Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5516/19.2T8STB.E1
Relator: MARIA DOMINGAS
Descritores: DIREITO PESSOAL
EXTINÇÃO
COLAÇÃO
DOAÇÃO
Data do Acordão: 05/11/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Estão excluídas da sucessão, nos termos do n.º 1 do artigo 2025.º, as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza (intuito personae) ou por força da lei.
II. Estando em causa uma banca de venda de peixe em mercado Municipal, o regime de aquisição e transmissão do respectivo direito de ocupação/exploração rege-se pelo DL 10/2015 e Regulamento que lhe for aplicável.
III. Resultando do regime aplicável que o direito de ocupação/exploração, dada a sua afirmada natureza precária e pessoal, extingue-se por morte do seu titular, reconhecendo o Regulamento apenas e só um direito de preferência aos seus herdeiros, aquele direito não constituía objecto de sucessão.
IV. Tendo o inventariado cedido em vida aquele direito a uma sua então presuntiva herdeira legitimária, que concorre à herança, cedência autorizada pelo presidente da Câmara do Município respectivo, por esta reunir então as condições legais para continuar a assegurar a exploração da banca, não há lugar à colação.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo 5516/19.2T8STB.E1
Tribunal Judicial da Comarca ...
Juízo Local Cível ... - Juiz ...


I. Relatório
AA e BB instauraram contra: CC e marido, DD; EE; FF e GG, a presente acção declarativa, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final a condenação dos RR:
“a) A reconhecer que o inventariado [HH] era titular do direito de uso e fruição para comércio de peixe, da banca dupla n.º ... do mercado do ...;
b) Que o valor económico do bem ou direito atrás referido se cifra (e cifrava à data da doação) em pelo menos € 40.000,00;
c) A reconhecer que tal bem ou direito deve ser relacionado no inventário para efeitos de colação”.

Alegaram, em fundamento, que são, em conjunto com os RR., herdeiras legitimárias de HH, falecido em .../.../2017 no estado de solteiro e intestado.
No processo de inventário que correu termos por óbito do mencionado HH não foi relacionada a banca n.º ..., dupla, de venda de peixe, situada no ..., que durante mais de 30/40 anos funcionou como estabelecimento de venda de peixe, de cuja exploração o falecido extraía rendimento mensal equivalente a pelo menos o dobro do SMN, tendo um valor económico estimando não inferior a € 40.000,00.
Em vida, o inventariado promoveu a doação à Ré CC, sua filha, do direito de uso e ocupação da referida banca, não tendo compensado os actuais herdeiros, impondo-se por isso que seja trazida à colação, da qual o inventariado não a dispensou, o que pretendem seja reconhecido com a propositura da presente acção.
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Citados os RR, apresentou contestação FF, o qual arguiu a sua ilegitimidade para a causa, pedindo a sua absolvição da instância. Para o caso de assim não ser entendido, alegou que, tanto quanto é do seu conhecimento, sempre foi sua tia CC quem assegurou o funcionamento da Mesa dupla designada pelo n.º ... do ..., aí procedendo diariamente à venda do peixe e pagando todas as despesas inerentes à dita actividade, tais como taxas e licenciamentos, pelo que não está em causa a doação de qualquer bem, impondo-se a improcedência da acção.
Também os RR CC e marido vieram contestar a acção, peça na qual alegaram que desde 1981 vêm efectivamente explorando em nome próprio a dita mesa n.º ..., em conjunto com a n.º ..., maneira que o falecido HH só formalmente era titular da exploração da banca referida, situação que cessou definitivamente em 2001.
A cedência de direitos, alegam, não constitui doação, inexistindo fundamento para dar provimento à pretensão formulada pelas AA.
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Teve lugar audiência prévia e nela, julgada improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade arguida pelo R. FF e saneado o processo, foi anunciada pela Sr.ª juíza titular o conhecimento antecipado do mérito da causa, “por depender apenas da aplicação e interpretação de normas jurídicas”.
Tendo as partes exercido o contraditório, foi de seguida proferido saneador sentença, que decretou a improcedência da acção, com a consequente absolvição dos RR do pedido.
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Inconformadas, apelaram as AA e, tendo desenvolvido nas alegações que apresentaram os fundamentos da sua discordância com o decidido, formularam a final as seguintes conclusões:
I. A douta sentença recorrida é nula por de falta de fundamentação legal, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do C.P.Civil, pois que o Tribunal não estriba a decisão em nenhum único artigo da Lei que fundamente o teor da douta sentença recorrida. Pelo que, deve a mesma ser revogada e substituída por outra que se mostre fundamentada, do ponto de vista legal.
II. Ao decidir como decidiu, o Tribunal violou o disposto no artigo 940.º, n.º 1, do C.Civil, pois que, em vida, o inventariado transmitiu de forma gratuita à sua filha o direito de ocupação no valor de, pelo menos, 40.000,00€, que tinha sobre a banca de venda de peixe, que explorou mais de 30/40 anos, como local ou estabelecimento de compra e venda ao público de peixe, constituída por dois lugares de venda no ... em ..., do qual tirava o rendimento mensal que integrava no seu património e tinha, por isso, valor económico.
Sendo certo que,
III. por se tratar de um direito de onde também emergia uma contra-prestação ou obrigação do inventariado para com a Câmara Municipal ..., o inventariado teve que pedir à mesma consentimento para essa transmissão, nos termos do disposto no artigo 424.º, n.º 1, do C.Civil, daí a matéria vertida nos pontos 5 a 7 da matéria de facto dada como provada.
Sucede que,
IV. como em vida o inventariado não compensou os demais herdeiros em idêntico valor ao daquela transmissão, gratuita, operada para a filha CC, a mesma tem que ser chamada à colação, na hora da partilha dos bens deixados por óbito do mesmo. Sendo certo que,
V. o Tribunal recorrido violou o do disposto no artigo 2104.º, n.º 1, do C.Civil, ao fazer uma interpretação restritiva, quando refere que: “está fora do objecto da restituição (ou melhor da colação) a cedência ou transmissibilidade de direitos”.
Requerem a final que a sentença seja revogada e substituída por outra que, de forma devidamente fundamentada, julgue a acção totalmente procedente.
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A Sr.ª juíza pronunciou-se no sentido de não se verificar a invocada nulidade.
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Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões submetidas à apreciação deste Tribunal:
i. da nulidade da sentença
ii. da caracterização da cedência como doação e sua sujeição à colação.
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i. da nulidade da sentença
As recorrentes imputam à sentença recorrida o vício extremo da nulidade por completa ausência de fundamentação jurídica, não vindo indicada, dizem, uma única disposição legal.
Vejamos se se verifica a arguida nulidade.
Harmonizando-se com o dever constitucional de fundamentação das decisões – que é fonte da sua legitimação e também garantia do direito ao recurso (cfr. artigo 205.º, n.º 1, da CRP) – impõe o artigo 154.º do CPC ao juiz que fundamente as decisões proferidas sobre qualquer dúvida suscitada no processo ou qualquer pedido controvertido (vide n.º 1). Em consonância com tal dever de fundamentação, as sentenças (e os despachos) são nulas quando não especifiquem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (vide alínea b) do artigo 615.º do mesmo diploma legal).
Todavia, conforme sem divergência vem sendo entendido, só a absoluta, que não a deficiente ou pouco persuasiva fundamentação, recai na previsão legal. Assim, para que se verifique o vício da falta de fundamentação, exige a lei que tenham sido de todo omitidas as razões (de facto e/ou de direito) que conduziram à prolação daquela concreta decisão. Acresce que, conforme se considerou no acórdão do TCAN de 7/2/2020 (processo n.º 00035/15.9BUPRT, acessível em ww.dgsi.pt), consistindo a fundamentação de direito na “indicação, interpretação e aplicação das normas em que se baseia a decisão (artigo 607.º, n.º 3, do CPC), mesmo que não sejam expressamente enunciadas normas determinadas, não se verifica a nulidade por falta de fundamentação de direito se resultam perfeitamente identificadas as normas consideradas, não tendo as parte revelado dificuldade na respectiva identificação e apreensão”.
Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que, ao invés do que as apelantes alegam, consta da sentença a referência ao instituto da colação, com explicitação da sua finalidade e menção das normas constitutivas do seu regime – artigos 2104.º a 2118.º do Código Civil –, para concluir que “o artigo 2104.º, n.º 1, do Código Civil fala em “bens ou valores que lhes foram doados”, pelo que desde logo está fora do objeto da restituição (ou melhor, da colação) a cedência ou transmissibilidade de direitos”. Acrescentou-se ainda que não se estava “(…) na presença de qualquer doação de um ativo da herança sujeito à colação”, assim remetendo, ainda que sem a mencionar, para a norma constante do artigo 940.º do Código Civil. E tanto assim foi entendido que nas alegações do recurso que apresentaram as apelantes, discordando do decidido, atacaram os dois eixos em que assenta a decisão, sustentando, de um lado, que a cedência gratuita do direito de ocupação/exploração do espaço em causa deve ser qualificada de doação, encontrando-se sujeita a colação nos termos do artigo 2104.º do CC, questionando a interpretação -restritiva- que na sentença impugnada alegam ter sido feita deste normativo.
Resulta do exposto que, tendo ou não incorrido em erro de interpretação e aplicação dos citados normativos – para este efeito não releva –, a sentença encontra-se suficientemente fundamentada, não padecendo do invocado vício. Termos em que se julga improcedente a arguição da nulidade.
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Questão Prévia: da alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto
Pese embora a apelante não tenha impugnado a decisão proferida sobre os factos, considerando quanto vem sendo entendido a propósito dos poderes dos Tribunais da Relação quando está em causa a inclusão na matéria de facto de afirmações de cariz jurídico e conclusivo, as quais deverão ser expurgadas (v. por todos, acórdão do STJ de 20/2/2022, no processo n.º 116/16.1T8OLH.E1.S1, com recenseamento de diversa jurisprudência) afigura-se ser de introduzir modificação no ponto 2. dos factos provados.
Antes de mais, pese embora a redacção do ponto em causa respeite o alegado (cfr. artigo 4.º da petição), resulta claro deste articulado que o que está em causa é a cedência gratuita do direito de ocupação/exploração da dita banca, espaço situado no Mercado ... pelo que, na versão das apelantes, o que deveria ter sido relacionado – e não foi efectivamente – é aquele direito, tal como, de resto, consta do despacho proferido no processo de inventário que remeteu as partes para os meios comuns.
Por outro lado, afigurando-se que a menção a doação, pese embora a utilização das aspas, é conclusiva – o que se discute nos autos é precisamente se a dita cedência deve, ou não, ser qualificada de doação – sendo, portanto, a sua manutenção propiciadora de eventuais equívocos, de modo a preveni-los determina-se a alteração daquele ponto 2 em conformidade com o agora explanado.
Referência merece ainda o ponto 4., cumprindo assinalar que a sua parte final, induzindo a concluir, na sequência do alegado pelas AA, que apenas a partir da aludida cedência a Ré CC passou a explorar o espaço em causa, é desde logo contrariada pelo teor do requerimento, transcrito no ponto 5., dirigido pelo próprio inventariado à Câmara Municipal e invocado na fundamentação jurídica da causa, e ainda pelo teor do artigo 7.º da contestação dos RR CC e marido e artigos 10.º, 11.º e 12.º da contestação do co-réu FF, donde não poder manter-se a mesma redacção, sob pena de contradição dos facto em causa. Sem embargo, conforme reconhecem as AA, é a mesma Ré CC quem vem explorando a dita banca (cfr. artigo 8.º da petição).
Altera-se, pois, em conformidade, o aludido ponto 4., que passará a ter a seguinte redacção: “4. O inventariado “cedeu” em vida à sua filha CC o direito de ocupação da “banca” com o n.º ..., destinada a venda de peixe, sita no ... e pertença da Câmara Municipal ..., a qual vem sendo explorada por esta”.
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II. Fundamentação
De facto
Estabilizada, é a seguinte a factualidade a atender, a qual resulta provada nos autos:
1. Em .../.../2017, faleceu, intestado, e sem disposição de última vontade, HH, no estado de solteiro.
Sucederam-lhe: a) A filha CC, casada, e b) Cinco netos, todos filhos do pré-falecido filho II, a saber: (1) EE, solteira, maior, nascida em .../.../1978; (2) FF, solteiro, maior, nascido em .../.../1980; (3) BB, solteira, maior, nascida em .../.../1982, (4) AA, solteira, maior, nascida em .../.../1990, e (5) GG, solteiro, maior, nascido em .../.../1999.
2. No decurso do processo de inventário, por óbito do falecido HH, que corre termos no Cartório Notarial a cargo da Sr.ª Dr.ª JJ, em ..., sob o n.º ...17, a cabeça de casal da herança CC não relacionou o direito de ocupação/exploração da Banca n.º ..., dupla, de venda de peixe, sita no ..., em ....
3. Direito de ocupação do qual era adjudicatório o inventariado, e que durante mais de 30/40 anos funcionou como local/estabelecimento, de compra e venda ao público de peixe, constituída por dois lugares de venda no mercado de ....
4. Em vida, o inventariado “cedeu” à sua filha CC da o direito de ocupação da dita “banca” com o n.º ..., destinada a venda de peixe, sita no ... e pertença da Câmara Municipal ..., a qual vem sendo explorada por esta.
5. Com data de 09 de fevereiro de 2001, o inventariado HH dirigiu ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal ... requerimento com o seguinte teor:
“HH, adjudicatário da Banca n.º ... (Dupla) para a venda de peixe, no ..., vem, muito respeitosamente, e por motivo de doença, comprovada por atestado médico, (…), que se digne autorizar a mudança de direitos de ocupação da referida Mesa, a favor da sua filha, CC (…), a qual já vem há bastante tempo ajudando na sua atividade”.
5.a) O requerimento a que alude o ponto anterior foi acompanhado de declaração subscrita por II, filho do requerente, datada de 9 de fevereiro de 2001, na qual declarou “para os devidos efeitos, que não vê qualquer inconveniente na cedência dos direitos de ocupação da banca n.º ... (dupla) secção de peixe, do ..., que seu pai, actual adjudicatário, propõe fazer à sua irmã, CC” (doc. junto com a contestação dos RR CC e marido, não impugnado – facto aditado nos termos dos artigos 607.º, n.º 4, parte final, e 663.º, n.º 2, do CPC).
6. Em resposta, o Departamento de Turismo e Ambiente, Divisão de Atividades Económicas da Câmara Municipal ..., remeteu a HH uma missiva, datada de 16 de fevereiro de 2001, com o seguinte assunto: “Pedido de mudança dos direitos de ocupação da Mesa n.º ... – ...”.
7. E de cujo o teor resultava o seguinte: “Em resposta ao seu requerimento dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal ... em 9 de fevereiro de 2001, solicitando autorização para a mudança dos direitos de ocupação da Mesa n.º ... – do ..., a favor da sua filha CC, informamos que, por despacho de 15.02.2001, o seu pedido foi deferido”.
8. Por despacho exarado em 21 de maio de 2019 no âmbito do processo identificado em 2., e que apreciou a reclamação apresentada pelas interessadas AA e BB, que acusaram a omissão na relação de bens da “doação que o inventariado fez à cabeça de casal do direito à ocupação e exploração da banca n.º ... (dupla ) para venda de peixe no ..., em ..., no valor de € 40.000,00 (quarenta mil euros)”, foram as partes remetidas para os meios comuns (documento junto com a petição inicial – facto aditado em conformidade com o n.º 4 do artigo 607.º e 663.º, n.º 2, do CPC).
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De Direito
Da sujeição a colação
As ora apelantes vieram a juízo requerer que seja reconhecido que o inventariado seu avô, HH, transmitiu de forma gratuita à sua filha, a aqui Ré/apelada CC, o direito de ocupação de que era titular sobre uma banca de venda de peixe no ..., em ..., e cujo valor é, estimam, não inferior a € 40.000,00, que esta interessada deve restituir à herança. Tendo a acção sido julgada improcedente, reiteram no recurso interposto a sua pretensão, dizendo ter ocorrido erro na interpretação do artigo 2104.º do CC (diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem).
A legítima, tal como a define o artigo 2156.º, é a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários. É, pois, uma reserva hereditária que a lei estabelece a favor dos herdeiros legitimários, estando por isso subtraída aos poderes de disposição do autor da herança. No caso em apreço, concorrendo à herança apenas descendentes, a legítima corresponde a dois terços da herança (artigos 2159.º e 2160.º).
Nos termos do artigo 2162.º, preceito que ensina a calcular a legítima, consideram-se no cálculo da mesma o valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, o valor dos bens doados, as despesas sujeitas a colação e, finalmente, as dívidas da herança. A colação releva, assim, e desde logo para efeitos de determinação do valor da herança, com a finalidade de permitir o cálculo da legítima – trata-se, aqui, de uma restituição fictícia dos bens e despesas sujeitas a colação –, mas nisso não se esgota a sua relevância. Com efeito, “o instituto em causa tem ainda, e sobretudo, que ser perspectivado como um dos elementos influenciadores dos termos em que são realizadas certas partilhas hereditárias, com reflexos portanto na quantificação e na composição dos respectivos quinhões hereditários (…)”[1]. Visando a igualação da partilha, “(…) importa um efectivo aumento do relictum e pode provocar uma restituição dos próprios bens doados sujeitos a colação”[2].
A colação consiste, pois, na restituição à massa da herança, para igualação da partilha, de liberalidades feitas pelo de cujus aos seus descendentes, quando estes pretendam entrar na sua sucessão (cfr. artigos 2104.º, 2105.º e 2106.º do Código Civil).
Para o que aqui releva, constituem pressupostos cumulativos da colação[3]: i. a existência de doações ou certas despesas gratuitamente feitas pelo autor da sucessão a favor de descendentes que na data da liberalidade fossem seus presuntivos herdeiros legitimários; b) que tais liberalidades não estejam dispensadas da colação por força da lei ou vontade do autor da sucessão; c) que se tenha aberto sucessão hereditária à qual concorram diversos descendentes, incluindo o beneficiado com a liberalidade ou os seus representantes.
Primeira questão a dilucidar consiste precisamente em determinar se ocorreu ou não uma liberalidade por parte do autor da sucessão à sua filha, a ré CC.
Doação, nos termos do artigo 940.º, “é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente”.
Decompondo a noção que pela norma nos é fornecida, para que exista uma doação é, assim, necessário, que estejamos perante uma “a) Disposição gratuita de certos bens ou direitos, ou assunção de uma dívida em benefício do donatário, ou seja, atribuição patrimonial sem correspectivo; b) Diminuição do património do doador; c) Espírito de liberalidade”[4].
Conforme explicam os Profs. Pires de Lima e A. Varela[5], “A atribuição patrimonial, geradora de um enriquecimento, apresenta-se correntemente nas doações sob a forma de uma transferência do doador para o donatário, de um direito, especialmente de um direito de propriedade ou de outro direito real (…). Mas pode transferir-se por doação um direito de crédito (artigo 578.º, n.º 1), e pode a transferência resultar do pagamento ou da assunção duma dívida do donatário, casos em que, igualmente a uma diminuição de um dos patrimónios corresponde o aumento do outro, como pode resultar da remissão de um crédito do doador (n.º 2 do artigo 863.º) (…)”.
Todavia, e como advertem os mesmos autores, “Para efeitos da colação, o legislador desviou-se, quanto ao requisito do enriquecimento do donatário, da doutrina geral, pois, salvo quanto às despesas referidas no n.º 2 do artigo 2110.º, considerou como doado (artigo 2104.º, n.º 2) tudo o que o falecido tiver despendido gratuitamente em proveito dos descendentes, sem considerar o aumento do património destes. Trata-se de uma ampliação da doutrina geral, que só para efeitos de colação pode ser atendida”.
Tendo em mente os considerandos vindos de expor, importa começar por referir que a doação pode ter por objecto de transferência a favor do donatário de um direito, que pode ser até, como vimos, um direito de crédito, assim abrangido nos “bens ou valores” a que se alude no artigo 2104.º.
Isto dito, e de volta ao caso dos autos, está em causa o direito de ocupação/exploração de uma banca de venda de peixe no ..., em ..., de que o falecido era o adjudicatário e que, conforme consta dos factos assentes, transmitiu a sua filha, a aqui Ré CC, com autorização do Sr. Presidente da CM de ..., a qual foi concedida atendendo aos motivos alegados: doença do titular, que o incapacitaria de continuar a desenvolver a actividade de comercialização de pescado, e a circunstância da transmissária sua filha, conforme não deixou de mencionar, o vir já ajudando “há bastante tempo na sua actividade”.
Previamente, parece oportuno referir que estando em causa, a nosso ver, um estabelecimento comercial – enquanto “complexo de elementos heterogéneos, corpóreos e incorpóreos, integrados numa organização dinâmica destinada ao exercício de uma actividade económica comercial, configurável como universalidade de direito”[6] – de que o direito à ocupação da banca é apenas um dos elementos, no reconhecimento de que o mesmo (o “negócio”) pertencia à sua tia CC, as autoras limitaram a sua pretensão ao direito de ocupação da Banca dupla onde esta desenvolve a actividade de comércio a retalho de pescado.
E quanto ao direito à ocupação da banca, à luz dos factos apurados e que se destacaram, afigura-se, antes de mais, que não se encontra demonstrado que à cedência a favor da filha, sua presuntiva herdeira legitimária, tivesse presidido um espírito de liberalidade; ao invés, o inventariado, reconhecendo a sua incapacidade para continuar a exercer a sua actividade – a não ocupação do espaço durante determinado período de tempo é causa de caducidade do direito (cfr. artigo 19.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento) –, requereu autorização para ceder o direito de que era titular à sua filha, que “há muito o vinha ajudando”, em conformidade com o disposto no artigo 5.º do DL 340/82, de 25 de Agosto, e Regulamento Municipal então em vigor.
Mas ainda a entender-se diversamente, não se vê que de tal cedência tenha resultado um empobrecimento do património do de cujus, na medida em que o direito em causa não integraria o acervo hereditário deixado por sua morte. Vejamos:
Nos termos do artigo 2024.º, “Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam”. Excluídas da sucessão estão, nos termos do n.º 1 do artigo 2025.º, as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza (intuito personae) ou por força da lei.
De volta ao caso dos autos, verifica-se que, pese embora alguma semelhança entre a relação jurídica estabelecida na ocupação de um espaço de um mercado municipal e aquela que se estabelece com a celebração de um contrato de locação (na modalidade de arrendamento) ou de ocupação de lojas em Centros Comerciais, no primeiro caso cabe aos órgãos do município estabelecer as regras e condições de efectiva ocupação do espaço de um bem que é público, cobrando taxas como contrapartida da atribuição do direito de ocupação. Deste modo, estando essencialmente em causa a prossecução do interesse público da defesa do consumidor e uma maior profissionalização e especialização do abastecimento, conforme proclamava o citado DL 340/82, a relação que se estabelece entre as partes é uma relação de direito público[7], com sujeição do particular às regras impostas pelo Município.
Nos termos do artigo 70.º do DL 10/2015, de 16 de Janeiro (diploma que aprovou o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabeleceu o regime contraordenacional respetivo, sucedendo ao citado DL 340/82), em vigor à data do óbito do inventariado HH, com aplicação aos mercados municipais (cfr. artigo 1.º, alínea h)), estes devem ser dotados de um regulamento interno aprovado pela assembleia municipal competente, sob proposta das câmaras municipais, no qual são estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior.
Para o que aqui releva, e no que respeita à natureza do direito de exploração, dispõe-se no artigo 5.º do Regulamento dos Mercados Municipais de ...[8], em consonância com a norma do artigo 80.º, n.º 4, do RJACSR, aplicável aos mercados municipais ex vi do artigo 72.º, que “O direito à exploração de locais de venda nos Mercados Municipais é sempre atribuído a título precário, oneroso e pessoal, mediante autorização concedida pelo Município, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável, podendo ser adquirido pelas seguintes formas: a) Através de hasta pública, de acordo com o artigo 7.º deste Regulamento; b) Através da transferência pelo titular a terceiros, de acordo com o artigo 15.º do presente Regulamento; c) Por falecimento do titular, nos termos do disposto no artigo 16.º deste Regulamento; d) Por concessão direta, nos termos do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento; e) Por arrendamento, nos termos do disposto no artigo 20.º deste Regulamento”.
Epigrafado de “Requisitos para a aquisição e manutenção do direito de exploração”, estabelece-se no artigo 6.º que “A aquisição e a manutenção do direito de exploração implicam que o respetivo titular esteja habilitado para a prática do comércio e não se encontre em situação de incumprimento fiscal ou de incumprimento perante a Segurança Social” (vide n.º 1).
Por último, e regendo para a morte do titular do direito, o artigo 16.º, sob a epígrafe “Preferência em caso de morte”, dispõe que:
“1. Por morte do titular do direito de exploração, verifica-se direito de preferência na atribuição do direito de exploração, segundo a seguinte ordem:
a) Cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens;
b) Descendentes, na falta ou desinteresse do cônjuge sobrevivo.
c) Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:
i. Entre descendentes de grau diferente preferem os mais próximos em grau;
ii. Entre descendentes do mesmo grau abrir-se-á licitação.
(…)”.
Resulta do regime legal aplicável – citado DL 10/2015 e Regulamento dos Mercados Municipais de ..., com directa aplicação ao ... –, que o direito de ocupação/exploração, dada a sua afirmada natureza pessoal, extingue-se por morte do seu titular, reconhecendo o Regulamento apenas e só um direito de preferência aos seus herdeiros – desde que cumpram os requisitos exigidos pelo artigo 6.º – sendo que, no caso dos autos, a preferente preferida seria precisamente a aqui ré CC (desconhecendo-se, para além do mais, se algum dos outros herdeiros reunia as condições necessárias para adquirir a titularidade do direito). Ou seja, não sendo o direito em causa transmissível por morte, ainda que não tivesse sido cedido àquela sua filha, não integraria o acervo hereditário do inventariado, não sendo objecto da sucessão, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 2025.º já citado, não havendo, pois, que proceder à sua relacionação.
Deste modo, porque a referida cedência, ainda a entender-se que a ela presidiu espírito de liberalidade – o que, repete-se, a factualidade apurada não evidencia –, não integrava o fenómeno sucessório, não estava sujeita à colação (cfr. artigos 940.º e 2104.º, n.º 1). Tal como foi decidido e se confirma[9].
*
III. Decisão
Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo das recorrentes, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhes foi concedido.
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Sumário: (…)
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Évora, 11 de Maio de 2023
Maria Domingas Simões
Ana Margarida Leite
José Manuel Barata

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[1] Prof. Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, pág. 172.
[2] Capelo de Sousa, ob. e loc. citados, nota 441.
[3] Tal como os enuncia o Prof. Capelo de Sousa, ob. cit., págs.173-174.
[4] Profs. Pires de Lima/A. Varela, CC Anotado, vol. II, Coimbra Editora 1986, comentário ao artigo 940.º.
[5] CC Anotado, vol. II, Coimbra Editora, 1986, págs. 257/258.
[6] Do acórdão do STJ de 22 de Fevereiro de 2018, no processo 223/12.0TBGRD.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt
[7] Neste sentido, parecer do Conselho Consultivo da PGR de 25 de Outubro de 1990, N.º Convencional, PGRP307, acessível em http://www.dgsi.pt/PGRP.nsf/7fc0bd52c6f5cd5a802568c0003fb410/0c782b4234a523d7802582960052e06c?OpenDocument&ExpandSection=-3
[8] Acessível em ...
[9] Não deixará de se referir que, a ter sido outra a solução adoptada, resultando demonstrada a factualidade alegada pelos demandados, designadamente que a Ré CC há mais de 40 anos vem explorando, em exclusivo, a Banca em causa, depois de ter auxiliado seu pai nessa exploração, e que as AA eram conhecedoras da declaração feita por seu falecido pai, podendo a sua conduta consubstanciar eventual abuso de direito, excepção que, conforme é sabido, é de conhecimento oficioso, sempre haveriam os autos de prosseguir para apuramento da referida factualidade.