Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO PROCESSOS TUTELARES JUNÇÃO DE DOCUMENTOS GRAVAÇÃO LÍCITA | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2025 | ||
| Votação: | RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. A legislação tutelar educativa consagra o princípio da taxatividade, em função do qual apenas são recorríveis as decisões enunciadas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 121.º da Lei Tutelar Educativa. 2. A previsão legal de afectação de direitos pessoais e patrimoniais têm de se reportar a um dano autonomizável das hipóteses descritas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 121.º da Lei Tutelar Educativa, sob pena de, assim não sendo, independentemente do grau em que são atingidos os respectivos direitos pessoais, todas as decisões serem susceptíveis de serem integradas nesta cláusula geral. 3. A filmagem em causa é um simples elemento probatório sujeito à livre apreciação do julgador e onde, de momento, não está em causa a preservação dos direitos fundamentais de menor. 4. Essa afectação apenas poderá ser colocada em causa com decisão que venha a aplicar medida cautelar, momento em que o Tribunal Superior poderá sindicar o mérito da aludida decisão. 5. Numa interpretação integrada da norma, ponderando a ratio legal e os elementos literais, históricos e sistémicos, tudo aponta, claramente, para, salvo a existência de uma hipótese excepcional em que sejam grave, directa, definitiva e imediatamente afectados direitos do presumível jovem delinquente, dever ser afastada da possibilidade de admissão de recursos de decisões interlocutórias. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1541/25.2T8BJA-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo de Família e Menores de Beja – J1 * I – Relatório: (…) veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, com referência n.º 1 do artigo 128.º da Lei Tutelar Educativa. * No final da primeira sessão de julgamento o Ilustre Defensor do Jovem veio suscitar a invalidade das gravações visualizadas durante o julgamento. Alegou, então, que a gravação era ilícita na medida em que tinha sido feita sem o consentimento das partes envolvidas, o que constituiria a prática de um crime de gravação e fotografia ilícitas, nos termos do artigo 197.º, n.º 2 e 199.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal. * O Ministério Público pronunciou-se, pugnando pela admissibilidade do referido meio de prova. * Em 17/11/2025, após ter realizado o historial dos actos processuais e convocado diversas normas aplicáveis ao caso concreto, o Tribunal a quo decidiu que a gravação configurava «um meio de prova válido, devendo ser valorada, termos em que se indefere o requerido pela Defesa». * Em 24/11/2025, o menor (…) apresentou recurso da referida decisão. * A 04/12/2025, o recurso não foi admitido, tendo o decisor a quo deixado consignada a seguinte fundamentação: «O artigo 121.º da LTE, enumera, de forma taxativa, as situações em que se permite recorrer, e percorrendo as situações previstas não encontramos cabimento para a situação que temos em presença. A decisão em causa não põe fim ao processo, não aplica, desaplica ou mantém medida cautelar, também não a revê, não recusa impedimento deduzido contra juiz ou o Ministério Público, da mesma forma que não condena ninguém no pagamento de quaisquer importâncias, sendo igualmente inquestionável que, também não afecta igualmente direitos pessoais do menor. Em face do exposto, não admito recurso interposto porquanto a decisão em causa não é recorrível». * O menor apresentou reclamação por entender que tinha legitimidade para interpor recurso da decisão ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 121.º da Lei Tutelar Educativa, uma vez que a mesma afecta os seus direitos pessoais, nomeadamente o seu direito à imagem. * II – Dos factos com interesse para a decisão: Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial. * III – Enquadramento jurídico: Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal. A lápis grosso, o reclamante entende que a «exibição das imagens e aceitação como válida daquele meio de prova constitui a violação de um direito pessoal do menor, nomeadamente do seu direito à imagem». Em sede de julgamento, o Juízo de Família e Menores admitiu a produção daquele meio de prova, sublinhando que «a gravação em causa foi junta aos autos pela Escola, e posteriormente, foi requerida a sua junção pelo jovem, em requerimento subscrito pelo seu Ilustre Defensor» e que «é pacífico na jurisprudência que as gravações ou fotografias, mesmo sem o consentimento do visado, feitas em locais públicos ou de acesso ao público, não correspondem a qualquer método proibido de prova, desde logo, por não violarem o núcleo duro da vida privada» Em acréscimo, a decisão recorrida adiantou que «as imagens em causa são imprescindíveis para aferir da prova do crime de ofensa à integridade física, ou para excluir a sua ilicitude através da demonstração de uma situação de legitima defesa». Concluindo, assim, em sede de não admissão de recurso, que a decisão recorrida não afectou direitos pessoais do menor. A recorribilidade das decisões relacionadas com medidas tutelares educativas encontra-se prevista no artigo 121.º[2] da Lei Tutelar Educativa. A legislação consagra o princípio da taxatividade, em função do qual apenas são recorríveis as decisões enunciadas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do preceito em apreço. Neste domínio deve atender-se ainda às regras mínimas para a Administração da Justiça de Menores (Beijing) (regra 71) e à directriz 34 das Directrizes do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a Justiça adaptada às Crianças adoptada em 17/11/2010. Este conjunto de regras nacionais e internacionais garante ao jovem o direito a um julgamento justo, que inclui a presunção de inocência, o direito de ser informado das acusações, o direito ao silêncio, à assistência legal, à presença de pais/tutores, o direito de confrontar testemunhas e o direito de recurso, visando, assim, assegurar um tratamento equitativo, humano e digno em todas as fases do processo. O direito à imagem em Portugal está consagrado constitucionalmente no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa e garante a todos os cidadãos um acervo de direitos como o da identidade pessoal, da reputação e da imagem, exigindo consentimento para a sua exposição ou comercialização, mas que admite um quadro de excepção para fins públicos, científicos, didácticos ou quando a imagem se enquadra em factos de interesse público. O referido direito goza de protecção específica nos artigos 199.º do Código Penal e 79.º do Código Civil. Aquilo que se pergunta é se a previsão normativa de afectação dos «direitos pessoais e patrimoniais do menor» tem uma abrangência suficiente, para em complemento das demais situações previstas nas alíneas anteriores, contemplar a hipótese de recurso autónomo de uma decisão incidente sobre uma decidida (não) existência de nulidade ou se a impugnação de tal acto decisório deve ser relegada para a decisão que ponha termo ao processo ou aplique (ou não) medida cautelar? A lei tutelar educativa não prevê o recurso do despacho de admissão ou rejeição de algum meio de prova, que, no fundo, é aquilo que nesta fase processual está causa. Resta, por isso, apreciar se a situação se inscreve na cláusula geral de afectação de direitos pessoais ou patrimoniais do menor ou de terceiros. Para a determinação do sentido prevalecente das normas, deve levar-se em consideração a letra da lei – simultaneamente ponto de partida e limite da interpretação –, mas também a componente lógica da interpretação, que engloba os elementos racional ou teleológico, sistemático e histórico. Essa apreciação deverá ser feita face ao caso concreto e ao pedido formulado pelo recorrente[3]. Em processo tutelar educativo, já foi decidido que não é admissível recurso do despacho proferido no decurso da audiência que considera nula a prova[4]. Apesar de a situação aqui descrita ser exactamente a contrária, os pressupostos axiológicos normativos do direito ao recurso são absolutamente concordantes e ambos os acontecimento baseiam-se na questão da admissão de determinadas provas. Em termos contextuais concretos, de acordo com os elementos disponibilizados – sem entrar no mérito da decisão, a qual está apartada desta avaliação –, a simples exibição das imagens em audiência de julgamento não tem a virtualidade de afectar, de modo grave e definitivo, os direitos essenciais atribuídos ao jovem em sede de processo tutelar educativo. Não se pode dizer que está em causa o direito de acesso à Justiça ou o princípio da proporcionalidade ou de qualquer outro com idêntica densidade constitucional. A filmagem em causa é um simples elemento probatório sujeito à livre apreciação do julgador e onde, de momento, em particular após o requerimento formulado pela defesa para a junção daquele suporte probatório, não está em causa a preservação dos direitos fundamentais do menor. Centrando a óptica exclusivamente nos interesses do menor, essa afectação apenas poderá ser surgir com a prolação da decisão que venha a aplicar medida cautelar, momento em que o Tribunal Superior poderá sindicar o mérito da aludida decisão – se não for aplicada qualquer medida educativa, o jovem poderá não ter interesse em agir. Entendemos que a previsão legal de afectação de direitos pessoais e patrimoniais têm de se reportar a um dano autonomizável das hipóteses descritas nas alíneas a) a e) do artigo sub judice, sob pena de, assim não sendo, independentemente do grau em que são atingidos os respectivos direitos pessoais, todas as decisões proferidas contrárias à posição defendida pelo jovem suspeito se tornarem susceptíveis de serem integradas nesta cláusula geral. Numa interpretação integrada da norma, ponderando a ratio legal e os elementos literais, históricos e sistémicos, tudo aponta, claramente, para, salvo a existência de uma hipótese excepcional em que sejam grave, directa, definitiva e imediatamente afectados direitos do presumível jovem delinquente, dever ser afastada da possibilidade de admissão de recursos de decisões interlocutórias. Efectivamente, estamos perante uma decisão interlocutória, intermédia, incidental, que versa sobre uma questão processual avulsa, a qual não põe termo à causa nem se inscreve noutro qualquer fundamento taxativo de recorribilidade. Aliás, mesmo que se admitisse a aplicação das regras recursivas criminais ao processo tutelar educativo, tal não significaria que, na presente hipótese, fosse permitida a recorribilidade imediata do despacho que deferiu a realização da sobredita diligência de prova. Com efeito, ainda que se estivesse em sede de direito criminal, num caso com estes contornos, caso o recurso fosse admitido, a impugnação subiria sempre a final, por a situação não encontrar guarida no âmbito da esfera de protecção dos artigos 406.º e 407.º do Código de Processo Penal. Na verdade, a situação em discussão implica uma abordagem conjunta entre a admissão (visualização) do meio de prova e a decisão final do processo, não tendo a exibição da prova em julgado um conteúdo necessariamente violador de direitos pessoais do jovem a quem é imputada um prática de um acto delituoso. A previsão relacionada com a afectação de direitos pessoais e patrimoniais visa garantir a possibilidade de recurso quando a situação não encontre resguardo por intermédio da aplicação de qualquer das outras anteriores hipóteses legais, permitindo assim que a posição processual do jovem não fique desprotegida. Este enfoque não tem – nem pode ter – na sua génese a ideia de viabilizar uma ampliação acrítica, indiscriminada e absoluta do direito a impugnar por via recursal de toda e qualquer decisão, desde que, potencialmente, possa lesar direitos pessoais (ou patrimoniais) do jovem que é sujeito do processo tutelar educativo. Deste modo, em conclusão, além de não constituir um fundamento de recurso imediato, de momento, não existe qualquer dano efectivo da sua situação pessoal. Neste espectro lógico-jurídico, mantém-se o despacho de não admissão de recurso. * IV – Sumário: (…) * V – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, mantém-se o despacho reclamado, não se admitindo o recurso interposto. Sem tributação, por via da aplicação extensiva da alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais. Notifique. * Processei e revi. * Évora, 18/12/2025 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho __________________________________________________ [1] Artigo 405.º (Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso): 1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige. 2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção. 3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação. 4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso. [2] Artigo 121.º (Admissibilidade do recurso): 1 - Só é permitido recorrer de decisão que: a) Ponha termo ao processo; b) Aplique ou mantenha medida cautelar; c) Aplique ou reveja medida tutelar; d) Recuse impedimento deduzido contra o juiz ou o Ministério Público; e) Condene no pagamento de quaisquer importâncias; f) Afete direitos pessoais ou patrimoniais do menor ou de terceiros. 2 - O recurso é interposto para o tribunal da Relação que julga definitivamente, de facto e de direito. 3 - O juiz do tribunal recorrido fixa provisoriamente o efeito do recurso. [3] Decisão sumária do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/05/2020, proferida no âmbito do processo registado sob o n.º 85/20.3T9MFR-B.L1-3, disponibilizada em www.dgsi.pt. [4] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/02/2012, consultável em www.dgsi.pt. |