Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA CLARA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | DESPACHO DE RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DE CONTINUAÇÃO CRIMINOSA QUESTÃO DE MÉRITO | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - Para afirmar que existe identidade relevante entre os dois objetos processuais seria necessário estabelecer que as condutas imputadas na nova acusação e as anteriormente julgadas integram a mesma continuação criminosa, o que pressupõe a apreciação dos respetivos pressupostos materiais estabelecidos pelo artigo 30.º do CP e a decisão de tais questões de mérito não deve ser antecipada no despacho de recebimento da acusação, uma vez que a sua apreciação ultrapassa o âmbito do conhecimento imediato permitido pelo artigo 311.º, n.º 1, do CP. III - O artigo 79.º, n.º 2, do CP estabelece a consequência a retirar da descoberta de uma nova conduta integrante da continuação criminosa quando aquela seja mais grave, determinando, nesse caso, a substituição da pena anteriormente aplicada, mas não estabelece que a ausência dessa maior gravidade elimine a possibilidade de apreciação judicial da nova conduta. III - A eventual inexistência de uma nova pena não torna inútil o julgamento, conquanto a manutenção da pena anterior surge como consequência de um juízo previamente efetuado acerca da integração da nova factualidade na continuação criminosa anteriormente julgada. Ou seja, primeiro há que determinar se existe continuação criminosa entre os dois conjuntos de factos; só depois se coloca a questão das consequências punitivas dessa conclusão. IV - Não é, pois, legítimo inverter essa ordem lógica e utilizar a ausência previsível de uma nova pena – atendendo à menor ou idêntica gravidade das condutas – como fundamento para rejeitar a acusação, nos termos do artigo 311.º do CPP e, impedir o próprio julgamento através do qual se haveria de determinar se as novas condutas integram ou não a continuação anteriormente julgada. Tal solução subverteria, aliás, a lógica do regime legal, uma vez que transformaria uma questão que pressupõe a apreciação da factualidade e dos pressupostos materiais do crime continuado numa razão para impedir precisamente essa apreciação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I -Relatório Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular, que correm termos no Juízo Local Criminal de … – J…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, foi, em 06.03.2023, proferido despacho que julgou verificada a exceção de caso julgado relativamente à acusação deduzida pelo Ministério Público e determinou, em consequência, o arquivamento dos autos e a extinção da instância cível, por impossibilidade superveniente da lide. * Inconformado com tal decisão, veio o Ministério Público interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: Conclusões do recurso “A 04.02.2026, o Ministério Público proferiu despacho de acusação, nos termos do qual imputa aos arguidos AA e BB, e à sociedade arguida CC. a prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 107.º e 105.º, n.ºs 1, 4 e 7 do R.G.I.T. 2.º Assim, e de acordo com a acusação, no período compreendido entre Dezembro de 2020 a Março de 2021, Fevereiro de 2022 a Julho de 2022, Setembro de 2022 a Junho de 2023 e Setembro de 2023 a Abril de 2024, a sociedade arguida deixou de cumprir a obrigação de entregar à Segurança Social as contribuições, retidas mensalmente das remunerações pagas aos trabalhadores e gerente, totalizando o montante total de EUR 514.725,75. 3.º Por despacho de 27.04.2026, o Tribunal a quo julgou verificada, oficiosamente, a excepção de caso julgado, porquanto considerou que a acusação deduzida nestes autos configura repetição da causa penal já julgada no processo 205/… deste Juízo Local Criminal de …. 4.º Naqueles autos (205/…), está em causa o período contributivo compreendido no hiato temporal de março a julho de 2018. 5.º Os factos constantes da acusação constituem crime, pelo que, sem o apuramento dos factos, sem a sua prova, em sede de julgamento, não é possível concluir se nestes autos estamos perante o mesmo crime decidido no processo 205/…. 6.º Acresce ainda que o cerne fundamental do crime continuado está, em grande medida, na construção teleológica do conceito em que a chave do problema é o menor grau de culpa do agente (cfr. E. Correia, in Direito Criminal II, 1968, pág. 209). 7.º E a questão da culpa é matéria a apurar em julgamento, assim como a eventual punição pelo crime continuado, nos termos do artigo 79.ºdo Código penal. 8.º Pelo exposto, a acusação proferida nos presentes autos não poderia ser rejeitada, nos termos do artigo 311.º do Código Processo Penal, uma vez que não se encontram verificadas qualquer dos pressupostos taxativos aí previstos. 9.º Assim, o despacho recorrido violou as disposições contidas no artigo 311.º do Código Processo Penal, artigo 30.º n.º2 do Código Penal e artigos 107.º e 105.º, n.ºs 1, 4 e 7 do R.G.I.T. 10.º Termos em que se entende dever ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, e substituindo-a por outra que, de acordo com os preceitos legais acima referidos, determine a realização da audiência e discussão de julgamento.” Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente, alterando-se a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos autos. * O recurso foi admitido. Na 1.ª instância, notificados os sujeitos processuais, não foram apresentadas quaisquer respostas. * O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da sua concordância com a posição assumida pelo Ministério Público junto da primeira instância, pelo que não houve lugar ao exercício do contraditório nos termos previstos no artigo 417.º, n.º 2 do CPP. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. *** II – Fundamentação II.I Delimitação do objeto do recurso Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95 de 19.10.95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. * No presente recurso é apenas uma a questão a apreciar e a decidir, qual seja a de determinar se a exceção de caso julgado, e o consequente arquivamento dos autos, poderiam ter sido decididos no despacho previsto no artigo 311.º do CPP, ou se, ao invés, a acusação deveria ter sido recebida e os autos remetidos para julgamento. *** II.II - A decisão recorrida Em 06.03.2023 foi proferido o seguinte despacho, que constitui a decisão recorrida: “Compulsados os elementos / certidões juntos aos autos resulta, em síntese e no essencial, que: a. no processo 205/…, em que figuram como arguidos CC / AA / BB, encontravam-se os mesmos acusados de um crime de abuso de confiança contra a segurança social na forma continuada, por factos que remontam ao período temporal de março a julho de 2018 [neste processo , já oportunamente julgado, foi proferida sentença, com trânsito em julgado, tendo sido condenados os arguidos CC e AA pelo crime de abuso de crime de abuso de confiança contra a segurança social na forma continuada em pena de multa e absolvido o arguido BB]; b. nos presentes autos/processo 2659/25.7T9STC, em que figuram como arguidos CC / AA / BB, encontram-se os mesmos acusados de um crime de abuso de confiança contra a segurança social na forma continuada, por factos que remontam ao período temporal de dezembro de 2020 a abril de 2024 [no mais se dando, aqui, por integralmente reproduzidas as acusações e sentença citadas]; No que refere à certidão do processo 1857/… verifica-se que esses autos envolveram pessoa coletiva diversa - a sociedade comercial DD - pelo que tais autos não relevam para a questão ora em apreço. Assim, e centrando a atenção nos processos identificados em a. e b. resulta, segundos parece de modo relativamente patente, que está em causa um mesmo crime de abuso de confiança contra a segurança social na forma continuada, ainda que um e outro processo digam respeito a períodos temporalmente distintos; Porém, o circunstancialismo subjacente à qualificação ou integração da conduta na figura do crime continuado será o mesmo - isto é, não se depreende se tratem de dois crimes continuados distintos -; ademais, note-se, que o processo 205/… foi autuado a 23 de fevereiro de 2023 (como pudemos consultar eletronicamente), na sequência de participação do serviço de finanças (estes autos foram autuados a 12 de agosto de 2025), sendo que estes autos compreendem um período inclusivamente anterior a essa participação que originou o processo 205/… - os factos dos presentes autos estendem-se num período compreendido entre dezembro de 2020 e abril de 2024. Podemos por isso razoavelmente afirmar - e seguramente que não estaremos a incorrer em erro nesta análise - que foram instaurados dois processos distintos, não por força de, materialmente, dizerem respeito a crimes continuados diferentes, mas por questões formais ou vicissitudes processuais que não permitiram a condensação ou compilação de todos os factos - neste caso de todo um período temporal compreendido entre março de 2018 e abril de 2024 - num mesmo e único processo. O artigo 79.º, n.º 2, do Código Penal, veio permitir uma espécie de punição superveniente do crime continuado, no pressuposto de ser conhecida uma conduta “mais grave” que integre a continuação, sendo que por mais grave se entende aquela conduta que acarrete um agravamento da moldura abstrata aplicável ao crime, o que não é o caso dos autos, dado que está sempre em causa o crime de abuso de confiança contra a segurança social na sua forma simples / não gravada; isto na medida em que em nenhuma das condutas parcelares que integra a continuação se registou omissão / não entrega superior a 50.000 euros (artigo 105.º, n.º 5, do RGIT) - a conduta parcelar mais elevada ascende a cerca de 38.000 (ponto 5. da acusação pública destes autos). Portanto, os arguidos não podem ser novamente julgados pelos factos e incriminação legal constantes da acusação pública, dado se registar, com efeito, uma repetição de causa (mesmos arguidos, e mesmo crime continuado), - e não tendo aplicação, de resto, o artigo 79.º, n.º 2, do Código Penal, visto que de uma hipotética condenação a proferir nestes autos, mesmo que integralmente provados os factos, não resultaria a aplicação de pena. Ainda que não seja inédito, na praxis judiciária, o novo julgamento nestas circunstâncias, que culmina, em caso de condenação, na manutenção da pena aplicada ao crime continuado já previamente julgado (ou seja não é aplicada qualquer pena na nova condenação), julgamos que é de evitar essa prática, primeiro, porque é dúbio possua qualquer efeito ou conteúdo práticos, e segundo - e principalmente - porque colide diretamente com o ne bis in idem - e especialmente na medida em que não se regista a exceção prevista no artigo 79/2 do Código Penal; em princípio, a acusação será deduzida apenas quando seja conhecida conduta mais grave, impondo-se o arquivamento nos restantes casos (isto é, perante condutas de igual gravidade). Assim, decide-se: - julgar verificada a exceção de caso julgado relativamente à acusação deduzida nestes autos - a acusação deduzida nestes autos configura repetição da causa penal já julgada no processo 205… deste Juízo Local Criminal de … -, e determino, em consequência, o arquivamento dos presentes autos; - declarar extinto, por impossibilidade superveniente da lide - face à extinção da causa penal - o pedido de indemnização civil deduzido nos autos pelo demandante ISS;” *** II.III - Apreciação do mérito do recurso Da impossibilidade, no caso dos autos, de conhecimento da exceção de caso julgado no despacho previsto no artigo 311.º do CPP Pretendendo pôr em causa a decisão que determinou o arquivamento dos autos em consequência da verificação da exceção de caso julgado, alega o recorrente que não poderia a acusação ter sido rejeitada, nos termos do artigo 311.º do CPP, conquanto sem o apuramento dos factos em sede de julgamento, não é possível concluir se nestes autos estamos perante o mesmo crime continuado decidido no processo 205/…, sendo que, quer a questão da culpa, quer a eventual punição pelo crime continuado, nos termos do artigo 79.ºdo CP, são matéria a apurar em julgamento. E não temos dúvida que lhe assiste razão. Com efeito, não acompanhamos o entendimento do tribunal recorrido segundo o qual a circunstância de as condutas objeto dos presentes autos e as que foram apreciadas no processo anterior deverem, em função da respetiva caracterização jurídico-penal, integrar um mesmo crime continuado determina, desde logo, a existência de caso julgado impeditivo do conhecimento da presente acusação. Começamos por fazer notar que importa não confundir a unidade jurídico-penal que a lei atribui ao crime continuado com a identidade do objeto processual submetido a julgamento. O crime continuado constitui uma construção jurídica de unificação, para efeitos de punição, de uma pluralidade de condutas materialmente autónomas, cada uma delas suscetível de preencher os elementos de um tipo legal de crime, cuja reiteração é juridicamente reconduzida a uma unidade, em atenção à existência de uma mesma situação exterior suscetível de diminuir consideravelmente a culpa do agente. É justamente por essa razão que o artigo 79.º, n.º 2, do Código Penal prevê a hipótese de, depois de uma condenação transitada em julgado, vir a ser conhecida uma conduta que integre a continuação, estabelecendo então a consequência jurídico-penal a extrair dessa superveniência. A relação entre o regime do crime continuado e o princípio ne bis in idem não é, aliás, desconhecida da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Já em 2010, no acórdão de 18 de fevereiro de 2010, proferido no processo n.º 432/09.9YFLSB1, se deu conta da evolução jurisprudencial sobre a matéria, reconhecendo-se que a jurisprudência dominante havia entendido que o caso julgado relativo a um crime continuado não impedia, em determinadas condições, o julgamento de infrações parcelares integradas nessa continuação e só posteriormente descobertas. Nesse mesmo aresto se recorda que o princípio ne bis in idem não pode constituir fundamento para deixar por punir factos que nunca foram objeto de julgamento. É certo que a matéria não tem recebido uma resposta jurisprudencial inteiramente uniforme, designadamente quanto às consequências a extrair quando as novas condutas sejam de idêntica ou menor gravidade. Mas essa controvérsia situa-se num plano diverso daquele que agora importa decidir, pois pressupõe já estabelecido que as novas condutas integram a mesma continuação criminosa. E é justamente nesse ponto que a decisão recorrida antecipa uma conclusão que não pode ser extraída, sem mais, da simples comparação entre os dois processos, pois que, o que releva, para efeitos de caso julgado, não é a mera possibilidade de uma posterior integração jurídico-penal das novas condutas na mesma continuação, mas a determinação de que essas condutas integram efetivamente, em função das circunstâncias concretas apuradas, a mesma unidade jurídico-penal anteriormente julgada. Ora, no caso vertente, a decisão condenatória anterior incidiu sobre condutas praticadas entre março e julho de 2018, que foram então qualificadas como integrantes de um crime continuado. Os factos objeto da presente acusação reportam-se, porém, a períodos posteriores, entre dezembro de 2020 e abril de 2024, não tendo sido objeto de apreciação ou decisão no processo anterior. É certo que, em função da matéria de facto que venha a resultar provada e da respetiva valoração jurídico-penal, poderá vir a concluir-se que umas e outras condutas se integram numa mesma continuação criminosa. Mas essa conclusão não decorre automaticamente da identidade do tipo legal de crime, nem da circunstância de as condutas serem homogéneas. Pressupõe, antes, a verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 30.º, n.º 2, do CP, designadamente a existência de uma mesma situação exterior suscetível de diminuir consideravelmente a culpa do agente relativamente à reiteração das condutas. A jurisprudência tem, aliás, sublinhado a natureza material desse requisito, considerando que a diminuição considerável da culpa pressuposta pelo artigo 30.º, n.º 2, do CP assenta numa menor exigibilidade de conduta diversa e que uma condenação anterior pode constituir uma circunstância relevante para a apreciação dessa diminuição, sendo o trânsito em julgado dessa condenação o momento temporal a considerar para a inversão do sentido da culpa.2. Daí que, no caso dos autos, a circunstância de todas as condutas ora imputadas serem anteriores ao trânsito em julgado da condenação anterior, ocorrido apenas em 2025, não permita, por si só, concluir pela sua integração na continuação anteriormente julgada. Esse dado temporal é relevante, mas não dispensa a apreciação dos restantes pressupostos do artigo 30.º, n.º 2, do CP. E é precisamente essa apreciação que, no caso vertente, não pode ser realizada no despacho previsto no artigo 311.º do CPP, uma vez que os autos não ostentam uma situação em que a existência do caso julgado resulte imediatamente da mera comparação dos factos já julgados com os factos descritos na acusação. Para afirmar que existe identidade relevante entre os dois objetos processuais seria necessário estabelecer que as condutas agora imputadas e as anteriormente julgadas integram a mesma continuação criminosa, o que pressupõe a apreciação dos respetivos pressupostos materiais. Na verdade, não estando em causa a existência do crime mas a sua configuração como crime único, crime continuado ou pluralidade de crimes e, bem assim, a sua integração na mesma continuação criminosa anteriormente julgada, essas são questões de mérito que não devem ser antecipadas no despacho de recebimento da acusação, uma vez que a sua apreciação ultrapassa o âmbito do conhecimento imediato permitido pelo artigo 311.º, n.º 1, do CPP.3 * Também não procede o argumento utilizado na decisão recorrida, de que a aplicação do artigo 79.º, n.º 2, do CP apenas deveria ter lugar se a nova conduta fosse mais grave e que, não o sendo, seria inútil, ou mesmo inadmissível, o novo julgamento. Vejamos. O preceito estabelece a consequência a retirar da descoberta de uma nova conduta integrante da continuação quando esta seja mais grave, determinando, nesse caso, a substituição da pena anteriormente aplicada, mas não estabelece que a ausência dessa maior gravidade elimine a possibilidade de apreciação judicial da nova conduta. E esta constatação é, quanto a nós, relevantíssima. É verdade que o acórdão do STJ de 18 de fevereiro de 2010, acima citado, acolheu a orientação segundo a qual, tratando-se de condutas novas de gravidade não superior à já considerada, a pena anteriormente aplicada deveria manter-se. Contudo, tal solução foi objeto de voto de vencido, lavrado pela Conselheira Isabel Pais Martins, precisamente tendo por base o entendimento de que a nova factualidade deveria ser valorada na sua integral relevância jurídico-penal. Por seu turno, a jurisprudência mais recente tem aplicado expressamente a solução da manutenção da pena anterior quando se conclua, após apreciação da factualidade, que a nova conduta, integrada na mesma continuação criminosa, é de menor ou idêntica gravidade. Assim foi entendido no acórdão do TRP de 14 de maio de 2025, proferido no processo n.º 2059/22.0T9VFR.P14, onde se decidiu que a conduta anteriormente julgada e a praticada pelo mesmo agente até ao trânsito em julgado da decisão condenatória integram uma mesma continuação criminosa quando verificados os pressupostos do artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, e que, sendo a nova conduta menos grave ou de idêntica gravidade, se mantém a pena anteriormente aplicada. Esta orientação, com a qual estamos inteiramente de acordo, é particularmente elucidativa para o caso dos autos, porquanto demonstra que a eventual inexistência de uma nova pena não torna inútil o julgamento, uma vez que a manutenção da pena anterior surge como consequência de um juízo previamente efetuado acerca da integração da nova factualidade na continuação criminosa anteriormente julgada. Por outras palavras, primeiro há que determinar se existe continuação criminosa entre os dois conjuntos de factos; só depois se coloca a questão das consequências punitivas dessa conclusão. Não é, pois, legítimo inverter essa ordem lógica e utilizar a ausência previsível de uma nova pena – atendendo à menor ou idêntica gravidade das condutas – como fundamento para impedir o próprio julgamento através do qual se haveria de determinar se as novas condutas integram ou não a continuação anteriormente julgada. A solução propugnada pelo tribunal recorrido – segundo a qual, não sendo previsível a aplicação de uma nova pena por não revestir a nova conduta maior gravidade, se imporia o arquivamento dos autos – subverteria, aliás, a lógica do regime legal, uma vez que transformaria uma questão que pressupõe a apreciação da factualidade e dos pressupostos materiais do crime continuado numa razão para impedir precisamente essa apreciação. E nem se diga que a realização do julgamento, concluindo-se posteriormente pela integração das novas condutas na continuação anteriormente julgada, implicaria uma violação do princípio ne bis in idem. O que esse princípio constitucionalmente impede é que alguém seja novamente julgado pelo mesmo objeto processual, não impedindo que sejam judicialmente apreciadas condutas que não foram objeto da decisão anterior, quando a sua relação com a continuação anteriormente julgada careça ainda de ser determinada. Aliás, é justamente a necessidade de compatibilizar estas duas realidades – a proteção do caso julgado e a possibilidade de conhecimento superveniente de condutas integrantes de uma continuação – que explica o regime do artigo 79.º do Código Penal. No caso concreto, não pode, pois, afirmar-se, sem mais, que a presente acusação constitui uma repetição da causa anteriormente julgada. O que poderá vir a suceder é que, em face da factualidade que venha a resultar provada, se conclua que as condutas ora imputadas integram a continuação criminosa anteriormente julgada, caso em que haverá que extrair daí as consequências jurídico-penais adequadas. Assim, não se verificando uma situação em que a alegada exceção de caso julgado possa ser conhecida desde logo, nem sendo manifesta a ausência de relevância criminal dos factos descritos na acusação, não havia fundamento para a rejeição desta ao abrigo do artigo 311.º do CPP. Os autos devem, por isso, prosseguir para julgamento – caso se não verifiquem outras circunstâncias que a tal obstem – onde, perante a factualidade que venha a resultar provada, haverá então lugar à apreciação da eventual relação de continuação criminosa entre as condutas anteriormente julgadas e as agora imputadas e, em função dessa apreciação, à determinação das consequências que a lei penal determine, designadamente por referência aos artigos 30.º e 79.º do CP. *** III- Dispositivo Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e determinando a sua substituição por outra que não rejeite a acusação com base na verificação da exceção de caso julgado. * Sem custas. (Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários) Évora, 15 de setembro de 2026 Maria Clara Figueiredo Laura Maurício Pedro Soares de Albergaria
Sumário I - Para afirmar que existe identidade relevante entre os dois objetos processuais seria necessário estabelecer que as condutas imputadas na nova acusação e as anteriormente julgadas integram a mesma continuação criminosa, o que pressupõe a apreciação dos respetivos pressupostos materiais estabelecidos pelo artigo 30.º do CP e a decisão de tais questões de mérito não deve ser antecipada no despacho de recebimento da acusação, uma vez que a sua apreciação ultrapassa o âmbito do conhecimento imediato permitido pelo artigo 311.º, n.º 1, do CP. III - O artigo 79.º, n.º 2, do CP estabelece a consequência a retirar da descoberta de uma nova conduta integrante da continuação criminosa quando aquela seja mais grave, determinando, nesse caso, a substituição da pena anteriormente aplicada, mas não estabelece que a ausência dessa maior gravidade elimine a possibilidade de apreciação judicial da nova conduta. III - A eventual inexistência de uma nova pena não torna inútil o julgamento, conquanto a manutenção da pena anterior surge como consequência de um juízo previamente efetuado acerca da integração da nova factualidade na continuação criminosa anteriormente julgada. Ou seja, primeiro há que determinar se existe continuação criminosa entre os dois conjuntos de factos; só depois se coloca a questão das consequências punitivas dessa conclusão. IV - Não é, pois, legítimo inverter essa ordem lógica e utilizar a ausência previsível de uma nova pena – atendendo à menor ou idêntica gravidade das condutas – como fundamento para rejeitar a acusação, nos termos do artigo 311.º do CPP e, impedir o próprio julgamento através do qual se haveria de determinar se as novas condutas integram ou não a continuação anteriormente julgada. Tal solução subverteria, aliás, a lógica do regime legal, uma vez que transformaria uma questão que pressupõe a apreciação da factualidade e dos pressupostos materiais do crime continuado numa razão para impedir precisamente essa apreciação.
.............................................................................................................. 1 Relatado pelo Conselheiro Souto de Moura e disponível em www.dgsi.pt. 2 Neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de março de 2021, proferido no processo n.º 377/19.4T9CVL.C1, relatado pela desembargadora Ana Carolina Cardoso e disponível em www.dgsi.pt. 3 Em termos particularmente próximos da questão ora em apreciação se pronunciou o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 1 de abril de 2020, proferido no processo n.º 1877/13.3T3AVR.P, relatado pelo desembargador José Carreto e disponível em www.dgsi.pt. 4 Relatado pela desembargadora Maria do Rosário Martins e disponível em www.dgsi.pt. |