Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1037/07-2
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL
HIPOTECA
Data do Acordão: 06/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I - Privilégio imobiliário geral cede sempre perante o crédito garantido por hipoteca, anteriormente registada porquanto sendo o credor terceiro e tendo um direito oponível ao exequente tal direito não poderá, nos termos do disposto no art.º 749º do CC, ser afectado pela existência dum Privilégio imobiliário geral.
II - Estes traduzem-se em meras preferências de pagamento, só sendo susceptíveis de prevalecer em relação a titulares de créditos comuns, pois, não incidindo eles sobre bens determinados, - não estão envolvidos de sequela - e o regime aplicável tem de ser o dos privilégios mobiliários gerais a que se reporta o art.º 749º do Cód. Civil, cedendo sempre os direitos de crédito por eles garantidos perante os direitos de crédito garantidos por hipoteca.
Decisão Texto Integral:
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Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc.º N.º 1037/07-2
Apelação
Recorrente:
Banco …………….. S.A.
Recorrido:
Fazenda Nacional e outros.



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Nos autos de execução n.º 1262/04.0TBABT, em que é exequente Deolindo …………. e executada Vandim ………….., Lda, todos identificados nos autos, foi penhorada a fracção autónoma designada pela Letra A, correspondente ao r/c esq. do prédio sito na rua Antero de Quental, lote 23, Freguesia de S. Vicente, concelho de Abrantes, inscrito na matriz sob o art° 7471 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes com o n° 03098-A.
Em devido tempo, haviam reclamado créditos o M.P., em representação da Fazenda Nacional, bem como Deolindo ………….., créditos esses que foram verificados e graduados por sentença transitada em julgado.
Porque o « BNC- …………….., S.A., só foi citado, posteriormente para reclamar créditos, veio o mesmo apresentar a sua reclamação em data posterior à da sentença já referida, mas, de todo o modo, em tempo, de acordo com a data da sua citação.
Nesta reclamação, o Banco ……….., S.A., anteriormente designado BNC – …………. S.A., reclamou créditos no montante de € 130000,00, acrescidos de juros de mora contados à taxa contratual de 10% ao ano, desde 30/8/2006, até integral pagamento, bem como o respectivo imposto de selo, à taxa de 4%.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 866° n.º1 do C.P.C., não tendo sido deduzida impugnação. De seguida foi proferida sentença, tendo sido regraduados os créditos nos seguintes termos:
1º - O da fazenda nacional
2º - O do Banco …………..
3º - O do exequente
4º - O de Deolinda ……………..
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Inconformado com o decidido, veio o reclamante Banco Popular, interpor recurso, tendo nas suas alegações formulado as seguintes

conclusões:

A) «crédito da Fazenda Pública de IRC goza de privilégio imobiliário geral e não especial, não se subsumindo o seu regime o art. 7510 do C. Civil, na redacção introduzida pelo DL 38/03, de 8/3, mas sim, aos art. 7470 e 7490 do CC, determinando-se que o crédito de IRC que goza de privilégio imobiliário geral ficará graduado após o crédito garantido por hipoteca.
B) Sendo o IRS e IRC ambos impostos directos e visando o mesmo escopo teleológico o artº 1110 do CIRS e o arte 1080 do CIRC, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação do art.º 1110 do CIRS no sentido de que privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca (Acórdão do Tribunal Constitucional, n° 362/2002, de 16.10.2002, deverá ser extensiva a igual interpretação do arte 1080 do CIRC, pelos fundamentos aí aduzidos e para os quais se remetem, dando-se aqui por integralmente reproduzidos.
C) Alega-se, assim, expressamente, a inconstitucionalidade da interpretação do art.º 108° do Código do IRC, no sentido de que o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca.
D) Nestes termos, deverá o crédito do Apelante ser graduado em primeiro lugar e o da Fazenda pública, relativo a IRC, em segundo.
E) A Sentença recorrida violou os disposto nos artigos 868°, n.º I e 2 do CPC, art. 7510 do C.Civil, art. 7470 e 7490 do CC, devendo ser reformada, corrigindo-se o valor dos créditos reconhecidos do Apelante e graduando-os em primeiro lugar».
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Contra-alegou o MP em representação da Fazenda Nacional, acompanhando o recorrente na posição que defende.
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Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Das conclusões decorre que a única questão a decidir consiste em saber se os créditos do Estado por imposto de IRC, garantidos por privilégio imobiliário geral devem ou não ser graduados com preferência sobre os créditos garantidos por hipoteca voluntária devidamente registada.
Dos Factos
Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:
« A)- A executada « Vandim ……………., Lda. » deve, a Deolindo………….., a quantia de € 4.085,00, que constitui a quantia exequenda nos autos de execução n° 1262/04.0TBABA T do 1 ° juízo do Tribunal Judicial de Abrantes.
B)- Para garantia deste crédito, foi penhorada, em 13/5/2005, nos referidos autos de execução, a fracção autónoma, designada pela letra « A », correspondente ao R/C Esq., do prédio sito na Rua Antero de Quental, Lote 23, freguesia de S. Vicente, concelho de Abrantes, inscrito na matriz sob o art° 7471 e descrito na
Conservatória do Registo Predial de Abrantes com o n° 03098-A, encontrando-se a penhora inscrita através da cota F-l; Ap. 06/04.0305.
C)- A executada deve, à Fazenda Nacional, a quantia global de € 15.993,99, referente a IRC do ano de 2002, no montante de € 15.098,24, a que acrescem juros de mora, no montante de €895,75.
D)A executada deve, a Deolinda …………., a quantia de €6969,01, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento, que constitui a quantia exequenda nos autos de execução n° 913/05.3TBJ-\BT do 2°.
E)- Também neste último processo foi penhorado o prédio identificado em B), mostrando-se a penhora registada pela cota F-3; Ap. 06/021205, tendo a execução sido sustada, quanto ao referido imóvel, nos termos do art° 871 ° do C.P.C., por despacho proferido em 2/3/2006.
F)- Por sentença proferida nestes autos de reclamação de créditos, em 7/7/2006, transitada em julgado, foram graduados os créditos supra referidos, pela ordem seguinte:
- em primeiro lugar, o crédito da Fazenda Nacional, aludido em C);
- em segundo lugar, o crédito de Deolindo …………, aludido em A);
- em terceiro lugar, o crédito de Deolindo ……………., aludido em O).
G)- Encontra-se hipotecada, a favor da reclamante instituição bancária, então designada de « BNC -……….., S.A. », a fracção autónoma
identificada em B), a qual está registada, na Conservatória do Registo Predial, a favor da reclamante, pela inscrição C-3; Ap. 19/150604.
H)- Esta hipoteca foi constituída para ampliação do capital mutuado, pela reclamante instituição bancária, à executada, inicialmente por escritura de mútuo com hipoteca, celebrada em 7/3/2002, lavrada a fls. 62 a 64 do Livro 26-G do Cartório Notarial de Abrantes e, posteriormente, por escritura de mútuo com hipoteca, celebrada em 18/5/2004~ lavrada a fls. 6 a 9 do Livro 24-E do Cartório Notaria I de Vila de Rei, sendo que, através desta última escritura, o capital mutuado foi ampliado em € 150.000,00 ( inicialmente era de € 748.200,00 ); foram fixados juros remuneratórios, à taxa de 7% ao ano, elevável, em caso de mora, em 4% ( como inicialmente ): foi ficado o montante máximo de capital e acessórios em € 205.500,00 ( inicialmente havia sido fixado em € 1.025.034,00 ) e foram fixadas despesas judiciais e extra-judiciais em € 6.000,00, somente para efeitos de registo ( inicialmente haviam sido fixadas em € 29.928,00 ).
I)- Por conta dos empréstimos aludidos em H), a executada, deve, ao « Banco Popular Portugal, S.A. », reportado a 30/8/2006, a quantia de € 968.423,02 ( incluindo capital, juros remuneratórios, comissões de processamento, juros de mora vencidos contados até 30/8/2006 e imposto de selo ), sendo, porém, para efeitos de reclamação, conforme o requerido pelo reclan1ante a fls. 26, considerado apenas o crédito pelo montante de € 130.000,00, acrescido de juros de mora vincendos, contados à taxa contratual de 10% ao ano, desde 30/8/2006, até integral pagamento, bem como imposto de selo, à taxa de 4% ao ano».
O DIREITO

Ninguém põe em causa que o crédito reclamado neste autos pela Fazenda Nacional, relativo ao Imposto sobre Rendimentos de Pessoa Colectiva (IRC), e que se encontra reconhecido goza de privilégio imobiliário geral, ao abrigo do disposto no art.º 108º do CIRC –antigo art.º 93º do CIRC. Também ninguém discute que o crédito do recorrente está garantido por hipoteca e decorre da matéria de facto assente que esta se acha registada anteriormente à constituição do crédito da Fazenda Nacional.
Nos termos do art.º 686º, n.º 1, do Cód. Civil, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. Por sua vez, o privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros (art.º 733º do mesmo Código). Trata-se de uma garantia que visa assegurar dívidas que, pela sua natureza, se encontram especialmente relacionadas com determinados bens do devedor, justificando-se por isso que sejam pagas de preferência a quaisquer outras, até ao valor dos mesmos bens.
Os privilégios creditórios podem ser, nos termos do disposto no art.º 735º, n.º 1, do Cód. Civil, de duas espécies: mobiliários ou imobiliários. Os mobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente, ou especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens móveis (n.º 2 do mesmo art.º 735º). Já os privilégios imobiliários, segundo o n.º 3 do mesmo artigo, eram sempre especiais. Apesar do disposto neste n.º 3, alguns diplomas avulsos posteriores à publicação do Código Civil vieram criar uma infinidade de privilégios imobiliários gerais. É precisamente o caso do CIRC, da Lei n.º 17/86, de 14/6, (leis dos salários em atraso) que no seu art.º 12º dispõe que os créditos emergentes de contrato individual de trabalho, regulados pela presente lei, gozam de privilégio imobiliário geral (n.º 1, al. b), graduando-se antes dos créditos referidos no art.º 748º do Cód. Civil e ainda antes dos créditos por contribuições devidas à Segurança Social (n.º 3, al. b) e mais recentemente, também a Lei n.º 96/2001, de 20/8, estabeleceu no seu art.º 4º que os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei n.º 17/86 gozam de privilégio imobiliário geral (n.º 1, al. b), graduando-se antes dos créditos referidos naquele art.º 748º e ainda dos créditos devidos à Segurança Social (n.º 4, al. b).
Quanto à eficácia dos privilégios creditórios em relação a terceiros, ou seja, ao conflito entre direitos dos credores e direitos de terceiro estabelecidos sobre os bens que constituem objecto do privilégio, há que distinguir entre privilégios mobiliários e imobiliários. Sobre tal questão, ensina o Prof. Almeida Costa, in "Direito das Obrigações", 8ª ed., pág. 897, que, quanto aos privilégios mobiliários gerais, os art.ºs 749º e 750º do Cód. Civil fixam as seguintes soluções:
"Tratando-se de privilégio geral, este não vale contra terceiros que sejam titulares de direitos oponíveis ao credor exequente, quer dizer, que não possam abranger-se na penhora; mas, tratando-se de privilégio especial, como a garantia incide sobre determinados bens, o legislador adoptou o critério da prioridade da constituição" .
Apura-se, deste modo, que os privilégios mobiliários gerais não conferem ao respectivo titular o direito de sequela sobre os bens em que recaiam (artº 749º do CC). Daí que se devam excluir da categoria das verdadeiras garantias reais das obrigações. «Apenas existe algo de parecido com a eficácia própria dos direitos reais, enquanto o titular do privilégio goza de preferência, na execução, relativamente aos credores comuns do devedor».
Quanto aos privilégios imobiliários, determina o art.º 751º que são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele; e, em confronto com as outras garantias reais (consignação de rendimentos, hipoteca ou direito de retenção), o privilégio prevalece, ainda mesmo que estas, sendo caso disso, se encontrem registadas e tenham data anterior". Mas esta disciplina só abrange os privilégios imobiliários especiais [2] . Foram estes que o legislador do Código Civil teve em conta. Às hipóteses que possam verificar-se de privilégios imobiliários gerais, criadas posteriormente, aplica-se o regime, há pouco indicado, dos correspondentes privilégios mobiliários (art.º 749º). Também não se qualificam, pois, como garantias reais das obrigações. Constituem meros direitos de prioridade que prevalecem, contra os credores comuns, na execução do património debitório" [3] .
Neste mesmo sentido se pronunciou o STJ em acórdão de 3/4/03, proc. n.º 3A466, relatado pelo Sr. Cons. Silva Salazar, onde, acompanhando de perto a lição de A. Luís Gonçalves ("Privilégios Creditórios, Evolução Histórica, Regime e sua Inserção no Tráfico Creditício", in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXVII, pág. 7), se escreveu o seguinte:
«damos a nossa concordância a este entendimento de que o referido art.º 751º do Cód. Civil contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, por este não incidir sobre bens determinados e pelo facto de os privilégios imobiliários gerais não serem conhecidos aquando do início da vigência do actual Código Civil, o que implicava que, dizendo o n.º 3 do art.º 735º que os privilégios imobiliários eram sempre especiais, só a privilégios imobiliários especiais o art.º 751º se podia referir, só estes, portanto, preferindo à hipoteca, aliás de harmonia com a referência aos privilégios especiais feita no dito art.º 686º, n.º 1. Não se compreenderia sequer que o legislador, perante a delicadeza da questão, se pretendesse integrar os privilégios imobiliários gerais no regime do art.º 751º, não procedesse à alteração radical de regime que tal determinaria no que respeita ao n.º 3 do art.º 735º e ao art.º 686º, n.º 1, deixando subsistir enormes dúvidas susceptíveis de provocar grave insegurança no comércio jurídico. Logo, se não produziu tal alteração só pode ser porque não quis integrar os privilégios imobiliários gerais no regime daquele art.º 751º. Para além disso, não pode deixar de se ter em conta que, não estando os privilégios imobiliários gerais sujeitos a registo, se prevalecessem sobre hipotecas iriam afectar gravemente os direitos de terceiros, credores hipotecários, - que só se tornaram credores da empresa por estarem convictos da inexistência de perigo de uma tal prevalência a acrescer às demais garantias já existentes, com a existência da qual não tinham que contar -, e, pelo risco que estes teriam acrescidamente de suportar, dificultariam enormemente o recurso ao crédito pelas empresas, acabando, de forma contraditória com os objectivos de desenvolvimento perseguidos pelo Estado, por precipitar muitas destas em situação de grave dificuldade económica, consequência esta que por certo o legislador há-de ter ponderado.
Com efeito é improvável que, perante um quadro normativo desta natureza, uma entidade bancária, por exemplo, se dispusesse de bom grado a financiar uma empresa em perigo e a possibilitar a sua recuperação, colaborando inclusive na tentativa de salvaguarda dos postos de trabalho respectivos, se soubesse que no caso de insucesso teria de enfrentar o risco da prevalência, sobre a hipoteca com que se protegesse, de privilégios imobiliários gerais que a pudessem impedir de se fazer pagar do seu crédito». E continuando acrescenta que este entendimento é reforçado pela orientação que vem sendo seguida por recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, que já julgou inconstitucionais, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático, consignado no art.º 2º da Constituição, as normas constantes do art.º 2º do Dec. - Lei n.º 512/76, de 3/7, do art.º 11º do Dec. - Lei n.º 103/80, de 9/5, e do art.º 104º do Cód. do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares [4] , quando interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferido prefere à hipoteca, nos termos do art.º 751º do Cód. Civil (Acórdãos n.º 160/2000, de 22/3/2000, n.º 354/2000, de 5/7/2000, e n.º 109/2001, de 5/3/2001, publicados, respectivamente, no DR de 10/10/2000, de 7/11/2000, e de 24/4/2002, II Série). Com efeito, o privilégio imobiliário geral funciona à margem do registo (por a ele não estar sujeito), e sacrifica os demais direitos de garantia consignados no dito art.º 751º, designadamente a hipoteca. Como se lê no referido Ac. do Tribunal Constitucional de 22/3/2000, o princípio da protecção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático, postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, censurando as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar. Interrogando-se sobre que segurança jurídica, constitucionalmente relevante, terá o cidadão perante uma interpretação normativa que lhe neutraliza a garantia real (hipoteca) por si registada, pondera-se no mesmo acórdão de 22/3/00 que "o registo predial tem uma finalidade prioritária que radica essencialmente na ideia de segurança e protecção dos particulares, evitando ónus ocultos que possam dificultar a constituição e a circulação de direitos com eficácia real sobre imóveis, bem como das respectivas relações jurídicas - que, em certa perspectiva, possam afectar a segurança do comércio jurídico imobiliário". Em tais condições, entende-se que os privilégios imobiliários gerais se traduzem em meras preferências de pagamento, só sendo susceptíveis de prevalecer em relação a titulares de créditos comuns, pois, não incidindo eles sobre bens determinados, - pelo que não estão envolvidos de sequela -, o regime aplicável tem de ser o dos privilégios mobiliários gerais a que se reporta o art.º 749º do Cód. Civil, cedendo os direitos de crédito por eles garantidos perante os direitos de crédito garantidos por hipoteca.
Assim, na hipótese dos autos, em que o crédito da Fazenda Nacional apenas beneficia de Privilégio imobiliário geral é óbvio que terá de ceder perante o crédito garantido por hipoteca, anteriormente registada constituída a favor do recorrente, pois sendo terceiro e tendo um direito oponível ao exequente tal direito não poderá, nos termos do disposto no art.º 749º do CC, ser afectado pela existência do privilégio imobiliário geral de que goza o crédito do Estado [5] .
Concluindo

Pelo exposto, acorda-se na procedência da apelação e revoga-se a sentença, na parte em que graduou o crédito da Fazenda Nacional, com preferência sobre o do recorrente. Assim gradua-se o crédito do reclamante em primeiro lugar e em segundo o da Fazenda Nacional. No mais mantém –se o decidido na sentença.
As custas a cargo da executada ( precípuas pelo produto da venda).
Registe e notifique.
Évora, em 21 de Junho de 2007.
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( Bernardo Domingos – Relator)
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(Silva Rato – 1º Adjunto)
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( Assunção Raimundo – 2º Adjunto)




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[1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[2] Prof. Almeida Costa, in "Direito das Obrigações", 8ª ed., pág. 898 .
[3] Neste sentido se pronuncia o Prof. Menezes Cordeiro ("Direito das Obrigações", 2º Vol., págs. 500/501), quando escreve: "A figura do privilégio imobiliário geral foi introduzida na nossa ordem jurídica pelo Dec. - Lei n.º 512/76, de 16 de Junho, em favor de instituições de previdência. Este diploma não indica o regime concreto dos privilégios imobiliários gerais que veio criar. Pensamos, no entanto, que o seu regime se deve aproximar dos privilégios gerais (mobiliários) que consta do Código Civil. Isto porque, dada a sua generalidade, não são direitos reais de garantia - não incidem sobre coisas corpóreas, certas e determinadas - nem, sequer, verdadeiros direitos subjectivos, mas tão só preferências gerais anómalas. Assim sendo, deve ser-lhes aplicado o regime constante do art.º 749º do Cód. Civil: nomeadamente, eles não são oponíveis a quaisquer direitos reais anteriores ou posteriores aos débitos garantidos".
[4] Em relação a este preceito já foi declarado a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, na interpretação referida. Cfr. ac. do TC n.º 362/2002, de 16/10/02
[5] A não se entender assim teria de recusar-se aplicação da norma no art.º 108º do CIRC (antigo art.º 93º), por inconstitucionalidade nos mesmo termos e pelas mesma razões que foi declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma paralela constante do art.º 111º do CIRS.