Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
109/10.2YREVR
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA
REVISÃO E CONFIRMAÇÃO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Data do Acordão: 09/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA
Decisão: INDEFERIDA
Sumário:
1. A revisão e confirmação de sentença penal estrangeira tem como pressuposto a necessidade da sua eficácia em território nacional, o que se prende com a sua força executiva.

2. Não tem aplicação o processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira quando se visa com a mesma a atribuição de valor probatório aos factos que naquela foram julgados.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora


1. RELATÓRIO

Vítor E, cidadão português, residente em Tavira, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Faro, veio requerer a revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, com fundamento, em síntese, em ter sido investigado e preso num processo julgado em Espanha, na Sala IV da Audiência de Huelva, no qual teriam sido investigados outros arguidos, mas apenas acusados, julgados e condenados o ora requerente e outros dois, pelo crime de tráfico de estupefacientes, por não existirem indícios suficientes de associação criminosa, sendo isso do conhecimento das autoridades portuguesas, através dos contactos estabelecidos com as autoridades espanholas, o que ocultaram e, só após a acusação e o pronunciamento pelas autoridades espanholas é que decidiram reunir indícios para um crime de associação criminosa, por que foi o requerente acusado.

À petição, juntou documentação reportada às diligências então feitas pelas autoridades espanholas e sentença proferida pela Audiência Provincial de Huelva, Segunda Secção, nesse processo, sob a forma abreviada e com o nº.20/2005, proferida em 26.10.2005, transitada em julgado, pela qual foi condenado como autor de crime contra a saúde pública, p. e p. pelo art.369º, nº.3, do Código Penal Espanhol, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e 11 (onze) milhões de euros de multa, com a respectiva liquidação da mesma, constando como termo da prisão a data de 16.02.2009, tudo devidamente traduzido.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pelo liminar indeferimento do requerimento, por ausência do pressuposto da execução da pena em território nacional.

Cumprido o disposto no art.1098º, segunda parte, do Código de Processo Civil (CPC), “ex vi” art.240º do Código de Processo Penal (CPP), o requerente nada respondeu.

Facultados os autos para alegações (art.1099º, nº.1, do CPC), veio o requerente reiterar o pedido, a coberto dos arts.234º e segs. do CPP e 95º e segs. da Lei nº.144/99, e o Ministério Público formulou parecer de que deve ser indeferido.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do disposto no art.234º, nº.1, do CPP, Quando por força da lei ou de tratado ou convenção, uma sentença penal estrangeira dever ter eficácia em Portugal, a sua força executiva depende de prévia revisão e confirmação.

Conforme Manuel Lopes Rocha, in “Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal”, Almedina, 1988, a pág.481, fez notar, referindo-se ao Código de Processo Penal de 1988 (que, neste âmbito, mantém a sua redacção), que estão finalmente criadas as condições legais para a cooperação internacional, no quadro da eficácia internacional das sentenças criminais, assim se preenchendo uma lacuna que, até aqui, impedia a ratificação de convenções internacionais já assinadas em Portugal, como por exemplo a Convenção Europeia sobre a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente e a Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Criminais, respectivamente celebradas em Estrasburgo, em 3 de Novembro de 1964 e em Haia, em 28 de Maio de 1970.

Ultrapassadas, pois, tais dificuldades, a que se juntou a Lei nº.144/99, de 31.08 (Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal), além das vinculações a que o Estado Português, no seio da União Europeia, se foi comprometendo - cuja referência descriminada ora se prescinde -, dúvida não há de que constitui pressuposto da revisão e confirmação de sentença penal estrangeira a necessidade de que a mesma venha a ter eficácia em Portugal, o que se prende com a sua força executiva.

Isso mesmo se deduz do art.100º, nº.1, da Lei nº.144/99.

Por seu lado, no art.237º do CPP, são elencadas as condições de que depende a confirmação da sentença penal estrangeira.

No caso vertente, o requerente pretende a revisão e confirmação da sentença estrangeira, transitada em julgado, que juntou, sem que, porém, apresente como finalidade que a mesma tenha força executiva em Portugal.

Com efeito, transparece da petição, que é seu propósito que, em processo a correr em Portugal, no qual foi acusado, que os factos que suportaram aquela condenação sejam tomados em conta, aludindo ainda a diligências investigatórias das autoridades espanholas que, por versarem em tipologia idêntica à acusada, deverão, no seu entender, relevar.

Desde logo, quanto a estas, é manifesto que constituem elemento de todo alheio à problemática da revisão e confirmação de sentença estrangeira, não cuidando, aqui, de saber qual a sua importância, neste aspecto, para o processo em que foi acusado em Portugal, na medida em que se não trata de sentença.

No que concerne ao restante e não obstante inexistir obstáculo à luz do referido art.237º, seus nºs.1 e 2, em sede de confirmação da sentença - independentemente de que os factos por que foi condenado são aparentemente diferentes dos agora acusados -, falece o pressuposto de que esta venha a ter força executiva, limitando-se o requerente, pelo contrário, a suscitar que lhe seja atribuído relevo probatório.

Ora, prevê-se no nº.3 do referido art.234º, que O disposto no n.º 1 não tem aplicação quando a sentença penal estrangeira for invocada nos tribunais portugueses como meio de prova, o que só pode significar que, nesse caso, é desnecessária a revisão e confirmação, aliás, em sintonia com o que, em matéria cível, se firmou pelo Assento do STJ de 16.12.1988, in D.R. I série, de 01.03.1989, e veio a ser consagrado no art.1094º, nº.2, do CPC.

É nesta exclusão que o requerido se enquadra, motivo por que, dispensando acrescidas considerações, não pode ser revista e confirmada a sentença penal estrangeira, dada a ausência de necessidade legal para tanto.

3. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se:

- não conceder a requerida revisão e confirmação da sentença estrangeira, proferida em 26.10.2005, pela Audiência Provincial de Huelva, Segunda Secção, no processo abreviado nº.20/2005, que condenou o requerente.

Custas pelo requerente, com a taxa de justiça mínima.

Elaborado informaticamente, em processador de texto, e integralmente revisto pelo Relator.

16 de Setembro de 2010

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(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)

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(João Henrique Pinto Gomes de Sousa)