Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS PODERES DO GERENTE INEFICÁCIA DO ACTO PRATICADO PELO GERENTE SEM PODERES | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Mesmo no caso em que vigore o regime da gerência plural, aos interesses da sociedade ou dos titulares do respetivo capital social sobrepõem-se os de terceiros de boa fé que com a sociedade se relacionam, mantendo-se a validade dos efeitos jurídicos dos atos outorgados em nome da sociedade apenas por um dos gerentes, ainda que sem a intervenção conjunta dos demais. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n. º 474/12.7TBTVR.E1 (2ª secção cível) ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA (…) Comunicações, SA, instaurou no Tribunal Judicial de Tavira, ação declarativa de condenação com processo ordinário, contra (…) - Compra e Venda de Propriedades, Lda., alegando factos, que consubstanciam prestação de serviços a esta, que em seu entendimento se apresentam tendentes a peticionar a sua condenação no pagamento da quantia de € 22.736,14, quantia pelos trabalhos prestados a que acrescem juros de mora comerciais, vencidos até à data da propositura da ação (06/06/2012) no montante de € 19 506,44, bem como os vencidos e vincendos a partir dessa data e até integral pagamento. Citada a ré veio contestar impugnando parcialmente os factos e declinando a responsabilidade pelo pagamento dos serviços aludidos pela autora, invocando para além do mais a ineficácia do negócio relativamente a si, enquanto sociedade, devido ao facto do funcionamento da gerência ser plural, e só ter a contratação em causa sido assumida pela sociedade com a aposição de assinatura de um dos gerentes, apenas. Tramitado e julgado o processo em sede de 1ª instância foi proferida sentença pela qual se absolveu a ré do pedido. * Inconformada com a decisão, veio dela interpor recurso a autora, tendo apresentado as respetivas alegações e formulado as seguintes «conclusões»[1] que se passam a transcrever:A. (…) COMUNICAÇÕES, SA, com sede na Rua (…), nº 6, (…) interpôs a presente ação declarativa, com processo comum, forma ordinária, contra (…) - COMPRA E VENDA DE PROPRIEDADES, peticionando a condenação da ré ao pagar à A., da quantia de € 22.736,14 (vinte e dois mil setecentos e trinta e seis euros e catorze cêntimos) devida por conta de serviços prestados pela A. à R, que esta de solicitou e cujo orçamento aceitou nunca tendo efetuado o seu pagamento, apesar de todas as diligências da A. nesse sentido. B. Por sentença de 13 de março de 2014 o Tribunal Judicial de Tavira decidiu julgar a presente ação improcedente, e, consequentemente, decide absolver a R. do Pedido. C. É desta decisão que vem interposto o presente recurso, uma vez que a Autora, ora recorrente não se conforma com a mesma, pois considera que da prova documental e testemunhal produzidas em sede de audiência de julgamento, resulta claro que a ação deveria ter sido considerada integralmente provada, e, consequentemente, integralmente procedente, D. O presente recurso, restringe-se, contudo, ao decidido no ponto 5, 6 e 7 da matéria de direito, onde é decidida a objeção suscitada pela R. que se prende com o significado e alcance do disposto no art. 261º n.º1 do CSC, face ao regime do art. 260º do mesmo código. E. Com efeito, entendeu o douto tribunal a quo que a R. não foi vinculada, sendo o ato ineficaz em relação em si, nos termos do art. 268º n.º1 do CC, ex vi do art. 3º do C. Com, motivo pelo qual decidiu absolver a R. do pedido. F. Ora, não pode a A. concordar com a decisão proferida, por discordar da interpretação efetuada pelo tribunal a quo no tocante a esta questão. G. O ponto em que a R., com o devido respeito, não concorda com o decidido na douta Sentença recorrida, refere-se à insuficiência de intervenção de um gerente para vincular a sociedade Ré. H. Foi dado como provado pelo Tribunal i) a solicitação da R. em que pedia à A. que procedesse à remoção dos postes de linhas aéreas; ii) a declaração da A que a comparticipação da R. nos custos do desvio de infra estruturas teria certo valor; iii) a comunicação da R. de aceitação do valor pedido pela A. iv) A Realização dos trabalhos acordados, v) a falta de pagamento de qualquer valor peticionado pela Recorrente. (pontos 7 a 12 da matéria de facto dada como provada). I. A questão a apreciar, suscitada pela recorrente na presente apelação é apenas a de saber se a falta da assinatura de um dos sócios gerentes na declaração de aceitação do orçamento proposto e de pedido do serviço apresentadas aos autos determina a não vinculação da Ré, sendo este um ato ineficaz em relação a si. J. Salvo o devido respeito, não pode a Recorrente concordar com a resolução que o tribunal a quo deu a esta questão. K. A própria Ré aceita a qualidade de gerente daquele sócio ao longo de toda a sua contestação, deslocando a pedra de toque da sua defesa para o facto de a assinatura daquele não bastar para vincular a sociedade face ao pacto social (que exige a assinatura de pelo menos dois sócios gerentes). L. Coloca-se então a questão de saber se a assinatura do sócio gerente é ou não suficiente para vincular a sociedade Ré. M. Nos termos do art. 260º, nº 4, do Código das Sociedades Comerciais – “ Os gerentes vinculam a sociedade, em atos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade”. N. Decorre do nº 1 do citado normativo que – “Os atos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberação dos sócios”. O. Ora, tal sucedeu no presente caso, quer no documento de aceitação do orçamento (Doc 2 junto com a petição Inicial) quer no documento em que a Ré pede o serviço (Doc 13 junto com a contestação), nos quais se vê notoriamente o carimbo com a indicação “A Gerência”. P. A exigência legal de “indicação da qualidade em que se assina” destina-se a estabelecer, inequivocamente, que quem age em representação de um ente societário o faz, não a título pessoal, mas com intenção de vincular a sociedade de que é gerente ou administrador. Importa também a proteção de terceiros de boa fé. Q. Aos interesses da sociedade ou dos titulares do respetivo capital social sobrepõe-se os de terceiros que com a sociedade se relacionam, mantendo-se a validade dos efeitos jurídicos dos atos outorgados em nome da sociedade apenas por um dos gerentes, ainda que sem a intervenção conjunta dos demais. R. Os atos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos podres que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios, de onde o contrato de aluguer celebrado e assinado apenas por um dos sócios gerentes vincular a sociedade para com terceiros.” S. “Tanto basta para se poder concluir que, não obstante a previsão no pacto social da necessidade de intervenção de dois gerentes para vincular a ré P..., a intervenção de apenas um deles no mencionado documento vincula a sociedade ”, T. Pelo mero facto de a declaração aqui em causa haver sido assinado por um gerente (não obstante o contrato social da ré exigir a assinatura de dois gerentes) não seria possível à sociedade R. opor a invalidade do negócio - ou melhor a sua não vinculação ao assumido - daí advindo a sua sujeição contratual, uma vez que não provou, nem sequer alegou (e o mesmo aconteceu com o réu contestante), o conhecimento ou a ignorância negligente por parte da autora de que a assinatura feita violavam a cláusula inserta no pacto social da ré. De mais a mais quanto é certo que "o condicionalismo que o pacto social ponha aos poderes de gerência (v. g. a assinatura de dois gerentes) só pode ser relevante, se o terceiro deles tiver conhecimento". U. Desta forma seria evidente, sem necessidade de outras considerações, a responsabilidade da sociedade ré pelo cumprimento das obrigações contratuais resultantes do negócio celebrado com a autora. V. Aliás, este entendimento é aceite e perfilhado por diversas decisões judicias, designadamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 23/09/2008, proferido no âmbito do processo 08A2239 (disponível em DGSI.pt), e em Acórdão de 13-05-2004, proferido no âmbito da Revista n.º 1156/04 - 6.ª Secção, pelo tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão proferido em 13/03/2000, no processo 0076387 (disponível em DGSI.pt), em Acórdão de 17/01/2008, proferido no Processo 8721/2007-2, pelo Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão de 11/03/2014, proferido no processo 38/12.5TBPRG-A.P1 e pelo Tribunal da Relação de Évora, proferido a 18/03/1999, no âmbito do processo 464/98-3 (disponível em DGSI.pt). W. Assim, verifica-se hoje uma fortíssima corrente jurisprudencial no sentido de atribuir primazia aos interesses de terceiros, remetendo para as relações internas as consequências inerentes ao eventual desrespeito das regras de representatividade do pacto social. X. De facto, verifica-se uma forte corrente doutrinal e jurisprudencial no sentido de atribuir primazia aos interesses de terceiros, relegando-se para as relações internas as consequências inerentes ao eventual desrespeito das regras da representatividade constantes do pacto social. Y. Ora, face ao supra exposto não restam dúvidas de que o ato praticado pelo sócio gerente da sociedade em nome desta a vincula, apesar de no pacto social se prever a assinatura de dois sócios, como alega a Ré e como defende a douta sentença recorrida. Z. Aliás, não se provou que (…) a Autora conhecia o pacto social da sociedade Ré, quais os seus sócios e qual a forma como a mesma se obrigava perante terceiros”. AA. Prescreve o art. 342.º, n.º 2 do Código Civil: “a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”. BB. Acresce que do art. 260.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CSC resulta também que a publicidade conferida pelo registo comercial não basta para se poder considerar provado o conhecimento por parte de terceiros das limitações quanto à vinculação de uma sociedade por atos praticados pelos gerentes, resultantes do contrato social ou de deliberações da sociedade. CC. Com efeito, da matéria de facto fixada não resulta que a Autora, ora recorrente, sabia ou não podia ignorar tendo em conta as circunstâncias, que o ato praticado não respeitava a cláusula da sociedade a estabelecer a necessidade da intervenção de dois gerentes para a obrigar e nem tal ónus ou obrigação lhe é imposta por qualquer preceito legal ou por qualquer princípio. DD. Não tendo a Ré – sobre quem recaía o ónus da prova – logrado provar tal facto, forçoso é concluir que a presente ação terá de proceder. EE. Nesse sentido, a limitação de poderes representativos do gerente estabelecida numa tal cláusula do contrato da sociedade, porque não resultante do objeto social da Ré, sempre seria inoponível à Autora, ora recorrente. FF. Ora, do decidido pelo Tribunal " a quo " na douta sentença recorrida resulta que estando registado o pacto social e assim, podendo a ora Recorrente ter conhecimento dos limites da representação plural da Recorrida, não se conceberia a boa fé da mesma. GG. Tal entendimento colide com a constatação que a vida económica dificilmente se compadeceria com as delongas que envolveria uma busca aos elementos registrais ou com a permanente incerteza quanto à ilegitimidade dos representantes de uma sociedade. HH. Não pode, por isso, a ora Recorrente conformar-se com o entendimento da douta sentença - ponderando que esse entendimento desprotege a confiança no tráfico jurídico e compromete a boa fé dos que negoceiam com uma sociedade. II. Da análise á prova documental junta aos autos, facilmente se pode verificar que todos os documentos juntos aos autos e todas as comunicações existentes entre Autor e Réu se encontram unicamente assinadas pelo Gerente aqui em causa, sendo esta a prática que a Recorrente conhecia e da qual não tinha motivos para desconfiar. JJ. Não tendo a sociedade ora Recorrida provado, como lhe incumbia, que a Recorrente sabia ou não podia ignorar que a gerência da sociedade era plural (o que a Recorrente desconhecia totalmente), só ficando vinculada pela assinatura conjunta dos seus dois gerentes, o ato praticado por aquele que assinou o título, em nome e em representação da sociedade recorrida, deverá vincular a sociedade recorrida. KK. Assim nenhuma razão legítima justifica que a Ré não seja vinculada pelo ato do seu gerente, antes devendo o mesmo ser-lhe oponível. LL. Acresce ainda que, nas circunstâncias concretas das relações estabelecidas entre Recorrente e Recorrida, a situação em apreço enquadra-se num caso típico de "venir contra factum proprium" e de flagrante abuso de direito, nos termos do artº 334° do Código Civil, que viola frontalmente os princípios fundamentais da boa fé, dos bons costumes e dos usos, e que choca até o próprio sentimento de justiça e da ética jurídica. MM. Com efeito, não podemos deixar de defender que o art. 227º, nº 1, do C. Civil estabelece que quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, exigindo, por seu turno, o art. 762º, nº 2, do mesmo código, que as partes procedam de boa fé, quer no cumprimento da obrigação, quer no exercício do direito correspondente. NN. Sendo, precisamente, esta ideia que emerge do art. 334º do C. Civil quando prescreve que "é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito". OO. Norma de que se infere, assim e como corolário, que "o abuso do direito pressupõe excesso ou desrespeito dos limites axiológico-materiais, não existindo tal abuso quando não se verificar excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito". PP. A interpretação sufragada pelo Tribunal " a quo" conduz à desvinculação de obrigações assumidas através da simples omissão deliberada de uma formalidade que o próprio omitente devia cumprir, com a consequente afetação dos interesse de quem de boa fé, confiou na prática negocial séria e regular. QQ. A douta decisão recorrida, ao julgar improcedente a ação, violou o disposto no artº 260º do C.S. Comerciais nomeadamente nos seus nºs 1, 2, 3 e 4. RR. Como resulta da lei – artº.406º, nº.1 do CC – os contratos devem ser cumpridos pontualmente. SS. Não restam quaisquer dúvidas dos fatos provados que a A. cumpriu a sua parte no contrato e prestou o serviço nos termos acordados com a R. TT. Por seu turno, cabia à R. pagar o preço acordado – artº. 1167º, al. b) ex vi artº. 1156º, ambos do CC – o que não fez. UU. Na realidade a R., recebida a fatura correspondente ao preço acordado e por si expressamente aceite não a pagou no prazo do respetivo vencimento, o que se mantém. VV. Mesmo que faltasse a assinatura de um dos gerentes, o que, conforme supra exposto, não se concebe, nada obstaria a que fosse o tribunal a quo a determinar o valor da prestação. WW. De facto, estipula o art. 400º nº1 do Cód. Civil que a determinação da prestação pode ser confiada a uma ou outra das partes ou a terceiro; em qualquer dos casos deve ser feita segundo juízos de equidade, se outros critérios não tiverem sido estipulados. E, segundo o nº2, se a determinação não puder ser feita ou não tiver sido feita no tempo devido, sê-lo-á pelo tribunal (…). XX. Sendo que a anulação do negócio faria a Ré incorrer na obrigação de restituir a prestação da A. de que beneficiou, restituição que, não sendo possível por espécie, teria que ser realizada por equivalente, sendo este equivalente afinal o valor (grosso modo o preço) da prestação (art. 289º n.º1 do CC). YY. Assim, tendo o Tribunal a quo dado como provada, e bem, que o serviço foi prestado pela A. à R., que dele beneficiou, e que tal prestação resultou de um pedido da Ré à A. e que a R. aceitou a proposta de orçamento, deverá a sentença proferida ser retificada devendo a Recorrida ser condenada a pagar à A., a quantia de € 22.736,14 (vinte e dois mil setecentos e trinta e seis euros e catorze cêntimos), referente ao pagamento dos custos com o desvio de infraestruturas no loteamento de (…) em (…), desvio este realizado a pedido da Ré e com o valor orçamentado pela A. e aceite peal Ré, (e cujo valor é o constante da fatura junta como Doc. 3 com a Petição Inicial), acrescido dos correspondentes juros de mora, nos termos do disposto nos artigos 804º e 806º do Código Civil. * A recorrida apresentou alegações, pugnando pela manutenção do julgado.Apreciando e decidindo O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, e 639º, todos do Cód. Proc. Civil. Assim, a questão essencial que importa apreciar, conforme salienta a recorrente, cinge-se em saber se a falta da assinatura de um dos sócios gerentes da ré, na declaração de aceitação do orçamento proposto e do pedido do serviço apresentadas aos autos, determina a não vinculação da sociedade ré, sendo este um ato ineficaz em relação a si. * Na sentença recorrida consta referido como provado o seguinte quadro factual:1) A A é uma sociedade comercial que tem por objeto a conceção, a construção, a gestão e a exploração de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas, a prestação de serviços de comunicações eletrónicas, dos serviços de transporte e difusão de sinal de telecomunicações de difusão e a atividade de televisão (al. A). 2) A R. é uma sociedade comercial que tem por objeto a compra, a venda, a construção, o arrendamento e a gestão de propriedades (al. B). 3) No dia 24 de Março de 1999, no Cartório Notarial de (…), a R. adquiriu por compra e venda o prédio misto sito em (…), freguesia de (…), concelho de (…), inscrito na matriz sob o artigo urbano (…) e sob o artigo rústico (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…), sob o número (…), conforme documento n.º 1 junto com a contestação (al. C). 4) Na sequência da aquisição dos prédios supra identificados, a R. veio a requerer à Câmara Municipal de (…) uma autorização de loteamento, que foi objeto de inscrição no registo predial, sob a AP 18 de 2002/02/04, conforme documento n.º 2 junto com a contestação (al. D). 5) A R. informou a A. por carta datada de 27 de Outubro de 2001 que os trabalhos de realização das infraestruturas de telecomunicações previstos para 120 dias se tinham iniciado no dia 10 de Outubro, conforme documento n.º 5 junto com a contestação (al. E). 6) Em 10 de Dezembro de 1999, a (…) SA transmitiu ao senhor Presidente da Câmara Municipal de (…), que o projeto da infraestrutura de telefones fora aprovado, conforme documento n.º 6 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui como integralmente reproduzidos (al. F). 7) No dia 6 de Março de 2002, a R. solicitou à A. para que procedesse à receção das infraestruturas e procedesse à remoção dos postes de linhas aéreas, ainda existentes no loteamento de (…), conforme documento n.º 13, junto com a contestação (al. M). 8) Na sequência do pedido identificado em 7), no dia 31 de Maio de 2002, a A. informou a R. que a sua comparticipação nas obras solicitadas ascendia ao valor de 19.106 euros (dezanove mil cento e seis euros), a que acresceria IVA à taxa em vigor, conforme documento n.º 1 junto com a petição inicial e documento n.º 15 junto com a contestação (al. N). 9) Em 11 de Junho de 2002, a A. recebeu uma carta assinada por um único gerente da Ré, na qual se comunicava a aceitação do valor constante no orçamento relativo à comparticipação do desvio das infraestruturas, conforme documento n.º 2 junto com a petição (al. M - repetida). 10) Após essa comunicação da R., a A. removeu os postes das linhas aéreas implantados no loteamento (al. O) 11) Em 05 de Maio de 2003, a A remeteu à R. a fatura n.º (…), no valor identificado em 8), conforme documento n.º 3 junto com a pi (al. P). 12) Não obstante ter sido interpelada nesse sentido, conforme documento n.º 4 junto com a pi, até á presente data, a R. não pagou à A. a fatura identificada em 11) (al. Q). 13) Em 26-07-2006, a A. recebeu uma carta da mandatária da R. a comunicar-lhe que esta nada lhe devia, conforme documento n.º 6 junto com a pi (al. S). 14) Teor da resposta da A. à carta identificada em 13), junta com a pi como documento n.º 7 (al. T). 15) Teor do documento n.º 18 junto com a contestação (al. U). 16) No dia 6 de Setembro de 2002, após uma primeira vistoria, a R. requereu à A. a realização de uma nova vistoria à obra para se proceder à receção das infraestruturas de telefones, conforme documento n.º 7 junto com a contestação (al. G). 17) Em 2002/09/27, na sequência de nova vistoria por parte da R., a A. informou a R. através de fax, que as obras estavam em condições de aceitação, pelo que, deveria ser enviado o respetivo auto de entrega de acordo com minuta enviada, conforme documento n.º 8 junto com a contestação (al. H). 18) No dia 27 de Setembro de 2002, a R. enviou o respetivo auto de entrega assinado à A., que foi posteriormente enviado por correio pela R. à A., conforme documentos n.ºs 9 e 10 juntos com a contestação (al. I). 19) Tendo a A. acusado por fax a receção do auto de entrega referente às infraestruturas telefónicas, conforme documento n.º 11, junto com a contestação (al. J). 20) No dia 21.03.2003, a A. informou a R. que as infraestruturas de telecomunicações foram achadas conforme com as prescrições técnicas aplicáveis e que a ligação à rede pública das instalações de telecomunicações deste edifício já pode ser executada, conforme documento n.º 12, junto com a contestação (al. L). 21) À data dos factos, a R. tinha três gerentes e tinha como «forma de obrigar: com a assinatura de dois gerentes, sendo obrigatoriamente um deles de apelido “(…)” e o outro de apelido “(…)” (art. 67º/8º da contestação). * Conhecendo da questãoNa decisão impugnada ao Julgador a quo, tendo em consideração que a ré é uma sociedade por quotas na qual a gerência é exercida por dois gerentes (gerência plural), considerou, apelando ao disposto no artº 261º n.º1 do Código das Sociedades Comerciais (CSC), que tendo, nos negócios em apreço, a sociedade se obrigado, apenas, com a assinatura de um dos seus gerentes, tal obrigação não é vinculativa pelo que os atos se têm por ineficazes e, como tal, não pode ser responsabilizada pelo pagamento da quantia peticionada. A recorrente, por sua vez, apelando ao preceituado no artº 260º n.º 1 do CSC, entende que a aposição de, apenas, uma assinatura de gerente da recorrida na contratação que estabeleceu com a autora, não obsta a que ela se tenha por vinculada, e como tal possa ser responsabilizada pelo pagamento da quantia peticionada. As normas nucleares em que se centra a apreciação da questão são o artº 260º (Vinculação da sociedade) e o artº 261º (Funcionamento da gerência plural), ambos do CSC. Dispõe o artº 260º: 1 - Os atos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios. 2 - A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objeto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias que o ato praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos sócios. 3 - O conhecimento referido no número anterior não pode ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade. 4 - Os gerentes vinculam a sociedade, em atos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade. 5 - As notificações ou declarações de um gerente cujo destinatário seja a sociedade devem ser dirigidas a outro gerente, ou, se não houver outro gerente, ao órgão de fiscalização, ou, não o havendo, a qualquer sócio. Dispõe o artº 261º: 1 - Quando haja vários gerentes e salvo cláusula do contrato de sociedade que disponha de modo diverso, os respetivos poderes são exercidos conjuntamente, considerando-se válidas as deliberações que reúnam os votos da maioria e a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos gerentes ou por ela ratificados. 2 - O disposto no número anterior não impede que os gerentes deleguem nalgum ou nalguns deles competência para determinados negócios ou espécie de negócio, mas, mesmo nesses negócios, os gerentes delegados só vinculam a sociedade se a delegação lhes atribuir expressamente tal poder. 3 - As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer dos gerentes, sendo nula toda a disposição em contrário do contrato de sociedade. Temos de reconhecer que a questão posta não tem tido entendimento pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, conforme é aliás reconhecido na decisão recorrida, bem como nas posições assumidas pelas partes nas respetivas alegações. No caso dos autos, não é posta em dúvida que (…), na contratação que estabeleceu com autora, atuou na qualidade de gerente da Ré. Decorre do disposto no artº 261º do CSC que as sociedades por quotas ficam vinculadas pelos negócios jurídicos que estabelecerem pela maioria dos seus gerentes, salvo se o contrato de sociedade dispuser de forma diversa, podendo o pacto social fixar, para o efeito, um número inferior ou superior à maioria dos gerentes, o que parece inculcar que a falta de intervenção do número mínimo, daria origem à ineficácia do negócio. No entanto, haverá que ter-se em consideração que, perante terceiros os atos praticados pelos gerentes em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na, não obstante as limitações constantes do contrato de sociedade, nos termos do artº 260º n.º 1 do CSC. Se tivermos como prevalecente o que se dispõe no artº 261º do CSC, desde que a sociedade não esteja representada pelo número maioritário de votos na deliberação, o negócio que realizar é ineficaz para com ela, sendo genericamente este o entendimento perfilhado por António Pereira de Almeida in Sociedades Comerciais, 3ª edição, 273, Miguel Pupo Correia in Direito Comercial – Direito da Empresa, 2005, página 249; Alexandre Soveral Martins in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Almedina, vol. IV, 163; Coutinho de Abreu in Vinculação das Sociedades Comerciais, pdf, 22, disponível em https://woc.uc.pt/fduc/getFile.do?tipo=2&id=2137. Mas, se dermos prevalência à norma consignada no artº 260º do CSC não podemos chegar ao mesmo entendimento. Se considerarmos como relevante no âmbito da vinculação da sociedade por quotas esta aludida norma e considerarmos como norma interna ao governo da sociedade o artº 261º, que trata da gerência plural há que entendê-la como subordinada àquela e concluir pela vinculação da sociedade perante terceiros, mesmo quando o número de gerentes não tenha aposto a respetiva assinatura (v. Paulo Olavo Cunha in Direito das Sociedades Comerciais, Almedina, 5ª edição, 685). Como salienta este autor, “para os terceiros, o que interessa é a qualidade de gerente” não tendo “por isso, de conhecer a forma pela qual a sociedade se obriga…”. O artº 6º n.º 4 do CSC[2][3] quer ainda evidenciar que exorbitando as faculdades estabelecidas contratualmente os membros da administração de uma sociedade… vão vinculá-la, independentemente dessas limitações. Isto é, os terceiros, hoje, não têm de conhecer o conteúdo da certidão do registo comercial; nem o conteúdo do contrato de sociedade. E, por isso, não tem sentido que devam conhecer a forma concreta da sociedade se obrigar. Com efeito se fosse exigível o conhecimento do número de gerentes existente numa dada sociedade, para saber como ela se obriga, não seria legítimo dispensar o terceiro de conhecer também as limitações contratuais que constam da certidão do registo comercial…. Em termos de sociedade por quotas, na prática o terceiro não tem de saber quais são os poderes de representação dos gerentes porque – como a sociedade por quotas pode funcionar, em geral, apenas com um gerente – não se pode dizer que ele tenha obrigação de conhecer que aquela sociedade, em concreto, só se podia vincular com a assinatura de, pelo menos, dois ou três gerentes. Portanto, no que diz respeito ao aspeto formal da vinculação, dificilmente se pode impor ao terceiro que conheça o conteúdo do contrato social.” Em face do disposto no artº 260º n.º 1 do CSC que acolheu a imposição consignada no artº 9º nº 1 da 1ª Diretiva do Conselho da CEE, de 09/03/1968, salienta Pedro Albuquerque (Vinculação das sociedades Comerciais por Garantias de Dívidas a Terceiros, in ROA, ano 55º,701-702) “a sociedade só não fica vinculada pela atuação dos seus órgãos quando eles não couberem, simultaneamente nos poderes que a lei confere ou permite conferir a tais órgãos de forma direta ou indireta. Não basta uma proibição relativa para libertar a sociedade dos compromissos assumidos pelos gerentes. É necessária uma proibição legal absoluta.” Pois, como, também, se salienta no Ac. do TRL de 22/01/2002 (Relator Abrantes Geraldes) in Col. Jur. Tomo I, 80 e segs., “a dinâmica da vida económica não se compatibiliza com a transferência para terceiros de um ónus, que em primeira via, deve impender sobre o coletivo de sócios, através do controlo do funcionamento dos órgãos sociais, assegurando a persistência de uma relação de confiança que deve existir entre os titulares do capital social e aqueles que formalmente estão incumbidos das funções de representação da sociedade… . Aos interesses da sociedade ou dos titulares do respetivo capital sobrepõem-se os de terceiros que com a sociedade se relacionam, mantendo os efeitos jurídicos de atos outorgados em nome da sociedade ainda que sem efetivos poderes de gerência.” Efetivamente, a dinâmica das relações contratuais, aliada à proteção da boa-fé, sempre impôs a aplicação da teoria da aparência, para vincular a sociedade, sendo de exigir demasiado no âmbito das relações comerciais, onde com mais evidência as operações se realizam em massa e, por isso, sempre em antagonismo com o formalismo, que a todo instante o terceiro de boa fé, que contrata com uma sociedade comercial solicite desta a exibição do contrato social, ou previamente recorra ao conteúdo registral, para verificação dos poderes do gerente. Defendendo a primazia dos interesses de terceiros em detrimento dos interesses da sociedade, nas relações desta com aqueles, salienta-se no Ac. do TRL de 20/05/2010 (Relator Carlos Marinho) no processo n.º 2012/07.1YXLSB.L1-8, disponível em www.dgsi.pt, corroborando entendimento perfilhado no Ac. do STJ de 23/09/2008, referenciado pela apelante, (de manutenção da validade dos efeitos jurídicos dos atos outorgados em nome da sociedade apenas por um dos gerentes, ainda que sem a intervenção conjunta dos demais) “é assim, efetivamente, porque os interesses e a desproteção dos terceiros face ao específico e nem sempre patente clausulado de cada pacto social impõem a tutela da aparência, sob pena de as sociedades inadimplentes virem usar mais este artifício para não cumprirem as suas obrigações e de se bloquear o adequado funcionamento da economia e do mercado que dependem, de forma tão delicada, de mecanismos sensíveis e melindrosos como o são a confiança recíproca e a verosimilhança, no contexto do percurso de formação da vontade contratual.” De tal decorre, a valorização da aparência, tendo em atenção a tutela da segurança, da previsibilidade e da confiança em que “os terceiros gozam de uma especial proteção”- (v. Paulo Olavo Cunha in ob. cit, 685; Filipe Cassiano Santos in Direito Comercial Português, vol. I, 2007, 175). A nossa ordem jurídica tutela fortemente a confiança na representação da sociedade que é efetuada através da atuação dos gerentes, sendo o preceito decisivo o artº 260º do CSC, até porque “não decorre expressamente” do artº 261º do CSC “que a violação da conjugação supletivamente exigida implique a não vinculação da sociedade, sendo o ato ineficaz relativamente à sociedade em prejuízo dos terceiros que com ela contratem”. Mas, mesmo para os que defendem a ineficácia decorrente a regra da conjunção maioritária prevista neste artigo, sempre se teria de ter como relevante a limitação da própria sociedade visada na invocação da ineficácia do ato, por tal conduta ser abusiva, a luz do disposto no artº 334º do Cód. Civil, sendo que a boa fé dos terceiros que contratam com a sociedade em situação que acreditam ser perfeitamente regular não pode deixar de ser prestigiada, não podendo a sociedade (e indiretamente os seus sócios) beneficiar da situação em detrimento da boa fé de terceiros - (v. Menezes Cordeiro in Manual de Direito das Sociedades, II volume, 2ª edição, 423 e in Código das Sociedades Comercias Anotado (colaboração de Diogo Pereira Duarte) 2ª edição, 756). Estamos, assim, com a jurisprudência, que se passa a indicar, que atribui especial relevância ao disposto no artº 260º do CSC, ficando o conteúdo do artº 261º do CSC, que trata da gerência plural, subordinado aquele, enquanto “norma interna, no sentido de que pretende disciplinar o funcionamento dos órgãos executivos das sociedades por quotas, quando os mesmos são compostos por dois ou mais gerentes” - (v. Paulo Olavo Cunha in ob. cit, 685). “A limitação dos poderes representativos dos administradores de sociedades comerciais, estabelecida em cláusula do contrato de sociedade, não resultante do objeto social – como é o caso de cláusula que exija a assinatura de dois administradores para obrigar a sociedade para com terceiros – não é oponível a terceiros” - (Acs. do STJ de 13/02/2007 e de 09/02/2011, respetivamente nos processos 06A4617 e 2971/07.7TBAGD-A.C1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt). “ Verifica-se uma forte corrente doutrinal e jurisprudencial no sentido de atribuir primazia aos interesses de terceiros de boa fé, relegando-se para as relações internas as consequências inerentes ao eventual desrespeito das regras de representatividade constantes do pacto social. Aos interesses da sociedade ou dos titulares do respetivo capital social sobrepõem-se os de terceiros que com a sociedade se relacionam, mantendo-se a validade dos efeitos jurídicos dos atos outorgados em nome da sociedade apenas por um dos gerentes, ainda que sem a intervenção conjunta dos demais” - (Ac. do STJ de 23/09/2008 no processo 08A2239, disponível em www.dgsi.pt). “ As sociedades comerciais por quotas são administradas e representadas por um ou mais gerentes, designados no contrato de sociedade ou eleitos posteriormente por deliberação dos sócios, se não estiver prevista no contrato uma outra forma de deliberação. Uma vez que os gerentes se apresentam perante terceiros, como representantes da sociedade, evita-se, pela ilimitação dos poderes representativos, que aqueles fiquem sujeitos a restrições da representação criados pelos sócios no seu próprio interesse e cujo conhecimento pelos terceiros não é seguro. Os interesses que se visam proteger pela estatuição do aludido no art. 260º nº.1 do CSC., são fundamentalmente, os de terceiro, tratando-se de uma norma de interesse e ordem pública, de natureza imperativa. A necessidade de assinatura de dois gerentes pode levar, na sua falta, à produção de consequentes efeitos a nível interno da sociedade, mas não a desvincula para com terceiros, ou seja, ao nível das relações externas” (Ac do TRL de 17/03/2009 no processo 802/05.1YXLSB.L1, disponível em www.dgsi.pt). “O princípio da ilimitação dos poderes representativos dos gerentes, estabelecido no art.º 260º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais – norma de interesse e ordem pública, de natureza imperativa, que não pode ser afastada pela vontade, mesmo unânime dos sócios, sob pena de nulidade da respetiva deliberação – subsiste em caso de gerência plural, não sendo extratável do art.º 261º, n.º 1, do mesmo compêndio normativo, norma derrogante daquele” (v. Ac. do TRL de 15/09/2011 no processo 186732/08.8YIPRT.L1-2, disponível em www.dgsi.pt. No caso em apreço, em face do afirmado, não obstante a contratação com a autora por parte da ré ter sido efetuada através de missivas assinadas, apenas, pelo gerente (…), que apôs a sua assinatura sob o carimbo da firma, no local indicado como sendo a gerência,[4] temos de concluir, ao invés do que concluiu o Julgador a quo, que a ré não pode deixar de ter-se por vinculada para com a autora, enquanto terceiro, ao nível das relações comerciais que estabeleceram, devendo por isso ser responsabilizada pelas obrigações que assumiu decorrentes da contratação efetuada pelo seu gerente (…). Em face dos factos provados, a autora prestou um serviço à ré a pedido desta que aceitou a proposta de orçamento daquela, pelo que impondo-se a obrigação de cumprimento pontual dos contratos livre legalmente celebrados, impõe-se a condenação da ré no pagamento da quantia peticionada a título de serviços prestados, bem como dos juros de mora comerciais, à taxa legal, até integral pagamento, contabilizados desde 05/06/2003, dia seguinte ao último dia que consta na fatura como sendo o prazo de pagamento[5] (disposições combinadas dos artºs 1154º, 406º e 806º, todos do CC). Conclui-se, nesta medida, pela procedência da apelação e a consequente revogação da sentença impugnada. * DECISÂOPelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, condena-se ré a pagar à autora a quantia € 22.736,14 acrescida de juros de mora comerciais, à taxa legal, desde 05/06/2003 e até integral pagamento. Custas pela apelada. Évora, 20 de Novembro de 2014 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] - Consignámos conclusões entre aspas, porque o ilustre mandatário da autora limita-se a fazer um resumo, em cinquenta e um artigos, da matéria explanada nas alegações, sem apresentar umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas - v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25 e Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73; Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 124, bem como in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, 116-118. [2] - 4 - As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objeto ou proíbam a prática de certos atos não limitam a capacidade da sociedade, mas constituem os órgãos da sociedade no dever de não excederem esse objeto ou de não praticarem esses atos. [3] – O n.º 4 transpõe para o direito interno a teoria da tutelada da aparência em matéria de vinculação das sociedades por atos praticados pelos seus órgãos de representação – v. Pedro Albuquerque in Vinculação das sociedades Comerciais por Garantias de Dívidas a Terceiros, in ROA, ano 55º, 696. [4] - Aliás, diga-se que parece ser esta a atuação da ré, uma vez que na contratação a que alude nos artigos 7º, 8º e 9º da sua contestação, com a sociedade (…) S.A., também, apenas, consta a assinatura do mesmo gerente (v. doc. 3 junto com a contestação), sendo certo que aí a ré se considerou devidamente obrigada e como tal vinculada na obrigação de pagamento pelas obras efetuadas pela referida empresa e que segundo afirma já liquidou. [5] - Na fatura que foi remetida à ré e que alude o ponto 11 dos factos provados consta “prazo de pagamento de 05.06.2003 a 04.06.2003”. |