Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
668/10.0TBCTX.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: EXECUÇÃO DE LETRA DE CÂMBIO
ACEITANTE
ASSINATURA
Data do Acordão: 11/22/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL JUDICIAL DO CARTAXO (1º JUÍZO)
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 - Não comete facto ilícito e, por isso, não pode ser responsabilizado no âmbito do disposto no artº 819º do CPC a instituição bancária que, sendo legítimo portador de letra por virtude do disposto no art.º 16.º da LULL, move uma execução contra o aceitante para pagamento da quantia inscrita no título de crédito.
2 - O facto da instituição de crédito ter sido informado pelo aceitante de que a sua assinatura era falsa e de ter decaído nos embargos por não ter provado, como lhe competia, a respetiva veracidade, é insuficiente para tornar ilícita a promoção e desenvolvimento do processo executivo.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
J…, residente no Casal Vale Bom… Azambuja instaurou, no Tribunal Judicial do Cartaxo (1º Juízo), ação declarativa de condenação com processo sumário, contra Caixa…, Crl., com sede em…, alegando em síntese, que esta lhe moveu uma execução comum que correu os seus termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, (processo n.º 466/06.5 TBCTX), bem sabendo que a letra que servia de título executivo, não podia contra si ser apresentada, uma vez que, a ré tinha conhecimento que nada lhe devia e que a letra não tinha sido por ele subscrita, tendo tal conduta lhe causado danos patrimoniais e não patrimoniais que pretende ver ressarcidos.
Concluindo peticiona a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 11.700,00 correspondendo € 1.700,00 a título de danos patrimoniais derivados de honorários pagos e € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros legais à taxa de 4% a contar da citação.
Citada a ré veio contestar invocando no essencial que a aludida ação executiva foi instaurada contra quem seria o responsável pelo prejuízo patrimonial resultante do não pagamento da letra de câmbio, figurando o autor na mesma como sacado e, que a oposição à execução foi julgada procedente, uma vez que não se conseguiu demonstrar e provar que a assinatura aposta na letra tinha sido feita pelo punho do ora autor.
Termina concluindo pela improcedência da ação.
Tramitado e, após produção de prova, julgado o processo em sede de 1ª instância foi proferida sentença que julgou improcedente a ação e absolveu a ré do pedido.
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Inconformado, apelou o autor, tendo no âmbito do recurso apresentado as respetivas alegações terminando por formular as seguintes conclusões, que se passam a transcrever:
1ª – A Apelada deu à execução título executivo que sabia conter assinatura falsa do Apelante;
2ª – Aquela não tomou os cuidados devidos a fim de examinar o título cambiário que serviu de base à execução de instaurou contra o Apelante, designadamente verificando a assinatura deste no lugar do aceite;
3ª – Pese embora o facto de, o mesmo a ter alertado para esse efeito;
4ª – Mesmo assim prosseguiu no seu intento, tendo no âmbito daquela instaurada obtido a penhora de bem imóvel do Apelante, previamente à citação deste para aquela;
5ª – O Apelante citado que foi para os termos da execução, maxime para pagar ou deduzir oposição a esta e à penhora já efetuada, optou por opor-se àquela;
6ª – A mesma foi julgada procedente e como tal declarada extinta a execução;
7ª - Porquanto, o tribunal da causa apurou que a assinatura havia sido manuscrita por um tal A… que figurava como sacador na letra dada à execução;
8ª - Ora, a Apelada ao não confirmar a regularidade das assinaturas constantes do título cambiário violou o seu dever de cuidado que se lhe impunha;
9ª - Ademais, sendo a mesma conhecedora da não genuinidade da assinatura do Apelante constante do ajuizado título executivo;
10ª - Mesmo assim avançou com a ação executiva, bem sabendo que com essa sua atitude iria agredir o património do Apelante;
11ª - O que causou a este danos de natureza patrimonial e não patrimonial;
13ª – Sendo ilícita essa sua conduta, a mesma incorre na responsabilidade do exequente prevista no art. 819º, do CPC;
14ª – Porquanto, também não fez uso da prudência normal que seria de exigir a uma instituição de crédito perante tal operação bancária.
15ª – Pelo que, ofendeu o disposto nos arts. 483º e 487º, do Código civil.
Com efeito, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, não se pode afirmar que a Apelada agiu corretamente, mormente que o teria feito dentro das “fronteiras traçadas pelo artigo 334.º do Código Civil, que pune o abuso.
Na verdade, a Apelada conhecia a não genuinidade da assinatura do Apelante “feita” no lugar do aceite anteriormente à instauração da execução, pelo que agiu ao arrepio do disposto no art. 16º da LULL, mormente na sua parte final, na medida em que não teve o cuidado devido e que lhe era exigível no exame das assinaturas dos “intervenientes” no título cambiário, procedendo assim a Apelada em detrimento do Apelante, como tal ofendendo o disposto no artº 483º, do Código Civil, disposição aplicável por força do art. 819º, do CPC, normativo este que fundamenta a modalidade de responsabilidade civil do exequente aqui atuada.
Ora, na douta sentença desconsiderou-se também quanto a este aspeto do probatório, o ónus previsto no art. 490º, nº 1, do CPC que impendia sobre a Apelada, ao ter esta aceite, por acordo, as afirmações de facto relativas ao conhecimento prévio que tinha da conversa tida pelo Apelante com o gerente desta, donde lhe adveio o conhecimento do facto da assinatura não ser do próprio, o que obviamente influiu no sentido da decisão recorrida em julgar improcedente a ação por este instaurada, devendo, pois, Vs. Ex.as corrigir tal lapso socorrendo-se do disposto no art. 712º, do CPC.
Corrigido tal ponto de facto, somos de convicção que se verificam os demais pressupostos da responsabilidade atuada – facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano - aqui incorretamente apreciados pela sentença recorrida, mormente no que tange ao pressuposto da ilicitude, a qual ofendeu assim as disposições do art. 819º, do citado diploma processual civil e arts. 483º e 487º, do Código Civil.
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Foram apresentadas alegações por parte da recorrida, nas quais se pugnou pela manutenção do julgado.
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Apreciando e decidindo

O objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3, 685º - A e 685º - B, todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, a questão nuclear que cumpre apreciar circunscreve-se à apreciação do invocado erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito aplicável.
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Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:
1. Em 15 de Dezembro de 2005, a ré remeteu ao autor carta registada com aviso de receção comunicando-lhe a apresentação a pagamento de uma letra de câmbio, alegadamente por si subscrita, a qual se havia vencido na respetiva data de vencimento e que não havia sido paga.
2. Na data referida em 1., a ré interpelou o autor para pagar a quantia inserta na letra referida em 1., até ao dia 16 de Janeiro de 2006.
3. A letra referida em 1., tinha como sacador A...
4. O mencionado A… endossou a letra referida em 1. à ré.
5. Com o endosso referido em 3., o A… obteve da ré a reforma de uma outra letra de que a mesma era tomadora.
6. A ré possuía nos seus serviços uma cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte do autor, pelo que, podia ter verificado as assinaturas constantes do título cambiário referido em 1., que lhe foi apresentado para a reforma mencionada em 5.
7. A documentação do autor referida em 6., foi exigida pela ré, ao sacador do título referido em 3. e mencionado em 4., para aceitar o desconto do mesmo.
8. Os elementos de identificação referidos em 6., foram entregues pelo sacador referido em 3.
9. Em face da receção da carta referida em 1., o autor dirigiu-se ao balcão da ré, sito na Rua Engenheiro Moniz da Maia, em Azambuja, a fim de obter esclarecimentos.
10. Quando da deslocação referida em 9., o autor foi recebido pelo gerente da ré o Sr. S…
11. Em 18 de Abril de 2006, em virtude de o autor não ter efetuado o pagamento conforme solicitado em 2., a ré deu entrada na secretaria do Tribunal Judicial do Cartaxo de um requerimento executivo, onde figurava como executado o ora autor, e nele se pedia o pagamento da quantia de € 6.682,90 (seis mil seiscentos e oitenta e dois euros e noventa cêntimos), bem como se indicava à penhora o saldo da conta de depósito à ordem, na Caixa Geral de Depósitos, a ele pertencente.
12. O título executivo que serviu de base à execução instaurada pela ré, referida em 11., consistia na letra alegadamente subscrita pelo autor e de seu aceite.
13. No âmbito da execução referida em 10., foi penhorada a fração autónoma, designada pela letra “A” correspondentes ao rés-do-chão do prédio sito na Rua…, freguesia de Azambuja, descrito na Conservatória do Registo Predial de Azambuja sob o n.º 2531, e inscrito ma matriz respetiva sob o artigo 3877.
14. A fração referida em 13., é da pertença do autor.
15. Com a penhora referida em 13., a ré obteria através da venda executiva o pagamento do crédito emergente do título executivo referido em 12. com que instaurou a execução mencionada em 10.
16. Em 6 de Outubro de 2006, o autor é citado para a execução referida em 11., constando do documento de citação:
«Fica V. Exa. citado para os termos do processo executivo supra identificado, que lhe foi movido pelo(s) Exequente(s) acima referenciado(s), com o pedido constante do duplicado do requerimento executivo em anexo, bem assim da penhora constante do auto, pelo que, tem o prazo de VINTE DIAS para(…)»
17. O autor deduziu oposição à execução referida em 11., invocando a falsidade da sua assinatura aposta no título, no lugar do aceite, a qual foi julgada procedente por sentença já transitada em julgado e declarada extinta aquela.
18. O autor apenas teve conhecimento da efetivação da penhora quando da citação para a execução efetuada pelo Solicitador de Execução, e referida em 16.
19. A penhora foi efetuada sem procedência de despacho prévio que a ordenasse.
20. Com a penhora referida em 13., o autor viu o risco de ser desapossado do referido imóvel.
21. Para o assistir na lide referida em 17., o autor teve de contratar um causídico no que despendeu em honorários a quantia de € 800,00.
22. A ré demandou aqueles que, para ela, seriam os responsáveis pelo prejuízo patrimonial resultante do não pagamento da letra referida em 1.
23. A ré admite que o autor tenha negado a genuinidade da sua assinatura na letra referida em 1.
24. (…) e que tenha alegado nunca ter tido qualquer negócio com o sacador referido em 3.
25. O relatório pericial junto aos autos de oposição não conclui que o executado, aqui autor, não assinou a letra, podendo se ler:
«(…) é possível que os referidos caracteres tenham sido manuscritos pelo mesmo punho, isto é pelo punho de J…, a que segundo a Tabela de Significância usada neste Centro para orientar este tipo de perícias, corresponde a uma probabilidade de 50%.»
26. Da douta sentença que julgou procedente a oposição pode ler-se:
«III – Fundamentação de facto
(…)
3. A caligrafia com que foi preenchida tal letra não foi feita pelo punho do oponente, tendo a mesma sido preenchida por A…
(…)
IV – Fundamentação de Direito
(…) não se tendo provado que o oponente apôs a sua assinatura no local destinado ao aceite na letra dada à execução, e impendendo o ónus de tal facto sobre a exequente, por ser facto constitutivo do direito que se arroga à execução do património do executado oponente, terá de julgar-se procedente a presente oposição, e consequentemente extinta a execução (…)»
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Conhecendo da questão
Antes de mais convirá salientar que o recorrente parece pretender que este Tribunal Superior proceda à modificação da matéria de facto, mas não cumpriu o preceituado no n.º 1 disposto no artº 685º - B do CPC, pelo que se evidencia a impossibilidade de sindicância do julgamento relativo à matéria de facto.
Também, não se verifica nenhuma situação em que se imponha a modificação oficiosa do veredito de facto pelo que a matéria a considerar é a que foi dada como provada no Tribunal a quo, que se mantém, assim, imutável.
Defende o recorrente que a recorrida não “fez uso do dever de cuidado” que se lhe impunha no visionamento e apreciação da sua assinatura, o que levou a que tivesse instaurado execução contra si com a qual lhe causou danos.
Não obstante os argumentos apresentados nas alegações e respetivas conclusões, não podemos deixar de corroborar perante os factos dados como assentes, a subsunção que a eles foi dada, em termos de direito, pelo Tribunal a quo.
Parece evidente que a recorrida ao instaurar ação executiva exerceu um direito que a lei lhe concedia, uma vez que estava munida de título idóneo para o fazer, sendo certo que se apresenta irrelevante que o ora autor a tivesse informado que assinatura aposta no título não era do seu punho, pois a confiança das instituições de crédito nos seus clientes, ou possíveis clientes, não vai ao ponto de terem como real e relevante tudo aquilo que estes afirmam verbalmente, quando nem a perícia à letra e assinatura aposta no título foi concludente de modo a excluir a intervenção do autor, nela se afirmando até que “é possível que os referidos caracteres tenham sido manuscritos pelo mesmo punho, isto é pelo punho de J…”, donde emerge que para qualquer pessoa normal não resultaria evidente, perante a verificação do título e do documento de identificação, que a realidade era desconforme com aquilo que nele se fazia constar.
Donde, não se pode concluir, como o faz o recorrente, que a ora recorrida não tenha tomado os cuidados devidos a fim de examinar o título cambiário que serviu de base à execução que instaurou contra o Apelante. Antes pelo contrário, se depreende que foi verificada a assinatura do aceitante, que não foi tida como falsificada, tendo nessa medida, sido dado à execução um título cuja genuinidade não era questionável e cuja assinatura, no local destinado ao aceite, se apresentava semelhante à assinatura constante do Bilhete de Identidade do aceitante, cuja cópia foi entregue por A…, quando da apresentação da letra a desconto, sendo que da parte do demandante nem parece ter sido questionado o facto de fotocópia do seu bilhete de identidade surgir na posse do sacador.
Mas mesmo que tivesse por assente que o ora recorrente tinha previamente avisado de que era falsa a sua assinatura no lugar do aceite e que a recorrida não podia por isso deixar de ter tal em consideração, tal facto não tem por efeito tornar ilícita a promoção e desenvolvimento do processo executivo, como lapidarmente é reconhecido no Ac. do STJ de 14/09/2010[1] (onde, certamente, o Julgador a quo terá ido beber ensinamentos conforme se depreende da exposição constante da sentença impugnada, embora não o refira), donde respigamos alguns argumentos que adaptamos à causa em análise e que passamos de seguida a descrever.
A ré promoveu a execução da letra por estar, fora de dúvida, legitimada ativamente para o efeito, nos termos do artº 16º da LULL, isto é, por ser sua portadora legítima; portadora legítima na medida em que, consoante dispõe este preceito, justificou o seu direito “pelo endosso” e não se alegou nem provou que tenha adquirido o título “de má fé” ou mediante o cometimento de uma “falta grave”.
Ora, perante isto já se vê que a instauração da execução e consequente penhora do bem pertencente à executada, no âmbito da execução instaurada, não pode ser considerada, um facto ilícito.
Tendo em conta, precisamente, a legitimação formal da exequente, ora recorrida, assente na disposição do artº 16º da LULL - legitimação esta por virtude da qual se presume, até prova em contrário, que é o verdadeiro titular do direito cartular incorporado no título a circunstância de a autora a ter avisado de que era falsa a sua assinatura no lugar do aceite não tem por efeito tornar ilícita a promoção e desenvolvimento do processo executivo, por isso que, ao tempo, nenhuma prova concludente havia, judicialmente reconhecida, de que semelhante alegação fosse verdadeira, ou de que o réu tivesse conhecimento por outra via da falsidade, persistindo, apesar disso, na execução instaurada.
Deste modo resulta evidente a inexistência de responsabilidade civil extracontratual, pois a conduta da ré não preenche nenhuma das variantes de ilicitude previstas na norma que estabelece o princípio geral vigente nesta matéria o artº 483º, nº 1, do CC, o qual tem aplicação no âmbito da responsabilidade a que alude o artº 819º do CPC, designadamente na situação em que o exequente “utilize culposamente título executivo falsificado, assim executando obrigação que, sem ele, não era exequível (- v. Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado, 2003, Vol. 3º, 331)
Portanto, e em resumo, traduzindo-se a ilicitude, numa palavra, na “infração de um dever jurídico” (v. Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11ª edição 561), ou, o que praticamente é o mesmo, na “inexecução da obrigação” (v. Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª edição, 324), a conclusão a retirar do exposto é a de que a conduta da recorrida não foi ilícita nem, consequentemente, causa adequada de quaisquer danos indemnizáveis, por isso que consistiu no exercício legítimo de um direito, exercício este que não extravasou as fronteiras traçadas pelo artº 334º do CC que pune o abuso.
Diga-se que, quanto aos danos peticionados, também, nada se provou para além dos dispêndios no montante de € 800,00 relativos a honorários a causídico.
Nestes termos, concluímos que irrelevam as conclusões apresentadas pelo recorrente, não se mostrado violadas as normas legais cuja violação foi invocada, não merecendo, por isso, censura a decisão impugnada, impondo-se a improcedência da apelação.
DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Évora, 22 de Novembro de 2012
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura
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[1] - Disponível in www.dgsi.pt no processo 989.07.9TVPRT.P1