Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
290/10.0GTSTB.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
ALCOOLÍMETRO
APROVAÇÃO DE MODELO
PODERES DELEGADOS
PUBLICAÇÃO
IRREGULARIDADE
ELEMENTO SUBJECTIVO DO TIPO DE ILÍCITO
Data do Acordão: 07/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. A omissão da menção de “poderes delegados” em despacho de aprovação de modelo de alcoolímetro, proferido ao abrigo desses poderes, constitui preterição de formalidade não essencial, que se traduz em mera irregularidade, não afectando a aptidão probatória e o resultado do exame efectuado através de aparelho do modelo objecto dessa aprovação.

2. A expressão “sabia que não podia conduzir o veículo com uma taxa de álcool no sangue como a que apresentava e cujo grau não podia desconhecer” acompanhada de “agiu livre, consciente e deliberadamente, pois sabia que a sua conduta era proibida por lei e ainda assim não se coibiu de a praticar” é suficiente para cumprir as exigências de descrição do facto passível de pena, de acordo com as exigências do tipo subjectivo.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No processo nº 290/10.0GTSTB do Tribunal Judicial de Grândola foi proferida sentença que condenou o arguido PC como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez do artigo 292º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 6 euros e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 3 meses e 15 dias, nos termos do artigo 69 nº 1 alínea a) do código penal.

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo:

“I - Os elementos do tipo objectivo de crime pelo qual foi condenado o Arguido, impõem o recurso, para a obtenção da prova, a um Alcoolímetro, o qual deve ser aprovado nos termos legais e regulamentares - artigo 170° n.º 4 do Código da Estrada - sendo os termos legais e regulamentares os definidos no Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas e no Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, não sendo pois qualquer aparelho que serve para efectuar a prova da quantidade de álcool no sangue.

II - O alcoolímetro através do qual foi apurada a taxa de alcoolemia no sangue do Arguido (aparelho modelo Alcotest 7110 MKIII, com o n.º ARRL-0069) não foi aprovado nos termos legais e regulamentares, pelo que a prova obtida através dele, não faz fé dos factos dele resultante, ou seja, do índice de álcool no sangue que o Arguido.

III - Com efeito o despacho de aprovação de modelo n.º 211.06.96.3.30, publicado na III Série do Diário da República, de 25/09/1996 e confirmado pelo despacho de aprovação complementar de modelo n." 211.06.96.3.50, publicado na III Série do Diário da República de 05/0311998, ambos "emitidos pelo Sr. Eng. o Manuel Vidigal, à data, Vice-Presidente deste Instituto - leia-se Instituto Português de Qualidade - ao abrigo do despacho de delegação de competências nº 59/95, de 1995-07-14 ... " (Vide informação de folhas ... prestada pelo IPQ) omitem por completo a Delegação de Poderes, sendo que o próprio despacho de Delegação de Competências não concretiza os poderes delegados e não se encontra Publicado.

IV - Estes vícios inquinam o acto de aprovação do referido aparelho, determinam que o mesmo não esteja apto, nos termos legais e regulamentares, a ser utilizado por forma a que a prova através dele obtida possa fazer fé em juízo.

V – Assim, e porque a prova do índice de alcoolemia no sangue do Arguido só podia ser demonstrada por recurso ao alcoolímetro, não sendo passível de prova testemunhal, não se pode concluir pela verificação do elemento objectivo do crime, devendo absolver-se o Arguido.
VI – Ainda que assim não fosse, o que não se concebe, não constam da sentença como não constavam da acusação - quaisquer factos que permitam imputar subjectivamente o tipo de crime ao arguido pois, como se conclui nos presentes autos, os factos são imputados ao Arguido a título de dolo porquanto " ... 0 Arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas, que lhe alteraram o seu estado físico e psíquico e sabia, outrossim, que ... lhe era proibido de conduzir automóveis naquelas condições, não se coibindo, porém, de o fazer ... ", factualidade que consubstancia "consciência da ilicitude" e não permite justificar a imputação do crime ao Arguido a titulo de dolo.

VII - O "dolo de tipo", manifestamente, não se confunde nem pode confundir com a "consciência da ilicitude da conduta", não basta dizer que o Arguido " ... sabia que não podia conduzir o veiculo com uma taxa de álcool no sangue como a que apresentava, e cujo grau não podia desconhecer ... " era preciso que se alegasse e demonstrasse que o Arguido conhecia o alegado grau de alcoolemia e que o conhecendo ainda assim quis conduzir.

VIII - Também a imputação subjectiva é elemento do tipo de crime - seu elemento subjectivo - pelo que a sua não verificação determina a absolvição do Arguido, sendo aliás a própria acusação omissa na imputação de factos que permitam concluir pelo dolo ou negligência.”

O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se pela sua improcedência e confirmação da sentença, concluindo que a eventual invalidade do acto administrativo de aprovação do alcoolímetro não é uma proibição de prova e que a sentença contém os factos integrantes do dolo.

Neste Tribunal, o Senhor Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer, opinando também pela improcedência do recurso, nada acrescentando de novo.

Cumprido o art. 417º, nº2, o arguido nada disse.

Colhidos os Vistos, teve lugar a Conferência.

2. Em acta de audiência de julgamento encontra-se exarado o seguinte despacho:

“(…) Contrariamente ao arguido que faz uma confusão de planos, o Ministério Público, ao invés, centrou bem a questão suscitada no seu devido lugar, fazendo a destrinça entre a questão da validade do acto administrativo que aprovou o uso do alcoolímetro e a questão diversa da nulidade da prova.

Quanto à primeira questão, desde já importa esclarecer que este Tribunal não tem competência material para aferir da invalidade de actos administrativos, razão pela qual, quanto a esta questão, nada há a acrescentar.

--- No que respeita à questão da alegada nulidade de prova e dispensando tecer outras considerações que não as que constam já da promoção que antecede, a qual damos aqui por integralmente reproduzida, entende-se que a preterição de uma mera formalidade, a existir, uma vez que como este Tribunal já referiu, não tem competência material para apreciar a validade de actos administrativos, não teria a consequência extraída pelo arguido, porquanto a temática da proibição de provas no processo criminal encontra a sua sede legal, por excelência, no artigo 126° do C. P. Penal, e terá que ser à luz deste preceito que a invocada nulidade terá de ser aferida. –

--- Ora, diremos, em termos necessariamente concisos, que o referido artigo 126°, n° 3 do Cód Proc. Penal apenas estabelece a nulidade das provas com intromissão da vida privada não previstas na lei, sendo que, in casu, se entende que foram cumpridos todos os requisitos impostos pelo ordenamento estradal compatíveis com o disposto nos artigos 26º, n. °1 e 32.°, n° 8 da C.R.P .. ---

--- Convirá ainda explicitar, conquanto em termos breves, que a jurisprudência tem acentuado a dicotomia entre métodos de prova absolutamente proibidos - utilização de tortura, coacção ou em geral de ofensa à integridade física ou moral - que são vedados em qualquer circunstância, mesmo com o acordo do visado, e aqueles métodos de prova relativamente proibidas, em que é admitido o consentimento do titular. A intromissão na vida privada, especialmente aquela que acontece por preterição de uma simples formalidade, seguindo as nossas instâncias superiores, a título de mero exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25/03/2009, disponível em dgsi.pt, merece enquadramento neste último plano, como decorre do n°3 do artigo 126. ° do C. P. Penal. ---

--- Utilizando a expressão referida em tal aresto sempre se deveria concluir o seguinte: Se o consentimento do titular afasta a nulidade - volenti non fit injuria - esta a existir o que não se concebe, sempre deteria ter-se como não insanável e, de acordo com o disposto na alínea c) do nº 3 do artigo 120º do C P. Penal, definitivamente sanada porque não suscitada no prazo de cinco dias após o despacho de encerramento do inquérito. ----

--- Por todo o exposto, e sem necessidade de outras considerações a respeito, o Tribunal julga não verificada a nulidade de prova invocada pelo arguido. ---.”

E na decisão recorrida vieram, então, a considerar-se os provados seguintes factos:

“1) No dia 28 de Agosto de 2010, cerca das 4 horas e 31 minutos, na Rua Tenente Coronel Salgueiro Maia, em Grândola, o arguido conduzia o automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ----DX.

2) O arguido exercia a condução com uma taxa de álcool no sangue de 1.40 gramas por litro de sangue.

3) O arguido sabia que não podia conduzir o veículo com uma taxa de álcool no sangue como a que apresentava e cujo grau não podia desconhecer.

4) O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente, pois sabia que a sua conduta era proibida por lei e ainda assim não se coibiu de a praticar.

5) O arguido nasceu a 6 de Janeiro de 1988, está solteiro.

6) Exerce a actividade profissional de distribuidor, através da qual tem uma contribuição de 695 euros e 50 cêntimos.

7) Está solteiro e vive com os seus pais, contribuindo para o pagamento das despesas domésticas, em média, com a quantia mensal de 200 euros. Como habilitações literárias tem o 12º ano de escolaridade e tem um filho menor de idade a quem presta, a título mensal, para o sustento, a quantia de 125 euros. Não regista antecedentes criminais.”.

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, independentemente do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº2 do CPP (AFJ de 19.10.95) – que, no caso, não se detectam – as duas questões a apreciar são as seguintes:

- Nulidade do acto de aprovação do alcoolímetro e consequente invalidade da prova obtida por via dele;

- Erro de subsunção por inexistência de factos integrantes do tipo subjectivo.

Do acto de aprovação do alcoolímetro e da validade da prova obtida por via deste:

Defende o recorrente que o despacho de aprovação do modelo de alcoolímetro utilizado na medição da taxa de alcoolemia é nulo. Ainda na sua tese, este vício inquina o acto de aprovação do aparelho e determina que o mesmo não esteja apto a ser utilizado por forma a que a prova através dele obtida possa fazer fé em juízo.

A nulidade assentaria em dois fundamentos:

- O despacho de aprovação do alcoolímetro foi proferido no uso de uma competência delegada e dele não consta a delegação de poderes;

- O próprio despacho de delegação de competências não concretiza os poderes delegados e não se encontra publicado.

Da nulidade do acto administrativo extrai, então, a invalidade da prova obtida com recurso ao aparelho irregularmente aprovado, prova que considera nestas condições insuficiente, impugnando consequentemente a taxa de alcoolemia provada.

É evidente que estas duas questões – da validade do acto administrativo e da validade da prova – se inter-relacionam e não podem cindir-se em dois planos autónomos e estanques.

A questão suscitada – da eventual nulidade do acto que aprovou o modelo do aparelho medidor da alcoolemia – interessa à decisão da causa pois respeita a meio de obtenção de prova imprescindível à demonstração de um elemento do crime, ou seja, do facto típico.

Assim, não se percebe a decisão do tribunal de julgamento quando considerou não poder pronunciar-se sobre a invalidade suscitada “por tal conhecimento ser da competência dos tribunais administrativos”, posição sufragada pelo Ministério Público, avançando-se para a decisão de fundo sem cuidar desta questão prévia, prejudicial e essencial à decisão da causa. Não só podia, como devia ter conhecido da questão.

Inconsequente é também a asserção de que não se está perante uma proibição de prova, logo, tratar-se-ia de prova lícita. O despacho judicial lavrado em acta confunde proibições de prova, nulidades de prova, e força probatória de um meio de prova, realidades diversas e autónomas, tendo sido aqui e não ali, que a defesa problematizou a questão.

É que não foi a nulidade da prova, e muito menos uma proibição de prova, que o arguido suscitou na contestação e manteve no julgamento, ou seja, a questão que o tribunal resolveu em acta de julgamento não foi a questão problematizada pelo arguido.

Do que se tratava não era de valorar ou de não valorar prova proibida, mas de aferir da força probatória de um meio de prova (eventualmente) obtido fora do circunstancialismo legal – no caso, o previsto no art. 170º nºs 3 e 4 do Código da Estrada.

E, para tanto, revelava-se indispensável conhecer do circunstancialismo que rodeou a aprovação do modelo de alcoolímetro, não podendo o tribunal concluir, como o fez, que “desde já importa esclarecer que este Tribunal não tem competência material para aferir da invalidade de actos administrativos, razão pela qual, quanto a esta questão, nada há a acrescentar”

O art. 7º do Código de Processo Penal consagra o princípio da suficiência do processo penal, preceituando que” no processo penal se resolvem todas as questões que interessarem à decisão causa” (nº1) e que “quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente” (nº2).

O tribunal não podia deixar de se pronunciar sobre esta questão suscitada pela defesa, na medida do indispensável ao julgamento da causa crime, conhecendo-a, ou suspendendo o processo para que ela fosse decidida no tribunal competente, se fosse este o caso.

Vejamos, então.

De acordo com os nºs 3 e 4 do art. 170 do Código da Estrada, os elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos, aprovados nos termos legais e regulamentares, fazem fé sobre os factos até prova em contrário.

Defende o arguido que essa fé em juízo inexiste na ausência de aprovação do alcoolímetro nos termos legais.

A prova do facto impugnado, integrante do tipo objectivo do crime (e, reflexamente, do tipo subjectivo), dependerá da legalidade do instrumento medidor da alcoolemia, mais precisamente e na parte que ora interessa, da sua regular aprovação.

O artigo 170º do Código da Estrada, que trata do auto de notícia e de denúncia, preceitua no nº 3 que “o auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário”, acrescentando o nº 4 que “o disposto no numero anterior se aplica aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares
.
Esta força probatória privilegiada – até prova em contrário – assenta na prévia certificação do aparelho medidor, condição formal de garantia das medições efectuadas, sem a qual não será viável aderir desta forma a um resultado ou a um valor medido.

Ou seja, o processo legal de aprovação do modelo de alcoolímetro atesta os requisitos de desempenho deste instrumento e certifica que o controlo metrológico se processará em termos rigorosos, fiáveis e seguros. Daí a possibilidade de tais resultados fazerem fé em juízo, até prova em contrário.

No caso, refere o recorrente que o alcoolímetro através do qual foi apurada a taxa de alcoolemia no sangue do Arguido (aparelho modelo Alcotest 7110 MKIII, com o n.º ARRL-0069) não foi aprovado nos termos legais e regulamentares. E assim é, ainda segundo o recorrente, pois o despacho de aprovação de modelo n.º 211.06.96.3.30, publicado na III Série do Diário da República, de 25/09/1996 e confirmado pelo despacho de aprovação complementar de modelo n.º 211.06.96.3.50, publicado na III Série do Diário da República de 05/0311998, ambos emitidos pelo Sr. Eng. Manuel Vidigal, Vice-Presidente do Instituto Português de Qualidade, ao abrigo do despacho de delegação de competências nº 59/95, de 1995-07-14, omitem por completo a Delegação de Poderes, sendo que o próprio despacho de Delegação de Competências não concretiza os poderes delegados e não se encontra Publicado.

O Instituto Português da Qualidade, organismo gestor e coordenador do Sistema Português da Qualidade, criado pelo Decreto-Lei nº 183/86 de 13/07, é o organismo nacional responsável pelas actividades de certificação, normalização e metrologia.

Compete-lhe, entre outras, assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico.

O controlo metrológico dos alcoolímetros é, assim, da competência do Instituto Português da Qualidade e compreende as seguintes operações: a) Aprovação de modelo; b) Primeira verificação; c) Verificação periódica; d) Verificação extraordinária (art. 5º da Portaria n.º 1556/2007, de 10/12).

Trata-se de competências do I.P.Q., de acordo com o art. 2º do Decreto-Regulamentar nº 56/91, em vigor à data de aprovação do alcoolímetro dos autos.

Nos termos do art. 4º deste diploma, o Presidente, equiparado a Director-Geral, é o órgão que dirige o I.P.Q., incumbindo-lhe o exercício das competências conferidas por lei.

Ainda segundo o nº2, “o presidente é coadjuvado por três vice-presidentes, equiparados a subdirectores-gerais, em quem pode delegar competências”.

De acordo com o despacho de delegação de competências I.P.Q. nº 59/95, junto a fls. 70 dos autos, foi determinado pelo Presidente do I.P.Q. que o Senhor Vice-Presidente Manuel Vidigal passasse a acompanhar, entre outros, “o funcionamento corrente da Direcção de Serviços de Metrologia Legal”.

O modelo de alcoolímetro dos autos foi aprovado pelo despacho de aprovação de modelo n.º 211.06.96.3.30 (DR. III-S, de 25/09/1996) e confirmado pelo despacho de aprovação complementar de modelo n." 211.06.96.3.50 (D.R. III-S de 05/0311998), ambos assinados pelo Vice-Presidente IPQ Manuel Vidigal

Estes despachos foram proferidos ao abrigo do despacho de delegação de competências nº 59/95, de 1995-07-14, referido supra e no qual se concretiza a delegação de poderes por referência ao acompanhamento do funcionamento corrente da Direcção de Serviços de Metrologia Legal, necessariamente de acordo com a estrutura orgânica do próprio I.P.Q.

Assim, nos termos do art. 9.º do Decreto Regulamentar nº 56/91 (Direcção de Serviços de Metrologia Legal), “a Direcção de Serviços de Metrologia Legal é o serviço responsável pelo desenvolvimento do Subsistema Nacional de Metrologia, no respeitante aos imperativos legislativos neste domínio, incumbindo-lhe, designadamente: a) Definir as metodologias e os critérios aplicáveis à verificação da qualidade dos instrumentos de medição, quando previstos na lei; b) Promover e coordenar a aplicação da regulamentação relativa ao controlo metrológico; c) Empreender acções de formação de pessoal de controlo metrológico; d) Assegurar a actualização do sistema de unidade legal, tendo em conta as recomendações da Conferência Geral de Pesos e Medidas; e) Assegurar a gestão do Museu de Metrologia e a conservação do espólio metrológico do IPQ”.

Inexiste, pois, a alegada ausência de concretização dos poderes delegados.

Já assiste razão ao recorrente quando refere que no despacho de aprovação de modelo, no uso desses poderes devidamente delegados, “não consta a menção de Delegação de Poderes”.

Da literalidade dos arts 123º nº2, al. a), 131º e 133º do C.P.A. poderá parecer resultar que a omissão da publicação da menção de que a prática do acto o é no exercício de poderes delegados, inquina o acto, ferindo-o de nulidade.

Assim não é, porém.

O art. 123º estipula que “1 – Sem prejuízo de outras referências especialmente exigidas por lei, devem sempre constar do acto: a) A indicação da autoridade que o praticou e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista (…)”.

O art. 131º trata da publicação obrigatória: “quando a lei impuser a publicação do acto mas regular os respectivos termos, deve a mesma ser feita no Diário da República, ou na publicação oficial adequada a nível regional ou local, no prazo de 30 dias, e conter todos os elementos referidos no nº 2 do artigo 123º”.

Por último, o art. 133º determina que “são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade”.

Só que, no caso, trata-se de um acto de conteúdo genérico e que foi legalmente praticado no uso de poderes delegados, estando apenas em causa a ausência de publicação da menção da delegação de poderes.

Conforme tem vindo a ser considerado na jurisprudência dos Tribunais Administrativos, esta omissão de publicação constitui uma formalidade “degradada” que integra mera irregularidade.

Assim, “a falta de menção da delegação no acto praticado ao seu abrigo não acarreta a inviabilidade deste, constituindo mera irregularidade formal, abrindo-se ao interessado a possibilidade de exercer, nos prazos legais, os meios de impugnação processualmente adequados aos actos praticados sob tal regime” (STJ 21-10-2010, RUI BOTELHO)

A falta de menção pelo delegado dessa qualidade, no uso da delegação, não invalida o respectivo acto, pois a formalidade não é essencial” (STA 09-12-1997, Ferreira Neto).

Por último, o acórdão proferido em Pleno da Secção (STA 18-12-1990, Sampaio Da Nóvoa) – “a falta de menção de delegação de poderes traduz apenas a preterição de uma formalidade que se degrada em não essencial, passando a constituir mera irregularidade, que não afecta a validade do acto, quando se alcança o objectivo pretendido pela lei, no que respeita ao meio de impugnação contenciosa utilizado pelo recorrente”.

Em suma, existe, no caso, lei habilitante, podendo o Presidente do I.P.Q. delegar os poderes que de facto (e de direito) delegou. E a omissão da menção de “poderes delegados” no despacho de aprovação do alcoolímetro é uma preterição de formalidade que se traduz em irregularidade.

Acresce que, de acordo com o art. 130º, nº2 do C.P.A., a regra para a preterição de formalidade não essencial é a da ineficácia, a qual não tem o efeito de invalidar o acto – o acto é legal.

A ineficácia só releva, nos casos de um acto dirigido a uma parte e/ou a um destinatário (que não é o caso, pois trata-se de um acto de conteúdo genérico), para que este destinatário saiba que tipo de recurso pode/deve interpor. Visa permitir o recurso hierárquico, não tendo, fora disso, qualquer relevância.

Por tudo se conclui que o despacho de aprovação do modelo de alcoolímetro não é nulo, inexistindo consequentemente causa de inquinação da respectiva aptidão probatória e dos resultados a que conduziu.

Dos factos integrantes do tipo subjectivo do crime do art. 292º do Código Penal:

Pune o art. 292º do CP quem, pelo menos com negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, na via pública ou equiparada com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l.

O arguido foi condenado como autor do crime na sua forma dolosa.

Refere que os factos provados são insuficientes para integrarem o tipo subjectivo; que o dolo de tipo não se confunde com a consciência da ilicitude da conduta; que não basta dizer que o arguido sabia que não podia conduzir o veículo com uma taxa de álcool no sangue como a que apresentava, e cujo grau não podia desconhecer; que era preciso que se alegasse e demonstrasse que o Arguido conhecia o alegado grau de alcoolemia e que, conhecendo-o, ainda assim quis conduzir.

Os factos provados do tipo subjectivo são os de que “o arguido sabia que não podia conduzir o veículo com uma taxa de álcool no sangue como a que apresentava e cujo grau não podia desconhecer”. Mas são também os de que ”o arguido agiu livre, consciente e deliberadamente, pois sabia que a sua conduta era proibida por lei e ainda assim não se coibiu de a praticar”.

Da estrutura acusatória do processo decorre que impende sobre o acusador a exposição total do facto que imputa ao arguido. É ao acusador, e só a ele, que cabe a iniciativa (toda a iniciativa) da definição do objecto de uma acusação. Nesta tarefa solitária não pode o Ministério Público ser ajudado pelo juiz, sob pena de violação do modelo acusatório, estruturante do processo penal português, e da deslocação do juiz do seu lugar de terceiro imparcial e supra-partes, na tríade juiz-acusador-arguido. É a esta imparcialidade que também se refere o art. 6º da CEDH. O juiz não pode ajudar aquele que acusa, compondo a acusação, colocando-se como que ao lado do Ministério Público.

Os factos que se consideraram provados na sentença são aqueles – todos aqueles – que o Ministério Público articulara na acusação. O tribunal, acertadamente, nada acrescentou, pois nada podia aditar.

É certo que nela não se disse, como refere o recorrente, que o arguido sabia que tinha determinado grau de alcoolemia e que quis conduzir o veículo nessas condições. Não se disse, desta forma.

Só que não estamos verdadeiramente perante uma falta de factos, quer em sentido naturalístico, como descrição de acontecimento de vida, quer como descrição de facto com conteúdo normativo.

E seria entrar num mero jogo de palavras o considerar que o dolo só se narra ou descreve de uma determinada forma, tabelar, rígida e, logo, artificial.

Sendo o crime totalmente um facto tipicamente ilícito e totalmente um facto tipicamente culpável, na definição de Cavaleiro Ferreira, “os elementos da noção de crime são partes do todo que é o crime, e não uma justaposição ou soma de elementos autónomos. Na análise do crime não se constrói a estrutura do crime pela sobreposição de elementos autónomos” (Lições de Direito Penal, I, 2010, p. 85).

Mas se assim é, por razões metodológicas, de compreensão da norma e de correcta subsunção de factualidade, há que decompor o crime em partes.

A bipartição em tipo objectivo e tipo subjectivo tem vindo a ser seguida pela doutrina e é tradicionalmente assumida pela jurisprudência

O crime dos autos foi punido a título de dolo, podendo-nos já situar na análise do tipo subjectivo do crime doloso de acção, na classificação quadripartida de Figueiredo Dias (Direito Penal, I, 2004, p. 246).

Este tipo subjectivo desdobra-se, muito sinteticamente, nas conhecidas componentes cognoscitiva ou intelectual e volitiva ou intencional, respectivamente correspondentes ao conhecer ou saber e ao querer o desvalor do facto. Esta a estrutura do crime, especificamente no que ao dolo diz respeito, de todo o crime, por mais simples ou menos grave que seja.

O código penal define o dolo nas três modalidades previstas no art.14º, descrevendo-se no nº 2 o dolo necessário, consistente na representação da realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta, e no nº3 o dolo eventual, traduzido na previsão/representação com conformação. Não só a modalidade do nº 1, de dolo directo, integra dolo.

Resta, então, saber se a expressão “sabia que não podia conduzir o veículo com uma taxa de álcool no sangue como a que apresentava e cujo grau não podia desconhecer” acompanhada de “agiu livre, consciente e deliberadamente, pois sabia que a sua conduta era proibida por lei e ainda assim não se coibiu de a praticar” é suficiente para cumprir as exigências de descrição do facto passível de pena, de acordo agora com as imposições do tipo subjectivo.

As duas locuções em conjunto, necessariamente relacionadas com (ou complementares dos) factos do tipo objectivo, constituem base factual bastante do tipo subjectivo.

Na verdade, provou-se que o arguido voluntaria e deliberadamente conduziu o veículo automóvel com uma taxa de alcoolemia cujo grau não podia desconhecer, e que assim agiu livre, consciente e deliberadamente. O mesmo é dizer que quis conduzir o veículo, necessariamente sabendo que o fazia influenciado pelo álcool (nas demais condições objectivamente provadas).

Resulta, pois, factualmente que o agente quer e sabe que comete o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, não faltando qualquer facto (precedente) imprescindível para a afirmação/conclusão de direito (consequente).

A base factual integra os factos necessários à integração do dolo (genérico) do tipo.

4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

Julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente que se fixam em 4UCC.

Évora, 12.07.2012

(Ana Maria Barata de Brito)

(António João Casebre Latas)