Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1946/19.8T8SLV-E.E1
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Descritores: PENHORA
QUINHÃO
OPOSIÇÃO À PENHORA
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – A oposição à penhora não constitui o meio processual adequado para arguir vícios relativos à venda executiva.
2 – Nada obsta à penhora, em execução pendente contra herdeiro habilitado do devedor, do quinhão de que este último era titular na herança de terceiro.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1946/19.8T8SLV-E.E1

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Condomínio do lote (…) da Rua de (…), Portimão, instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra (…). Por óbito deste último, foi habilitada, como sua sucessora, (…).

Em 12.02.2024, a agente de execução procedeu a uma penhora, nos seguintes termos:

«Penhora do Quinhão Hereditário da executada (…), na qualidade de sucessora e em representação de seu falecido pai, (…), na herança aberta por óbito de sua avó, (…), falecida aos 10-10-2019, correspondente ao NIF de herança indivisa (…), devidamente habilitada, conforme sentença de habilitação de herdeiros proferida pelo Meritíssimo Juiz aos 06-05-2021.»

Consta do auto de penhora, a título de «observações», o seguinte:

«O presente auto vem substituir o anterior, por se verificar que o quinhão hereditário que o executado falecido, (…) era titular na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu pai (…), com o NIF de herança indivisa (…), foi vendido no âmbito do Processo de Execução n.º 1483/10.6TBPTM – Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Silves - Juízo de Execução - Juiz 1 à (…) Imobiliários, Lda.. Os falecidos (…) e a (…) foram casados no regime da comunhão geral de bens, pelo que se presume que a executada é titular de Um Quarto na referida herança, que corresponde à fração autónoma, designada pela letra "G", do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, situado na Rua (…), Bloco B, 3º-Esq., freguesia e concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º (…) – (…)/Portimão e inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…).»

(…) deduziu oposição a esta penhora, com fundamentação que assim se resume:

a) A penhora é inadmissível, por ter por objecto um bem impenhorável;

b) Encontra-se pendente um inventário judicial para partilha da herança de seu pai e avós paternos, não se encontrando o acervo hereditário ainda definido;

c) A agente de execução penhorou o seu quinhão hereditário na herança de seu pai;

d) A agente de execução resolveu vender um bem concreto, a saber, a fracção autónoma, designada pela letra G, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, situado na Rua (…), Bloco B, 3º-Esq., freguesia e concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º (…) Portimão e inscrito na respectiva matriz sob o n.º (…);

e) Esta fracção faz parte do acervo hereditário deixado pelos seus avós, ainda não consolidado;

f) O acervo das heranças tem um valor estimado de € 271.464,60; não obstante, o exequente requereu a venda do seu quinhão hereditário pelo valor de € 40.335,06, o que consubstancia uma violação grosseira do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 735.º, n.º 3, do CPC, uma vez que, presumivelmente, a sua quota nas heranças nunca será inferior a € 150.000,00;

g) (…) – Investimentos Imobiliários, Lda., adquiriu o quinhão hereditário de seu pai na herança de seu avô paterno, pelo que sucedeu também nas obrigações; sendo assim, não se entende porque é que a agente de execução não foi exigir a este fundo o pagamento da divida exequenda, já que ele é solidariamente responsável;

h) O montante da dívida exequenda não é aquele que a agente de execução e o exequente liquidaram, mas sim de € 31.670,00;

i) A dívida exequenda integra a herança de seu pai e não o seu património pessoal, pelo que este não responde por ela;

j) Consequentemente, a penhora do direito à herança de seu pai, que integra o seu património pessoal, não poderá manter-se.

A petição de oposição à penhora foi liminarmente indeferida, com fundamentação que assim se resume:

a) Foi penhorado um quinhão hereditário e não qualquer bem concreto que componha o respectivo acervo hereditário;

b) Em nenhum momento foi colocado à venda um bem concreto, nomeadamente uma fracção autónoma;

c) Não é esta a sede própria para colocar em crise uma decisão de venda;

d) O valor indicado pelo exequente para a venda do quinhão hereditário não se confunde com o valor intrínseco deste, pelo que não pode servir de fundamento de oposição à penhora;

e) A questão da alegada responsabilidade de (…) – Investimentos Imobiliários, Lda. é estranha ao objecto de uma oposição à penhora;

f) A penhora contra a qual a oposição foi deduzida tem por objecto o quinhão da executada na herança da sua avó paterna, por si adquirido na qualidade de sucessora de seu pai;

g) Esse quinhão hereditário não integra, pois, o património pessoal da executada, pelo que a sua penhora é admissível nos termos dos artigos 744.º e 781.º do CPC;

h) Não basta a invocação de excesso de penhora, violador do princípio da proporcionalidade, sem que se indique a existência de outros bens penhoráveis que satisfaçam de igual modo as finalidades da execução.

(…) interpôs recurso de apelação do despacho de indeferimento liminar, tendo formulado as seguintes conclusões:

1 – A sentença enferma do vício de nulidade nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), e 608.º, n.º 2, por violação do artigo 3.º, n.º 3, todos do CPC.

2 – A decisão padece do vício de erro de julgamento, nos termos do artigo 662.º do CPC.

3 – O Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Execução de Silves – Juiz 2, validou erradamente a penhora do direito próprio da oponente/recorrente (quinhão hereditário), feito pela agente de execução.

4 – O tribunal validou ilegalmente a penhora e a venda de um bem do acervo hereditário da herança do pai da recorrente, ainda não calculado, nem partilhado, no processo de inventário judicial que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Cível de Portimão – Juiz 2, processo n.º 2957/21.9T8PTM, fase do saneamento.

5 – Sem prescindir, também foi violado o princípio da proporcionalidade, 735.º, n.º 3, do CPC.

6 – A penhora do direito da recorrente, porque bem próprio, é nula por inadmissibilidade, artigo 784.º, n.º 1, alínea c), do CPC.

7 – A recorrente não é devedora nos termos do artigo 744.º do CPC.

8 – A devedora nunca recebeu quaisquer bens da herança, já que a mesma ainda não foi partilhada.

9 – O acervo hereditário, tal como consta da informação junta com a oposição à penhora e a constante no processo de inventário, ainda não está consolidado, faltando apurar o valor da herança, onde entre outros fazem parte várias contas bancárias, algumas no estrangeiro.

10 – O tribunal violou o regime imperativo do direito sucessório, em especial o dos encargos da herança (artigo 2068.º do CC).

11 – O tribunal confunde habilitado com executado.

12 – O tribunal, ao validar a penhora, violou o direito à acção e herança (quinhão hereditário) da recorrente, por este bem integrar o património próprio da sucessora ora recorrente já que esta não tem a qualidade de devedora.


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Está em causa saber se a penhora efectuada é legalmente admissível.

Os factos relevantes para decisão do recurso são aqueles que acima descrevemos.


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1. A recorrente argui a nulidade da decisão recorrida. Fá-lo, porém, de forma inconsistente, pois começa por enquadrá-la no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC (diploma ao qual pertencem todas as normas legais doravante referenciadas), mas conclui que «a sentença que indeferiu liminarmente a oposição à penhora nula, por violação do artigo 784.º, 1, c) e 3.º, 3, do CPC». Apenas o preceito legal primeiramente invocado tipifica uma nulidade da sentença e, por via do n.º 3 do artigo 613.º, dos despachos. A referência aos artigos 784.º, n.º 1, alínea c), e 3.º, n.º 3, é, neste contexto, destituída de sentido.

Daí que seja apenas à luz do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), que analisaremos a questão da nulidade da decisão recorrida. De acordo com esta norma, a sentença é nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

A recorrente entende que esta nulidade se verifica (sem especificar se se trata de omissão ou de excesso de pronúncia) porquanto «o tribunal indeferiu liminarmente o incidente de oposição à penhora, com falsos argumentos sem qualquer fundamento legal para a decisão, violando o princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC».

Ainda que tal tivesse acontecido, não se teria verificado qualquer omissão ou excesso de pronúncia por parte do tribunal a quo. A falta de fundamento legal para o indeferimento liminar constituiria um erro de julgamento. Quanto à suposta violação do princípio do contraditório, que poderia, eventualmente, determinar a nulidade da decisão por excesso de pronúncia, a recorrente não cuida de fundamentar a sua arguição. Sendo certo que o processado não evidencia, de todo, que aquela violação tenha ocorrido.

Concluímos, assim, que não se verifica a nulidade da decisão recorrida.

2. A recorrente considera que o tribunal a quo errou ao afirmar que não foi colocado à venda um bem concreto, pois «o sr agente de execução e o exequente em acordo, acordaram em vender uma fração autónoma designada pela letra G, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal situado na Rua (…), Bloco B, 3º-Esq., freguesia e concelho de Portimão».

A este propósito, cumpre notar que a oposição à penhora «tem fundamentos, i.e., causas de pedir, restritas. Elas aparecem-nos arroladas no artigo 784.º n.º 1.»[1] Todos esses fundamentos dizem respeito à própria penhora, não a outros actos do processo executivo. Logo, a oposição à penhora não constitui o meio processual adequado para arguir vícios relativos à venda executiva.

A arguição da recorrente que agora analisamos reporta-se aos termos de uma venda executiva, não aos da penhora que constitui objecto da presente oposição. Daí que, sem necessidade de mais indagações (desde logo, da veracidade do fundamento invocado pela recorrente), deva ser rejeitada.

3. A recorrente insurge-se contra a penhora que constitui objecto da presente oposição, com base no entendimento de que a mesma teve por objecto um bem pessoal e, como tal, insusceptível de ser penhorado em execução por uma dívida da herança de seu pai.

Recordemos o teor do auto de penhora: «Penhora do Quinhão Hereditário da executada (…), na qualidade de sucessora e em representação de seu falecido pai, (…), na herança aberta por óbito de sua avó (…).»

Esta penhora substituiu a do «quinhão hereditário que o executado falecido (…) era titular na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu pai (…)».

Estamos, pois, a falar dos quinhões do pai da recorrente nas heranças dos seus próprios progenitores. Não do direito da recorrente à herança de seu pai, como ela pretende. Aqueles quinhões fazem parte desta herança, mas não se confundem com ela. É nessa confusão que a argumentação da recorrente labora.

Em vida do pai da recorrente, era este o titular do quinhão hereditário contra cuja penhora a recorrente se insurge. Por morte do pai da recorrente, esta adquiriu-o. Esse quinhão é um dos elementos da herança do pai da recorrente. Não é um bem pessoal desta, ou seja, um bem que esta tenha adquirido por via diversa da sucessão hereditária de seu pai.

Tudo isto resulta de uma leitura minimamente atenta do auto de penhora. Neste se consignou que a penhora era de um quinhão «na herança aberta por óbito de sua avó (…)». Quinhão esse adquirido pela recorrente «na qualidade de sucessora e em representação de seu falecido pai (…)». Perante isto, não pode restar a menor dúvida de que o objecto da penhora contra a qual a recorrente se insurge é o quinhão na herança de sua avó, que ela adquiriu por morte de seu pai.

Consequentemente, a penhora contra a qual a recorrente se insurge não violou o disposto no n.º 1 do artigo 744.º, o qual estabelece que, na execução movida contra o herdeiro, só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança. A recorrente recebeu de seu pai o quinhão de que este era titular na herança da sua avó paterna, pelo que nada obsta à penhora desse quinhão em execução movida por um credor daquele. Aquele quinhão hereditário era penhorável em vida do pai da recorrente e continua a sê-lo após a morte deste.

Note-se, a propósito, que, apesar de herdeira do primitivo executado, a recorrente passou a ser, ela própria, executada por efeito da sua habilitação como sucessora mortis causa daquele. É esse o significado de passar a ocupar a posição processual do anterior executado. Basta pensar que, se assim não fosse, ficaríamos perante uma execução sem executado. Portanto, também neste ponto, a recorrente labora em evidente confusão conceptual, da qual infere conclusões insustentáveis.

4. A recorrente argumenta que, uma vez que se encontra pendente um processo de inventário para partilha das heranças do seu pai e dos seus avós paternos, deverá ser nele «que se processa e liquida a responsabilidade da herança pelas dívidas respectivas, artigo 1106.º do CPC». Nesta linha, a recorrente argumenta ainda que «como a partilha da herança ainda não foi feita, recorrente nada recebeu da herança do seu pai» e, já nas conclusões, que «O acervo hereditário tal como consta da informação junta com a oposição à penhora e a constante no processo de inventário, ainda não está consolidado, faltando apurar o valor da herança, onde entre outros fazem parte várias contas bancárias, algumas no estrangeiro.»

Não é assim.

Esteja, ou não, pendente o processo de inventário que a recorrente refere, nada obsta à penhora do quinhão hereditário de que seu pai foi titular. Dito de outra forma, carece de fundamento legal a pretensão de obstar à referida penhora através da invocação da pendência daquele inventário. Nomeadamente, o artigo 1106.º, invocado pela recorrente, não fornece tal fundamento.

A afirmação da recorrente de que, como a partilha da herança ainda não foi feita, nada recebeu da herança do seu pai, carece, evidentemente, de rigor jurídico. Mesmo sem a partilha dos bens que integram as heranças dos seus avós paternos, a recorrente, única herdeira de seu pai, já recebeu, integrado na herança deste, o quinhão hereditário de que o mesmo era titular na herança da sua avó paterna. Daí a possibilidade de esse quinhão ser penhorado em execução instaurada por um credor da herança do pai da recorrente.

Igualmente infundada é a pretensão de obstar à penhora do quinhão hereditário em questão por o seu valor ainda não ter sido apurado. Nenhuma norma legal, nomeadamente o artigo 781.º, impede tal penhora nessas circunstâncias.

5. Na conclusão 5, a recorrente afirma que «também foi violado o princípio da proporcionalidade, 735.º, 3, do CPC». Porém, no corpo das alegações, não justifica esta afirmação. Justificação essa que, de acordo com o que consta dos autos, não existe.

6. Concluindo, o tribunal a quo decidiu bem ao indeferir liminarmente a petição de oposição à penhora, devendo o recurso ser julgado improcedente.


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Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente.

Notifique.


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Sumário: (…)

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15.01.2026

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

Mário João Canelas Brás (1º adjunto)

Maria Isabel Calheiros (2ª adjunta)


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[1] Rui Pinto, A Acção Executiva, AAFDL Editora, Lisboa, 2018, pág. 677.