Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO ACÇÃO EXECUTIVA SUBIDA DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2007 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário: | 1. Antes da reforma da acção executiva, o art. 923º do Código de Processo Civil estabelecia um regime especial, que com algumas alterações remontava ao CPC de 1939, referente à subida dos agravos interpostos na acção executiva e nas acções declarativas que corriam por apenso. Nesse regime resultante da redacção introduzida pelos DLs nº 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro estabeleciam-se dois momentos para a subida dos agravos: o da conclusão da penhora e o da conclusão da adjudicação, venda ou remição de bens. 2. O recurso interposto pelos executados, do despacho que ordenou o prosseguimento da execução, já após a penhora ter sido efectuada, só deve subir, quando esteja concluída a adjudicação, venda ou remição de bens. 3. Este regime especial, previsto no art. 923º nº1 al. c) do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro afasta o regime geral previsto no art. 734º do mesmo diploma legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | No Tribunal Judicial da Comarca de … correm termos uns autos de execução ordinária, com o nº …, em que é exequente A. … e executados B. … e outros. Nesses autos, os executados requereram a suspensão do prazo para indicação da modalidade da venda em virtude de não terem sido notificados acerca do pedido de reforma do despacho de fls.355, para além de que a inscrição que converteu a penhora dos autos em definitiva está pendente de rectificação judicial. Notificado, o exequente disse que ao ser determinado o cumprimento do disposto no art. 864º do Código de Processo Civil se determinou o prosseguimento da execução, devendo ser indeferido o requerido. Foi proferido despacho que, após ter feito uma resenha do que consta nos autos, consignou o seguinte: “ Ora, ao determinar-se o prosseguimento da execução, seguiu-se o entendimento consagrado, por decisão transitada em julgado, no processo nº … do 1º Juízo deste Tribunal no âmbito do qual foi solicitada a rectificação do registo aqui em causa a fim de ser incluída no mesmo a referida cláusula de reserva de propriedade, de que essa reserva de propriedade nunca poderá afectar os direitos do credor hipotecário por se ter entendido que deveria ser inscrita a «cláusula de reserva de propriedade a favor de B. … sem prejuízo e salvaguardando-se a hipoteca registada sob a cota G-1, cujo direito não é afectado pela rectificação». Assim sendo, dúvidas não restam que a referida reserva de propriedade não impede o prosseguimento da execução relativamente às fracções abrangidas pela cláusula de reserva de propriedade, sendo esta irrelevante e não produzindo quaisquer efeitos relativamente ao credor hipotecário e ora exequente, não devendo a execução ser suspensa com base na existência da mesma (sendo igualmente irrelevante a pendência da rectificação judicial, uma vez que já foi decidido, por decisão transitada em julgado que a referida reserva de propriedade nunca afecta os direitos do exequente e foi com base nessa reserva que foi pedida a rectificação judicial.” Os executados interpuseram recurso deste despacho, do despacho que o rectificou e também, à cautela, da decisão que, eventualmente, esteve na base da notificação que a secretaria do tribunal lhes remeteu em 12/01/2006, para se pronunciarem quanto à modalidade da venda e valor dos bens a vender, na medida em que altera a decisão proferida no despacho de fls. 353. Qualificaram este recurso como de agravo, com subida imediata nos próprios autos, pois a sua retenção o tornará absolutamente inútil, porquanto o resultado do recurso, seja ele qual for, devido à retenção já não poderá ter qualquer eficácia dentro do processo (nº2 do art. 734º do CPC). Entendem, ainda, que o recurso tem efeito suspensivo, nos termos do art. 763º nº1 e 740º do CPC. O recurso foi admitido como de agravo, com subida diferida, ou seja, subindo com o que se vier a interpor da decisão final da execução, nos próprios autos e com o efeito que vier a ser fixado para o recurso da decisão final, nos termos dos artigos, 685º, 687º,733º, 736º, 740º, nº3 a contrario sensu, 741º e 923, nº1, al. c) todos do Código de Processo Civil. É desta decisão que os executados reclamam, nos termos do art. 688º do CPC, por discordarem do regime de subida (momento da subida) fixado, defendendo que o agravo deve subir imediatamente, pois a sua retenção tornará o mesmo absolutamente inútil. O Despacho reclamado foi mantido pelo Mmº Juiz “ a quo”. Uma vez que a reclamação se mostra instruída com todos os elementos relevantes para a sua decisão, cumpre apreciar e decidir: O art. 688º nº1 do Código de Processo Civil estatui que: “ Do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e bem assim do despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso.” Antes de mais, importa delimitar o “thema decidendum” frisando que, como decorre do artigo citado, as reclamações para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige servem unicamente para impugnar as decisões que não admitem um recurso ou que o retenham. As reclamações não são o meio próprio para impugnar o efeito da subida dos recursos (suspensivo ou meramente devolutivo) ou o modo de subida destes (em separado ou nos próprios autos). Na verdade, nos termos do art. 700º nº1, alínea b) do CPC, cabe ao relator do processo, no exame preliminar, corrigir o efeito atribuído à interposição do recurso. Nesta linha, a questão a decidir nesta reclamação restringe-se apenas a saber se o recurso interposto pelos executados tem subida imediata ou diferida. Como se pode observar dos elementos juntos aos autos, nomeadamente, atendendo ao número que foi atribuído ao processo – 52/97, trata-se de uma execução ordinária que deu entrada em tribunal antes da reforma da acção executiva introduzida pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março. Assim, o regime aplicável é o que resulta do Código de Processo Civil na redacção introduzida pelos DLs nº 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro. Antes da reforma da acção executiva, o art. 923º do Código de Processo Civil [1] estabelecia um regime especial, que com algumas alterações remontava ao CPC de 1939, referente à subida dos agravos interpostos na acção executiva e nas acções declarativas que corriam por apenso. Estabeleciam-se dois momentos para a subida dos agravos: o da conclusão da penhora e o da conclusão da adjudicação, venda ou remição de bens. Face a esta disposição legal, o recurso interposto pelos executados, do despacho que ordenou o prosseguimento da execução, já após a penhora ter sido efectuada, só deve subir, quando esteja concluída a adjudicação, venda ou remição de bens, como se refere no despacho reclamado. Este regime especial previsto no art. 923º nº1 al. c) do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro afasta o regime geral previsto no art. 734º do mesmo diploma legal. Com efeito, trata-se de um regime que foi pensado especificamente para a acção executiva, tendo sobretudo em conta as grandes fases dessa mesma acção que se diferenciam em muito da acção declarativa. Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada pelos executados. Custas a cargo dos reclamantes, fixando a Taxa de Justiça em três UC, nos termos dos art. 16º nº1 e 18º nº 3 do Código das Custas Judiciais. (Processado e revisto pelo subscritor, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2007/02/19 Chambel Mourisco ______________________________ [1] Era assim a redacção do art. 923º do CPC, na redacção do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro:
1. Quanto aos agravos observar-se-á o seguinte: a) Os agravos interpostos no decurso da liquidação só subirão a final, com a apelação da sentença que a julgue; b) Aos agravos interpostos de decisões proferidas nos apensos de embargos de executado e de graduação de créditos aplica-se o disposto nos artigos 734.º e seguintes; c) Os outros agravos sobem conjuntamente em dois momentos distintos: os interpostos até se concluir a penhora, quando esta diligência esteja finda, incluindo a apreciação da oposição eventualmente deduzida; os interpostos depois, quando esteja concluída a adjudicação, venda ou remição de bens. 2. Com a apelação da sentença que julgar os embargos de executado ou graduar créditos e cujo efeito seja suspensivo ou com a da sentença que julgar a liquidação, sobem, todavia, os agravos referidos na alínea c) do nº 1 que hajam sido interpostos de despachos anteriores. |