
Esta possibilidade está subordinada à existência de determinados pressupostos habilitantes como sejam os relacionados com a ausência de complexidade da causa.
No actual quadro procedimental, a conta é única, feita a final e abarca a causa principal, todos os incidentes e inclusivamente os recursos interpostos. Porém, salvo melhor opinião, apenas nos recursos das decisões finais e nas apelações autónomas sobre a matéria da tributação em custas é que é passível de ser aplicada a possibilidade de isenção ou redução da taxa de justiça remanescente.
Este Tribunal ao apreciar um recurso meramente interlocutório não tem acesso a todas as peças processuais e desconhece qual irá ser a evolução dos autos e isso não lhe permite formular um juízo sobre a matéria agora chamada à colação.
Imagine-se que num determinado processo são interpostos 5 ou 10 recursos intercalares e todos eles não se inscrevem no conceito de especial complexidade, mas isso não significa que a soma de todos estes recursos não possa viabilizar a formulação de um juízo confirmatório da especial complexidade dos autos.
Na verdade, entendemos que a decisão sobre as custas deve ser única – e não indexada individualmente a cada um dos eventuais recursos ou incidentes –, pois essa determinação deve ter um efeito transversal a todo o processo.
E, nessa compreensão, a decisão de isenção ou redução de custas (a negação dessa possibilidade) deve ser prosseguida pelo órgão decisor que tenha acesso a todo o processo a fim de poder avaliar da sua complexidade global e aquilo que não poderá ocorrer é um espartilhamento do processo com diversas decisões sobre a mesma matéria, atento o efeito pulverizador que tal possa provocar no processo, para além de questões associado ao caso julgador endoprocessual.
Nesta concepção sobre a tributação processual a faculdade da redução ou dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não se reporta a todo e qualquer incidente ou recurso em que haja condenação em taxa de justiça.
Sublinha-se que já não assim seria se estivéssemos perante um recurso de apelação da decisão final ou mesmo perante um recurso autónomo sobre a matéria da tributação da acção. Se assim fosse é claro que este colectivo de Juízes Desembargadores não poderia deixar de se pronunciar sobre a questão. No entanto, não é esse o caso.
É certo que, tal como pugna o recente acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2022, na decisão final da acção (na primeira instância) e no(s) recurso(s), o Tribunal deverá proferir decisão quanto a custas, não só quanto à proporção da responsabilidade das partes, mas também, se for o caso, quanto à qualificação do processo como especialmente complexo (artigo 530.º, n.º 7, do CPC), assim determinando a aplicação da tabela I-C (artigo 6.º, n.º 5, do RCP) e, bem assim, dispensando (ou reduzindo) a taxa de justiça remanescente, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
Todavia, conforme já assinalamos, na sua teleologia e historicidade, esta imposição apenas é dirigida a decisões finais sobre a causa ou recursos autónomos sobre a temática da condenação em custas em que se possa fazer apelo ao n.º 7 do artigo 530.º do Código de Processo Civil.
Cabe ao último grau de jurisdição apreciação da dispensa/redução da taxa de justiça devida não só nesse órgão mas também na dos graus precedentes, abarcando toda a tramitação, tal como resulta de jurisdição emanada do Supremo Tribunal de Justiça[8] [9].
Abrantes Geraldes afina por esta solução quando afiança que «o critério para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça está a pressupor um juízo de valoração global do processo, logo só pode ser feito com a decisão final, pelo que o argumento da autonomia dos recursos para efeito das custas (artigos 527.º, n.º 1, do CPC e 1.º, n.º 2, do RCP) não parece ser consistente, pois que uma coisa é a tributação autónoma em cada um dos graus de jurisdição, outra a dispensa do remanescente do pagamento da taxa de justiça»[10].
A situação referida no requerimento que antecede não é, desta forma, susceptível de ser alterada nos termos propostos. E, deste modo, a seu tempo, a questão deve ser suscitada junto dos Julgadores que tenham a possibilidade de avaliar a complexidade global dos autos e não sobre aqueles que têm apenas um conhecimento parcelar dos autos.
Efectivamente, em regra, não existem contas diversas ou plurais no seio do mesmo processo e a conta é feita a final no Tribunal de Primeira Instância de acordo com o critério impresso na sentença/acórdão final.
E, então, se o processo reunir as características para beneficiar da prerrogativa prevista no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais a decisão a tomar terá um efeito consequencial na tributação deste recurso.
*
III – Sumário:
(…)
*
IV – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, indefere-se o requerido.
Fixo em 1 UC a taxa de justiça devida pelo incidente.
Notifique.
*
Processei e revi.
*
Évora, 29/09/2022
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário (vencida)
Voto vencida com os seguintes fundamentos:
Afigura-se inexistir obstáculo a prolação da decisão prevista no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, atento o regime decorrente dos artigos 1.º, n.º 2, do RCP e 527.º do CPC no sentido de que os recursos são procedimentos autónomos para efeitos de custas em sentido estrito e de taxa de justiça (cfr. Acórdãos do STJ de 14/01/2021 relatado por Rosa Tching e de 29/09/2020 relatado por Fátima Gomes). O momento próprio para conhecer da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente é aquando da prolação da decisão em matéria de custas (tal como se pode ler no Ac. Unif. Jur. n.º 1/2022, no ponto 20 das razões que sustentam a posição tomada). Logo, a prolação dessa decisão exige a ponderação do regime previsto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, se for caso disso. Ainda que eventualmente se trate de decisão provisória. Acresce que nesse momento, relativamente a certas decisões, se desconhece se a decisão irá ou não ser objeto de recurso ou se o recurso irá ser admitido.
A que não obsta, salvo o devido respeito, a circunstância de se tratar de apelação autónoma, circunscrita a questão que não abarca o mérito da causa. É que o juízo a que se encontra sujeita, para efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, é também autónomo relativamente ao mais processado, como linearmente é demonstrado pela apreciação exarada na Decisão Singular proferida por Abrantes Geraldes no STJ a 20/12/2021 (veja-se que mantém o pagamento da taxa de justiça devida pela ação que correu termos na 1.ª Instância, fixa em 40% o montante da dispensa no recurso que correu termos no Tribunal da Relação, em 50% o montante da dispensa do primeiro recurso de revista e em 75% o montante da dispensa no segundo recurso de revista).


__________________________________________________
[1] Artigo 613.º (Extinção do poder jurisdicional e suas limitações):
1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2 - É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.
3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos.
[2] Artigo 616.º (Reforma da sentença):
1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.
[3] Artigo 193.º (Erro na forma do processo ou no meio processual):
1 - O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
2 - Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
3 - O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.
[4] Artigo 530.º (Taxa de justiça):
1 - A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.
2 - No caso de reconvenção ou intervenção principal, só é devida taxa de justiça suplementar quando o reconvinte deduza um pedido distinto do autor.
3 - Não se considera distinto o pedido, designadamente, quando a parte pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter ou quando a parte pretenda obter a mera compensação de créditos.
4 - Havendo litisconsórcio, o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou requerimento deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes.
5 - Nos casos de coligação, cada autor, reconvinte, exequente ou requerente é responsável pelo pagamento da respetiva taxa de justiça, sendo o valor desta o fixado nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
6 - Nas ações propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, 200 ou mais ações, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
7 - Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
[5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/12/2013, in www.dgsi.pt.
[6] No mesmo sentido, pode ser consultado o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08/02/2018, in www.dgsi.pt.
[7] Ainda sobre a problemática pode ser lido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/02/2018, in www.dgsi.pt, subscritos pelo aqui relator e a agora primeira adjunta.
[8] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/03/2022, disponibilizado em www.dgsi.pt.
[9] Esta posição está igualmente reflectida nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24/05/2018, 08/11/2018 e 31/01/2019, consultáveis em www.dgsi.pt.
[10] Decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça de 20/12/2021, processo n.º 2104712.8 TBALM.L1S1, pesquisável em www.dgsi.pt.