Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO | ||
| Descritores: | PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL EXCEPÇÃO DILATÓRIA EXTINÇÃO DE SOCIEDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - extinta a sociedade, passa esta a ser substituída pela generalidade dos antigos sócios quer quanto ao ativo quer quanto ao passivo, nas relações jurídicas de que esta era titular; - em regra, a extinção das partes não faz caducar a convenção de arbitragem; - a convenção de arbitragem acolhida num contrato celebrado por sociedade que veio a extinguir-se impõe-se à generalidade dos antigos sócios que pretendam exercer os direitos da sociedade nesse contrato. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Ré: (…) – Sociedade de Empreendimentos Urbanísticos e Construção Civil, Lda. Recorrida / Autora: (…) A Autora apresentou-se a peticionar a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 26.322,74 acrescida dos juros de mora no valor de € 19.472,34. Alegou, para tanto, que foi sócia de (…) – Engenharia Civil e Coordenação de Segurança no Trabalho, Lda., sociedade que foi extinta por procedimento administrativo de liquidação a 11/07/2016. Por partilha, os direitos de créditos dessa sociedade foram adjudicados a si a ao seu marido, antigos sócios daquela sociedade comercial, sendo que um desses créditos decorre do contrato de empreitada celebrado a 04/10/2008 com a Ré, adstrita que está a restituir o valor entregue a título de caução previsto nesse contrato. Em sede de contestação a Ré invocou a incompetência absoluta decorrente da preterição de tribunal arbitral sustentando que, na cláusula décima sexta do contrato de empreitada, ficou estabelecido que os litígios que pudessem vir a existir seriam dirimidos por arbitragem. Pugnou, assim, pela sua absolvição da instância. A Ré respondeu não ser parte na convenção de arbitragem, pelo que a mesma não lhe é oponível. II – O Objeto do Recurso Foi proferida decisão de que consta, designadamente, o seguinte: «(…) a autora não obstante aquando da celebração do “contrato de empreitada” onde ficou acordada a “arbitragem” ter representado a sociedade “(…) – Engenharia Civil e Coordenação de Segurança no Trabalho, Lda.”, atuou, como é bom de ver, nas vestes de sócia, e não a título pessoal, é dizer, não interveio por si e como tal não pode ser considerada parte. Assim, a autora não está vinculada à mencionada convenção de arbitragem. Nesta conformidade, e atento o supra exposto, é de concluir que a ação foi corretamente instaurada nos tribunais judiciais, os quais são competentes, em razão da matéria, para a julgar. Pelo que, julga-se improcedente a exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão da preterição do Tribunal arbitral, invocada pela ré.» Inconformada, a Ré apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que declare a exceção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal, absolvendo-se a Ré da instância. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «a) A Sociedade … – Engenharia Civil e Coordenação de Segurança no Trabalho, Lda. e a Ré outorgaram um contrato de empreitada junto como documento n.º 3 da petição inicial. b) O mencionado contrato contém uma convenção de arbitragem (cláusula 16ª), que refere que as partes acordam que todos os litígios que possam emergir do contrato sejam dirimidos por arbitragem. c) O pedido (restituição do montante da caução prevista no artigo 13.º do contrato) e a causa de pedir (violação desse contrato) emergem do Contrato de Empreitada. d) A referida sociedade (…) – Engenharia Civil e Coordenação de Segurança no Trabalho, Lda. foi extinta, em 11.07.2016, através de procedimento administrativo de liquidação. e) A Autora fundamenta a sua posição enquanto antiga sócia e sucessora da sociedade, reivindicando os direitos que resultam do aludido contrato para a sociedade. f) Na posição da Autora, a mesma sucedeu nos direitos da sociedade (…) – Engenharia Civil e Coordenação de Segurança no Trabalho, Lda., entretanto extinta. g) O artigo 4.º, n.º 4, da LAV dispõe que “salvo convenção em contrário, a morte ou extinção das partes não faz caducar a convenção de arbitragem nem extingue a instância arbitral”. h) A posição da parte numa convenção arbitral transmite-se para o seu sucessor. i) O que significa que, por vontade das partes, o presente conflito deve ser resolvido por arbitragem, nos termos da citada cláusula 16.ª. j) Estamos assim perante uma incompetência absoluta do tribunal judicial, nos termos do artigo 96.º, alínea b), do Código de Processo Civil. k) A incompetência absoluta constitui uma exceção dilatória nos termos do artigo 577.º, alínea a), do CPC, que conduz à absolvição da ré da instância.» Em contra-alegações, a Recorrida sustenta que a cláusula compromissória não a vincula por ser relativamente a ela terceiro, e que a Recorrente incorre em violação do princípio da confiança, pois tinha já comunicado à Autora que os ex-sócios não têm legitimidade para requererem a constituição do tribunal arbitral. Cumpre apreciar se existe fundamento para declarar a incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral. III – Fundamentos A – Dados a considerar A ação é instaurada aludindo-se ao disposto no artigo 164.º, n.º 2, do CSC e com base na seguinte argumentação: a) A Autora e o seu marido foram os únicos sócios de (…) – Engenharia Civil e Coordenação de Segurança no Trabalho, Lda. (art.º 1.º da p.i.); b) A referida sociedade foi extinta, em 11/07/2016, através de procedimento administrativo de liquidação (art.º 2.º da p.i.); c) Competia à sócia liquidatária propor a partilha adicional do património social pelos antigos sócios, o que ocorreu, através da respetiva escritura onde se adjudicou os direitos de créditos para os seus antigos sócios, a ora Autora e o seu marido, enquanto cotitulares sucessores deste direito (art.º 4.º da p.i.); d) Um desses créditos diz respeito a um contrato de empreitada que, em 04/10/2008, aquela sociedade celebrou com a Ré (art.º 5.º da p.i.); e) Na “Cláusula Décima Terceira” do mencionado contrato de empreitada, consta o valor de caução e termos da respetiva restituição (art.º 7.º da p.i.); f) A obra foi recebida pela R em 15/10/2010, pelo que a restituição da caução devia ter tido lugar a 15/04/2011. g) A cláusula décima sexta do contrato de empreitada junto com a p.i. estabelece que as partes acordam que todos os litígios que possam emergir do presente Contrato sejam dirimidos por arbitragem – cfr. n.º 1. B – O Direito A Autora vem peticionar que a R seja condenada a restituir-lhe o valor entregue a título de caução por (…) – Engenharia Civil e Coordenação de Segurança no Trabalho, Lda., conforme previsto no contrato de empreitada celebrado entre tal sociedade e a R. Os contratos vinculam as partes que neles intervêm e são ineficazes em relação a terceiros, salvo nos casos e nos termos especialmente previstos na lei – cfr. artigo 406.º, n.º 2, do Código Civil. A Autora não é parte no contrato de empreitada cujo teor invoca para exigir da Ré o cumprimento da obrigação que esta assumiu junto de (…) – Engenharia Civil e Coordenação de Segurança no Trabalho, Lda.. Não sendo parte no contrato, todas as cláusulas nele previstas são-lhe, à partida, ineficazes, não lhe assistindo o direito de reclamar para si a restituição da caução. Nestes termos, nem sequer se afiguraria ser parte legítima para a demanda porquanto não é sujeito da relação controvertida – cfr. artigo 30.º, n.º 3, do CPC. Estaremos, no entanto, perante um caso previsto na lei de eficácia do contrato relativamente a terceiros? A Autora, terceira relativamente ao contrato celebrado entre (…) – Engenharia Civil e Coordenação de Segurança no Trabalho, Lda. e a Ré, pode valer-se da disciplina fixada pelas partes naquele contrato? O clausulado ali vertido produz efeitos relativamente à Autora? Tal como a Autora invoca desde logo na p.i., a resposta é afirmativa. Por via do disposto no artigo 164.º do Código das Sociedades Comerciais, verificando-se, depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, a existência de bens não partilhados, compete aos liquidatários propor a partilha adicional pelos antigos sócios, reduzindo os bens a dinheiro, se não for acordada unanimemente a partilha em espécie (n.º 1); as ações para cobrança de créditos da sociedade abrangidos pelo disposto no número anterior podem ser propostas pelos liquidatários, que, para o efeito, são considerados representantes legais da generalidade dos sócios; qualquer destes pode, contudo, propor ação limitada ao seu interesse (n.º 2). Vem alegado na p.i. que a Autora foi sócia de (…) – Engenharia Civil e Coordenação de Segurança no Trabalho, Lda., sociedade que foi extinta em 11/07/2016, através de procedimento administrativo de liquidação; enquanto sócia liquidatária, promoveu a partilha adicional do património social pelos antigos sócios, adjudicando-se os direitos de créditos para os seus antigos sócios, a ora Autora e o seu marido, enquanto cotitulares sucessores. Logo, por via do regime legal citado, o crédito de (…) – Engenharia Civil e Coordenação de Segurança no Trabalho, Lda. decorrente do referido contrato de empreitada pode ser objeto de ação por si proposta, na qualidade de liquidatária. Na verdade, como decorre do regime previsto nos artigos 162.º, 163.º e 164.º do CSC, se bem que a extinção da sociedade comercial implique na extinção da pessoa coletiva em causa, na perda da personalidade jurídica e judiciária, certo é que as relações jurídicas de que era titular não se extinguem. A sociedade extinta passa a ser substituída pela generalidade dos antigos sócios, representados pelos liquidatários, quer quanto ao ativo quer quanto ao passivo.[1] No caso de se verificar a existência de ativo superveniente, os bens e direitos que não tenham sido partilhados pertencem aos antigos sócios, cabendo aos liquidatários, em representação legal da generalidade dos sócios, propor as ações para cobrança de créditos da sociedade. Ora, o contrato de empreitada que tinha sido celebrado com a Ré não se extinguiu, mantém-se em vigor em todos os seus precisos termos. A sociedade extinta é, nesse contrato, substituída pela generalidade dos antigos sócios. Com a extinção da sociedade igualmente não se extinguiu a convenção arbitral que foi aposta no contrato de empreitada. É que, salvo convenção em contrário, a morte ou extinção das partes não faz caducar a convenção de arbitragem nem extingue a instância arbitral – artigo 4.º, n.º 4, da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro. Na medida em que os antigos sócios substituem a sociedade extinta nas relações jurídicas de que esta era titular, ficam sujeitos ao regime jurídico que dessas relações resultar. No caso em apreço, o crédito da sociedade decorrente do contrato de empreitada pode ser cobrado em ação proposta por liquidatário, em representação legal da generalidade dos sócios a quem cabe substituir, nesse contrato, a sociedade extinta. A relação jurídica de que a sociedade era titular por via desse contrato é definida nos termos nele estabelecidos, em todos os termos nele estabelecidos, incluindo a convenção de arbitragem, que não caducou por extinção da sociedade contratante. Atuando a generalidade dos antigos sócios em substituição da sociedade extinta, assumindo os direitos e deveres decorrentes das relações jurídicas de que a sociedade extinta era titular, assiste-lhes o direito, que assistia à sociedade extinta, de requerer a constituição do tribunal arbitral, conforme previsto no contrato de empreitada. Cumpre, assim, declarar a incompetência absoluta do tribunal judicial para conhecer e decidir desta ação, incompetência essa decorrente da preterição de tribunal arbitral – artigo 96.º, alínea b), do Código de Processo Civil. O que configura exceção dilatória que dá lugar à absolvição da Ré da instância – artigos 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea a), do Código de Processo Civil. Procedem, pois, as conclusões da alegação do presente recurso. As custas recaem sobre a Recorrida – artigo 527.º, n.º 1, do CPC. Concluindo: (…) IV – DECISÃO Nestes termos, decide-se pela total procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, absolvendo-se a R da instância. Custas pela Recorrida. * Évora, 28 de abril de 2022 Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Domingas Simões Ana Margarida Leite __________________________________________________ [1] Cfr. Ac. STJ de 23/04/2008, Sousa Peixoto; Ac. STJ de 26/06/2008, Santos Bernardino; Ac. TRL de 29/01/2019, Pedro Brighton. |