Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDGAR VALENTE | ||
| Descritores: | CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO DIREITO AO CONTRADITÓRIO DIREITO DE DEFESA NE BIS IN IDEM | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Inexiste qualquer violação do direito ao contraditório e direito de defesa (art.º 32.º , n.º 10 da CRP4), na exacta medida da não previsão legal de qualquer notificação dos “actos administrativos” (!) de perda de pontos pela prática dos crimes pelos quais foi condenado, uma vez que, nos termos do n.º 2 do art.º 148.º do CE, a condenação em pena acessória de proibição de conduzir determina, por si só, a subtracção de seis pontos ao condutor, sendo que a cassação do título de condução constitui consequência necessária (automática) da perda de todos os pontos detidos por dado condutor, constituindo esta perda condição suficiente para aquela cassação, sendo certo que, nos termos do n.º 13 da mesma disposição legal, a decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contra-ordenações, ou seja, assegurando todos os direitos de audiência e defesa aludidos na mencionada norma constitucional. Consequentemente, sendo a perda de pontos um efeito automático resultante da lei, não estando prevista qualquer notificação desse efeito e sendo a decisão de cassação impugnável, nos termos gerais, não se vislumbra que se verifique qualquer violação do direito ao contraditório ou do direito de defesa do arguido. A decisão de cassação da licença de condução ocorre como efeito automático da perda total de pontos, não traduzindo uma nova condenação pela prática dos mesmos factos (e crimes atinentes) que determinaram a condenação na pena acessória da proibição de conduzir veículos. Em suma, a norma sindicada não implica, nem que o condutor seja julgado novamente pelos mesmo factos, nem que por eles seja duplamente punido, pelo que não ocorre violação alguma do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição.” A cassação não decorre de qualquer dupla valoração dos factos já considerados nas condenações anteriores, baseando-se em diferentes pressupostos, pelo que inexiste qualquer violação do dito princípio ou das normas constitucionais de onde se deduz. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. Pelo Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), no âmbito do processo de cassação n.º …, foi ordenada a cassação do título de condução …, de que JM é titular. Impugnada judicialmente esta decisão para o Juízo de Competência Genérica do Entroncamento (J1) do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, foi tal impugnação apreciada por sentença, com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, o Tribunal decide: 1. Julgar o recurso improcedente, mantendo a decisão da ANSR que considerou verificados os requisitos da cassação e que determinou a cassação do título de condução n.º ... de que é titular o condutor JM; 2. Condenar o Recorrente JM nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (cf. artigos 92.°, 93.º, n.º 1 do RGCO e artigo 8.° do RCP e tabela III a este anexa, aplicáveis ex vi artigo 148.º, n.º 13, do Código da Estrada), que acrescerão às custas do processo administrativo.” Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “II. Conclusões: A. A decisão administrativa que decidiu da cassação do título foi proferida em 12-05-2021. B. A decisão administrativa referida foi notificada ao arguido em 31-05-2021, o que nos termos do artigo 188.º do Código da Estrada, o procedimento relativo à infracção praticada no dia 19-02-2017 estaria prescrito. C. Nos termos do artigo 188.º n.º 2 do Código da Estrada, a notificação da decisão condenatória interrompe o prazo prescricional, porém, já tinham passado 4 anos desde a data da suposta prática da infracção e a notificação da decisão. D. Pelo que, mesmo seguindo tal interpretação, temos que, tendo já decorrido pelo menos quatro anos e 3 meses sobre a prática do facto, em conformidade deve ser apreciada esta questão e, em consequência, ser declarada a extinção do procedimento de contraordenação, pelo decurso do prazo de prescrição legalmente estabelecido. E. Nestes termos, e nos mais de direito, deve dar-se provimento ao presente Recurso, com as devidas consequências. F. Pelo que, mesmo seguindo tal interpretação, temos que, tendo já decorrido 4 anos e 3 meses sobre a prática do facto, em conformidade deve ser apreciada esta questão e, em consequência, ser declarada a extinção do procedimento de contraordenação, pelo decurso do prazo de prescrição legalmente estabelecido. G. Ao determinar a aplicação da cassação, a ANSR, a violou o artigo 69.º, n.º 1, alínea a) e nº 7 do Código Penal – aplicáveis ex vi artigo 132º do Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de maio) e artigo 32º do Regime Geral das Contraordenações (DL n.º 433/82, de 27 de outubro). H. Ou seja, ao aplicar a cassação, além de violar a Lei Penal nos termos supra expostos, violou ainda o disposto no artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. I. Devem ser declarada nula e de nenhum efeito a decisão de cassação da licença de condução por não terem sido proferidos os atos administrativos da retirada dos pontos de forma separada, nem tão pouco ter sido notificado ao Recorrente essa subtração de pontos infracção a infracção, devendo de todos os atos subsequentes ser anulados. J. Pois, e com efeito, em qualquer direito punitivo não pode um arguido ser condenado pela prática de uma infracção de natureza contra-ordenacional sem que previamente lhe seja assegurado o exercício do seu direito de defesa, e lhe sejam facultados todos os meios de prova em que se baseia a acusação formulada, de forma a poder contraditá-los, sob pena de ser violado o princípio do contraditório e o direito à defesa constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 10 da Constituição República Portuguesa. K. Por tudo o exposto, o Recorrente vem arguir a nulidade da decisão administrativa. L. Por seu turno, o artigo 148º, n.º 2, n.º 4, al. c), n.º 5, n.º 6, n.º 7, e n.º 10, do Código da Estrada, “No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contra-ordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infracções, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A. M. Ora, entre a prática dos dois factos decorreram 3 anos, o que significa que, aquando da prática do segundo crime o Recorrente tinha 9 pontos. N. Logo, O. Mesmo que, aquando da prática do segundo crime se porventura tivesse sido proferida decisão da substracção de 6 pontos, o que reitera-se não foi, verdade que se deve dar por assente e provada e não mais pode ser retirada, o Recorrente ficaria sempre com 9 pontos, 6 pontos que dos 12 iniciais acrescidos dos 3 pontos que lhe deveriam ter sido concedidos, uma vez que “No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contra-ordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infracções, são atribuídos três pontos ao condutor”. P. Não podendo ser de qualquer das formas ser cancelada a licença de condução ao ora Recorrente em virtude de este nunca ter perdido a totalidade dos pontos que lhe são atribuídos, ou seja, 12 iniciais acrescidos de 3 pontos por, durante um período de 3 anos não ter praticado qualquer infracção ao Código da Estrada” Peticionando, a final: “Termos em que, e nos mais que V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e ser revogada a sentença por nula.” O recurso foi admitido. O MP respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo (transcrição): “1.º A douta sentença recorrida fez uma correta aplicação do direito aos factos e uma irrepreensível interpretação da lei. 2.º No processo administrativo de cassação instaurado ao abrigo do disposto no artigo 148.º, n.º 10 do Código da Estrada, não são valorados os factos que foram objeto das decisões proferias em processo penal, transitadas em julgado. 3.º É manifestamente infundada a pretensão do Recorrente em que a decisão da ANSR é nula por o procedimento por um dos crimes pelo qual foi condenado, por sentença transitada em julgado, se encontra extinto por prescrição, na medida em que terão decorrido 4 anos sobre a data da sua prática… 4.º Na verdade, o que está em causa, não é qualquer apreciação pela ANSR dos factos que conduziram à condenação do arguido/recorrente nos processos crime supra identificados, mas tão-só a existência no registo individual de condutor do registo de várias condenações em penas acessórias de proibição de conduzir, que implicam de forma automática a perda total dos pontos que o arguido tinha e consequentemente, a instauração do processo administrativo para a cassação do titulo de condução que culminou na decisão impugnada. 5.º A decisão da ANSR de cassação da carta de condução do Recorrente ocorreu por efeito da perda total de pontos, não constituindo uma nova condenação pela prática dos mesmos factos/crimes que levaram à aplicação da proibição de conduzir veículos, não ocorrendo, assim, qualquer violação do princípio ne bis in idem consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição. 6.º A cassação do título de condução é consequência automática da perda da integralidade dos pontos, como resulta do artigo 148.º, n.º 4, do Código da Estrada e não é sequer admissível qualquer margem de discricionariedade administrativa na ponderação das circunstâncias do caso concreto. 7.º Essa cassação decorre de um juízo feito pelo legislador sobre a perda das condições exigíveis para a concessão do título de condução, designadamente por verificação de ineptidão para o exercício da condução, que implica o termo da concessão da autorização administrativa para conduzir. 8.º Trata-se de um efeito automático, resultante da lei, não estando prevista qualquer notificação/comunicação dessa perda de pontos ao infrator - não existindo, em consequência, qualquer irregularidade na omissão por parte das autoridades em comunicar essa perda de pontos. 9.º A cassação da carta de condução pressupõe a perda de pontos em consequência da condenação prévia em pena acessória de proibição de conduzir. 9.º Não prevê a lei qualquer relação de alternativa entre a pena acessória prevista no artigo 69.º, n.º 1 do Código Penal e a cassação da carta de condução prevista no artigo 148.º do Código da Estrada, mas sim uma relação causa-efeito. 10.º Não violou a douta sentença recorrida qualquer preceito legal, não merecendo a mesma qualquer reparo, pelo que, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão recorrida farão V.Exas. Justiça!” A Exm.ª PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Cumprido que foi o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa: “Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga provados os seguintes factos: 1. O Recorrente é titular da carta de condução n.º …, emitida em …, que o habilita a conduzir, desde 05-07-1994, motociclos das categorias A, A1 e A2 e veículos ligeiros da categoria B e triciclos ou quadriciclos da categoria B1. 2. O Recorrente foi condenado, por sentença de 14-09-2017, transitada em julgado em 16-10-2017, proferida pelo Juiz 1, do Juízo de Competência Genérica do Entroncamento, no âmbito do processo n.º …, pela prática, 19-02-2017, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 8 (oito) meses. 3. O Recorrente foi condenado por sentença de 28-02-2020, transitada em julgado em 24-06-2020, proferida pelo Juiz 1, do Juízo de Competência Genérica do Entroncamento, no âmbito do processo n.º …, pela prática, em 02-02-2020, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 12 (doze) meses.” 2 - Fundamentação. A. Delimitação do objecto do recurso. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412.º do CPP), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. As questões (1) a decidir no presente recurso são as seguintes: I – Da alegada prescrição do procedimento contra-ordenacional relativo à infracção praticada no dia 19.02.2017. II – Da alegada violação do direito ao contraditório e direito a defesa, por não ter sido notificado dos actos administrativos de perda de seis pontos pela prática dos crimes pelos quais foi condenado, o que consubstancia uma violação do art.º 32.º, n.º 10 da CRP e da CEDH, geradora da nulidade de todo o procedimento e da decisão final da ANSR de cassação do seu titulo de condução. III - Da alegada violação do principio ne bis in idem. IV - Da alegada falta de verificação do pressuposto de perda total de pontos para ser decretada a cassação. V - Da alegada violação do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) e n.º 7, do Código Penal, aplicável ex vi do artigo 132.º do Código da Estrada e artigo 32.º do RGCO. B. Decidindo. I – Da alegada prescrição do procedimento contra-ordenacional relativo à infracção praticada no dia 19.02.2017. Relativamente a esta pretensão do recorrente, é a mesma destituída de qualquer sentido, uma vez que não está em causa nem qualquer procedimento nem qualquer contra-ordenação. Com efeito, está em causa a prática de um crime (cometido em 19.02.2017) e por esse crime foi o recorrente condenado, por sentença transitada em julgado em 16.10.2017, numa (para além da pena principal) pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 8 (oito) meses. Assim, atenta a data do trânsito em julgado daquela decisão condenatória, é óbvio que inexiste qualquer prescrição de procedimento (contra-ordenacional ou até criminal), pois, a partir de tal data, já não está em causa qualquer procedimento, restando, apenas e tão-só, as penas (principal e acessória) aplicadas (2). Improcede, pois, esta questão. II – Da alegada violação do direito ao contraditório e direito a defesa, por não ter sido notificado dos actos administrativos de perda de seis pontos pela prática dos crimes pelos quais foi condenado, o que consubstancia uma violação do art.º 32.º, n.º 10 da CRP e da CEDH, geradora da nulidade de todo o procedimento e da decisão final da ANSR de cassação do seu titulo de condução. Segundo o recorrente, a decisão de cassação do título de condução é nula uma vez que não lhe foram dados a conhecer “os atos administrativos de subtracção dos pontos”. Vejamos, antes de mais, o quadro legal aplicável: Código da Estrada Artigo 121.º-A Atribuição de pontos 1 - A cada condutor são atribuídos doze pontos. 2 - Aos pontos atribuídos nos termos do número anterior podem ser acrescidos três pontos, até ao limite máximo de quinze pontos, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 148.º. 3 - Aos pontos atribuídos nos termos dos números anteriores pode ser acrescido um ponto, até ao limite máximo de dezasseis pontos, nas situações previstas no n.º 7 do artigo 148.º. Artigo 148º Sistema de pontos e cassação do título de condução 1 - A prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos: a) A prática de contraordenação grave implica a subtração de três pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, utilização ou manuseamento continuado de equipamento ou aparelho nos termos do n.º 1 do artigo 84.º, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas demais contraordenações graves; b) A prática de contraordenação muito grave implica a subtração de cinco pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas demais contraordenações muito graves. 2 - A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor. 3 - Quando tiver lugar a condenação a que se refere o n.º 1, em cúmulo, por contraordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a subtração a efetuar não pode ultrapassar os seis pontos, exceto quando esteja em causa condenação por contraordenações relativas a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, cuja subtração de pontos se verifica em qualquer circunstância. 4 - A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos: a) Obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes; b) Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos; c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor. 5 - No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A. 6 - Para efeitos do número anterior, o período temporal de referência sem registo de contraordenações graves ou muito graves no registo de infrações é de dois anos para as contraordenações cometidas por condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, no exercício das suas funções profissionais. 7 - A cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de ação de formação, de acordo com as regras fixadas em regulamento. 8 - A falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação, de acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor. 9 - Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação e da submissão às provas teóricas do exame de condução são suportados pelo infrator. 10 - A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução. 11 - A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação. 12 - A efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação. 13 - A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações. O esquema legal da chamada “carta por pontos” chegou ao nosso ordenamento jurídico (já havia sido adoptado por outros países) através das alterações ao Código da Estrada que foram introduzidas pela Lei n.º 116/2015, de 28.08, concretizando um dos instrumentos principais da designada Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária e visando “aumentar o grau de perceção e de responsabilização dos condutores, face aos seus comportamentos, adotando-se um sistema sancionatório mais transparente e de fácil compreensão”, com um “impacto positivo significativo no comportamento dos condutores, contribuindo, assim, para a redução da sinistralidade rodoviária e melhoria da saúde pública”. Em traços gerais, aquele esquema consiste na atribuição a cada condutor titular de um determinado título de condução um certo número de pontos (inicialmente 12), que poderão alterar-se caso o condutor cometa (subtraindo-se) ou se abstenha (adicionando-se) de cometer, em determinado período, ilícitos de mera ordenação social ou de natureza criminal de natureza rodoviária. Quando o infractor perde todos os pontos, tal implica, nos termos da alínea c) do n.º 4 do acima reproduzido art.º 148.º, a cassação do título de condução. A cassação do título que seja consequência dessa perda total dos pontos é decretada num processo administrativo autónomo, sendo a decisão judicialmente impugnável, cfr. números 10 e 13 do mesmo normativo. In casu, o recorrente perdeu todos os pontos de que beneficiava em virtude de ter sido condenado, por sentenças transitadas em julgado, pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. p. art.º 292.º, n.º 1 do Código Penal, em penas (para além das principais) acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados, cfr. art.º 69.º do mesmo diploma, por 8 e 12 meses. Consta de decisão recorrida que “a cassação do título de condução é consequência automática da perda da integralidade dos pontos, como resulta do artigo 148.º, n.º 4, do Código da Estrada e não é sequer admissível qualquer margem de discricionariedade administrativa na ponderação das circunstâncias do caso concreto (sendo cada um dos processos que esteve na origem da aplicação das sanções acessórias a única instância própria para sopesar todas as circunstâncias relevantes para a decisão). Este efeito automático da aplicação de uma sanção ou pena acessória não viola o artigo 30.º, n.º 4, da CRP, na medida em que se trata de «um requisito ou condição negativa para a manutenção do título de condução e não de uma pena acessória automática pela prática do crime» (cf. Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 30-04- 2019, processo n.º 316/18.0T8CPV.P1 e de 10-02-2021, processo n.º 118/20.3T9AGD.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Com efeito, como sublinhado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 260/2020, de 13 de maio de 2020 (extrato publicado no Diário da República, n.º 147 2.ª Série, parte D, de 30-07-2020) e cujo texto integral se encontra disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200260.html?impressao=1) «O regime tem, assim, um sentido essencialmente pedagógico e de prevenção, visando sinalizar, de uma forma facilmente percetível pelo público em geral e através de um registo centralizado, as infrações cometidas pelos condutores bem como os respetivos efeitos penais ou contraordenacionais. Deste modo, permite-se também à administração verificar se o titular da licença ou carta de condução reúne as condições legais para continuar a beneficiar da mesma. Com efeito, a atribuição de título de condução pela República Portuguesa não tem um caráter absoluto e temporalmente indeterminado. Existe, assim, como que uma avaliação permanente, através da adição ou subtração de pontos, da aptidão do condutor para conduzir veículos a motor na via pública. Ou seja, em rigor, num tal sistema, o título de condução nunca é definitivamente adquirido, antes está permanentemente sujeito a uma condição negativa referente ao comportamento rodoviário do seu titular. O direito de conduzir um veículo automobilizado não é incondicionado.” Para além das razões acima invocadas, que se subscrevem na generalidade, o Tribunal Constitucional (3) pronunciou-se muito recentemente sobre esta questão, nos termos que a seguir se expõem: “Como se referiu, a primeira questão tem por base a da norma do artigo 148.º, n.º 4, alínea c) e n.os 10 e 11, do Código da Estrada, e consiste em saber se a circunstância de na norma controvertida se determinar que a perda de todos os pontos detidos por determinado condutor constitui condição suficiente para a cassação do respetivo título de condução implica a violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, designadamente por tal efeito ser «manifestamente sancionatório, não revestir qualquer natureza pedagógica, de satisfação de necessidades de prevenção ou ressocialização, nem qualquer limitação ao necessário, adequado e proporcional para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». Note-se que não está aqui em causa nenhuma vertente procedimental da decisão de cassação do título de condução. Como decorre do regime legal traçado no artigo 148.º do Código da Estrada e no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, o procedimento conducente a tal decisão é inteiramente contraditório, dispondo o visado de adequadas oportunidades processuais de participação no processo de decisão, designadamente direito de se pronunciar sobre as questões de facto e de direito relevantes, de produzir prova e de recorrer judicialmente da decisão administrativa, com a possibilidade de beneficiar de duplo grau de jurisdição. Está antes em causa o critério substantivo da decisão de cassação. Verificados os factos geradores da perda de todos os pontos de que o condutor seja beneficiário num certo momento, a cassação do título de condução é decretada sem necessidade de ponderação de outros fatores hipoteticamente relevantes. De acordo com a norma impugnada, a cassação do título de condução constitui consequência necessária − e, por isso, automática − da perda de todos os pontos detidos por dado condutor; dito de outra forma, a perda de todos os pontos constitui condição suficiente para a cassação do título de condução. Trata-se, pois, de saber se a suficiência dessa condição, integralmente satisfeita pela perda total dos pontos, sem que relevem outros fatores de ponderação − como sejam a sua adequação às necessidades de prevenção especial que se façam sentir em concreto, o grau de culpa subjacente aos ilícitos que ditaram a perda dos pontos e a extensão das consequências que a cassação tenha nas condições de vida pessoal e profissional do visado −, é desadequada, desnecessária e desproporcional para a salvaguarda dos direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que informam a medida. Embora não esteja aqui em causa a conformidade constitucional do instituto da cassação do título de condução como um todo – do qual a perda de pontos é apenas uma das causas possíveis –, mas apenas da possibilidade de vir a ser decretada através da operação do «sistema de pontos», importa salientar que, independentemente da natureza desse instituto, não se pode duvidar que consubstancia medida restritiva para efeitos do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. O recorrente não identifica nenhum direito fundamental atingido pela norma sindicada, sendo certo que da Constituição não consta expressamente nenhum direito fundamental a conduzir veículos motorizados na via pública. Mas atendendo à importância que tal atividade tem no quotidiano no cidadão comum, a sua recondução ao exercício de um direito com assento constitucional pode ser fundamentada sem dificuldades de grande monta. Com efeito, nos quadros de uma concepção principialista dos direitos fundamentais, nos termos da qual estes têm prima facie um âmbito alargado, podendo ser restringidos de plúrimas formas e com intensidades variáveis, a atividade de circulação rodoviária constitui seguramente um exercício da liberdade geral de ação compreendida no direito ao livre desenvolvimento da personalidade − esse grande direito residual consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição −, sem prejuízo da sua relevantíssima função acessória no exercício de outros direitos fundamentais em relação ao qual se revele útil ou mesmo indispensável. Por isso, a sujeição da atividade a uma licença administrativa que pode caducar ou ser revogada, com fundamento na prática de um conjunto de atos tidos por reveladores de inaptidão para a condução de veículos ou de desrespeito por normas de diligência e de proteção de terceiros inerentes no exercício de tal atividade, deve tomar-se como uma medida restritiva. Daí não decorre, como é bom de ver, que a mesma seja inconstitucional, por violação do direito fundamental em causa; antes implica que a sua conformidade constitucional dependa da observância dos limites vários que, em matéria de restrições a direitos, liberdades e garantias ou a direitos de «natureza análoga», decorrem do regime geral consagrado no artigo 18.º da Constituição, entre os quais se destacam as exigências de que as finalidades prosseguidas se traduzam na tutela de outros direitos ou interesses de nível constitucional e que os meios escolhidos para esse efeito respeitem a proibição do excesso, ou seja, não se mostrem inadequados, desnecessários ou desproporcionais. Está claro que, como se lê no Acórdão n.º 260/2021, não há nenhum «direito fundamental absoluto a conduzir veículos a motor, designadamente na via pública, independentemente da verificação da aptidão da pessoa para a condução. Trata-se de uma atividade dependente da atribuição de licença ou carta de condução e está depende da verificação de requisitos positivos e negativos estabelecidos pelo legislador». Só que a intervenção do legislador neste domínio, ainda que situada num intervalo amplo de liberdade de conformação, desde logo porque a efetiva liberdade de circulação rodoviária depende de numerosas regras legais cuja função é coordenar os comportamentos dos condutores e garantir condições de segurança, deve respeitar − aí onde iniba, condicione, onere ou dificulte o exercício da atividade − os limites próprios das restrições de direitos fundamentais numa democracia constitucional, precisamente os definidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição. Por outras palavras, não há nenhum direto fundamental absoluto, mas há um direito prima facie, naturalmente sujeito a restrições, «a conduzir veículos a motor, designadamente na via pública». Ora, em face da perigosidade da condução de veículos automóveis para uma pluralidade de direitos e interesses sob tutela constitucional − designadamente a vida, a integridade física e o património de terceiros −, é manifesta a existência de um fundamento geral para a adoção de medidas restritivas, consubstanciadas tanto na necessidade de atribuição inicial de uma licença administrativa – o título de condução –, dependente da aferição de um conjunto de requisitos de aptidão física e psíquica para a operação técnica dos veículos e para o conhecimento e observância das normas jurídicas que regulam a circulação automóvel, como ainda na verificação periódica da subsistência dessas condições ao longo do período de atividade do sujeito, traduzida na existência de causas de caducidade e na possibilidade de revogação do título. Daí que se diga que o «o título de condução nunca é definitivamente adquirido, antes está permanentemente sujeito a uma condição negativa referente ao comportamento rodoviário do seu titular» (Acórdão n.º 260/2021). A questão que se coloca é a de saber se a específica norma sindicada nos presentes autos viola o princípio da proibição do excesso. Constitui jurisprudência constitucional reiterada e pacífica que o princípio da proibição do excesso se analisa em três subprincípios: idoneidade, exigibilidade e proporcionalidade (v., por todos, o Acórdãos n.os 187/2001). Na síntese do Acórdão n.º 123/2018: «O subprincípio da idoneidade (ou da adequação) determina que o meio restritivo escolhido pelo legislador não pode ser inadequado ou inepto para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício frívolo de valor constitucional. O subprincípio da exigibilidade (ou da necessidade) determina que o meio escolhido pelo legislador não pode ser mais restritivo do que o indispensável para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício desnecessário de valor constitucional. Finalmente, o subprincípio da proporcionalidade (ou da justa medida) determina que os fins alcançados pela medida devem, tudo visto e ponderado, justificar o emprego do meio restritivo; o contrário seria admitir soluções legislativas que importem um sacrifício líquido de valor constitucional». Decorre do regime consagrado no artigo 148.º do Código da Estrada que a medida de cassação do título de condução, prevista na alínea c) do seu n.º 4, resulta da verificação da perda de aptidão de determinado condutor para conduzir veículos motorizados na via pública. A inaptidão não diz respeito à destreza física para a operação dos veículos, mas à capacidade efetiva do condutor, aferida com base no histórico de condução, para observar diligentemente as regras que estabelecem os requisitos de segurança e os padrões de cuidado na circulação rodoviária, visando a proteção de direitos e interesses com manifesta e intensa relevância constitucional. Veja-se que, nos temos do artigo 148.º, n.º 1, alíneas a) e b), só as contraordenações graves e muito graves determinam a perda de pontos e, dentro estas, com maior ênfase as contraordenações que se traduzam em manobras e comportamentos particularmente perigosos para a segurança da circulação rodoviária. No mesmo sentido, só os crimes puníveis com pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artigo 69.º do Código Penal – isto é, aqueles crimes que são reveladores de violação grosseira das regras de cuidado na condução automóvel –, implicam a perda de pontos. Em todos os casos – e este aspeto é de suma importância – estamos perante infrações cuja punição depende da imputação subjetiva ao agente de comportamentos típicos, umas vezes a título de dolo e outras de negligência, sempre mediante prova dos factos determinantes para o efeito. Afigura-se que um regime nos termos do qual a perda da totalidade dos pontos seja condição suficiente para a cassação do título de condução satisfaz o teste da idoneidade ou adequação. Com efeito, a perda dos pontos é decorrência de uma comprovada infração culposa de regras de cuidado no exercício da condução automóvel, a qual, pela sua gravidade e reiteração, permite antecipar um perigo acrescido para os bens jurídicos carecidos de tutela, o mesmo é dizer, inferir um estado de inaptidão do agente para a prática de condução diligente. É manifesto que a valoração desses comportamentos por via da subtração sucessiva de pontos de que cada condutor beneficia constitui uma forma perfeitamente adequada de determinar a inaptidão do seu agente para a condução de veículos motorizados. Ao mesmo tempo, a cassação do título de condução surge, pela sua própria natureza, como um instrumento legal adequado a obstar que um condutor cuja inaptidão foi determinada possa continuar a exercer a atividade, salvaguardando-se dessa forma os direitos e interesses em benefício dos quais o regime foi instituído. O facto de a cassação do título depender somente da perda integral dos pontos, sem necessidade da ponderação de outros fatores que, pela sua natureza casuística e reserva de apreciação subjetiva, reduziriam a previsibilidade do efeito cassatório, constitui um poderoso fator de adequação da medida às finalidades de prevenção de comportamentos deletérios para a segurança rodoviária, na medida em que tal automaticidade de efeitos é uma garantia de certeza e objetividade. Ao poder calcular com precisão as consequências da sua conduta, ao saber que estas não dependem de valorações casuísticas e subjetivas, é razoável supor que aumenta significativamente a probabilidade de o agente corresponder aos incentivos que o regime se destina a produzir. Também se afigura que a norma em apreciação satisfaz o teste da exigibilidade ou necessidade, dado que a cassação do título de condução por via apenas da perda dos pontos surge como uma medida de ultima ratio, num quadro em que o agente venha mostrando reiteradamente uma indisponibilidade para observar regras de condução diligente. Com efeito, deve notar-se que a cassação do título de condução apenas é decretada quando o condutor perca a totalidade dos pontos de que dispõe, o que exige a comprovação de vários comportamentos ilícitos e culposos num determinado lapso temporal; note-se ainda que nenhuma infração, nem mesmo de natureza criminal, implica, por si, a perda de todos os pontos. Por outro lado, decorre das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada que, atingidos diversos patamares de subtração de pontos, o condutor terá de se sujeitar a medidas de formação e de avaliação das suas competências, por forma a obstar à consolidação de um quadro de inaptidão. Assim, a cassação do título de condução só surge em última linha, quando a gravidade e reiteração dos comportamentos lesivos da segurança rodoviária ultrapassa um certo limiar. Acresce não se poder exigir ao legislador que consagrasse a possibilidade de, para além da ponderação da natureza e gravidade das infrações que originaram a perda de pontos e da sua idoneidade para relevar a inaptidão do seu agente para a prática da condução, tal como refletida na quantificação de pontos que cada uma subtrai ao acervo de cada condutor, introduzir um segundo nível de ponderação de fatores casuísticos, tal como indicados pelo recorrente – fatores esses que, de certo modo, permitissem fazer a contraprova da indiciação de inaptidão contida nas condenações geradoras da perda de pontos. Como em praticamente todas as decisões que implicam a averiguação de factos e ponderação de variáveis, diversos graus de intensidade do escrutínio são possíveis. Os fatores relevantes para determinada decisão podem ser aferidos com graus crescentes de minúcia e de rigor; ora, se uma avaliação fina propicia, em princípio, uma decisão calibrada em função das características do caso concreto, também arrasta consigo inconvenientes de peso, como o aumento da morosidade, a complexidade dos procedimentos, a incerteza quanto aos efeitos do sistema, a perda de previsibilidade e uniformidade e a probabilidade mais ou menos significativa de erro de decisão. Ao adotar o sistema da «carta por pontos», tomando como variáveis decisivas a natureza e gravidade das infrações cometidas num certo período de tempo e a realização de ações geradoras de uma maior consciencialização para a necessidade de observância das regras de segurança rodoviária, o legislador atribuiu importância compreensível a considerações de simplicidade, objetividade e efetividade, que não seriam manifestamente servidas por um sistema de avaliação casuística. A medida não se mostra, pois, desnecessária ou inexigível. (…) O que gera a automaticidade que o recorrente contesta não é tanto a norma do artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada – que apenas determina o limiar a partir do qual opera a medida de cassação –, mas sim a graduação de pontos em função da categoria da infração. De facto, ao alegar que o regime não permite valorar em concreto elementos associados às necessidades de prevenção especial e ao grau de culpa do agente – fatores que apenas relevam como critérios de fixação de sanções e não como instrumentos de aferição da aptidão para conduzir veículos –, o recorrente opõe-se menos ao artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada, do que aos n.ºs 1 a 3 – não integrados no objeto do recurso −, pois são estes que estabelecem a relação entre pontos a subtrair e categorias de infrações. Finalmente, resta averiguar se a norma em apreciação viola o subprincípio da justa medida ou da proporcionalidade em sentido estrito. A resposta é decididamente negativa. Como se viu, a automaticidade da cassação do título de condução como consequência da totalidade da perda dos pontos atribuídos ao condutor justifica-se, por um lado, pela necessidade de acautelar que a condução de veículos na via pública é exercida por quem revele a idoneidade para o fazer e, por outro, pela simplicidade, objetividade e efetividade do sistema da «carta por pontos», que permite um grau elevado de realização das finalidades a que se destina. Acresce que a restrição sob escrutínio não é a medida de cassação do título de condução em si mesma considerada, mas somente na exclusão de outros fatores de ponderação que relevem de cada caso concreto. Ora, está longe de ser evidente que a carga ablativa do sistema da carta por pontos – que se traduz, no essencial, na probabilidade de ocorrência de «falsos positivos» − seja significativamente superior ao de um sistema de avaliação casuística e que, ainda que o fosse, tal não encontre justificação na sua eficácia ostensivamente acrescida. Importa sublinhar que a cassação do título de condução, nas condições previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, incorpora as principais variáveis de aferição da aptidão ou inaptidão do condutor para o exercício da atividade, como a gravidade e a frequência dos ilícitos praticados, o lapso do tempo em que se dê a respetiva ocorrência e o registo de ações de natureza corretiva. Trata-se, como é bom de ver, de um sistema gradual e matizado, que confere ao visado uma garantia de correspondência tendencial entre os factos valorados por via dos pontos a subtrair ou a adicionar e as consequências a eles associados, sendo certo que aqueles factos são adquiridos em procedimentos nos quais o arguido dispõe de meios adequados de defesa. Atendendo às suas múltiplas vantagens, o sistema parece encerrar um equilíbrio razoável entre o sacrifício imposto ao condutor e os direitos e interesses que se destina a salvaguardar, nomeadamente na dimensão específica da sua operação que temos vindo a apreciar, razão pela qual a norma sindicada consubstancia uma medida justificada de restrição da liberdade geral de ação compreendida no direito ao livre desenvolvimento da personalidade, não violando as disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.” Do exposto flui com absoluta clareza que inexiste qualquer violação do direito ao contraditório e direito de defesa (art.º 32.º , n.º 10 da CRP (4) ), na exacta medida da não previsão legal de qualquer notificação dos “actos administrativos” (!) de perda de pontos pela prática dos crimes pelos quais foi condenado, uma vez que, nos termos do n.º 2 do art.º 148.º do CE, a condenação em pena acessória de proibição de conduzir determina, por si só, a subtracção de seis pontos ao condutor, sendo que a cassação do título de condução constitui consequência necessária (automática) da perda de todos os pontos detidos por dado condutor, constituindo esta perda condição suficiente para aquela cassação, sendo certo que, nos termos do n.º 13 da mesma disposição legal, a decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contra-ordenações, ou seja, assegurando todos os direitos de audiência e defesa aludidos na mencionada norma constitucional. Consequentemente, sendo a perda de pontos um efeito automático resultante da lei, não estando prevista qualquer notificação desse efeito e sendo a decisão de cassação impugnável, nos termos gerais, não se vislumbra que se verifique qualquer violação do direito ao contraditório ou do direito de defesa do arguido. Improcede, pois, também esta questão. III - Da alegada violação do princípio ne bis in idem. Invoca o arguido que foi violado o principio constitucional de proibição de julgamento do mesmo crime mais do que uma vez, atento o comando constitucional constante do art.º 29.º, n.º 5 da CRP. Desde logo, importa voltar a salientar que a decisão de cassação da licença de condução ocorreu como efeito automático da perda total de pontos, não traduzindo uma nova condenação pela prática dos mesmos factos (e crimes atinentes) que determinaram a condenação na pena acessória da proibição de conduzir veículos. O acima mencionado Acórdão n.º 154/2022 do TC também se pronunciou sobre esta questão, em termos que reportamos esclarecedores e inequívocos, que reproduzimos: “Apreciemos agora a segunda questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente, que consiste em saber se a determinação da cassação do título de condução constitui uma segunda condenação do respetivo titular, violando a proibição do non bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição. A argumentação do recorrente supõe que a determinação da cassação do título de condução corresponde a uma «dupla condenação», dado que o visado já teria sido condenado anteriormente em penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor pelos mesmos factos que deram origem à perda de pontos. No seu entender, o princípio do non bis in idem tem por finalidade assegurar a paz jurídica do visado e limitar o poder punitivo do Estado, impedindo que o mesmo facto − ou o mesmo «pedaço de vida» − seja valorado duas vezes, em processos distintos, com vista a uma dupla sanção. A proibição de duplo julgamento ou valoração de factos com relevância penal não se confunde com a proibição de valorar multiplamente factos em sentido naturalístico, deles retirando uma pluralidade de consequências jurídicas. Basta, para o demonstrar, considerar a responsabilidade civil conexa com a criminal ou, mesmo no plano puramente penal, a admissibilidade do concurso ideal de crimes. O que o n.º 5 do artigo 25.º proíbe, como se salientou no recente Acórdão n.º 298/2021, é tanto a aplicação ao mesmo agente de uma dupla sanção pelos mesmos factos penalmente relevantes, como a respetiva sujeição a um segundo julgamento por factos penalmente relevantes relativamente aos quais haja sido já definitivamente julgado. Não é esse o alcance da norma sob apreciação. Em primeiro lugar, importa salientar que, ainda que no caso vertente os factos que conduziram à perda dos pontos do aqui recorrente e, por isso, à cassação da sua carta de condução, tenham sido condenações pela prática de crimes, essa é uma circunstância puramente acidental e que não se projecta na norma em apreciação. Em segundo lugar, os factos relevantes para a decisão de cassação, segundo o critério previsto no artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada, e que são objeto de apreciação no procedimento previsto no seu n.º 10, são apenas os factos geradores da perda dos pontos, isto é, a definitividade de condenações por determinadas categorias de ilícitos contraordenacionais ou criminais, com abstração dos factos que estiveram na base dessas condenações. Tais factos – os factos que se traduzem no ilícito criminal ou contraordenacional gerador da perda dos pontos – não são reapreciados nem julgados no processo de cassação, que se limita a extrair consequências de âmbito não penal dos diversos atos de condenação. Em terceiro lugar, a cassação do título de condução não se traduz numa dupla sanção pelos mesmos factos penalmente relevantes. Com efeito, ao contrário do que sucede, por exemplo, com a medida de segurança de cassação do título e de interdição da concessão do título de condução de veículo com motor, prevista no artigo 101.º do Código Penal e aplicável a delinquentes imputáveis, cujo decretamento constitui uma consequência jurídica de um crime, determinada no âmbito do processo penal, a cassação do título de condução por efeito da perda dos pontos, prevista no artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada, constitui uma medida administrativa de revogação de uma licença necessária à prática de uma atividade e que constitui o efeito, não da prática de uma infração criminal e do exercício estatal do ius puniendi, mas da verificação de que o seu beneficiário deixou de reunir as condições de aptidão que estiveram na base da sua concessão. É certo que a condenação pela prática de crimes punidos com a pena acessória prevista no artigo 69.º do Código Penal constitui um facto gerador de perda de pontos. Contudo, essa conexão é meramente reflexa, não só porque nenhuma condenação criminal, por si só, desencadeia a cassação prevista no artigo 148.º do Código da Estrada – nem o recorrente integrou tal questão no objeto do recurso –, como porque os critérios relevantes para essa cassação não se extraem dos factos que tipificam ilícitos criminais, mas sim da reiteração das condenações criminais ou contraordenacionais e da forma como elas revelam a incapacidade do condutor para observar as normas legais que garantem a segurança rodoviária. Em suma, a norma sindicada não implica, nem que o condutor seja julgado novamente pelos mesmo factos, nem que por eles seja duplamente punido, pelo que não ocorre violação alguma do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição.” Do exposto flui, com a máxima clareza, que a cassação não decorre de qualquer dupla valoração dos factos já considerados nas condenações anteriores, baseando-se em diferentes pressupostos, pelo que inexiste qualquer violação do dito princípio ou das normas constitucionais de onde se deduz. Este é um entendimento, senão uniforme pelo menos largamente maioritário na jurisprudência, como se alcança dos Acórdãos (5) do TRC de 02.02.2022 proferido no processo n.º 209/21.3T9MGR.C1 (Relatora Isabel Valongo), do TRP de 12.05.2021 proferido no processo n.º 3577/19.3T8VFR.P1 (Relatora Paula Guerreiro), do TRL de 16.03.2021 proferido no processo n.º 3523/19.4T9AMD.L1-5 (Relator Paulo Barreto) e deste TRE de 23.03.2021 proferido no processo n.º 38/20.1T8ODM.E1 (Relator Carlos Berguete). É, assim, insubsistente a pretensão do recorrente de que houve violação do princípio ne bis in idem, improcedendo a questão. IV - Da alegada falta de verificação do pressuposto de perda total de pontos para ser decretada a cassação. O recorrente alega que entre a prática dos dois crimes decorreram 3 anos, pelo que, à data da prática do segundo crime, tinha 9 pontos, não se tendo, assim, verificado a perda total de pontos. Consta da sentença recorrida, quanto a esta questão, o seguinte “…volvendo à factualidade provada, facilmente se extrai da mesma que o aqui Recorrente foi condenado por duas vezes, em processos judiciais distintos, pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, assim lhe tendo sido aplicadas duas penas acessórias de proibição de conduzir. Os dois crimes ocorreram no espaço de 2 anos, 11 meses e 12 dias, e entre o trânsito em julgado da primeira condenação e a prática do segundo crime mediaram menos de 2 anos e 4 meses. Deste modo, as duas condenações em pena acessória de proibição de conduzir importaram a perda dos 12 pontos de que o recorrente dispunha (6 pontos por cada condenação), na qualidade de condutor, e, não se tendo provado que os mesmos foram recuperados ou aumentados nos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 148.º do Código da Estrada, não restará senão concluir que foi corretamente determinada a cassação do seu título de condução no processo autónomo que a ANSR organizou para o efeito, nos termos e em observância dos trâmites legais.” Flui do exposto, com meridiana clareza, que não decorreram 3 anos sem que o arguido tivesse cometido qualquer crime. Como consta dos factos provados, o recorrente foi condenado por sentença transitada em julgado em 16.10.2017, pela prática, em 19.02.2017, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez numa pena acessória de 8 meses de proibição de conduzir e em 02.02.2020 praticou um novo crime de condução em estado de embriaguez, pelo qual foi condenado por sentença transitada em julgado em 24.06.2020 na pena acessória de proibição e conduzir pelo período de 12 meses. Assim, não corresponde à verdade que tenha decorrido um período de três anos sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, pelo que, como é óbvio, não tem aplicação o disposto no art.º 148.º, n.º 5 do CE. Improcede, pois, esta questão. V - Da alegada violação do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) e n.º 7, do Código Penal, aplicável ex vi do artigo 132.º do Código da Estrada e artigo 32.º do RGCO. Por último, alega o recorrente que, uma vez que cumpriu a pena acessória de proibição de conduzir nos processos crime onde foi condenado, não lhe poderia ser aplicada cumulativamente a cassação da licença de condução. Atento o disposto no acima reproduzido art.º 148.º, n.º 2 e 4, alínea c) do CE e como acima sublinhámos, a cassação da licença de condução tem como condição a perda de pontos em consequência da condenação prévia em pena acessória de proibição de conduzir. Da sentença recorrida consta, a este propósito, o seguinte: “… não só a Lei não prevê que a cassação do título de condução e a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados sejam alternativas, como o contrário resulta mesmo do disposto no artigo 148.º, n.ºs 2 e 4, alínea c), do Código da Estrada, que associa, precisamente, a perda de pontos (com a ulterior cassação da carta) à aplicação de penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados aplicadas em um processo crime. Sublinhe-se que a cassação da carta por perda de pontos é distinta da medida de segurança prevista no artigo 101.º do Código Penal, a aplicar pelo próprio Tribunal, na sentença condenatória e por ocasião de um concreto crime e, aí sim, em alternativa à pena acessória de proibição de conduzir, nos termos do artigo 69.º, n.º 7, do Código Penal, pois que, sendo cassada a carta ao agente, sentido algum faria pretender aplicar-lhe a pena de proibição de conduzir por período determinado.” Ou seja, o que decorre da lei, designadamente do art.º 69.º, n.º 7 do CP é a não cumulação da proibição de conduzir prevista no mesmo artigo com a cassação… prevista no art.º 101.º, o que se nos afigura óbvio, já que está em causa a mesma decisão, havendo que aplicar a pena mais grave. Em função de tudo o afirmado supra e considerando que a cassação aqui em causa resulta da valoração de outras circunstâncias que não as que motivaram as condenações anteriores, é evidente o carácter cumulativo das proibições de conduzir com a cassação da licença de conduzir. Improcede, pois, também esta questão. * O recurso é, pois, totalmente improcedente. 3 - Dispositivo. Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais) (Processado em computador e revisto pelo relator) Évora, 26 de Abril de 2022 Edgar Valente Laura Goulart Maurício Gilberto da Cunha ............................................................................................................. 1 O recorrente vem pedir a revogação da sentença, “por nula”. No entanto, nenhuma causa de nulidade da sentença (apenas se refere a “nulidade do procedimento”) consta da motivação e conclusões de recurso. Assim, a referência a tal nulidade ter-se-á devido a mero lapso, não se podendo, obviamente, conhecer da mesma. 2 Sendo que a respectiva prescrição não é alegada pelo recorrente nem se vislumbra que exista. 3 Acórdão n.º 154/2022 de 17.02.2022 (Relator Gonçalo Almeida Ribeiro), disponível no respectivo sítio institucional. 4 Nem existe violação da CEDH. 5 Para citar só os mais recentes. |