Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE PREJUÍZO | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 – O que a lei exige para funcionamento do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 18º do CIRE é que o devedor seja titular de uma empresa, o que não sucede quando o mesmo é sócio de uma determinada sociedade pois tal qualidade é uma realidade distinta da de pessoa singular titular de uma empresa. 2 – Não integra o conceito normativo de “prejuízo”, pressuposto pela alínea d) do nº 1 do artº 238º do CIRE, o simples aumento global dos débitos do devedor causado pelo simples acumular dos juros. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA J… veio requerer, nos termos do disposto no artº 236º do C.I.R.E., a exoneração do passivo restante no requerimento de apresentação à insolvência. Pela sentença de fls. 110 e segs, proferida em 01/06/2010, transitada em julgado, foi o requerente declarado insolvente. Notificados os credores nos termos do disposto no artº 236º nº 4 do CIRE, veio a credora U…, S.A., a fls. 304/307 opor-se ao requerido, alegando, em resumo, que o requerente não alegou a factualidade necessária ao deferimento da sua pretensão, designadamente, a data a partir da qual começaram as suas dificuldades económicas e deixou de cumprir, de forma generalizada, as suas obrigações. Por outro lado, que o requerente não cumpriu o dever de se apresentar à insolvência nos sessenta dias a contar do conhecimento da situação de insolvência, considerando que se trata de pessoa singular titular de empresa. Também o credor C…, S.A., veio deduzir oposição, sem fundamentar, porém, a sua posição. Os demais credores omitiram pronúncia. Pela decisão de fls. 405 e segs. foi o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo requerente, indeferido. Inconformado, apelou o insolvente, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – “I – A definição de “empresa” é lateral à declaração de insolvência, da qual podem ser objecto, não as empresas, como tal consideradas, mas as entidades referenciadas no artº 2 do CIRE, isto é, quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou as sociedades comerciais, entre outras. II – Os devedores pessoas singulares que podem ser declarados insolventes podem, também, na economia do Código, ser ou não ser, titulares de empresas – artº 18º nºs 2 e 3 – tal como o CIRE engloba “não empresários” e “titulares de pequenas empresas” na insolvência das pessoas singulares. III – A exoneração do passivo restante não é meio de protecção de consumidores contra a sua insolvência, na medida em que está aberta a todas as pessoas singulares, dela se excluindo pessoas colectivas ou sociedades; desta forma, os sócios de uma empresa que lhe prestaram avales em livranças não se encontram sujeitos ao dever de apresentação à insolvência, conforme artº 18º nº 2 do CIRE e, por isso, em matéria de indeferimento liminar, quanto à exoneração do passivo restante, encontram-se sujeitos ao disposto na 2ª parte da al. d) do nº 1 do artº 238º do CIRE” – Vd. Ac. do TRP, proferido em 29/06/2010, proc. nº 9085/09.3TBVNG-C.P1, relator Dr. Vieira e Cunha (DGSI) 2 – O recorrente considera que o facto de ser sócio de duas sociedades, não implicará a aplicação do estatuído no artº 18º do CIRE, no que ao prazo de apresentação à insolvência diz respeito, ou seja, 60 dias. 3 – Ao invés, deve ser aplicado ao ora recorrente, o disposto na al. d) do nº 1 do artº 238º do CIRE, onde é concedido o prazo de 6 meses para se apresentar à insolvência e aí peticionar a exoneração do passivo. 4 – Mesmo considerando como verdadeira a tese da Mmª Juíza a quo que no final do ano de 2009, o recorrente teria condições para aferir da sua situação de insolvência, o certo é que requereu a mesma, em 14 de Maio de 2010. 5 – Por conseguinte, foi dado cumprimento ao consignado na aludida al. d) do nº 1 do artº 238º do CIRE, aplicável ao caso subjudice, em virtude de ter sido cumprido o prazo de seis meses. Sem conceder 6 – Mesmo que se considerasse que tinha ocorrido atraso na apresentação do recorrente à insolvência, ainda assim não se poderia reputar como cumprido um dos três requisitos enunciados, cumulativamente, na indicada al. d) do nº 1 do artº 238º do CIRE, concretamente, o do prejuízo dele decorrente para os credores. 7 – Não se podendo olvidar que a apresentação à insolvência teve lugar no dia 14 de Maio de 2010, pelo que, os – alegados – prejuízos dos credores, reportar-se-iam, em bom rigor, à falta de pagamento dos respectivos créditos no decurso dos meses de Março, Abril, e parte de Maio de 2010, o que corresponde, grosso modo, a cerca de 2 meses e meio …(!) 8 – Tal – alegado – atraso na apresentação à insolvência, não deveria ter sido negativamente valorado. 9 – Como doutamente salientado pela Mmª Juíza a quo, o ora recorrente teve um comportamento anterior e actual exemplar, na sequência, aliás, do adiantado pelo Sr. Administrador de Insolvência, o que não foi devidamente valorado pela Mmª Juíza a quo, ainda que referenciado na douta decisão. 10 – Mais não se valorou o facto do recorrente não ter procedido à alienação de nenhum do seu património, favorecendo, por exemplo, alguns credores em detrimento de outros – cfr. artºs 47º nº 4 e 174º e segs. do CIRE. 11 – Ao invés, solicitou a sua insolvência, a fim de que nesta, os respectivos credores pudessem reclamar os seus créditos, em pleno plano de igualdade – cfr. ponto 6 do preâmbulo do DL 53/2004, de 18/03 e teor dos artºs 1º, 120º, 121º e 194º nº 1 do CIRE. 12 – O comportamento do recorrente foi pautado pela boa fé, transparência e honestidade. 13 – O recorrente só a partir do final do mês de Março de 2010, se apercebeu, de forma definitiva, que não se perspectivaria, a partir daí, uma melhoria da sua situação económica. Ademais, 14 – O maior débito do insolvente está relacionado com um aval prestado à sociedade “D…, Ldª” – cfr. facto 19 da douta decisão. Ora, 15 – Só depois de excutidos todos os bens desta, é que se poderá falar da impossibilidade do recorrente em cumprir as suas obrigações – Vd. artº 638º do C. Civil. 16 – O recorrente é merecedor de uma nova oportunidade, cumprindo todas as condições constantes das diversas alíneas do artº 238º nº 1 do CIRE, nomeadamente da sua alínea d). 17 – A Mmª Juíza a quo violou o correcto entendimento das normas legais supra aludidas. Não foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrando apenas as questões aí contidas (artºs 685-A nº 1 e 684º nº 3 do CPC), verifica-se que a única questão a apreciar é saber se, in casu, estão verificados os pressupostos do declarado indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo apelante. * Foi a seguinte a factualidade considerada na decisão recorrida: 1 – Por decisão proferida nos presentes autos, em 01/06/2010, foi declarada a insolvência de J…, a qual foi requerida pelo próprio em 14/05/2010; 2 – O insolvente é dono e legítimo possuidor de uma quota, no valor de € 42.397,82, pertencente à pessoa colectiva denominada “D…, Ldª”, …, com sede… em Évora; 3 – J… é sócio gerente da pessoa colectiva mencionada em 2); 4 – O insolvente é dono e legítimo possuidor de uma quota no valor de € 5.000,00, pertencente à pessoa colectiva denominada “D…, Ldª”,…, com sede …, em Évora; 5 – J… é sócio gerente da pessoa colectiva mencionada em 4); 6 – O insolvente é divorciado; 7 – O insolvente é trabalhador por conta de R…, Ldª, auferindo o vencimento base de € 600,00; 8 – O insolvente detém a categoria profissional de operário polivalente; 9 – O insolvente e A… são donos e legítimos possuidores, sem definição de parte ou direito, do prédio urbano sito no Bairro…, em Évora, omisso na matriz predial urbana; 10 – O requerente e A… são donos e legítimos possuidores dos bens móveis descritos a fls. 69 a 76, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais; 11 – O requerente é dono e legítimo possuidor de um veículo de marca BMW, modelo K1200S, matrícula …, que em Junho de 2007 ascendia a € 20.542,96; 12 – Sobre tal veículo recai uma reserva de propriedade a favor de BMW Bank Gmgh, Sucursal Português, …; 13 – O requerente é dono e legítimo possuidor de 550 unidades de participações de Obrigações de Caixa Subordinadas, 2ª Emissão, registadas na conta nº …, junto da C.G.D. de Évora; 14 – Os processos executivos intentados contra o insolvente datam do ano 2009; 15 – O insolvente deixa de amortizar a prestação que possui junto de “Oney, SA”, pelo menos, em 20/04/2009; 16 – O saldo de utilização do cartão de crédito junto da C.G.D. passou a apresentar-se negativo a partir de 16/02/2009; 17 – O saldo de utilização de dois cartões de crédito junto da “U…, SA” passou a apresentar-se negativo a partir de 18/06/2009; 18 – Em 16/03/2010, o insolvente apresentava prestações vencidas e não pagas no montante de € 302,34, junto do “Banco…, SA”; 19 – Em 09/06/2009, foi intentada acção executiva contra “D…, Ldª” e o insolvente, este na qualidade de avalista, para pagamento do montante de € 63.459,62, titulado por uma livrança subscrita pela pessoa colectiva e avalizada pelo insolvente, que não foi paga no seu vencimento; 20 – Em 28/12/2009, o insolvente apresentava mensalidades em atraso, relativas a um contrato de crédito celebrado com a “C…”, no montante de € 2.059,94; 21 – O contrato de crédito para aquisição de viatura, celebrado pelo insolvente, foi resolvido, por incumprimento, em 14/05/2009; 22 – Em 2007, o insolvente apresentou um rendimento bruto de € 18.000,00; 23 – Em 2008, o insolvente apresentou um rendimento bruto de € 6.604,90; 24 – Em 2009, o insolvente apresentou um rendimento bruto de € 3.003,75; 25 – Do certificado de registo criminal do insolvente não consta qualquer antecedente criminal. Vejamos. Dispõe o artº 235º do D.L. 53/2004 de 18/03 que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo” Conforme se refere no preâmbulo do referido diploma “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência (…) é agora também acolhido entre nós, através do regime da “exoneração do passivo restante”. O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período da cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência) que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica”. Para o devedor ter acesso a tal benefício e ser deferido o pedido, impõe a lei certos requisitos e procedimentos fixados nos artºs 236º, 238º e 239º do Código em apreço. Se o pedido de exoneração não for liminarmente indeferido, o juiz profere um despacho inicial que determine que o devedor fica obrigado à cessão do seu rendimento disponível ao fiduciário durante o período da cessão, ou seja durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo (artº 239º nºs 1 e 2). Todavia, antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, ou do fiduciário, quando o devedor incorra em alguma das situações descritas nas alíneas do nº 1 do artº 243º. Por conseguinte, o despacho a proferir nesta fase processual, mesmo que favorável ao requerente, não implica que não deva ser reapreciado subsequentemente em moldes de se vir a recusar a exoneração. O que se lhe faculta nesta fase é um período experimental, como que a ver se merece que, a final, lhe seja concedida a exoneração. O artº 238º estabelece nas sucessivas alíneas do seu nº 1, os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. De entre esses fundamentos e no que ao caso interessa, dispõe a al. d) que deve ser indeferido o pedido se “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”. Foi com base neste requisito que a Exmª Juíza indeferiu liminarmente o pedido em apreço, isto é, considerou que o mesmo não foi apresentado em tempo pois entendendo que o requerente, sendo pessoa singular e titular de empresa, estava obrigado a apresentar-se à insolvência no prazo de 60 dias (artº 18º nºs 1 e 2 do CIRE) a contar, pelo menos, do final do ano de 2009, sem que se perceba a razão juridicamente atendível por que não o fez, sendo certo ainda que, ao agir deste modo, “torna-se evidente o prejuízo para os credores pelo avolumar dos seus créditos face ao vencimento de juros e pelo consequente avolumar do passivo global do devedor”. A isto acresce, segundo a Exmª Juíza que “inexistem factos de onde se conclua que o devedor pudesse perspectivar, de modo sério, uma melhoria da sua situação económica, a partir do ano de 2010”. Entendeu, assim, a Exmª Juíza que se mostram preenchidos todos os pressupostos previstos naquela al. d) do nº 1 do artº 238º do CIRE Conforme resulta do normativo em apreço, há lugar ao indeferimento liminar quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) que o devedor-requerente não se apresente à insolvência ou, não estando a isso obrigado, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; b) que desse atraso resulte prejuízo para os credores; e c) que o requerente soubesse, ou não pudesse ignorar sem culpa grave, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Não se verificando qualquer destes requisitos, o despacho liminar deve, pois, ser de admissão do pedido. A primeira questão que suscita é logo a de saber se o recorrente estava obrigado a apresentar-se à insolvência no prazo de 60 dias subsequentes à verificação da situação de insolvência como decidiu a Exmª Juíza ou se, como defende o insolvente, tal prazo é de seis meses por não estar obrigado a tal. No que se refere ao dever de apresentação à insolvência determina o artº 18º nº 1 que o devedor deve fazê-lo nos sessenta dias seguintes à data do conhecimento da sua situação de insolvência, sendo certo, porém, conforme dispõe o nº 2 do normativo em apreço, que as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência, não estão sujeitas a esse dever. A questão da interpretação deste preceito (conjugado com a al. d) do nº 1 do artº 238º) tem sido discutida na jurisprudência, entendendo uns, tal como o Ac. da R.G. de 30/04/2009 em que se louva a Exmª Juíza que “por titular de empresa deve ser considerado o sócio da respectiva sociedade”, defendendo outros que a definição de “empresa” é lateral à declaração de insolvência, da qual podem ser objecto, não as empresas como tal consideradas, mas as entidades referenciadas no artº 2º nº 1 do CIRE, isto é, v.g., quaisquer pessoas singulares ou colectivas, ou as sociedades comerciais entre outras, concluindo que os sócios gerentes duma sociedade comercial não se encontram sujeitos ao dever de apresentação à insolvência, quando se trata da sua própria insolvência, enquanto pessoas singulares e não da insolvência da sociedade de que são ou eram sócios gerentes (cfr. entre outros, Acs. da R. Porto de 29/06/2010, proc. 9085/09.3TBVNG-C.P1; de 20/04/2010 proc. 1617/09.3TBPVZ-C.P1; de 6/10/2009 proc. 286/09.5TBPRD-C.P1; de 28/12/2010, proc. nº 754/10.6TBOAZ-E.P1) Propendemos a sufragar tal orientação, por se afigura ser aquela que melhor se adequa à conjugação e interpretação dos preceitos em apreço e cujos fundamentos se mostram proficientemente explanados no Ac. da R.P. de 29/06/2010 supra referido também citado pelo recorrente. Entendemos, pois, que o que a lei exige para o funcionamento dos nºs 1 e 2 do artº 18º do CIRE é que o devedor seja titular de uma empresa, o que não acontece quando o mesmo é sócio de uma determinada sociedade pois a qualidade de sócio de uma sociedade é uma realidade distinta da de pessoa singular titular de uma empresa. Assim sendo e ao contrário do decidido, entendemos que o recorrente insolvente (sócio das sociedades referidas em 2 e 4 da factualidade assente) não estava obrigado a apresentar-se à insolvência. Afastada a aplicação da 1ª parte da al. d) do nº 1 do artº 238º importa averiguar da verificação ou não dos restantes requisitos ali formulados que também fundamentaram a decisão recorrida. Aceitando-se, como na sentença recorrida que pelo menos nos finais do ano de 2009 o insolvente – atentas as obrigações que assumiu e que estavam a ser reiteradamente incumpridas – não poderia ignorar o seu estado pessoal de insolvência, devendo assim considerar-se o prazo de seis meses referidos na 1ª parte da al. d) do normativo em apreço, “a contar, pelo menos do final do ano de 2009”, verifica-se que a apresentação à insolvência em 14/05/2010, foi atempada. Não obstante e ainda que assim não fosse, isto é, mesmo que se considerasse que o insolvente não cumpriu tal prazo de seis meses, o pedido formulado só podia ser liminarmente indeferido se cumulativamente se verificassem os seguintes requisitos: ter resultado dessa falta ou atraso prejuízo efectivo para os credores e saber o recorrente, ou não poder ignorar sem culpa grave, que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. E neste conspecto sempre se dirá que também não sufragamos o entendimento da Exmª Juíza de que o atraso na apresentação à insolvência “torna evidente o prejuízo para os credores pelo avolumar dos seus créditos face ao vencimento de juros e pelo consequente avolumar do passivo global do devedor (o que dificulta o pagamento dos créditos) (…)”. Com efeito, também esta questão tem vindo a ser discutida na jurisprudência que propende para o entendimento de que não integra o conceito normativo de “prejuízo” pressuposto pela al. d) do nº 1 do artº 238º do CIRE o simples aumento global dos débitos do devedor causado pelo simples acumular dos juros (cfr. entre outros Ac. RC de 23/11/2010, proc. 1293/09.3TBTMR-A.C1; Ac. RL de 14/12/2010, proc. 2575/09.OTBALM-B-L1-1; da RP de 21/10/2010, proc. nº 3916/10.2TBMAI-AP1 e de 10/02/2011 proc. 1241/10.8TBOAZ-B.P1, todos acessíveis in www.dgsi.pt) E como bem esclarece o recente Ac. do S.T.J. de 21/10/2010, relatado pelo Cons. Oliveira de Vasconcelos (in www.dgsi.pt) “Resulta do princípio ínsito no nº 3 do artº 9º do C. Civil de que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Ora, se se entende que pelo facto de o devedor se atrasar a apresentar-se à insolvência resultavam automaticamente prejuízos para os credores, então não se compreendia por que razão o legislador autonomizou o requisito do prejuízo. Só se compreende esta autonomização se este prejuízo não resultar automaticamente do atraso, mas sim de factos de onde se possa concluir que o devedor teve uma conduta ilícita, desonesta, pouco transparente e de má fé e que dessa conduta resultaram prejuízos para os credores. Assim o exige o pressuposto ético que está imanente na medida em causa. Mas – e esta é a segunda razão – de qualquer forma, o atraso na apresentação à insolvência não pode causar prejuízo aos credores com a invocação de que os juros se avolumam na medida em que continuam a ser contados até àquela apresentação. Na verdade, o regime estabelecido na primeira parte do nº 2 do artº 151º do C.P.E.R.E.F., que estabelecia a cessação da contagem dos juros “na data da declaração de falência” deixou de existir com o C.I.R.E., passando os juros a ser considerados créditos subordinados, nos termos da al. b) do nº 1 do artº 48º deste Código – neste sentido, ver Carvalho Fernandes e João Labareda “in” ob. cit. em anotação ao artº 91º. Quer dizer, actualmente e em face do regime estabelecido no C.I.R.E., os créditos continuam a vencer juros após a apresentação à insolvência, pelo que o atraso desta apresentação nunca ocasionaria qualquer prejuízo aos credores. Dito de outro modo: se no regime anterior, estabelecido no C.P.E.R.E.F. se podia pôr a hipótese de quanto mais tarde o devedor se apresentasse à insolvência, mais tarde cessaria a contagem de juros, com o consequente aumento do volume da dívida, no regime actual, que se aplica ao presente processo, tal hipótese não tem cabimento, uma vez que os credores continuam a ter direito a juros, com a consequente irrelevância para o avolumar da dívida”. Por todo o exposto, não estando provados todos os requisitos referidos na al. d) do nº 1 do artº 238º do CIRE, carece de fundamento a decisão recorrida de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, procedendo a apelação do recorrente. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em revogar a decisão recorrida determinando-se o prosseguimento do incidente do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo requerente apelante, com a prolação do despacho a que se refere o artº 239º nº 1 do CIRE. Custas pela massa insolvente. Évora, 24.03.2011 Maria Alexandra A. Moura Santos João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha |