Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS | ||
| Descritores: | INJÚRIAS DOLO GENÉRICO | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – A utilização, na acusação particular, da fórmula segundo a qual o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, é suficiente para dar cumprimento ao ónus de alegação imposto pelo artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
II – Tal descrição factual abrange o elemento intelectual do dolo, traduzido no conhecimento e representação dos elementos do tipo legal, bem como o elemento volitivo, consubstanciado na vontade de praticar o facto, em liberdade e consciência. III – Nos crimes de injúria e difamação não é exigível dolo específico ou especial intenção de ofender, bastando que o agente tenha consciência de que a sua conduta é adequada a atingir a honra e consideração de outrem, sendo, por isso, suficiente o dolo em qualquer das suas modalidades. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 410/23.5T9TVR.E1
Desembargadora Relatora: Maria Gomes Bernardo Perquilhas Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo de Instrução Criminal de ... - ... 2 Recorrente: AA Decisão proferida na 2ª Subsecção do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório: AA assistente nos autos veio recorrer da decisão instrutória onde se decidiu não pronunciar o arguido BB pela prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º do Código Penal, crime de difamação p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal e os crimes ofensa à integridade física simples e assédio e perseguição no local de trabalho previstos e punidos nos artigos 143.º e 154.º-A todos do Código Penal e o crime de injúria previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: 1. Por decisão instrutória datada de ...-...-2025 o tribunal “a quo” decidiu não pronunciar o arguido BB pela prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º do Código Penal, crime de difamação p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal e os crimes ofensa à integridade física simples e assédio e perseguição no local de trabalho previstos e punidos nos artigos 143.º e 154.º-A todos do Código Penal e o crime de injúria previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal. 2. O ora Recorrente não se conforma com a decisão instrutória de que ora se recorre. 3. Andou mal o tribunal “a quo” ao considerar que a acusação particular não descreve quaisquer factos suscetível de refletir a intenção do arguido em ofender ou humilhar o Assistente nem de o fazer perante terceiros e que a ausência de tal elemento implica a falta de descrição do elemento subjetivo. 4. Desde logo porquanto o crime de injúria satisfaz-se com a imputação de “factos ou palavras desonrosas” e o tipo subjetivo exige o dolo genérico em qualquer uma das suas modalidades. 5. Resultando da decisão de que ora se recorre, nomeadamente dos factos indiciados em instrução (factos 1 a 26) que se encontram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do ilícito em apreço. 6. Veja-se neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 17-10-2012 disponível em www.dgsi.pt, cujo entendimento perfilhamos e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 25-02-2015, também disponível em www.dgsi.pt. 7. No caso sub judice o Assistente ora Recorrente para além de alegar o predito elemento volitivo do tipo – facto indiciado n.º 26 (“26. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente (…))”. 8. E alegou igualmente que o arguido atuou com consciência da ilicitude da sua conduta: “(…) bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”. 9. Salvo o devido respeito que é muito não se compreende como é que o tribunal “a quo” considera que falta a descrição do elemento subjetivo. 10. Quem atua com o propósito concretizado de praticar um crime, conhecendo o desvalor da sua conduta, atua de modo livre, voluntário e consciente. 11. Na factualidade constante da acusação particular e bem assim dos factos indiciados em sede de decisão instrutória está ínsita a livre determinação da vontade do arguido, este determinou a sua vontade de praticar o crime e praticou-o, bem sabendo que a sua conduta era penalmente sancionada. 12. Assim, somos do entendimento que a acusação particular descreve factos suscetíveis de refletir a intenção do arguido em ofender e humilhar o assistente, verificando-se assim integralmente cumprido o elemento subjetivo dos tipos de ilícito de injúria e difamação. 13. A decisão de que ora se recorre viola o artigo 283.º n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal. 14.A interpretação dada pelo tribunal “a quo” ao disposto no artigo 283.º n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal no sentido de que a acusação particular não descreve quaisquer factos suscetível de refletir a intenção do arguido em ofender ou humilhar o Assistente nem de o fazer perante terceiros e que a ausência de tal elemento implica a falta de descrição do elemento subjetivo, quando da acusação particular resulta expressamente que: “O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.” é inconstitucional por violação dos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. 15. Inconstitucionalidade essa que se invoca para efeitos de eventual e futuro recurso a apresentar para o Tribunal Constitucional. 16. Termos em que e por violação do artigo 283.º n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal deverá a decisão de que ora se recorre ser revogada e consequentemente deverá ser proferida outra que pronuncie o arguido nos exactos termos em que vinha acusado. Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exa. dar provimento ao presente recurso, e em consequência revogar a decisão recorrida, pronunciando-se o arguido nos termos em que vinha acusado, assim se fazendo JUSTIÇA! * Recebido o recurso o MP na primeira instância respondeu propugnando pelo seu provimento parcial, tendo concluído a sua resposta como se segue: 1- O assistente não tem legitimidade para deduzir uma acusação particular quanto a crimes de natureza semi-pública, quando o Ministério Público não o faça, pelo que a Mma Jic tem razão nesta parte, ao não proferir despacho de pronúncia quanto aos crimes de natureza semi-pública. 2- O conceito de dolo e a sua inserção como elemento do tipo ou da culpa varia consoante a tese doutrinária que se perfilhe. 3- Não há fórmulas sacramentais para a alegação do dolo numa acusação, nem se exige uma vinculação à formulação do dolo de acordo com a tese finalista. 4- A fórmula, o arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, é suficiente para se entender que o agente actuou intencionalmente, ou seja, com dolo. 5- Os factos indiciados evidenciam que os mesmos são objectivamente susceptíveis de ofender a honra e consideração do assistente, como o fizeram. 6- O recurso deverá ser parcialmente procedente e o arguido ser pronunciado por um crime de injúria p. e p. pelo artigo 181º, nº1, em concurso efectivo, com um crime de difamação p. e p. pelo artigo 180º, nº1, ambos do Código Penal. V. Exas., Venerandos Desembargadores, porém, melhor dirão. * A Sr.ª PGA junto desta Relação pronunciou-se nos termos já apreciados no despacho liminar. * Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. * II - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP1 sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP. Tendo em conta as conclusões apresentadas há que analisar e decidir no presente recurso: - Se a acusação particular contém a descrição do elemento subjetivo do tipo legal de crime imputado ao arguido. * * III – Fundamentação: A - O despacho recorrido é o seguinte: DECISÃO INSTRUTÓRIA * Declaro encerrada a instrução. *** I – Relatório Nos presentes autos o arguido BB requereu a abertura de instrução na sequência da dedução de acusação particular por parte do assistente AA que lhe imputou a prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º do Código Penal, crime de difamação p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal e os crimes ofensa à integridade física simples e assédio e perseguição no local de trabalho previstos e punidos nos artigos 143.º e 154.º-A todos do Código Penal e o crime de injúria previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal. O Ministério Público declarou acompanhar a acusação particular deduzida pelo assistente pela prática de seis crimes de injúria e difamação, p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1 e 181.º, n.º 1, do Código Penal. Em sede de requerimento de abertura de instrução vem o arguido alegar: - os crimes de ameaça, ofensa à integridade física simples e assédio e perseguição no local de trabalho, por terem natureza semipública, não tem o assistente legitimidade para deduzir Acusação; - A acusação é nula por violação do disposto no artigo no artigo 283º nºs 3 e 4 do C.P.P. - O arguido não praticou os factos que lhe são imputados nos números 13, 14, 21 e 24 da acusação particular acompanhada pelo Ministério Público. - Os demais factos que o arguido praticou não integram os crimes que lhe são imputados, por falta dos respetivos elementos objetivos e subjetivos dos crimes em causa. * Procedeu-se ao interrogatório do arguido e foram tomadas declarações ao assistente. Procedeu-se à realização de debate instrutório com observância das formalidades legais, conforme melhor se alcança da respetiva ata. * II - Saneamento O Tribunal é competente. O assistente tem legitimidade para deduzir acusação particular. Dos crimes de ameaça, ofensa à integridade física simples e assédio e perseguição no local de trabalho: Nos presentes autos, o assistente deduziu acusação particular imputando ao arguido a prática, entre o mais, de crimes de ameaça (artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal), ofensa à integridade física simples (artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal) e assédio/perseguição no local de trabalho (artigo 154.º-A do Código Penal). Cumpre apreciar a admissibilidade da acusação nesta parte. Nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a acusação particular só pode ser deduzida pelo assistente relativamente a crimes de natureza particular. Os crimes ora imputados são de natureza semipública, sendo o respetivo procedimento criminal dependente de queixa e a titularidade da ação penal atribuída ao Ministério Público (arts. 49.º e 50.º do CPP e arts. 153.º, 143.º e 154.º-A do CP). Pelo exposto, julga-se inadmissível a acusação particular nesta parte e, ao abrigo do disposto no artigo 311.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, declara-se extinto o procedimento criminal quanto aos referidos crimes, determinando-se o arquivamento parcial dos autos. Notifique. Da nulidade da acusação por violação do disposto no artigo no artigo 283º nºs 3 e 4 do C.P.P Nos presentes autos, o assistente deduziu acusação particular, imputando ao arguido a prática de um único crime de injuria e difamação p. e p. pelos artigo 180º nº1 e 181º nº1 do Código Penal. Posteriormente, o Ministério Público declarou que acompanha a acusação particular, mas procedeu a diversa qualificação jurídica, imputando ao arguido a prática de seis crimes de injúria e difamação, p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1 e 181.º, n.º 1, do Código Penal. Deste modo, veio o arguido arguir nulidade da acusação por tal motivo. Cumpre apreciar. Nos termos do disposto no artigo 285.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, nos crimes de natureza particular, o Ministério Público limita-se a acompanhar a acusação particular deduzida, podendo, no entanto, abandoná-la se se convencer da inexistência de crime ou da falta de provas, ou se o assistente não estiver devidamente representado. A lei e a jurisprudência têm entendido que este “acompanhamento” não impede o Ministério Público de proceder a diversa qualificação jurídica dos factos descritos na acusação particular, nem de imputar a prática de mais do que um crime, desde que fundado nos mesmos factos narrados pelo assistente — situação que não configura alteração substancial de factos (art. 359.º CPP), mas apenas um enquadramento jurídico diverso. No caso vertente, verifica-se que o Ministério Público não acrescentou factos novos, limitando-se a extrair dos factos narrados pelo assistente uma consequência jurídico-penal mais ampla, imputando a prática de seis crimes. Por conseguinte, admite-se a acusação na forma acompanhada pelo Ministério Público, ficando assim delimitado o objeto do processo para julgamento, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto nos artigos 358.º e 359.º CPP, caso venha a revelar-se necessária qualquer alteração de factos ou de qualificação jurídica. Notifique. Inexistem quaisquer outras nulidades ou exceções de que cumpra conhecer e que impeçam a prolação de decisão instrutória. * III – Fundamentação jurídica e factual A instrução, conforme refere o artigo 286.º, n.º 1 e nº 2 do Código de Processo Penal é uma fase facultativa do procedimento criminal que visa a comprovação judicial da decisão do Ministério Público, enquanto titular da ação penal orientado pelo princípio da legalidade ( artigo 219º da Constituição da República Portuguesa) de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. A estrutura acusatória do processo criminal implica que a atividade cognitiva do Tribunal – na fase de instrução ou na fase do julgamento – esteja limitada pelo objeto processual – cfr. art.32º nº5 da Constituição da República Portuguesa. O objeto processual será definitivamente delimitado pela acusação ou, no caso de decisão de arquivamento do Ministério Público, pelo requerimento de abertura de instrução – neste sentido Frederico Isasca em Alteração Substancial dos factos e a sua relevância no processo penal português, Coimbra editora, pág.174 e segs. É a acusação que fixa, perante o Tribunal, o objeto do processo. É ela que delimita e fixa os poderes de cognição do Tribunal e é nela que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade e da conjunção do objeto do processo penal. Para cumprir o objetivo de controlar, em sede judicial, a decisão que encerrou o inquérito, deve o Juiz de Instrução ordenar e realizar os atos instrutórios que considere necessários, nos termos do artigo 290º, nº1 do Código Processo Penal, existindo apenas uma única diligência obrigatória – o debate instrutório, previsto no artigo 297º do Código Processo Penal. O Ministério Público, ao proferir o despacho de acusação ou de arquivamento, deve pautar a sua ação pela noção de indícios suficientes, ou seja, deve acusar se encontrar indícios suficientes da verificação do crime e de quem foi o seu agente, ou arquivar o processo se tais indícios não foram recolhidos – artigos 283º, nº 1, e 277.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Este juízo que preside ao encerramento do inquérito não está isento de sindicância, quer pelo superior hierárquico do magistrado do Ministério Público que prefere a decisão (artigo 278º do Código de Processo Penal), quer pelo juiz de instrução, através do mecanismo que temos vindo a explanar. Assim, também em sede de instrução será novamente efetuado o juízo de existência ou não de indícios suficientes de quem cometeu o crime e de quem foi o seu agente. Deste modo, será necessário trazer à colação, o artigo 308.º, n.º 1 do CPP de acordo com o qual, o juiz deverá pronunciar o arguido se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos dos quais depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. Caso não seja possível reunir tal acervo probatório, deverá ser proferido despacho de não pronúncia. Indícios suficientes são os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado; são vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer de que há crime e de que alguém determinado é o responsável, de forma que, logicamente relacionados e conjugados formem um todo persuasivo da culpabilidade; enfim, os indícios suficientes consistem nos elementos de facto reunidos no inquérito e na instrução (cfr. Acórdão do TRC de 10/09/2008, processo 195/07.2GBCNT.C1, www.dgsi.pt). Conforme refere Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, 1993, Verbo, Tomo II, págs. 85 e 86, “a prova indiciária (indiciação suficiente) permite a sujeição a julgamento, mas não constitui prova, no significado rigoroso do conceito, pois que aquilo que está provado já não carece de prova e a acusação e a pronúncia tornam apenas legítima a discussão judicial da causa. A natureza indiciária da prova significa que não se exige a prova plena, a «prova», mas apenas a probabilidade, fundada em elementos de prova que, conjugados, convençam da possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança criminal”. Importa, por conseguinte, determinar se nos presentes autos se mostram preenchidos de forma suficiente tais indícios. *** IV – Dos factos IV.1 – Dos factos indiciados em instrução: Com relevo para a decisão, consideram-se suficientemente indiciados os seguintes factos: 1. O assistente e o arguido são sócios-gerentes da sociedade Tática E Disciplina, Lda. 2. A sociedade foi constituída em ...-...-2020, conforme certidão comercial que ora junta. 3. Desde a constituição da sociedade até ... que o assistente e o arguido apesar de algumas divergências sempre mantiveram uma boa relação. 4. No final do mês de ... o arguido propõe ao assistente contraírem um crédito em nome da sociedade para aquisição de uma viatura automóvel, no caso um Tesla. 5. O assistente sugeriu que em vez de um Tesla contraíssem empréstimo para a aquisição de uma carrinha comercial de mercadorias. 6. Atento a que uma carrinha comercial seria mais adequada ao objecto comercial da sociedade e para auxiliar o assistente e o arguido nas tarefas do dia-a-dia, nomeadamente nas compras das mercadorias, produtos alimentares. 7. Em virtude do assistente não ter anuído a contrair o crédito o arguido abeirava-se do assistente e dizia-lhe: “tu fazes fraude fiscal”, “tu fazes fuga ao fisco” e “tu és um cancro para a empresa e é por isso que não queres contrair o empréstimo”. 8. Tais conversas foram presenciadas pela CC. 9. No dia ...-...-2023 o arguido enviou uma mensagem ao assistente com o seguinte teor: “Vou deixar isto escrito para que depois nenhum fale que foi por falar sem pensar, stress do momento ou falta de análise de todo o tempo! 3 anos do ... tiramos 15M, fizeste uma obra na tua casa de banho que quase chega a metade do que eu fiz em um apartamento inteiro, compraste dois apartamentos e quando eu falo que vou financiar um carro de 40M é luxo? Terias conseguido tudo isso a vender gelados em dois anos de pandemia tu e a DD sem trabalho em casa, sem a nossa parceria, o meu trabalho braçal e intetual (experiência e inteligência) que criou o conceito ...! Então é muita hipocrisia ouvir aos meus 41 anos com todo o trabalho que já tive e com tudo o que fiz acontecer no ...; ouvir de ti que é luxo eu querer comprar um carro novo enquanto estas a fazer tudo isso que tens feito mais de 50% pela minha experiência e pelo meu sacrifício! Para finalizar não vou abrir mais dos benefícios financeiros que uma empresa tem em adquirir bens pessoais por quer que seja, estupidez, egoísmo ou sacanisse.”, 10. Á qual o assistente não respondeu. 11. Em finais de ... até à presente data o arguido, que assume as funções de chef de cozinha começou a ter comportamentos menos próprios para com o assistente. 12. Ao longo do dia e no exercício das suas funções o arguido em tom de provocação ao assistente canta músicas como por exemplo: “agora, chora , chora, chora”. 13. No dia ...-...-2023 o assistente retirou um pedido de take away e quando o colocou na área de serviço da cozinha o arguido exclamou em voz alta “vai para o caralho”. 14. E dirigia-se aos colaboradores da cozinha e exclamava: “trabalhem cães”. 15. No dia ...-...-2023 o arguido no seu Instagram fez um post com várias fotos de comida, confecionada por ele, e menciona que aqueles eram alguns dos verdadeiros responsáveis pelo funcionamento do restaurante .... Escreveu ainda que: “A melhor estratégia para manter um negócio de pé, é ser verdadeiro, honesto e produzir bons produtos! E é aí onde muitos tropeçam e caem. HONESTIDADE É UMA OBRIGAÇÃO. Mas gente sem caracter pensa que “às vezes”, pode ser uma opção.”, 16. Perante um comentário o arguido escreveu ainda na rede social o seguinte: “Claro é preciso de pessoas para produzir e em muitos conceitos é preciso pessoas para entregar o produto, no caso do ... o protagonista é a comida!”. 17. O arguido tem vindo a proferir expressões ao assistente como “és um cancro para a empresa”, “tu e a tua namorada estão a fazer um esquema”. 18. No que respeita ao horário de trabalho do restaurante, no Inverno ficou estipulado que o restaurante abriria para servir almoços e jantares, ao qual o denunciado só trabalharia uma vez por semana nos almoços, uma vez que era o dia de folga de um colaborador, e faria apenas jantares. 19. E no Verão concordaram que só abririam para servir jantares. 20. Desde finais de ..., início do mês de ..., o arguido não referindo qualquer informação aos colaboradores do restaurante, apenas que não iriam trabalhar aos almoços, não tendo comparecido aos almoços nenhum dos colaboradores da cozinha. 21. Nessa sequência o arguido comenta com a proprietária do restaurante ao lado “EE” que só abriria para jantares, que era quando ele lá estava, uma vez que o assistente estaria presente nos almoços, e assim o iria roubar, motivo pelo qual queria encerrar o restaurante aos almoços. 22. No dia ...-...-2023 o arguido recusa-se a ir makro comprar os produtos dizendo que não tem dinheiro para o combustível, quando é a sociedade que assume tal despesa. 23. E nessa mesma data decide unilateralmente dar férias a todos os colaboradores da cozinha. 24. O arguido disse ainda ao assistente no dia ...-...-2023 que no dia em que estava de folga era o dia em que mais dinheiro saía da empresa e insinua que o assistente conjuntamente com a colaboradora FF. 25. E refere que ele não tem nada em nome dele, mas que o assistente iria perder a sua casa. 26. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Factos não indiciados: inexistem. V- Da fundamentação de facto: O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica da prova produzida e junta aos autos. Em primeiro lugar, valorou-se a prova documental, designadamente os documentos juntos a fls. 7 a 10, correspondentes às publicações efetuadas na rede social Instagram, nas quais o arguido surge como subscritor. Em sede de interrogatório, o arguido GG reconheceu expressamente ter sido o autor das publicações em causa, confirmando que as redigiu e publicou na sua própria página da referida rede social. Contudo, acrescentou que o fez sem intenção de ofender o assistente. Por sua vez, o assistente, em declarações prestadas perante o Tribunal, descreveu de forma pormenorizada os factos tal como se encontram narrados na acusação particular, transmitindo ao Tribunal uma versão coerente, consistente e isenta de contradições relevantes. Estas declarações foram parcialmente corroboradas pelas testemunhas HH, II, JJ e KK, que confirmaram, de forma convergente, a existência de um clima de animosidade pré-existente entre arguido e assistente, bem como o facto de o arguido ter criado e alimentado conflitos, tendo inclusive proferido imputações de que o assistente lhe teria subtraído dinheiro, como forma de retaliação. Deste modo, a conjugação da prova documental – que atesta objetivamente a autoria das publicações –, com o reconhecimento do próprio arguido, as declarações do assistente, que se afiguraram credíveis e espontâneas, e a restante prova testemunhal, permite concluir que existem indícios suficientes de que o arguido foi o autor das expressões e publicações em causa, bem como de que estas visaram o assistente e se inserem no contexto de animosidade pessoal descrito nos autos. VI- Do Direito: O artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal estabelece que: «Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.» Já o artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal estabelece que: “Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.” Do enquadramento legal resulta que o tipo subjetivo do crime de difamação e injúria é doloso, não se prevendo a punição da conduta negligente (art. 13.º, CP). Para a imputação do crime é, portanto, indispensável que a acusação revele, ainda que de forma sintética, que o arguido agiu com intenção de ofender a honra ou consideração da vítima. No caso em apreço, a análise da acusação particular evidencia que não se descreve qualquer facto suscetível de refletir a intenção do arguido em ofender ou humilhar o assistente nem de o fazer perante terceiros. A ausência de tal elemento implica a falta de descrição do elemento subjetivo, componente essencial do tipo de crime de injúria e de difamação. Consequentemente, a acusação não permite a imputação ao arguido dos ilícitos em causa, por insuficiência da descrição concreta dos factos. (neste sentido veja-se Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20-02-2024, proc 119/20.1PBELV.E1 disponível em www.dgsi.pt) Adicionalmente, verifica-se que não é possível proceder ao aperfeiçoamento da acusação particular, porquanto a jurisprudência tem entendimento uniforme neste sentido. O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2005 dispõe que: “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 287.º, n.º 2, CPP, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.” De igual modo, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2015 estabelece que: “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente do conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o correspondente desvalor, não pode ser integrada em julgamento por recurso ao artigo 358.º CPP.” Em consonância, o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, de 18 de Janeiro de 2017, proc. n.º 53/14.4T9GRD.C1, concluiu que: “Faltando factos essenciais, objetivamente suscetíveis de integrarem o crime de difamação, deve ser declarada nula a acusação particular deduzida pelo assistente e, consequentemente, ser proferido despacho de não pronúncia, não sendo admissível a prolação de qualquer despacho de aperfeiçoamento.” Perante o exposto, conclui o Tribunal que a acusação particular não cumpre as exigências do art. 283.º, n.º 3, alínea b), CPP, pelo que se considera nula quanto aos crimes de injúria e de difamação imputado ao arguido BB , nos termos dos artigos 180º nº1, 181.º nº1 do Código Penal. Por consequência, e sem necessidade de quaisquer outras considerações, impõe-se a não pronúncia do arguido relativamente aos crimes mencionados. VII – Decisão Face ao supra exposto, o Tribunal decide não pronunciar o arguido BB pela prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º do Código Penal, crime de difamação p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal e os crimes ofensa à integridade física simples e assédio e perseguição no local de trabalho previstos e punidos nos artigos 143.º e 154.º-A todos do Código Penal e o crime de injúria previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal. Em consequência, determina-se o arquivamento dos presentes autos. * Sem custas, por não serem devidas. Notifique. * * * Apreciando e decidindo: Está apenas em causa a parte da decisão que considerou que a fórmula usada na acusação particular não descreve factualmente o elemento subjetivo dos tipos legais de crime injúria p. e p. pelo artigo 181º, nº1, e do crime de difamação p. e p. pelo artigo 180º, nº1, ambos do Código Penal, não tendo o recorrente nas suas conclusões atacado a primeira parte da decisão instrutória que considerou, e bem, que não tendo o MP deduzido acusação pública o assistente carece de legitimidade para acusar pela prática de crimes semipúblicos. E dentro desta delimitação do âmbito do recurso, derivada das conclusões, outra se impõe ainda fazer: é que relativamente à restante parte do despacho apenas está em causa o elemento subjetivo dos tipos legais de crime de injúrias e difamação. Com efeito, como se verifica da análise dos factos considerados indiciados e do teor da decisão recorrida, em termos de preenchimento ou não dos elementos constitutivos dos tipos legais de crime que o assistente considera preenchidos, não está em causa o preenchimento dos elementos objetivos dos tipos, mas apenas se a fórmula usada pelo assistente na acusação particular preenche ou não, como se disse, o elemento subjetivo, já que o tribunal a quo proferiu decisão de não pronúncia porque entendeu que não se encontram descritos tais elementos subjetivos. Ora vejamos. O assistente descreveu o elemento subjetivo através da fórmula usualmente utilizada o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. E em nosso entender esta descrição factual é suficiente para que se considere cumprido o ónus de alegação consagrado no art.º 283.º, n.º 3 do CPP, cujo incumprimento determina a nulidade da acusação. A jurisprudência fixado no AUJ invocado na decisão recorrida, 1/2015 DR de 27-01-2015: a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal, mostra-se observada no caso concreto. Na verdade, e no que elemento ao intelectual concerne, ou conhecimento e representação ou previsão dos elementos do tipo que com a sua conduta praticava, encontram-se abrangidas pelo uso da expressão bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. É que saber que a sua conduta era proibida e punida por lei implica e encerra que o agente tinha conhecimento que os factos objetivos descritos e considerados indiciados preenchiam uma previsão legalmente proibida e punida. No que ao elemento volitivo diz respeito, igualmente se encontra abrangido pela descrição constante da acusação particular concretamente através do uso da expressão voluntária, atribuída ao modo de agir do arguido, voluntariedade que não pode deixar de ser consciente, o que igualmente se mostra imputado. Finalmente e no que à liberdade e consciência da atuação também as mesmas estão contidas na frase em causa: arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente. Ou seja, a frase com que o assistente qualifica em termos subjetivos o modo de agir do arguido descreve o dolo na sua plenitude, já que é atualmente entendimento pacífico a não exigência legal de dolo específico. Com efeito, nestes crimes tem de se verificar o dolo em qualquer das suas modalidades (direto, necessário ou eventual), não sendo exigível, porque não faz parte do tipo, especial intenção ou propósito de ofender, sendo bastante a consciência, por parte do agente, de que a sua conduta é de molde a produzir a ofensa da honra e consideração de alguém, e esta consciência mostra-se alegada (V. Ac. STJ de 18-05-2016, Proc. 161/14.1TAAMT.S1, disponível, à data da publicação deste acórdão, in https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2016:161.14.1TAAMT.S1.91?search=J8xbqxUQtTk-RcBQwJs; M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal - Parte geral e especial, Almedina, 2014, pág. 750, ponto 9; Paulo P. Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, edição de 2010, pg. 568/569). Na sequência do exposto, impõe-se concluir que assiste inteira razão ao recorrente, como aliás o MP pugna na sua resposta. * Decisão: Pelo exposto, acorda-se nesta Relação de Évora, em: a) Julgar PROVIDO o recurso interposto por AA, revogando-se a decisão recorrida na parte impugnada, a qual deve ser substituída por outra que considere preenchido o elemento subjetivo dos tipos cujos elementos objetivos considerou preenchidos com as legais consequências. b) Sem custas. Évora, 27 de janeiro de 2026 Processado e revisto pela relatora (art.º 94º, nº 2 do CPP). Maria Gomes Bernardo Perquilhas (Relatora) Filipa Valentim (1.ª Adjunta) Renata Whytton da Terra (2.ª Adjunta)
1. Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col Acs. do STJ, Ano VII, Tomo 1, pág. 247 o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263); SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES, in Recursos em Processo Penal, p. 48; SILVA, GERMANO MARQUES DA 2ª edição, 2000 Curso de Processo Penal”, vol. III, p. 335; |