Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA DOMINGAS SIMÕES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO INJUNÇÃO FORNECIMENTO TRANSACÇÃO COMERCIAL | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. O procedimento de injunção especial previsto no DL 62/2013, de 10 de Maio abrange na sua abrange créditos de valor superior aos € 15.000,00 previstos no DL 269/98, de 1 de Setembro e sem limite máximo quando decorram de “transações comerciais”. II. Delimitando o seu âmbito de aplicação, dispõe-se no artigo 2.º, n.º 1, do citado DL n.º 62/2013 ser o mesmo é aplicável “a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais”, definindo o n.º 3 do preceito transação comercial como “uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração”. III. Analisados os vínculos essenciais assumidos pela embargante e embargada no denominado contrato de cedência de loja, afigura-se não poder ser caracterizado como transacção comercial destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra uma remuneração, porquanto, incluindo embora uma componente de prestação de serviços, encontra-se a mesma consumida pela obrigação principal de ceder o uso de um espaço com determinadas características especiais, cedência que não se subsume ao conceito de fornecimento de um bem. IV. O uso indevido do procedimento de injunção constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso que, conforme resulta do disposto no artigo 857.º, n.ºs 1 e 3, alínea b), do CPC e 14.º, n.º 2, alínea a), do regime anexo ao DL n.º 269/98, de 1 de Setembro, pode ser conhecida em sede de embargos de executado, importando a procedência dos mesmos, com a consequente extinção da instância executiva nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.º 2 e 578.º do Código de Processo Civil. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 1393/22.4T8STB-A.E1[1] Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo de Execução de Setúbal - Juiz 1 I. Relatório Por apenso à execução sumária para pagamento de quantia certa instaurada por (…) Tejo, SA, contra (…), Lda., veio a executada deduzir embargos de executado, tendo em vista a extinção da execução, para o que invocou os seguintes fundamentos: - o requerimento injuntivo é inepto por falta de indicação da causa de pedir, limitando-se a requerente a mencionar, além da celebração de um “contrato de utilização de loja”, os números de facturas e outros números aleatórios que se pretendem consubstanciar como facturas; - não tendo a embargante sido notificada no procedimento de injunção, ficou privada de exercer o seu direito de defesa, sendo nula a notificação efetuada por via postal simples, sem qualquer formalidade adicional, quando não exista domicílio convencionado; - o requerimento executivo foi apresentado em 24.11.2021 e a citação ocorreu em 23.07.2021, verificando-se assim a prescrição do crédito resultante da falta de pagamento das seguintes facturas: (…) de 31.12.15, vencida a 06.07.15 no valor de € 4.188,05; (…) de 31.12.15, vencida a 08.08.15, no valor de € 4.188,05; (…) de 31.12.15, vencida a 06.09.15, no valor de € 4.188,05; (…) de 31.12.15, vencida a 06.10.15, no valor de € 4.188,05; - não são devidos juros de mora à taxa legal de 7,05% ao ano, uma vez que desde 01.07.2016 até à presente data os juros são contabilizados à taxa de 7% (Aviso n.º 8671/2016, de 12/7; Aviso n.º 2583/2017, de 14/3; Aviso n.º 9939/2018, de 28/6); - em 23.03.2020 foi accionada pela exequente uma garantia bancária junto da Caixa (…), no valor de € 42.000,00, a qual foi integralmente paga; - em 2016 a executada/embargante contraiu um empréstimo junto do Banco (…) e procedeu ao pagamento do valor nominal de € 50.000,00. A exequente contestou, alegando que o requerimento injuntivo não é inepto, a executada mostra conhecer os fundamentos da causa de pedir e do pedido deduzido, a notificação do requerimento de injunção foi efetuada com observância das formalidades legais, a garantia bancária foi efetivamente executada e paga, tendo ficado em dívida as facturas descritas no requerimento injuntivo, tendo impugnado finalmente que tenha ocorrido qualquer pagamento em 2016. Concluiu pugnando pela improcedência dos embargos. * Foi proferido despacho a determinar a notificação das partes para se pronunciarem quanto à dispensa da realização de audiência prévia e, bem assim, para usarem por escrito da faculdade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC. Na sequência da notificação do referido despacho, nenhuma das partes se pronunciou, após o que foi proferida decisão que decretou a procedência dos embargos apenas no que respeita aos juros de mora à taxa legal, devendo aplicar-se a taxa de 7% ao ano para cálculo dos juros a contabilizar desde 01.07.2016, de acordo com o Aviso n.º 8671/2016 e com os avisos que foram subsequentemente publicados, improcedendo quanto ao mais. Irresignada, apelou a executada/embargante e, tendo desenvolvido na alegação apresentada os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: a) A Petição Inicial apresentada pela Exequente é inepta por falta de causa de pedir, ou seja, por falta de alegação dos factos necessários à sustentação do pedido deduzido e consubstanciação da alegação de factos da referida relação subjacente ao contrato. b) Em função do valor peticionado, a mesma não poderia lançar mão como lançou do procedimento de injunção. c) Nos termos do n.º 11, alínea g), do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, deveria ter sido automaticamente recusado atento o valor ultrapassar o montante supra referido, logo não deveria ter sido imposto neste documento a formula executória conforme artigo 14.º n.º 3 porquanto o pedido não se ajustar ao montante destes procedimentos. d) É deveras ostensiva a falta de alegação dos factos necessários à sustentação do pedido deduzido. e) Não deveria ter sido imposto neste documento a fórmula executória conforme artigo 14.º, n.º 3, porquanto o pedido não se ajustar ao montante destes procedimentos. f) O requerimento de Injunção deveria ter sido automaticamente recusado atento o valor ultrapassar o montante supra referido, logo não deveria ter sido imposto neste documento a fórmula executória conforme artigo 14.º, n.º 3, porquanto o pedido não se ajustar ao montante destes procedimentos. g) Assim sendo, nos termos do artigo 14.º, alínea a), n.º 2 do Decreto Lei 269/98, de 1 de Setembro, o uso indevido do procedimento de injunção constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso. h) Na injunção, para que possa ser decretada a aposição da fórmula executória, pressupõe a reclamação de cumprimento de obrigações emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00 ou, independentemente desse valor, créditos de natureza contratual emergentes de transacções comerciais que deram origem ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços. i) O que, no caso, salvo o devido respeito não se verifica. j) Violou assim o tribunal a quo o preceituado nos artigos 1.º, 11.º alínea g), 14.º, n.º 3, a contrario, artigo 14.º, alínea a), n.º 2, alínea a), todos do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na sua versão atual, e artigos 608.º, 726.º, n.º 2, alínea b) e 729.º, alínea a), todos do Código do Processo Civil. k) Bem como o artigo 20.º da C.R.P.. l) Pelo que o Tribunal a quo deveria ter indeferido liminarmente o requerimento executório, o ora se pede. Conclui requerendo que no provimento do recurso seja revogada a decisão recorrida, absolvendo-se a apelante do pedido executivo. * Assente que pelo teor das concussões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões submetidas à apreciação deste Tribunal: i. Determinar se a autora/apelada podia fazer uso, como fez, do procedimento injuntivo; ii. Determinar se o requerimento inicial aperfeiçoado é inepto por falta de causa de pedir. * II. Fundamentação De facto Encontram-se provados na sentença apelada os seguintes factos: 1. A execução baseia-se em requerimento de injunção apresentado em 24.11.2021, ao qual o Sr. Secretário de Justiça apôs fórmula executória no dia 22.02.2022. 2. No referido requerimento de injunção indica-se estar em dívida o valor de € 41.480,97 a título de capital, refere-se que respeita a um contrato de 31.08.2015, assinala-se que não existe domicílio convencionado e alegam-se os seguintes factos: “Em 31.08.15, autora e ré celebraram contrato de utilização de loja referente à loja (…), no centro comercial então designado (…) Tejo, actualmente (…). Pelo exercício do direito de utilização do espaço comercial cedido pela autora, a ré obrigou-se ao pagamento de um conjunto de valores, melhor identificados no contrato celebrado. Esses valores eram mensalmente facturados pela autora à ré, tendo essas facturas sido enviadas e recebidas por esta última. Porque a ré entrou em incumprimento com os pagamentos a que se obrigou, o contrato foi resolvido em 31.03.20. A ré foi diversas vezes interpelada para proceder ao pagamento das quantias vencidas e não pagas, titulada pelas seguintes facturas: FT(…), de 31.12.15, vencida a 06.07.15, no valor de € 4.188,05; FT(…), de 31.12.15, vencida a 08.08.15, no valor de € 4.188,05; FT(…), de 31.12.15, vencida a 06.09.15, no valor de € 4.188,05; FT(…), de 31.12.15, vencida a 06.10.15, no valor de € 4.188,05; FT(…), de 31.12.17, vencida a 26.05.17, no valor de € 2.621,27; FT(…), de 02.01.18, vencida a 07.01.18, no valor de € 3.678,66; FT(…), de 01.02.18, vencida a 06.02.18, no valor de € 3.678,66; FT(…), de 02.05.18, vencida a 07.05.18, no valor de € 3.678,66; n.º (…), de 01.02.19, vencida a 06.02.19, no valor de € 1.157,69; n.º (…), de 01.02.19, vencida a 06.02.19, no valor de € 3.595,29; n.º (…), de 01.03.19, vencida a 06.03.19, no valor de € 3.595,29; n.º (…), de 01.03.19, vencida a 06.03.19, no valor de € 1.157,69; n.º (…), de 01.04.19, vencida a 06.04.19, no valor de € 1.157,69; n.º (…), de 01.04.19, vencida a 06.04.19, no valor de € 3.595,29; n.º (…), de 01.05.19, vencida a 07.05.19, no valor de € 3.595,29; n.º (…), de 01.05.19, vencida a 07.05.19, no valor de € 1.157,69; n.º (…), de 01.06.19, vencida a 06.06.19, no valor de € 1.157,69; n.º (…), de 01.06.19, vencida a 06.06.19, no valor de € 3.595,29; A factura (…) encontra-se parcialmente paga, mantendo em dívida o valor de € 2.272,20. A ré mantém em dívida a quantia de € 41.480,97. À dívida de € 41.480,97, acrescem juros de mora, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das facturas, e até integral pagamento, à taxa legal de 7,05%. (…)”. 3. No requerimento injuntivo foi indicada a seguinte morada da requerida, ora embargante: “(…), Bloco B – Palmela 2950-314 Palmela”. 4. Para notificação da ora embargante, o (…) enviou em 29.11.2021 uma carta registada com aviso de recepção para a morada indicada no ponto anterior, carta essa que foi devolvida com a menção “Mudou-se”. 5. Após a devolução da referida carta, o (…) consultou as bases de dados da Segurança Social e do ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, tendo obtido a seguinte morada: “(…), lote (…), Armazém (…), Quinta do Anjo 2950-805 Quinta do Anjo”. 6. Feita a consulta das bases de dados, o (…) expediu carta de notificação do requerido, ora embargante, por via postal simples e com prova de depósito para a morada indicada no ponto anterior, carta essa que veio a ser depositada no respetivo recetáculo postal em 12.01.2022. 7. A exequente e a embargante, através de documento escrito de 31.08.2015, denominado “contrato de utilização de loja em centro comercial”, acordaram em que a primeira cedia à segunda o direito à utilização temporária da loja (…) do Centro Comercial (…) Tejo, para o exercício da atividade comercial da executada, mediante a contrapartida do pagamento de uma remuneração periódica mensal resultante da soma de duas parcelas (“remuneração mínima”, de valor predeterminado; “remuneração percentual”, de valor variável em função da faturação bruta da loja). 8. No dia 14.10.2016, as partes celebraram um aditamento ao documento escrito referido no ponto anterior, através do qual acordaram na alteração da redação das cláusulas 3.ª, 9.ª e 10.ª do referido documento. 9. Através de carta de 31.12.2019, a exequente accionou a garantia bancária prestada pela Caixa (…) a pedido da embargante, como caução e garantia do pontual e integral cumprimento das obrigações decorrentes do acordo escrito denominado “contrato de utilização de loja em centro comercial”, no valor de € 42.000,00, nos termos da cláusula 15.ª do aludido “contrato de utilização”. 10. No dia 23.03.2020, na sequência do accionamento da garantia bancária, a Caixa (…) pagou à exequente a quantia de € 42.000,00. 11. O Banco (…) emitiu um extracto bancário da conta bancária aberta pela embargante no referido Banco, referente ao período de 01.10.2015 a 31.10.2015, do qual resulta que à executada tinha sido concedido um empréstimo da quantia de € 50.000,00. 12. No requerimento executivo, entrado em juízo em 23.02.2022, refere-se que os factos que fundamentam o pedido constam exclusivamente do título executivo e alega-se além do mais o seguinte, em sede de liquidação da obrigação: “à quantia de capital em dívida, acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 7,05% (…)”. 13. Nos autos de execução foi tentada a citação da embargante por carta registada com aviso de receção endereçada em 15.06.2022 para a morada indicada no requerimento executivo: “(…), lote (…), Armazém (…), 2950-805 Quinta do Anjo”. 14. Na sequência da devolução da carta a que alude o ponto anterior, foi remetida nova carta de citação, nos termos do artigo 246.º, n.º 4, do CPC, carta essa que veio a ser depositada no respetivo recetáculo postal em 23.06.2022. * * De direito Da excepção do uso indevido do procedimento de injunção Como resulta do relato feito em I, dos fundamentos invocados na petição de embargos, mantém a embargante e agora recorrente no recurso interposto que, ao invés do decidido, a petição inicial é inepta, o que acarreta a nulidade de todo o processo, excepção dilatória conducente à sua absolvição do pedido executivo. Mais alegou ex novo que à exequente/apelada estava vedado o recurso ao procedimento injuntivo, uma vez que a injunção “pressupõe a reclamação de cumprimento de obrigações emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00 ou, independentemente desse valor, de créditos de natureza contratual emergentes de transacções comerciais que deram origem ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços”, o que, sustenta, não é aqui o caso. Excluídos do objecto do recurso ficam, pois, a arguida falta de notificação e a excepção peremptória do pagamento que antes invocara. Por razões de antecedência lógica, iniciemos o conhecimento do recurso pela apreciação da excepção dilatória do uso indevido do procedimento de injunção. Importa começar por referir que o artigo 857.º do CPCiv., justamente epigrafado de “Fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção” dispõe, no seu n.º 1, que “Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual”. Para o que aqui releva, acrescenta o n.º 3 do preceito que: “Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento: a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção; b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso.” O artigo 14.º-A do regime anexo ao citado diploma, preceito introduzido pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro (cfr. artigo 7.º), regendo sobre o efeito cominatório da falta de oposição do requerido, estabelece que “Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do CPC e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no n.º seguinte”. E no preceito imediato logo se exceptua do efeito preclusivo “a) a alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso”. Resulta assim dos termos da lei que o uso indevido do procedimento de injunção constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso, daí que possa/deva ser conhecida no âmbito do recurso interposto ainda que a questão não tenha sido antes suscitada. Vejamos, pois, se ocorre a invocada excepção dilatória. Resulta do artigo 1.º do DL 269/98, de 1 de Setembro, que o regime a que se reporta, publicado em anexo ao diploma, se destina a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00. São obrigações pecuniárias, conforme é sabido, aquelas em que se atende ao valor da moeda legal, opondo-se às dívidas de valor. Como se sintetiza no acórdão do TRL de 7/4/2022 (proc. n.º 16709/21.2YIPRT.L1-6, em www.dgsi.pt) “Quando o legislador do DL 269/98 usa a expressão “…obrigações pecuniárias emergentes de contratos…” está a referir-se aos tipos contratuais cuja prestação principal, a cargo do devedor, consiste numa obrigação pecuniária de quantidade (ou de soma), isto é dívidas em dinheiro, afastando assim as obrigações pecuniárias de valor (…)”. O regime em causa aplica-se, pois, a dívidas que, pela sua própria natureza, implicam uma tendencial certeza da existência do direito de crédito. Constitui excepção ao regime regra do procedimento injuntivo consagrado no citado artigo 1.º o procedimento de injunção especial previsto no DL n.º 62/2013, de 10 de Maio, cuja previsão abrange créditos de valor superior -sem limite máximo- quando decorram de contratos envolventes de transações comerciais. Partindo da constatação de que “(…) nas transações comerciais entre empresas, ou entre estas e entidades públicas, se verifica não raro que os pagamentos são feitos depois do acordado no contrato ou do que consta das condições comerciais gerais e que isso afeta a liquidez e dificulta a gestão financeira das empresas, em especial das pequenas e médias, particularmente em períodos de recessão, em que o acesso ao crédito é mais difícil”[2], e visando estabelecer medidas contra tais atrasos, conforme expressamente anunciou ser o seu desiderato, o legislador, por via do citado diploma, estendeu a aplicação do procedimento especial de injunção (regulado no DL n.º 269/98) à cobrança de créditos quando estejam em causa transações comerciais, independentemente do valor da dívida. Delimitando o seu âmbito de aplicação, dispõe-se no artigo 2.º, n.º 1, do citado DL n.º 62/2013, que o mesmo é aplicável “a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais”, excluindo, nos termos do n.º 2, os celebrados com consumidores, os juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais, os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros. Nos termos do n.º 3 e para o que ora releva, define-se transação comercial como “uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração”, sendo empresa, para efeitos de delimitação de aplicação do diploma, “uma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares” (vide alíneas b) e d) do artigo 3.º). Verifica-se assim ter o legislador facultado ao credor de transacção comercial entre empresas, ou entre estas e uma entidade pública, o acesso ao procedimento simplificado de injunção, independentemente do valor em dívida, formulando todavia exigências quanto aos sujeitos contratantes e fonte do crédito. Revertendo ao caso dos autos, deles resulta ter a aqui apelada, sociedade comercial, instaurado contra a apelante, também ela pessoa colectiva de direito comercial, procedimento de injunção em cujo requerimento foi aposta fórmula executória, invocando estar em causa transacção comercial para efeitos do mencionado DL 62/2013 de 10 de Maio, tal como indicou no requerimento injuntivo, assim dando cumprimento à exigência formulada pela alínea g) do n.º 2 do artigo 10.º do regime anexo ao DL 269/98 (cuja omissão é fundamento de recusa, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do mesmo diploma). Diverge dessa qualificação a ora recorrente, cabendo agora decidir se o crédito reclamado e que foi reconhecido à exequente mediante a atribuição de força executiva ao requerimento apresentado, sendo de valor superior a € 15.000,00, respeita, conforme exige o artigo 2.º, “a pagamentos efetuados como remunerações de transações comerciais”. Como explica Salvador da Costa[3] “O conceito de transação comercial está utilizado em sentido amplo, abrangendo qualquer transação entre empresas e entre estas e entidades públicas, independentemente da respetiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração” (é nosso o destaque em itálico). Ou seja, abstraindo da relação contratual que se estabeleça entre as partes, necessário é, porém, que dela resulte para o credor a obrigação de fornecer bens ou prestar serviços tendo como contrapartida a remuneração, prestação pecuniária a cargo do devedor demandado. No caso que nos ocupa está em causa contrato denominado de utilização de loja em centro comercial celebrado no dia 31 de Agosto de 2015 e reduzido a escrito, nos termos do qual, segundo resulta da factualidade assente, a exequente cedeu à executada e aqui recorrente “o direito à utilização temporária da loja (…) do Centro Comercial (…) Tejo, para o exercício da atividade comercial da executada, mediante a contrapartida do pagamento de uma remuneração periódica mensal resultante da soma de duas parcelas (“remuneração mínima”, de valor predeterminado; “remuneração percentual”, de valor variável em função da faturação bruta da loja). O denominado contrato de utilização de espaço ou loja em centro comercial, sendo socialmente típico, configura, porém, “um contrato atípico, que tem por objeto a cedência do gozo de uma loja ou espaço integrado num centro comercial e a prestação de um conjunto de serviços essenciais que respeitam não só ao rendimento do espaço em si, mas também ao funcionamento de bens e serviços de interesse comum, possibilitando, deste modo, a utilização daquele espaço com os benefícios inerentes à organização e manutenção do centro comercial, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária” (do acórdão do STJ de 10 de Setembro de 2020, processo n.º 3454/16.0T8LRA.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt)[4]. E conforme também se explicitou no mesmo aresto, “por um lado, a obrigação assumida pela locadora/entidade gestora deste espaço respeitante à prestação de serviços logísticos indispensáveis ao funcionamento do centro comercial, tais como segurança, conservação, limpeza, manutenção, ventilação e obras, não reveste a natureza de dever acessório de conduta nem de dever acessório da prestação principal, fazendo, antes, parte do dever principal que constitui o cerne daquela obrigação”; por outro, “a prestação pecuniária devida pela cedência da utilização de um espaço integrado num “ centro comercial” não é devida pela simples cedência do espaço em si, mas pela cedência de um espaço “especial”, capaz de atrair clientela e proporcionar maiores lucros, por se encontrar integrado no referido todo organizado e valorizado por aqueles mesmos”. Tudo para concluir que “Do contrato de contrato de utilização de espaço ou loja em centro comercial, resulta um vínculo sinalagmático constituído, por um lado, pela obrigação do arrendatário/lojista efetuar o pagamento da prestação devida pela ocupação do espaço ou da loja e, do outro, pela obrigação do locador/gestor do centro assegurar a fruição do espaço ou loja com as contrapartidas essenciais ao centro comercial”. Vem ainda ao caso a caracterização dos contratos de cedência de loja como integrando a categoria dos acordos de cooperação: “O lojista empenha-se em exercer uma actividade comercial lucrativa, ciente de que faz parte de um conjunto cujo sucesso global potencia o seu próprio. A gestora participa nos lucros da actividade do lojista, cuidando de realizar determinados serviços de gestão que passam, entre outros, por definir rigorosamente as coordenadas da actuação do lojista. Os seus interesses permanecem portanto ligados durante a vida do contrato”[5]. Nos contratos desta natureza, e como se verifica ter sido estipulado no acordo celebrado entre as partes, é usual que como contrapartida da cedência do espaço e dos serviços prestados pelo promotor o lojista fique vinculado a uma remuneração fixa e outra variável, esta calculada em função da faturação no mês anterior ao do vencimento do débito. Assim analisados os vínculos essenciais assumidos pelos contratantes no denominado contrato de cedência de loja, afigura-se não poder ser caracterizado como transacção comercial destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra uma remuneração. Com efeito, pese embora inclua uma componente de prestação de serviços, encontra-se a mesma consumida pela obrigação principal de ceder o uso de um espaço com determinadas características especiais, cedência que não se subsume ao conceito de fornecimento de bens (v., neste sentido, o acórdão do TRP de 28/10/2015, no processo 126391/14.1YIPRT.P1)[6]’[7]. Deste modo, o contrato de que emerge a obrigação para a devedora e aqui apelante de proceder ao pagamento de uma contrapartida monetária não integra a previsão do artigo 2.º, n.º 1, por referência à alínea b) do artigo 3.º, estando excluído do seu âmbito de aplicação. Resulta do exposto que o exequente fez uso indevido do procedimento de injunção, excepção dilatória que, conforme resulta do disposto no artigo 857.º, n.ºs 1 e 3, alínea b), do CPC e 14.º, n.º 2, alínea a), do regime anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro, pode ser conhecida em sede de embargos de executado, importando a procedência dos mesmos, com a consequente extinção da instância executiva nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.º 2 e 578.º do CPC. Prejudicado fica o conhecimento da nulidade de todo o processo decorrente da ineptidão da petição inicial (artigo 608.º, n.º 2, parte final do mesmo diploma legal). * III. Decisão Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso, termos em que revogam a sentença recorrida e julgam os embargos procedentes em razão da verificação da exceção dilatória do uso indevido do procedimento injuntivo, com a consequente absolvição da executada / embargante da instância executiva. Custas nesta e na 1.ª instância a cargo da exequente/embargada (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). * Sumário: (…) * Évora, 07 de Novembro de 2024 Maria Domingas Alves Simões Ana Margarida Carvalho Leite José Manuel Tomé de Carvalho __________________________________________________ [1] Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos: 1.ª Adjunta: Sr.ª Juíza Desembargadora Ana Margarida Carvalho Leite; 2. Adjunto: Sr. Juiz Desembargador José Manuel Tomé de Carvalho. [2] Salvador da Costa, in “A injunção e as conexas ação e execução”, 8.ª Edição, Almedina, Janeiro de 2021, pág. 163. [3] Ob. citada, pág. 169. [4] No mesmo sentido, Ana Isabel Afonso, “Contrato de utilização de loja em centro comercial”, acessível em file:///C:/Users/MJ01415/Downloads/11358-Artigo-20348-1-10-20220325%20(1).pdf, para quem “Em traços gerais, estes contratos caracterizam-se pela cedência do gozo de um espaço – loja — para o exercício de uma actividade comercial ou de prestação de serviços num complexo imobiliário, composto por diversas lojas com comércios e serviços variados e intercomplementares e por espaços comuns de lazer, visando aliar prazer e consumo. (…) A título de retribuição, o lojista paga uma remuneração fixa mínima – como contrapartida da utilização do espaço à qual acresce uma retribuição variável, calculada por referência a uma percentagem do valor da facturação bruta mensal, que só é devida na parte em que exceda o valor da parcela fixa – como pagamento dos serviços de gestão prestados pela entidade responsável pelo conjunto. Além disso, o lojista tem de contribuir para os encargos com a manutenção e organização do centro comercial (serviços de limpeza, vigilância, promoção e animação). A tudo isto acresce o pagamento de uma quantia inicial, designada “reserva de ingresso”, a título de remuneração pelo acesso ao empreendimento de conjunto, cuja criação envolveu a realização de estudos de viabilidade e de pesquisa de mercado. A gestora vincula-se a zelar pela manutenção e promoção do centro comercial, orientando a respectiva política comercial, em conformidade com as necessidades do mercado.” [5] Ana Isabel Afonso, obra citada, págs. 6-7 e, assinalando igualmente este aspecto, o acórdão do TC de 28/6/2022 (processo n.º 1004/2020), no qual se refere expressamente “É que, como vimos, o contrato atípico de instalação de lojista em centro comercial tem uma “estrutura associativa” ou de cooperação que tem em vista o incremento do lucro: o lojista esforça-se por exercer uma atividade lucrativa; mas são os serviços do promotor ou gestor (promocionais, publicitários, gestão fiscalização, etc.) que captam a clientela necessária ao aumento do volume de vendas e à valorização dos estabelecimentos comerciais.” [6] No qual se decidiu que: I - Vista a complexidade de direitos e deveres que o integram e a função económica e social que desempenha, o contrato de instalação de lojista em centro comercial configura-se como contrato atípico ou inominado, sujeito à liberdade contratual das partes, a que é aplicável o regime resultante das respetivas cláusulas acordadas, bem como o regime geral dos contratos e, se necessário (subsidiariamente), a disciplina de figuras contratuais próximas, como o é, em certa vertente, o contrato de arrendamento urbano, que, todavia, necessariamente se distingue daquele. (…); III - O processo de injunção não é meio processualmente adequado para peticionar e discutir indemnização por incumprimento contratual, mesmo que antecipadamente prevista no clausulado do contrato a título de penalidades por violação do mesmo. IV. Nem para dirimir litígios, embora de cariz pecuniário, referentes a contratos de natureza complexa, pelos feixes de direitos e deveres recíprocos que se movimentam e entrecruzam no seu âmbito”. Recusando também o recurso ao procedimento injuntivo relativamente a prestações decorrentes de contrato de locação de bens móveis, o acórdão do TRL de 9/5/2019 (proc. n.º 121389/16.8YIPRT.L1-2), assim sumariado: “I. Se o crédito invocado exceder o montante de € 15.000,00, o recurso ao procedimento especial previsto no Dec.-Lei n.º 269/98, de 11.9, só será possível se, conforme decorre dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, alínea b) e 10.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 62/2013, de 10.5, tiver em vista o pagamento de obrigações pecuniárias que constituam a remuneração do fornecimento de bens ou da prestação de serviços entre empresas (ou entre empresas e entidades públicas), nesses termos estando em causa atrasos em pagamentos que constituam remuneração de transações comerciais. II. É inadmissível o requerimento de injunção, de valor superior a € 15 000,00, que vise o pagamento de obrigações pecuniárias emergentes da resolução de um contrato de locação, incluindo prestação pecuniária indemnizatória substitutiva do não cumprimento atempado da restituição do bem locado. III. A situação referida em II constitui exceção dilatória inominada que determina a absolvição do requerido da instância, mesmo que o procedimento de injunção tenha sido transmudado em processo comum. [7] Em sentido idêntico e em caso com semelhanças, também o TCAS em acórdão de 15/1/2015, no processo n.º 10914/14, acessível em wwwdgsi.pt, secundando o juízo da 1.ª instância, recusou o uso do procedimento injuntivo, considerando que “o que está em causa não é o fornecimento de mercadorias ou a prestação de serviços contra uma remuneração, mas a transferência do direito de uso de um espaço contra o pagamento de uma compensação”. |