Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALEXANDRA MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO PENHORA VENCIMENTO MENSAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Não havendo lugar à citação prévia, a suspensão da execução é uma consequência automática do recebimento da oposição (artº 818º, nº 2, do CPC). 2 - Tendo a penhora incidido sobre o vencimento do executado, protelando-se no tempo, em prestações mensais, até ser atingido o valor necessário ao pagamento da dívida exequenda e das despesas da execução (artº 821º, nº 3, do CPC), o interesse do exequente só se mostrará satisfeito quando os descontos atingirem aquele montante. 3 - Nesse caso, a suspensão da execução não afecta a continuação daqueles descontos. Sumário da Relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | APEL. Nº 2123/12.4TBSTR-A.E1 2ª SECÇÃO ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Nos presentes autos de oposição à execução que o BANCO (…), S.A., moveu contra (…), a Exmª Juíza proferiu o seguinte despacho: “A presente oposição à execução foi deduzida em tempo (artº 813º nº 1 do CPC). Não se evidencia a existência de fundamentos de improcedência. Impõe-se, assim, o seu recebimento. Assim, e uma vez que não houve lugar à citação prévia da executada, fica suspensa a execução, nos termos do nº 2 do artº 818º do CPC. Mais se consigna que a suspensão da execução não afecta a continuação de descontos no vencimento da executada (cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 19/03/2009, com cuja fundamentação se concorda na íntegra e para o qual se remete) (…)”. Foi desta decisão que, inconformada, apelou a executada oponente, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1. (…) 2. (…) 3. (…) 4 – Em 03/06/13, o Tribunal a quo proferiu o despacho ora recorrido, no qual decidiu pela suspensão da execução, “uma vez que não houve lugar à citação prévia da executada” e, simultaneamente, decidiu também que “aquela suspensão da execução não afecta a continuação dos descontos no vencimento da executada”; 5 – O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão remetendo para o “acórdão da Relação de Lisboa de 19/03/2009”. 6 – Do artº 818º nº 2 do CPC retira-se que a suspensão da execução é uma consequência automática do recebimento da oposição quando não tenha havido citação prévia, sem necessidade de qualquer despacho: “o recebimento da execução suspende o processo de execução…”; 7 – E assim é, por duas ordens de razões: a) visa acautelar o direito de crédito do exequente com observância do equilíbrio entre a posição de ambos os sujeitos processuais, de molde a não onerar excessivamente o executado, o que acontece no caso da penhora instantânea de bem imóvel e não na penhora continuada de direitos – como é o caso do vencimento -, porquanto aqui a imprevisibilidade do tempo e do quantitativo penhorado contende com aquele almejado equilíbrio dos sujeitos processuais; na penhora de vencimentos, o que é exigido ao executado não tem correspondência com o que se pretende acautelar ao exequente, pois a manutenção da penhora sobre o vencimento do executado não significa, necessariamente, que o exequente tenha o seu direito de crédito assegurado e o acautelamento do direito do exequente só é assegurado com as quantias efectivamente penhoradas e não com a mera expectativa do que possa vira a ser penhorado; b) é o exequente que tem que assumir o risco da previsão do artº 818º nº 2 do CPC, ou seja, se se quer fazer valer da possibilidade de, primeiramente, penhorar os bens do executado e apenas depois o citar, também tem que se sujeitar à consequência desse comportamento processual no caso de o executado se opor à execução, mesmo que o bem ou direito do executado, alvo da sua penhora, não seja susceptível de acautelar o pagamento do seu potencial crédito; é que, se o exequente não quiser correr esse risco sempre pode requerer a citação prévia do executado nos termos do artº 812º-F nº 1 in fine do CPC. 8 – Por isso, o despacho recorrido viola o artº 818º nº 2 do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 635º nº 4 e 639º nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber qual a consequência da suspensão da execução relativamente à penhora de vencimentos ordenada sem citação prévia da executada. * A factualidade a atender no conhecimento do recurso é a que resulta do relatório supra, de que se retém a seguinte: - O Banco (…) S.A. instaurou contra a executada execução para o pagamento da quantia de € 16.897,97; - Na execução foi efectuada a penhora no vencimento da executada procedendo-se, em consequência, ao desconto mensal, de fracção do mesmo; - A penhora não foi precedida de citação; - A executada deduziu oposição; - A execução foi suspensa nos termos constantes do despacho recorrido, onde se consignou que “a suspensão da execução não afecta a continuação de descontos no vencimento da executada”. Vejamos. Como é sabido, a execução visa a satisfação da prestação exequenda, pelo que não constitui surpresa que, para atingir essa finalidade, a lei conceda uma especial importância à posição do exequente e dos outros credores que venham a interferir na execução (artºs 864º nº 3 b) e 865º nº 1 do CPC). A acção executiva está incumbida de um favor creditoris. Instaurada execução, uma vez citado, previamente à penhora ou depois desta, o executado pode opor-se à execução com vista à sua extinção (artº 813º nº 1 do CPC) Sobre o efeito do recebimento da oposição no processo executivo, o que ao caso interessa, rege o artº 818º do CPC, distinguindo as situações conforme houve ou não citação prévia do executado. No que respeita a esta última situação dispõe o seu nº 2 que “Não havendo lugar à citação prévia, o recebimento da oposição suspende o processo de execução, sem prejuízo do reforço ou da substituição da penhora”. Prevê-se, pois, expressamente, a dedução da oposição posterior à realização da penhora. Neste caso, a suspensão da execução opera imediatamente por mero efeito daquela. Como refere Lebre de Freitas “(…) o exequente está já garantido, pelo que o prosseguimento da execução aguardará a decisão da oposição. Mas, por falhar o respectivo pressuposto, o exequente pode, em qualquer altura, pedir o reforço da penhora, nos termos do artº 834º-3. A suspensão tão pouco impede a substituição do objecto da penhora, nos termos do novo artº 834º-3” (“A Acção Executiva Depois da Reforma”, Coimbra Editora, 4ª d., p. 201) Na verdade, havendo lugar à citação prévia, em regra, a execução não é suspensa, mas nem o exequente nem qualquer outro credor pode ser pago na pendência dela, sem prestar caução (artº 818º nºs 1 e 4 do CPC) Nesse caso, as únicas possibilidades do opoente conseguir a suspensão da execução são, através da prestação de caução ou quando, tendo o opoente impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão (nº1 do artº 818º). Ou seja, prosseguindo o princípio do favor creditoris, pretende o legislador, antes de mais que, havendo oposição, a suspensão da execução só se verifica se o crédito do exequente se mostrar de alguma forma garantido, seja pela prestação de caução no caso de ter havido citação, seja porque já se mostra garantido pela realização da penhora no caso de não ter havido citação, com a possibilidade ainda, neste caso do reforço ou da substituição da caução. Como bem se refere no Ac. a RL de 19/03/2009, citado na decisão recorrida “não tendo havido citação prévia do executado, quando este é citado já a penhora foi efectuada, o que significa que os direitos do exequente se encontram acautelados, daí a lei considerar desnecessária a prestação da caução, porquanto o que esta deveria acautelar já está garantido pela penhora efectuada”. A suspensão da execução neste caso não vai produzir qualquer efeito na penhora já efectuada, seja de bens móveis, imóveis ou quaisquer direitos (créditos, títulos de créditos, depósitos bancários, etc.), a qual se mantém. Ora, não se vislumbra qualquer fundamento para se tratar de forma diferente a penhora de parte do vencimento do executado. Como bem pondera o Ac. citado, “No caso da penhora no vencimento do executado, em que é protelada no tempo, em prestações mensais, até ser atingido o valor necessário ao pagamento da dívida exequenda e das despesas da execução (artº 821º nº 3 do CPC), o interesse do exequente só se mostra garantido quando o montante dos descontos for suficiente para pagamento das quantias referidas”. De resto, o mesmo sentido se retira do nº 3 do artº 861º do CPC que determina que, efectuada a penhora no vencimento do executado, findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente (caso em que a execução foi suspensa por efeito da sua dedução), o agente de execução entrega ao exequente as quantias depositadas que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no nº 3 do artº 821º. Resulta do exposto que, como na decisão recorrida e acórdão em que se louvou, também entendemos que a suspensão da execução nos termos do artº 818º nº 2 do CPC não determina a suspensão dos descontos pois, como bem se refere naquele aresto, suspender os descontos equivale a suspender os termos da penhora, o que equivaleria ainda a impedir o reforço ou substituição da mesma contra a disposição legal aplicável. Improcedem, pois, as conclusões da alegação da recorrente, impondo-se a confirmação da decisão recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 25 de Setembro de 2014 Maria Alexandra de Moura Santos Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |