Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
837/04.1TBALR.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: SEGURO DE COLHEITAS
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 12/03/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I – Os contratos de seguro de colheitas celebrados entre autores e ré em 2002, são de natureza formal e estão sujeitos à forma escrita, nos termos do art. 426º do Código Comercial, devendo a respectiva interpretação ser feita com recurso às regras definidas pelos artigos 236º e 238º do Código Civil e pelos artigos 10º e 11º do Decreto-Lei nº 446/85, de25 de Outubro.
II - A obrigação da seguradora é balizada pelas cláusulas escritas do contrato, pelas quais se rege, nos termos do art. 427º do Código Comercial, aferindo-se a sua responsabilidade indemnizatória pelo preenchimento ou não dos requisitos e condições nelas estabelecidas e bilateralmente assumidas, ainda que de contrato de adesão se trate.
III – A seguradora só fica constituída na obrigação de reparar os danos se o evento causador preencher os requisitos definidos nas cláusulas contratuais, in casu se se tratar de danos provocados por uma tromba de água.
IV – É sobre o tomador do seguro, que se arroga o direito à indemnização, que recai o ónus da prova de que os danos foram provocados pela ocorrência do evento (tromba de água) previsto no contrato de seguro, nos exactos termos aí definidos e aceites pelas partes.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
AA, BB, CC[1], DD e EE, Lda., instauraram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra FF Seguros S.A., pedindo que a ré seja condenada a pagar a quantia de € 19.505,76 (dezanove mil quinhentos e cinco euros e setenta e seis cêntimos) ao primeiro autor, a quantia de € 16.145,76 (dezasseis mil cento e quarenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos) à segunda autora, a quantia de € 5.350,15 (cinco mil trezentos e cinquenta euros e quinze cêntimos) ao terceiro autor, a quantia de € 8.159,69 (oito mil cento e cinquenta e nove euros e sessenta e nove cêntimos) ao quarto autor, e a quantia de € 23.763,58 (vinte e três mil setecentos e sessenta e três euros e cinquenta e oito cêntimos) à quinta autora, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
Os autores fundamentaram a sua pretensão alegando, em síntese, que perderam parte da sua produção de tomate, em virtude da precipitação intensa ocorrida no período compreendido entre 15 e 21 de Setembro de 2002, estando esses prejuízos cobertos pelo contrato de seguro que celebraram com a ré, a qual, após averiguação do sinistro, só liquidou parte dos prejuízos sofridos pelos autores.
A ré contestou, contrapondo que os prejuízos cujo ressarcimento é pedido pelos autores não estão cobertos pela apólice de seguro em causa, por não terem sido causados por uma “tromba de água”, sendo que indemnizou cinquenta por cento das colheitas perdidas apenas por ser líder do mercado segurador agrícola e ter entendido que deveria contribuir para minimizar os prejuízos dos seus segurados.
Dispensada a audiência preliminar, foi elaborado despacho saneador tabelar, com selecção da matéria de facto assente e controvertida, que não foi objecto de reclamação.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.
Inconformados, os autores apelaram do assim decidido, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões (transcrição):
«1ª - Os A.A. celebraram com a Ré FF Seguros, S.A., diversos contratos de seguro de colheitas referentes à campanha de 2002.
2ª - No período compreendido entre o dia 15 e 21 de Setembro de 2002, fez-se sentir nos concelhos um avultado índice de precipitação que causou directamente enormes prejuízos nas culturas de tomate para indústria seguradas.
3ª - Nos termos das condições gerais dos contratos de seguro de colheita celebrados por cada um dos A.A. e a Ré, os mesmos abrangem, nomeadamente, o risco “tromba de água” definido no seu artigo 1º como sendo: “efeitos mediata ou imediatamente resultantes da queda pluviométrica igual ou superior a 10 milímetros em 10 minutos no pluviómetro, incluindo os prejuízos resultantes de inundação desde que a mesma resulte de queda pluviométrica ocorrida no próprio local”.
4ª - De acordo com certidões emitidas pelo Instituto de Meteorologia de Portugal e juntas aos autos com a p.i., nas circunstâncias de lugar onde se situavam as explorações dos A.A. e nos períodos entre o dia 15 e o dia 21 de Setembro de 2002, a intensidade máxima de precipitação atingiu pontualmente, ou mesmo, ultrapassou, os 10 milímetros em 10 minutos.
5ª - Ora, a ocorrência de precipitação nas circunstâncias de tempo e lugar a que dizem respeito os presentes autos, encontra-se, salvo melhor opinião, indubitavelmente provada pelas certidões juntas aos autos, emitidas por uma entidade validade para o efeito, o Instituto de Meteorologia, a existência de uma tromba de água.
6ª - Pelo que, e salvo melhor opinião, da análise dos meios probatórios documentais junto aos autos, designadamente as certidões emitidas pelo Instituto de Meteorologia, as quais fazem inclusive prova plena, até porque não impugnados, o tribunal “a quo” não devia ter tirado outra conclusão que não a de que, verificado o risco coberto pelo seguro dos A.A., a Ré teria que satisfazer o pagamento da totalidade dos prejuízos resultantes, porque assim se obrigou mediante os contratos de seguro, consubstanciados nas apólices respectivas.
7ª - Deste modo, a sentença de que ora se recorre deve ser revogada e em sua substituição proferida outra que, perante a factualidade provada, conclua pela verificação do risco “tromba de água” coberto pelos contratos de seguro celebrados entre os A.A. e a Ré, condene a mesma na obrigação de indemnizar os A.A. da totalidade dos danos sofridos, consubstanciada nos pedidos, a bem da mais elementar JUSTIÇA!».

A ré contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO
O objecto do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes (arts. 684º, nº 3 e 690º nºs 1 e 4, do CPC, na redacção aplicável a estes autos[2]), salvo questões de conhecimento oficioso, consubstancia-se em saber se ocorreu in casu erro de julgamento, com a consequente revogação da sentença recorrida e procedência da acção.

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
1. Na sentença foram dados como provados os seguintes factos:
1) Os autores dedicam-se à actividade agrícola [alínea A) da matéria assente].
2) No âmbito da sua actividade cada um dos autores celebrou com a ré contratos de seguro de colheitas referentes à campanha do ano 2002 [alínea B) da matéria assente].
3) O autor AA segurou 13 (treze) hectares de tomate para a indústria, sitos na exploração Pestanas e Botelhadas [alínea C) da matéria assente].
4) A autora BB segurou cerca de 31,4 (trinta e um vírgula quatro) hectares de tomate para a indústria, sitos na exploração Quinta [alínea D) da matéria assente].
5) O autor CC segurou 10,8 (dez vírgula oito) hectares de tomate para a indústria, sitos na exploração Corte Canas [alínea E) da matéria assente].
6) O autor DD segurou cerca de 32 (trinta e dois) hectares de tomate para a indústria, sitos nas explorações Terceira, Malveira e Torrão Rosário [alínea F) da matéria assente].
7) A autora EE, Lda. segurou cerca de 23,64 (vinte e três vírgula sessenta e quatro) hectares de tomate para a indústria, sitos na exploração Mouchão [alínea G) da matéria assente].
8) No período de tempo compreendido entre o dia 15 e 21 de Setembro de 2002, nos concelhos de ocorreu um elevado índice de precipitação [alínea H) da matéria assente].
9) A abundante chuva causou prejuízos nas culturas de tomate para a indústria referidas nos números 3 (três) a 7 (sete) [alínea I) da matéria assente].
10) O autor AA não pôde colher 10 (dez) hectares [alínea J) da matéria assente].
11) A autora BB não pôde colher 10 (dez) hectares [alínea L) da matéria assente].
12) O autor CC não pôde colher 3,2 (três vírgula dois) hectares [alínea M) da matéria assente].
13) O autor DD não pôde colher 4,17 (quatro vírgula dezassete) hectares [alínea N) da matéria assente].
14) A autora EE, Lda. não pôde colher 10,66 (dez vírgula sessenta e seis) hectares [alínea O) da matéria assente].
15) Os contratos de seguro celebrados pelos autores com a ré abrangem a cultura de tomate para indústria [alínea P) da matéria assente].
16) … garantido uma indemnização sobre o montante dos prejuízos sofridos resultantes da verificação de qualquer dos riscos cobertos [alínea Q) da matéria assente].
17) Tais riscos encontram-se previstos no artigo 3º das “condições gerais”, nos quais figura “a tromba de água” [alínea R) da matéria assente].
18) No dia 16/12/2002, II, Directora de Serviços do Instituto de Meteorologia certificou que “nas regiões do Centro, no período entre o dia 15 e o dia 21 de Setembro de 2002, se verificaram condições de instabilidade com ocorrência de aguaceiros, sendo fortes em alguns destes dias e por vezes acompanhados de trovoadas, e o vento soprou moderado, temporariamente forte e com rajadas [alínea S) da matéria assente].
19) Mais certificou que, “Da análise das informações disponíveis, designadamente cartas sinópticas do tempo, imagens de Radar Meteorológico e observações das Estações Meteorológicas, somos de parecer que, nas regiões de Vila Franca de Xira, Salvaterra de Magos e Benavente, no período entre o dia 15 e o dia 21 de Setembro de 2002, os dias em que ocorreu maior intensidade de precipitação foram os dias 15, 17 e 21 e que no dia 15 durante a tarde, no dia 17 ao princípio da manhã e no dia 21 durante a madrugada e também durante a tarde, a intensidade máxima de precipitação tenha atingido pontualmente, ou mesmo ultrapassado, os 10 mm em 10 minutos” [alínea T) da matéria assente].
20) No dia 19/12/2002, II, Directora de Serviços do Instituto de Meteorologia certificou “Da análise das informações disponíveis, designadamente cartas sinópticas do tempo, imagens de Radar Meteorológico e observações das Estações Meteorológicas, somos de parecer que, nas regiões de Salvaterra de Magos e Benavente, no período entre o dia 15 e o dia 21 de Setembro de 2002, os dias em que ocorreu maior intensidade de precipitação foram os dias 15, 17 e 21 e que no dia 15 durante a tarde, no dia 17 ao princípio da manhã e no dia 21 durante a madrugada e também durante a tarde, a intensidade máxima de precipitação tenha atingido pontualmente, ou mesmo ultrapassado, os 10 mm em 10 minutos” [teor do documento de fls. 12 dos autos e resposta aos artigos 1º e 2º da base instrutória].
21) No dia 23/12/2002, II, Directora de Serviços do Instituto de Meteorologia certificou que “Da análise das informações disponíveis, designadamente cartas sinópticas do tempo, imagens de Radar Meteorológico e observações das Estações Meteorológicas, somos de parecer que, nas regiões de Alpiarça e Almeirim, no período entre o dia 15 e o dia 21 de Setembro de 2002, os dias em que ocorreu maior intensidade de precipitação foram os dias 15, 16, 20 e 21 e que no dia 15 durante a tarde, no dia 16 durante a manhã, no dia 20 ao princípio da tarde e no dia 21 ao início da manhã, a intensidade máxima de precipitação tenha atingido pontualmente, ou mesmo ultrapassado, os 10 mm em 10 minutos” [alínea U) da matéria assente].
22) A ré procedeu à avaliação dos prejuízos sofridos [alínea V) da matéria assente].
23) Nos termos do artigo 18º, alínea a), das “condições gerais” dos contratos celebrados com a ré “o montante da indemnização, pela aplicação de uma franquia de 20%, será equivalente a 80% dos prejuízos realmente sofridos” [alínea Z) da matéria assente – inexiste alínea X)].
24) O autor AA, colheu 3 (três) hectares de produção segura, teve 10 (dez) hectares de produção perdida, o que equivale a 70 (setenta) toneladas por hectare, que à razão de € 69,83 (sessenta e nove euros e oitenta e três cêntimos) por tonelada, importou um prejuízo efectivo de € 48.882,19 (quarenta e oito mil oitocentos e oitenta e dois euros e dezanove cêntimos) [alínea AA) da matéria assente].
25) A autora BB, colheu 21,3 (vinte e um vírgula três) hectares de produção segura e teve 10 (dez) hectares de produção perdida, o que equivale a 70 (setenta) toneladas por hectare, que à razão de € 69,83 (sessenta e nove euros e oitenta e três cêntimos) por tonelada, importou um prejuízo efectivo de € 48.882,12 (quarenta e oito mil oitocentos e oitenta e dois euros e doze cêntimos) [alínea AB) da matéria assente].
26) O autor CC colheu 7,6 (sete vírgula seis) hectares de produção segura e teve 3,2 (três vírgula dois) hectares de produção perdida, o que equivale a 60 (sessenta) toneladas por hectare, que à razão de € 69,83 (sessenta e nove euros e oitenta e três cêntimos) por tonelada, importou um prejuízo efectivo de € 13.407,69 (treze mil quatrocentos e sete euros e sessenta e nove cêntimos) [alínea AC) da matéria assente].
27) O autor DD segurou 1.120 (mil cento e vinte) toneladas, colheu 828 (oitocentos e vinte e oito) toneladas de tomate para indústria, teve 292 (duzentas e noventa e duas) toneladas de produção perdida, que à razão de € 69,83 (sessenta e nove euros e oitenta e três cêntimos) por tonelada, importou um prejuízo efectivo de € 20.369,86 (vinte mil trezentos e sessenta e nove euros e oitenta e seis cêntimos) [alínea AD) da matéria assente].
28) A autora EE, Lda., colheu cerca de 12,66 (doze vírgula sessenta e seis) hectares de produção segura e teve 10,66 (dez vírgula sessenta e seis) hectares de produção perdida, o que equivale a 80 (oitenta) toneladas por hectare, que à razão de € 69,83 (sessenta e nove euros e oitenta e três cêntimos) por tonelada, importou um prejuízo efectivo de €59.552,48 (cinquenta e nove mil quinhentos e cinquenta e dois euros e quarenta e oito cêntimos) [alínea AE da matéria assente].
29) A ré pagou ao autor AA a quantia de € 19.600,00 (dezanove mil e seiscentos euros) [alínea AF) da matéria assente].
30) A ré pagou à autora BB a quantia de € 22.960,00 (vinte e dois mil novecentos e sessenta euros) [alínea AG) da matéria assente].
31) A ré pagou ao autor CC a quantia de € 5.376,00 (cinco mil trezentos e setenta e seis euros) [alínea AH) da matéria assente].
32) A ré pagou ao autor DD a quantia de € 8.153,00 (oito mil cento e cinquenta e três euros) [alínea AI) da matéria assente].
33) A ré pagou à autora EE, Lda. a quantia de € 23.878,40 (vinte e três mil oitocentos e setenta e oito euros e quarenta cêntimos) [alínea AJ) da matéria assente].
34) A avaliação referida no número 22) realizou-se na sequência da precipitação a que se alude nos números 18) a 21) [resposta aos artigos 1º e 2º da base instrutória].

O DIREITO
Questão prévia
A propósito do objecto do recurso, afirmaram os recorrentes no segmento das alegações, que pretendiam «impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, demonstrando quais os concretos pontos nesta matéria que consideram incorrectamente julgados e, mais concretamente, quais os meios probatórios dos autos que impunham, em seu entender e salvo melhor opinião, decisão diversa da recorrida».
Contudo, percorrendo o corpo das alegações, verifica-se que os recorrentes, ao invés do que afirmaram, não indicaram quais os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados, tendo-se limitado a descrever os factos dados como provados na sentença, os quais, no seu entender, impunham que o Tribunal a quo julgasse verificada a existência do risco coberto nos contratos de seguro celebrados entre os autores e a ré, com a consequente obrigação desta em indemnizar os autores pela totalidade dos prejuízos sofridos.
Significa isto que os recorrentes, contrariamente ao que afirmaram no início do corpo alegatório, não pretendem impugnar a decisão de facto, entendendo sim que houve um erro de julgamento gerador da violação da lei substantiva, que se reconduz sempre a um erro: um erro de interpretação ou de determinação da norma aplicável ou de aplicação do direito.
Erro que pode começar na interpretação e subsunção dos factos e do direito e estender-se à sua própria qualificação, o que, em qualquer circunstância, afecta e vicia a decisão proferida, pelas consequências que acarreta, tanto mais que assentou e foi fruto de um desacerto, de um equívoco ou, como enuncia a lei, de um erro[3].
Assim, não há que fazer qualquer alteração à matéria de facto dada como provada na sentença recorrida.

Da obrigação da ré em indemnizar os autores pelos prejuízos sofridos
Pode definir-se o contrato de seguro como «aquele pelo qual a seguradora mediante retribuição pelo tomador, se obriga a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido em função da realização de um determinado evento futuro e incerto»[4].
Trata-se de um contrato bilateral e sinalagmático, estando a seguradora obrigada a realizar a prestação a que se obrigou através do contrato de seguro, desde que verificadas as condições no mesmo previstas.
Os contratos de seguro aqui em causa foram celebrados em 2002, são de natureza formal, estando sujeitos à forma escrita, nos termos do art. 426º do Código Comercial (exigência que foi entretanto afastada pelo DL n.º 72/2008, de 16.04, mas que não é aplicável ao caso dos autos).
Assim, a obrigação da seguradora é balizada pelas cláusulas escritas do contrato, pelas quais se rege, nos termos do art. 427º do Código Comercial, aferindo-se a sua responsabilidade indemnizatória pelo preenchimento ou não dos requisitos e condições nelas estabelecidas e bilateralmente assumidas, ainda que de contrato de adesão se trate[5].
Ora, de acordo com as respectivas apólices e os factos provados, os seguros em causa cobriam, entre outros riscos, a tromba de água (art. 3º das Condições Gerais).
In casu, alegam os autores, com referência às certidões emitidas pelo Instituto de Meteorologia de Portugal (Região Centro), a fls. 11 a 13, que «no período compreendido entre o dia 15 e o dia 21 de Setembro de 2002, verificaram-se condições de instabilidade com ocorrência de aguaceiros, sendo fortes em alguns destes dias e por vezes acompanhados de trovoadas, tendo o vento soprado de forma moderada, temporariamente forte e com rajadas».
E, concluíram, dizendo que nos mencionados dias, «a queda pluviométrica ocorrida nos concelhos de Benavente, Almeirim, Salvaterra de Magos e Vila Franca de Xira consubstancia uma tromba de água (…)».
A definição de tromba de água para os efeitos aqui em causa (responsabilidade da seguradora pela reparação dos danos), é a que foi estabelecida pelas partes e escrita no contrato de seguro.
E no artigo 1º das Condições Gerais da Apólice Uniforme de Seguro de Colheitas para Portugal Continental define-se tromba de água como os «efeitos mediata ou imediatamente resultantes de queda pluviométrica igual ou superior a 10 milímetros em 10 minutos no pluviómetro, incluindo os prejuízos resultantes de inundação desde que a mesma resulte de queda pluviométrica ocorrida no próprio local».
Como já dissemos, estamos perante um contrato formal pelo que se aplicam, «à respectiva interpretação, as regras definidas pelos artigos 236º e 238º do Código Civil e pelos artigos 10º e 11º do Decreto-Lei nº 446/85, de25 de Outubro (interpretação das cláusulas contratuais gerais)»[6].
Ora, tendo por referência aquelas regras, é evidente que, nos termos contratuais, os invocados aguaceiros, fortes em alguns daqueles dias e acompanhados de trovoada e vento por vezes forte e com rajadas, só poderão considerar-se “tromba de água” se, num período de 10 minutos, atingirem 10 milímetros ou mais no pluviómetro[7].
Na verdade, tamanha quantidade de água precipitada em tão curto período de tempo é susceptível de, por si só e por efeito da própria energia cinética[8], produzir elevados danos. Mas, para além disso, por efeito da anormal acumulação de água precipitada, as inundações que se podem seguir, são susceptíveis de provocar fortes correntes com os inerentes danos, exactamente por efeito daquele mesmo tipo de energia[9], sendo os danos imediatos.
São estas as ocorrências previstas que estão cobertas pelos contratos de seguro celebrados entre autores e réus.
Coisa diferente «são os danos provocados pelo excesso prolongado de água no solo, por força de elevada pluviosidade num período mais ou menos dilatado, a qual, diminuindo o arejamento, conduz, as mais das vezes, ao apodrecimento do sistema radicular e consequente definhamento e morte da planta, com os inerentes prejuízos»[10].
Mas estes danos, como se viu, não estão cobertos pelos seguros em causa[11].
Competia aos autores provarem a ocorrência daqueles eventos previstos nos contratos de seguro e de acordo com a definição que dos mesmos ali é feita, já que, daí emergiria o direito à indemnização de que se arrogam.
Porém, apenas provaram que no período de tempo compreendido entre os dias 15 e 21 de Setembro de 2002, nos concelhos de Benavente, Almeirim, Salvaterra de Magos e Vila Franca de Xira, ocorreu um elevado índice de precipitação e que a chuva abundante causou prejuízos nas culturas de tomate para a indústria dos autores (cfr. pontos 8 e 9 do elenco dos factos provados).
É certo que o Instituto de Meteorologia certificou que «da análise das informações disponíveis, designadamente cartas sinópticas do tempo, imagens de Radar Meteorológico e observações das Estações Meteorológicas, somos de parecer que (…) os dias em que ocorreu maior intensidade de precipitação», naquelas regiões, «foram os dias 15, 17 e 21 e que no dia 15 durante a tarde, no dia 17 ao princípio da manhã e no dia 21 durante a madrugada e também durante a tarde, a intensidade máxima de precipitação tenha atingido pontualmente, ou mesmo ultrapassado, os 10 mm em 10 minutos».
Porém, daqui não se pode concluir, sem mais, como pretendem os recorrentes, que os danos nas suas culturas foram consequência de uma “tromba de água”, pois mesmo a aceitar-se que tenha ocorrido aquela precipitação nos dias e períodos referidos, era necessário demonstrar que foi essa precipitação a causa directa daqueles danos, o que os autores não lograram provar.
A este propósito, escreveu-se com inteira pertinência na sentença recorrida:
«Assim, em face desta factualidade, no confronto com a resposta que os artigos 1º e 2º da base instrutória obtiveram[12], a conclusão só pode ser no sentido de que, no caso vertente, só está demonstrado que os prejuízos causados nas colheitas dos autores foram provocados por chuva abundante, que atingiu, no período de tempo compreendido entre o dia 15 e o dia 21 de Setembro de 2002, os concelhos de Benavente, Almeirim, Salvaterra de Magos e Vila Franca de Xira, o que, porém, não preenche, por si só, os requisitos do conceito do fenómeno meteorológico designado por “tromba de água”, tal como o mesmo foi definido nas “condições gerais” da apólice em causa, tanto mais que não se apurou em concreto, com a necessária precisão, a data em que os prejuízos ocorreram, certo que não é de afastar a possibilidade de que os mesmos se tenham verificado num daqueles dias ou parte deles em que a intensidade de precipitação não chegou a atingir os 10 milímetros em 10 minutos.
E, cabia aos autores, nos termos do artigo 342º, nº 1 do Código Civil, demonstrar, com o mínimo grau de certeza e segurança, isto é, para além de toda e qualquer dúvida razoável, a existência de um nexo de causalidade adequada entre tal fenómeno e aqueles danos, por se tratar de facto constitutivo do direito cuja tutela judiciária pretendem assegurar através da presente acção.
Temos pois que, os contratos de seguro celebrados entre cada um dos autores e a ré não cobrem o valor indemnizatório que os primeiros reclamam contra a segunda, já que a subsunção da facticidade em presença na previsão da cláusula das “condições gerais” em apreço não se basta com a verificação de qualquer quantidade de precipitação, mas exige a comprovação de que foi em consequência da precipitação atmosférica, com determinada intensidade (superior a 10 milímetros em 10 minutos, no pluviómetro), que se perderam as colheitas seguras.»
Não estando, pois, os danos cobertos pelo seguro, não podem os autores exigir da ré a sua reparação e, por isso, a acção teria que improceder como, acertadamente, decidido na sentença recorrida, que, por isso, deve ser mantida.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
*
Évora, 3 de Dezembro de 2015
Manuel Bargado
Elisabete Valente
Alexandra Moura Santos
__________________________________________
[1] Tendo este autor falecido na pendência da causa, foram habilitadas para prosseguir a acção no seu lugar as filhas e herdeiras, Sílvia Maria da Costa Pinto Carvalho e Isabel Maria da Costa Pinto Carvalho (cfr. fls. 358-359).
[2] Trata-se de acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008, tendo a decisão recorrida sido proferida a 9 de Novembro de 2010, pelo que é aplicável ao presente recurso o regime constante do Código de Processo Civil, na redacção anterior à que foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto (cfr. art. 11º deste último Decreto-Lei e o art. 7º, nº 1, da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho).
[3] Cfr., neste sentido, o Ac. do STJ de 02.07.2015, proc. 5024/12.2TTLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[4] José Vasques, O Contrato de Seguro, Coimbra editora, 1999, p. 126. No mesmo sentido, Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro, Livraria Sá da Costa Editora, pp. 23 a 31.
[5] Cfr. Acórdão desta Relação de 02.06.2011, proc. 351/08.6TBPSR.E1, in www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto.
[6] Cfr. Acs. do STJ de 30.09.2010, proc. 414/06.2TBPL.C1.S1 e de 19.10.2010, proc. 13/07.1TBCHV.G1, in www.dgsi.pt.
[7] Pode definir-se um pluviómetro, também designado por udómetro, como um aparelho que serve para medir a precipitação. A água recolhida passa a uma proveta graduada em milímetros (l/m2) para se medir a quantidade de água correspondente à precipitação caída (chuva, neve, chuvisco, etc.). Têm forma cilíndrica (em regra, 200 cm2 da área de boca) e podem estar protegidos do vento, o que prejudica a entrada da precipitação no aparelho. Quando estão munidos de registador, designam-se pluviógrafos ou udógrafos. Para medir a intensidade da precipitação recorre-se a udómetros especiais que registam a quantidade de precipitação em intervalos de tempo curtos (segundos ou minutos) – consulta efectuada em 24.11.2015 in http://www.infopedia.pt/$pluviometro,2.
[8] Modalidade da energia mecânica inerente aos corpos materiais em movimento, igual a metade do produto da massa pelo quadrado da velocidade - consulta efectuada em 24.11.2015 in http://www.infopedia.pt/pesquisa-global/cinético.
[9] Foi o caso dos fortes aluviões ocorridos na Madeira em 2010.
[10] Acórdão desta Relação de 02.06.2011, citado na nota 5.
[11] Cfr., a propósito, o artigo 4º, nº 4 das “condições gerais” das apólices em causa, que excluem da cobertura dos contratos «os prejuízos resultantes de riscos indirectos, tais como: inundações (excepto as que ocorram por tromba de água), enxurradas, deslizamento de terras, transbordamento de leitos da rede hidrográfica, transbordamento ou rebentamento de colectores, valas e canais de irrigação ou drenagem, diques e barragens, ainda que mediata ou imediatamente resultantes de quaisquer dos riscos seguros».
[12] No artigo 1º da base instrutória perguntava-se se a queda pluviométrica ocorrida nos concelhos de Benavente, Almeirim, Salvaterra de Magos e Vila Franca de Xira consubstanciava uma tromba de água, e no artigo 2º se a avaliação dos prejuízos sofridos a que a ré procedeu determinou como causa directa dos mesmos a tromba de água. A resposta a estes artigos foi a seguinte: «provado apenas o que resulta das alªs a) a aj) dos factos assentes, sem prejuízo do resultado do produto entre as respectivas toneladas e o preço unitário de cada uma delas no que concerne às alªs aa) a ae) dos mesmos factos, e dos documentos de fls. 11 a 13, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e que a avaliação referida na alª v) dos mesmos factos realizou-se na sequência da precipitação citada em tais documentos».