Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | CARLA OLIVEIRA | ||
Descritores: | CRIME DE OMISSÃO DE AUXÍLIO | ||
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Data do Acordão: | 09/16/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | O crime de omissão de auxílio não pode ser cometido na forma negligente. Para o seu cometimento é exigido o dolo, em qualquer uma das suas formas. É necessário que o agente esteja consciente do perigo (grave necessidade) e, mesmo assim, opte por não agir em conformidade. Não resultando dos factos provados que o arguido tenha agido, ao abandonar a residência da vítima, com consciência da situação de perigo, decidindo, ainda assim, não prestar socorro e auxílio, por não verificação do elemento subjetivo do ilícito em causa, não se mostra preenchido o crime de omissão de auxílio. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acórdão deliberado em Conferência 1. Relatório 1.1 Decisão recorrida Por acórdão de 8 de abril de 2025, o arguido AA foi: - absolvido da prática de um crime de omissão de auxílio, previsto e punido pelo artigo 200.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal. - condenado pela prática de um crime de violência doméstica agravado pelo resultado morte, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea b), do Código Penal na pena de 6 (seis) anos de prisão. Foi também condenado no pagamento aos demandantes: - A título de danos não patrimoniais dos demandantes: €20.000,00 à demandante BB; €22.000,00 ao demandante CC e 25.000,00 ao demandante DD - A título de danos não patrimoniais de EE: €10.000,00. - A título do dano perda da vida: €80.000,00 * 1.2 Recursos 1.2.1 Ministério Público Inconformado com a decisão, o Ministério Público apresentou recurso de cujas motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição): «A. O Ministério Público discorda da absolvição do arguido AA da prática, em autoria material, do crime de omissão de auxílio, p. e p., no art.º 200.º n.º1 e 2.º do Código Penal, bem como da medida de pena de 6 (seis) anos de prisão aplicada ao arguido pela prática de um crime de violência doméstica agravado pelo resultado morte, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea b), do Código Penal, por a considerarmos insuficiente em face das circunstâncias previstas no art.º71.º e seguintes do Código Penal. B. O Tribunal deu como provados, com interesse para a análise do crime de omissão de auxílio, os factos 14 a 21, 23, 24 e 27. C. Não obstante, e perante tais factos, o Tribunal entendeu que “No caso dos autos, advém da matéria de facto provada que o arguido ao arremessar a ofendida numa superfície, fazendo-a bater com a cabeça, criou um perigo para a vida da mesma e, no entanto, não providenciou qualquer socorro ou ajuda. Contudo, não resultou provado que tenha se convencido de que com a criação de tal perigo a ofendida corria risco grave para a sua saúde ou para à vida e que se tenha, intencionalmente, omitido em prestar o socorro. Nesse sentido, não se considera verificado o elemento subjetivo do tipo de crime em análise e, como tal, deverá o arguido ser absolvido da prática do mesmo.” D. Cremos que, e s.m.o, o Tribunal não tem razão e laborou num erro de qualificação jurídica. E. De acordo com o art.º 200.º n.º1 e 2 do Código Penal o cometimento do crime pressupõe, desde logo, a incapacidade da vítima, por si só, afastar o perigo iminente de lesão importante dos bens jurídicos, revelada pela existência de sinais apreensíveis por qualquer pessoa, da necessidade urgente de actuação na prestação do auxílio; a percepção pelo agente a actualidade e idoneidade de um determinado acontecimento de facto para ameaçar a integridade dos bens jurídicos tutelados; A não realização dos actos que se revelavam como adequados e necessários ao afastamento do perigo de lesão dos bens jurídicos tutelados [omissão da conduta devida], através de um juízo de prognose ex ante, radicado nas circunstâncias concretas do caso e na conduta do bonus pater familiae, com os conhecimentos do agente; O conhecimento pelo agente da situação de grave necessidade, do perigo que recai sobre a vítima e da possibilidade de actuar no sentido exigido pela norma, e a vontade de omitir o auxílio imposto pela norma. F. Atenta a matéria de facto provada, verifica-se, sem sombra de dúvida que a vítima não tinha condições de chamar auxílio, que este era urgente, que o arguido viu a lesão que provou, viu que a vítima ficou a sangrar, sabia que esta tinha embatido violentamente com a cabeça numa superfície dura, e omitiu o dever de prestar auxílio, até porque, era sua intenção fazer crer, como fez, que aquela agressão não tinha ocorrido e muito menos havia sido provocada por si. G. Mas mais: o Tribunal na fundamentação que apresenta trata o ilícito e a discussão do cometimento do mesmo sempre na perspetiva do “perigo para vida”, isto é, no sentido de que o arguido não se apercebeu desse perigo. H. Desde logo, a discussão peca por escassa, e vai ao arrepio do previsto no art.º 200.º do Código Penal, pois o Tribunal não obstante começar por dizer que “O tipo objetivo de ilícito consubstancia-se na existência de uma situação objetiva de perigo (grave necessidade, provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum) para os bens jurídicos vida, integridade física ou liberdade”, apenas discutiu e se apoiou no “perigo para a vida”, esquecendo, não considerando nem discutindo, o perigo para a integridade física simples. I. Entendemos assim que, e por força dos factos dados como provados, que o arguido deve ser condenado pela prática do crime de omissão de auxílio, previsto e punido pelo art.º 200.º n.º1 e 2 do Código Penal. J. Aliás se assim não fosse, existiria contradição evidente entre os factos provados n.ºs 21 e 27.º e o facto não provado B), o que desde já se invoca nos termos do art.º 410.º n.º1 alíneas b) e c) do Código de Processo Penal. K. Quanto à medida da pena, atendendo aos critérios estabelecidos no art.º 71.º do Código Penal, e tomando em linha de conta a gravidade dos factos a ilicitude elevada, consubstanciados na violência da ação, e no facto do arguido ser o único conhecedor da situação de perigo que criou, e portanto o único apto a removê-lo, a intensidade do dolo e ainda aos motivos pelos quais determinou a sua ação, ocultar o cometimento dos factos, as condições pessoais do arguido e a sua situação económica, entendemos que a pena se deve fixar em 1 ano de prisão pela prática deste ilícito. L. O arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica agravado pelo resultado morte, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea b), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão. M. A moldura penal abstrata para o crime de violência doméstica agravada pelo resultado morte é a pena de prisão de 3 a 10 anos, nos termos do disposto nos artigos 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 3, al. b), do Código Penal. N. Na fixação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido importa, desde logo, e respeitando quer o art.º40.º, quer o 71.º do Código Penal, considerar que no que respeita às exigências de prevenção geral estas são muito elevadas atendendo à necessidade de reforçar o cumprimento da norma violada face ao sentimento de instabilidade e indignação criado na comunidade por este tipo de crime, que é recorrente, e não raras vezes com o desfecho de morte. O. A este respeito recorde-se que 2024 morreram 19 mulheres vítimas deste crime. P. É de longe o crime que mais carece de prevenção geral, sendo considerado o maior flagelo dos tempos atuais. Q. Quanto às exigências de prevenção especial mostram-se intensas, uma vez que o arguido desvalorizou os factos, negou-os, demonstrou ser imensamente emotivamente, com sem capacidade de controlo, e agiu de forma desproporcional e motivado por motivos fúteis. R. A ilicitude dos factos é igualmente elevada: o arguido executou os factos com extrema violência, no domicílio da ofendida, de forma inesperada, motivado pelo fim do relacionamento e por não se conformar com ele, e tentando, posteriormente, esconder os acontecimentos, agindo como se nada fosse. S. O dolo é intenso uma vez que o arguido agiu com dolo direto quanto às ofensas à integridade física da ofendida, havendo negligencia consciente relativamente ao resultado morte. T. A culpa do arguido é muito elevada, pelo desvalor da ação que quis empreender e do desvalor do resultado que previu, a morte. U. Entendemos assim adequado a aplicação de uma pena de prisão não inferior a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. V. Em cúmulo jurídico da pena a aplicar ao crime de omissão de auxílio a que já fizemos referência, consideramos justo e adequado a aplicação de uma pena única de, pelo menos, 8 (oito)anos de prisão. W. Nessa senda, deverá a decisão ora em crise, deve ser revogada e substituída por outra que condene o arguido nesses termos. Não foram apresentadas respostas. * 1.2.2 Arguido Também o arguido interpôs recurso extraindo da sua motivação, as seguintes conclusões (transcrição): I - O presente recurso tem como objeto o Acórdão que condenou o ora Recorrente, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado pelo resultado morte, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea b, nº 2, alínea a, e nº 3, alínea b, do Código Penal na pena de 06 anos de prisão. II - Delimita-se o recurso quanto à matéria de direito, especialmente quanto à medida da pena de prisão aplicada ao arguido pelo crime em que foi condenado, para que a condenação seja reduzida para até 05 anos de prisão, suspensa na sua execução, ainda que mediante a imposição de um severo regime de prova. III - Muito sinceramente, estamos diante de uma fatalidade, até porque o ora Recorrente jamais teve a intenção de causar o óbito, tampouco se contentou com o resultado morte, que, para si, nunca foi sequer previsível. IV - A medida concreta da pena aplicada ao recorrente é excessiva, desajustada e injusta, pois não foram adequadamente ponderadas as circunstâncias que devem presidir à fixação da pena a que aludem o art. 71º, nº 2, e o art. 40º, nº 1 e 2, do Código Penal, designadamente, porque não foi dado o justo relevo atenuativo às circunstâncias que depõem a seu favor, às suas condições pessoais, a dinâmica dos factos, o real sentimento e intenção do recorrente, o grau do dolo, da negligência, e o arrependimento por todo os factos e pelo resultado ocorrido. V - O art. 40º do Código Penal estabelece que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. VI - Por sua vez, o art. 71º do mesmo Diploma determina que os ideais que devem presidir à determinação da medida concreta da pena são apurados em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. VII - Assim, as razões de prevenção geral definirão o limite mínimo da pena a aplicar, tal como a prevenção especial determinará o quantum da pena a aplicar de modo que se assegurem os fins da pena, sempre limitado pelo grau de culpa. VIII - O Acórdão considera que as exigências de prevenção geral e especial afiguram-se particularmente elevadas, e, ainda que a intensidade do dolo é alta uma vez que o arguido agiu com dolo direto quanto às ofensas à integridade física da ofendida, e teria havido negligência consciente relativamente ao resultado morte. IX - Entretanto, com o devido respeito, ousamos discordar, compreendendo que a necessidade de prevenção especial afigura-se como mediana, e que em verdade trata-se de negligência inconsciente quanto ao resultado morte por não ter o recorrente previsto a sua possibilidade. X - Da análise dos factos dados como provados pelo Acórdão e quanto à medida da pena, depreende-se que o Recorrente sempre manteve postura de afecto e respeito com a ofendida, nunca antes tendo ocorrido qualquer situação caracterizadora de violência doméstica, de modo que o ocorrido foi um acto único que infelizmente culminou no resultado morte, resultado este que o arguido nunca previu, tampouco se conformaria caso o tivesse projetado como possível. XII - O Recorrente é uma pessoa íntegra, que sempre agiu em conformidade com o direito, a ordem e a sociedade, ao longo de toda a sua vida, sendo já um cidadão idoso, e, tanto é assim que não possui qualquer apontamento em seu CRC, tampouco possui outros processos pendentes. XIII – Antes de ser preso, sempre esteve inserido social, laboral e familiarmente, sendo certo que sempre trabalhou na construção civil e foi empresário do referido ramo. XIV – O Recorrente conta com o apoio familiar incondicional, pelo que recebe visitas regulares no Estabelecimento Prisional do filho, da mãe, do irmão e de amigos com regularidade. XV - O Recorrente nunca desejou o resultado morte da ofendida, tampouco o poderia prever, tendo se dirigido a sua residência apenas com o intuito de conversarem, ao que esta anuiu, tendo posteriormente havido uma discussão verbal que se agravou e o arguido acabou por provocar lesões na ofendida, tendo uma delas, de forma não previsível, resultado na morte, resultado que o arguido não antecipou, tampouco se conformaria. XV - O Recorrente nunca cogitou a morte de EE em decorrência do empurrão que lhe terá dado e que a fez bater a cabeça em uma superfície sólida, pois a ofendida se manteve, naquele momento, consciente, fazendo-o não se conscientizar do possível resultado morte. XVI – Ao ter existido negligência por parte do ora Recorrente, foi uma negligência inconsciente, e não com negligência consciente, situação equivalente e que se amolda à situação tratada no âmbito do julgamento do Recurso nº 150/12.0EACBR.C1, do Tribunal da Relação de Coimbra. XVII - A Perita que realizou a autópsia da ofendida, foi categórica em afirmar que: “a lesão que causou a morte da ofendida não era suscetível de ser vista exteriormente e não terá causado a inconsciência imediata da mesma, mas uma tontura inicial que, com o avançar da hemorragia, poderá ter levado a um desmaio”, o que corrobora a tese do recorrente. XVIII – Portanto, a medida concreta da pena aplicada ao recorrente é excessiva, desajustada e injusta, pois não foram adequadamente ponderadas as circunstâncias que devem presidir à fixação da pena a que aludem o art. 71º, nº 2, e o art. 40º, nº 1 e 2, do Código Penal, designadamente, porque não foi dado o justo relevo atenuativo às circunstâncias que depõem a seu favor, às suas condições pessoais, a dinâmica dos factos, o real sentimento e objetivo do recorrente, que nunca foi de ir à residência da ofendida e agredi-la ou matá-la, o grau do dolo, da negligência, e o arrependimento por todo os factos. XIX - Não é, pois, razoável, nem proporcional, a pena aplicada pelo Tribunal a quo, por violar os preceitos do art. 40º e 71º do Código Penal, e art. 18º da CRP, motivo pelo qual é condizente, justo, adequado e proporcional a redução da pena para o máximo de 05 cinco anos de prisão, sendo de se ponderar a necessidade do seu cumprimento efectivo em estabelecimento prisional, tal qual a viabilidade de suspensão da execução da pena. XX - A suspensão da execução da pena tem por pressuposto que a pena de prisão aplicada não seja superior a cinco anos e que, atendendo-se à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, conclua o Tribunal por um juízo de prognose favorável sobre o comportamento do arguido no sentido de que a censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, tendo por base a interiorização do desvalor da sua conduta, e as expectativas da sociedade na validade das normas e da segurança jurídica. XVI – Portanto, a suspensão da execução da pena não se confronta com os fins da pena pretendidos pelo Direito quanto à punição, à segurança nas normas e no sistema jurídico-penal e à reintegração social do condenado, lembrando ainda que estamos diante de um idoso, que sempre esteve inserido social, profissional e familiarmente e, que apresenta CRC limpo e um apoio familiar incondicional, que será essencial para a sua reinserção. O Ministério Público apresentou resposta na qual, reafirmando a posição expressa no recurso por si interposto, se pronunciou pela improcedência das pretensões do arguido. Também os assistentes responderam sustentando que fosse negado provimento ao recurso. * 1.3 Parecer Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso apresentado pelo Ministério Público. * 2. Questões a decidir nos recursos As questões a apreciar e a decidir, em ambos os recursos – os quais, por abordarem, no essencial, os mesmos aspetos, serão apreciados conjuntamente, são as seguintes: a) Da existência dos vícios previstos no art. 410º, nº2, als. b) e c), do Cód. Proc. Penal; b) Da verificação do crime de omissão de auxílio; c) Da medida concreta da(s) pena(s) parcelar(es) e da pena única; e) Suspensão da execução da pena de prisão. * 3. Fundamentação 3.1. Factualidade provada/não provada no acórdão Factos provados 1. No princípio do ano de 2021, AA iniciou um relacionamento amoroso com EE. 2. Em data não apurada, mas pelo menos, no início de fevereiro de 2024, EE disse a AA que pretendia terminar o relacionamento amoroso que mantinha com ele, não se tendo este conformado com tal decisão. 3. No dia 5 de fevereiro de 2024, através do telemóvel com o número …, AA remeteu mensagens escritas a EE, utilizadora do telemóvel com o número …, com o seguinte teor: “Amor fala comigo eu não te quero perder nunca tu es tudo para mim beijinhos”“Amor fala comigo não me fasas não te quero perder nunca beijinhos isso eu gosto muito de ti”; “Amor fala comigo ajente samos muito feliz os dois tu es tudo para mim beijinhos”; “Amor não me deixes eu sou muito feliz ao teu lado tu gostas muito de mim vamos ser felizes os dois beijinhos grandes”; “Amor já tenho o beijinhos selindor”; “Amor fala comigo eu gosto muito de ti beijinhos grandes”; “Já estou de castigo otraveis eu gosto muito de ti e tu de mim beijinhos”; “Tu sempre de castigo eu gosto de ti beijinhos”; “Amor fala comigo eu gosto muito de ti queres o selindro ou não como faço eu sou muito teu amigo beijinhos”; 4. No dia 7 de fevereiro de 2024, pelas 12H09, através do Messenger, da rede socia FACEBOOK, AA e EE conversaram, por videochamada, durante um minuto e quarenta e dois segundos. 5. Após, EE bloqueou o telemóvel de que AA era utilizador. 6. Nesse dia, através do telemóvel com o número …, AA remeteu mensagens escritas a EE, utilizadora do telemóvel com o número …, com o seguinte teor: “Liga me la eu estou aqui dentro do carro pra te mostra uma coiza fui com a minha mãe as compras liga em vidio para veres”; “Liga me la so para veres uma coisa eu quero ir para casa beijinhos”; “Fala comigo eu estou em casa eu gosto muito de ti porra já estou de castigo outras vez eu agora não te fiz mal nenhum era para vers o selindro que esta no carro beijinhos”; “Amor fala comigo eu não te quero perder tu es tudo para mim eu gosto muito de ti e tu de mim já tenho tudo para montar o selindro fala comigo beijinhos”; “Amor fala comigo eu já jantei beijinhos”; “Amor fala comigo eu gosto muito de ti e tu de mim eu não posso te preder tu es tudo para mim eu sou feliz ao teu lado fala comigo por favor beijinhos”; “Estou de castigo outra vez agora bulquiaste tudo porra eu sou teu amigo beijinhos grandes”; “Amor fala comigo eu gosto muito de ti não sejas assim eu não te quero perder tu gostas de mim fala comigo por favor beijinhos grandes”; “Amor falar comigo para eu dormir e bem eu gosto muito de ti beijinhos grandes”; “Fala comigo por favor eu gosto muito de ti”; 7. No dia 8 de fevereiro de 2024, através do telemóvel com o número …, AA remeteu mensagens escritas a EE, utilizadora do telemóvel com o número …, com o seguinte teor: “Fala comigo eu gosto muito de ti não te quero perder beijinhos”; “Amor fala comigo não sejas assim eu sei que tu gostas de mim fala por favor hoje e um dia muito feliz para ti vais boscar o teu carrinho ade correre tudo bem contigo boa sorte beijinhos”; “Amor amanhã já estou ai ao teu lado para te ajudar os dois smos muito amigos eu gosto muito de ti e tu também beijinhos”; “Estou xeio de soudades de ouvir a tua voz tu es tudo para mim eu sou feliz ao teu lado tu também um dia muito feliz para ti beijinhos”; “Vai de vagar meu coração lindo beijinhos”; “Amor fala comigo eu amanha já estou ao teu lado boa sorte para o teu carro eu gosto muito de ti beijinhos”; “Bom almoço meu coração entra com o pé direito para dentro do carro beijinhos”; “Amor fala comigo eu gosto muito de ti tu es muito especial para mim eu sou feliz ao teu lado beijinhos”; “Amor fala comigo eu gosto muito de ti boa sorte para o teu carro tudo de bom beijinhos”; “Atao meu coração lindo já tes o carro novo carro mulhado e abençoado tudo de bom boa sorte beijinhos eu gosto muito de ti beijinhos”; “Atão meu coração lindo tudo bem contigo diz alguma coisa eu estou seio de soudades tuas tu es tudo para mim beijinhos” “Atao meu coração lindo o carro e bonito fala comigo eu gosto muito de ti beijinhos”; “Esta aqui um temporal vai la vaieu já estou em casa a muito tempo atao tu o que esta fazendo liga me por favor eu não te quero perder tu estudo para mim beijinhos”; “Amor eu amanhã vou almoçar contigo eu depois voute ajudar a da natalia para eu te dar o selindro beijinhos grandes”; “Fala comigo já sai do castigo xega amanha vou partirte toda estou xeio de saudades beijinhos”; “Disme so onde vou ter contigo fala por favor eu quero deixar o selindro beijinhos”; “Uma noite descansada meu coração lindo beijinhos”; 8. Ainda no dia 8 de fevereiro de 2024, através do Messenger, da rede social “FACEBOOK”, AA enviou mensagens escritas a EE com o seguinte teor: “Estou xeio de saudades dessa boca linda deses beijo s maravilhoso s tu es tudo para mim amanhã já estamos juntos eu vou almoçar contigo beijinhos grandes es especial para mim beijinhos”; “Atao vou ter a honde comtigo beijinhos”; “Já não queres falar disme ande vou ter contigo amanhã beijinhos”; 9. No dia 9 de fevereiro de 2024, às 06H20 e às 06H42, através do telemóvel com o númer …, AA remeteu mensagens escritas a EE, utilizadora do telemóvel com o número …, com o seguinte teor: “Amor fala comigo eu espero por ti a onde para irmos almoçar beijinhos atao o DD leva o carro disme alguma coisa beijinhos”; “Eu tenho que deixar o selindro não posso andar coiso no carro disme alguma coisa beijinhos”; 10. Ainda no dia 9 de fevereiro de 2024, às 06H21, através do Messenger da rede social “FACEBOOK”, AA enviou uma mensagem escrita a EE com o seguinte teor: “Bom dia meu coração lindo um dia feliz bom trabalho beijinhos”. 11. A horas não apuradas, fazendo-se transportar no veículo ligeiro de passageiros de marca …, modelo “…”, de matrícula …, que conduz habitualmente, AA dirigiu-se à … a fim de ir ter com EE. 12. Pelas 16h, já em …, por EE não lhe ter atendido o telefone nem lhe ter respondido às mensagens escritas, AA dirigiu-se à residência onde aquela habitava, sita no Bairro …. 13. Depois de ter imobilizado o veículo, AA aguardou que EE regressasse do trabalho. 14. Entre às 16h30 e hora não concretamente apurada, mas anterior às 18h25, já no interior da residência sita Bairro …, AA iniciou e manteve uma discussão verbal com EE, que, entretanto, tinha regressado a casa e aceitado conversar com ele. 15. No decurso da discussão verbal, fazendo força, AA agarrou e apertou o pulso direito e o braço esquerdo de EE. 16. Pôs as mãos no queixo e no pescoço de EE e, fazendo força, apertou-os. 17. Após, AA pôs as duas mãos no peito de EE e, exercendo força muscular, empurrou-a. 18. Ainda durante a discussão, AA, de forma não concretamente apurada, atingiu o lado esquerdo da cabeça de EE. 19. Mais, agarrando-a, arremessou-a com força contra uma superfície não concretamente apurada, fazendo-a bater com o lado esquerdo da cabeça. 20.AA percebeu que, em consequência da sua atuação descrita em 18), EE sangrou. 21. Não obstante, AA saiu da residência onde habitava EE, deixando esta na cozinha, sem a ajudar e sem contactar alguém que assegurasse a prestação de cuidados de saúde à mesma. 22. Após, AA entrou no mencionado veículo e saiu de … em direção a …, tendo passado pela Estrada Nacional …. 23. Em consequência direta e necessária da conduta do AA supra descrita nos factos 15 a 18, EE sofreu de ferida esfoliativa apergaminhada com dois centímetros de diâmetro na articulação interfalange proximal no quinto dedo da mão direita, de equimose violácea na face anterior do pulso direito com dois centímetros de diâmetro, de equimose violácea com três centímetros de diâmetro no cotovelo esquerdo, de múltiplas equimoses violáceas no braço e antebraço esquerdos, uma na face anterior com dois centímetros de diâmetro, outra na face lateral anterior do terço proximal do antebraço com dois centímetros de diâmetro, de equimose violácea no dorso da mão esquerda com quatro centímetros por três centímetros, de equimose de dois centímetros na articulação falângica do segundo dedo da mão esquerda, de equimoses ungueais simétricas bilaterais na região inframandibular lateral externa à direita e à esquerda, ambas com três centímetros de diâmetro, de equimose violácea com seis centímetros de comprimento por dois de largura na região antero lateral externa esquerda desde a mandíbula até ao terço médio do pescoço, de equimoses violáceas com dois centímetros de diâmetro na face lateral anterior da região supraclavicular do pescoço, lado direito, de equimoses violáceas com dois centímetros de diâmetro na face lateral anterior do pescoço, lado esquerdo, de equimose rosácea no dorso nasal e infra-orbitárias bilateral e ferida incisa de bordos regulares de cima para baixo no coro cabeludo na região frontoparietal esquerda, medindo dois centímetros de comprimento. 24. Em consequência direta e necessária da conduta do AA supra descrita no facto 19, EE sofreu lesões traumáticas crânio-encefálicas - nomeadamente de com sufusões traumáticas na face interna do coro cabeludo, com coágulos de sangue dispersos na região parieto temporal esquerda, de colecção de sangue, com dez por oito centímetros, na região parieto temporal esquerda, de extenso coágulo epidural com dez centímetros de diâmetro de formato biconvexo na região parieto temporal esquerda, de congestão da dura mater com hemorragia dispersa na região parieto temporal esquerda, de congestão ao corte, com abundante líquido rosado nos ventrículos cerebrais – que foram causa direta e necessária da sua morte. 25. Ao atuar da forma descrita, por não se conformar com o fim do relacionamento amoroso, AA agiu com o propósito concretizado de degradar, humilhar e aviltar EE, de abalar a sua segurança pessoal, o seu amor-próprio e a sua dignidade, bem como de molestar o corpo e a saúde da mesma. 26. Mais, agiu AA, ao atuar da forma descrita em 19) admitindo como possível que podia provocar lesões de que resultasse a morte de EE, resultado com o qual não se conformou. 27. Não obstante ter-se apercebido de que o impacto do lado esquerdo na cabeça EE foi intenso e que esta, no decurso da discussão, sangrou, AA convenceu-se de que esta não precisava de auxílio e saiu da residência, sem prestar qualquer tipo de ajuda àquela e sem nada fazer para que a mesma fosse socorrida, designadamente acionando os meios de emergência. 28. Agiu AA sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas. Do pedido de indemnização civil 29. Os demandantes são os únicos filhos de EE. 30. À data da morte, a ofendida tinha 53 anos de idade. 31. A ofendida vivia com o filho CC, à data com 17 anos de idade, e com o filho DD. 32. A esperança de vida média das mulheres atualmente é de 83 anos. 33. A ofendida prestava serviços de limpeza doméstica, retirando rendimento para fazer face às despesas com habitação, alimentação e educação do seu filho. 34. Era uma profissional zelosa, cumpridora, honesta, competente e confiável. 35. Sua atividade era exercida em casas de habitação e escritórios. 36. Os demandantes BB e DD, à data do óbito, asseguravam de forma autónoma as duas despesas. 37. Os demandantes deixaram de poder contar com o apoio financeiro da ofendida. 38. O salário mínimo nacional à data do falecimento da ofendida era de €820,00. 39. A ofendida auferia cerca de €45,00 por dia. 40. O demandante CC, à data do óbito, dependia da mãe para o seu sustento e despesas escolares quando estava à guarda daquela, que era partilhada com o progenitor. 41. À data do óbito da ofendida, o demandante CC era estudante, passando a viver exclusivamente com o pai. 42. O demandante CC deixou de beneficiar dos rendimentos da mãe para o seu sustento e bem-estar. 43. A relação da ofendida com os filhos era de amizade e carinho, sendo uma mãe presente. 44. A ofendida buscava o demandante DD todos os dias à estação de comboio, em …, no regresso daquele de …, local onde trabalha. 45. No dia 9 de fevereiro de 2024, o demandante DD apanhou o comboio às 19h em …, tendo ligado à ofendida que não atendeu a chamada. 46. Chegou à … às 20h30, voltando a ligar à ofendida que, novamente, não atendeu. 47. Após, por não conseguir contactar a ofendida, o demandante DD dirigiu-se para casa a pé. 48. Ao chegar em casa, encontrou a mãe em casa, já falecida, caída na cozinha. 49. O demandante DD ligou para o 112, verificou o pulso da ofendida e encetou manobras de reanimação. 50. Os demandantes CC e BB souberam da morte da mãe por terceiros. 51. O falecimento da ofendida causou enorme dor, desgosto, tristeza, angústia e noites sem dormir aos demandantes. 52. A saudade e o desgosto intensificam-se com o passar do tempo. 53. O demandante CC tem apoio psicológico desde o mês seguinte a morte da ofendida. 54. Era conhecido por todos o amor e carinho que havia entre a ofendida e os filhos. 55. Com a morte da ofendida, os demandantes perderam o amparo moral e psicológico e a mesma lhes dava. 56. As lesões infligidas pelo arguido à ofendida, descritas nos factos 15 a 19, lhe causaram dores fortes. 57. A ofendida foi encontrada às 20h40 pelo filho DD. 58. A ofendida esteve, pelo menos, 1h em sofrimento. 59. A ofendida apercebeu-se que não tendo possibilidade de chamar auxílio, iria morrer. 60. A ofendida era uma pessoa saudável, não lhe sendo conhecida qualquer doença. 61. Era uma pessoa estimada, afável, bem disposta e sociável. 62. Era conhecida e querida na comunidade onde vivia. Mais se provou que: 63. A bancada da cozinha da casa da ofendida tem cerca de 90 centímetros. 64. Quando foi encontrada, a ofendida encontrava-se sentada no chão, encostada nas costas de uma cadeira, com os braços levantados, com as pernas em direção à porta de acesso às traseiras e o lado direito do corpo em direção à bancada da cozinha. 65. O arguido possui a antiga 4.ª classe da Instrução Primária, que completou aos 14 anos de idade. 66. Após, o arguido integrou-se no mercado de trabalho, passando a exercer a sua atividade laboral na área da construção civil como servente, vindo a progredir nos conhecimentos profissionais até à profissão pedreiro, a qual manteve até à entrada no sistema penitenciário. 67. Constituiu uma pequena empresa de construção civil, a qual chegou a contar com 6 trabalhadores, um dos quais o filho. 68. Aquando da crise no setor imobiliário, ocorrida há cerca de 15/16 anos, cessou a atividade da empresa 69. Casou aos 20 anos e deste relacionamento nasceu o único filho, FF, atualmente com 42 anos, com vida familiar, residencial e laboral autonomizadas. 70. Após cerca de 25 anos de casamento, ocorreu a rutura conjugal, consolidada através de divórcio. 71. O relacionamento com o seu núcleo familiar de origem decorreu desde sempre com adequação, sendo AA considerado um filho cuidadoso e respeitador, quer relativamente à família, quer no trato geral na comunidade envolvente. 72. Cresceu num ambiente normativo e securizante, no qual lhe foram transmitidos valores relativos à convivência familiar e social. 73. Ao longo da sua vivência dedicou os tempos livres à prática do futebol, modalidade na qual, posteriormente, chegou a treinar algumas equipas da zona. 74. O progenitor faleceu há cerca de 4 anos. 75. O arguido encontra-se afeto ao Estabelecimento Prisional de …, no qual deu entrada no dia 10 de maio do ano transato, em situação de prisão preventiva, medida de coação aplicada no âmbito dos presentes autos. 76. O respetivo comportamento tem-se apresentado ajustado às normas e regras que enformam o meio institucional/contentor onde se insere. 77. Encontra-se ocupado em trabalho, de faxina, na cozinha do Estabelecimento Prisional, desde há cerca de 6 meses. 78. Dispõe de apoio da família, quer do núcleo familiar mais próximo, mãe, irmão e filho, quer da família alargada e de amigos, sendo visitado com regularidade. 79. À data a sua reclusão, o arguido residia com a progenitora, situação que se reconduzia há largos anos, na sequência da rutura do casamento e subsequente divórcio. 80. Não possui condenações registadas no seu certificado de registo criminal. * Factos Não Provados A. Em consequência da força exercida por AA, na circunstância descrita em 17), EE desequilibrou-se, começou a cair e bateu com o lado esquerdo da cabeça na bancada da cozinha, onde se agarrou, não chegando a cair ao chão. B. Então, AA percebeu que, em consequência da força por si exercida e do empurrão, o impacto do lado esquerdo da cabeça de EE na bancada da cozinha foi intenso e que a mesma ficou a sangrar. C. AA agiu com o propósito concretizado de acossar EE, de limitar a sua liberdade de decidir com quem e quando se relacionar amorosamente, de sobre ela exercer poder e domínio. D. Mais agiu AA, admitindo como possível – ao empurra-la com força, fazendo-a bater com a cabeça na bancada da cozinha - que lhe podia provocar lesões de que resultasse a morte, resultado com o qual não se conformou. Do PIC E. O demandante CC encontrou a ofendida em casa, após o óbito, caída na cozinha. F. A ofendida auferia €7,00 por hora e trabalhava todos os dias cerca de 8h por dia. G. Com o falecimento da ofendida, ficou em causa a prestação de alimentos, despesas médicas e de educação do demandante CC. * 3.2 - Da existência dos vícios previstos no art. 410º, nº2, als. b) e c) Sustenta o recorrente Ministério Público a existência dos vícios previstos no art. 410º, nº2, als. b), e c), do Cód. Proc. Penal. Este preceito respeita aos erros formais da sentença e que são aqueles que resultam, de forma clara, por si só ou conjugados com as regras de experiência comum, do próprio texto da decisão. São detetáveis a partir da mera leitura do texto sem que se mostre necessário para tal – nem admissível – o recurso a qualquer outro elemento externo à sentença. As situações aqui invocadas são a contradição insanável da fundamentação (de acordo com um raciocínio lógico existe oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados ou, ainda, entre a fundamentação da matéria de facto); contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (de acordo com um raciocínio lógico, a fundamentação justifica uma decisão distinta da proferida); erro notório na apreciação da prova (a decisão de facto mostra-se claramente errada face às provas em que a fundamentação assentou e que a justificam). Vejamos no caso concreto. É suscitada a contradição insanável entre os factos provados e não provados (pontos 21 e 27 dos factos provados e al. B), dos factos não provados. Para melhor compreensão da questão importa aqui reproduzir os factos em causa, bem como aqueles em que os mesmos se integram e que se mostram em direta conexão com eles. Assim: Provados 15. No decurso da discussão verbal, fazendo força, AA agarrou e apertou o pulso direito e o braço esquerdo de EE. 16. Pôs as mãos no queixo e no pescoço de EE e, fazendo força, apertou-os. 17. Após, AA pôs as duas mãos no peito de EE e, exercendo força muscular, empurrou-a. 18. Ainda durante a discussão, AA, de forma não concretamente apurada, atingiu o lado esquerdo da cabeça de EE. 19. Mais, agarrando-a, arremessou-a com força contra uma superfície não concretamente apurada, fazendo-a bater com o lado esquerdo da cabeça. 20. AA percebeu que, em consequência da sua atuação descrita em 18), EE sangrou. 21. Não obstante, AA saiu da residência onde habitava EE, deixando esta na cozinha, sem a ajudar e sem contactar alguém que assegurasse a prestação de cuidados de saúde à mesma. 22. Após, AA entrou no mencionado veículo e saiu de … em direção a …, tendo passado pela Estrada Nacional …. 23. Em consequência direta e necessária da conduta do AA supra descrita nos factos 15 a 18, EE sofreu de ferida esfoliativa apergaminhada com dois centímetros de diâmetro na articulação interfalange proximal no quinto dedo da mão direita, de equimose violácea na face anterior do pulso direito com dois centímetros de diâmetro, de equimose violácea com três centímetros de diâmetro no cotovelo esquerdo, de múltiplas equimoses violáceas no braço e antebraço esquerdos, uma na face anterior com dois centímetros de diâmetro, outra na face lateral anterior do terço proximal do antebraço com dois centímetros de diâmetro, de equimose violácea no dorso da mão esquerda com quatro centímetros por três centímetros, de equimose de dois centímetros na articulação falângica do segundo dedo da mão esquerda, de equimoses ungueais simétricas bilaterais na região inframandibular lateral externa à direita e à esquerda, ambas com três centímetros de diâmetro, de equimose violácea com seis centímetros de comprimento por dois de largura na região antero lateral externa esquerda desde a mandíbula até ao terço médio do pescoço, de equimoses violáceas com dois centímetros de diâmetro na face lateral anterior da região supraclavicular do pescoço, lado direito, de equimoses violáceas com dois centímetros de diâmetro na face lateral anterior do pescoço, lado esquerdo, de equimose rosácea no dorso nasal e infra-orbitárias bilateral e ferida incisa de bordos regulares de cima para baixo no coro cabeludo na região frontoparietal esquerda, medindo dois centímetros de comprimento. 24. Em consequência direta e necessária da conduta do AA supra descrita no facto 19, EE sofreu lesões traumáticas crânio-encefálicas - nomeadamente de com sufusões traumáticas na face interna do coro cabeludo, com coágulos de sangue dispersos na região parieto temporal esquerda, de colecção de sangue, com dez por oito centímetros, na região parieto temporal esquerda, de extenso coágulo epidural com dez centímetros de diâmetro de formato biconvexo na região parieto temporal esquerda, de congestão da dura mater com hemorragia dispersa na região parieto temporal esquerda, de congestão ao corte, com abundante líquido rosado nos ventrículos cerebrais – que foram causa direta e necessária da sua morte. 25. Ao atuar da forma descrita, por não se conformar com o fim do relacionamento amoroso, AA agiu com o propósito concretizado de degradar, humilhar e aviltar EE, de abalar a sua segurança pessoal, o seu amor-próprio e a sua dignidade, bem como de molestar o corpo e a saúde da mesma. 26. Mais, agiu AA, ao atuar da forma descrita em 19) admitindo como possível que podia provocar lesões de que resultasse a morte de EE, resultado com o qual não se conformou. 27. Não obstante ter-se apercebido de que o impacto do lado esquerdo na cabeça EE foi intenso e que esta, no decurso da discussão, sangrou, AA convenceu-se de que esta não precisava de auxílio e saiu da residência, sem prestar qualquer tipo de ajuda àquela e sem nada fazer para que a mesma fosse socorrida, designadamente acionando os meios de emergência. Não Provados A. Em consequência da força exercida por AA, na circunstância descrita em 17), EE desequilibrou-se, começou a cair e bateu com o lado esquerdo da cabeça na bancada da cozinha, onde se agarrou, não chegando a cair ao chão. B. Então, AA percebeu que, em consequência da força por si exercida e do empurrão, o impacto do lado esquerdo da cabeça de EE na bancada da cozinha foi intenso e que a mesma ficou a sangrar. Destes factos resulta de forma clara – e na parte que aqui releva – que com a sua conduta, o arguido provocou à vítima duas lesões no lado esquerdo da cabeça: - a primeira, que é aquela a que respeita o ponto 18 dos factos provados (de forma não apurada, o arguido atingiu o lado esquerdo da cabeça da vítima), causou sangramento, tal como resulta do ponto 20; - a segunda, é aquela que é descrita no ponto 19 dos factos (o arguido, agarrando a vítima arremessou-a com força contra uma superfície não apurada, fazendo-a bater com o lado esquerdo da cabeça), causou-lhe as lesões descritas no ponto 24 e que foram causa direta e necessária da sua morte. Desta forma, o ponto 21, dos factos provados, respeita à primeira das lesões, assumindo o sentido de que, pese embora o arguido tenha percebido que a vítima sangrou, saiu da residência sem lhe prestar qualquer auxílio ou sem providenciar por ele. Por outro lado, o ponto 27 respeita ao facto do arguido se ter apercebido que a vítima sangrou (ponto 20) e que o impacto do lado esquerdo da sua cabeça numa superfície não apurada foi intenso, mas que, apesar disso, o arguido – ao sair da residência fê-lo convencido de que não era necessário qualquer auxilio. Por outro lado, do facto descrito em B) resulta que não ficou provado que as lesões (ambas) sofridas pela vítima no lado esquerdo da cabeça ocorreram na sequência do empurrão descrito em 17. E é, nessa sequência, e nesse contexto concreto, que resultou não provado que o “AA percebeu que, em consequência da força por si exercida e do empurrão, o impacto do lado esquerdo da cabeça de EE na bancada da cozinha foi intenso e que a mesma ficou a sangrar”. De tal não resulta que o arguido não se apercebeu que a vítima não sangrou ou que o impacto na cabeça foi forte – factos esses que resultaram provados nos termos já indicados - mas apenas que isso não aconteceu na sequência do empurrão por si desferido. E é esse o sentido da “não prova” dos factos aqui em causa. Assim, desta forma, a indicada contradição é aparente, sendo evidente que, da leitura atenta e contextualizada do acórdão – como tem que ser – decorre que a mesma não ocorre. Importa agora apurar se, face a todos os factos que resultaram provados, e consequentemente a todo o contexto em que os factos ocorreram, é possível admitir – sem ferir as regras da experiência comum, a lógica e os critérios de razoabilidade, que o arguido se convenceu que a vítima não precisava de auxilio. É que, caso tal não resulte possível, estaremos, como invocado, perante um erro notório de apreciação da prova. O acórdão recorrido fundamenta a sua decisão, neste aspeto, nos seguintes moldes: “O arguido afirmou nas suas declarações que quando deixou a casa da ofendida aquela encontrava-se consciente e a falar e que não terá notado nada que o fizesse crer que a mesma necessitava de auxílio. Ora, a perita GG explicou que a lesão que causou a morte da ofendida não era suscetível de ser vista exteriormente e não terá causado a inconsciência imediata da mesma, mas uma tontura inicial que, com o avançar da hemorragia, poderá ter levado a um desmaio. A circunstância de a única lesão exteriormente visível e percetível na ofendida ser o corte de cerca de 2 cm na parte lateral esquerda da cabeça – que não foi a causa da morte, nem seria suscetível de causar perigo para a vida, de acordo com a perita, conjugado com o facto de a mesma ter ficado consciente durante, pelo menos, 1h após os factos e que a lesão que causou efetivamente a morte apenas teve um impacto interno (hemorragia interna) faz-nos crer que o arguido não se convenceu do estado de grave necessidade em que a ofendida se encontrava após os atos por si perpetrados, não compreendendo que era necessário o socorro imediato daquela. Assim, neste aspeto, o Tribunal atribuiu credibilidade as declarações do arguido por serem coerentes com a demais prova produzida, nomeadamente com a perícia realizada e com os esclarecimentos prestados pela perita (…)”. Sendo certo que o arguido se apercebeu que a ofendida sangrou e que sabia que a pancada sofrida contra uma superfície foi forte, não se pode ignorar a explicação fornecida em audiência pela perita médica: o sangramento provinha da ferida que não causou a morte, a qual não seria apta, em nenhuma circunstância, a fazer perigar a vida e a saúde da vítima. E, por outro lado, a lesão que foi causa direta e necessária da morte não só não era visível, como permitia que a vítima permanecesse consciente e com uma aparência de total normalidade durante um lapso considerável de tempo. E, tendo em atenção estas circunstâncias, é perfeitamente razoável e conforme às regras de experiência comum que o arguido não se tenha apercebido da existência de uma situação de grave necessidade que importasse a prestação de auxílio. Tal é perfeitamente normal se considerarmos a reação habitual da generalidade das pessoas quando se deparam com uma pequena ferida que sangra: na maioria dos casos não recorrem a qualquer tipo de assistência, limitando-se a fazer um ligeiro curativo caseiro que, frequentemente, não é mais do que limpar o sangue e colocar um penso rápido sobre a ferida. E, o mesmo se diga, das feridas não visíveis, mesmo quando existe a perceção de que ocorreu um embate forte, a reação normal passa por nada fazer, pelo menos no imediato. A fundamentação, nesse mesmo sentido, mostra-se clara, e esclarecedora. Não viola em nada as regras da experiência comum, da lógica ou da razoabilidade. A fundamentação em que assenta a decisão de facto em causa é por isso coerente e lógica. Não existe qualquer erro notório na apreciação da prova. * 3.3 – Da verificação do crime de omissão de auxílio Como se viu, dos factos provados não resulta que o arguido tenha agido, ao abandonar a residência da vítima, com consciência da situação de perigo, decidindo, ainda assim, não prestar socorro e auxílio. Ora, o crime de omissão de auxílio não pode ser cometido na forma negligente. Para o seu cometimento é exigido o dolo, em qualquer uma das suas formas. É necessário que o agente esteja consciente do perigo (grave necessidade) e, mesmo assim, opte por não agir em conformidade. Desta forma, por não verificação do elemento subjetivo do ilícito em causa, não se mostra preenchido o crime de omissão de auxílio. Assim, e sem necessidade de maiores considerações, improcede a pretensão formulada pelo Ministério Público, no sentido da condenação do arguido pela prática de tal crime. * 3.4 – Medida da pena O arguido foi condenado na pena de 6 anos de prisão. Sustentam ambos os recorrentes que a medida da pena fixada se mostra desadequada. O arguido entende que a pena não deve exceder os 5 anos e o MP considera que a pena deve ser fixada em 7 anos e 6 meses de prisão. O Tribunal recorrido fundamentou a medida da pena da seguinte forma: « In casu, as necessidades de prevenção geral são muito elevadas atendendo à necessidade de reforçar o cumprimento da norma violada face ao sentimento de instabilidade e indignação criado na comunidade por este tipo de crime, que aparece com frequência. Os crimes de violência doméstica, especialmente no âmbito conjugal ou amoroso constituem, precisamente, um dos domínios em que atualmente mais se fazem sentir as necessidades de prevenção geral face a frequência com que este tipo de crime ocorre, com consequências muito nefastas para a saúde física e psíquica das vítimas, o que fez com que o legislador a natureza deste crime para pública. Apesar de o arguido não ter condenações no seu registo criminal, as exigências de prevenção especial mostram-se intensas, na medida em que o arguido demonstrou ter uma personalidade que não respeita os valores humanos, age emotivamente, com pouca capacidade de controlo, de forma desproporcional e por motivos torpes. Relativamente à ilicitude dos factos, a mesma é relevante pelo modo com que o arguido executou os factos, no domicílio da ofendida, de forma inesperada, motivado pelo fim do relacionamento e por não se conformar com ele. No que diz respeito à intensidade do dolo é alta uma vez que o arguido agiu com dolo direto quanto às ofensas à integridade física da ofendida, havendo negligencia consciente relativamente ao resultado morte. A culpa do arguido, por sua vez, é muito elevada, traduzindo qualidades especialmente desvaliosas em termos de relevância jurídico-penal, pelo desvalor da ação que quis empreender – a ofensa à integridade física da ofendida, sua ex-namorada, e do desvalor do resultado que previu – a morte. O arguido encontra-se familiar e socialmente inserido e não possui condenações no seu certificado de registo criminal. Do exposto e tudo ponderado, em face da moldura penal supramencionada, considera-se adequado fixar uma pena de 6 anos de prisão ao arguido pela prática do crime de violência doméstica agravado pelo resultado morte». Vejamos. Nos termos conjugados dos arts. 40º, nºs 1 e 2 e 71º, nº1, do Cód. Penal, o julgador, dentro dos limites mínimo e máximo da moldura penal estabelecida, determina as penas concretas a aplicar ao arguido, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (gerais e especiais). A culpa impõe o limite máximo da pena. Sem ela não há pena e esta não pode ultrapassar o grau de censurabilidade do comportamento do arguido. A prevenção geral (proteção dos bens jurídicos e reafirmação da norma violada) e a prevenção especial (ressocialização e reintegração do agente na sociedade) são ponderadas para determinar o nível de necessidade da pena, no caso concreto. O nº2, do art. 71º, do mesmo diploma, determina também que, na fixação da pena concreta, o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (porque estas já foram consideradas no estabelecimento da moldura penal), depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente: - o grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências; - o grau de violação dos deveres impostos ao agente; - intensidade do dolo; - motivos do crime e sentimentos manifestados; - condições pessoais e situação económica do agente; - conduta anterior e posterior ao facto; - falta de preparação para manter uma conduta lícita. Como se vê, foi entendido – e bem – que, quer o grau de culpa, quer a ilicitude da conduta do arguido, se mostram elevados. Com efeito, o modo de execução do crime em causa, foi especialmente grave. O arguido sabia que a ofendida não pretendia manter o relacionamento amoroso existente entre ambos, nem sequer manter qualquer contacto consigo. Ainda assim, desconsiderando totalmente a vontade daquela e violando a sua liberdade de escolha, o arguido, durante vários dias enviou-lhe sucessivas mensagens que são claramente demonstrativas que não aceitou, nem a sua decisão de término da relação, nem sequer as suas opções no sentido de bloquear os seus contactos. Tais contactos reiterados e insistentes, além de violadores da privacidade e da paz de espírito da vítima, são reveladores do firme propósito do arguido em impor a sua vontade e a sua presença à sua ex-namorada, independentemente das escolhas dela e numa evidente manifestação de desprezo e indiferença pela sua dignidade enquanto mulher e pessoa humana. Além do mais (e, repete-se, sabendo da sua clara vontade de não manter contactos consigo) o arguido procurou-a na sua residência. E aí, encontrando-se ela sozinha e indefesa, agrediu-a de forma violenta e repetida, como decorre das diversas lesões apresentadas. Não se tratou de um único ato, praticado num momento de exaltação, mas sim de diversos atos, todos eles necessariamente deliberados e de extrema violência (agarrou e apertou com força o pulso direito e o braço esquerdo da EE, pôs as mãos no seu queixo e pescoço e apertou-os, empurrou-a, agrediu-a na cabeça, arremessou-a com força contra uma superfície fazendo-a bater com o lado esquerdo da cabeça). E, ainda assim, durante esse período de tempo, podendo fazê-lo, em momento algum interrompeu a sua conduta. Por outro lado, e como resulta da decisão recorrida, não existiu, por parte do arguido uma plena assunção da responsabilidade da sua atuação. O arguido tentou sempre justificar os factos, qualificando-os como acidentais e externos a si próprio, o que necessariamente se traduz numa desvalorização não só da sua atuação, como das suas consequências. Não se verificou, pois, interiorização da censurabilidade da conduta do que decorre verificarem-se fortes exigências de prevenção especial, apesar do arguido não ter antecedentes criminais. Acresce que a extrema violência da agressão e a impulsividade demonstradas são também elas circunstâncias que reforçam essas mesmas necessidades. As necessidades de prevenção geral, e como foi bem salientado no acórdão recorrido, mostram-se muito elevadas. Estamos perante um crime socialmente recorrente e em exponencial crescimento, com consequências de extrema gravidade que, de forma legítima, causam forte indignação e intenso alarme social. Num crime de violência doméstica – ainda para mais com ocorrência de morte – o que está em causa, além da vida, é a afetação da própria dignidade humana, o que ocorre com a humilhação, desprezo e desconsideração pelos direitos essenciais de uma qualquer pessoa. Face a tudo isto, entende-se que a pena adequada deverá situar-se, em termos abstratos, próximo do limite máximo do segundo terço da penalidade aplicável. Na verdade, ao primeiro terço, em termos de raciocínio abstrato, corresponderão as situações em que se verifica uma culpa leve ou média e ilicitude de grau semelhante, no segundo as situações em que estamos perante uma ilicitude e uma culpa elevadas e, por fim, ao último terço deverão corresponder as situações de culpa e ilicitude muito elevadas (sendo que, de acordo com as circunstâncias concretas, as penas deverão ser graduadas, dentro de cada terço, em função do maior ou menor grau de culpa e ilicitude por elas reveladas). No caso, estamos perante uma ilicitude e culpa de tal forma elevadas que se mostram mais próximas do grau muito elevado. Sendo a penalidade aplicável de 3 a 10 anos de prisão, verifica-se que a pena (6 anos de prisão) foi fixada pouco acima do 1/3 da pena. Tal pena concreta só se mostrará (genericamente) ajustada a situações em que a culpa e o grau de ilicitude se mostram um pouco mais elevados que os normais dentro do tipo de crime em causa, ou seja, aqueles em que não se verificam circunstâncias deveras agravantes, nem atenuantes. Como se viu, não é esse o caso, como aliás o Tribunal recorrido também entendeu – e o que resulta claro da motivação sobre a pena concreta. Desta forma, pode-se concluir que a pena aplicada se mostra desadequada, tendo sido fixada fora dos critérios legais aplicáveis. A culpa do arguido e o grau de ilicitude dos factos mostra-se muito superior à pena aplicada. Está, por isso errada. Tendo em conta a penalidade aplicável e de acordo com todas as circunstâncias mencionadas, conjugadas entre si, considera-se adequada, em consonância com o pedido formulado pelo Ministério Público, a pena de 7 anos e 6 meses de prisão. E, a tal pena, não obstam as circunstâncias atenuantes que no caso se verificam, as quais já se mostram aí contempladas. Com efeito, estas resumem-se ao facto do arguido não ter antecedentes criminais e tratar-se de pessoa socialmente inserida e que dispõe de forte apoio familiar. Tratam-se, no essencial, de circunstâncias comuns à generalidade das pessoas (sendo certo que, no que respeita à ausência de condenações anteriores, não é mais do que um dever que impende sobre qualquer cidadão), já existentes previamente aos factos e que, como se viu, não foram inibidoras ou contentoras da sua prática. Por outro lado, salienta-se, ao contrário do que é sustentado pelo arguido nesta sede, o mesmo não se trata de pessoa idosa: contava à data dos factos com 63 anos de idade o que, nos tempos atuais, se trata de uma idade plenamente ativa. Não existem, além do mais, nos autos, qualquer elemento que permita concluir que o arguido padece de qualquer limitação física ou psíquica, decorrente da idade, e que permita infirmar tal conclusão. De qualquer modo, ainda que assim não se entendesse, nunca tal circunstância – a idade avançada – seria adequada a atenuar de modo considerável a pena a aplicar num crime como o que aqui está em causa. Face à posição ora expressa é manifesto que a pretensão do arguido, no que concerne à medida da pena, terá de improceder. Por outro lado, tendo em consideração a pena fixada, mostra-se prejudicada a apreciação da questão da suspensão da execução da pena de prisão, a qual apenas se mostra legalmente admissível relativamente a penas não superiores a cinco anos de prisão. * 4 – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que integram esta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: - negar provimento ao recurso apresentado pelo arguido; - julgar parcialmente procedente o recurso apresentado pelo Ministério Público e, em consequência, alterar a pena aplicada ao arguida, pela prática do crime de violência doméstica agravada pelo resultado morte, fixando-a em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; - manter o demais decidido no acórdão recorrido; Custas pelo recorrente (arguido) fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (arts. 513º, nº1, do Cód. Proc. Penal e art.8º, nº9, do Reg. Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma). * Évora, 16 de setembro de 25 Carla Oliveira (Relatora) Maria Clara Figueiredo (1ª Adjunta) Edgar Valente (2º Adjunto) |