Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS DE CAMPOS LOBO | ||
| Descritores: | IMPORTUNAÇÃO SEXUAL ACTO EXIBICIONISTA MEIOS DE PROVA GRAVAÇÃO DE IMAGENS | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - No quadro legal pátrio existente, enformado por uma estrutura acusatória do processo, são admissíveis / possíveis / aceitáveis todos os meios de prova e meios de obtenção de prova que se coloquem para lá e que não sejam contra aos que estão tipificados na lei. II - Assim é utilizável e válida a prova consistente em fotogramas e / ou em filme desde que obtida em espaço público, podendo ser valorada pelo julgador (não constituindo métodos proibidos de prova) toda a prova coligida mediante gravação de imagens que digam respeito a dimensão pública e livremente acessível. III - Resultando todo o acontecido de atos cometidos em espaço público – num autocarro, meio de transporte onde podem estar / permanecer diversas pessoas sem o recato decorrente de um local privado de acesso não livre – sendo zona de exposição, qualquer pessoa está exposta e, nessa medida, pode ser sujeita a algum tipo de controlo relativamente a determinadas formas de estar / agir. IV - O artigo 170º do Código Penal – crime de importunação sexual – exibe normação incriminadora que em muito acalenta o diretório trazido pela Convenção de Istambul no seu artigo 40º, onde se incluem como comportamentos objetivos reclamando intervenção penal, a prática perante alguém de atos de caráter exibicionista, a formulação de propostas de teor sexual, o constrangimento a contacto de natureza sexual. V - Cabe em tal dispositivo qualquer ato exibicionista ainda que do mesmo não se suscite fundado receio da prática subsequente de um ato sexual com a vítima. VI - Integra a aludida previsão legal, assumindo-se como exibicionista, toda a ação com significado ou conotação sexual de manipulação visível dos órgãos genitais, exercitando masturbação, que é imposta a outrem, por ser contra a sua vontade e / ou por não ter por alguma forma mostrado / indiciado qualquer vontade nesse registo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção) I – Relatório 1. No processo nº 236/22.3PAPTM da Comarca de Faro – Juízo Local Criminal de Portimão – Juiz 2, foi deduzida acusação contra C (…..), atualmente recluso no Estabelecimento Prisional de Silves, imputando-lhe a prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de importunação sexual, p. e p. pelos artigos 14º, nº 1, 26º e 170º, todos do CPenal. 2. Inconformado com o decidido, recorreu o arguido questionando a decisão proferida, concluindo: (transcrição) 1º- A douta sentença ora recorrida padece de erro notório na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento e erro de julgamento, uma vez que concluida a audiência nenhuma prova foi feita que possa imputar ao arguido a prática do crime de importunação sexual p.e punido pelo artigo 170.º do CP. 3. O Digno Mº Pº notificado do despacho de admissão do recurso e do mesmo, veio responder, defendendo em conclusões: (transcrição) 1. O Tribunal a quo fez uma criteriosa análise dos meios de prova produzidos, especificando devidamente as provas em que formou a sua convicção, do que resultou uma correcta determinação dos factos provados, com o que concordamos na íntegra. 4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu parecer aderindo ao posicionamento constante da resposta apresentada pelo Digno Ministério Público na 1ª instância, defendendo que (…) o recurso não merece provimento, devendo ser confirmada a decisão impugnada[1]. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do CPPenal. 5. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. II – Fundamentação 1.Questões a decidir Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no artigo 410°, n° 2 do CPPenal, o âmbito do recurso é dado, nos termos do artigo 412º, nº1 do citado complexo legal, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido - jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95. 2. Apreciação 2.1. O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: (transcrição) 1. No dia 02 de Fevereiro de 2022, cerca das 12h36m, E viajava no Autocarro 110, a fazer o percurso Lagoa – Via Sesmarias – Portimão. 2.2. Fundamentação da matéria de facto: (transcrição) Na formação da sua convicção o Tribunal atendeu aos meios de prova disponíveis, atentando nos dados objectivos fornecidos pelos documentos e efectuando a análise das declarações do arguido e da demandante e dos depoimentos das testemunhas prestados em sede de audiência de discussão e julgamento. 2.3. Das questões a decidir Do recurso interposto, como acima se enunciou, emergem diversas questões que importa enfrentar, sendo que tendo em atenção a invocação encetada e a necessidade de abordagem lógica e sequencial da mesma, cabe analisar, por ordem distinta da enunciação recursiva, os pontos em dissídio. * Perseguindo o labor recursório cabe, em primeiro passo, ponderar a vertente recursiva em que o arguido recorrente vem invocar a existência de uma nulidade pois, no seu entender (…) há uma gravação ilicita, uma vez que a mesma não foi autorizada. (…) O douto Tribunal “a quo”, ao aceitar a gravação constante no CD, gravado pela alegada vítima, violou os arts 167.º, 125.º, 126.º,3 do CPP e o 26.º, 1 e 32.º, 8 da CRP, sendo por isso prova proibida que não pode ser valorada.Salvo melhor e mais avisada opinião, esta visão / leitura do que plasma o artigo 125º do CPPenal, não tem o menor ancoradouro / sustento. Este inciso, seguindo a linha já consagrada no CPPenal de 1929[2] vem, de certo modo, a alargar, afirmando com clareza evidente a liberdade das formas aquisitivas da prova, apontando a atual fórmula utilizada pelo legislador para uma abertura do sistema, ciente e conhecedor da incapacidade de antecipar / antever todos os desenvolvimentos técnico-científicos aplicáveis à tarefa de busca da verdade. Nesse ensejo, no quadro legal pátrio existente, enformado por uma estrutura acusatória do processo, são admissíveis / possíveis / aceitáveis todos os meios de prova e meios de obtenção de prova que se coloquem para lá e que não sejam contra aos que estão tipificados na lei[3]. O que pretende o arguido recorrente, ao que se antevê, é afastar como utilizáveis umas imagens e / ou filmagens que, segundo defende, foram colhidas sem o seu consentimento, sendo que (…) a conduta da vitima é nos termos do artigo 192.º e 199.º do CP criminosa. Diga-se, imediatamente, que a prova consistente em fotogramas e / ou em filme é prova admissível desde que obtida em espaço público, podendo ser valorada pelo julgador (não constituindo métodos proibidos de prova) toda a prova coligida mediante gravação de imagens que digam respeito a dimensão pública e livremente acessível[4]. Todo o acontecido, como bem transparece do recorte factual em presença, foi em espaço público – num autocarro, meio de transporte onde podem estar / permanecer diversas pessoas sem o recato decorrente de um local privado de acesso não livre – sendo que o arguido recorrente, como bem sabe, encontrando-se em zona como a do caso dos autos está exposto e, nessa medida, pode ser sujeito a algum tipo de controlo relativamente a determinadas formas de estar / agir. Perante tal, não se descortina, e o arguido recorrente também não o ilustra / demonstra com clarividência, de onde e com que base, sustenta esta alegação do patenteio de uma invalidade. Acresce que vir agora alegar a existência de crimes perpetrados pela ofendida - devassa da vida privada (artigo 192º do CPenal) e gravações e fotografias ilícitas (artigo 199º) do CPenal -, relativamente aos quais, sendo ambos de natureza semi-pública (artigos 198º e 199º, nº 3 do CPenal) e em que devido tempo não agiu, estando por isso extinto o direito de queixa, não colhe. Diga-se, ainda, na esteira do militado pelo Digno Mº Pº, ainda que se entendesse estar configurada algumas das fattispecie apontadas, considerando todo o quadro do sucedido, sempre se poderia desenhar, aqui, a causa excludente da ilicitude (causa de justificação), tratada no artigo 34º do CPenal - direito de necessidade -, exuberando como absolutamente evidente que, in casu, o direito sacrificado (reserva da vida privada /intimidade da vida familiar ou sexual e reserva da imagem) se mostra de menor monta / significado que o direito protegido (liberdade sexual). E, nessa senda, ponderando os equilíbrios em confronto, há que conferir maior proteção e peso ao bem de relevância mais significativa. Todavia, caso assim se não entenda, o que se não concede, outras notas exuberam que derrubam todo o aqui defendido pelo arguido recorrente. Num preliminar momento, e como se verá mais adiante com detalhe, o tribunal recorrido, não se escudou, como pretende defender o arguido recorrente, apenas e só nos dados probatórios relativos às imagens colhidas, para assentar a matéria provada, surgindo aquelas, como mais um meio complementar de robustez – (…) teve ainda em consideração[5] os elementos documentais juntos aos autos, aqui destacando o auto de denúncia de fls. 7 (essencialmente quanto à localização no espaço e tempo dos factos ocorridos), o correio electrónico de fls. 35v.º (respeitante ao envio pela demandante do registo em vídeo do ocorrido que efectuou então a partir da câmara de filmar seu telemóvel), filmagem essa que se mostra gravada em ficheiro digital no CD junto na contracapa deste processo (…) Diga-se, ainda, caso esta faceta justificativa não tenha acolhimento por banda do arguido recorrente, que a existir alguma nulidade, que aquele nunca identifica qual enquadrando-a legalmente, sendo claro, com se viu, que não se está perante qualquer quadro de método proibido de prova - cf. artigo 126º do CPPenal - poderia configurar-se, no máximo, um recorte integrável no regime enunciado no artigo 120º do CPPenal - nulidades relativas, nulidades dependentes de arguição. E, assim sendo, como se trataria de mácula cometida no âmbito do inquérito, deveria ter sido suscitada / alegada no tempo fixado na alínea c) do nº 3 do citado inciso legal, ou seja, até cinco dias após a notificação do despacho que encerrou o inquérito. Como emerge do processado, o arguido recorrente, não só nada disse quando notificado do despacho de encerramento do inquérito como, até indiretamente, o aceita como prova boa quando apresenta o requerimento de fls. 126 (…) vem nos termos do disposto no artigo 89.º do CPP, requerer (…) cópia do CD (…) e do auto de recolha de fotogramas a fls. 70 a 72 dos autos, nada diz em sede de contestação a este respeito e, recursivamente, afirma (…) se o individuo que aparece na imagem captada pela alegada vítima, é realmente o arguido, a mesma foi captada sem consentimento do mesmo (…) uma vez que no ficheiro constante no CD, não se vê, como alega o douto Tribunal, que o sujeito que aparece na imagem se esteja a masturbar ou a exibir o pénis. Sopesando, falece este segmento recursivo. * Num outro passo, ao que se julga, o arguido recorrente vem insurgir-se relativamente à matéria de facto considerada como provada, afirmando magistralmente (somente nas motivações) que (…) os factos elencados nos pontos 1 a 35 da douta sentença devem ser considerados como não provados, porque não existe qualquer outra prova (além do CD) que confirmem os factos relatados pela vítima e o arguido nega que lá tenha estado. Este alinhamento, ancorando-se na existência de erro de julgamento, ao que se crê, pretende impugnar a matéria de facto, sendo de referir que, neste particular, esta via de reação não se apresenta como um direito inacabável / irrestrito / infindável, assumindo-se antes como um remédio jurídico para enfrentar quadros de ilustração de um decidir erróneo / desajustado / inadequado. Acresce, que desponta como nota enformadora do sistema processual penal vigente, que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no artigo 428º, do CPPenal, sendo que, no tocante à matéria de facto, o trajeto a seguir é o de apurar, primeiramente, com base no mecanismo da impugnação alargada, se esta tiver sido suscitada, incumbindo a quem recorre o ónus de impugnação especificada, previsto no artigo 412º, nº 3 e, nº 4, do citado compêndio legal, condição para que a mesma seja apreciada, e depois, e se for o caso, dos vícios prevenidos no artigo 410º, nº 2, do dito diploma legal. No retrato em sindicância, ao que tudo aponta, o arguido recorrente, ainda que não o logre mencionar clara e diretamente - a peça recursória (motivações e conclusões) é totalmente omissa na referência a qualquer inciso legal relativo ao questionamento em termos de matéria de facto -, parece ensaiar posicionamento integrável na vertente mais ampla, ou seja, aquela a que se refere o artigo 412º, nºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma. O erro de julgamento abordado neste trecho ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Desta feita, tal caminho de reação leva a que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que contém e se pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do artigo 412º do CPPenal. Aqui não está em causa a realização de um segundo julgamento sobre a matéria em questionamento, agora com base na audição de gravações, mas antes constitui um mero expediente para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorretamente julgados. Para tanto, deve o tribunal de recurso verificar se os aspetos da materialidade fáctica questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa[6]. E, nesse desiderato, porque o recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objeto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros “in judicando” (violação de normas de direito substantivo) ou “in procedendo” (violação de normas de direito processual), o recorrente deverá expressamente indicar e se lhe impõe o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº 3, do artigo 412º, do CPPenal. No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa àquela que consta da decisão revidenda, justificando, com base no todo dos elementos probatórios existentes e produzidos, considerando-os na globalidade e não apenas em parcelas cirurgicamente selecionadas, e em relação a cada facto alternativo que propõe, porque deveria o tribunal ter decidido de forma diferente. De outro modo, exige-se que o recorrente observe / respeite os requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorretamente julgados, das concretas provas e a referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou indevidamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na ata, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso. Tal exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exato / preciso sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser cabalmente exercido o contraditório[7]. Sequentemente, como o que está em questão, tal como se afirmou, é despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, o ónus da tríplice especificação decorrente do artigo 412º, nº 3, do CPPenal, que se impõe observar, encerra: - indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; - indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; - indicação das provas que devem ser renovadas. A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da decisão recorrida e que se consideram incorretamente julgados. Por sua vez, a pormenorização das «concretas provas» só se satisfaz com a enunciação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Finalmente, a particularização das provas que devem ser renovadas implica o elenco dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda. Relativamente às duas últimas individuações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes, tal como decorre do plasmado nos nºs 4 e 6 do artigo 412º do CPPenal. Nesta dimensão, importa salientar que (v)isando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações[8]. Visitando todo o instrumento recursivo, exubera como evidente, pensa-se, que o arguido recorrente falha por completo no cumprimento das máximas supra enunciadas e extraídas do disposto nas diversas alíneas integradoras do nº 3 do artigo 412º do CPPenal, limitando-se no fundo, a elucubrar em termos gerais sobre a bondade do depoimento da ofendida e do valor atribuído às imagens decorrentes da filmagem por aquela feita, conjugando com o seu posicionamento que (…) nega que lá tenha estado, pura e simplesmente ignorando todo o restante probatório produzido e avaliado / ponderado / sopesado na decisão em sindicância. Note-se que o arguido recorrente, numa vã ânsia de questionamento, até quer afastar dos factos provados, toda a matéria relativa ao seu enquadramento social, familiar e laboral, bem como, o seu o passado criminal, sem o menor ancoradouro justificativo nesse sentido. Aqui, o que se faz é, apenas e só, ler de um modo diferente daquele que o tribunal o fez, todo o complexo probatório trazido aos autos, sem se dar o efetivo e cabal cumprimento às exigências que dimanam desta forma de impugnação factual. Não basta, ao que se pensa, que o recorrente pretenda fazer uma revisão de toda a convicção criada pelo tribunal recorrido por via de argumentos que possam levar concluir que uma outra convicção era possível[9]. Exige-se-lhe que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade racional, uma impossibilidade probatória, um exercício arbitrário, um raciocínio leviano, imprudente e superficial, uma violação de regras de experiência comum, uma ostensiva errada utilização de presunções naturais. Ou seja, necessário se mostra a demonstração não do mero relativo possível, mas sim a absoluta evidência de que outra convicção é a obrigatória e definitiva conclusão. Dito ainda de outra forma, cabe configurar e evidenciar que, face a todo o contexto probatório, a convicção a assumir só pode ser outra / diferente / diversa da tida pelo tribunal recorrido. Tal, não exubera de todo o instrumento recursivo, sendo que congeminando toda a decisão propalada, nomeadamente o trajeto encetado em termos de aclaração tomada para assentar como provados os factos como tal exibidos, a supra dita conclusão de que seria obrigatória e inelutável outra conclusão, não assola. Com efeito, sopesando o explicativo tido (…), C, no essencial negou a prática dos factos que lhe são imputados, acrescentando que se o fez que pede desculpa (…) E, cujas declarações foram prestadas com espontaneidade e emoção, de forma que se nos afigurou sincera, denotando memória vivenciada dos factos (…) confirmou a factualidade imputada ao arguido em sede de acusação, referindo com assertividade a forma como o arguido a olhou e os gestos que o mesmo executou ao longo da viagem e que dúvidas não teve que se tratava de masturbação, explicando e descrevendo os sentimentos que vivenciou quer na ocasião dos factos, quer após o ocorrido e a repercussão que tiveram na sua vida, denotando genuinidade dos sentimentos que então vivenciou e denota continuar a vivenciar (…) M e S, respectivamente mãe e tia da demandante, cujo depoimento foi prestado espontaneidade, objectividade e isenção, essencial descreveram os sentimentos vivenciados pela demandante na sequência do ocorrido e seu rebate na vida diária da mesma (…) Tribunal teve ainda em consideração os elementos documentais juntos aos autos, aqui destacando o auto de denúncia de fls. 7 (essencialmente quanto à localização no espaço e tempo dos factos ocorridos), o correio electrónico de fls. 35v.º (respeitante ao envio pela demandante do registo em vídeo do ocorrido, que efectuou então a partir da câmara de filmar seu telemóvel), filmagem essa que se mostra gravada em ficheiro digital no CD junto na contracapa deste processo (onde se identifica claramente o arguido como sendo o indivíduo aí filmado pela demandante e se visualizaram quer o seu olhar fixado por momentos na ofendida, quer os gestos de manipulação do pénis que foi executando e que dúvidas não deixam quanto a trata-se de acto de masturbação), do qual foram extraídos os fotogramas de fls. 70 a 71 ínsitos no Auto de visionamento de fls. 70 a 72, onde se faz expressamente constar ser o indivíduo aí visualizado já conhecido da GNR como sendo o arguido e se descreve o aí visionado, tudo compaginado com o registo de data/hora/local conforme reportagem fotográfica de fls. 73 incidente sobre o telemóvel da demandante (…) No que concerne à evolução pessoal e situação socioeconómica do arguido, o Tribunal aqui ponderou essencialmente o teor do relatório social elaborado pela DGRSP. Ponderou-se, por fim, o teor do Certificado do Registo Criminal junto aos autos no que aos antecedentes criminais do arguido respeita, a ponderação levada a efeito é uma possibilidade aceitável / verosímil / lógica / congruente. E, assim sendo, nada mais resta que concluir pelo soçobrar deste segmento impugnativo. * Não o enunciando com clareza, pois como se disse o arguido recorrente foi sempre totalmente omisso / ausente / falho no apontamento de qualquer normação respeitante ao questionamento factual, não executando a menor especificação e / ou concretização singelamente robusta, pode inferir-se que aquele reclama que em sede de recurso ocorra a sindicância da matéria de facto dada como assente pelo tribunal recorrido, por via mais restrita, ou seja, pela verificação dos vícios prevenidos no artigo 410º, n.º 2, do CPPenal, no que se convencionou chamar de “revista alargada”.E, nessa linha, ao que se cogita, anseia-se que se averigue do vício expresso no artigo 410º, nº 2 alínea c) do CPPenal - erro notório na apreciação da prova. Neste circunspecto, igualmente nesta sede, não se visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, assumindo-se antes como um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O que está em causa é uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto que o recorrente especifique como incorretamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa[10]. Acresce que a dita mácula, encerra: o erro sobre facto notório incluindo os factos históricos de conhecimento geral; a ofensa às leis da natureza (vg. considerar provado um facto física ou mecanicamente impossível); a ofensa às leis da lógica (vg. incompatibilidade entre o meio de prova invocado na fundamentação e os factos dados como provados com base nesse meio de prova); ofensa dos conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos[11]. Mostram-se aqui incluídas todas as situações que se assumam como casos de erro “(…) evidente, escancarado, escandaloso, de que qualquer homem médio se dá conta (…) também todas as situações de erro clamoroso, e que, numa visão consequente e rigorosa da decisão no seu todo, seja possível, ainda que só ao jurista, e, naturalmente ao tribunal de recurso, assegurar, sem margem para dúvidas, comprovar que, nelas, a prova foi erroneamente apreciada”[12]. Há erro notório quando o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou (…) que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis[13], trata-se na verdade de um vício de raciocínio no momento da apreciação das provas que emerge de uma simples leitura da decisão. Jurisprudencialmente, tem-se, igualmente, entendido configurar tal noção, tudo o “(…) que não pode ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado ou não provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, sendo o erro de interpretação detectável por qualquer pessoa” (…) aquele erro de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta”[14]. Observando toda a decisão recorrida não emerge erro notório na apreciação da prova, visto como aquilo que se mostre evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e resulte do texto da sentença conjugada com as regras da experiência comum. Na verdade, o que parece exultar de todo o recurso, como oportunamente se fez salientar, é uma mera leitura diferente de toda a prova produzida, nomeadamente a abordagem relativa ao depoimento da ofendida e aos documentos juntos (imagens / fotogramas). Há aqui que chamar à colação o princípio enformador do processo penal, princípio da livre apreciação da prova. O tribunal ouviu, avaliou, ponderou e decidiu. E todo esse processo foi seguido de um modo sustentado, lógico, racional e justificado, não resultando de uma mera opção arbitrária, caprichosa, descuidada e / ou insensata. Sopesando toda a parte decisória relativa à fundamentação da matéria de facto, e que acima se anunciou, transparece, pensa-se, que está devidamente explicada a razão para o tribunal a quo ter dado como provados os factos que permitiriam apontar ao arguido recorrente o cometimento do crime de importunação sexual referido no libelo acusatório, tendo escalpelizado todo o percurso no sentido de assim se decidir. Ante tal, igualmente sucumbe este matiz recursivo. * Colhe, assim, enfrentar a tese em que o arguido recorrente milita, (…) que a conduta do arguido não é idonea a preencher o tipo legal de crime contido no artigo 170.º do CP, socorrendo-se de diversa doutrina e jurisprudência que enuncia.Não se desconhece que alguns têm defendido, como se reputa ser o entendimento do arguido recorrente, que o ato a que se reporta o artigo 170º do CPenal só se pode qualificar como exibicionista quando suscite fundado receio da prática subsequente de um ato sexual com a vítima, só tem relevância penal se representar o perigo de que se lhe siga a prática de um ato sexual que ofenda a liberdade de autodeterminação sexual[15]. Salvo melhor e mais apurada posição, não se subscreve esta linha de entendimento pois, desde logo, a literalidade do preceito incriminador, ao que se pensa, por nenhuma forma induz à exigência anunciada. Considerando a normação incriminadora, a qual em muito acalenta o diretório trazido pela Convenção de Istambul no seu artigo 40º[16], parece cristalino que aqui se incluem como comportamentos objetivos reclamando intervenção penal, a prática perante alguém de atos de caráter exibicionista, a formulação de propostas de teor sexual, o constrangimento a contacto de natureza sexual[17]. Por outra banda, tanto quanto se perceciona, na dimensão do exibicionismo, não se pode olvidar que a liberdade sexual reside no direito de cada um de não suportar de outrem a realização de atos de natureza sexual, contra a sua vontade, qualquer que seja a forma que eles revistam / apresentem, ou seja, não é tolerável que alguém tenha que enfrentar um agir de outro, envergando condutas de evidente conotação / enquadramento / carga libidinosa[18], forçar a um contacto, ainda que visual, ilustrativo de uma consequência degradante / humilhante para o destinatário, por via de um comportamento de natureza sexual como seja a colocação das (…) mãos junto do pénis e iniciou movimentos contínuos de masturbação enquanto olha para o alvo de tal comportamento. Com efeito, tanto quanto se conjetura, assume-se como exibicionista toda a ação com significado ou conotação sexual de manipulação visível dos órgãos genitais, exercitando masturbação, que é imposta a outrem, por ser contra a sua vontade e / ou por não ter por alguma forma mostrado / indiciado qualquer vontade nesse registo[19]. Todavia, ainda que assim se não entenda, vibração opinativa a afastar, todo o palco factual em que se move a decisão revidenda, mesmo para os que reclamam a necessidade do aludido perigo de que ao ato exibicionista se siga a prática de um ato sexual que ofenda a liberdade de autodeterminação sexual, é bastante e suficiente para o denotar. Na verdade, a ofendida (…) sentiu receio e ficou perturbada por causa destes actos praticados pelo arguido e caso não se tivesse levantado e denunciado o sucedido ao motorista, seguramente que se lhe seguiriam outros avanços. Assim, e discorrendo sobre os factos assentes, está perfeitamente circunscrito o crime pelo qual o arguido recorrente foi condenado. * Por fim, o matiz da pena, sendo que neste conspecto, não discordando do quantum encontrado, propugna o arguido recorrente que aquela deveria ser suspensa na sua execução - a factualidade assim provada, merece reduzida censurabilidade, impondo-se a suspensão da execução da pena aplicada, com regime de prova (Art.50.º e 53.º do CP) por verificados os legais pressupostos.O artigo 50º do CPenal, mormente o seu nº 1, aponta para quais os critérios a seguir / observar para se poder recorrer ao instituto / mecanismo aí tratado. Nessa senda, parece pacífico que o primeiro se prende com a pena imposta - prisão aplicada em medida não superior a 5 anos -, sendo que o segundo reclama que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, o tribunal conclua pela formulação de um juízo de prognose favorável ao agente que se traduza no seguinte axioma: a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Valem, pois, nesta parte, essencialmente, razões de prevenção especial, que levam a acreditar, de forma séria, fundada e responsável, que o arguido evitará o cometimento de novos crimes, assim se justificando a concessão de uma oportunidade ressocializadora. Se essa crença, de forma razoável, não se desenhar, formulando-se uma dúvida sobre a capacidade de o arguido se pautar no futuro pelo respeito dos padrões comunitários, então a suspensão não deve ser decretada, já que o pregresso comportamento daquele não permite concluir que a suspensão da execução da pena tenha o condão de prevenir a prática de crimes. Por seu turno, assoma que a decisão de aplicação de tal pena de substituição reclama que a mesma não coloque irremediavelmente em causa a tutela da confiança e das expetativas da comunidade na validade da norma jurídica violada. Haverá, pois, que ter sempre presente e premente as necessidades de prevenção manifestadas no sentimento jurídico da comunidade, pelo que uma pena de substituição da prisão, como o é a suspensão da execução da pena, (…) não poderá ser aplicada, se com ela sofrer inapelavelmente (…) o sentimento de reprovação social do crime (…) o sentimento jurídico da comunidade[20]. É demanda inegociável que a comunidade jurídica suporte a substituição da pena, pois só assim se dá satisfação às exigências de defesa do ordenamento jurídico e, consequentemente, se realiza uma certa ideia de prevenção geral. A sociedade, em determinados momentos e quadros, pode tolerar uma certa perda de efeito preventivo geral, ou seja, conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição, mas nenhum ordenamento jurídico se pode permitir pôr-se a si mesmo em causa, sob pena de deixar de existir enquanto tal. No caso de absoluta incompatibilidade, as exigências (mínimas) de prevenção geral hão de funcionar como limite ao que, de uma perspetiva de prevenção especial, podia ser aconselhável. Tomando estes considerandos, descendo ao caso em concreto, ao invocado pelo arguido recorrente e ao propalado na decisão em dissídio, conjeture-se pelo objetivo que aqui se pretende alcançar. O arguido recorrente, para além de se insurgir relativamente ao decidido e majestaticamente afirmar que os factos em causa não envolvem censurabilidade de significado, não aduz argumentação sólida que possa delucidar que a solução que preconiza satisfaz as exigências supra notadas. De outra banda, calcorreando a sentença proferida aduz-se (…) atento o longo percurso criminal que o arguido regista e a persistência que revela na prática deste tipo de ilícito que (…) não se coibiu de levar a cabo durante o período da suspensão na sua execução de três penas de prisão, duas das quais por factos de idêntica índole, que sobre si pendiam (…) levam o Tribunal a considerar existirem razões sérias para duvidar da capacidade do arguido de não voltar a delinquir, caso seja deixado em liberdade (…) as próprias exigências de tutela do ordenamento jurídico reclamam a necessidade da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, porquanto face à persistência da actividade criminosa, mal compreenderia a comunidade que o mesmo não fosse condenado em pena de prisão efectiva (…) Acresce que (…) face ao percurso vivencial e criminal do arguido e personalidade do mesmo neles reflectida, quer as exigências de prevenção especial, quer as próprias exigências de tutela do ordenamento jurídico reclamam a necessidade da execução em meio contentor prisional da pena de prisão aplicada ao arguido. Perante todo este esquadrinhar, ao que se pensa, nada há que permita acalentar o pedido pelo arguido recorrente, mostrando-se à exaustão a impossibilidade de utilização do mecanismo substitutivo em referência. Reforce-se que em termos de prevenção geral, e nos dias de hoje, cada vez menos uma comunidade evoluída / educada / empática está disposta a tolerar / suportar / aceitar comportamentos do tipo, em que há um agir sem o menor pudor, eivado de um mero e acrítico instinto libidinoso, num espaço de utilização coletiva. Acresce, em sedimento, a circunstância de se denunciar alguém que por diversas vezes encetou comportamentos invasivos / intrusivos / afrontosos da liberdade e autodeterminação sexual de outros – foi condenado em 18 de novembro de 2020 pela prática de um crime de coação sexual agravada e de um crime de importunação sexual, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, em 11 de junho de 2021 por crime de coação sexual agravada na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução, e está condenado por decisão de 26 de abril de 2023, e em cumprimento de pena, por dois crimes de abuso sexual de criança, em 3 anos de prisão – reveladores de pouca capacidade de cercear / controlar os seus impulsos sexuais e de respeitar o outro na sua liberdade de ser e estar sexualmente. Em mote final, registe-se a sua postura (…) pouco cooperante e pouco interessado em ocupações construtivas, sendo que (…) não reconhece qualquer oportunidade aos confrontos com o sistema de administração da justiça penal, em particular no que se refere aos crimes de natureza sexual, mesmo nos processos em que foi condenado, mantendo uma narrativa de negação, posicionando-se aqui, ao que tudo aponta, numa atitude displicente quando, exposto aos factos imputados, os nega, para depois acrescentar (…) que se o fez que pede desculpa. Todo este enquadramento ilustrativo de um registo acrítico, de incapacidade de autocensura e de dificuldade empática relativamente ao outro, não permite um juízo antecipado de prognose social favorável ao agente, de forma a se poder concluir que aquele, com uma alta probabilidade, não voltará a delinquir, sendo bastante e suficiente a mera ameaça da imposição de uma pena. Diante de todo o expendido, também aqui baqueia a pretensão do arguido recorrente. III - Dispositivo Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal - 2ª Subsecção - desta Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido C e, consequentemente decidem manter a decisão recorrida. Custas a cargo do arguido, fixando-se a Taxa de Justiça 4 UCs (artigo 513º, nº 1 do CPPenal). (O presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º 2, do CPPenal) |