Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
429/21.0T8TMR-C.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: JUNTA MÉDICA
Data do Acordão: 01/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário elaborado pela relatora:
I. Se na fase conciliatória da ação especial emergente de acidente de trabalho a perícia realizada não exigiu pareceres especializados, não se aplica a regra prevista no artigo 139.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho.

II. Se a Junta Médica da especialidade de Estomatologia respondeu, por unanimidade, a todos os quesitos, nomeadamente aos que poderiam estar mais relacionados com a especialidade de Cirurgia Maxilo-Facial, não suscitando quaisquer dúvidas sobre o parecer especializado emitido e sobre a competência técnica de quem o emitiu, não se torna necessário submeter a sinistrada a uma outra Junta Médica da especialidade de Cirurgia Maxilo-Facial.

Decisão Texto Integral: P.429/21.0T8TMR-C.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1


I. Relatório


Corre termos no Juízo do Trabalho de ...- Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de ... uma ação especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrada AA.


Tal ação seguiu para a fase contenciosa tendo sido deduzida petição inicial contra ... e ....


No despacho saneador foi ordenado o desdobramento do processo para fixação da incapacidade, ao abrigo do disposto no artigo 132.º do Código de Processo do Trabalho.


No apenso A (“Fixação da Incapacidade para o Trabalho”) foi proferida decisão, em 31-05-2024, com o seguinte teor:


«Atentos os elementos juntos aos autos não se mostra necessária a realização de outras diligências ou a junção de outros elementos, pelo que se passa a proferir decisão de mérito, nos termos do art. 140.º n.º 2 do CPT.


*


Teve lugar Junta Médica, na qual os Srs. Peritos, apresentaram um laudo unânime quanto à questão da incapacidade (curada sem desvalorização). Pese embora o desencontro das partes, entende-se que deve ser dada prevalência ao juízo unânime resultante da junta médica, por se tratar de uma prova sujeita ao contraditório, produzida na presença do Juiz e evidenciar suficientes e atendíveis razões de ciência.


Como tal, em vista da opinião dos Ex.mos Senhores Peritos e das razões de ciência que se evidenciam do laudo, julgo não provado que:


1) A Autora apresente sequelas decorrentes do evento mencionado em B) e incapacidade permanente; (…).»


Notificada da decisão, a sinistrada veio requerer a aclaração, estribando-se na seguinte fundamentação:


«1º


O exame médico-legal, foi unicamente respeitante à especialidade de Estomatologia.


Ora,





Consta do relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal, em Direito do Trabalho, datado de 14/06/2021, que a sinistrada foi submetida a intervenção cirúrgica no dia 16/04/2021, no Hospital (...), por cirurgia maxilo-facial, tendo sido seguida por Cirurgia Plástica e Reconstrutiva.


Sucede que,





Após a realização do exame na especialidade de Estomatologia, a sinistrada alertou para a necessidade de realização de pronuncia, no que respeita à parte maxilo-facial, conforme referiu no requerimento com a ref. 48490073.





No despacho com a ref. 96708948, considerou-se desnecessária a realização de outras diligências, mas não existiu uma pronúncia específica quanto ao indeferimento da realização de perícia na dita área, o que se requer, atendendo a que foram formulados quesitos a esse respeito.


NESTES TERMOS:


Requer a junção do presente aos autos, para os legais efeitos.»


O requerido foi apreciado em despacho datado de 10-07-2024:


«Ref.ª 10750774, de 17 de junho de 2024:


A sinistrada vem suscitar a aclaração do despacho proferido, aludindo que no mesmo se considerou desnecessária a realização de outras diligências, sem que tenha existido uma pronúncia específica quanto ao indeferimento da realização de perícia da especialidade de cirurgia maxilo-facial.


Efetivamente, no despacho saneador foi deferida a realização de Junta Médica, tendo-se entendido, atenta a natureza das sequelas invocadas e a prévia necessidade de informação especializada, que a Junta seria maioritariamente realizada por peritos de estomatologia (Ref.ª 93043180, de 1 de maio de 2023, dos autos principais).


Posteriormente, após requerimento da sinistrada com Ref.ª 10552830, de 4 de abril de 2024 - no qual informou ter sido alertada (pelos peritos) de que a não iria existir pronúncia quanto à parte maxilo-facial, por não serem os peritos especialistas nessa área - considerou-se que, oportunamente, seria ponderada a necessidade de Junta Médica da especialidade cirurgia maxilo-facial.


Atento o teor do relatório de Junta Médica da Especialidade de Estomatologia junto, no qual os Srs. Peritos responderam a todos os quesitos apresentados pela sinistrada, tendo concluído, de forma perentória que (…) do acidente de trabalho em apreço e graças a um excelente trabalho multidisciplinar, não resultaram sequelas valorizáveis à luz da TNI, considerando-se a examinada curada, sem desvalorização, desde 28/09/2021, entendeu-se não se mostrar necessária a convocação de Junta Médica da Especialidade cirurgia maxilo-facial, pelo que foi proferida decisão.


Com efeito, no mencionado relatório os Srs. Peritos não salvaguardaram a necessidade de conhecimento especializados, nomeadamente da cirurgia maxilo-facial, para responder aos quesitos e apreciar as sequelas apresentadas à luz da TNI.


Embora a sinistrada tenha tido acompanhamento na referida área, pois a cirurgias a que foi sujeita (de correção da mandibula e remoção de material de osteossíntese) foram, efetivamente, no âmbito da cirurgia maxilo-facial, o acompanhamento posterior foi, maioritariamente, na área da estomatologia.


E, na verdade, o objeto de ambas as especialidades é em parte comum, sendo a cirurgia maxilo-facial a especialidade médica que trata de alterações nas estruturas da face e da cavidade oral.


No caso concreto, aliás, os peritos responderam a todos os quesitos, mesmo aqueles relacionados com alegada “lesão dos maxilares”, “afundamento da região malar”, “alteração do palato ósseo”, “deformação do maxilar”, etc., aspetos estes relacionados com a intervenção da especialidade de cirurgia maxilo-facial.


Por último, importa referir, que as sequelas valorizáveis à luz da TNI são apenas as relacionadas com a redução da capacidade de trabalho (art. 8.º da LAT), podendo dar-se o caso de subsistirem sequelas sem tal característica e, como tal, não valorizáveis.


Perante o exposto, entende-se que não é de convocar a Junta Médica da Especialidade de cirurgia maxilo-facial.


Notifique.»


A Autora recorreu deste despacho, concluindo, a final, o seguinte:


«1 – Tendo a Sinistrada apresentado queixas ao nível maxilo-facial, e A.T.M resultando dos autos que foi sujeita a cirurgia maxilo-facial, impunha-se a realização de avaliação médica da especialidade respetiva, tendo em conta o alegado na p.i. e quesitos apresentados;


2 –No despacho de 07-09-2023,foi determinado que estavam em causa conhecimentos especializados de estomatologia e maxilo-faciais, sendo que a Junta Médica apenas se realizou com especialistas de estomatologia;


3 – Ao ser apenas submetida a perícia médica com especialistas de estomatalgia, a qual teve por base exame complementar de ortopantomografia, não abrangendo a totalidade do maxilar e em especial a A.T.M., foi vedado à Recorrente o direito de provar a extensão total dos danos que possa ter sofrido em consequência de acidente de trabalho e que apenas podem ser verificados por especialista com conhecimentos ao nível maxilo-facial, A.T.M., decorrente das particularidades da cirurgia maxilo-facial a que foi sujeita;


4 – Pelo que deveria ter sido ordenada a realização de uma Junta Médica da especialidade Maxilo-Facial para apuramento de eventual incapacidade a esse nível, com realização dos necessários exames de especialidade;


5 – Os interesses de ordem pública, dado o evento originador dos correspondentes direitos – que possuem natureza irrenunciável e indisponível, constituindo direitos de existência e exercício necessários -, ser um acidente de trabalho ou uma doença profissional, com reflexos permanentes no plano físico e/ou psicológico e emocional do sinistrado ou doente ou na vida futura dos seus familiares, que deles estavam economicamente dependentes, bem como a um nível mais global, na esfera social, económica e financeira da comunidade em geral, das entidades responsáveis e do Estado;


6 - A perícia por junta médica tem algumas particularidades que podem por em causa a sua validade, já que conformidade com o prescrito no art.º 139.º n.º 2 do CPT, “se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres da especialidade, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades”;


7 - A Recorrente apresentado um quadro de queixas múltiplas e abstratamente ligadas a vários domínios da medicina e, por isso, ao longo da recuperação foi assistida pelos serviços clínicos de cirurgia maxilo-facial e estomatologia, sendo que nos presentes autos nenhum médico de especialidade maxilo-facial se pronunciou ou avaliou a situação da Recorrente o que se impunha;


8 - A reparação das consequências dos acidentes de trabalho resulta de imperativos de ordem pública inerentes ao estado de direito social, pelo que o Juiz, quando do processo resultem elementos com reflexo na fixação das consequências do acidente sobre que deva ser ouvida a Junta Médica, deve formular os quesitos necessários para o efeito;


9 - Devendo o despacho e sentença proferidos pelo Tribunal a quo ser revogados, determinando-se a realização de Junta Médica composta por especialistas na área Maxilo-Facial e A.T.M.;


10 - A decisão em causa violou o disposto no 20º da CRP e 139º do CPT.»


-


Foram oferecidas contra-alegações, a pugnar pela improcedência do recurso.


-


A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.


-


Já na Relação, o Ministério Público emitiu parecer, propugnando pela improcedência do recurso.


A Apelante respondeu a manifestar a sua discordância.


O recurso foi mantido e foram colhidos os vistos legais.


Cumpre apreciar e decidir.


*


II. Objeto do Recurso


É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).


Em função destas premissas, a questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se há fundamento para realizar Junta Médica da especialidade Cirurgia Maxilo-Facial.


*


III. Matéria de Facto


A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para o qual remetemos, sem necessidade da sua repetição, bem como os demais elementos que constam dos autos (consultáveis através da plataforma Citius) que sejam relevantes para a apreciação da questão sub judice.


*


IV. Sobre a visada junta médica da especialidade Cirurgia Maxilo-Facial


Conforme já referimos importa analisar e decidir se há fundamento para realizar Junta Médica da especialidade Cirurgia Maxilo-Facial.


Na petição inicial, a sinistrada alegou, com relevância, que sofreu um acidente de trabalho que consistiu em ter caído de um escadote/escada, de uma altura de 2 a 3 metros de altura, embatendo com a parte frontal da cabeça no chão, o que lhe provocou uma fratura mandibular complexa.


Mais referiu que apesar de lhe ter sido dada alta sem desvalorização para o trabalho, não aceita que esteja curada sem sequelas, pelo que requereu a realização de Junta Médica, tendo por finalidade a determinação da natureza e do grau de incapacidade permanente que lhe deve ser fixada.


Indicou como seu perito um médico de Cirurgia Maxilo-Facial.


No despacho saneador determinou-se o desdobramento do processo para fixação de incapacidade e deferiu-se a requerida realização da Junta Médica, tendo-se acrescentado:


«Considerando a natureza das invocadas sequelas e a prévia necessidade de informação especializada, a junta será maioritariamente realizada por médicos de Estomatologia.»


Por despacho datado de 07-09-2023, proferido no Apenso A, determinou-se o seguinte:


«Ref.ª 9882438, de 24 de julho de 2023:


Visto.


Estando em causa conhecimentos especializados de estomatologia e cirurgia maxilofacial, a junta médica deverá integrar pelo menos dois médicos dessas especialidades (cfr. art. 139.º n.º 2 do CPT).


A sinistrada indicou como seu perito para intervir na junta médica o Dr. BB, médico de cirurgia maxilofacial, melhor identificado a fls. 113.


O INML (Delegação do ...), por seu turno, veio informar não ter especialistas em estomatologia no seu mapa de pessoal, nem lhe ser possível encontrar peritos disponíveis. Sugeriu como perito o Dr. CC que, porém, é especialista em ortopedia, não podendo assim ser nomeado para intervir na junta médica nos presentes autos.


Assim sendo, oficie ao Centro Hospitalar e Universitário de ... - Serviço de Estomatologia a indicação de perito na área em causa, para ser nomeado e intervir na Junta Médica a realizar nos presentes autos.


*


Uma vez que o perito indicado pela sinistrada se deslocará a este tribunal, assim como o perito que a seguradora indicar, a junta médica terá lugar neste juízo do Trabalho de Tomar.


Oportunamente se designará data.»


Posteriormente, em 16-11-2023 (data designada para a realização da Junta Médica), por não terem comparecido os peritos da sinistrada e do tribunal , foi proferido o seguinte despacho:


«Não foi possível formar a junta médica uma vez que nem a Sinistrada apresentou o seu perito médico, nem compareceu o perito médico solicitado ao Centro Hospitalar e Universitário de ..., EPE, para representar o Tribunal.


Assim, solicite-se ao Centro Hospitalar e Universitário de ..., EPE a indicação de outro perito médico da mesma especialidade de estomatologia, para além do Dr. (…) já indicado para representar o Tribunal, para intervir na junta médica da especialidade de estomatologia em representação da sinistrada.(…)»


Ou seja, a partir deste despacho ficou estabelecido, sem margem para dúvidas, que a maioria dos peritos que interviriam na Junta Médica seria da especialidade de Estomatologia.


Em 02-04-2024 reuniu-se a Junta Médica da especialidade de Estomatologia, tendo os peritos solicitado a submissão da sinistrada a RX.


Em 04-04-2024 a sinistrada veio apresentar requerimento no qual alegou que foi alertada pelos peritos que não iria existir pronúncia quanto à parte maxilo-facial, por os mesmos não serem especialistas nessa área. Na sequência, solicitou a realização de uma Junta Médica de tal especialidade.


O tribunal a quo pronunciou-se assim sobre tal requerimento:


« Ref.ª 10552830, de 4 de abril de 2024:


Aguardem os autos a junção do relatório da JM de estomatologia.


Oportunamente será ponderada a necessidade de JM da especialidade Maxilo-facial.»


Em 19-04-2024 foi junto o Relatório da Junta Médica da especialidade de Estomatologia, que, por unanimidade, respondeu a todos os quesitos apresentados e concluiu que «do acidente de trabalho em apreço e graças a um excelente trabalho multidisciplinar, não resultaram sequelas valorizáveis à luz da TNI, considerando-se a examinanda curada, sem desvalorização, desde 28/09/2021.»


Após, em 31-05-2024, foi então proferida a decisão que se mencionou no relatório supra, com o seguinte teor:


«Atentos os elementos juntos aos autos não se mostra necessária a realização de outras diligências ou a junção de outros elementos, pelo que se passa a proferir decisão de mérito, nos termos do art. 140.º n.º 2 do CPT.


*


Teve lugar Junta Médica, na qual os Srs. Peritos, apresentaram um laudo unânime quanto à questão da incapacidade (curada sem desvalorização). Pese embora o desencontro das partes, entende-se que deve ser dada prevalência ao juízo unânime resultante da junta médica, por se tratar de uma prova sujeita ao contraditório, produzida na presença do Juiz e evidenciar suficientes e atendíveis razões de ciência.


Como tal, em vista da opinião dos Ex.mos Senhores Peritos e das razões de ciência que se evidenciam do laudo, julgo não provado que:


1) A Autora apresente sequelas decorrentes do evento mencionado em B) e incapacidade permanente; (…).»


Solicitada a aclaração desta decisão, foi então proferida a decisão recorrida que entendeu que não havia fundamento, atentas as razões explanadas, para que se realizasse Junta Médica da especialidade de Cirurgia Maxilo-facial.


Desde já adiantamos que a decisão recorrida não nos merece censura.


Expliquemos porquê.


Prescreve o artigo 139.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho que, se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades.


Ora, compulsados os autos principais (acessíveis na plataforma Citius), verificamos que na fase conciliatória do processo a perícia realizada não exigiu pareceres especializados e que a perita do Gabinete Médico-Legal e Forense do ... concluiu que a sinistrada, desde a alta, estava curada sem desvalorização.


Por conseguinte, não existe qualquer obrigatoriedade, por força da regra inserta no n.º 2 do mencionado artigo 139.º, de realização da visada Junta Médica da especialidade de Cirurgia Maxilo-Facial.


Ainda assim, considerando a natureza das invocadas sequelas e a assistência médica especializada prestada, no despacho saneador foi ordenada a realização de Junta Médica da especialidade de Estomatologia, o que implica que 2 dos peritos deveriam ser de tal especialidade.


Contudo, o despacho de 07-09-2023 pode ter suscitado algumas dúvidas, dado que menciona um perito especialista em Estomatologia (o do tribunal) e outro com a especialidade de Cirurgia Maxilo-Facial (o indicado pela sinistrada).


Porém, a partir do despacho emitido em 16-11-2023, ficou claramente estabelecido, sem margem para dúvidas, que a Junta Médica seria composta por dois peritos da especialidade de Estomatologia.


E o despacho posteriormente proferido que equacionou a possibilidade de realização da Junta Médica na especialidade de Cirurgia Maxilo-Facial, fez constar que tal realização estaria dependente do resultado da Junta Médica da especialidade de Estomatologia.


E na decisão proferida em 31-05-2024 no Apenso A consta, expressamente, que o meritíssimo juiz a quo entendeu que face aos elementos juntos aos autos não se mostrava necessária a realização de outras diligências ou a junção de outros elementos, tendo depois, na decisão recorrida, justificado de forma mais completa o seu entendimento.


E esta decisão mostra-se, na nosso entender, acertada, pois a Junta Médica realizada respondeu de modo bastante esclarecedor a todos os quesitos formulados, nomeadamente aos que poderiam estar mais relacionados com a intervenção da especialidade de Cirurgia Maxilo-Facial, conforme dá conta o despacho recorrido.


Acresce que, como também aí é referido, a especialidade de Estomatologia coincide parcialmente, no seu objeto, com a da especialidade de Cirurgia Maxilo-Facial, ou seja, os peritos que intervieram na junta médica tinham conhecimentos técnicos suficientes para avaliar as alegadas sequelas na estrutura da face e da boca, tendo em vista as funções de mastigação, respiração, deglutição e articulação de linguagem.


Tanto assim é que se pronunciaram, sem hesitações detetáveis, sobre as seguintes situações que integravam os quesitos: “lesão dos maxilares”, “afundamento da região malar”, “alteração do palato ósseo”, “deformação do maxilar”, “infeção maxilar” e “limitações nas funções de mastigação, ingestão de bebidas ou alimentos, linguagem, toque no rosto”.


Em suma, acompanhamos a apreciação do tribunal a quo de que não havia fundamento para realizar, depois da Junta Médica da especialidade de Estomatologia, uma outra junta da especialidade de Cirurgia Maxilo-Facial.


Os elementos periciais existentes nos autos revelaram-se suficientemente consistentes e completos, porque foram emitidos por quem tinha conhecimentos técnicos especializados para tanto, para permitirem uma decisão fundamentada e consciente sobre a inexistência de sequelas e de incapacidade permanente.


Concluindo, a decisão recorrida não nos merece qualquer reparo, e não viola o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que, consequentemente, o recurso terá de improceder.


As custas do recurso serão da responsabilidade da Apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.


*


V. Decisão


Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de ... em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.


Custas do recurso pela Apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.


Notifique.


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Sumário elaborado pela relatora:


(…)





Évora, 30 de janeiro de 2025


Paula do Paço


Emília Ramos Costa


João Luís Nunes

1. Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: João Luís Nunes↩︎