Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3352/22.T8PTM.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
DANO APRECIÁVEL
JUSTA CAUSA
Data do Acordão: 09/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – A justa causa pressupõe a violação grave dos deveres no exercício das respectivas funções e a aplicação da medida cessatória assenta assim na ideia de inexigibilidade de continuação da relação, por grave violação de deveres e importante atentado ao princípio da confiança que está subjacente às relações funcionais estabelecidas com a sociedade e com os próprios sócios.
2 – A justa causa é sempre alguma circunstância ligada à pessoa ou a uma conduta do gerente que, pela sua gravidade inviabilize, em termos de razoabilidade, a manutenção das suas funções e deverá ser apreciada em concreto, tendo em atenção as condições de exercício do cargo.
3 – Uma das fontes de preenchimento do conceito em discussão ocorre quando o gerente cria uma situação, concorre para ela ou permite a sua manutenção, de tal modo que, com elevada probabilidade, objectivamente, dela pode advir desvantagem considerável para a tutela dos interesses societários a proteger e que constituí sinal de quebra irreversível do elo de confiança que o legítima.
4 – A possibilidade de dano a que a lei se refere não é toda e qualquer possibilidade de prejuízos que a deliberação, ou a sua execução, em si mesmas comportem, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora do processo de anulação.
5 – A existência de um dano significativo ou relevante, ainda que reparável, que possa resultar da execução da deliberação social ilegal, imputável à demora da acção de anulação, não se presume e deve estar suportada em factualidade minimamente indiciadora desse prejuízo.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3352/22.T8PTM.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local de Competência Cível de Portimão – J2
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Admissão de documento:
As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º[1] [2]ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
Da articulação lógica entre os artigos 651.º, n.º 1, 423.º e 425.º do Código de Processo Civil resulta que a junção excepcional de documentos na fase de recurso depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (i) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (ii) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
Existe um entendimento generalizado no sentido de recusar a junção de documentos para prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova[3], não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado[4].
Não estamos perante um documento objectivamente superveniente. E na superveniência subjectiva só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento[5].
Quanto ao elemento surpresa Abrantes Geraldes sustenta que podem ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo[6].
Tendo presente a data de emissão do documento e a forma como o Autor alicerçou acção não estão presentes na presente situação os elementos que permitam enquadrar a situação na esfera de previsão do n.º 1 do artigo 651.º do Código de Processo Civil, posto que não é admissível a junção da documentação em causa.
Notifique.
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:

Na presente providência cautelar especificada de suspensão de deliberações sociais proposta por (…) contra “(…) – Sociedade de Advogados, SP, RL”, o requerente veio interpor recurso da decisão final.
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O requerente pedia que fosse determinada a suspensão de todas as deliberações tomadas em Assembleia Geral Extraordinária da requerida, realizada no dia 05/12/2022, por violadoras da Lei, do contrato de sociedade e das regras deontológicas que regem e obrigam a sobredita sociedade.
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Em benefício da sua pretensão, o requerente alega que é sócio da Requerida juntamente com os advogados Dra. (…) e Dr. (…), encontrando-se o capital social dividido em 3 quotas de igual valor, cada uma pertencente a cada um dos sócios.
Invoca que, entre outros, na Assembleia Geral Extraordinária da requerida foi deliberado a destituição do Requerente da função de gerente da sociedade, a instauração das acções judiciais que se mostrassem necessárias e adequadas ao ressarcimento de eventuais prejuízos que o Requerente tivesse provocado à pessoa colectiva e a convocação de nova assembleia para proceder à sua destituição de sócio.
A deliberação de destituição foi tomada com base na verificação de justa causa, mas o requerente afirma que não ficou demonstrado que a sua actuação, enquanto gerente, tivesse provocado sério prejuízo à Requerida. Enquanto que a deliberação que autoriza a instauração das acções judiciais não está fundamentada, nem se mostram concretizado os prejuízos, tal como sucedeu com a deliberação sobre a contratação de um funcionário.
O requerente sustenta que se forem executadas estas deliberações, as mesmas irão provocar grande perturbação na sua vida pessoal e profissional e que terá de deixar de exercer a sua profissão de advogado na sede da sociedade ou passar a exercê-la em condições diferentes dos demais sócios e, além disso, a sua imagem perante terceiros ficará gravemente afectada, podendo mesmo vir a perder clientela.
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Por despacho datado de 13/12/2022 foi determinada a citação da Requerida para, querendo, deduzir oposição.
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Por requerimento datado de 19/12/2022, o Requerente informou que, regularmente citada a Requerida, procedeu à realização de AG no dia 15/12/2022, em que foi deliberada a sua exclusão de sócio, não obstante no requerimento inicial também ter pedido a suspensão da deliberação que convocava a realização da assembleia de 15/12.
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Por despacho datado de 20/12/2022 foi determinada a notificação da Requerida para se pronunciar sobre a questão da destituição.
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A Requerida deduziu oposição, onde alegou que a convocatória para a assembleia geral não padecia de qualquer vício ou irregularidade e que a deliberação foi aprovada com os votos favoráveis dos sócios Dra. (…) e Dr. (…), sendo que o requerente violou de forma séria e consistente os deveres que lhe incumbiam enquanto gerente da sociedade.
Quanto à deliberação de instauração das acções judiciais que se mostrem necessárias e adequadas ao ressarcimento de eventuais prejuízos que o Requerente tenha provocado à Requerida, a mesma é substancial e formalmente válida e na sua na génese estão todos os factos reportados na respectiva acta que constituem a prática de actos que colocam irremediavelmente em causa a necessária relação de confiança que o exercício do cargo de gerente pressupõe.
Relativamente à contratação de um funcionário para o front office, tal constituiu prática de um acto de gestão corrente e requerida pronunciou-se ainda sobre a assembleia realizada em 15/12/2022.
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Em sede de audiência de discussão e julgamento, o Requerente requereu a ampliação do pedido formulado nos presentes autos, de forma a abranger as deliberações tomadas pela Requerida nas assembleias a que correspondem as actas com os n.ºs 8 e 9.
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Foi exercido o direito ao contraditório por parte da Requerida e por despacho datado de 28/02/2023, o Tribunal decidiu não admitir a ampliação do pedido.
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Após, por requerimento apresentado a 15/03/2023, o Requerente requereu nova ampliação do pedido, de forma a abranger também a suspensão de eficácia da deliberação de exclusão tomada em AG de 15/12/2002, por entender que a mesma era decorrência e consequência das deliberações tomadas de 05/12/2022.
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Exercido o contraditório, o Tribunal a quo admitiu a ampliação do pedido, por entender que este pedido configurava o desenvolvimento do pedido inicial.
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Realizado o julgamento, o Tribunal a quo decidiu não suspender as deliberações tomadas nas assembleias gerais datadas de 05/12/2022 e 15/12/2022.
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Inconformado com tal decisão, após despacho de aperfeiçoamento, o requerente apresentou recurso de apelação e as suas alegações continham as seguintes conclusões:
«a) Vem o presente recurso da decisão proferida pelo Tribunal a quo que, em resumo, considerou totalmente improcedente o procedimento cautelar e, em consequência, decidiu não suspender as deliberações tomadas em Assembleia Geral Extraordinária (AGE) da sociedade de advogados da qual o ora recorrente é sócio e gerente, de 5 de Dezembro e de 15 de Dezembro de 2022, designadamente no que respeita à destituição do requerente como gerente e exclusão do mesmo como sócio.
b) O Tribunal a quo decidiu baseando-se numa errada avaliação dos requisitos de que depende a procedência do procedimento cautelar face às circunstâncias de facto e de direito que determinaram a tomadas das deliberações e à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, em clara violação de dispositivos legais, gerais e específicos, aplicáveis às sociedades de advogados.
c) Por outro lado, a decisão não teve em conta os requisitos próprios das deliberações que, nem na data em que foram tomadas, nem posteriormente, em sede de audiência de julgamento, demonstram prejuízo sério para a requerida que determine e imponha a destituição do requerente de gerente e a sua exclusão como sócio.
d) O Tribunal a quo violou o que dispõe o citado artigo 380.º do CPC, uma vez que a deliberação de destituição de gerente e de exclusão de sócio violam a lei, quanto à destituição, e constituem e integram o conceito de dano apreciável, quanto à exclusão.
e) Sem se prescindir de considerar que não existe justa causa (ainda que aparente), a verdade é que a requerida, pretendendo destituir o requerente como gerente, teria de cumprir o preceituado no artigo 986.º do Código Civil, aplicável ao caso concreto.
f) A deliberação de destituição do ora recorrente do cargo de gerente, viola, grosseiramente, o citado dispositivo legal e é, por essa razão, nula ou, pelo menos, anulável, por violação do citado preceito legal.
g) O Tribunal a quo, chamado a pronunciar-se sobre esta questão, nada decidiu a este respeito, o que constituí nulidade da decisão por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d).
h) Esta nulidade, por incidir sobre matéria de direito, não impede que esta Relação profira decisão nesse sentido, ou seja, de suspender aquela deliberação, por nula, já que dos autos constam os elementos para esse efeito, o que desde já se requer.
i) Quanto à deliberação expulsiva, esta representa, por si, um dano apreciável que é necessário acautelar com o procedimento cautelar, face à demora na tramitação e decisão da acção principal.
j) A não ser suspensa, sendo executada, o requerente ficará excluído da sociedade que fundou e onde investiu tempo e dinheiro, como decorre do que foi referido pelos representantes da requerida e pelo requerente, mesmo que venha a intentar a acção de impugnação daquelas deliberações.
k) É que, mesmo sem ter transitado em julgado a decisão proferida nestes autos de providência cautelar, os demais sócios tudo fazem para que este (requerente) se veja impossibilitado de ali exercer a advocacia, como vem reflectido no email que lhe dirigiram, em reposta àquele que foi remetido pelo requerente, docs. 1 e 2 cuja junção se requer nos termos do que dispõe o artigo 651.º, por supervenientes, dando aqui por reproduzidos os respectivos teores.
l) Acresce que, mesmo que, em sede de acção principal, o requerente venha a obter ganho, vendo anuladas as deliberações, a verdade é que, considerando a respectiva demora dessa acção, perderá o controlo das decisões que os demais sócios venham a tomar, sendo que essa circunstância poderá esvaziar de conteúdo a requerida (consideremos, por exemplo, quanto ao imóvel, os sócios virem a deliberar a venda ou arrendamento a terceiros).
m) Veja-se, a este propósito, por todos, o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 01/06/2021, relato pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Vítor Amaral (disponível em www.dgsi.pt).
n) Assim, ao contrário do que é referido na decisão do Tribunal a quo, o dano apreciável está preenchido pela simples possibilidade da perda da quota com tudo o que isso representa, face à habitual demora de uma acção de impugnação dessas deliberações, circunstância não ponderada pelo Tribunal.
o) Por outro lado, o requerente não tem quaisquer outros rendimentos para além dos que aufere como advogado, que lhe permitam subsistir, nem meios para, de um dia para o outro, organizar uma estrutura que lhe permita o exercício da advocacia em condições de dignidade.
p) Também nos termos do que dispõe o já citado artigo 651.º do CPC, requer-se a junção da declaração de rendimentos relativa ao ano de 2022, entregue em 28 de Junho de 2023, de onde resulta que este (requerente) aufere apenas e exclusivamente, rendimentos profissionais que resultam da sua actividade como advogado (cfr. Anexo A e Anexo D daquela declaração).
q) O Tribunal a quo violou os artigos 986.º, 1 e 2, do CC e o artigo 380.º do CPC, quer quanto à deliberação de destituição de gerente quer ainda no que respeita a exclusão de sócio, devendo a decisão ser substituída por outra que determine, pelo menos nesta parte, a suspensão daquelas deliberações.
Acresce que,
r) As deliberações em causa denunciam a existência de uma divergência entre o recorrente e o sócio … (a que se associa, por fieldade, a sócia …, que como refere a decisão, corrobora o que é dito por aquele sócio), que vem já desde 2021, tendo-se traduzido numa primeira tentativa de alterar o contrato social de forma a excluir o recorrente de gerente, tudo conforme AG realizada em 22/12/2021 (cfr. acta junta aos autos por requerimento datado de 27/02/2023 (Ref. CITIUS 44837016, acta que não foi impugnada pelos sócios.
s) Esse conflito entre os dois sócios (… e o requerente) não tem impedido a requerida de funcionar regularmente até à presente data, facto não demonstrado na discussão judicial.
t) Não resultou demonstrado que a suspensão das deliberações de destituição e exclusão do requerente como gerente e sócio, trará prejuízo sério à requerida, paralisando o respectivo funcionamento.
u) Por outro lado, quer da convocatória quer das próprias deliberações não resulta invocado e demonstrado qualquer prejuízo sério para a sociedade requerida devidamente circunstanciado de forma a permitir ao requerente exercer o seu direito de defesa.
v) E, esse prejuízo não veio a ser demonstrado (ainda que indiciariamente) em sede de audiência de julgamento, o que resulta, desde logo dos factos dados por indiciariamente não provados, designadamente, o inscrito na alínea h).
w) Há, pois, apurar, ainda que indiciariamente, se o imputado comportamento do sócio excluído gerou prejuízo para a requerida e integra a noção de justa causa para o destituir da gerência (sem prejuízo do que se alegou supra) e/ou excluir de sócio, o que a decisão não explica ou sequer fundamenta.
x) A justa causa nunca esteve circunstanciada e justificada no sentido do grave e sério prejuízo para a requerida, nem nas convocatórias, nem nas deliberações e, por fim, nem na audiência de discussão e julgamento.
y) A falta dessas indicações, em grosseira violação do princípio do acusatório e do previsto nos artigos 88.º, n.º 2 e 111.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, em nada choca o Tribunal a quo, apesar de ser dado como não provado o montante desse pagamento (cfr. factos não provados h).
z) Por outro lado, o Tribunal a quo, na decisão, não indica desvalorizar as declarações do requerente, mas dela não tira qualquer relevância para a boa decisão da causa o que inquina as respectivas respostas.
aa) Acresce que, do cotejo dos factos imputados ao requerente e dados por indiciariamente provados, não resulta qualquer prejuízo para a requerida, ou, pelo menos, prejuízo sério que valide, ainda que indiciariamente, a tomada daquelas deliberações.
Vejamos,
Facto indiciariamente provado inscrito em 25 – refere atraso no pagamento de imposto (de montante que se desconhece) e que determinou a aplicação de uma coima (também de montante que se desconhece), tal como já sucedia na deliberação e é confirmado pelas declarações da sócia … (cfr. declarações prestada por …, acta de sessão de julgamento de 25 de Maio de 2023, passagem 50:00 a 50:41).
Este facto, tal como resulta indiciariamente apurado não tem qualquer relevância para a validação da destituição de gerente e exclusão de sócio do requerente.
Facto indiciariamente provado inscrito em 26 – o requerente movimentou contas da requerida, a crédito deste e do sócio (…), tendo-se recusado a dar qualquer justificação aos demais(?). Regista-se que a sócia (…) refere, em declarações, que terá pedido esclarecimentos aos dois sócios (o requerente e …) e que só o sócio (…) terá dado, mais tarde, explicações que não concretizou nas declarações (cfr. declarações prestada por …, acta de sessão de julgamento de 25 de Maio de 2023, passagem 52:15 a 52:59).
Não tendo resultado, quer da acta deliberativa ou da produção de prova em audiência de discussão e julgamento, demonstrado, quanto a esse facto, que tivesse resultado qualquer prejuízo para a requerida.
Esse facto (26) deve ser eliminado ou, caso assim não se entenda, alterado no sentido de contextualizar que todos os sócios efetuavam movimentos nas contas da requerida e não era habitual darem ou sentirem obrigação de justificar esses movimentos aos demais.
Facto indiciariamente provado inscrito em 27 – também não se vislumbra qual o prejuízo sério para a requerida, tanto mais que, como é explicado pelos sócios (… e requerente) esse aumento de transferências de verba entre contas da requerida justificou-se pelo aumento da respectiva prestação, terminado o período de carência daquele empréstimo, tal como consta da decisão na parte de justificação da respectiva convicção “entretanto, soube que estava a terminar o período de carência, mas que podiam negociar” (cfr. decisão).
A decisão não desvaloriza as declarações do requerente, pelo que não se compreende o que vertido ficou naquele facto (27), considerando também que os montantes circulavam entre contas da requerida – podendo, qualquer um dos sócios proceder à sua movimentação – não resultando para esta qualquer prejuízo, muito menos grave.
Tal facto, por irrelevante, deverá ser eliminado;
Facto indiciariamente provado inscrito em 28 – este facto terá de ser dado como não provado, ou pelo menos, com alteração da redacção.
O contrato de avença terá tido início em 2021 com o valor de € 1.500,00 mais IVA e veio a ser modificado por acordo entre a testemunha (…) e o sócio (…), tendo sido reduzido para o valor de 900,00 euros acrescido de IVA (em 2022) – (conferir depoimento de …, acta de sessão de julgamento de 19 de abril de 2023, passagens 55:48 a 57:30 e declarações de …, acta de sessão de julgamento de 25 de Maio de 2023, passagem 2:27: a 2:27:50).
Ou seja, o sócio (…), unilateralmente, acordou a alteração do valor da avença sem dar nota aos demais sócios.
Tal facto deve ser dado por não provado, uma vez que a requerida não perdeu a avença e a comunicação foi feita com o conhecimento dos demais sócios.
Caso assim não se entenda, tal facto deverá ser contextualizado com as circunstâncias do envio da comunicação por parte de (…) e a referência de que a avença se manteve com o valor reduzido (para 900,00 euros por mês, acrescido de IVA) por acordo estabelecido entre a testemunha e o sócio (…).
Facto indiciariamente provado inscrito em 29, terá de ser dado como não provado.
Nunca o requerente se apropriou de qualquer cliente com quem não tenha mantido, livremente, uma relação de patrocínio.
Não estando demonstrado que o requerente recebia honorários de constituintes sem que tivesse prestado o correspondente trabalho, não se demonstrando qual o valor dos honorários de que o requerente se terá apropriado em exclusivo (cfr. facto não provado d)).
Quanto a este facto (29), fundamental para a decisão de não suspender tais deliberações, deverá o mesmo ser como não provado.
Factos indiciariamente provados inscritos em 30 e 31 – A realização de obras urgentes e necessárias não só é um acto de gestão normal e reveladora do zelo com que o requerente actua sobre o património da requerida, como beneficiou e valorizou esse património. Desta conduta não só não resulta qualquer prejuízo para a sociedade, mas sim uma mais-valia para a mesma, pelo que não se compreende como o Tribunal a quo pode ter realizado um juízo de censura sobre esta conduta.
As obras que foram realizadas no gabinete do requerente (facto 31) terão sido por este custeadas, o que é referido na decisão.
Tais factos são, pois, descontextualizados na decisão e em nada justificam qualquer deliberação de destituição de gerente ou exclusão de sócio, razão pela qual são irrelevantes devendo ser considerados como não provados, ou, caso assim não se entenda, provados com a referência de que tais obras foram realizadas com o conhecimento de todos os sócios e que:
1) quanto às obras realizadas no gabinete do requerente e por este custeadas, não provocaram perturbação no funcionamento do escritório;
2) quanto às do terraço, foram as mesmas custeadas pela requerida, porque necessárias ao normal desenvolvimento da actividade do requerente e da requerida.
Facto indiciariamente provado inscrito em 32 – O Tribunal a quo descontextualiza o mesmo, fazendo crer que o requerente utiliza o imóvel e nada paga, apesar de não estar demonstrado o valor dessa alegada dívida o que decorre do facto não provado (alínea h)).
E não o está pela simples razão de que não há dívida do requerente para com a requerida;
Quanto a este ponto, resulta da prova produzida (admitida pelos 3 sócios) que a divisão das despesas daquele escritório era tripartida, ou seja, paga em partes iguais por todos os sócios, na parte em que essas despesas beneficiavam todos os 3 sócios (cfr. declarações … e …, acta de sessão de julgamento de 25 de Maio de 2023, passagens, respectivamente, 2:21:56 a 2:25:00 e 32:04 a 33:58).
O requerente, por seu turno, refere quanto à repartição das despesas, que comparticipa nas mesmas relativamente às que são comuns e que beneficiam os 3 sócios, mas que se recusou, a partir de Julho de 2022, a participar nas despesas repartidas que violam essa regra (cfr. declarações do requerente, acta de sessão de julgamento de 25 de Maio de 2023, passagem 1:06:30 a 1:10:21).
O Tribunal adopta critério diverso para o que é dito pelo requerente (refere que este não conseguiu explicar qual o valor que tem a crédito por conta da sua contribuição para as despesas da requerida) e desvaloriza o facto de não ter sido demonstrado pela requerida qual o montante em dívida por conta da alegada falta de contribuição do requerente.
Tal facto, e em jeito de conclusão, deverá ser dado como não provado, por conter em si, face a uma decisão expulsiva, uma contradição nos seus termos, quer quanto ao montante alegadamente devido pelo requerente, quer ainda quanto à sua posição relativamente ao exercício dos direitos inerentes à sua quota como sócio.
Facto indiciariamente provado inscrito em 33 – Tal facto deve ser eliminado da matéria de facto dada por indiciariamente provada por irrelevante para fundamentar a decisão de destituição e de expulsão do requerente, uma vez que tal facto foi esclarecido pela testemunha … (cfr. depoimento, acta de sessão de julgamento de 23 de Março de 2023, passagem 1:33:05 a 1:36:33) que referiu que o requerente solicitou que retirasse a despesa com o jantar de Natal de 2021 por nele não ter participado, tendo mesmo manifestado oposição à realização do mesmo.
Mas também pela razão de que não há dívida apurada, servindo aquele folha Excel apenas o propósito de provocar sério dano no bom nome e honra do requerente, uma vez que tal documento estava acessível a qualquer colaborador da requerida.
Facto indiciariamente provado inscrito em 34 – Mais uma vez, e desconhecendo se tal questão foi debatida entre os sócios – quem não se insurgia com este modo de lidar com qualquer pessoa naquele escritório? – a verdade é que o requerente, a este propósito referiu que, por vezes, poderia ser mais brusco, mas que nunca terá sido ofensivo com quem quer que seja (cfr. declarações do requerente, acta sessão de julgamento de 25 de Maio de 2023, passagem 1:11:30 a 1:12:06).
Tal facto, deve ser por essa razão, retirado daquele rol de matéria de facto indiciariamente provada, já que do mesmo não se retira qualquer prejuízo grave para a sociedade.
Facto indiciariamente provado inscrito em 35 – Facto inócuo, mas que releva e está relacionado com a deliberação tomada pelos sócios (…) e (…) quanto à necessidade de fazer instalar no gabinete do requerente uma nova sala de reuniões (cfr. acta da requerida de 5 de Dezembro de 2022, fls. 24 a 26).
Conexo com este facto, há também que considerar os dois factos não provados descritos nas alíneas a) e b).
Não se alcança este raciocínio que não decorreu de qualquer declaração de qualquer um dos 3 sócios (o Tribunal a quo não os refere por não existirem), pelo que tal facto, inscrito na alínea b) dos factos não provados, deve ser dado como provado, o que resulta da mera distribuição do capital social da requerida, sendo inexigível ao requerente que comparticipe na proporção de um terço e não usufrua do equivalente.
Desde logo, a testemunha (…) refere no 4.º andar do edifício onde a requerida tem instalada a sua sede, encontra-se instalado um gabinete de arquitectura e, ao nível do 3.º andar, um gabinete de decoração de interiores (cfr. depoimento, acta sessão de julgamento 23 de Março de 2023, passagem 2:21:30 a 2:25:15).
A testemunha que lidava de perto com as contas do escritório, não refere que dessa ocupação resultasse algum benefício para a requerida, designadamente em termos de pagamento de quantia mensal.
O objectivo dos sócios é colocar o requerente em situação de inferioridade relativamente à requerida, aos clientes do requerente e a todos os que ali trabalham, com a inconfessada intenção de o humilhar e colocar em causa o exercício da sua profissão de advogado naquele espaço e violando o princípio da igualdade entre sócios por via das respectivas participações sociais.
Assim o facto descrito na alínea a) dos factos indiciariamente não provados deve ser dado como provado, com a seguinte redacção:
Existem outros espaços na sede da sociedade que se encontram ocupados por familiares do sócio … (cônjuge e irmão), nos quais pode ser criada uma nova sala de reuniões.
Quanto ao facto indiciariamente não provado inscrito na alínea b) e considerando o princípio de participação igual no capital social da requerida, deve este ser dado como provado, sob pena de ofender o princípio da igualdade entre os 3 sócios, ao que acresce o facto de nenhuma prova ter sido feita que permita retira que assim não era.
Por último, reitere-se que, se é verdade que o requerente não juntou aos autos a declaração de IRS, pela razão da sua apresentação apenas ter sido realizada após a sentença recorrida, fá-lo agora por ter entregue a declaração de IRS em 28 de Junho de 2023.
Dessa declaração decorre que os únicos rendimentos de que dispõe são os da sua actividade como advogado, não tendo qualquer outra fonte de rendimento.
Daí que o facto inscrito na alínea c) deverá ser dado como provado.
bb) Finalmente e quanto ao dano apreciável, a decisão expulsiva implica e determina, em si mesma, especial cautela por parte do Tribunal.
cc) E é esse dano provável (e não só a circunstância de o requerente viver exclusivamente de rendimentos que aufere como advogado), que, por fim, aconselha a que sejam suspensas as deliberações em causa, designadamente a que destituí o requerente de gerente – sem prejuízo da já impossibilidade de ser feito, em violação do que prescreve o artigo 986.º do CC – e o excluí de sócio.
dd) O Tribunal a quo violou, entre outros, o previsto nos artigos 380.º do CPC, 986.º do CC, não tendo sequer abordados os deveres deontológicos a que a requerida está obrigada e que também foram violados, designadamente o artigo 88.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aplicável por via do artigo 213.º daquele Estatuto.
ee) A decisão deverá, pois, ser revogada e substituída por outra que suspenda as deliberações tomadas em AG de 5 e 15 de Dezembro de 2022, designadamente, a de destituição do requerente como gerente e a sua exclusão como sócio da requerida.
Nestes termos e nos mais de direito que Vossas Excelências certamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado provado e procedente, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que decrete a providência, suspendendo as deliberações de destituição de gerente e de exclusão de sócios, assim se fazendo a costumada Justiça!».
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A parte contrária contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da existência de:
a) Nulidade por falta de pronúncia.
b) Erro na apreciação da factualidade.
c) Erro de direito.
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III – Dos factos apurados:
3.1 – Factos provados:
Com relevância para a decisão da causa, resultaram indiciariamente assentes os seguintes factos:
1[7]. O Requerente é sócio da sociedade profissional de advogados denominada “(…) – Sociedade de Advogados, SP, RL”, registada na respetiva ordem profissional (Ordem dos Advogados) sob o n.º (…).
São sócios da Requerida, para além do Requerente, os advogados Dra. (…), que também usa assinar (…), titular da cédula profissional (…) e o Dr. (…), que também usa assinar (…), titular da cédula profissional (…) – Doc. 1 da PI.
2. O capital social da Requerida, no valor de 15.000,00 euros, encontra-se dividido em 3 (três) quotas de igual valor (5.000,00 euros), cada uma pertencente a cada um dos sócios.
3. No contrato de sociedade, a representação da Requerida foi atribuída a todos os sócios.
4. A Requerida é representada por qualquer um dos sócios quanto aos actos de gestão corrente ou ordinária em relação aos quais é suficiente a assinatura de um sócio, cabendo ao (à) Presidente da Assembleia Geral a representação da requerida na falta de disponibilidade ou impossibilidade de algum dos sócios.
5. A sociedade é regida pelo contrato de sociedade.
6. O cargo de gerente não é remunerado.
7. Por convocatória datada de 25 de Novembro de 2022, recebida pelo Requerente em 29 de Novembro de 2022, foi designado o dia 5 de Dezembro de 2022, pelas 9,30h, para a realização de Assembleia Geral Extraordinária da requerida, na respectiva sede.
8. Da convocatória consta como ordem de trabalhos o seguinte:
a. Destituição do requerente da função de gerente da requerida;
b. Exoneração do requerente como sócio da requerida;
c. Instauração das acções judiciais que se mostrem necessárias e adequadas ao ressarcimento de eventuais prejuízos que o requerente tenha provocado à requerida;
d. Contratação de um(a) funcionário(a) para o front office;
e. Outros assuntos de interesse para a requerida.
9. Essa convocatória foi assinada pela Presidente da mesa da Assembleia Geral, (…).
10. A convocatória não veio acompanhada de fundamentação ou descritivo factual quanto aos pontos da ordem de trabalhos.
11. No dia e hora designado teve lugar a referida AG com a participação dos 3 sócios e com a presença de (…).
12. Presidiu à AG a sócia (…), tendo sido designado Secretário o sócio (…).
13. Quanto ao ponto relativo à destituição do Requerente da função de gerente da requerida votaram favoravelmente pela destituição os sócios (…) e (…), tendo o Requerente sido impedido de votar pelos demais por entenderem ser este (requerente) visado pela deliberação.
14. Os sócios tomaram a deliberação com base em pressupostos da existência de justa causa para a destituição, que o Requerente negou.
15. O Requerente foi convidado pela Presidente da Mesa da AG a pedir a sua exoneração, o que aquele recusou, motivo pelo qual este ponto não foi votado.
16. Quanto ao ponto relativo à instauração das acções judiciais que se mostrem necessárias e adequadas ao ressarcimento de eventuais prejuízos que o Requerente tenha provocado à Requerida, este ponto da ordem de trabalhos foi aprovado com os votos a favor dos sócios (…) e (…) e voto contra do requerente, concedendo poderes aos sócios (…) e (…) para contratarem advogados para o efeito.
17. Quanto ao ponto relativo à contratação de um(a) funcionário(a) para o front office, este ponto da ordem de trabalhos foi aprovado com os votos a favor dos sócios (…) e (…) e voto contra do Requerente.
18. Foi executada a contratação de uma funcionária para o front office, nomeadamente, a Sra. (…), que se encontra no exercício das suas funções.
19. No ponto relativo a outros assuntos de interesse para a Requerida, foi apresentada a necessidade de dotar a sociedade com mais uma sala de reuniões, tendo sido proposto converter uma parte do gabinete do Requerente em sala de reuniões.
20. Quanto ao ponto relativo a outros assuntos de interesse para a Requerida consta na respetiva acta que “(…) Por fim, entrando no Ponto 5 da Ordem de Trabalhos, a … salientou o grande volume de trabalho que existe na …, tendo-se tornado manifestamente insuficiente a existência de apenas uma sala de reuniões.
Considerando que os espaços do 4.º piso não são opção (por não terem acesso através de elevador) e que a sala do 3.º piso representa uma fonte de comparticipação de despesas que não se deve dispensar, propôs que a sala do 2.º piso, contígua ao gabinete que é utilizado pelo sócio (…), passe a ser utilizada como sala de reuniões, depois das necessárias obras de adaptação. (…)”.
21. Esta deliberação foi votada, com os votos a favor de (…) e (…), e com o voto contra do Requerente, tendo sido concedido a este o prazo de 5 dias para remover móveis e outros bens do seu gabinete para ali se instalar a sala de reuniões.
22. A sociedade adquiriu o imóvel onde tem instalada a sua sede, aquisição essa através de empréstimo bancário.
23. Da acta n.º 10 da assembleia realizada a 05/12/2022 consta o seguinte:
“i. Por decisão unânime dos sócios, tomada na sequência de se disponibilizado para tal, o sócio-gerente (…) ficou responsável por realizar as ordens de transferência e proceder aos pagamentos correntes da sociedade, desde 7 de Setembro de 2020, data em que faleceu o pai da sócia (…). Contudo, não cumpriu com essa tarefa logo no mês de Setembro de 2020, deixando ultrapassar o prazo para pagamento de impostos, o que implicou a aplicação de uma coima que veio a ser paga pela sociedade; confrontado com esse atraso e só depois de questionado pela sócia (…), em 22/09/2020, assumiu ainda não ter pago os impostos, não apresentou qualquer justificação para ter evitado a falta de cumprimento das obrigações da sociedade e ainda referiu, num tom muito deselegante, que não trabalhava para a mencionada sócia e que esta poderia voltar a assumir a obrigação de proceder aos pagamentos da sociedade, se assim o entendesse;
ii. No dia 6 de Outubro de 2021, por sua exclusiva iniciativa, o sócio-gerente (…) deu ordens à funcionária (…) para alterar o montante de uma rúbrica da folha de pagamentos mensais da sociedade designada por (…), referente ao pagamento da prestação mensal do empréstimo contratado para a aquisição do imóvel onde se encontra instalado o escritório, sem dar prévio conhecimento nem obter o consentimento dos demais sócios e, mais uma vez questionado sobre o seu acto, não justificou o motivo dessa alteração (passou a ser transferida a quantia de € 2.000,00/mês de uma conta da sociedade no Banco para a conta da sociedade no …);
iii. No dia 3 de Novembro de 2021, o sócio (…) acedeu a uma das contas da sociedade através do sistema homebanking e executou duas transferências bancárias, cada uma no valor de € 951,80, uma para a sua conta bancária e outra para a conta do sócio (…), sem antes ter obtido o consentimento ou sequer dado conhecimento aos demais sócios; confrontado pela sócia (…) sobre tal movimento, recusou-se a prestar qualquer esclarecimento, afirmando que se tratava de uma conta-clientes da sociedade e, por isso, que qualquer sócio poderia dispor da mesma sem ter de justificar aos restantes sócios tais movimentos…
iv. No dia 07/01/2022, sem antes discutir a questão com os demais sócios nem deles obter qualquer autorização, enviou um email a um cliente do sócio (…), cujo serviço este partilhou com a sociedade (partilhando igualmente os respectivos honorários) revogando um contrato de avença que assegurava um rendimento mensal de € 1.500,00 (+ IVA) à sociedade; e
v. Ainda ameaçou tal cliente com a instauração de uma acção judicial através da qual a sociedade (fazendo uso dos seus poderes de gerência) lhe iria reclamar milhares de euros de compensação;
vi. No dia 9 de Dezembro de 2021, sem discutir orçamentos, cadernos de encargos, relatórios ou mapas de quantidade de trabalhos, o sócio (…) decidiu proceder a uma obra de reparação do terraço do edifício onde está instalado o escritório, adjudicando a empreitada sem o conhecimento e consentimento dos demais sócios que, assim, foram surpreendidos pela produção de ruído e com a utilização do elevador com materiais e equipamentos;
vii. No mês de Dezembro de 2021, o sócio-gerente (…) comunicou que não iria participar no habitual Jantar de Natal do escritório, contudo organizou um almoço de natal para o qual convidou duas das (à data) funcionárias do escritório, que se realizou no dia 17 desse mesmo mês, autorizando as referidas funcionárias a incumprir o horário de funcionamento do escritório, que encerrou antes das 13h e só reabriu perto das 15h, tudo sem dar conhecimento ou obter autorização dos demais sócios-gerentes da sociedade;
viii. Pediu a palavra o sócio (…) que acrescentou que nesse dia telefonou, já depois das 14h (hora em que as referidas funcionárias já deveriam ter aberto a porta do escritório) à colaboradora (…), o sócio (…) fez questão de atender o telemóvel desta colaboradora, por três vezes, recusando permitir a mesma de falar com aquele sócio, desautorizando-o perante as suas funcionárias, a quem transmitiu que não precisavam de abrir o escritório às 14h, incumprindo, sem qualquer aviso prévio e sem justificação, o horário de funcionamento.
ix. A (…) destacou a especial gravidade do facto de o sócio (…) ter gravado, sem o consentimento ou sequer conhecimento dos demais sócios, parte da assembleia geral de sócios de 22/12/2021, tendo divulgado a suposta gravação, pelo menos, junto de um cliente do escritório, cliente esse que confidenciou a um cliente do sócio (…) que o sócio (…) lhe mostrou a gravação, tendo este expressado que a mesma retratava uma discussão extremamente grave. Só assim os sócios (…) e (…) souberam que a assembleia geral de sócios do seu escritório tinha sido, pelo menos em parte, gravada! Como se não bastasse, o sócio (…) ainda utilizou trechos dessa gravação, de forma propositadamente descontextualizada e excluindo as suas sucessivas provocações, para instruir uma queixa contra o sócio (…) junto da Ordem dos Advogados;
x. A mesma sócia lamentou a forma como o sócio (…), que à data exercia o cargo (rotativo) de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, conduziu a AG de 22/12/2021, ignorando constantemente esta sócia, não lhe dando possibilidade de falar, falando por cima da mesma, tornando visível o desrespeito e desconsideração que tem pela mesma e que impedem a existência de uma relação societária.
xi. No dia 15 de Fevereiro de 2022, o sócio (…) decidiu, mais uma vez sem o conhecimento dos restantes sócios, pedir a um senhor (…) para arranjar a porta de entrada do escritório, sendo que a porta tinha sido arranjada na semana anterior pela pessoa que sempre o fez desde que a sociedade foi constituída.
xii. Também nesse dia, o réu decidiu fazer obras no seu próprio gabinete, as quais tiveram uma duração de três dias seguidos, durante os quais – uma vez mais – foi produzido barulho e foi utilizado o elevador com materiais e equipamentos, tudo sem previamente se acordar a realização das obras ou ter obtido o consentimento dos demais sócios-gerentes.
xiii. No dia 23 de Março de 2022, o sócio-gerente (…) efectou alterações no sítio da internet da sociedade (…) e desde então tem vindo a administrá-lo sem discutir os conteúdos e sem pedir qualquer consentimento aos restantes sócios (tendo inclusivamente levado vários meses a retirar a referência a uma Advogada que deixou de prestar serviços no escritório (Dra. …), o que só fez após muita insistência dos demais sócios, e tendo retirado do mesmo a referência à funcionária (…). Como se não bastasse, no dia 1 de Agosto de 2022, este gerente decidiu apagar o site da sociedade, que esteve vários dias offline, situação que só foi resolvida com o recurso ao técnico informático que presta serviços à sociedade, até porque, até hoje, este gerente ainda não facultou os acessos ao site aos demais sócios-gerentes, apesar de lhe terem efectuado tal pedido repetidamente, e que, assim, não conseguem efectuar qualquer actualização ou introduzir novos conteúdos no site da sociedade;
xiv. No dia 30 do mesmo mês, o sócio-gerente (…) cancelou a subscrição da conta Microsoft Office que era utilizada pela sociedade, sem avisar os demais sócios, colegas e colaboradores que, assim, se viram impedidos de aceder a ficheiros e a instrumentos fundamentais para o seu trabalho.
xv. Enquanto sócio, o visado apenas tem vindo a cumprir parcialmente com a sua obrigação de comparticipação das despesas da sociedade, estando em dívida num montante que ascende já a € 16.000,00 e, arrogando-se dos poderes de gerência que detém, deu instruções expressas (verbalmente e por email) à funcionária do escritório responsável por efectuar mensalmente o apuramento das despesas correntes (…) para eliminar verbas que entende não lhe dizerem respeito e para não mais colocar na folha excel utilizada para demonstrar todas as despesas da sociedade a referência à dívida que possui, tudo sem antes falar com os demais sócios-gerentes ou deles obter qualquer consentimento nesse sentido.
xvi. Sublinharam ambos os sócios-gerentes (…) e (…) que o sócio-gerente (…) exerceu durante meses uma pressão muito elevada sobre a referida funcionária (…) para que alterasse a folha de despesas mensais de acordo com as suas instruções (retirando as rubricas que, sem razão, entende não ter de comparticipar), o que fez com que esta, durante meses, tivesse de lidar com essa pressão e de alterar sistematicamente as contas mensais.
xvii. Ambos acrescentaram que a referida funcionária foi ainda alvo de bulling laboral quando o sócio-gerente (…) se convenceu, erradamente, que foi esta quem lhe enviou um email, apesar de estar subscrito por (…) e (…), a solicitar a transferência para a conta da sociedade das quantias pagas a título de honorários pela empresa com a firma (…).
xviii. Relataram ambos que estes factos levaram a referida funcionária a chorar frequentemente e a confidenciar a vontade de denunciar o seu contrato de trabalho (como veio a fazer).
xix. Acrescentou o sócio-gerente (…) que a forma como o sócio-gerente (…) se tem relacionado com os seus estagiários e com colaboradoras do escritório não é digna de um sócio-gerente, exemplificando as atitudes que aquele teve com os estagiários … e … (na sequência das quais ambos abandonaram o escritório) em que o sócio-gerente (…) chamou “burra” à primeira, dizendo-lhe “ainda por cima nem boa és”, apelidando-a de “saco de batatas”; e “paneleiro” e “maricas” ao segundo. Idêntica postura assumiu em relação à funcionária (…) que, igualmente, deixou de trabalhar na (…), e à funcionária … (que teve de passar a prestar funções exclusivamente para o sócio (…), para não ter de lidar com o visado). Salientou que todo este ambiente e o mal estar gerado pelo sócio-gerente (…) contribuiu ainda para a decisão das colaboradoras (…) e (…) terem decidido, igualmente, deixar de trabalhar na (…), resumindo que a postura deste gerente afectou directamente 6 colaboradores da … (motivou cinco saídas e uma mudança de funções).
xx. O sócio gerente (…) relatou ainda que teve de intervir junto do seu estagiário (…), na medida em que o sócio-gerente (…) decidiu, por sua própria iniciativa e contra instruções expressas daquele, distribuir trabalho e conferir tarefas a este estagiário que, por estar a receber instruções de um sócio gerente da sociedade onde está a realizar o seu estágio, não deixou de as acatar.
xxi. Por fim, os sócios (…) e (…) deram conta que o técnico que presta serviços informáticos à sociedade, responsável, designadamente, pela gestão dos emails e suporte a rede e equipamento desde a sua fundação, reportou que o website da (…) não estava a funcionar corretamente, havendo elementos que foram apagados, informações que tinham que ser repostas e dados de ex-funcionários e colaboradores que precisavam de ser removidos/actualizados, não tendo conseguido aceder ao mesmo. De igual modo, constatou este técnico que durante as habituais verificações técnicas dos alojamentos, a nível de segurança e espaço ocupado, verificou que não tinha acesso ao alojamento. Após verificação, tomou conhecimento de que foi criado um ticket de suporte com o nome do Dr. (…) que, arrogando-se da qualidade de gerente, pediu, sem ter passado pelo responsável de dados da empresa (…), a mudança da senha de acesso, passando este sócio a ter acesso pleno a todos os dados da sociedade e às contas de email de todos os colaboradores e a impedir o acesso aos demais, incluindo ao técnico informático”.
24. Por convocatória de 05/12/2022 enviada aos sócios da Requerida, incluindo o Requerente foi convocada uma assembleia a ter lugar no dia 15 de Dezembro de 2022 e que incluiu na ordem de trabalhos um único ponto: Exclusão de (…) como sócio da Sociedade.
25. O Requerente deixou ultrapassar um prazo para pagamento de impostos, o que implicou a aplicação de uma coima que veio a ser paga pela sociedade.
26. Movimentou contas bancárias da sociedade, e, quando confrontado pelos sócios e restantes co-administradores a propósito deste seu acto, recusou dar-lhes qualquer justificação.
27. Em data não concretamente apurada, o Requerente deu instruções expressas à funcionária do escritório responsável por efectuar mensalmente o apuramento das despesas correntes (…), para alterar o montante de uma rúbrica da folha de pagamentos mensais da sociedade, designada por (…), referente ao pagamento da prestação mensal do empréstimo contratado para a aquisição do imóvel, sem dar prévio conhecimento ou obter o consentimento dos demais sócios, alterando o valor de € 900,00 para € 2.000,00 mensais.
28. Deu por terminada uma a avença, colocando a sociedade na eventualidade de perder € 1.500,00 + IVA, por mês e ainda ameaçou o cliente com a instauração de uma acção judicial.
29. “Apropriou-se” de um cliente que havia sido partilhado com a sociedade pelo sócio (…), recebendo, em exclusivo os seus honorários.
30. O Requerente sem discutir orçamentos, cadernos de encargos, relatórios ou mapas de quantidade de trabalhos decidiu proceder a uma obra de reparação do terraço do edifício onde está instalado o escritório, adjudicando a empreitada sem o conhecimento e consentimento dos demais sócios e representantes da sociedade.
31. O Requerente sem o conhecimento e consentimento dos demais sócios e representantes da sociedade decidiu fazer obras no seu gabinete, donde resultou barulho e trabalhadores a entrar e a sair e a utilizar o elevador com os materiais durante o horário de funcionamento do escritório.
32. O Requerente não cumpre com a sua obrigação de comparticipação das despesas da sociedade, desde Junho de 2022, encontrando-se em dívida em valor não concretamente apurado.
33. Em data não concretamente apurada, deu instruções expressas à funcionária do escritório responsável por efectuar mensalmente o apuramento das despesas correntes (…) para eliminar verbas que entende não lhe dizerem respeito e para não mais colocar na folha excel utilizada para demonstrar todas as despesas da sociedade a referência à dívida que possui, tudo sem antes falar com os demais sócios-gerentes ou deles obter qualquer consentimento nesse sentido.
34. Em data não concretamente apurada, o Requerente apelidou (…), à data, estagiária, de “burra”, e de “saco de batatas”.
35. Ante o volume de trabalho, a Requerida tem necessidade de ter mais uma sala de reuniões.
36. Em AG realizada em 15/12/2022, com base nos mesmos factos elencados na acta da assembleia geral realizada a 05/12/2022 foi deliberada a exclusão com justa causa do sócio aqui Requerente. *
3.2 – Factos não provados[8]:
Com relevo para a boa decisão da causa, resultaram não indiciariamente provados os seguintes factos:
a) Existem outros espaços na sede da sociedade que se encontram ocupados por familiares do sócio (…), nos quais pode ser criada uma nova sala de reuniões (os espaços do 4.º piso não são opção (pois não têm acesso através de elevador, tendo que se subir pelas escadas) e que a sala do 3.º piso representa uma fonte de comparticipação de despesas que a Requerida entende que não deve ser dispensada).
b) Os sócios participam na gestão daquele espaço em idêntica proporção.
c) O Requerente vive exclusivamente do produto do exercício da advocacia e não tem qualquer outro rendimento que lhe permita subsistir.
d) O valor dos honorários referidos em 29) ascende a € 118.626,74.
e) O Requerente autorizou o incumprimento, por parte de funcionárias da sociedade, do horário de funcionamento do escritório, que encerrou antes das 13h e só reabriu perto das 15h, tudo sem dar conhecimento ou obter autorização dos demais sócios-gerentes da sociedade.
f) Decidiu apagar o site da sociedade, que esteve vários dias offline.
g) Cancelou a subscrição da conta Microsoft Office que era utilizada pela sociedade, sem avisar os demais sócios, colegas e colaboradores que, assim, se viram impedidos de aceder a ficheiros e a instrumentos fundamentais para o seu trabalho.
h) O valor em dívida por parte do Requerente à Requerida ultrapassa já a quantia de € 18.000,00.
*
IV – Fundamentação:
4.1 – Nulidade por omissão de pronúncia:
De acordo com a primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a sentença é nula, quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
O recorrente entende que o Tribunal a quo violou a sobredita norma, por não se ter pronunciado quanto à justa causa ao abrigo do disposto no artigo 986.º[9] do Código Civil nem quanto às regras estatutárias aplicáveis.
A nulidade da decisão por omissão de pronúncia só acontece quando o acto decisório deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.
Questões submetidas à apreciação do Tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
É a violação daquele dever que torna nula a decisão e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissão de pronúncia se traduz em denegação de justiça.
Coisa diferente são as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, as quais correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa estipulada na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Na esteira do preconizado por Alberto dos Reis há que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. Na realidade, «são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão»[10].
Amâncio Ferreira evidencia que se trata da nulidade mais invocada nos tribunais, «originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda»[11].
Deste modo, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas[12] [13].
É jurisprudência consolidada e absolutamente pacífica que não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o Tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da acção. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras[14].
E na hipótese vertente existe uma identidade absoluta entre as pretensões deduzidas pelas partes e a matéria solucionada pelo Tribunal e, por conseguinte, ainda que de forma sumária, aquilo que é dito a propósito da ausência de elementos que possam invalidar ou colocar em causa o juízo anteriormente realizado é suficiente para concluir que não existe omissão de pronúncia.
E mais do que isso a sentença refere-se ao artigo 986.º do Código Civil e trata com cuidado o conceito de justa causa. Na verdade, o entendimento diferente quanto ao conceito de justa causa é uma questão de mérito e não corresponde à verificação de uma nulidade. E ainda que ocorresse qualquer omissão, por força da regra da substituição[15], a única consequência prática era a do Tribunal da Relação de Évora ter de se pronunciar sobre a mesma.
Improcede assim a invocada nulidade.
*
4.2 – Da alteração da decisão de facto:
Só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, podendo alterar as respostas a partir da prova testemunhal extractada nos autos e dos demais elementos que sirvam de base à respectiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os dados probatórios, necessários e suficientes, para o efeito, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil.
Em face disso, a questão crucial é a de apurar se a decisão do Tribunal de primeira instância que deu como provados certos factos pode ser alterada nesta sede – ou, noutra formulação, é tarefa do Tribunal da Relação apurar se essa decisão fáctica está viciada em erro de avaliação ou foi produzida com algum meio de prova ilícito e, se assim for, actuar em conformidade com os poderes que lhe estão confiados.
A discordância fundamental relativamente à decisão de facto assenta na factualidade correspondente aos pontos 25)[16], 26)[17], 27[18], 28[19], 29[20], 30)[21], 31)[22], 32)[23], 33)[24], 34)[25] e 35)[26] e, bem assim, dos factos não provados integrados nas alíneas a)[27] e b)[28].
Após ter feito a análise individualizada dos diversos meios de prova, o Tribunal justificou por ponto a prova produzida nos seguintes moldes:
«Relativamente a 25), foi admitido pelo próprio Requerente (não obstante ter explicado o motivo pelo qual aconteceu), e confirmado pelas testemunhas (…) e pelos Sócios (…) e (…).
Quanto a 26) adveio das declarações prestadas pelo sócio (…) e nesta parte corroboradas pela Sócia (…), que prestaram declarações que se nos afiguraram sinceras e coerentes e que se complementaram entre si. De referir que o própria Requerente admite ter feito tais movimentos, não obstante ter alegado que não era habitual terem de dar conhecimento aos outros sócios, facto este que foi contrariado pelos restantes sócios.
No que tange a 27) adveio do depoimento das testemunhas (…) e (…), corroborado no essencial pelas declarações prestadas pelos sócios (…) e (…). Mais, o Requerente também admite tê-lo feito, não obstante ter referido que deu conhecimento aos seus sócios.
Quanto a 28) foi admitido pelo Requerente, apesar de ter alegado ter tido motivos para o fazer, não obstante se tenha escusado a referi-los, não convencendo o Tribunal. Para a prova deste facto, ativemo-nos às declarações prestadas pelo sócio (…) e pela sócia (…), bem como aos depoimentos prestados pela testemunha (…) e (…) a que supra aludimos.
Quanto a 29), 30), 31) e 32), a resposta positiva ao mesmo adveio das declarações prestadas pelo sócio (…) e pela sócia (…), conjugadas com o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Requerida e melhor referidas supra, para as quais se remete.
Quanto a 32) foi também perentoriamente admitido pelo Requerente, invocando ter feito as suas contas (que não conseguiu explicar) e que ainda tem um crédito sobre a Requerida.
Quanto a 33) adveio das declarações prestadas pelas partes (todas), conjugadas com o depoimento prestado pela testemunha (…), sendo que, quanto ao seu teor remete-se para o mencionado supra.
Relativamente a 34), o Tribunal estribou-se nas declarações prestadas pela Sócia (…) que referiu ter assistido a tais factos, e que, nesta parte, foi corroborado pelas declarações prestadas pelo Sócio (…) e pelo depoimento da testemunha (…) que, apesar de ter dito que não estava presente naquela ocasião (jantar), que lhe foi relatado pelo seu marido que ali esteve presente.
Ainda, a resposta positiva a 35) resultou do teor das declarações prestadas pelo Sócio (…) e pela Sócia (…), e corroboradas pelo depoimento das testemunhas … (aqui se referindo que prestou um depoimento desinteressado, sendo que, não tinha à data do seu depoimento qualquer vinculo com as partes) e (…) que de forma que se nos afigurou sincera relataram a necessidade que se fazia sentir de dotar o escritório de uma sala de reuniões extra».
E quanto às alíneas não provadas, ficou vertido na decisão de facto que:
Alínea a): para além da divulgada questão do acesso, «a resposta negativa aí vertida adveio desde logo do facto de se ter demonstrado que estes espaços ocupados por terceiras pessoas, alheias à sociedade, resultaram do acordo de todos os sócios e consubstanciarem uma receita da sociedade, uma vez que, quer o Arquiteto, quer a Decoradora, pagam uma contrapartida pela ocupação do espaço».
Alínea b): «resultou do facto de se ter dado como provado que o Requerente desde junho de 2022 que não comparticipa nas despesas da sua responsabilidade».
*
Foi ouvida toda a prova e analisada a documentação presente nos autos.
*
O sistema judicial nacional combina o sistema da livre apreciação ou do íntimo convencimento com o sistema da prova positiva ou legal. Assim, a partir da prova pessoal obtida e da análise do teor dos documentos existentes nos autos ou doutra fonte probatória relevante, tomando em consideração a análise da motivação da respectiva decisão, importa aferir se os elementos de convicção probatória foram obtidos em conformidade com o princípio da convicção racional, consagrado pelo n.º 5 do artigo 607.º[29] do Código de Processo Civil.
A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada[30].
Neste enquadramento jurídico-existencial, a credibilidade concreta de um meio individualizado de prova tem subjacente a aplicação de máximas de experiência comum que devem enformar a opção do julgador e cuja validade se objectiva e se afere em determinado contexto histórico e jurídico, à luz da sua compatibilidade lógica com o sentido comum e com critérios de normalidade social, os quais permitem (ou não) aceitar a certeza subjectiva da sua realidade[31].
Na interligação entre os princípios da livre apreciação da prova, imediação, oralidade e concentração «ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis»[32].
Nesta dimensão, apartando-nos agora das situações de prova legal[33], no ordenamento jus-processual civil vigora o princípio da livre apreciação da prova, que admite o uso, pelas instâncias – in casu, pela primeira instância – de regras de experiência comum, as quais configuram um critério de julgamento, como meio de descoberta da verdade apenas subordinado à razão e à lógica e condicionado à sua motivação e objectivação externa.
Concatenando o disposto no artigo 396.º[34] do Código Civil e o princípio geral enunciado no n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência[35] [36].
*
Noutro enfoque, o Tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão (n.º 3 do artigo 466.º do Código de Processo Civil). No capítulo das declarações de parte dos legais representantes é de atender à natureza supletiva[37] e as cautelas que doutrinal[38] [39] [40] [41] e jurisprudencialmente[42] são enumeradas a este propósito, face à existência de um interesse próprio, directo e imediato na resolução da causa. Neste enquadramento, somos adeptos da tese que admite a validade da prova por declarações de parte quando a mesma se reporta essencialmente a «acontecimentos do foro privado, íntimo ou pessoal dos litigantes»[43] [44].
Ao reconhecer os problemas associados à fiabilidade deste meio de prova, a nível doutrinal e jurisprudencial foi construída uma linha de actuação que se baseia na ideia que inexistindo outros meios de prova que minimamente corroborem a versão da parte, a mesma não devia ser valorada, sob pena de se desvirtuar na totalidade o ónus probatório, evitando que as acções se decidam apenas com base nas declarações das próprias partes[45] [46] [47].
No entanto, pese embora as especificidades das declarações de parte e as cautelas anteriormente anunciadas, entendemos que as declarações de parte podem estribar a convicção do juiz de forma auto-suficiente[48], embora no contexto atrás referenciado de apuramento de acontecimentos do foro privado ou pessoal, como sucede, em parte, neste caso.
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Inexiste qualquer hierarquia apriorística entre as declarações de parte e a restante prova produzida, devendo cada uma delas ser individualmente analisada e valoradas segundo os parâmetros explicitados. Em caso de colisão, o julgador deve recorrer a tais critérios sopesando a valia relativa de cada meio de prova, determinando no seu prudente critério qual o que deverá prevalecer e por que razões deve ocorrer tal primazia[49].
Existem aqui claramente duas linhas probatórias de cariz antagónico e, como tal, em abstracto, quer a solução inscrita na sentença, quer aquela que é proposta pelo recorrente se mostravam possíveis, face à prova arregimentada.
No entanto, fazendo a compaginação entre aquilo que resulta da prova gravada e dos documentos incorporados nos autos e da fundamentação da decisão de facto, o Tribunal da Relação de Évora tem de entender que o ajuizamento efectuado pela Primeira Instância se mostra correcto.
Os testemunhos prestados (…) e (…) sócios da sociedade de advogados foram na generalidade corroboradas pelos contributos de (…), (…), (…) e (…).
Não obstante o quadro fracturante aqui em causa, na leitura do Tribunal da Relação de Évora os testemunhos colhidos a (…) e a (…) mostraram-se sinceros e credíveis, enquanto, tal como é evidenciado na decisão recorrida, na matéria controvertida, as declarações do Requerente não foram corroboradas por qualquer testemunha.
No plano casuístico, na nossa leitura, as testemunhas acima referenciadas mantiveram um registo impressivo, fidedigno e genuíno e isso bastaria para o Tribunal a quo ficar convencido da bondade das suas declarações, a que acresce a circunstância do requerente assumir, por vezes e em parte, a prática de alguns dos episódios relatados.
É claro que o cenário de afastamento entre as partes poderia levar a um cenário de prova pré-ordenada, com o intuito de alcançar o objectivo de afastar o requerente da sociedade. Porém, as descrições efectuadas são lógicas, estão temporal e circunstancialmente bem definidas, encontrando-se estruturadas em imputações verosímeis de acordo com critérios de experiência e de normalidade social.
Na realidade, tudo aparenta que, a partir de determinado momento, o ilustre advogado recorrente passou a agir como se funcionasse em modelo de simples prática individual, tomando decisões sem consultar os seus colegas de escritório e adoptando posturas e comportamentos disruptivos quanto à sociedade, aos sócios e a outros colaboradores, sendo particularmente visível o conflito com o sócio (…) e alguma desconsideração face à colega (…).
Neste cenário, nada existe a apontar a versão apurada pelo Tribunal a quo e, assim, a factualidade apurada mostra-se consolidada e não admite qualquer modificação por parte do Tribunal Superior.
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4.3 – Do erro de Direito:
4.3.1 – Dos requisitos constitutivos da providência cautelar:
Estamos perante um pedido de suspensão de deliberações sociais cuja tramitação se encontra prevista nos artigos 380.º[50] e 381.º[51] do Código de Processo Civil.
Usualmente, na literatura jurídica e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, surgem como requisitos constitutivos da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais: ter o requerente a qualidade de sócio, haver a sociedade tomado uma deliberação contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato e, por fim, verificar-se, em termos de probabilidade, perigo de ocorrência de dano apreciável decorrente da execução da deliberação inválida.
A questão judicanda centra-se exactamente na avaliação da existência de dano apreciável a nível indiciário. Quanto ao significado desta expressão Abrantes Geraldes avança que esta «integra um conceito indeterminado, carecido de densificação através da alegação e prova de factos de onde possa extrair-se que a execução do deliberado no seio da pessoa coletiva acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, muito longe dos danos irrisórios ou insignificantes, embora sem se confundir com as situações de irrecuperabilidade ou de grave danosidade»[52].
Vasco da Gama Lobo Xavier propugna que o «procedimento em causa existe em função de um outro processo, cujo periculum in mora se destina a prevenir; visa, por outras palavras, obstar ao risco de prejuízos que o retardamento de uma decisão favorável pode trazer ao demandante – aos interesses que este prossegue com a acção principal, tratando-se de “garantir a eficácia prática de uma eventual sentença anulatória”. Esta possibilidade de dano a que a lei se refere não é toda e qualquer possibilidade de prejuízos que a deliberação, ou a sua execução, em si mesmas comportem, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora do processo de anulação»[53].
Segundo Moitinho de Almeida, para o decretamento da providência, «é necessário que, além da alegação de um vício que inquine a deliberação (e que se bastará por um juízo de verosimilhança), a existência de uma probabilidade forte da ocorrência de danos iminentes e em medida e extensão que permitam avaliá-lo como apreciável»[54].
Sobre a temática podem ser consultados Alberto dos Reis[55], Manuel de Andrade e Ferrer Correia[56], Rodrigues Bastos[57], Miguel Teixeira de Sousa[58], José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[59], Rui Pinto Duarte[60], Lopes do Rego[61], Pedro Maia[62], Fernando Pereira Rodrigues[63], Alexandre Soveral Martins[64], Alberto Pimenta[65], João Pimentel e David Sequeira Dinis[66] e Marco Carvalho Gonçalves[67].
Na densificação deste conceito, Supremo Tribunal de Justiça avança que o dano apreciável não é toda ou qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação ou a execução em si mesmas comportam, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora da acção de anulação, pois que não faria sentido que o legislador desse relevo, para efeitos da concessão da providência cautelar, à eventualidade de danos diferentes dos originados pelo retardamento da sentença a proferir naquela acção[68].
Por isso, existe uma forte corrente jurisprudencial que afiança que o Tribunal deve exigir, a respeito desse requisito a certeza ou pelo menos uma probabilidade muito forte e séria de que a execução da deliberação poderá causar dano apreciável[69]. Neste particular é especialmente impressivo o texto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Março de 2012, que sublinha que o n.º 1 do artigo 396.º do Código de Processo Civil [a que corresponde actualmente o artigo 380.º da novel legislação adjectiva] se basta com um juízo de probabilidade no tocante à ilegalidade da deliberação, mas é necessário um juízo de certeza ou probabilidade muito forte quanto ao dano, que deve ser intolerável[70].
É incontroverso que o requisito provisionado na aludida disposição legal corresponde ao dano significativo que pode resultar da execução da deliberação social ilegal. Isto é, focando-se na noção do periculum in mora, a providência cautelar não exige que se trate de uma lesão grave e dificilmente reparável, mas impõe que os requerentes aleguem factos concretos que permitam aferir da existência de um dano significativo ou relevante, ainda que reparável, que pode resultar da execução da deliberação social ilegal, sendo sempre imputável à demora da acção de anulação.
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4.3.2 – Considerações gerais sobre as invalidades deliberativas:
O Código das Sociedades Comerciais, nos artigos 56.º a 59.º, refere-se às duas qualificações de deliberações inválidas em sentido lato, regulando no artigo 58.º as deliberações nulas e no artigo 59.º as deliberações sociais anuláveis.
Ao contrário do regime previsto no Código Civil, em que a regra tendencial é a de considerar a nulidade dos actos que violem a lei – artigo 280.º –, no Código das Sociedades Comerciais o regime-regra é o da mera anulabilidade. Segundo Menezes Cordeiro, tal regime deve-se à intenção de «dinamizar a vida das sociedades comerciais, que ficaria embaraçada com uma multiplicação de situações de nulidade»[71].
No vício de procedimento o que está em causa é como se chegou a certa deliberação, seja qual for. No vício de conteúdo, aquilo que se sanciona é o que se deliberou, independentemente do modo por que se chegou a essa deliberação[72].
A acção de anulação visa actuar o direito potestativo de impugnar a deliberação anulável. Ao contrário do que sucede com as anulabilidades civis, a anulação da deliberação não opera extra-judicialmente: há que defender a segurança do Direito e os direitos dos envolvidos[73].
A acção de anulação está sediada no artigo 59.º do Código das Sociedades Comerciais e o prazo para a propositura da acção é de 30 dias contados nos termos do nº2 do citado dispositivo. É um prazo de caducidade, de natureza substantiva e civil, como decorre da interligação entre os artigos 279.º, alíneas b) e e), 296.º e 298.º, n.º 2, do Código Civil.
A dicotomia normas imperativas e dispositivas só tem relevância quando o vício ataca o conteúdo da deliberação; se ele ataca o processo de formação de deliberação, a consequência é a sua anulabilidade[74].
Contudo, não se pode ignorar que existem igualmente deliberações absolutamente nulas[75] e a solução das questões suscitadas depende em primeira linha da classificação do vício deliberativo na categoria da inexistência, da nulidade[76] ou da anulabilidade[77].
O conceito de deliberação inexistente não figura no catálogo dos vícios deliberativos societários, mas tem sido considerada na doutrina como aquela em que falte absolutamente algum dos seus «elementos essenciais específicos»[78] ou, noutra formulação, quando «o acto que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria» de uma deliberação[79] [80].
Neste enquadramento lógico-jurídico, não existe deliberação social quando um certo acto não seja adequado, nem sequer na sua aparência material, a vincular a sociedade pelos efeitos jurídicos por ele visados. Isto é, a deliberação não exprime sequer uma declaração de vontade destinada à produção de certos efeitos jurídicos. Sobre as possibilidades discutidas de deliberações sociais inexistentes pode ser consultado Vasco da Gama Lobo Xavier[81].
A solução da nulidade justifica-se quando a deliberação, pelo seu conteúdo, atenta contra normas imperativas, sob pena de – pelo decurso do prazo de impugnação, pela renúncia dos legitimados à acção de anulação ao exercício desta ou ainda pela confirmação da deliberação viciada – se admitir a intolerável subsistência de uma disciplina divergente da que é imposta por lei[82].
Na defesa da tipicidade dos casos de nulidade[83] [84] Pinto Furtado avança que se a particular irregularidade de uma certa deliberação não corresponder a qualquer facti species legal da nulidade, não poderá, pois, ser aplicada esta sanção, cumprindo ao intérprete prosseguir na exegese, até deparar com a qualificação adequada – caindo na regra geral da anulabilidade, se nenhuma sanção específica for encontrada[85].
Por contraste, uma deliberação é anulável quando ofende a lei em razão do seu processo formativo[86] [87] e aqui emerge a possibilidade de ser accionado o convocado n.º 2 do artigo 59.º do Código das Sociedades Comerciais.
Segundo o artigo 58.º, são anuláveis as deliberações ilegais que não sejam nulas (n.º 1, alínea a)), as deliberações anti-estatutárias (n.º 1, alínea a), in fine) e as deliberações que vêm sendo designadas abusivas (n.º 1, alínea b)). As deliberações, igualmente anuláveis, não precedidas de elementos mínimos de informação (n.º 1, alínea c) e n.º 4)] reconduzem-se fundamentalmente às ilegais – mais precisamente, às que ofendem pelo procedimento disposições da lei[88].
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4.3.3 – Da análise concreta das deliberações:
As questões da destituição da gerência e da exclusão de sócio demandam a análise dos artigos 980.º[89], 986.º[90], 1003.º[91] e 1005.º[92] do Código Civil, com referência aos artigos 213.º[93] do Estatuto da Ordem dos Advogados e 28.º[94] e 36.º[95] da Lei n.º 53/2015, de 11 de Junho. E na busca do lugar paralelo, enquanto princípio de actuação, não directamente aplicável, mas que encerra os fundamentos habilitantes da cessação das funções de gerência, tem utilidade a avaliação da disciplina consagrada no artigo 257.º[96] do Código das Sociedades Comerciais e no domínio da exclusão de sócio as regras contidas nos artigos 186.º[97] e 240.º[98] do mesmo diploma.
Todo este conspecto normativo faz apelo à violação grave de obrigações para com a sociedade ou de deveres deontológicos e ao conceito de justa causa.
O conceito de justa causa é lato e indeterminado e na esfera de protecção da noção podem inscrever-se uma pluralidade de hipóteses legitimadoras do afastamento de um gerente do exercício do cargo.
A justa causa pressupõe a violação grave dos deveres no exercício das respectivas funções e a aplicação da medida cessatória assenta assim na ideia de inexigibilidade de continuação da relação, por grave violação de deveres e importante atentado ao princípio da confiança que está subjacente às relações funcionais estabelecidas com a sociedade e com os próprios sócios.
Neste horizonte interpretativo, a justa causa é sempre alguma circunstância ligada à pessoa ou a uma conduta do gerente que, pela sua gravidade inviabilize, em termos de razoabilidade, a manutenção das suas funções e deverá ser apreciada em concreto, tendo em atenção as condições de exercício do cargo.
Em qualquer hipótese, aquilo que é decisivo é que nos encontremos perante uma falha importante e grave, tanto na sua dimensão individualizada, como no domínio do resultado consequencial.
Uma das fontes de preenchimento do conceito em discussão ocorre quando o gerente cria uma situação, concorre para ela ou permite a sua manutenção, de tal modo que, com elevada probabilidade, objectivamente, dela pode advir desvantagem considerável para a tutela dos interesses societários a proteger.
Pergunta-se assim se, no plano indiciário, existe qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual e segundo a boa fé, não seja exigível à sociedade a continuação da relação contratual com o seu gerente e, posteriormente, da exclusão de sócio?
Avaliada a matéria de facto, a exemplo da Primeira Instância entendemos que, no plano indiciário, «não se pode exige à sociedade aqui Requerida que mantenha o Requerente como gerente da mesma, vinculando-a perante terceiros, tomando decisões de forma unilateral e sem o conhecimento e/ou consentimento dos outros sócios».
Na realidade, a falta de pagamento de impostos, a não contribuição para as despesas comuns, a renegociação de um contrato de avença, a alteração das condições de pagamento de empréstimos bancários e a tomada unilateral de outras decisões sem qualquer participação dos outros titulares dos órgãos sociais e dos sócios na tomada de decisão constitui um cenário de violação grave dos deveres a que estava submetido, os quais na aparência criaram assim um prejuízo societário que constitui justa causa de destituição da gerência e, concomitantemente, afecta igualmente a posição de sócio.
E nesta valência é assaz importante a componente do relacionamento interpessoal com os sócios e a falta de trato urbano e cordial preenche igualmente os critérios de extinção dos vínculos societários aqui em debate. Aqui não se nega que, de igual forma, como é habitual nestas situações de conflito, o requerente possa ter razões de queixa, mas estamos no âmbito da avaliação de deliberações societárias e não de um escrutínio da qualidade da convivência interna dos diversos sócios que não surja associado às referidas decisões tomadas em assembleia-geral.
Emerge assim uma situação que incorpora todos os elementos integradores da responsabilidade neste domínio do direito e esta violação grave do dever de cuidado exigível repercute-se na possibilidade de manutenção da situação de gerência e, bem assim, na sua ligação à sociedade, face às caraterísticas de confiança reforçada que são exigidas numa sociedade que se dedica ao exercício da advocacia.
Com efeito, a soma dos episódios relatados permite concluir que existe justa causa de destituição e também de manutenção da qualidade de sócio, tal como foi decidido na decisão sob censura.
Aceite indiciariamente a destituição da gerência e a exclusão de sócio, a deliberação social de afectar um espaço nos termos em que foi realizado constitui apenas um acto de gestão ordinária que não viola substancialmente qualquer regra estatutária ou outra norma jurídica imperativa aplicável ao caso concreto. E o mesmo se diga da contratação de novo funcionário. E, tal como assevera a sentença recorrida, quanto a estas deliberações, não se encontra qualquer resquício que as mesmas constituam uma dificuldade acrescida ou gravame ao status do requerido.
Não se encontra qualquer vício deliberativo formal ou substancial na deliberação relacionada com a eventual propositura futura de acções contra o requerido.
A matéria da exoneração não tem qualquer efeito prático na justa resolução do litígio, na medida em que a mesma não foi objecto de deliberação na primeira assembleia geral.
Não existindo qualquer violação procedimental na convocatória das assembleias nem de qualquer dever acessório de informação ou outro, não se mostram preenchidos os requisitos previstos na Lei e necessários à suspensão da providência.
Na verdade, não se torna necessário que da convocatória ou das próprias deliberações resulte o preenchimento factual da demostração de qualquer prejuízo sério para a sociedade requerida devidamente circunstanciado de forma a permitir ao requerente exercer o seu direito de defesa.
Nesta valência, de acordo com a lei, os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos.
Como decorrência lógica da falência deste complexo normativo, a alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º prevê a anulabilidade das deliberações que não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação.
A lei é prudente: impõe unicamente os elementos mínimos[99], adiantando Pinto Furtado que «não se vê nenhuma razão para exigir, em geral, relativamente às menções do aviso convocatório, um grau de pormenor tão elevado como o próprio recorte das propostas a apresentar à assembleia»[100]. Adianta ainda que o Código se contenta, em princípio, com a identificação do thema deliberandum de forma directa e acessível, isto é, que de pronto conceda aos convocados uma ideia minimamente satisfatória de qual seja a concreta questão sobre que se deverá deliberar.
Habitualmente, na densificação do critério orientador, a doutrina e a jurisprudência defendem que os elementos mínimos de informação atípicos não devem potenciar o sacrifício da segurança e da estabilidade das deliberações dos sócios.
O Juiz Desembargador relator já se pronunciou no sentido de que a convocatória da Assembleia-Geral deve ser clara, suficiente e elucidativa, contendo os elementos mínimos de informação que permitam aos interessados tomar conhecimento dos assuntos que vão ser debatidos e prepará-los para uma decisão tendencialmente situada dentro desse objecto decisório[101].
E, na situação vertente, todos os elementos necessários foram disponibilizados e eram conhecidos do Autor e os sócios estavam habilitados para tomarem uma decisão tendencialmente situada dentro desse objecto decisório.
Noutra perspectiva, nada existe a apontar quanto ao quórum deliberativo ou às faculdades de efectivo exercício do direito de voto.
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A possibilidade de dano a que a lei se refere não é toda e qualquer possibilidade de prejuízos que a deliberação, ou a sua execução, em si mesmas comportem, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora do processo de anulação.
Efectivamente, como bem enunciou a decisão recorrida, «não provou que vive unicamente do rendimento que retira enquanto sócio desta sociedade; não provou quais os rendimentos que retira da advocacia; quais os valores que pagaria nesta comarca por um escritório semelhante àquele que está aqui em causa, e muito menos, que não tem outro local onde possa exercer a sua profissão».
O requerente não logrou demonstrar que a execução destas deliberações corresponde ao termo da sua actividade profissional e existem formas alternativas de continuar a exercer a advocacia em regime de prática individual ou através da integração noutra estrutura societária.
A existência de um dano significativo ou relevante, ainda que reparável, que possa resultar da execução da deliberação social ilegal, imputável à demora da acção de anulação, não se presume e deve estar suportada em factualidade minimamente indiciadora desse prejuízo.
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Por último, a parte recorrente assinala que existe uma grosseira violação do princípio do acusatório e do preceituado nos artigos 88.º, n.º 2[102] e 111.º[103] do Estatuto da Ordem dos Advogados. Todavia, estas são imposições estatutárias no relacionamento inter-partes que, a terem sido violadas, podem constituir vícios de natureza deontológica, as quais estão apartadas do objecto processual aqui discutido e que, em primeira linha, estão cometidas ao conhecimento da Ordem dos Advogados e dos respectivos órgãos estatutários de vocação disciplinar.
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Desta sorte, decide-se manter a decisão recorrida, julgando-se improcedente o recurso interposto.
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V – Sumário:
(…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo do recorrente, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 28/09/2023
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
José Manuel Lopes Barata
Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura


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[1] Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento (artigo 425.º do Código de Processo Civil).
[2] Por seu turno, o artigo 423.º do Código de Processo Civil tem a seguinte redacção:
1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/06/2000, CJ II-131 e Acórdão do Tribunal de Coimbra de 11/01/1994, CJ I-16.
[4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/03/1989, in BMJ 385-545 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27/02/2014, in www.dgsi.pt.
[5] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/11/2014, in www.dgsi.pt.
[6] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 204.
[7] Existiam dois factos identificados com o número 1 e o Tribunal de Recurso decidiu agrupá-los.
[8] Ficou consignado na decisão recorrida que: «Não foram considerados os demais fatos vertidos nos respetivos articulados, por irrelevantes para a decisão da causa, bem como os factos conclusivos, e os que consubstanciam matéria de direito, só tendo sido selecionados, para além dos constantes dos articulados, considerando o disposto no artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, os factos essenciais, complementares e instrumentais que se consideraram relevantes para a decisão e compreensão da matéria e litígio em causa nos presentes autos».
[9] Artigo 986.º (Alteração da administração):
1. A cláusula do contrato que atribuir a administração ao sócio pode ser judicialmente revogada, a requerimento de qualquer outro, ocorrendo justa causa.
2. É permitido incluir no contrato casos especiais de revogação, mas não é lícito aos interessados afastar a regra do número anterior.
3. A designação de administradores feita em acto posterior pode ser revogada por deliberação da maioria dos sócios, sendo em tudo o mais aplicáveis à revogação as regras do mandato.
[10] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143.
[11] Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª Edição, pág. 57.
[12] Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 141.
[13] A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 688.
[14] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23/06/2004 e 02/12/2013, in www.dgsi.pt.
[15] Artigo 665.º (Regra da substituição ao tribunal recorrido):
1 - Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.
2 - Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.
3 - O relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.
[16] (25) O Requerente deixou ultrapassar um prazo para pagamento de impostos, o que implicou a aplicação de uma coima que veio a ser paga pela sociedade.
[17] (26) Movimentou contas bancárias da sociedade, e, quando confrontado pelos sócios e restantes co-administradores a propósito deste seu ato, recusou dar-lhes qualquer justificação.
[18] (27) Em data não concretamente apurada, o Requerente deu instruções expressas à funcionária do escritório responsável por efetuar mensalmente o apuramento das despesas correntes (…), para alterar o montante de uma rúbrica da folha de pagamentos mensais da sociedade, designada por (…), referente ao pagamento da prestação mensal do empréstimo contratado para a aquisição do imóvel, sem dar prévio conhecimento ou obter o consentimento dos demais sócios, alterando o valor de € 900,00 para € 2.000,00 mensais.
[19] (28) Deu por terminada uma a avença, colocando a sociedade na eventualidade de perder € 1.500,00 + IVA, por mês e ainda ameaçou o cliente com a instauração de uma ação judicial.
[20] (29) “Apropriou-se” de um cliente que havia sido partilhado com a sociedade pelo sócio (…), recebendo, em exclusivo os seus honorários.
[21] (30) O Requerente sem discutir orçamentos, cadernos de encargos, relatórios ou mapas de quantidade de trabalhos, decidiu proceder a uma obra de reparação do terraço do edifício onde está instalado o escritório, adjudicando a empreitada sem o conhecimento e consentimento dos demais sócios e representantes da sociedade.
[22] (31) O Requerente sem o conhecimento e consentimento dos demais sócios e representantes da sociedade, decidiu fazer obras no seu gabinete, donde resultou barulho e trabalhadores a entrar e a sair e a utilizar o elevador com os materiais durante o horário de funcionamento do escritório.
[23] (32) O Requerente não cumpre com a sua obrigação de comparticipação das despesas da sociedade, desde junho de 2022, encontrando-se em dívida em valor não concretamente apurado.
[24] (33) Em data não concretamente apurada, deu instruções expressas à funcionária do escritório responsável por efetuar mensalmente o apuramento das despesas correntes (…) para eliminar verbas que entende não lhe dizerem respeito e para não mais colocar na folha excel utilizada para demonstrar todas as despesas da sociedade a referência à dívida que possui, tudo sem antes falar com os demais sócios-gerentes ou deles obter qualquer consentimento nesse sentido.
[25] (34) Em data não concretamente apurada, o Requerente apelidou (…), à data, estagiária, de “burra”, e de “saco de batatas”.
[26] (35) Ante o volume de trabalho, a Requerida tem necessidade de ter mais uma sala de reuniões.
[27] (a) Existem outros espaços na sede da sociedade que se encontram ocupados por familiares do sócio (…), nos quais pode ser criada uma nova sala de reuniões (os espaços do 4.º piso não são opção (pois não têm acesso através de elevador, tendo que se subir pelas escadas) e que a sala do 3.º piso representa uma fonte de comparticipação de despesas que a Requerida entende que não deve ser dispensada).
[28] (b) Os sócios participam na gestão daquele espaço em idêntica proporção.
[29] Artigo 607.º (Sentença):
1 - Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30 dias; se não se julgar suficientemente esclarecido, o juiz pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias.
2 - A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
6 - No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade.
[30] Antunes Varela, Miguel Varela e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 435-436.
[31] Sobre esta matéria ver, em sentido próximo, o Acórdão da Relação de Lisboa de 19/05/2016, in www.dgsi.pt, que realça que «a prova dos factos assenta na certeza subjectiva da sua realidade, ou seja, no elevado grau de probabilidade de verificação daquele, suficiente para as necessidades práticas da vida, distinguindo-se da verosimilhança que assenta na simples probabilidade da sua verificação».
[32] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pág. 635.
[33] De harmonia com o princípio da prova livre, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais.
[34] Artigo 396.º (Força probatória):
A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal.
[35] Miguel Teixeira de Sousa, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII (1984), pág. 115 e seguintes.
[36] Acórdão da Relação de Lisboa de 16/06/2016, in www.dgsi.pt.
[37] Paulo Pimenta, Processo Civil, Declarativo, Almedina, 2014, pág. 357.
[38] Para José Lebre de Freitas, A acção declarativa comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013, pág. 278, «a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, maxime as partes tiverem sido efectivamente ouvidas».
[39] Elisabeth Fernandez, «Nemo Debet Essse Testis in Propria Causa? Sobre a (in)coerência do Sistema Processual a este propósito», Julgar Especial, Prova difícil, 2014, pág. 27, pugna que, até à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela lei nº41/2013, de 26/06, as razões determinantes da rejeição deste meio de prova assentavam no «receio de perjúrio; as partes têm um interesse no resultado da acção e podem ser tentadas a dar um testemunho desonesto e finalmente mesmo que as mesmas não sejam desonestas, estudos psicológicos demonstram que as pessoas têm uma maior tendência a recordar factos favoráveis do que factos desfavoráveis pelo que o depoimento delas como testemunhas nos processos em que são partes não é, por essa razão de índole psicológica, fidedigno».
[40] As Malquistas declarações de parte – “Não acredito na parte porque é parte”, em Colóquio organizado no Supremo Tribunal de Justiça, estudo disponível na página web do STJ e ainda em www.trp.pt/.../as%20malquistas%20declaraes%20de%20parte_juizdireito%20luis%20f... A sobredita visão pessimista sobre a fiabilidade do meio de prova é rebatida por Luís Filipe Sousa que defende que «(ii) a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; (iii) os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas de hierarquizá-los diversamente».
[41] Carolina Henriques Martins, Declarações de Parte, pág. 56, estudo editado na internet em https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/28630 /.../Declaracoes%20de%20parte.pdf, nesta discórdia valorativa sobre a fiabilidade do meio de prova, diz que aquilo que é relevante é que o juiz análise «o discurso da mesma tendo sempre presente a máxima da experiência que dita a escassa fiabilidade do mesmo quanto às afirmações que a esta são favoráveis».
[42] De acordo com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/04/2014, in www.dgsi.pt. este inovador meio de prova, dirige-se primordialmente, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma percepção directa privilegiada em que são reduzidas as possibilidades de produção de prova (documental, testemunhal ou pericial), em virtude de terem ocorridas na presença das partes.
[43] Remédio Marques, «A aquisição e a Valoração Probatória dos Factos (Des)Favoráveis ao Depoente ou à Parte», Julgar, Jan.-Abril, 2012, n.º 16, pág. 168.
[44] Ou, seguindo a formulação de Elisabeth Fernandez, «Nemo Debet Essse Testis in Propria Causa? Sobre a (in)coerência do Sistema Processual a este propósito», Julgar Especial, Prova Difícil, 2014, pág. 37, o recurso a meio de prova é admissível quando se destina a apurar «factos de natureza estritamente doméstica e pessoal que habitualmente não são percepcionados por terceiros de forma directa».
[45] Remédio Marques, A aquisição e a valoração probatória de factos (des)favoráveis ao depoente ou a parte chamada a prestar informações ou esclarecimentos, Caderno II – O novo Processo Civil – Contributos da Doutrina no decurso do processo legislativo designadamente á luz do Anteprojecto e da Proposta de Lei n.º 133/XII, Centro de Estudos Judiciários, pág. 92.
[46] Idêntico posicionamento prático é defendido pelos juízes de Direito Paula Faria e Ana Luísa Loureiro, em Primeiras Notas ao Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma, 2ª edição, pág. 395.
[47] Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 15/09/2014 e 20/11/2014, in www.dgsi.pt.
[48] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/04/2017, in www.dgsi.pt, que sublinha que:
«I- No que tange à função e valoração das declarações de parte existem três teses essenciais: (i) tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; (ii) tese do princípio de prova e (iii) tese da auto-suficiência das declarações de parte.
II – Para a primeira tese, as declarações de parte têm uma função eminentemente integrativa e subsidiária dos demais meios de prova, tendo particular relevo em situações em que apenas as partes protagonizaram e tiveram conhecimento dos factos em discussão.
III – A tese do princípio de prova defende que as declarações de parte não são suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova.
IV – Para a terceira tese, pese embora as especificidades das declarações de parte, as mesmas podem estribar a convicção do juiz de forma auto-suficiente.
V – É infundada e incorrecta a postura que degrada – prematuramente – o valor probatório das declarações de parte só pelo facto de haver interesse da parte na sorte do litígio. O julgador tem que valorar, em primeiro lugar, a declaração de parte e, só depois, a pessoa da parte porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar as declarações e incorrer no viés confirmatório.
VI – É expectável que as declarações de parte primem pela coerência e pela presença de detalhes oportunistas a seu favor (autojustificação) pelo que tais características devem ser secundarizadas.
VII – Na valoração das declarações de partes, assumem especial acutilância os seguintes parâmetros: contextualização espontânea do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais; existência de corroborações periféricas; produção inestruturada; descrição de cadeias de interacções; reprodução de conversações; existência de correcções espontâneas; segurança/assertividade e fundamentação; vividez e espontaneidade das declarações; reacção da parte perante perguntas inesperadas; autenticidade.
[49] Luís Filipe Pires de Sousa, Prova testemunhal. Noções de Psicologia do Testemunho, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 413.
[50] Artigo 380.º (Pressupostos e formalidades):
1 - Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.
2 - O sócio instrui o requerimento com cópia da ata em que as deliberações foram tomadas e que a direção deve fornecer ao requerente dentro de vinte e quatro horas; quando a lei dispense reunião de assembleia, a cópia da ata é substituída por documento comprovativo da deliberação.
3 - O prazo fixado para o requerimento da suspensão conta-se da data da assembleia em que as deliberações foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve conhecimento das deliberações.
[51] Artigo 381.º (Contestação e decisão):
1 - Se o requerente alegar que lhe não foi fornecida cópia da acta ou o documento correspondente, dentro do prazo fixado no artigo anterior, a citação da associação ou sociedade é feita com a cominação de que a contestação não é recebida sem entrar acompanhada da cópia ou do documento em falta.
2 - Ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-la, desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução.
3 - A partir da citação, e enquanto não for julgado em 1.ª instância o pedido de suspensão, não é lícito à associação ou sociedade executar a deliberação impugnada.
[52] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, Coimbra, Vol. IV, 2.ª ed., pág. 92.
[53] Vasco da Gama Lobo Xavier, «O conteúdo da providência de suspensão de deliberações sociais», Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXII, págs. 212-215.
[54] Moitinho de Almeida, in Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 146.
[55] Alberto dos Reis, A figura do processo cautelar, BMJ, n.º 3, 1947.
[56] Manuel de Andrade e Ferrer Correia, suspensão e anulação de deliberações sociais, RDES, ano III, n.ºs 5 e 6, 1947-1948.
[57] Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. II3ª edição, revista e actualizada, Lisboa, 2000.
[58] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lex, Lisboa, 1997.
[59] José lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2017.
[60] Rui Pinto Duarte, A ilicitude da execução de deliberações a partir da citação para o procedimento cautelar de suspensão, in CDP, n.º 5, Braga, 2004.
[61] Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. I2ª edição, Almedina, Coimbra, 2004.
[62] Pedro Maia, Estudos de direito das Sociedades, 11ª edição, Almedina, Coimbra, 2013.
[63] Fernando Pereira Rodrigues, A prova em Direito Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 2011.
[64] Alexandre Soveral Martins, suspensão das deliberações sociais de sociedades comerciais: alguns problemas, Revista da Ordem dos Advogados, ano 63.º, vol. I e II, Lisboa, 2003.
[65] Alberto Pimenta, Suspensão e Anulação de deliberações sociais, Coimbra Editora, Coimbra, 1965.
[66] João Pimentel e David Sequeira Dinis, Ainda sobre o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais. O conceito de deliberação não executada para efeitos do artigo 396.º do Código de Processo Civil, in Actualidade jurídica Uría Menéndez, n.º 26, Madrid, 2010.
[67] Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2019.
[68] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 1995, disponível STJ, de 20/05/1997, in BMJ, 467.°-529.
[69] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de Maio de 2000 e do Tribunal da Relação do Porto de 1 de Junho de 2001, disponíveis em www.dgsi.pt.
[70] No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo n.º 10903/11.2TBBNV.L1-8, de 8 de Março de 2012, disponível em www.dgsi.pt, pode ler-se que ««I - O artigo 396.º, n.º 1, do CPC [atual artigo 380.º] basta-se com um juízo de probabilidade no tocante à ilegalidade da deliberação, mas é necessário um juízo de certeza ou probabilidade muito forte quanto ao dano, que deve ser intolerável.
II - Este normativo impõe ao requerente o ónus de alegação e prova de que a suspensão da deliberação constitui o único meio para obstar à verificação de um «dano apreciável».
III - Deve ser indeferido liminarmente o procedimento de anulação de deliberação social em que não tenham sido alegados os factos constitutivos do «dano apreciável», por se tratar de matéria factual constitutiva da própria causa e pedir, não lhe sendo, por isso, aplicável o disposto nos artigos 266.º e 265.º-A do CPC».
[71] Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, vol. II, Almedina, Coimbra, 2001, pág. 244.
[72] Pedro Maia, “Deliberações dos Sócios”, in “Estudos de Direito das Sociedades”, Coimbra, pág. 186 e seguintes.
[73] Código das Sociedades Comerciais Anotado, Coordenação: António Menezes Cordeiro, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 230.
[74] Esta é a jurisprudência estabilizada do Supremo Tribunal de Justiça, que, pelo mesmo, pode ser encontrada a partir da prolação do acórdão datado de 24/11/1998, in www.dgsi.pt.
[75] Raul Ventura e Brito Correia, Responsabilidade, pág. 409.
[76] Artigo 56.º (Deliberações nulas):
1 - São nulas as deliberações dos sócios:
a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados;
b) Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto;
c) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios;
d) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
2 - Não se consideram convocadas as assembleias cujo aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência, aquelas de cujo aviso convocatório não constem o dia, hora e local da reunião e as que reúnam em dia, hora ou local diversos dos constantes do aviso.
3 - A nulidade de uma deliberação nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 não pode ser invocada quando os sócios ausentes e não representados ou não participantes na deliberação por escrito tiverem posteriormente dado por escrito o seu assentimento à deliberação.
[77] Artigo 58.º (Deliberações anuláveis)
1 - São anuláveis as deliberações que:
a) Violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56.º, quer do contrato de sociedade;
b) Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos;
c) Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação.
2 - Quando as estipulações contratuais se limitarem a reproduzir preceitos legais, são estes considerados directamente violados, para os efeitos deste artigo e do artigo 56.º.
3 - Os sócios que tenham formado maioria em deliberação abrangida pela alínea b) do n.º 1 respondem solidariamente para com a sociedade ou para com os outros sócios pelos prejuízos causados.
4 - Consideram-se, para efeitos deste artigo, elementos mínimos de informação:
a) As menções exigidas pelo artigo 377.º, n.º 8;
b) A colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato.
[78] Raúl Ventura, Sociedades por Quotas, vol. II, pág. 247.
[79] José Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, pág. 114.
[80] Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Almedina, Coimbra, 1983, pág. 414, afirma que se dá «a inexistência quando nem sequer aparentemente se verifica o corpus de certo negócio jurídico. Quando nem sequer na aparência existe uma qualquer materialidade que corresponda à própria noção de tal negócio. Temos ainda inexistência quando, embora exista essa aparência, a realidade não corresponde todavia àquele conceito».
[81] Vasco da Gama Lobo Xavier, Anulação de deliberação social e deliberações conexas, Colecção Teses, Almedina, Coimbra, 1998, págs. 118 e ss., 197 e ss., 201 e ss. e 588 e ss..
[82] Manuel Carneiro da Frada, Deliberações Sociais Inválidas no Novo Código das Sociedades, in Novas Perspectivas do Direito Comercial, Coimbra, 1988, págs. 319-320.
[83] Vasco Lobo Xavier, Revista de Legislação e de Jurisprudência, 122º, pág. 30, nota 1.
[84] Contrariando esta tese veja-se a posição de Carneiro da Frada, Deliberações Sociais inválidas, Novas Perspectivas do Direito Comercial, 1988, pág. 333.
[85] Pinto Furtado, Deliberações dos sócios – Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, Coimbra, 1993, pág. 294.
[86] Vasco da Gama Lobo Xavier, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 118.
[87] Luís Brito Correia, Direito Comercial, vol. III, pág. 272.
[88] Coutinho de Abreu, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, vol. I, 2ª edição, Almedina, 2017, pág. 706.
[89] Artigo 980.º (Noção):
Contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade.
[90] Artigo 986.º (Alteração da administração):
1. A cláusula do contrato que atribuir a administração ao sócio pode ser judicialmente revogada, a requerimento de qualquer outro, ocorrendo justa causa.
2. É permitido incluir no contrato casos especiais de revogação, mas não é lícito aos interessados afastar a regra do número anterior.
3. A designação de administradores feita em acto posterior pode ser revogada por deliberação da maioria dos sócios, sendo em tudo o mais aplicáveis à revogação as regras do mandato.
[91] Artigo 1003.º (Exclusão):
A exclusão de um sócio pode dar-se nos casos previstos no contrato, e ainda nos seguintes:
a) Quando lhe seja imputável violação grave das obrigações para com a sociedade;
b) Em caso de benefício do acompanhamento, precedendo decisão do tribunal que o tenha decretado;
c) Quando, sendo sócio de indústria, se impossibilite de prestar à sociedade os serviços a que ficou obrigado;
d) Quando, por causa não imputável aos administradores, se verifique o perecimento da coisa ou direito que constituía a entrada do sócio, nos termos do artigo seguinte.
[92] Artigo 1005.º (Deliberação sobre a exclusão):
1. A exclusão depende do voto da maioria dos sócios, não incluindo no número destes o sócio em causa, e produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data da respectiva comunicação ao excluído.
2. O direito de oposição do sócio excluído caduca decorrido o prazo referido no número anterior.
3. Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a exclusão de qualquer deles só pode ser pronunciada pelo tribunal.
[93] Artigo 213.º (Sociedades de advogados):
1 - Os advogados podem exercer a profissão constituindo ou ingressando em sociedades de advogados, como sócios ou associados.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de advogados:
a) Sociedades de advogados previamente constituídas e inscritas na Ordem dos Advogados;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a advogados constituídas noutro Estado membro da União Europeia cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estados membros da União Europeia, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis nºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade vigente.
5 - As sociedades de advogados gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos advogados que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto, bem como ao poder disciplinar da Ordem dos Advogados.
6 - Os membros do órgão executivo das sociedades de advogados, independentemente da sua qualidade como advogados inscritos na Ordem dos Advogados, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos advogados pela lei e pelo presente Estatuto.
7 - Não é permitido às sociedades de advogados exercer direta ou indiretamente a sua atividade em qualquer tipo de associação ou integração com outras profissões, atividades e entidades cujo objeto social não seja o exercício exclusivo da advocacia.
8 - A constituição e funcionamento das sociedades de advogados consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas ao regime das associações públicas profissionais.
9 - As relações entre os advogados que integram as sociedades, designadamente entre os sócios, os associados e os estagiários, bem como as relações contratuais com os demais advogados que prestem serviços a essas sociedades, são objeto de regulamento próprio.
10 - As sociedades devem optar, no momento da sua constituição, por um dos dois tipos seguintes, consoante o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar, devendo a firma conter a menção ao regime adotado:
a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;
b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.
11 - A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões imputadas a sócios, associados e estagiários, no exercício da profissão.
12 - Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada e solidariamente pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
13 - Os credores da sociedade de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos sócios o pagamento de dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.
14 - Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais, até ao limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório.
15 - Às sociedades de advogados é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial.
[94] Artigo 28.º (Assembleias gerais):
1 - Compete à assembleia geral dos sócios deliberar sobre as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias da administração e ainda sobre as matérias que lhe sejam atribuídas nos termos da legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º
2 - Dependem, em qualquer caso, de deliberação dos sócios, os seguintes atos:
a) Consentimento para transmissão de capital profissional a não sócios, nos termos em que tal é permitido;
b) Amortização de participações sociais;
c) Aquisição, alienação e oneração de participações sociais próprias;
d) Extinção da participação de indústria de sócios profissionais;
e) Admissão e exclusão de sócio profissional;
f) Designação e destituição de gerentes ou administradores e fixação das respetivas remunerações;
g) Alienação ou oneração de bens imóveis e alienação, oneração e locação de estabelecimentos da sociedade;
h) Aprovação do relatório e contas do exercício, os quais devem ser depositados na associação pública profissional no decurso dos 60 dias seguintes à sua aprovação;
i) Distribuição de lucros;
j) Propositura de ações pela sociedade contra sócios, membros do órgão de administração e membros do órgão de fiscalização;
k) Participação em consórcios, associações em participação, agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico;
l) Prorrogação da duração da sociedade;
m) Dissolução da sociedade;
n) Fusão, cisão e fusão-cisão da sociedade;
o) Transformação da sociedade de profissionais em sociedade de regime geral;
p) Alteração do contrato de sociedade.
3 - À convocação, constituição e funcionamento das assembleias gerais, incluindo às respetivas deliberações, é aplicável a legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º.
[95] Artigo 36.º (Exclusão de sócio profissional):
1 - A exclusão de sócio profissional pode verificar-se nos casos previstos no contrato de sociedade, na legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º e ainda nos seguintes casos:
a) Quando ao sócio seja imputável violação grave de obrigações para com a sociedade ou de deveres deontológicos;
b) Quando o sócio esteja impossibilitado, de forma definitiva, de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade, conforme aferido nos termos do respetivo contrato de sociedade, a atividade profissional a que é obrigado nos termos do n.º 3 do artigo 11.º.
2 - A exclusão produz efeitos decorridos 30 dias úteis sobre a data do registo da deliberação na respetiva associação pública profissional.
3 - O direito de oposição judicial do sócio excluído caduca decorrido o prazo referido no número anterior.
4 - Na eventualidade de a sociedade ter apenas um sócio profissional, a sua exclusão só pode ser decretada judicialmente.
5 - O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão ou interdição definitiva do exercício da atividade profissional considera-se automaticamente excluído da sociedade a partir da data do trânsito em julgado da decisão que aplicou aquela pena.
6 - O sócio que, por qualquer motivo, seja excluído da sociedade de profissionais tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade, em acordo escrito de todos os sócios ou na legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º.
7 - Na ausência dos critérios referidos no número anterior, a quantia é fixada com recurso à comissão arbitral, aplicando-se o disposto nos nºs 5 a 7 do artigo 31.º.
8 - O valor determinado nos termos do disposto no número anterior é acrescido da importância apurada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º.
[96] Artigo 257.º (Destituição de gerentes)
1 - Os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes.
2 - O contrato de sociedade pode exigir para a deliberação de destituição uma maioria qualificada ou outros requisitos; se, porém, a destituição se fundar em justa causa, pode ser sempre deliberada por maioria simples.
3 - A cláusula do contrato de sociedade que atribui a um sócio um direito especial à gerência não pode ser alterada sem consentimento do mesmo sócio. Podem, todavia, os sócios deliberar que a sociedade requeira a suspensão e destituição judicial do gerente por justa causa e designar para tanto um representante especial.
4 - Existindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente, em acção intentada contra a sociedade.
5 - Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição da gerência com fundamento em justa causa só pelo tribunal pode ser decidida em acção intentada pelo outro.
6 - Constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções.
7 - Não havendo indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos, entendendo-se, porém, que ele não se manteria no cargo ainda por mais de quatro anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que fora designado.
[97] Artigo 186.º (Exclusão do sócio):
1 - A sociedade pode excluir um sócio nos casos previstos na lei e no contrato e ainda:
a) Quando lhe seja imputável violação grave das suas obrigações para com a sociedade, designadamente da proibição de concorrência prescrita pelo artigo 180.º, ou quando for destituído da gerência com fundamento em justa causa que consista em facto culposo susceptível de causar prejuízo à sociedade;
b) Em caso de acompanhamento de maior, quando assim resulte da decisão judicial de acompanhamento, ou ocorrendo declaração de insolvência;
c) Quando, sendo o sócio de indústria, se impossibilite de prestar à sociedade os serviços a que ficou obrigado.
2 - A exclusão deve ser deliberada por três quartos dos votos dos restantes sócios, se o contrato não exigir maioria mais elevada, nos 90 dias seguintes àquele em que algum dos gerentes tomou conhecimento do facto que permite a exclusão.
3 - Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a exclusão de qualquer deles, com fundamento nalgum dos factos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1, só pode ser decretada pelo tribunal.
4 - O sócio excluído tem direito ao valor da sua parte social, calculado nos termos previstos no artigo 105.º, n.º 2, com referência ao momento da deliberação de exclusão.
5 - Se por força do disposto no artigo 188.º não puder a parte social ser liquidada, o sócio retoma o direito aos lucros e à quota de liquidação até lhe ser efectuado o pagamento.
[98] Artigo 240.º (Exoneração de sócio):
1 - Um sócio pode exonerar-se da sociedade nos casos previstos na lei e no contrato e ainda quando, contra o voto expresso daquele:
a) A sociedade deliberar um aumento de capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros, a mudança do objecto social, a prorrogação da sociedade, a transferência da sede para o estrangeiro, o regresso à actividade da sociedade dissolvida;
b) Havendo justa causa de exclusão de um sócio, a sociedade não deliberar excluí-lo ou não promover a sua exclusão judicial.
2 - A exoneração só pode ter lugar se estiverem inteiramente liberadas todas as quotas do sócio.
3 - O sócio que queira usar da faculdade atribuída pelo n.º 1 deve, nos 90 dias seguintes ao conhecimento do facto que lhe atribua tal faculdade, declarar por escrito à sociedade a intenção de se exonerar.
4 - Recebida a declaração do sócio referida no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sócio poder requerer a dissolução da sociedade por via administrativa.
5 - A contrapartida a pagar ao sócio é calculada nos termos do artigo 105.º, n.º 2, com referência à data em que o sócio declare à sociedade a intenção de se exonerar; ao pagamento da contrapartida é aplicável o disposto no artigo 235.º, n.º 1, alínea b).
6 - Se a contrapartida não puder ser paga em virtude do disposto no n.º 1 do artigo 236.º e o sócio não optar pela espera do pagamento, tem direito a requerer a dissolução da sociedade por via administrativa.
7 - O sócio pode ainda requerer a dissolução da sociedade por via administrativa no caso de o adquirente da quota não pagar tempestivamente a contrapartida, sem prejuízo de a sociedade se substituir, nos termos do n.º 1 do artigo 236.º.
8 - O contrato de sociedade não pode, directamente ou pelo estabelecimento de algum critério, fixar valor inferior ao resultante do n.º 5 para os casos de exoneração previstos na lei nem admitir a exoneração pela vontade arbitrária do sócio.
[99] Pinto Furtado, Deliberações dos sócios – Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, Coimbra, 1993, pág. 411.
[100] Pinto Furtado, Deliberações dos sócios – Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, Coimbra, 1993, pág. 415.
[101] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora em 11/07/2019, publicitado em www.dgsi.pt.
[102] Artigo 88.º (Integridade):
1 - O advogado é indispensável à administração da justiça e, como tal, deve ter um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidades da função que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consignados no presente Estatuto e todos aqueles que a lei, os usos, costumes e tradições profissionais lhe impõem.
2 - A honestidade, probidade, retidão, lealdade, cortesia e sinceridade são obrigações profissionais.
[103] Artigo 111.º (Dever de solidariedade):
A solidariedade profissional impõe uma relação de confiança e cooperação entre os advogados, em benefício dos clientes e de forma a evitar litígios inúteis, conciliando, tanto quanto possível, os interesses da profissão com os da justiça ou daqueles que a procuram.