Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CO-AUTORIA CUMPLICIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Tendo-se provado que ao recorrente caberia participar no transporte do “haxixe”, o que fez, tripulando a embarcação onde essa substância se encontrava, conhecendo as circunstâncias em que actuava e o destino a dar à mesma, inserido como tal, em processo de acção conjunta de tráfico, a que aderiu, voluntaria e conscientemente, impõe-se concluir que agiu como coautor e não como mero cúmplice. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, com o número em epígrafe, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, realizado o julgamento e por acórdão proferido em 22.11.2012, decidiu-se, além do mais, condenar o arguido R pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, na pena de 6 (seis) anos de prisão. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: « I- Os Meritíssimos Juizes “A Quo” condenaram o recorrente R, pela prática, em autoria material de um crime de Tráfico de Estupefacientes p. e p. pelo artigo 21° n° 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos de prisão; II- O presente recurso tem como objecto a medida da pena aplicada in causu ao arguido, a matéria de facto e a matéria de direito; III- Isto porque, houve erro de julgamento da matéria de facto dada como provada e contradição entre matéria de facto dada como provada e matéria de facto não provada; Houve um erro na aplicação do direito à matéria de facto dada como provada e respectiva motivação resultando no excesso de aplicação da medida da pena, tudo nos termos do disposto nos artigos 374° n° e 375 n° 1 do Código de Processo Penal; IV- Na medida em que, Considerou a Meritíssima Juiz “a quo” como provado que: “O arguido conhecia a natureza e as características estupefacientes das substancias que transportava na embarcação que tripulava, visando a sua recepção, detenção e transporte, que logrou, bem como a sua posterior distribuição e comercialização, que não ocorreu por motivos alheios à sua vontade” o que salvo sempre o devido e merecido respeito, por opinião diversa, a deliberação proferida quanto a estes factos dados como provados, não se baseou nem se pode basear na prova carreada para os autos. V- Verifica-se ainda que este facto provado está em contradição com os factos dados como não provados, no Douto Acórdão, nomeadamente: “b) O arguido fizesse, ou não, parte do grupo de indivíduos que planeou e organizou o transporte dos supra referidos fardos de haxixe; c) Com tal actividade de transporte, o arguido pretendesse, ou não, obter proventos económicos relevantes; d) O arguido tivesse, ou não, conhecimento de que a quantidade de estupefacientes que transportava seria distribuída por inúmeras pessoas;” VI- Acresce ainda que as declarações do arguido que serviram de motivação e fundamento do Douto Acórdão não fundamentam esse facto provado pelo contrário: “Eu só embarquei com eles para vir aqui e eles no fim eles só me deram 200€ O meu objectivo era fugir para a Europa, ficar aqui na Europa.” “A. São meus amigos meus é que mandaram para lá e disseram-me que se queres ir para Portugal, ir para a Europa, talvez umas pessoas também vão lá, vais ajudá-los e depois vais com eles. MJ. Então os amigos disseram-lhe, se quiseres ir para a Europa, vais ter com aquelas pessoas, ajudas aquelas pessoas e depois elas levam-te? A. Sim. MJ. Ia ajudá-los a fazer o quê? A. Descarreguei o haxixe do carro para o barco. MJ. Em Marrocos? A. Sim em Marrocos. MJ. E o Sr. sabia o que é que estava a carregar no barco? A. Estava a descarregar com eles mas o meu objectivo é ir com eles para a Europa, eu não sabia o que era.” A”não cheguei a receber 200€ e pedi a eles só para ir para Espanha, o objectivo é só para atravessar o mar.” VII - Não podendo considerar-se como provados que o arguido conhecia a natureza e as características estupefacientes das substancias que transportava na embarcação que tripulava, visando a sua recepção, detenção e transporte, que logrou, bem como a sua posterior distribuição e comercialização, pois o mesmo não tinha conhecimento do que transportava o barco, sua quantidade, ou o quer que seja, apenas queria vir para a Europa, nem chegou a receber os € 200,00 por ajudar os condutores do barco, e muito menos participou em qualquer recepção distribuição e comercialização do produto estupefaciente apreendido. VIII- Com base nas declarações do arguido que apenas admitiu que se encontrava no barco, desconhecendo o conteúdo dos 62 fardos existentes no referido barco, no entanto foi considerado pelo Douto Tribunal “a Quo” que o mesmo tinha conhecimento da carga que era transportada no barco, mais considerou o Douto Tribunal “A Quo” que, o arguido foi o condutor do barco, contudo não resulta da prova reproduzida em tribunal tal conclusão; IX-O certo é que o arguido sofreu ameaças, e sob as mesmas ele teria que se manter no local até eles lá irem fazer não se sabe bem o quê mas de acordo com as regras da experiencia comum muito provavelmente recolher a droga, e ainda assim o arguido como não estava envolvido nem no transporte nem no tráfico de tais substancias resolveu ir até à praia onde seria avistado e entregar-se; X-O Douto Tribunal “a Quo” tomou em consideração e muito bem que o arguido pretendia emigrar para a Europa em busca de melhores condições de vida contudo, não ficou provado nem poderá servir de motivação do Douto Tribunal “A Quo” concluir que o arguido quando procurou as pessoas que transportavam o barco para o continente europeu tivesse conhecimento que estes eram responsáveis pelo transporte de estupefacientes; XI- O arguido não era o proprietário da embarcação e a embarcação valia cerca de € 250.000,00 como consta a fls dos autos, nunca podendo ser do arguido nem podendo ser o mesmo ligado a esta organização que sai impune ao contrário do arguido que foi deixado para trás, possivelmente para levar com as culpas; XII- Alguma coisa correu mal nesta operação de transporte tráfico de estupefacientes, contudo o arguido foi deixado para trás porque não fazia parte do grupo pois o mesmo só queria vir para a Europa à procura de melhores condições de vida; XIII- O arguido tinha bidões de combustível no barco e se ele soubesse alguma coisa de trafico ou transporte de droga teria levado o barco para outro local e não para aquela praia, que é movimentada e muito menos às 11 horas da manha, pois o que o arguido queria era sair e procurar melhores condições de vida e não ser associado aquela situação, tendo-se praticamente entregue; XIV- Denota-se a total inexperiência do arguido que não teve qualquer influência no transporte do produto estupefaciente e muito menos em qualquer operação ligada ao produto estupefaciente, era apenas um tripulante da embarcação; XV- O arguido não sabia ler nem escrever, e por isso é que o devem ter aceite transportar para a Europa, pois se algo corresse mal as culpas cairiam sobre ele o que acabou por acontecer e ele não saberia contar nada do que se passou no barco pois não sabendo ler nem escrever é como se fosse cego e surdo; XVI- O arguido não confessou integralmente e sem reservas o crime de que vinha acusado não podendo daí resultar a não audição das testemunhas do Ministério Publico, o que aconteceu, nos termos do disposto do artigo 344° do Código de Processo Penal; XVII- Todos estes factos resultam da prova realizada em audiência de julgamento e toda a prova existente no processo durante o inquérito bem como do Douto Acórdão não podendo depois resultar a aplicação como Autor de um crime de Tráfico de Estupefacientes p. e p. pelo artigo 21° n° 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos de prisão; XVIII- Pese embora considere-se que, o arguido deveria ser absolvido, embora não admita, o que se tanto poderia resultar que ao arguido quando muito seria de aplicar a sua condenação com cúmplice do crime de Tráfico de Estupefacientes p. e p. pelo artigo 21° n° 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro; Nos termos do disposto no artigo 27° do Código Penal: 3 “É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer outra forma, prestar auxilio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso. 4. É aplicável ao cúmplice a pena fixada a pena fixada para o Autor, especialmente atenuada.” XIX- Neste caso será considerada uma cumplicidade acidental ou não essencial, é acessória e potenciadora da Autoria, pois o cúmplice ao contrário do Autor não está em condições de dominar o curso do facto, conforme Acórdão STJ de 22/11/2006, CJ, ACS.STJ, XIV, 3/230;O auxílio do cúmplice não é determinante, já que se o fosse haveria instigação, pelo contrário é secundária; XX- A punição do cúmplice baseia-se na do Autor, O grau em que se situa, entretanto e a respeito, impõe a atenuação especial. E cabe como assim ter-se em conta os artigos 72° e 73° do Código Penal. Pelo exposto, a medida da pena aplicada, com o devido respeito, foi excessiva, isto porque: O Douto Tribunal “A Quo” condenou o arguido como Autor de um crime de Tráfico de Estupefacientes p. e p. pelo artigo 21° n° 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos de prisão; Quando atendendo à matéria de facto provada, e à matéria de direito resulta que o arguido deveria ter sido absolvido por insuficiência de prova, se tanto, o que não se admite, o arguido deveria ter sido condenado por uma cumplicidade acidental, do crime de Tráfico de Estupefacientes p. e p. pelo artigo 21° no i do DL 15/93, de 22 de Janeiro, cabendo-lhe uma especial atenuação tendo-se em conta os artigos 72° e 73° do Código Penal. O que levaria a uma pena mínima de três anos de prisão, descontando-se a prisão preventiva já cumprida pelo arguido. XXI- Desta forma o Tribunal “A Quo” violou entre outros: - Principio Constitucional da Presunção da inocência do arguido, previsto no artigo 32° n° 2 da CRP; - Erro de julgamento da matéria de facto dada como provada e a matéria de direito, previsto no n° 2 do artigo 374° do Código de Processo Penal; Na aplicação da medida da pena, o que resulta no disposto do artigo 375° n° 1 do Código de Processo Penal; - Violação do disposto no artigo 344° do Código de Processo Penal; XXII- O arguido tem isenção no pagamento da taxa de justiça e nomeação e pagamento da compensação de patrono, nos termos do disposto no artigo 4° alínea j) do Regulamento das custas processuais. Nestes termos e nos melhores de direito, com o mui douto suprimento de Vs. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e por via dele ser revogado o Acórdão recorrido, tudo com as legais consequências, sendo A) o arguido absolvido do crime de tráfico de Estupefacientes em que foi condenado; B) Se assim não se entender, ser o arguido condenado na qualidade de cúmplice acidental de um crime de tráfico de Estupefaciente; C) Devendo sempre a medida da pena ser diminuída e especialmente atenuada; Fazendo-se assim a PREZADA E HABITUAL JUSTIÇA! ». O Ministério Público apresentou resposta, na qual, embora sem ter formulado conclusões, entendeu, pelos fundamentos que aí aduziu, que o recurso deve ser julgado improcedente e manter-se a decisão. O recurso foi admitido. Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, aderindo à referida resposta e no sentido de que a decisão recorrida não merece censura. Cumprido o n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada acrescentou. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, de harmonia com o disposto no art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as de nulidade do acórdão, nos termos do art. 379.º do CPP, e dos vícios da decisão e nulidades que não se considerem sanadas, previstos no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, designadamente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995. Delimitando-o, sem embargo de que a decisão de alguma questão possa vir a prejudicar a apreciação de outra(s), resulta que se reconduz à análise: A) – da violação do disposto no art. 344.º do CPP; B) – da contradição entre facto provado e factos não provados; C) – da impugnação de matéria de facto; D) – da caracterização da conduta na figura da cumplicidade; E) – da medida da pena concreta daí resultante. Consta do acórdão recorrido ao nível da matéria de facto: Factos provados: A - Em data não concretamente apurada, vários indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, acordaram entre si proceder à recepção, detenção, transporte e posterior distribuição de produto estupefaciente, nomeadamente haxixe (resina de cannabis), sendo que ao arguido R caberia participar no transporte de tal substância. B - No dia 25 de Janeiro de 2012, cerca das 11h00, na zona de Torre d’Aspa, Vila do Bispo, o arguido tripulava uma embarcação semi-rígida, e aportou na Praia da Cordoama, Vila do Bispo, transportando a bordo da mesma 1 fardo com o peso de 30942,600 g, 4 fardos com o peso bruto de 125847,000 g, 1 fardo com o peso bruto de 3 1548,600 g, 19 fardos com o peso bruto de 599594,900 g e 37 fardos com o peso bruto de 120 1247,000 g, num total de 62 fardos de resina de cannabis (haxixe), com o peso aproximado de 2.000,00 kg. C - Tal produto destinava-se à distribuição, cedência e venda a terceiros, em número indeterminado, sendo susceptível de gerar lucros avultados. D - O arguido conhecia a natureza e as características estupefacientes das substâncias que transportava na embarcação que tripulava, visando a sua recepção, detenção e transporte, que logrou, bem como a sua posterior distribuição e comercialização, que não ocorreu por motivos alheios à sua vontade. E - O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal e tendo capacidade para se determinar de acordo com tal conhecimento. F - O arguido é natural de Marrocos, não se encontra legalizado em território nacional, não tem morada, nem família em Portugal. G - Ao arguido foi prometida uma quantia em dinheiro, cerca de € 200, para efectuar o transporte dos supra referidos fardos de haxixe, bem como a possibilidade de poder permanecer em território europeu e aí procurar trabalho, o que constituía o seu principal objectivo. H - O arguido tem cerca de 22 anos de idade (embora seja desconhecida a sua concreta data de nascimento) e é casado, inserindo-se num agregado familiar numeroso (composto pelo próprio, mulher, filha, progenitores e três irmãos); trabalhava como pescador, em Marrocos; face às dificuldades económicas do agregado familiar, tomou a iniciativa de emigrar em busca de melhores condições de vida, tendo como destino a Europa (Espanha ou Portugal), sem ter um projecto estruturado ou referências de suporte. Foi a primeira vez que saiu do seu país de origem. I - Nunca frequentou a escola, não sabendo ler, nem escrever. J - O arguido revela sentido crítico e valores normativos. Em meio prisional tem mostrado um comportamento adequado, sendo um indivíduo de bom trato, muito reservado e respeitador das normas instituídas; trabalha como faxina e participa em algumas actividades desenvolvidas no estabelecimento prisional. K - Do certificado de registo criminal do arguido “nada consta”. Factos não provados: a) o arguido tivesse, ou não, em vista a obtenção de outros lucros para além do montante que lhe foi prometido para efectuar o transporte; b) o arguido fizesse, ou não, parte do grupo de indivíduos que planeou e organizou o transporte dos supra referidos fardos de haxixe; c) com tal actividade de transporte, o arguidos pretendesse, ou não, obter proventos económicos relevantes; d) o arguido tivesse, ou não, conhecimento de que a quantidade de estupefaciente que transportava seria distribuída por inúmeras pessoas; Quaisquer outros factos que com os provados estejam em contradição. Motivação: A convicção do Tribunal resultou da apreciação de todos os meios de prova produzidos em audiência, e constantes dos autos, os quais foram avaliados em conjugação e confronto, criticamente e à luz das regras da experiência comum, designadamente: 1. As declarações do arguido — que admitiu o óbvio (que se encontrava dentro de um barco carregado com 62 fardos de haxixe, com destino à costa espanhola ou portuguesa — e que sabia que aqueles fardos continham droga), procurando, ainda assim, minimizar a sua intervenção nos factos, ao dizer que se limitava a estar ali, nunca tendo conduzido o barco, para logo mais adiante reconhecer que, afinal, fora ele próprio quem tripulara o barco até à Praia de Cordoama; procurou, ainda, embora de forma algo vaga, justificar o seu comportamento com ameaças a que teria sido sujeito, sem no entanto esclarecer quem o teria ameaçado, que ameaças seriam essas e com que propósito teriam sido proferidas. O que ficou, todavia, absolutamente claro do seu depoimento — e é consonante com as regras de experiência comum — é que o arguido pretendia emigrar para a Europa (em busca de melhores condições de vida) e, para esse efeito, procurou pessoas que sabia responsáveis pelo transporte de droga para o continente europeu e propôs-se ajudar nesse transporte, como efectivamente veio a acontecer, nos termos que se deram como provados. 2. Foram, também, considerados todos os elementos documentais constantes dos autos, designadamente, o auto de apreensão de fis. 7, o relatório de inspecção judiciária de fis. 54-57, a reportagem fotográfica de fis. 190-22 1, os exames periciais de fis. 137- 163 e 165-171, os documentos de fis. 184-189 (percursos efectuados pela embarcação registados pelo aparelho GPS encontrado a bordo da mesma), o auto de exame e avaliação de fis. 23 1-238 e os relatórios de exame toxicológico de fis. 179-180 e 244. 3. Foi, ainda, valorado, nos termos legais, o teor do certificado de registo criminal e do relatório social do arguido (pese embora, no que se refere ao relatório social, o mesmo tenha como única fonte as declarações do próprio arguido, já que o mesmo nenhuma ligação possui ao território nacional). 4. Os factos cuja prova testemunhal e documental não foi suficiente, nem segura, foram dados como não provados, designadamente, no que se refere às eventuais ligações do arguido ao(s) dono(s) do estupefaciente apreendido, sendo certo que não se produziu prova no sentido de que este pertencesse ao arguido e que fosse este quem iria tirar proveito da sua comercialização — pelo contrário, em face da prova trazida ao julgamento (e nenhuma outra foi possível obter), ficou este Tribunal persuadido de que o arguido se encontrava a fazer um transporte a pedido de terceiros, cuja identidade não foi possível apurar — isso mesmo se deu como provado, e não mais. Apreciando: A) – da violação do disposto no art. 344.º do CPP: A alegação do recorrente quanto à preconizada violação do art. 344.º do CPP, no qual se prevêem os efeitos da confissão, afigura-se infundada, desde logo, dada a circunstância de que, nem na acta do julgamento de fls. 432, nem na motivação do acórdão, alguma alusão existe a que confessou os factos. Todavia, atendendo a que não se produziu prova testemunhal arrolada pela acusação, na sequência do Ministério Público ter declarado dela prescindir e o tribunal idêntica posição ter tomado, imediatamente se passando às alegações orais, tudo como se alcança da mesma acta, o recorrente extrai que a tal procedimento se equiparariam os efeitos da confissão, o que não é aceitável. Aliás, esquece que, ainda que aparentemente existisse confissão - o que não é caso -, esta sempre dependeria de livre valoração pelo tribunal, a que acresce que, mesmo que se lhe atribuísse relevância, isso não redundaria na aplicação desse regime de renúncia à produção de prova relativa aos factos imputados e de consideração destes como provados, previsto na alínea a) do n.º 2 daquele art. 344.º, já que o crime em apreciação (nos termos da acusação, de fls. 328/332, crime de tráfico de estupefacientes na forma agravada, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b) e c), do Dec. Lei n.º 15/2003) era punível com pena de prisão superior a 5 anos (cfr. n.º 3, alínea c), desse mesmo art. 344.º). Mas se dúvida não há de que o tribunal não fez menção (nem na acta, nem na motivação da decisão) a esse art. 344.º - note-se que nem o deveria fazer mesmo que entendesse ter havido confissão, tal como antes referido -, certo é que a perspectiva do recorrente não tem qualquer apoio, ao invocar a violação de preceito no caso, até, sem directa aplicação. Se acaso tivesse interesse em que as testemunhas de acusação fossem inquiridas, deveria tê-lo manifestado na audiência, o que não fez. O tribunal, ao ter decidido prescindir dessa inquirição, mais não o fez senão no exercício da sua faculdade de ordenar, ou não, a produção dos meios de prova que se afigurem necessários à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, ao abrigo do art. 340.º. n.º 1, do CPP, sendo certo, ainda, que a prova arrolada pela acusação não se limitou à prova testemunhal. Nenhuma irregularidade se detecta no procedimento do tribunal e, muito menos, por referência, como o recorrente faz, a preceito legal que não foi, de modo algum, em concreto, aplicado. B) - da contradição entre facto provado e factos não provados: Invoca o recorrente que existe contradição entre o facto dado como provado em D (“O arguido conhecia a natureza e as características estupefacientes das substâncias que transportava na embarcação que tripulava, visando a sua recepção, detenção e transporte, que logrou, bem como a sua posterior distribuição e comercialização, que não ocorreu por motivos alheios à sua vontade”) e os factos dados como não provados em b), c) e d), isto é, que “o arguido fizesse, ou não, parte do grupo de indivíduos que planeou e organizou o transporte dos supra referidos fardos de haxixe” [b]; “com tal actividade de transporte, o arguido pretendesse, ou não, obter proventos económicos relevantes” [c]; “o arguido tivesse, ou não, conhecimento de que a quantidade de estupefaciente que transportava seria distribuída por inúmeras pessoas” [d]. A contradição entre factos provados e não provados inclui-se, a verificar-se, no vício de contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, previsto na alínea b) do n.º 2, do art. 410.º do CPP, o qual tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. O seu conhecimento, à semelhança de qualquer outro vício da decisão aludido nesse preceito, insere-se no modelo adoptado pelo CPP de 1987, com que, segundo Figueiredo Dias, em “Para Uma Reforma Global do Processo Penal Português”, in “Para uma Nova Justiça Penal”, Almedina, 1983, se pretendeu instituir um recurso que (…) se não restringisse à tradicionalmente chamada «questão de direito», mas devesse ser admissível face a contradições insanáveis entre as comprovações constantes da sentença e a prova registada, a erros notórios ocorridos na apreciação da prova ou, em geral, a dúvidas sérias suscitadas contra os factos tidos como provados na sentença recorrida. Não obstante, pois, a oficiosidade desse conhecimento, este restringe-se aos elementos que constam e são endógenos à decisão, em face do texto desta e sem apelo a outros, ainda que se encontrem nos autos, e das máximas da experiência que o homem médio suposto pela ordem jurídica pacificamente reconheça. Essa contradição insanável da fundamentação (ou entre esta e a decisão) supõe posições antagónicas e inconciliáveis entre si nos factos descritos ou entre essa descrição e respectiva fundamentação. Segundo Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Verbo, 1994, vol. III, pág. 325, respeita antes de mais à fundamentação da matéria de facto, mas pode respeitar também à contradição na própria matéria de facto (fundamento da decisão de direito). Assim, tanto constitui fundamento de recurso (…) a contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, pois pode existir contradição insanável não só entre os factos dados como provados, mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto. Como se salientou no acórdão do STJ de 13.10.1999, in CJ Acs. STJ, ano XXIV, tomo III, pág. 184, Existe o vício de contradição insanável de fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribunal. Também, pelo acórdão do STJ de 22.02.2007, no proc. n.º 07P147, disponível em www.dgsi.pt, tal vício apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas ainda que com recorrência ao contexto da decisão no seu todo ou às regras de experiência comum. Ora, é manifesto que o facto provado que o recorrente indica não se contradiz com os aludidos factos não provados, nem se pode dizer que se excluam mutuamente. Com efeito, esse facto provado reporta-se ao conhecimento do recorrente quanto às substâncias que transportava e ao objectivo que visava de que, por via desse transporte, viessem a ser posteriormente distribuídas e comercializadas, o que não fica prejudicado pelas circunstâncias de que não se tivesse provado que fizesse, ou não, parte do grupo que planeou e organizou esse transporte e, claramente, de que pretendesse, ou não, obter proventos económicos relevantes e de que soubesse, ou não, que a quantidade que transportava seria distribuída por inúmeras pessoas. Estas duas últimas circunstâncias implicitamente estariam mais relacionadas com quem planeou e organizou a acção de transporte. Por seu lado, a primeira, coloca-se no plano desse planeamento e organização, a que o recorrente, embora conhecedor nos termos que ficaram descritos nesse facto provado, poderia ter sido alheio, pese embora sabendo naturalmente que esse transporte tinha as finalidades assinaladas. Inexiste, pois, contradição alguma. C) - da impugnação de matéria de facto: Ao nível da impugnação para o efeito de modificação da matéria de facto nos termos do art. 431.º do CPP, o recorrente, ainda que não de forma inteiramente consentânea com o art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, apresentou elementos conducentes a que se afigure que o cumpriu, atendendo a que resulta indicado, como ponto de facto incorrectamente julgado, o ponto provado em D, bem como as suas declarações em audiência que, na sua perspectiva, imporiam decisão de não provado, transcrevendo-as na parte que entendeu pertinente. Tendo omitido referência à localização específica dessas passagens, tal se justifica perante a ausência de qualquer menção constante da acta (fls. 432), relativamente ao que a sua transcrição constitui bastante suporte para que o conhecimento da impugnação se deva, de qualquer modo, fazer, sob pena de exigibilidade desproporcionada à natureza e às finalidades da mesma e de preterição infundada das garantias ao recurso consagradas no art. 32,º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). O recorrente refere que o tribunal não poderia ter motivado a sua convicção, quanto ao facto que impugna, nas suas declarações em audiência, já que, segundo alega, não tinha conhecimento do que transportava no barco, mas apenas visava vir para a Europa, acrescentando que não se provou que fosse o condutor do mesmo e que sofreu ameaças para se manter no local, resolvendo ir até à praia, onde seria avistado, designadamente pelas autoridades. Na verdade, o tribunal valorou as suas declarações, mas de modo não consentâneo a atribuir-lhe credibilidade na maioria dos aspectos agora colocados, conforme explicitou na sua motivação. Para além do que ora transcreve dessas suas declarações, essencialmente reportando-se ao seu objectivo de vir para a Europa, como ficou vertido no facto provado em G, o recorrente também declarou que sabia o que descarregou para o barco, ainda em Marrocos segundo disse, bem como que, tendo os acompanhantes passado para outra embarcação ainda muito distante da zona da praia, o conduziu, de acordo com instruções que lhe foram dadas. No que concerne à circunstância de se ter direccionado para a praia, nada esclareceu, apenas referindo que lhe tinham dito para esperar no barco, mas que resolveu ir até aí, sem propriamente saber o que fazia. Por seu lado, quanto a concretas ameaças de que tivesse sido alvo, nada mais disse senão que esses acompanhantes lhe chamaram nomes e que eram “perigosos”. A versão ora sustentada de ausência de prova desse conhecimento não poderá, pois, ser minimamente estribada nas suas declarações, na medida em que, até, a contrariam e a lógica conclusão extraída pelo tribunal não se mostra infirmada pela circunstância do recorrente ter aquele objectivo de ficar em território europeu. Aliás, mesmo este aparece algo duvidoso, já que o recorrente declarou, também, que nem sequer trazia consigo documentos pessoais, mormente de identificação. Outros aspectos apontam, igualmente, em sentido diverso do pretendido pelo recorrente. Com efeito, para além do que declarou, não sofre dúvida, à luz da experiência, que a elevada quantidade de “haxixe” que se encontrava na embarcação envolve operação de transporte com os cuidados inerentes, não deixada, sem mais, nas mãos de quem não saiba do que se trata, e que esse “haxixe” seria naturalmente distribuído e comercializado, não obstante o recorrente não saiba ler e escrever (facto provado em I). Entender de forma diversa, seria negar evidências, que nem sequer as suas declarações comportam, acrescendo que as alegadas ameaças não passaram de afirmação sem suporte, nada apontando para que tenha viajado contra a sua vontade, mas, pelo contrário, dispondo-se a fazê-lo aproveitando-se de transporte cuja natureza não desconhecia e com a promessa de receber quantia, esta só justificada, inevitavelmente, através de alguma acção sua que contribuísse para a operação em causa. Como tal, ainda que o facto impugnado se reconduza a realidade que pode escapar a uma observação directa, porque relacionada com a consciência e a vontade de decisão do recorrente, comportando factores psíquicos, de representação e fixação dos fins do crime, de selecção dos meios e de aceitação dos resultados da acção, a sua prova assentou nas regras da experiência, por lógica inferência suportada em presunção, sem contender com os limites da livre apreciação. Sendo, as presunções, as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art. 349.º do Código Civil), traduzem, afinal, o produto das regras da experiência. Salientava Vaz Serra, in BMJ n.º 110, “Provas (Direito Probatório Material)”, que «Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (…) ou de uma prova de primeira aparência». Entre outros, acentuou-se no acórdão do STJ de 21.10.2004, in CJ Acs. STJ ano XII, tomo III, pág. 199, que as presunções simples ou naturais (…) são simples meios de convicção, pois que se encontram na base de qualquer juízo. O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indirecta se faz através desta espécie de presunções. Dir-se-á, então, que, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, intervêm juízos de avaliação, produzidos através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Revertendo ao caso concreto, além de que o aludido conhecimento do que transportava resultou das próprias declarações do recorrente, na parte atinente aos objectivos que eram visados através desse transporte, as regras da experiência outra solução não poderia ditar senão aquela que ficou reflectida no facto provado em D. E o tribunal fundamentou-o criticamente, de forma que não é censurável, em obediência ao art. 374.º, n.º 2, do CPP, com exposição, tão completa quanto exigível, dos motivos de facto que suportaram a sua convicção, mediante adequado exame critico da prova de que dispôs. Fê-lo de modo racional e criterioso, de acordo com as regras comuns da lógica, com os princípios da experiência e com os conhecimentos científicos, logrando compreender-se perfeitamente como chegou a tal realidade, tendo esclarecido quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, de forma a que se possibilite a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão e não outra (acórdão do STJ de 01.03.2000, in BMJ n.º 495, pág. 209). Assim, concretizou o desiderato a que alude o art. 205.º, n.º 1, da CRP, impondo a fundamentação na forma prevista na lei, como parte integrante do próprio conceito de Estado de Direito democrático e da legitimação da própria decisão judicial e da garantia do direito ao recurso (conforme Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição Anotada, pág. 799), por respeito às garantias de defesa do condenado (art. 32.º, n.º 1, da CRP) e de acesso à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º, n.º 4, da CRP), no sentido de que se assegure um julgamento equitativo (“fair trail”), como vem sendo reconhecido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e se apresenta consagrado, em termos amplos, no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Contrariamente ao alegado, não se descortina qualquer violação desse art. 374.º, n.º 2, nem se incorreu em decisão errada, contendendo com as regras da experiência (Maria João Antunes, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, ano 4 (1994), pág. 120). Identicamente, não tem acolhimento a invocação da sua presunção da inocência, plasmada no art. 32.º, n.º 2, da CRP, atendendo a que se provou a sua efectiva culpabilidade, sem que alguma dúvida se tivesse colocado ou se devesse ter imposto ao tribunal ou que agora se deva impor em via do recurso. Como tal, a matéria de facto tem de dar-se como assente. D) - da caracterização da conduta na figura da cumplicidade: O recorrente preconiza que seja tão-só considerado como cúmplice do crime por que foi condenado, e não seu autor, tendo em conta, como alega, que o seu auxílio não foi determinante e meramente acidental ou não essencial. Da fundamentação do acórdão, resulta que: (…) é manifesto que o arguido cometeu o crime previsto e punido no citado art. 21°, no 1 do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, já que aceitou proceder ao transporte de cerca de 2 toneladas de haxixe de Marrocos para a costa Portuguesa/Espanhola, encontrando-se tal substância contemplada na tabela I-C anexa ao diploma legal citado. Desta feita, configurando o tráfico de estupefacientes o chamado “crime exaurido”, em que a prática pelo agente de qualquer dos actos de execução já constitui, em si, a prática do crime, é evidente que o comportamento apurado do arguido preenche a previsão legal supra delineada. Provou-se, ainda, que o arguido tinha consciência das características dos estupefacientes que transportava e de que a sua conduta era proibida por lei — pelo que deve ser condenado pela prática de tal crime. Não abordou, pois, a problemática colocada pelo recorrente, inevitavelmente entendendo-a como afastada perante o conjunto de factos provado. A cumplicidade, prevista no art. 27.º do Código Penal (CP), traduz um auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso e, assim, como uma participação no facto do autor, que pressupõe a ilicitude deste mesmo facto. Não prescinde da sua adequação ao tipo legal, sendo punível se e na medida em que represente um contributo causal para a realização do tipo, embora este, atendendo a que essa causalidade não é essencial, pudesse ser praticado, ainda que noutras circunstâncias. Toda a participação do cúmplice se caracteriza, frente à autoria, pela circunstância de lhe faltar o domínio do facto, limitando-se a favorecer a acção de um terceiro (Eduardo Correia, “Direito Criminal”, Coimbra, 1971, vol. II, pág. 248). Se bem que a cumplicidade se revista inevitavelmente da acessoriedade relativamente à autoria, não se exige, para a sua punição, que o autor seja concretamente punível ou que o facto do autor seja típico, ilícito e culposo. Basta-se com a circunstância de que o facto do autor seja típico e ilícito, de harmonia com a chamada teoria da acessoriedade limitada (v. Figueiredo Dias, “Lições de Direito Penal”, Coimbra, 1975/76, págs. 81 e seg,. e Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código Penal à luz da Constituição da república e da Convenção europeia dos Direitos do Homem, Univers. Católica, 2008, págs. 127 e seg.). De qualquer modo, os casos de comparticipação, em que se inclui a cumplicidade, só são configuráveis mediante acordo prévio dos comparticipantes, que traçando um plano criminoso, visam pô-lo em prática. Assim, será co-autor quem executa o facto, toma parte directa na sua realização, por acordo ou juntamente com outro ou outros, ou determina outrem à prática do mesmo, nos termos do art. 26.º do Código Penal (CP). Insere-se na execução colectiva do facto, em que cada comparticipante quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas, mas em que não é indispensável, nem necessário, que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador, que intervenha em todos os actos a praticar para obtenção do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado. A linha divisória entre autores e cúmplices está em que a lei considera como autores os que realizam a acção típica, directa ou indirectamente, isto é, pessoalmente ou através de terceiros (dão-lhe causa) e como cúmplices aqueles que não realizando a acção típica nem lhe dando causa ajudam os autores a praticá-la. (Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, Verbo, 1998, volume II, pág. 279) A acção do cúmplice traduz, assim, um modo de cooperação diverso do co-autor, se bem que o objecto a que se dirige a cooperação de todos seja o mesmo. Nesse sentido, é uma forma de participação secundária na comparticipação criminosa, num duplo sentido: de dependência da execução do crime ou começo de execução e de menor gravidade objectiva, na medida em que não é determinante da prática do crime que seria sempre realizado, embora eventualmente em modo, tempo, lugar ou circunstâncias diversas. Traduz-se “num mero auxílio, não sendo determinante da vontade dos autores nem participa da execução do crime, mas é sempre auxílio à prática do crime e nessa medida contribui para a prática do crime, é uma concausa do crime. Em concreto, provou-se que ao recorrente caberia participar no transporte do “haxixe”, o que fez, tripulando a embarcação onde essa substância se encontrava, conhecendo as circunstâncias em que actuava e o destino a dar à mesma, inserido como tal, em processo de acção conjunta de tráfico, a que aderiu, voluntaria e conscientemente. Actuou de forma activa na colaboração recíproca dos actos conducentes ao resultado, através do transporte do “haxixe” e, assim, contribuindo para a distribuição e comercialização subsequentes, em situação em que, atenta a multiplicidade de acções necessária, não pode desligar-se de todo o processo causal inerente a esse visado resultado, pelo que não se arredou do seu domínio funcional. Na verdade, para que se entenda que tem o domínio (funcional) do facto, basta que o comparticipante actue segundo a divisão de tarefas previamente acordada ou conjuntamente executada (nos casos em que não há acordo prévio mas há consciência recíproca de colaboração), detendo o domínio da sua função tal como a mesma é definida no plano ou resulta da actuação conjunta, colaborante. Como refere Roxin, in “Sobre la autoria e participación en el derecho penal”, Textos de Direito Penal II, AAFDL, 1983/4, págs. 373/374, O domínio de cada participante aqui não se apoia na execução pela sua própria mão (…) mas sim na divisão do trabalho, sem a qual a realização do tipo escolhido seria irrealizável. (…) cada um tem nas suas mãos [o domínio do facto] através da sua função específica na execução do acontecimento total, porque se recusasse a sua colaboração faria fracassar o facto. Atendendo à conduta do recorrente, este realizou acção específica, sem a qual o transporte não era possível (não era crível que deixasse a embarcação e, além do mais, conduziu-a), sendo que essa actividade era essencial à consecução dos objectivos em vista e, sabendo-se que, pela natureza dos actos em apreço, é indiscutivelmente necessária a confiança depositada nos diversos colaboradores, o seu comportamento não foi meramente acidental, como se outra pessoa, que não ele, o pudesse fazer. Tomou parte directa na execução dos factos, não se limitando a prestar um auxílio. Por isso, não foi mero cúmplice na prática do crime. E) - da medida da pena concreta daí resultante: Está prejudicada a aplicação da atenuação especial da medida da pena, que resultaria de que o recorrente pudesse ser punido como cúmplice (art. 27.º, n.º 2, do CP), pelo que, também, a cominação da pena concreta pretendida, de 3 anos de prisão, não pode proceder, pois, desde logo, o crime cometido é punível no mínimo com prisão de 4 anos. Não obstante, apreciar-se-á da adequação da pena aplicada. A medida fixada pelo tribunal (6 anos de prisão) fundou-se, como consta, no essencial, do acórdão: A penalidade abstracta aplicável ao arguido varia entre quatro a doze anos de prisão. Há, pois, que considerar: - o já mencionado grau de ilicitude da conduta que se afigura de dimensão acima da média, tendo em conta o tipo previsto no art. 21° do D.L. 15/93, e considerada a significativa quantidade de estupefaciente detido (cerca de 2 toneladas), que encerra em si um potencial danoso extremamente significativo — não podendo a humildade da condição social do arguido fazer esquecer a essencialidade do seu contributo para a introdução dos estupefacientes no comércio internacional, com as conhecidas consequências adversas que daí advêm para a coesão do tecido social e o equilíbrio das comunidades; - o dolo animado do qual o arguido agiu, que se afigura intenso (até porque se trata de dolo directo); - o grau de culpa do arguido, que se graduará num ponto ligeiramente acima da média, atendendo à sofisticação de meios empregues; - em favor do arguido milita, apenas, o facto de não contar antecedentes criminais no nosso país; bem como a circunstância de ser pessoa de modesta condição social e com pessoas a cargo (o que terá constituído motivo para que aceitasse praticar os factos em causa nos autos). É evidente que, dada a moldura penal a considerar, a pena a impor terá, necessariamente, carácter detentivo, considerando-se adequado que se situe em patamar ligeiramente abaixo daquele que é o ponto médio da moldura penal em apreço, atendendo à condição do arguido enquanto mero instrumento de transporte. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, nos termos do art. 71.º, n.º 1, do CP. Conforme art. 40.º, n.º 2, do mesmo Código, a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. Por seu lado, constituem finalidades da punição, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º, n.º 1, do CP). Conforme Hans Heinrich Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194, o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena. Por respeito à salvaguarda da dignidade humana, a medida da culpa constitui limite inultrapassável da medida da pena e, como já referia Claus Roxin, in “Derecho Penal, Parte General”, tomo I, tradução da 2.ª edição alemã e notas por Diego-Manuel – Luzón Peña, Miguel Diaz y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas, págs. 99/100, a pena não pode ultrapassar na sua duração a medida da culpabilidade mesmo que interesses de tratamento, de segurança ou de intimidação relevem como desenlace uma detenção mais prolongada (…) não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva. Segundo Anabela Miranda Rodrigues, em “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss., a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e que será definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Mais salienta que é o próprio conceito de prevenção geral de que se parte – protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exacta, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral. Ainda Figueiredo Dias, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, ano 3, 2º a 4º, Abril-Dezembro de 1993, págs. 186 e seg., o modelo de determinação da medida da pena consagrado no CP vigente comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o “quantum” exacto de pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente. Esta (a medida da pena) deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos, sendo que culpa e prevenção são (…) os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito ou de determinação concreta da pena) - o mesmo Autor, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias, 1993, págs. 231 e 214. O juízo de culpa, que na realidade é o suporte axiológico-normativo da punição, reconduz-se a um juízo de valor e apreciação, que enuncia o que as coisas valem aos olhos da consciência e o que deve ser do ponto de vista da sua validade lógica, ética ou do direito (acórdão do STJ de 10.04.1996, in CJ acs. STJ ano IV, tomo II, pág. 168). A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização. As exigências de prevenção geral em presença são bem elevadas, atenta a frequência da verificação do tipo legal e a importância do bem jurídico protegido, isto é, a saúde pública na sua dimensão física e psíquica, sem prejuízo da potencial proliferação de condutas ao mesmo normalmente associadas, de consequências assinaláveis e a vários níveis. Por seu lado, as exigências de prevenção especial, se bem que, em concreto, não tão elevadas, também assumem grau relevante, dada a sua inevitável associação a personalidade de formação censurável, permeável a actos com o desvalor inerente ao tráfico, na situação de vertente de comercialização internacional e, assim, com modo de execução mais elaborado e tendencialmente envolvendo quantidades mais elevadas. Embora não desconhecendo que o recorrente se quedou por acção de transporte, incidindo em substância com grau de nocividade em margem não tão importante como acontece com outro tipo de produtos de idêntica natureza estupefaciente, com a motivação principal que ficou provada, e que revela algum sentido ético-valorativo relativamente ao seu comportamento, a pena aplicada afigura-se, dentro dos parâmetros legais, equilibrada e proporcional ao seu grau de culpa. Não se vê razão para considerá-la excessiva, nem mesmo o recorrente consegue suportar visão diferente. 3. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se: - negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, - manter integralmente o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em soma equivalente a 4 UC. Processado informaticamente e integralmente revisto pelo Relator. Évora, 4 de Abril de 2013 (Carlos Berguete Coelho) (João Gomes de Sousa) |