Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
824/09.3TALLE-A.E1
Relator: EDGAR VALENTE
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
INFIDELIDADE
ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
Data do Acordão: 03/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. A administração do condomínio carece de legitimidade para se constituir assistente em processo-crime em que está em causa o eventual desvio pela anterior administração de quantias entregues pelos condóminos para a satisfação das despesas comuns do edifício.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, após conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório.

No Tribunal Judicial da Comarca de Loulé corre termos o processo de inquérito …, em despacho proferido no dia 30.09.2009, o Mmº JIC indeferiu a intervenção nos autos como assistente da administração do condomínio do prédio '' Parque ...'', sito … , Vilamoura .

Inconformada, a referida administração do condomínio interpôs o presente recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões:

1 - O Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal considerou não ter a Recorrente legitimidade para se constituir como Assistente nos presentes autos.

2 - Tal decisão judicial fundamentou-se, em suma, no facto do presente procedimento criminal respeitar apenas à eventual ofensa de direitos patrimoniais dos condóminos, considerando que as quotizações mensais pagas à Recorrente não integram um património autónomo afecto ao condomínio ou à administração, não sendo um bem comum para os efeitos do artigo 1421° do Código Civil,

3 - Concluindo, dizendo que só aos condóminos lesados com o eventual desvio das quantias entregues para a satisfação das despesas comuns do edifício assiste o direito de se constituírem assistentes pelos crimes de abuso de confiança e infidelidade, dado que são estes os titulares do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, e nunca a Recorrente,

4 - Admitindo que, em determinados casos, o condomínio ou o administrador podem constituir-se assistentes em processo penal, mas somente quando o objecto do processo tiver por escopo a execução das funções que pertençam ao administrador, designadamente quanto a condutas com relevância penal que atentem contra os direitos relativos aos bens comuns do condomínio.

5 - Frontalmente se discorda do decidido pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, pois a Recorrente sempre possuiu legitimidade para se constituir assistente nos presentes autos, emanando tal legitimidade do constante na Acta de Assembleia Geral de Condóminos nº 44 , subscrita em 28/02/2009 , por todos os condóminos , cumprindo com o preceituado nos artigos 1431° , 1432° , 1436° e 1437° , todos do Código Civil ,

6 - E na qual, por unanimidade de votos, se deliberou conceder plenos poderes aos Srs. Administradores Dr. J. e Sr. S. para que estes mandatassem advogado para apurar eventuais responsabilidades criminais e civis relativamente a valores monetários desviados das contas bancárias do condomínio pela anterior administração.

7 - Para mais, e com o devido respeito que a decisão judicial merece, discorda-se do facto do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal considerar que as quotizações mensais entregues pelos condóminos para afectação às despesas comuns do prédio, sejam individualmente consideradas como propriedade de cada condómino e nunca do Condomínio,

8 - Isto porque, se considera que a interpretação do disposto no artigo 1421° do Código Civil deverá ser diferente daquela que foi feita pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, ao não incluir as quotizações pagas pelos condóminos à Administração do Condomínio no escopo dos bens/partes comuns do Condomínio.

9 - Atendendo em especial ao preceituado na alínea e) do nº 2 do artigo 1421° do Código Civil e ao constante no n° 1 do artigo 202° do mesmo diploma legal, somos da opinião de que a enumeração dos bens e partes comuns efectuada naquele normativo é puramente exemplificativo (a ? ) , sendo possível que outros bens ( móveis ) sejam pertença do Condomínio , e considerados comuns , tal como deverá ser o caso das quotizações pagas pelos condóminos .
10 - Nestes termos, e tal como pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal foi assumido, admitindo que as quotizações pagas pelos condóminos são, na verdade, bens comuns afectos ao Condomínio, deverá à Administração do Condomínio ser admitida a sua constituição como assistente no processo, dado que o objecto do processo se encontra no escopo da execução das funções da administração, nos termos dos artigos 1436° e 1437° do Código Civil.

11 - Esta ideia reforça-se ainda mais quando atendemos ao previsto nos artigos 4° e 6° do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, onde é obrigatório (a? ) a criação de um Fundo Comum de Reserva por parte do Condomínio , constituído , em grande parte , pelas quotizações pagas pelos condóminos , sendo gerido pela assembleia de condóminos , através da respectiva administração ,

12 - Assim como o facto da lei conceder à administração do condomínio legitimidade, sem sufrágio da assembleia de condóminos, para agir em juízo quanto à omissão do pagamento das quotizações por parte dos condóminos.

Conclui, pedindo que seja revogado o despacho recorrido e ser admitida a Recorrente como Assistente nos autos.

A digna magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou resposta, defendendo em síntese, o seguinte:

A questão em causa no recurso prende-se com a admissibilidade de o recorrente se poder constituir assistente no presente inquérito.

Os factos denunciados nos presentes autos podem consubstanciar a prática pelo denunciado de crime de abuso de confiança agravado p. e p. pelo artigo 205º, nº 4, alínea a) do Código Penal e/ou de crime de infidelidade p. e p. pelo artigo 224º do Código Penal.
( … )

Em sede de processo penal é importante fazer a distinção entre as figuras processuais de assistente, ofendido, vítima, lesado e parte civil. Ofendido é o titular do interesse especialmente protegido pelo tipo legal de crime - conceito que é imprescindível para efeito de se poder constituir assistente - mas vítima do ilícito penal e lesado pelo mesmo ilícito pode ser outra pessoa, que não o ofendido, que directa, necessária e adequadamente tenha visto prejudicado um seu interesse protegido por lei por causa do comportamento do arguido ( … )

É pela norma incriminadora que se vê qual é o interesse que a lei quis proteger ao tipificar determinado comportamento como criminoso. Definido o interesse, há que identificar o titular desse interesse (pessoa física ou entidade).

Entendemos pois que o conceito de ofendido deverá ser um conceito estrito e imediato de ofendido, inconfundível com o que resulta do artigo 130º do Código Penal, este sim, lato e excessivo, uma vez que se reporta a todas as pessoas civilmente lesadas pela infracção.
( … )

Face ao exposto entendemos que, estando em causa crimes patrimoniais, o titular do bem jurídico atingido é o titular do direito de propriedade sobre a coisa móvel objecto de apropriação por parte do agente, ou seja o condómino.

Conclui no sentido de que a decisão recorrida não é passível de censura e deverá ser mantida.

O Exmº Representante do MP neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo a recorrente respondido.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

Levaremos em conta o teor da decisão recorrida:

'' A administração do Condomínio do Prédio " Parque …" , sito…, Vilamoura , veio requerer a sua constituição na qualidade de assistente .

Cumpre decidir.

Segundo preceitua o art. 68°, n° 1 , do Cód. P. Penal:

" 1- Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:

a ) Os ofendidos , considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação ( ... ) " .

o mesmo conceito estrito , imediato ou típico de " ofendido " encontra-se plasmado no art. 113° do Cód. Penal.

( … )

A questão passa desde logo por averiguar o bem jurídico que c tutelado pela incriminação que estiver em causa.

No caso dos autos, a legitimidade do requerente pura intervir na qualidade de assistente tem que ser analisada à luz do objecto do procedimento, que, nesta fase, é definido pela queixa que foi formulada.

E que se reconduz a factos susceptíveis de integrar a prática dos crimes de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205°, do Cód. Penal, e de infidelidade, p. e p. pelo art. 224°, do mesmo diploma.

Compulsando o teor da queixa, estão em causa condutas que se reconduzem à apropriação de quantias entregues pelos condóminos para fazer face às despesas comuns do prédio, e à criação, intencional, de prejuízos patrimoniais aos condóminos que procederam a essa entrega.

Ora, se a incriminação do abuso de confiança protege, exclusivamente, a propriedade, também a infidelidade protege, efectivamente, apenas o património.

Estamos no âmbito dos crimes patrimoniais, pelo que o titular do bem jurídico atingido é o titular do direito de propriedade sobre a coisa móvel objecto de apropriação por parte do agente, no caso do abuso de confiança, e o titular do património atingido, no caso do abuso de confiança (da infidelidade?) .

É a co-existência da propriedade exclusiva da fracção e da compropriedade das partes comuns, na esfera jurídica de cada condómino, que caracteriza a propriedade horizontal (art. 1420° do Cód. Civil).

Sobre os condóminos recai, depois, a obrigação de pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, tal como recai sobre os condóminos o encargo de fazer face às despesas com obras e reparações nas partes comuns (arts. 1425°, 1426° e 1427°, do Cód. Civil).

A assembleia de condóminos e o administrador têm apenas poderes de administração, a eles compete a administração das partes comuns do edifício, da coisa comum.

Porém, não obstante ser possível identificar um interesse comum aos condóminos, a lei não atribuiu personalidade jurídica ao condomínio ( … ) .

Pese embora o condomínio surja destituído de personalidade jurídica, o legislador estendeu-lhe a personalidade judiciária (apenas) relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador (art. 6° do Cód. P. Civil), e para resolver o problema da capacidade judiciária, conferiu ao administrador (órgão do condomínio) a legitimidade para agir em juízo na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia (art. 1437°, n° 1, do Cód. Civil).

Mas o certo é que, mesmo que se admita que o condomínio ou o seu administrador poderão em certos casos constituir-se assistentes em processo penal (autorizado ou não pela assembleia), mormente quando o objecto do procedimento tiver ainda de algum modo por escopo a " execução das funções " que pertencem ao administrador ( por ex : condutas com relevância penal que atentem contra direitos relativos aos bens comuns) , não será esse o caso quando - como é o caso dos autos - o procedimento criminal respeita apenas à ofensa dos direitos patrimoniais dos condóminos que entregaram as suas quotizações para afectação às despesas comuns , e à ofensa do património desses mesmos condóminos ( aliás , condóminos poderão haver , até , que nem tão pouco contribuíram ou entregaram sequer a sua quota-parte para esse efeito ) .
( … )

Em suma, nem existe, no caso, lei especial que atribua ao condomínio ou à sua administração, autorizada ou não pela assembleia, o direito de se constituir assistente, tanto mais que não estão em causa questões de propriedade ou posse de bens comuns, nem o condomínio ou a sua administração são os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com qualquer das incriminações em causa.
Assim sendo, não deverá ser admitida a intervenção da requerente como assistente.

Face a todo o exposto, com estes fundamentos, indefiro a requerida intervenção da administração do Condomínio do Prédio " Parque …" , sito no … , Vilamoura , na qualidade de assistente . ''

2. Fundamentação.

A. Delimitação do objecto do recurso.

A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.
A questão a decidir é a da atribuição da legitimidade para constituição de assistente relativamente a crimes relacionados com o descaminho de quantias entregues pelos condóminos para fazer face às despesas do condomínio.

B. Decidindo.

Vejamos, em primeiro lugar, a sede legal da questão suscitada.

Assim,

Artigo 68º [1]
Assistente

1 - Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:

a ) Os ofendidos , considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação , desde que maiores de 16 anos ;
( … )

No caso dos autos, não existem qualquer leis especiais que confiram à assembleia de um condomínio o direito de se constituir assistente, quando estão em causa alegados crimes de abuso de confiança e infidelidade relativos às quantias entregues pelos condóminos, nos termos do art. 1424º, nº 1 do Código Civil.

O facto nuclear penalmente relevante constante da queixa apresentada pela ora recorrente é a alegada apropriação por parte do denunciado, da quantia de, € 34.173,32, correspondente às quantias que lhe terão sido entregues pelos condóminos para fazer face às despesas do condomínio.

Tal facto, segundo a queixosa, terá feito incorrer o denunciado na prática de um crime de abuso de confiança p. e p. p. art.º 205º do C. Penal e de um crime de infidelidade p. e p. p. art.º 224º do mesmo diploma.

Quem serão, assim, os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação?

Segundo o Acórdão da Relação do Porto de 16.05.2007 proferido no proc. 0740075 e disponível em www.dgsi.pt [2] :

'' Estando em causa na “ acusação ” ( … ) sobretudo quantias que correspondem às quotas-partes pecuniárias entregues pelos condóminos à respectiva Administração para fazer face às despesas comuns do prédio , em quem radica a sua propriedade ?

Não se nos afigura que possa ser a própria Administração. Tais importâncias não integram um património autónomo que lhe esteja afecto, nem são um bem comum para os efeitos do art.º 1421º do Cód. Civil.

Continuam a ser propriedade dos condóminos ainda que na detenção da Administração do Condomínio para a sua aplicação na solvabilidade das despesas comuns, maxime, as aprovadas. ''

Parece-nos, efectivamente, que as quantias entregues à administração ( que a lei apelida de ''administrador'' ) do condomínio para fazer face às '' despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum '' ( art.º 1424º , nº 1 do C. Civil ) , não o são a título translativo da respectiva propriedade , uma vez que apenas cabe àquela ( administração ) , com as aludidas receitas , '' efectuar as despesas comuns '' . (art.º 1436º, alínea d) do C. Civil )
Com efeito, entendemos que a não transferência da propriedade das quantias entregues à administração resulta da natureza jurídica do condomínio: o condomínio não é , ao contrário dos entes societários ( em que existe uma clara distinção entre o património social e o património pessoal dos sócios ) , um centro autónomo de imputação de efeitos jurídicos , a não ser relativamente a questões meramente funcionais relacionadas com a administração das suas partes comuns [3] . E só assim se compreende que, caso o condomínio proporcione receitas, estas (se não lhes for dada outra afectação) devem ser repartidas pelos condóminos na proporção do valor relativo das respectivas fracções autónomas. (Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, 2ª edição, Volume III, página 433)

Deste modo, quer no que respeita às quantias entregues para fazer face às despesas, quer no que respeita às receitas, tais importâncias são propriedade dos condóminos e nunca do administrador.

Consequentemente, tem legitimidade para se constituir assistente o condómino por qualquer crime relacionado com o descaminho do dinheiro entregue para o pagamento de despesas comuns [4] , carecendo, consequentemente, dessa mesma legitimidade o administrador (administração) do condomínio.


3. Dispositivo.

Pelo exposto, acordam Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Pelo decaimento, pagará a recorrente 4 (quatro) UCs , nos termos do artigo 520.º , al. b ) do CPP e 87º , nº 1 , al. b ) do CCJ .

(Processado em computador e revisto pelo relator)

Évora, 4 de Março de 2010

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(Edgar Gouveia Valente)

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(Fernando Ribeiro Cardoso)




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[1] Do CPP .
[2] Que a decisão recorrida cita.
[3] Com este âmbito restrito, pode afirmar-se que tem uma '' personalidade jurídica rudimentar ‘‘: Rui Pinto Duarte in Curso de Direitos Reais, Príncipia, Cascais, Outubro de 2002, página 116.
[4] Assim, com referência ao Acórdão da RP que acima citámos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa, 3ª edição, Abril de 2009, página 203.