Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5361/11.3TBSTB.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: FORÇA PROBATÓRIA DE DOCUMENTOS PARTICULARES
ADVOGADO
CONDUTA NEGLIGENTE
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 02/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE SETÚBAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I - Um documento particular assinado pelas partes e por elas aceite faz apenas prova quanto ao facto de os seus autores terem proferido as declarações dele constantes mas não significa que seja verdade o que declararam, podendo ser produzida prova que infirme o conteúdo de tais declarações.
II - Deve recorrer-se à equidade para fixar a indemnização relativa ao dano autónomo decorrente do comportamento omissivo de advogado que não intenta a acção e que assim retira à sua cliente a possibilidade séria de ver apreciados os seus argumentos, as suas razões e as provas que as suportariam e que assim a impediu de receber um valor pecuniário.
III - Num contrato de seguro profissional não é a data em que a acção é intentada nem a data da citação da seguradora que determina qual a apólice aplicável, mas sim a data do facto gerador do dever de indemnizar.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1- Relatório

Em 3.08.2011, no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, “L” intentou contra “M”, a Companhia de Seguros “A”, e a sociedade “B”, a presente acção declarativa de condenação com processo sumário, pedindo, que todas as RR. sejam condenadas a pagar a quantia de € 3.500,00, acrescida de juros de mora até pagamento, a título de danos não patrimoniais, e a quantia de € 3.048,48, acrescida de juros de mora até pagamento, a título de danos patrimoniais.
Alega, em síntese, que a 1ª R., no exercício da sua actividade de advogada, praticou actos violadores das suas obrigações profissionais, causando-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais, por não ter proposto uma acção em 2008/2009, e por a ter intimidado a desistir do processo que não existia, para que a A. não soubesse que a acção não entrara e já passara o prazo de prescrição dos seus créditos, além de a ter feito regressar do Brasil a Portugal na convicção de que esse regresso seria necessário para estar presente no julgamento, o que aconteceu em 2009, sendo que no início de 2010 descobriu que não existia qualquer processo e confrontou a R. com os factos, reclamando o pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. Mais alegou que a 1ª R. celebrou contratos de seguro de responsabilidade civil profissional com as RR. “B”, e “A”, para as quais transferiu a referida responsabilidade civil.
Os RR. contestaram nos seguintes termos:
A ré, “M”, impugnando os factos alegados pela autora, bem como os valores peticionados, negando que tivesse violado deveres profissionais ou que tivesse agido de má-fé.
A ré, “B”, excepcionando a sua ilegitimidade e alegando que nunca celebrou qualquer contrato de seguro com a autora.
A ré, “A”, alegando que segura, através de contrato celebrado com a AO, o risco decorrente da acção ou omissão dos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, no exercício da sua profissão. Nos termos da apólice em vigor, apenas proporciona cobertura se a primeira reclamação dos danos for feita durante o período de vigência da apólice, pelo que tendo a reclamação sido efectuada com a citação para a acção, aplica-se ao caso a apólice em vigor em 2011.
Tal apólice exclui factos conhecidos do segurado à data do início do período de seguro, que possam razoavelmente vir a gerar reclamação, o que sucedeu no presente caso, uma vez que os factos ocorreram entre 2008 e 2010, eram do conhecimento da segurada, que não os comunicou antecipadamente à seguradora.
Foi elaborado despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância e se decidiu do pedido deduzido contra a ré “B”, julgando-se o mesmo improcedente.
Realizou-se a Audiência de Discussão e Julgamento da causa com observância dos formalismos legais.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência decidiu:
- Condenar a 1ª Ré, Dra. “M” no pagamento à autora: da quantia de € 2.489,82 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da citação e até integral pagamento; e da quantia de € 2.700,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da prolação da sentença e até integral pagamento.
- E absolver a 2ª Ré “A” do pedido.
Desta Sentença recorreu a 1ª Ré e nas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:
«Relativamente à matéria de facto:
1ª O ponto 9 dos factos provados na parte em que decidiu a data de ingresso da recorrida ao serviço da sua entidade patronal- 16 de Janeiro de 2008 - está em flagrante contradição com dois documentos assinados pela própria recorrida e por ela juntos aos autos - contrato de trabalho e carta de rescisão - que referem a data de 24 de Abril de 2008 como data do início da prestação do trabalho.
2ª - Estes documentos constituem prova plena daquela data nos termos e pelas razões aduzidas nos pontos 1 a 4 supra, não admitindo prova testemunhal em con­trário, e têm importância para efeitos de cálculo dos créditos laborais da recorrida, pelo que se afigura que o ponto 9 dos factos provados foi incorrectamente julgado, devendo a data de admissão da recorrida ser fixada em 24 de Abril de 2008 como se encontra documental e plenamente provado nos autos - contrato de trabalho e carta de rescisão.
Relativamente à matéria de direito:
3ª A ré seguradora, ao contrário do que foi doutamente decidido, não devia ter beneficiado da cláusula de exclusão de responsabilidade nos termos da qual ficaria isenta de responsabilidade relativamente a factos do conhecimento do segurado anteriores á data do início do seguro que tenham gerado, ou que possam razoavel­mente vir a gerar, reclamações.
Na verdade,
4ª Resulta dos autos que no ano de 2008 vigorava a apólice DP/…/08/Z e que no ano de 2011 vigorava a apólice n o DP/…/111C, o que significa que se tratava de um seguro renovável anualmente que já estava em vigor á data dos factos apu­rados nos autos e que se manteve, pelo menos, até á propositura da acção.
5ª Circunstâncias em que tendo-se o seguro iniciado antes da verificação dos factos geradores da responsabilidade, em hipótese alguma poderá entender-se que seria aplicável, relativamente à responsabilidade da seguradora, a referida cláusula de exclusão que supõe o conhecimento de factos pelo segurado anteriores à data do início do seguro.
Pelo que,
6ª A seguradora deveria ter sido condenada em substituição, solidária ou conjun­tamente com a recorrente.
Também,
7ª Os danos patrimoniais resultantes dos factos apurados nos autos têm como limi­te natural o montante dos créditos laborais a que a recorrida teria direito em virtude do contrato de trabalho e da sua cessação, contrato e cessação que tiveram ambos lugar no ano de 2008, como inequivocamente se encontra provado.
Assim,
8ª Partindo do salário de € 450,00 mensais constante do contrato de trabalho e do princípio de que a recorrida não teria recebido o salário correspondente ao mês de Agosto, apenas teria direito, além deste salário, às partes proporcionais (113) dos subsídios de férias e de natal, no montante global de € 750,00, a que, apenas, pode­rá somar-se as verbas de € 150,00 (provisão de honorários) e de € 96,00 (taxa de justiça), no valor global de € 996,00.
9ª Dado, porém, que a recorrida recebeu da sua entidade patronal, na sequência da rescisão contratual, € 639,49, a título de créditos laborais, apenas teria direito à diferença, ou seja, à quantia de € 256,51.
10ª Ao condenar a recorrente no montante de € 2489,82 exagerou a douta decisão recorrida no valor devido à recorrida a título de dano patrimonial.
11ª Relativamente a danos morais entende-se que no cálculo do seu montante não deve perder-se de vista, no caso concreto, a perda patrimonial apurada e a natural perturbação que tal perda é susceptível de causar á pessoa do lesado.
12ª Circunstâncias em que a indemnização de € 2 700,00 arbitrada na douta sen­tença recorrida a título de danos não patrimoniais se afigura claramente exorbitante relativamente à perturbação previsível emergente da perda patrimonial realmente sofrida, no caso, pouco superior às duas centenas de Euros.
13ª A douta decisão recorrida violou, pelo menos, os nºs 1 e 2 do art. 376 0, o n° 2 do art. 393 , o n ° 1 do art. 483° e o art. 496°, todos do Código Civil.
Termos em que,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso, com correcção da maté­ria de facto apurada, condenação da Ré seguradora e redução das indemniza­ções arbitradas a título de dano patrimonial e não patrimonial aos seus justos limites.
Como é de Justiça!
Factos dados como provados na 1ª instância:
1. Em 09.09.2008, a A. deslocou-se ao escritório da R. Dr." “M”, advogada de profissão, porquanto necessitava de aconselhamento jurídico devido a uma questão no âmbito do Direito do Trabalho.
2. A A. trabalhou para a sociedade "C?", desempenhando as funções de auxiliar de lar, tendo as partes subscrito um documento denominado "contrato de trabalho por termo incerto".
3. Nos termos do documento referido em 2), o contrato teve início em 24.04.08, foi fixada à A. a remuneração de € 450,00 mensais, e um período normal de trabalho em termos médios de 40 horas por semana.
4. A A. entregou à sociedade referida em 2), no dia 08.08.08, uma carta com o seguinte conteúdo: "Eu, “L” (. . .}, a prestar serviço na vossa empresa (. . .) desde 24/04/08, venho pela presente Vos comunicar a rescisão com aviso prévio do meu contrato de trabalho. Sendo o meu contrato de trabalho por termo incerto e não ter decorrido 6 meses, em conformidade com as leis do trabalho, tenho que Vos avisar da sua rescisão dentro de um período de 15 dias que tomará inicio a 15 de Agosto e terminará a 29 de Agosto 2008.
Por outro lado, tenho direito a gozar 8 dias úteis de férias que terão inicio a 11 de Agosto e terminarão a 26 de Agosto, referentes aos meses de trabalho assim como ao respectivo subsidio de férias, e também tenho direito ao subsidio de Natal que corresponde a 1/3 do meu salário".
5. A R. recebeu da sua entidade patronal o cheque n.º …, sacado s/ a CGD, no valor de € 639,49, referente a créditos laborais.
6. Os representantes legais da Ordem dos Advogados, de um lado, e os representantes legais da R. “A”, de outro lado, subscreveram documento nos termos do qual a primeira, enquanto tomadora de seguro, mediante o pagamento de um prémio, transferiu para a segunda a responsabilidade civil profissional dos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, no exercício da sua profissão, sendo segurados todos os advogados com inscrição em vigor na Ordem, declarações essas tituladas pela apólice DP/…/11/C.
7. A apólice referida em 6) teve o seu início de vigência em 01.01.2011 e dura 12 meses, renováveis, retroagindo os seus efeitos de cobertura a "sinistros" ocorridos antes dessa data, e tendo como limite de indemnização o capital de € 50.000,00 por sinistro e agregado anual de sinistros por segurado
8. O artigo 1º das condições especiais da apólice a que se alude em 6), sob a epígrafe "Definições", contém além do mais as seguintes definições:
" (...)
7. PERÍODO DE SEGURO
Significa o período compreendido entre a Data de Início e a de Vencimento da APÓLICE especificadas nas Condições Particulares, ou entre a Data de Início e a de rescisão, resolução ou extinção efectiva do Contrato de Seguro, se forem anteriores à de Vencimento.
(...)
13. RECLAMAÇÃO
Significa: Qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer SEGURADO, ou contra a SEGURADORA, quer por exercício de acção directa, quer por exercício de direito de regresso, como suposto responsável de um dano abrangido pelas coberturas da APÓLICE; (... )."
10. O artigo 3º a) das condições especiais da apólice referida em 7. estipula, sob a epígrafe "Exclusões", o seguinte:
" ( ... ) Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente APÓLICE as RECLAMAÇÕES:
a) Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do SEGURADO à Data de Início do PERÍODO DE SEGURO, e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar RECLAMAÇÃO".
9. Apesar de o documento referido em 2) ter sido elaborado em 24.04.08, a A entrou ao serviço em 16.01.08.
10. A R. dirigiu-se aos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Setúbal, para se informar dos seus direitos.
11. Tendo-lhe sido entregue o documento de fls. 48, com a finalidade de redigir um pedido e remetê-lo à entidade patronal.
12. Quando a A. esteve com a R. em 09.09.08, entregou-lhe o documento de fls. 48, assim como os documentos de fls. 25 a 47.
13. Tendo sido opinião da R. que os valores discriminados no documento de fls. 48 eram inferiores aos devidos, e que deveria entrar com uma acção judicial contra a sociedade a que se alude em 2).
14. A A. concordou e assinou o documento de fls. 50, para que a R. propusesse a acção.
15. Tendo ainda pago à R., a solicitação desta, a quantia de € 311,00.
16. Sendo € 150,00 a título de provisão para honorários, € 65,00 de consulta e € 96,00 para pagamento de taxa de justiça inicial.
17. A A. teve que se submeter a uma operação para substituir a válvula mitral por uma válvula mecânica.
18. A A. já tinha sido submetida a duas operações ao coração.
19. A operação referida em 17) teve lugar em 06.07.09, no Brasil.
20. Para onde a A. tinha ido em Setembro de 2008.
21. Enquanto esteve no Brasil, a A. foi mantendo contacto com o filho e um amigo em Portugal, tentando obter informações junto da R ..
22. E como a R. a tinha alertado de que teria de estar em Portugal quando o julgamento se realizasse, regressou no dia 09.09.09.
23. Assim que obteve ordem do médico para viajar.
24. Tendo pago na compra do bilhete de avião a quantia de € 812,00.
25. Logo que chegou a Portugal, a A. contactou a R. e foi por esta informada que o processo estava em curso mas que tinha havido alteração de juiz em Setembro.
26. Pelo que iria demorar mais até ao julgamento.
27. A A. foi contactando a R. para saber do estado do processo e teve uma reunião com esta em Novembro de 2009.
28. Na qual a R. a aconselhou a desistir do processo por correr o risco de ser repatriada por ordem do juiz, em virtude de não se encontrar legalizada.
29. A A. ficou assustada e confusa, tendo a R. concedido à A. o prazo de dois dias para pensar no assunto e tomar uma decisão.
30. A A. não ficou convicta dos motivos apresentados pela R. para desistir do processo e telefonou-lhe a pedir que lhe entregasse o processo.
31. Depois de a A. ter feito diversos telefonemas a pedir os documentos e informação sobre o número do processo e o tribunal, sem êxito, a R. marcou uma reunião com a A.
32. Onde entregou apenas os documentos que a A. lhe tinha deixado aquando da primeira consulta.
33. Apesar das solicitações da A. para que entregasse os documentos referentes ao processo.
34. Pelo que a A. se deslocou ao Tribunal do Trabalho de Setúbal e pediu informação sobre o número de entrada do processo em seu nome, no ano de 2008, dando todos os elementos para a sua identificação.
35. Tendo sido informada que não tinha dado entrada nenhum processo em seu nome.
36. E que a reclamação de créditos laborais deveria ter entrado no prazo de um ano, pelo que já teria caducado o seu direito.
37. Tendo sido ainda aconselhada a deslocar-se à Ordem dos Advogados.
38. O que fez.
39. Perante os factos referidos em 34° a 37°, a A. decidiu pedir explicações à R. e informou-a que iria fazer queixa dela.
40. Tendo a R. pedido para não o fazer e solicitado uma reunião para o dia 10.05.10.
41. Na qual a R. admitiu que não tinha proposto qualquer acção porque tinha entregue o processo a uma colega para o fazer e aquela nada fizera, mas que iria assumir toda a responsabilidade.
42. Tendo na altura apresentado um documento com os valores que entendia serem devidos à A., decorrentes dos créditos laborais.
43. Valores com os quais a A. não concordou.
44. Através de e-mail de 13.05.10, a A. solicitou à R. que lhe fizesse uma proposta com os valores a que tinha direito, incluindo os danos morais.
45. Ao que a R. lhe respondeu por e-mail de 17.05.10, dizendo que iria confirmar novamente os valores e enviar-Ihe-ia até ao final da semana.
46. A 21.05.10, a R. enviou e-mail onde se desculpa por não ter fornecido ainda os elementos a que se comprometera, por falta de tempo, oferecendo-se para adiantar à A. algum valor por conta do que viessem a acordar.
47. Ao que a A. respondeu no dia 22.05.10, dizendo compreender a situação e não ter objecção em esperar pela resposta da R. até à terça-feira seguinte.
48. No dia 25.05.10, a R. enviou e-mail à A. anexando uma proposta e esperando a concordância da A.
49. Nos termos da qual a A. teria a receber € 1.683,03 de créditos laborais, € 117,49 de juros vencidos, € 65,00 pela consulta paga à R., e € 96,00 de taxa de justiça paga pela A. à R. 50.
50. Bem como € 500,00 de compensação por danos não patrimoniais, partindo do pressuposto de que a A. teria de gastar € 446,00 se o processo tivesse seguido.
51. Totalizando € 2.461,52, que a R. arredondou para € 2.500,00.
52. Em 02.06.10, a A. respondeu à R. através de e-mail e informa-a dos valores que considera ter a receber, no valor global de € 4.111,52.
53. Sendo € 1.683,03 de créditos laborais, € 96,00 de taxa de justiça taxa, € 150,00 de honorários pagos à R., € 117,49 de juros, € 65,00 de consulta paga à R. e € 2.000,00 de danos morais.
54. Tendo a A. arredondado o valor global para € 4.000,00.
55. E informado que ficava a aguardar uma resposta até à sexta-feira seguinte, pois caso contrário iria dar entrada a uma reclamação na Ordem dos Advogados.
56. Em 04.06.10, a R. remeteu e-mail onde refere que os valores propostos pela A. são superiores e que não tem os mesmos disponíveis, solicitando reunião para definir o modo de pagamento.
57. Reunião que teve lugar em 10.06.10, na qual a A. foi confrontada pela presença da R. e do marido daquela, onde lhe foi dito por ambos que não iria receber nada.
58. Durante a viagem referida em 22), por ter saído de uma operação e ter a saúde debilitada, a A. sofreu mau estar.
59. Bem como nos dias posteriores à viagem.
60. Em consequência dos factos referidos em 35) e 36), a A. ficou nervosa, ansiosa, com dificuldade em dormir, triste e indignada.
61. Em consequência do facto referido em 28), a A. ficou inquieta, receando pela sua segurança, perdida e discriminada.

2 – Objecto do Recurso:
Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684º, nº 3 CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil (Significa isso que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso):
A - Impugnação da matéria de facto
B – Impugnação de Direito:
1 - Montante da indemnização dos danos “patrimoniais”.
2 - Montante da indemnização dos danos não patrimoniais.
3 - Responsabilidade da Ré seguradora/Aditamento da matéria de facto

3. Análise do recurso:
3.A – Impugnação da matéria de facto:
Pretende a recorrente que seja alterada a matéria do ponto 9 dos factos provados, indicando-se a data de 4 de Abril de 2008 como data de ingresso da recorrida ao serviço da sua entidade patronal.
E argumenta para o efeito que, o ponto 9 dos factos provados na parte em que decidiu a data de ingresso da recorrida ao serviço da sua entidade patronal- 16 de Janeiro de 2008 - está em flagrante contradição com dois documentos assinados pela própria recorrida e por ela juntos aos autos - contrato de trabalho e carta de rescisão - que referem a data de 24 de Abril de 2008 como data do início da prestação do trabalho.
Tal data de ingresso é desmentida pelo próprio contrato de trabalho junto aos autos com a petição inicial - doc. 1 - nos termos do qual o início da prestação de trabalho teve lugar em 24 de Abril de 2008, data que é igualmente confirmada pela própria recorrida na carta de rescisão de 8 de Agosto de 2008 - doc. 6 junto com a petição ini­cial - na parte em que refere" Eu “L”( ... ) a prestar serviço na vossa empresa acima referida desde 24/04/08 ( ... )".
Esses documentos particulares, estão assinados pela recorrida, que assumiu claramente a autoria das declarações neles contidas, constituem prova plena nos ter­mos do disposto nos comandos legais constantes dos n ºs 1 e 2 do art. 376 ° do Código Civil, não sendo admissível prova testemunhal em contrário - n ° 2 do art. 393 ° do mesmo diploma legal.
Conclui que a data de admissão da recorrida deve ser fixada em 24 de Abril de 2008.
Vejamos:
Importa referir que, no caso de impugnação da decisão da matéria de facto do tribunal de primeira instância, embora o Tribunal da Relação deva apreciar a matéria impugnada, efectuando uma apreciação autónoma da prova produzida, tal significa não um novo julgamento mas numa análise orientada para a detecção de qualquer erro de julgamento naquela decisão da matéria de facto, não sendo por isso suficiente uma mera divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento.
Neste contexto, passamos à análise solicitada:
Dispõe o art. 376 º seguinte: nº 1 «O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento»;
E no seu nº 2 «Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão».
Com efeito, um documento particular assinado pelas partes e por elas aceite faz apenas prova plena da materialidade das declarações nele contidas.
No caso presente, não se mostra feita a impugnação a que se refere o art. 374º pelo que o documento particular em causa, faz prova plena quanto ao facto de os seus autores – 3º e 4º RR - terem proferido as declarações dele constantes – neste sentido, Ac. RL de 27.05.2010, proc. nº 608/06.0TVLSB.L1-6.
Mas tal não significa que seja verdade o que declararam.
Pode ser produzida prova que infirme o conteúdo de tais declarações. E foi isso que aconteceu.
Como se pode ler na sentença recorrida, a fundamentação de facto refere que «não ficaram dúvidas de que a A. começou a trabalhar no dia 16.01.08» baseando-se no depoimento de “DA”, colega da A. que explicou que também ela começou a trabalhar em Janeiro e só em Abril é que fez o contrato, onde ficou a constar a data em que foi assinado.
Tanto basta para, nesta parte, improceder o recurso.

3.B – Impugnação de Direito:
No presente recurso, não é posta em causa a conclusão de que há responsabilidade civil geradora do dever de indemnizar.
Apenas cumpre aqui analisar alguns pontos daí decorrentes.

1 - Montante da indemnização dos danos “patrimoniais”.
Em 1º lugar, a recorrente põe em causa o valor fixado a título de danos patrimoniais - montante de € 2489,82 - alegando que, tais danos têm como limi­te natural o montante dos créditos laborais, a que a recorrida teria direito, em virtude do contrato de trabalho e da sua cessação, pelo que, diz a recorrente que:
«Partindo do salário de € 450,00 mensais constante do contrato de trabalho e do princípio de que a recorrida não teria recebido o salário correspondente ao mês de Agosto, apenas teria direito, além deste salário, às partes proporcionais (113) dos subsídios de férias e de natal, no montante global de € 750,00, a que, apenas, pode­rá somar-se as verbas de € 150,00 (provisão de honorários) e de € 96,00 (taxa de justiça), no valor global de € 996,00.
Dado, porém, que a recorrida recebeu da sua entidade patronal, na sequência da rescisão contratual, € 639,49, a título de créditos laborais, apenas teria direito à diferença, ou seja, à quantia de € 256,51.»
Vejamos:
O montante de € 2489,82 atribuído na sentença, resulta da soma das seguintes despesas:
- € 311,00 (quantia paga á 1ª Ré) + € 812,00 (bilhete de avião da deslocação da Autora do Brasil para Portugal) + € 1.366,82 (correspondente a € 2.006,00 que a autora poderia receber caso a acção laboral tivesse sido intentada, menos o montante de € 639,49 que a entidade patronal lhe pagou).
A recorrente põe em causa a quantia relativa ao cálculo de créditos salariais.
A dificuldade desta questão prende-se com o facto de nunca ter chegado a apurar-se judicialmente se/e qual a quantia que a Autora teria direito a receber da entidade patronal.
A autora não teve a “chance” (terminologia utilizada na jurisprudência quanto a este dano) de conseguir o pagamento da entidade patronal, devido à omissão da Ré.
Ora, entendemos que essa “chance” deve ser valorada como um dano autónomo e indemnizada segundo um julgamento de equidade, devido à frustração das expectativas que fundadamente nela se filiaram (neste sentido Ac. RP de 30.01.2012, proc. nº 202/10.1TVPRT.P1).
Trata-se de uma situação criada pela 1ª Ré, que por negligência, não intentou a acção e isso retirou à sua cliente a possibilidade de ver apreciados os seus argumentos, as suas razões e as provas que as suportariam.
Sendo essa possibilidade séria (e note-se a 1ª Ré nunca alegou que a pretensão da Autora não tinha qualquer viabilidade e se a aconselhou nos procedimentos a tomar relativamente à entidade patronal é porque dispunha de elementos que lhe permitiram formar a convicção de que era titular do direito a ser indemnizados) a sua não verificação impediu a Autora de receber um valor pecuniário.
Alguma jurisprudência, como por ex. o Ac do STJ de 29/04/2010, Proc. 2622/07.0TBPNF.P1.S1, afasta o carácter patrimonial deste dano, alegando que só poderia ficcionar-se o dano patrimonial através da figura de perda de chance, mas inexiste nexo de causalidade naturalístico e afirmar o dano patrimonial implicava conferir à indemnização uma função punitiva, que não meramente reparatória e exigir a alegação e prova de um dano emergente ou de um lucro cessante que não se apurou em concreto.
No Ac do STJ de 10/03/2011 (Proc. 9195/03.0TVLSB.L1.S1) decidiu-se fixar indemnização, com recurso à equidade nos termos dos art. 4º e 566º nº 3 do Código Civil, por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Concordamos com o Ac. supra referido quando diz que : «considerando que nestas circunstâncias a fixação da indemnização total ou a sua recusa pura e simples não satisfazem o escopo da justiça material, bem como o cariz pouco convincente das construções jurídicas erigidas com vista a procurar dar uma resposta a esta problemática, não nos repugna à partida um meio-termo que considere, de algum modo, “a chance” como um valor a ponderar equitativamente, em termos indemnizatórios, mau grado sem a preocupação excessiva de filiar nela o ressarcimento do “interesse negativo” ligado à omissão do comportamento adequado por parte do mandatário judicial.
Conclui-se pois que o caminho só pode ser o do recurso à equidade para fixar essa indemnização relativa a este dano autónomo, nos termos dos art. 4º e 566º nº 3 do Código Civil.
Também a sentença recorrida recorre a este propósito à equidade.
E parece-nos ajustada a quantia fixada por essa perda de oportunidade (“perda de chance”), considerando, desde logo, o facto muito importante e provado de que foi a própria Ré que avançou, na consulta como advogada da Autora, que os valores discriminados no documento de fls. 48 – no total de € 2.006,00 - eram inferiores aos devidos, e que deveria entrar com uma acção judicial contra a sociedade.
Mantemos por isso o valor fixado na sentença.

2 - Montante da indemnização dos danos não patrimoniais.
Em segundo lugar, põe em causa o montante da indemnização dos danos não patrimoniais fixado.
A sentença recorrida fixou em € 2.700,00 (dois mil e setecentos euros) a indemnização para ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial sofridos pela autora em consequência da actuação da ré.
E a recorrente insurge-se contra tal valor, por entender que o mesmo é manifestamente exagerado, pois diz que apenas se apurou que a recorrida sofreu mau estar; ficou nervosa, ansiosa, com dificuldade em dormir, triste e indignada; ficou inquieta, receando pela sua segurança, perdida e discriminada, mas tal perturbação, contudo, tem que ser valorada em função da perda patrimonial que lhe está na base e que própria recorrida resumiu, na carta de rescisão que dirigiu á sua entidade patronal, ao salário de Agosto e às partes proporcionais ( 1/3) dos subsídios de férias e de natal.
Se bem se percebe o raciocínio da recorrente, o que esta pretende dizer é que o limite da preocupação da recorrida é a quantia que poderia receber caso a 1ª Ré tivesse cumprido o seu dever de mandatária judicial da A.
Parece-nos demasiado simplista e aritmético dizer que a medida da preocupação de alguém é o valor do que terá deixar de receber.
Se assim fosse, teria que haver coincidência entre o dano patrimonial e o não patrimonial, o que não faz sentido.
Relembrando o artigo 562º do Código Civil «O obrigado à indemnização "deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. "
E não é difícil perceber que devido ao comportamento da 1ª Ré a A. acabou por ter, não um, mas dois problemas, um ao nível laboral e outro relativo ao seu relacionamento com a 1ª Ré, que são coisas distintas.
A este título deverá ter-se em consideração, como refere a sentença recorrida, que «a autora contactou a ré em 09.09.2008, celebrando com esta relação contratual no sentido de recuperar créditos laborais que lhe seriam devidos, e que até meados de 2010 não só a acção não foi intentada, como a autora foi ludibriada pela ré, que a convenceu de que a acção havia sido instaurada, fornecendo-lhe explicações falsas para alegado atraso do processo ao informar a autora de que o processo estava em curso mas que tinha havido alteração de juiz, pelo que iria demorar mais até ao julgamento; ao procurar compelir a autora a desistir de acção (que bem sabia não existir), invocando o risco da mesma ser repatriada por ordem do juiz; e apenas admitindo não ter proposto a acção em 10-05-2010 (quando o direito da autora já se encontraria prescrito), após a autora manifestar a sua intenção de apresentar de queixa junto da Ordem dos Advogados».
Por fim, deve ainda ser ponderado que «em virtude desta actuação, a autora viajou do Brasil para Portugal, com um estado de saúde débil, em virtude de intervenção cirúrgica a que havia sido submetida e que consequentemente durante a viagem, bem como nos dias posteriores sofreu mau estar, ficou nervosa, ansiosa, com dificuldade em dormir, triste e indignada».
Ora, parece-nos inequívoca a compreensível o quadro de considerável preocupação emocional que afectou a A. não havendo razão para “minimizar” este dano como pretendia a recorrente, tanto mais que é grave a falta de transparência da 1ª ré com a Autora por não lhe ter dado conta da real situação e deixando arrastar uma situação, tornando-a ainda mais penosa.
Neste contexto, entendemos como ajustada a quantia fixada na 1ª instância.


3 - Responsabilidade da Ré seguradora/ Aditamento da matéria de facto:
Importa agora analisar o 2º ponto de divergência quanto à sentença recorrida: A exclusão da responsabilidade da Ré seguradora.
A sentença em causa entendeu que era de excluir a cobertura do seguro considerando que, os factos se reportam a 2008/2009, tendo a reclamação sido formulada pela primeira vez, através da interposição da presente acção judicial intentada em 2011, pelo que será abrangida pela Apólice de 2011.
Conclui ainda que os factos são anteriores ao período de vigência da apólice e já eram conhecidos da ré, pelo que, essa mesma apólice exclui tais factos da sua cobertura.
Salvo o devido respeito, não podemos concordar com este raciocínio.
Em primeiro lugar, não nos parece que seja de aplicar a apólice de 2011.
Note-se que do elenco dos factos provados só consta a apólice de 2011, mas, a certa altura da sentença, refere-se que: «sendo em 2008 titulado pela Apólice DP/…/08/Z (cfr. fls. 181 e ss. dos autos) e em 2011 pela apólice DP/…/11/C. »
É que, a selecção dos factos assentes e BI apenas faz alusão à apólice de 2011, como se só esta existisse, mas, no fim da BI ordenou-se a notificação da Ré seguradora para juntar as apólices de 2008, 2009 e 2010 e esta veio efectivamente proceder à junção das mesmas a fls. 181 e ss, embora das mesmas não tenha decorrido qualquer ampliação da matéria factual e sobre as mesmas conste apenas esta breve referência na sentença recorrida.
Assim, na mecânica interna da decisão recorrida apenas se considerou como dado adquirido que só a apólice de 2011 era relevante.
Contudo, da análise da situação e considerando que resulta dos autos a existência de apólices respeitantes aos anos de 2009 a 2011, entendemos que é aplicável à situação em causa a apólice de 2009 e não a de 2011.
E explicamos porquê:
O facto gerador da responsabilidade civil em causa é o comportamento da 1ª Ré
No caso, um comportamento omissivo, que se concretizou quando deixou de ser possível intentar a acção pretendida pela A., ou seja, até um ano depois do fim da relação laboral, ocorrida em 29.08.2008 (facto provado nº 4).
Com efeito, de acordo com o art. 381º, nº 1, do CT, os alegados créditos laborais em causa nos autos, deveriam ser reclamados no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Assim, o facto gerador da responsabilidade da Ré situa-se na vigência da apólice de 2009/10.
Não é a data em que esta acção é intentada e a citação da 2ª Ré que determina qual a apólice aplicável (não se vislumbra que faça sentido ou qual a razão para afirmar que a interposição da presente acção judicial traduziria a 1ª Reclamação, que iria accionar o seguro) mas a data do facto que gera o dever de indemnizar.
E mesmo que assim não fosse também não nos parece que a apólice de 2011 excluísse a situação dos autos.
Ao referir: - «Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente APÓLICE as RECLAMAÇÕES:
Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do SEGURADO à Data de Início do PERÍODO DE SEGURO, e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar RECLAMAÇÃO» - deve antes de mais questionar-se “Qual foi o início do seguro?” E a resposta deve passar pela constatação de que desde 2008 que existia seguro e por isso aplicando essa realidade à referida cláusula teríamos de concluir que para haver exclusão o facto tinha que ser conhecido do segurado em Janeiro de 2008, o que seguramente não podia acontecer.
Como já referimos, tal matéria não consta dos factos provados, mas foi a própria Ré seguradora que juntou documentos que demonstram a existência dessa apólices anteriores que são necessárias para a boa decisão da causa.
Logo, nos termos do art. 712º nº 4 do CPC (anterior ao actual) entendemos que estamos perante uma situação em que se justifica acrescentar à matéria de facto os seguintes pontos, com base no teor dos documentos juntos a fls. 181 a 280.
Os representantes legais da Ordem dos Advogados, de um lado, e os representantes legais da R. “A”, de outro lado, subscreveram documento nos termos do qual a primeira, enquanto tomadora de seguro, mediante o pagamento de um prémio, transferiu para a segunda a responsabilidade civil profissional dos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, no exercício da sua profissão, sendo segurados todos os advogados com inscrição em vigor na Ordem, declarações essas tituladas pelas apólices DP/…/Z e DP/…/09/A.
A primeira teve o seu início de vigência em 1.01.2008 e data de vencimento em 31.12.2008 e a segunda com início de vigência em 01.01.2009 e data de vencimento em 31.12.2010, com data retroactiva ilimitada e tendo como limite de indemnização o capital de € 50.000,00 por sinistro e agregado anual de sinistros por segurado.
O artigo 1º das condições especiais das apólices referidas, sob a epígrafe "Definições", contém além do mais as seguintes definições:
" ( ... )
7. PERÍODO DE SEGURO
Significa o período compreendido entre a Data de Início e a de Vencimento da APÓLICE especificadas nas Condições Particulares, ou entre a Data de Início e a de rescisão, resolução ou extinção efectiva do Contrato de Seguro, se forem anteriores à de Vencimento.
( ... )
13. RECLAMAÇÃO
Significa: Qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer SEGURADO, ou contra a SEGURADORA, quer por exercício de acção directa, quer por exercício de direito de regresso, como suposto responsável de um dano abrangido pelas coberturas da APÓLICE; ( ... )."
O artigo 3º a) das condições especiais das referidas apólices estipula, sob a epígrafe "Exclusões", o seguinte:
" ( ... ) Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente APÓLICE as RECLAMAÇÕES:
Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do SEGURADO à Data de Início do PERÍODO DE SEGURO, e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar RECLAMAÇÃO".
Resulta do exposto que em 2009/10, vigorava a apólice DP/…/09/A e não se aplica a cláusula de exclusão, pois nem a reclamação, consubstanciada pela propositura da acção, nem a possibilidade da sua verificação, poderiam ter sido conhecidas da segurada “M” antes da vigência do con­trato de seguro, cujo inicio é o pri­meiro dia de Janeiro de 2008.
Do exposto resulta que, a Ré seguradora deve ser condenada no pagamento da indemnização fixada e não a 1ª R, já que a situação é coberta pelo seu seguro profissional, procedendo nesta parte o recurso.

4. Dispositivo.
Pelo exposto acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso e consequentemente revogar a sentença na parte em que absolve a 2ª Ré “A” e condena a R. “M” no pedido e em substituição decide-se condenar, a Companhia de Seguros “A” no pagamento à autora: da quantia de € 2.489,82 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da citação e até integral pagamento; e da quantia de € 2.700,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da prolação da sentença e até integral pagamento.
- E absolver a 2ª Ré “M” do pedido.

Custas pela recorrente de acordo com o decaimento (1/2).

Évora, 27.02.2014
Elisabete Valente
Maria Cristina Cerdeira
Maria Alexandra Afonso de Moura Santos