Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RICARDO MIRANDA PEIXOTO | ||
| Descritores: | PERSI REQUISITOS EXTINÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Da comunicação da extinção do PERSI a enviar pela instituição de crédito ao devedor, devem constar, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, nos termos previstos pelo Aviso n.º 17/2012 do BdP, ex vi do n.º 3 do artigo 17.º do DL n.º 227/2012, a descrição dos factos em que se sustenta e a indicação do respetivo fundamento legal. II. Por conter conclusões sem substância factual e constituir reprodução da fórmula adoptada pela norma jurídica, a comunicação em que o motivo invocado é a “falta de colaboração, na prestação de informações ou na resposta atempada às propostas apresentadas pelo banco”, não preenche o aludido requisito da descrição dos factos; III. Porque cada uma das alíneas a) a d) do n.º 1 e a) a g) do n.º 2 do artigo 17.º do DL n.º 277/2012 prevê uma causa diferente para a extinção do PERSI, não satisfaz cabalmente a aludida obrigação de indicação do fundamento legal, a mera referência ao “artigo 17.º do PERSI”, impondo-se que a instituição de crédito identifique expressamente a alínea e o número ao abrigo dos quais está contemplada tal faculdade. IV. Verificado o incumprimento das obrigações mencionadas no ponto I., é ineficaz a comunicação da extinção do PERSI realizada pela instituição de crédito, o que a impede de instaurar acção de execução contra o devedor. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 1881/24.8T8ENT.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Execução do Entroncamento-Juiz 1 * SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): *** (…) Acordam os Juízes na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo Relator: Ricardo Miranda Peixoto; 1º Adjunto: António Fernando Marques da Silva 2º Adjunto: Maria Adelaide Domingos * I. RELATÓRIO*** * A.Em 13.06.2024, o “Banco (…), S.A.” instaurou a execução ordinária para pagamento de quantia certa, contra (…), apresentado como título executivo uma livrança subscrita pelo Executado, com o valor de € 23.352,14, emitida em 09.08.2022 e com data de vencimento de 12.06.2024, alegadamente respeitante ao crédito pessoal n.º (…) celebrado entre Exequente e Executado. No requerimento executivo alegou o seguinte: “1.º: O Exequente é dono e legítimo portador de uma livrança no montante de € 23.352,14, vencida em 12/06/2024, subscrita por (…). 2.º: A referida livrança titula um crédito do Exequente proveniente de um contrato de crédito pessoal internamente designado por ILS n.º (…), celebrado entre este e o Executado (…). 3.º: Apresentada a pagamento na respetiva data de vencimento, e apesar das insistências efetuadas nesse sentido, a livrança não foi paga na data do seu vencimento, nem posteriormente (…). 4.º: Pelo pagamento da importância titulada pela livrança em apreço é responsável o seu subscritor. 5.º: Até à presente data, o Executado não procedeu ao pagamento da importância titulada pela livrança em execução, pelo que está a dever ao Exequente a quantia de € 23.352,14 à qual acrescem juros de mora e imposto de selo, calculados até efetivo e integral pagamento. 6.º: Face ao incumprimento verificado, o Executado foi integrado no regime de PERSI (…).” O exequente juntou ao processo os seguintes documentos destinados a suportar o alegado no inciso 6.º vindo de citar: a) Carta datada de 26.09.2023, tendo como destinatário o aqui executado e o seguinte teor: “(…) Assunto: Responsabilidades em incumprimento N/Refª.: (…) (…) Como é do conhecimento de V. Exa. encontram-se ainda por regularizar as responsabilidades de crédito melhor identificadas no quadro em anexo. Face ao exposto, na data de emissão desta carta, foi V. Exa. integrado(a) no PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (*) e está a ser acompanhado por uma Unidade de Recuperação. No caso de, entretanto, já ter procedido à regularização dos valores identificados, ou estar em curso a formalização de um acordo de pagamento ou de uma proposta de reestruturação, agradecemos que considere esta carta sem efeito. Na eventualidade de não ter condições para regularizar integralmente os valores em atraso, deverá V. Exa. enviar-nos no prazo máximo de 10 dias, a documentação abaixo indicada, comprovativa da sua situação financeira, para que se possa proceder a uma avaliação correta da capacidade financeira de V. Exa. e ponderar pela apresentação de eventual proposta de regularização: (a) cópia da última certidão de liquidação do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares disponível; (b) comprovativo do rendimento auferido por V. Exa., nomeadamente a título de salário, remuneração pela prestação de serviços ou prestações sociais; (c) descrição e quantitativo dos encargos que V. Exa. suporta, nomeadamente com obrigações decorrentes de contratos de crédito, incluindo os celebrados com outras instituições de crédito. (…) Para mais informações agradecemos que contacte os nossos serviços através do número de telefone do Centro de Contactos do Banco (…), abaixo indicado, ou através dos canais habituais. Informamos que existe uma rede de apoio ao consumidor endividado. As informações sobre esta rede poderão ser consultadas no “Portal do Consumidor, disponível em www.consumidor.pt.” (…) (*) Criado pelo DL 227/2012, de 25 de Outubro de 2012, cujas condições se encontram descritas no documento em anexo. (…)”: e b) Carta datada de 18.12.2023, tendo de igual como destinatário o aqui executado e, neste caso o seguinte teor: “(…) Assunto: Responsabilidades em incumprimento N/Refª.: (…) (…) Vimos por este meio comunicar a V. Exa. que, ao abrigo e nos termos do previsto no artigo 17.º do PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (*), na sequência dos factos a seguir assinalados, considerámos inviável a manutenção deste procedimento, pelo que o mesmo foi extinto. Motivo da extinção do procedimento PERSI: - Falta de colaboração, nomeadamente na prestação de informações ou na resposta atempada às propostas apresentadas pelo banco. Assim, caso se mantenham por regularizar as responsabilidades de crédito melhor identificadas no quadro que anexamos, o Banco reserva-se o direito de, verificadas que sejam as condições legais previstas para o efeito – conforme informações adicionais – promover pela resolução do(s) contrato(s) e avançar com a execução judicial dos créditos. Se porventura estiver em formalização uma reestruturação com vista à regularização dos valores identificados, neste caso agradecemos que considere esta carta sem efeito e aceite as nossas desculpas pelo incómodo. Sem prejuízo do referido anteriormente, relembramos que ainda poderá contactar a Unidade de Recuperação com vista à obtenção de informações adicionais e/ou negociar soluções de regularização extrajudicial das referidas responsabilidades de crédito, através do número de telefone do Centro de Contactos do Banco (…), abaixo indicado, ou dos canais habituais. Informamos que existe uma rede de apoio ao consumidor endividado. As informações sobre esta rede poderão ser consultadas no “Portal do Consumidor, disponível em www.consumidor.pt. (…) (*) Criado pelo Decreto-Lei 227/2012, de 25 de Outubro. (…)”. B. Por despacho proferido a 04.07.2024 (ref.ª Citius 96999650) foi concedido ao Exequente o prazo de 10 dias para exercer o contraditório acerca “…da eventual adopção do entendimento de acordo com o qual a carta de comunicação de extinção datada de 18-12-2023 não é susceptível de traduzir o cabal cumprimento do disposto no artigo 17.º, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, por não indicar a concreta base normativa da extinção (sendo para o efeito insuficiente a referência genérica ao «previsto no artigo 17.º do PERSI» «[c]riado pelo Decreto-Lei 227/2012, de 25 de Outubro») nem, de forma clarividente e inequívoca, as concretas razões de facto pelas quais foi considerada inviável a manutenção do procedimento (não sendo para o efeito suficiente replicar os dizeres legais e, ainda por cima, de forma alternativa: «Falta de colaboração, nomeadamente na prestação de informações ou na resposta atempada às propostas apresentadas pelo banco»)». C. O Exequente pronunciou-se por requerimento de 31.07.2024 (ref.ª Citius 10871464) considerando que “…tendo o Executado pleno conhecimento da existência da dívida, do fundamento legal da extinção do PERSI e das concretas razões que inviabilizaram a manutenção do procedimento, deverá considerar-se válida a respetiva integração em PERSI e a consequente extinção do procedimento, determinando-se o prosseguimento dos presentes autos, o que se requer.” D. Com data de 26.09.2024 (ref.ª Citius 97536724), foi proferido despacho que decidiu julgou “…oficiosamente verificada a excepção dilatória inominada insanável decorrente do desrespeito, pelo exequente “Banco (…), S.A.”, da demonstração do válido cumprimento da obrigação de comunicação ao executado (…) da extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, e, em consequência, indefiro liminarmente o requerimento executivo – artigos 573.º, n.º 2, 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º, e 726.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil.” E. Inconformado com o assim decidido, o Exequente interpôs o presente recurso de apelação. Concluiu as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial, sem negrito, sublinhado e itálico da origem): “A. Veio o Douto Tribunal a quo indeferir liminarmente o requerimento executivo (…) B. Entendendo o Douto Tribunal a quo, em suma, que, não foi indicada, por um lado, a concreta norma legal habilitante da extinção nem, por outro, as concretas razões de facto em que se terá baseado a inviabilidade da manutenção do procedimento, e, em consequência, a missiva remetida em 18/12/2023 pelo Exequente ao Executado, no entendimento daquele Tribunal, não produziu efeitos, impedindo a instauração da ação executiva. (…) F. Contudo, não só indicou o Banco, ora Recorrente, nas missivas remetidas em cumprimento do PERSI a respetiva base legal aplicável, como fez constar expressamente, mediante Anexo II da carta remetida para comunicação da integração no PERSI, as concretas condições deste procedimento. G. Anexo esse que reproduz na íntegra o modelo de documento informativo que deve acompanhar a comunicação de início do PERSI, constante do anexo II do Aviso n.º 7/2021 do Banco de Portugal – vide artigo 8.º, n.º 2, do mesmo Aviso. H. E do qual consta, expressamente, que “O cliente bancário deve colaborar com a instituição de crédito na procura de soluções para a regularização da situação de incumprimento. Para tal deve respeitar os prazos para disponibilizar os documentos e as informações que lhe sejam solicitados (10 dias) e responder à(s) proposta(s) da instituição de crédito (15 dias).” I. E os motivos de extinção do procedimento, nomeadamente, a possibilidade de a instituição de crédito “(…) extinguir o PERSI caso: (…) o cliente bancário não colabore durante o PERSI (…)”. J. Contudo, não logrou o Executado remeter a documentação solicitada na carta de integração em PERSI, nem prestar qualquer resposta ao que lhe foi solicitado. K. Da carta de extinção do PERSI remetida ao Executado consta, expressamente, o normativo legal aplicável – “artigo 17.º do PERSI” – bem como, o “Motivo da extinção do procedimento PERSI: Falta de colaboração, nomeadamente na prestação de informações ou na resposta atempada às propostas apresentadas pelo banco.” (…) L. Sendo imperativo concluir que, não só cumpriu o ora Recorrente com a obrigação de notificar o Executado da extinção do PERSI, como, também, indicou a respetiva base legal e o motivo pelo qual considerou extinto o referido procedimento, em conformidade com o disposto no artigo 17.º, n.º 2, alínea d), e n.º 3 do diploma legal vindo de referir, bem como, no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), do Aviso n.º 7/2021, do Banco de Portugal. M. Veio, ainda, o Douto Tribunal a quo suscitar a dúvida sobre o escrito plasmado na comunicação de extinção do PERSI, quanto ao motivo que fundamenta a extinção, a saber, “Falta de colaboração, nomeadamente na prestação de informações ou na resposta atempada às propostas apresentadas pelo banco”. N. Entendendo o Douto Tribunal a quo que, do referido escrito, não é possível extrair se o Executado se limitou “(…) a não reagir à comunicação de integração no PERSI ou não respondeu atempadamente às propostas que, no âmbito do procedimento, lhe foram apresentadas pelo exequente”. O. Admitindo, contudo, aquele Tribunal que foi inequívoca a explicação dada pelo ora Recorrente em sede de resposta ao despacho de 04/07/2024, e ora transcrita no ponto D das presentes Conclusões. P. Ora, tendo o Recorrente dado a conhecer aos autos, após notificado para o efeito, que, não foi prestada qualquer informação, ou sequer houve resposta pelo Executado às diversas missivas remetidas, e reconhecendo o Douto Tribunal a quo ser inequívoca a explicação dada, nada mais deveria ser exigível ao Exequente, ora Recorrente – pelo menos, em sede de apreciação liminar do requerimento executivo – provar quanto ao cumprimento do PERSI. Q. S.m.o., não pode o Douto Tribunal a quo deduzir qual seja o entendimento (ou não) do Executado sobre as indicações constantes das missivas remetidas pelo Exequente, ora Recorrente, que precederam a ação executiva. R. Muito menos tal se admite quando esclarece o Exequente, ora Recorrente, que não houve, sequer, resposta às diversas missivas remetidas em estrito cumprimento das obrigações legalmente impostas àquele primeiro. S. Não podendo outro entendimento resultar senão o de que, o motivo da extinção do PERSI por falta de colaboração decorreu da falta “na prestação de informações”, claramente traduzida pela ausência de resposta do Executado ao Banco Exequente, ora Recorrente. T. Quando muito, perante o alegado pelo Recorrente, quanto à falta de resposta do Executado, dar-se-ia lugar ao contraditório a este último para (hipoteticamente) alegar e provar que respondeu e/ou, de alguma forma, reagiu às missivas do Banco Exequente. U. Entende a jurisprudência que, estando em causa um “(…) despacho liminar de indeferimento, que deve ser reservado para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido, mesmo que subsistam dúvidas sobre a ocorrência de uma excepção dilatória inominada, a execução deve prosseguir, tanto mais que o processo admite aos executados a oportunidade de deduzir a sua oposição, podendo invocar todos os fundamentos que possam ser invocados como defesa no processo de declaração – artigo 731.º do Código de Processo Civil.” – vide Acórdão desta Relação, de 26/05/2022, proferido no âmbito do Processo n.º 18/22.2T8ENT.E1, Relator: Mário Coelho. V. O que é o caso nos presentes autos, porquanto, a decisão ora em crise reporta-se a indeferimento liminar do requerimento executivo, não tendo sido o Executado citado nos autos executivos, e não tendo, consequentemente, havido pronúncia do mesmo quanto às questões suscitadas. W. No limite, e conforme evidencia o Venerando Tribunal desta Relação, em caso de dúvida, a execução deve prosseguir, porquanto, em sede própria, pode o Executado pronunciar-se sobre qualquer questão suscitada. X. Não andando bem o Douto Tribunal a quo ao determinar o indeferimento liminar do requerimento executivo, sem dar, assim, lugar à citação do Executado, e consequente oportunidade para este último se pronunciar quanto à questão levantada – que, a ver do ora Recorrente, apenas se pode basear na dúvida que julga o Douto Tribunal a quo ser suscitada de ter ou não respondido às missivas do Exequente, ora Recorrente, em sede de PERSI. Y. Entendeu, ainda, o Douto Tribunal a quo que “(…) fica por esclarecer a razão pela qual, tendo na carta de integração datada de 26-09-2023 sido facultado ao executado um prazo de 10 dias para enviar a documentação solicitada, só em 18-12-2023 – cerca de dois meses e meio depois – foi o PERSI extinto com esse fundamento.” Z. Contudo, é conferido à instituição bancária – aqui, o Recorrente – a faculdade de extinguir o PERSI por falta de colaboração do cliente bancário – vide artigo 17.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro. AA. Estabelece aquela alínea d) que, o cliente bancário deve prestar as informações ou disponibilizar documentos solicitados pela instituição de crédito “(…) ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem (…)”. BB. E dispõe o artigo 15.º, n.º 3, do mesmo diploma que, “(…) o cliente bancário presta a informação e disponibiliza os documentos solicitados pela instituição de crédito no prazo máximo de 10 dias.” CC. Ora, se é permitido à instituição bancária a extinção do PERSI por sua iniciativa por falta de colaboração do cliente bancário, nomeadamente, por não prestar informações nos prazos estabelecidos, e sendo o prazo estabelecido, e conferido ao cliente bancário 10 (dez) dias, outro não pode ser o entendimento de que, no final deste prazo, não prestando o cliente bancário qualquer informação, pode a instituição bancária extinguir o procedimento. DD. E, se pode extinguir o procedimento no final do prazo concedido de 10 (dez) dias, pode, igualmente, fazê-lo, e citando o Douto Tribunal a quo, “cerca de dois meses e meio depois”. EE. Por tudo o exposto, conclui-se, assim, que mal andou o Douto Tribunal a quo ao ter indeferido liminarmente o requerimento executivo, julgando verificada a exceção dilatória inominada insanável decorrente do desrespeito, pelo Exequente da demonstração do válido cumprimento da obrigação de comunicação ao Executado da extinção do PERSI instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, o que, como aqui se demonstrou foi cumprido. (…)”. Pediu a revogação da decisão recorrida, prosseguindo a acção executiva seus ulteriores termos. * G. Colheram-se os vistos dos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos. * H. Questões a decidir São as seguintes as questões exclusivamente jurídicas, em apreciação no presente recurso: [1] 1. Se a comunicação de extinção de PERSI remetida pelo Exequente ao Executado cumpre todos os requisitos previstos pelo n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10. 2. Se, no caso de resposta negativa à questão anterior, ocorre excepção dilatória inominada insanável, determinante do indeferimento liminar da acção executiva fundada em crédito abrangido pelo referido PERSI. * II. FUNDAMENTAÇÃO*** * A. De facto* O recurso é exclusivamente de direito e os elementos relevantes para a decisão constam do relatório antecedente.* B. De direito* Vem o presente recurso interposto de decisão que absolveu os Réus da instância por considerar inepta a petição inicial por falta de causa de pedir, bem como inadequado o meio processual de que o Autor lançou mão. Nela se considerou que a carta de comunicação de extinção do PERSI com data de 18.12.2023, remetida ao Executado, não constitui cabal cumprimento do disposto no artigo 17.º, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, por: - não indicar a concreta base normativa da extinção (sendo para o efeito insuficiente a referência genérica ao “previsto no artigo 17.º do PERSI” “[c]riado pelo Decreto-Lei 227/2012, de 25 de Outubro”), o que constitui violação dos artigos 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012 e 9.º, alínea a), do Aviso 7/2021 aplicável ao caso; - nem, de forma clarividente e inequívoca, as concretas razões de facto pelas quais foi considerada inviável a manutenção do procedimento (não sendo para o efeito suficiente replicar os dizeres legais e, ainda por cima, de forma alternativa: “Falta de colaboração, nomeadamente na prestação de informações ou na resposta atempada às propostas apresentadas pelo banco”). * Do PERSI* O acrónimo PERSI refere-se ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, [2] depois da crise financeira dos anos de 2008/2009 e da constatada necessidade de estabelecer princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e criar a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações”. [3]O PERSI surge, em tal contexto, como um instrumento “…no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor”. [4] Como se refere na cuidada análise do diploma legal em apreço, feita no acórdão de 24.11.2022 desta secção do Tribunal da Relação de Évora, relatado pela Juíza Desembargadora Maria Adelaide Domingos, “…o início do procedimento é imposto obrigatoriamente desde que se verifique uma de três situações: (i) manutenção do incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, entre o 31º e 60º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa – artigo 14.º, n.º 1; (ii) solicitação por parte do cliente bancário em mora, da sua integração no PERSI, considerando-se que essa integração ocorre na data em que a instituição de crédito recebe a referida comunicação – artigo 14.º, n.º 2, alínea a); e (iii) constituição em mora por parte do cliente bancário que antecipadamente alertou para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, considerando-se a integração no PERSI na data do referido incumprimento – artigo 14.º, n.º 2, alínea b). Tal procedimento desenrola-se em três fases distintas: (i) uma fase inicial – artigo 14.º, alínea b); (ii) uma fase de avaliação e proposta – artigo 15.º, e (iii) uma fase de negociação – artigo 16.º” [5] Para tanto, de acordo com o número 4 do artigo 14.º do DL n.º 227/2012, no prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos referidos eventos, “…a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.”. Deste modo, por força do diploma legal em apreço, passou a ser obrigatório que, havendo incumprimento de obrigações resultantes de contratos de crédito, as instituições mutuantes integrem o devedor no PERSI, no decurso do qual, de acordo com o disposto nos números 1, 2 e 4 do artigo 15.º do DL 227/2012, devem avaliar a “…capacidade financeira do cliente bancário…”, desenvolvendo para o efeito “…as diligências necessárias para apurar se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito se deve a circunstâncias pontuais e momentâneas ou se, pelo contrário, esse incumprimento reflete a incapacidade do cliente bancário para cumprir, de forma continuada, essas obrigações nos termos previstos no contrato de crédito (…)” e, no prazo máximo de 30 dias após a integração do cliente bancário no PERSI, “[c]omunicar ao cliente bancário o resultado da avaliação desenvolvida…” caso se mostre “…inviável a obtenção de um acordo no âmbito do PERSI” ou “[a]presentar ao cliente bancário uma ou mais propostas de regularização adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades, quando conclua que aquele dispõe de capacidade financeira…” para o efeito. O objectivo é, assim, evitar o recurso à via judicial quando seja viável uma renegociação do crédito adequada à capacidade económica do devedor. [6] Na situação vertente, face ao incumprimento pelo mutuário / Executado do contrato de crédito pessoal n.º (…) celebrado com a Exequente, esta remeteu-lhe a carta datada de 13.06.2023, comunicando-lhe a sua integração no procedimento PERSI e solicitando-lhe que, na eventualidade de não ter condições para regularizar integralmente os valores em atraso, enviasse, no prazo máximo de 10 dias, documentação indicada para que se procedesse a uma avaliação da sua capacidade financeira e ponderasse a apresentação de eventual proposta de regularização. * Da extinção do PERSI* Depois de remetida a supra aludida carta datada de 13.06.2023, o Exequente enviou ao devedor, com data de 18.12.2023, nova carta a comunicar a extinção do procedimento PERSI, contendo, entre outro, o seguinte teor: “(…) Vimos por este meio comunicar a V. Exa. que, ao abrigo e nos termos do previsto no artigo 17.º do PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (*), na sequência dos factos a seguir assinalados, considerámos inviável a manutenção deste procedimento, pelo que o mesmo foi extinto. Motivo da extinção do procedimento PERSI: - Falta de colaboração, nomeadamente na prestação de informações ou na resposta atempada às propostas apresentadas pelo banco. Assim, caso se mantenham por regularizar as responsabilidades de crédito melhor identificadas no quadro que anexamos, o Banco reserva-se o direito de, verificadas que sejam as condições legais previstas para o efeito – conforme informações adicionais - promover pela resolução do(s) contrato(s) e avançar com a execução judicial dos créditos. (…)”. Sobre a extinção do PERSI, rege o artigo 17.º do DL n.º 227/2012, de que destacamos, por relevantes à decisão do recurso, os n.ºs 2, alínea d), 3, 4 e 5: “2 - A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que: (…) d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior; (…) 3. A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento. 4. A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1. 5. O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3.” Em conformidade com a previsão do n.º 5 do artigo 17.º vinda de transcrever, o Banco de Portugal publicou o Aviso n.º 17/2012, estabelecendo os deveres a observar pelas instituições de crédito no âmbito da prevenção e da regularização extrajudicial de situações de incumprimento de contratos de crédito, regulamentando o disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, em vigor desde 01.01.2013 (cfr. respectivo artigo 11º). [7] O Aviso n.º 17/2012 foi, entretanto, revogado pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2021 [8], vigente desde 01.01.2022 (cfr. respectivo artigo 13.º) e aplicável à situação em análise no presente recurso porque a inclusão do Executado em PERSI é posterior à entrada em vigor Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 06.08. [9] Rege o artigo 9.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2021, na parte que aqui nos interessa: “A comunicação pela qual a instituição informa o cliente bancário da extinção do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, os seguintes elementos: a) Descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respetivo fundamento legal; (…)” (sublinhados nossos). Ora, no caso vertente, como decorre do supratranscrito teor da missiva datada de 18.10.2023, remetida pela Exequente ao devedor, declarando extinto o PERSI: a) Os factos indicados pelo Exequente como motivo da extinção do procedimento são: “[f]alta de colaboração, nomeadamente na prestação de informações ou na resposta atempada às propostas apresentadas pelo banco.”; e b) O respectivo fundamento legal é: “…ao abrigo e nos termos do previsto no artigo 17.º do PERSI.” a) Debruçando-nos, primeiro, sobre a necessidade de cumprimento da obrigação da Exequente fazer a descrição dos elementos de facto em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis (cfr. artigo 9.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2021), constata-se que a referência feita, na carta enviada, ao motivo da extinção é, na verdade, uma quase literal reprodução da expressão normativa da alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º do DL n.º 227/2012 que refere “não colabore (…) no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito (…) bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas…”. A fórmula adoptada pelo Exequente, pouca ou nenhuma informação factual contém, antes recorrendo a conclusões como “falta de colaboração” e resposta “atempada” para além de não concretizar quaisquer “propostas apresentadas pelo banco.” Para sustentar tais conclusões, necessário se mostraria que a Exequente descrevesse os “factos” que as sustentam. Nomeadamente: - quais as informações, condutas e/ou documentos, por que meios e quando, solicitadas ao devedor pela instituição de crédito, para se aferir se ocorreu, ou não, a imputada “falta de colaboração”; - qual o prazo que lhe foi concedido, se houve ou não resposta e, na afirmativa, em que termos e prazos, às solicitações feitas pela instituição de crédito, de modo a permitir verificar-se da sua “intempestividade”; e - quais as concretas propostas apresentadas pelo banco ao Executado, já que podem, ou não, corresponder às imposições que pendem sobre a instituição de crédito de efectuar uma correcta análise e da sua capacidade financeira para cumprir, de forma continuada, as suas obrigações e de que sejam “…adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades, quando conclua que aquele dispõe de capacidade financeira…”. É que não basta que a instituição de crédito dirija um qualquer pedido de elementos / informações e fixe um qualquer prazo ao devedor para que se tenha por cumprida a sua prestação no PERSI. Se assim fosse, estaria encontrado o caminho para o desvirtuamento da intenção anunciada pelo legislador com a criação deste procedimento. É fundamental, não só que os elementos pedidos pela instituição de crédito ao devedor sejam imprescindíveis ao cabal apuramento da sua capacidade financeira, imediata e futura, mas também que, dentro da disponibilidade ou conhecimento que dos mesmos o devedor tenha, se justifique fazer impender sobre si o ónus de os facultar (não será aceitável extinguir o PERSI se os elementos solicitados estiverem já na posse da instituição financeira ou forem inacessíveis ao devedor). Também não será curial que a instituição bancária realize sucessivos pedidos de documentação / informação, obrigando o devedor a um constante labor e preocupação com a satisfação dos mesmos. Do mesmo passo, é imperioso que o prazo concedido seja razoável e suficiente para que o devedor possa prestá-los, o que também está dependente do tipo de documentos / informações solicitados que, podendo reclamar a realização de pesquisas ou de diligências várias, exigirão mais ou menos tempo a obter. Justamente para prevenir a ocorrência de alguma das hipotéticas situações mencionadas, potencialmente geradoras do esvaziamento da função de protecção ao devedor do instituído Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, o artigo 9.º do referido Aviso do BdP, obriga a instituição de crédito a proceder, na comunicação de extinção do PERSI, à indicação, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, dos factos que a determinam. E note-se que a norma em apreço é perfeitamente explícita quanto ao momento em que tais factos têm de ser comunicados ao devedor, reportando-os ao instrumento de comunicação de “extinção” do PERSI. Isto significa que os argumentos aventados pelo Recorrente nas suas alegações de recurso, remetendo para os termos da primeira carta de 13.06.2023 com vista à superação das apontadas omissões da sua carta de 18.12.2023, não pode colher, já que naquela se declarou o início, e não a extinção, do PERSI. Para além de que, só no momento da extinção poderá ser feita a exposição dos factos subsequentes àquele início, nos quais se funda a decisão de pôr fim ao PERSI. Como também não colhe, pelas mesmas razões, a ideia de que não será necessário comunicar ao devedor os factos porque este foi tendo conhecimento dos mesmos no decurso do procedimento. Como se estivessem implícitos. Se assim fosse, tudo se passaria como se a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Aviso do BdP constituísse letra morta. Por fim, facilmente se intuirá o absurdo da tese de que, se não foram cumpridos os pressupostos necessários à extinção do PERSI no momento da sua declaração, pode a instituição de crédito fazê-lo no decurso do processo de execução, seja no requerimento inicial ou, como pretende o Recorrente, por via complementar, depois de convidado a exercer o contraditório relativamente à questão decidenda. É que enquanto não for validamente extinto o PERSI, através de instrumento que cumpra o necessário formalismo legal, tampouco pode a instituição de crédito resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento e intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito (cfr. alíneas a) e b) do artigo 18.º do DL 277/2012). b) Passando agora à indicação do pressuposto legal da extinção, também imposto pelo artigo 9.º do Aviso do BdP, da comunicação remetida pela Recorrente consta “…ao abrigo e nos termos do previsto no artigo 17.º do PERSI”. Sendo certo que o artigo 17.º do DL n.º 277/2012 se dedica, como da epígrafe “Extinção do PERSI” resulta, à enunciação das situações que podem levar ao seu desfecho, distintas entre si são as descritas nas suas alíneas a) a d) do n.º 1 e a) a g) do n.º 2. [10] A compreensão da razão jurídica conducente à extinção carece, neste contexto, da indicação da concreta causa por referência a uma, ou mais, das várias alíneas dos citados números 1 e 2 do artigo em apreço, o que se não mostra feito na carta de extinção remetida a 18.12.2023 pelo banco credor ao devedor. A este propósito, subscreve-se, sem reparo, a fundamentação da decisão recorrida quando considera que “…não foi indicada a concreta base legal de suporte da extinção, o que só por si constitui uma fragorosa violação dos artigos 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012 e 9.º, alínea a), do Aviso 7/2021 em aplicação in casu. Na verdade, (…) como se fez notar no recente Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12-09-2024 (…), «o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 exige que a comunicação, pela instituição de crédito, da extinção do procedimento, deve descrever o fundamento legal dessa extinção, o que só pode significar a obrigatoriedade de indicação da norma legal ao abrigo da qual a mesma ocorreu». Ora, essa indicação não se pode bastar, de modo algum, com uma genérica menção aos «termos do previsto no artigo 17.º do PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento», sabendo-se, como se sabe, que os n.ºs 1 e 2 do aludido preceito acolhem uma plêiade diversificada de alíneas onde estão espelhados inúmeros fundamentos de extinção do PERSI (…)” (sublinhados nossos). Entre vários outros, também assim o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14.07.2021, relatado pela Juíza Desembargadora Maria da Graça Araújo [11], de que transcreve a seguinte passagem da fundamentação “…tratando-se da extinção do PERSI, só conhecendo os concretos motivos que levaram à decisão da instituição bancária se podem, efectivamente, defender, seja no plano factual, seja em sede de cabimento legal. Neste conspecto, invocar, simplesmente, o artigo 17.º do DL n.º 227/2021 (…) é praticamente o mesmo que nada dizer, já que tal preceito cobre todas as situações de extinção do PERSI.” Assim, também não foi cumprido este requisito imposto por lei à comunicação da extinção. * Da consequência do incumprimento do artigo 9.º do Aviso n.º 7/2021 do Banco de Portugal* Aqui chegados, resta avaliar qual a consequência jurídica do incumprimento, pelo Exequente, das imposições que recaem sobre a comunicação a extinção do PERSI ao devedor.Considera-se na fundamentação da decisão recorrida que “[t]ranspondo para a situação sub judice, temos que, não indicando, por um lado, a concreta norma legal habilitante da extinção nem, por outro, as concretas razões de facto em que se terá baseado a inviabilidade da manutenção do procedimento, a sobredita missiva datada de 18-12-2023 não produziu efeitos e, consequentemente, mantêm-se incólumes as garantias do executado previstas no artigo 18.º, ou seja, e como já verificámos anteriormente, o impedimento de instauração da presente acção executiva [alínea b) do n.º 1]” (sublinhado nosso). Cremos que bem. Como a comunicação de extinção do PERSI, remetida pelo banco credor ao devedor no dia 18.12.2023, não cumpre os pressupostos legalmente previstos, é inapta a produzir o efeito a que se propunha. No sentido se pronuncia o supracitado acórdão do TRE 24.11.2022, cujo sumário refere “[a] violação do no n.º 3 do artigo 17.º do PERSI nos termos sobreditos, determina a ineficácia da comunicação da extinção do PERSI (n.º 4 do artigo mesmo artigo 17.º), mantendo-se o impedimento de instauração da ação executiva”. Deste modo, não se encontra extinto o PERSI, o que tem as consequências legais previstas pelo artigo 18.º do DL n.º 277/2012, entre as quais o impedimento da instituição bancária resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento e de intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito (cfr. alíneas a) e b) do mencionado artigo). [12] Enquanto não extinguir validamente o PERSI, está o banco credor impedido de fazer uso de acção executiva contra o devedor. * Por todo o exposto, não merecem atendimento os argumentos vertidos pelo Recorrente nas suas alegações, devendo manter-se a decisão recorrida.* Custas *** * Não havendo norma que preveja isenção (artigo 4.º, n.º 2, do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (artigo 607.º, n.º 6, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC).No critério definido pelos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 607.º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no vencimento ou decaimento na causa ou, não havendo vencimento, no proveito. No caso vertente, apenas o Recorrente / Exequente da acção recorreu, não tendo obtido vencimento no recurso. Assim, deve o Recorrente ser condenado nas custas do presente recurso. * III. DECISÃO*** * Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em:1. Julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. 2. Condenar o Recorrente no pagamento das custas do presente recurso. * Notifique.* Évora, 21 de Novembro de 2024*** Relator: Ricardo Miranda Peixoto 1º Adjunto: António Fernando Marques da Silva 2º Adjunto: Maria Adelaide Domingos __________________________________________________ [1] O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, sem prejuízo da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (artigos 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (artigo 608º, n.º 2, parte final, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação. [2] Em vigor desde 01.01.2013 e objecto de alterações introduzidas pelo DL n.º 70-B/2021, de 06.08. [3] No respectivo preâmbulo pode ler-se que “[a] concessão responsável de crédito constitui um dos importantes princípios de conduta para a atuação das instituições de crédito. A crise económica e financeira que afeta a maioria dos países europeus veio reforçar a importância de uma atuação prudente, correta e transparente das referidas entidades em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores na aceção dada pela Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril. (…) Neste contexto, com o presente diploma pretende-se estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas (…)”. [4] Citação do preâmbulo do DL n.º 227/2012, de 25.10. [5] No processo n.º 824/22.8T8ENT.E1. Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/d7fc7ff4f84d54d7802589190034ca5a?OpenDocument [6] Razão pela qual, o artigo 18.º do diploma em apreço, veda à instituição de crédito, durante o período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a possibilidade de: a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento; b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito; c) Ceder a terceiros uma parte ou a totalidade do crédito; ou d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual. [7] No qual, sob a epígrafe, “Comunicação de extinção do PERSI”, se previa, entre outras alíneas: “A comunicação pela qual a instituição de crédito informa o cliente bancário da extinção do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, as seguintes informações: a) Descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respetivo fundamento legal; (…)” [8] Publicado no Diário da República 2.ª Série, n.º 244, Parte E, de 20.12.2021. [9] Vigente a partir do dia seguinte à sua publicação, ou seja, de 07.08.2021. [10] Que aqui se transcrevem: “1 - O PERSI extingue-se: a) Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa; b) Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento; c) No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação; ou d) Com a declaração de insolvência do cliente bancário. 2 - A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que: a) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor; b) Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; c) A instituição de crédito conclua, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do artigo 15.º, que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, designadamente pela existência de ações executivas ou processos de execução fiscal instaurados contra o cliente bancário que afetem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção do PERSI; d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior; e) O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito; f) O cliente bancário recuse a proposta apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou g) A instituição de crédito recuse as alterações sugeridas pelo cliente bancário a proposta anteriormente apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.” [11] No processo n.º 613/19.7T8MMN-A, disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/3289266a2125dfcd802587220066062c?OpenDocument [12] Para além do já assinalados, vejam-se, em situações com alguns contornos semelhantes aos presentes autos, os recentes acórdãos do Tribunal da Relação de Évora: - de 12.09.2024, relatado pela Juíza Desembargadora Maria Adelaide Domingos, no processo n.º 1160/16.4T8ENT-A.E1; - de 19.09.2024, relatado pelo Juiz Desembargador Vítor Sequinho dos Santos, no processo n.º 2118/22.0T8ENT.E1; e - 11.01.2024, relatado pela Juíza Desembargadora Maria José Cortes, no processo n.º 192/23.0T8ENT.E1. Respectivamente, disponíveis nas ligações: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/efb65feb2551fbf480258ba80030dc7f?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/cf5bf864dfae7a2080258b9e004516a5?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/1596ec5823eb08a580258ab30033f668?OpenDocument |