Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA NÃO USO | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, aqui se integrando, em abstracto, o não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no nº 2 do artigo 1072º. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 132/16.3T8STB.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Instância Local – Juízo Cível – J2 Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: (…), (…), (…) e (…) vieram interpor recurso da sentença proferida nos presentes autos intentados por si contra “Garagem (…), Lda.”. Os Autores deduziram os seguintes pedidos: i) Ser declarado resolvido o contrato de arrendamento celebrado relativamente ao prédio urbano relativamente à loja e logradouro com entrada pelo nº (…) da Av. (…), em Setúbal. ii) Ser a Ré condenada a entregar o locado aos Autores devoluto e livre de pessoas e bens no prazo máximo de 15 dias. iii) Ser a Ré condenada a proceder, a expensas suas, ao tapamento da comunicação para o prédio contíguo de poente. iv) Ser a Ré condenada, para além das custas, a suportar a parte dos honorários dos mandatários forenses dos Autores no que exceda a compensação assegurada pelas custas de parte. * A Ré contestou, defendendo-se por excepção (caducidade do direito de agir) e por impugnação.* Os Autores pediram que a parte contrária fosse condenada como litigante de má-fé e a Ré apresentou resposta. * Em sede de saneamento, a excepção de caducidade foi julgada improcedente. * A sentença recorrida decidiu julgar improcedente a acção. * Os recorrentes não se conformaram com a referida decisão e na peça de recurso apresentaram as seguintes conclusões:1ª – Deve ser precisado o facto 7) da matéria provada, pois que, à data da sua formalização, o contrato de arrendamento que a Apelada firmou com terceiro tinha por objecto dois imóveis e não apenas um, sendo a esses imóveis (“locais arrendados”) que alude o facto 8), com deflui da clª 5ª do mesmo contrato, invocada na motivação – supra, 1 e 3. 2ª – Face à factualidade provada e não provada era mister que a Mmª Juíza consignasse naquela (factualidade provada) o não uso do locado há pelo menos mais de um ano em relação à data de entrada da acção em Tribunal, que ocorreu no dia 7 de Janeiro de 2016. 3ª – Ao não fazê-lo, a douta sentença tornou impreciso este segmento fundamental da matéria de facto, pelo que importa clarificá-lo na decisão que vier a recair sobre o recurso (supra, 4 a 15). 4ª – Diversamente do dado por provado, quanto aos Apelantes por erro de julgamento, é de dar ex adverso por não provado que a Ré tenha assegurado o fornecimento de electricidade ao locado – supra, 16 a 22; cfr. ainda, 47-c) e 51. 5ª – O alegado na contestação e os próprios documentos que a Ré juntou à mesma peça para pressupostamente o ilustrar tornam patente que a ora Apelada deturpou grosseiramente a verdade dos factos, em total antinomia com o dever de cooperação processual que sobre ela impendia, tendo absoluta consciência de que o fez para impedir a descoberta da verdade (não uso da loja locada), deduzindo no que tange à loja uma oposição cujo falta de fundamento bem conhecia – supra, 18, 23 a 42. 6ª – Todo o cenário montado (plantado) no interior da loja e a junção de facturas que apresentam valores finais que podem fazer induzir em erro quem não se debruce no detalhe da formação desses valores (e nem todas as apresentadas têm a parte relativa a essa discriminação) denotam bem que a R. agiu com dolo, em vista a lograr um resultado antijurídico (supra, de novo, 18, 23 a 42 e ainda 43 a 45 e 58). 7ª – Essa intenção deliberada da Ré em deturpar a verdade dos factos e de omitir de forma grave o dever de cooperação processual, tornou-se ainda mais evidente na resposta ao incidente de litigância de má fé deduzido pelos ora Apelantes, pois que denunciada que foi (no incidente) a conduta daquela, a sua resposta agravou ainda mais a situação, ao adicionar encenação à encenação e ao enredar-se em mais contradições e mistificações da realidade – supra, 46 a 55. 8ª – Salvo o devido respeito, a sentença recorrida enferma de outro erro de julgamento ao julgar improcedente o incidente de litigância de má fé, concluindo não haver elementos suficientes para formular um juízo de censura quanto à conduta da ora Apelada. 9ª – Diversamente do decidido, afigura-se aos Apelantes que a conduta da Apelada preenche até três dos pressupostos autónomos fixados no artº 542º, nº 2, do CPC, e a título de dolo: dedução de oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar [da alª a)], alteração da verdade dos factos [da alª b)] e prática de omissão grave no dever de cooperação [da alª c)] – supra, designadamente quanto à jurisprudência, 60 a 67. 10ª – Se assim se não entender, o que se adianta, sem conceder, por mera hipótese de raciocínio, então seria ao menos de condenar a Ré a título de negligência grave, sendo para mais que, como é jurisprudência maioritária do STJ, a própria lide temerária passou a ser passível de condenação a este título desde a revisão de 1995/1996 do CPC (do art. 456.º do CPC/61, a que corresponde hoje o artº 542º do NCPC) – supra, 68 a 71. 11ª – De qualquer sorte é antes de concluir que a Ré agiu com plena consciência da conduta por que optou, pelo que deve ser atribuída aos Apelantes, ao abrigo do nº 1 do artº 542º do CPC, uma indeminização computada em não menos de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), tal como foi peticionado no incidente adrede deduzido pelos então AA, atenta a intensidade do dolo, a mobilização de meios probatórios e as despesas expectáveis com os honorários do mandatário forense e com as taxas de justiça já pagas – supra, 72 e 73. 12ª – Diversamente do que parece concluir a Mmª Juíza na parte da sentença relativa ao enquadramento jurídico, não se está apenas perante um uso não conforme ao contratado, por período superior a um ano, mas sim, segundo o respectivo conceito normativo, ao não uso do locado por esse tempo – supra, 74 a 77. 13ª – Ficou provado que a ora Apelada foi forçada a encerrar oficina a que o logradouro do locado ora em causa dava acesso (pela Av. da …) por motivo de força maior (queda do telhado e perigo de cedência do edifício), mas aquela não fez prova da transitoriedade desse motivo impeditivo do não uso da parte do imóvel dos Apelantes que lhe está arrendado, quando a situação de impedimento só releva como excepção ao direito de resolução consignado na alª d), primeira parte, do nº 2 do artº 1083º do CC, se tiver carácter transitório, como é próprio da lógica do instituto da locação e é evidenciado pela doutrina e jurisprudência, nomeadamente a adrede acima citada – supra, 78 a 85. 14ª – A Apelada juntou à petição desta acção uma fotocópia simples e incompleta de petição remetida via Citius a 01/08/2012, de acção intentada contra as proprietárias do imóvel da oficina, peticionando a transmissão forçada da propriedade deste por omissão do dever de conservação, ao abrigo das então vigentes das normas dos artigos 35º a 40º do Decreto-Lei nº 157/2006, de 08/08, mas não juntou aos autos um qualquer outro documento, posterior à petição, que permitisse um juízo de probabilidade sobre o êxito da acção, nomeadamente quanto à prestação de caução, pressuposto incontornável da aquisição da propriedade, nem quanto à capacidade para executar tempestivamente as obras no imóvel, obrigação cujo incumprimento determina a reversão do mesmo, de acordo com o regime jurídico plasmado no mencionado diploma legal, o que confirma também que, também deste ângulo, não fez prova da reversibilidade da situação de impedimento d uso do imóvel dos Apelantes – supra, 87 a 91. 15ª – Por se tratar de matéria de excepção, o ónus da prova da transitoriedade da situação impeditiva do uso locado por motivo de força maior recai sobre o arrendatário, nos termos do artº 342º, nº 2, do CC, como é aliás notado na jurisprudência, mas a Apelada não logrou fazer (minimamente) tal prova – supra, 86 a 91. 16ª – A Mmª. Juíza ao desconsiderar o ónus da prova dessa transitoriedade, que não foi feita, incorreu, salvo melhor opinião, em novo erro de julgamento, em infracção ao disposto no artº 342º, nº 2, do CC – supra, 78 e 92. 17ª – Acresce que os artigos do Decreto-Lei nº 157/2006 em que a Apelada fundamentou o pedido de aquisição do imóvel da oficina foram revogados pela Lei nº 30/2012, de 14/08, revogação que é imediatamente aplicável às acções ainda não transitadas em julgado, por força da 2ª parte do nº 2 do artº 12º do CC, tornando inviável a aquisição da propriedade, o que inculca que o impedimento da utilização da oficina e daí do uso do locado objecto dos presentes autos é definitivo, posto que a provada situação de ruína do imóvel da oficina determina a caducidade do seu arrendamento, nos termos do artigo 1051º, al. e), do CC, com vem sendo firmado na jurisprudência do STJ – supra, 93 a 98. 18ª - Deste ângulo, ao desconsiderar a revogação dos artigos do Decreto-Lei nº 157/2006, que tornou inviável a aquisição forçada do imóvel da oficina pela aqui Apelada, por via da acção, e ao não atentar no disposto no artº 1051º, al. e), do CC, na interpretação jurisprudencial do STJ, a sentença enferma de novo erro de julgamento [sendo que decidiu que os Apelantes estão “obrigados a suportar o não uso enquanto persistir a causa que impossibilita a ré de usar a passagem (…)”] – supra 78 e 98. 19ª – Deve pois a douta sentença ser revogada, devendo a aqui Apelada ser condenada como litigante de má-fé e a acção julgada procedente, nos termos peticionados, supra sintetizados em 99. Termos em que deve o presente recurso obter provimento, com a revogação da douta sentença, a condenação da aqui Apelada como litigante de má-fé e bem ainda nos termos peticionados na acção, que deve ser julgada procedente. * A parte contrária alegou, dizendo, em resumo, que o recurso deverá ser julgado improcedente. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de: 1) Existência de erro na apreciação da matéria de facto. 2) Existência de erro na apreciação do direito (preenchimento dos requisitos para julgar procedente a acção e litigância de má-fé). * III – Matéria de facto: 3.1 – Factos provados: Da discussão em audiência de julgamento e dos documentos juntos ao processo resultaram assentes os seguintes factos: 1) Os autores são proprietários do prédio urbano sito na Av. (…), n.º 41 e 43, em Setúbal, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º … da (extinta) freguesia de Sta. Maria da Graça, e inscrito na matriz predial urbana da União Freguesias de Setúbal (S. Julião, N. S. da Anunciada e Sta. Maria da Graça) sob o artigo (…), que corresponde ao anterior artigo (…) da (extinta) freguesia de Sta. Maria da Graça. 2) Por escritura de 25 de Maio de 1946, um antepossuidor do imóvel deu de arrendamento à ora ré parte do mesmo, composto por “loja” e logradouro, com entrada pelo n.º 43 da referida avenida, destinando-se a loja a mostra e exposição de artigos do comércio da última e o logradouro (“quintal”) à passagem de veículos automóveis para prédio contíguo a Poente. 3) O arrendamento foi estabelecido pelo prazo de seis meses, com início a 1 de Junho de 1946, sucessivamente renovável por iguais períodos de tempo. 4) A renda mensal, inicialmente fixada em 480$00, que correspondem a € 2,30, cifra-se actualmente, mercê dos aumentos havidos ao longo do tempo, em € 76,49. 5) Nos termos do artigo 6.º do contrato, extinto que seja o arrendamento, o inquilino está obrigado a tapar à sua custa a comunicação do locado com o prédio contíguo a Poente. 6) A ré é uma sociedade que tem por objecto, oficina de reparações, recolha e estação de serviço de automóveis, importação, exportação e comércio de peças, assistência técnica, reparação e manutenção; representação, importação, exportação, venda e aluguer de empilhadores e gruas, com e sem operador e ainda a prestação de serviços relacionados com os produtos do seu comércio. 7) No âmbito da sua actividade, na data referida em 2) e concomitantemente com o contrato ali referido, a ré celebrou um contrato de arrendamento comercial, reportado ao prédio urbano em propriedade total, sem andares, nem divisões susceptíveis de utilização independente, composto por um armazém, sito na Rua (…), n.º 10, 12, 14, 16 e 18, da freguesia de Setúbal (Santa Maria da Graça), inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo (…), da freguesia de Setúbal (Santa Maria da Graça), e que, à data, era composto por um armazém com o n.º de polícia 12, armazéns, pátio anexo com os números 16 a 22 e loja a ser construída pelo proprietário, sita no n.º 16. 8) Nos termos contratuais, os locais arrendados destinavam-se à recolha de carros, oficina de reparações, lavagens, estação de serviço, stand de automóveis e escritório (cláusula 5ª). 9) Os prédios referidos em 2) e em 7) eram contíguos e encontram-se ligados pela comunicação, a que é feita alusão no ponto 5) dos factos provados, a qual foi autorizada pelos respectivos senhorios. 10) A comunicação em causa é o único acesso do prédio identificado em 7) à Avenida (…). 11) O locado em apreço [identificado em 2)] tinha também como utilidade o apoio ao Posto de Abastecimento de Combustíveis, do qual a ré era titular do Alvará de Licença de Exploração n.º …/2008 emitido pela Câmara Municipal de Setúbal, situado na mesma Avenida, mais precisamente do lado oposto da loja, facto esse que era do perfeito conhecimento dos ante proprietários do imóvel. 12) O referido apoio traduzia-se na venda de produtos de combustível. 13) A loja arrendada à ré era também usada para recepção das viaturas que iam para a oficina. 14) O quintal arrendado destinava-se à passagem de automóveis e camionetas, da loja arrendada para o prédio contíguo, também arrendado, identificado em 7). 15) Em 2009 a oficina da ré instalada no prédio identificado em 7), foi forçada a encerrar, isto após terem caído parte do telhado bem como, existir perigo de cedência/queda da estrutura do edifício. 16) Por essa razão, foi a dita oficina, alvo de inspecção por parte da protecção civil, bombeiros e Câmara Municipal de Setúbal. 17) Em virtude de não terem sido efectuadas pelos proprietários as obras necessárias de conservação, a aqui ré, ali igualmente arrendatária, foi forçada a dar entrada do competente processo judicial, em 01 de Agosto de 2012. 18) Processo que ainda hoje corre termos pela Comarca de Setúbal – Instância Central – Secção Cível - J1, sob o número 4925/12.2TBSTB. 19) O facto de a oficina da ré estar encerrada pelo menos desde 2009, diminuiu efectivamente o número de clientes do locado aqui arrendado, pois o acesso ao mesmo é feito pelo quintal/logradouro que ligava à respectiva oficina. 20) A loja arrendada, voltada para a Av. (…), apenas tem uma montra, sendo o acesso à mesma loja feito por via de um portão que dá acesso ao logradouro/quintal que mais não é do que o acesso ao dito locado – oficina que se encontra encerrada. 21) Quer a monta quer o portão de acesso ao locado estão integralmente grafitados com letras que cobrem quase integralmente as respectivas superfícies, o que se verifica, pelo penos desde Dezembro de 2014. 22) No exterior do locado não há qualquer referência a horário de funcionamento ou forma de contacto para aquisição de produtos. 23) O acordo/parceria com a Galp Energia, para venda de produtos combustíveis, ficou sem efeito em Novembro de 2014. 24) Em Março de 2015 o posto de abastecimento passou a ser explorado pela empresa (…), Unipessoal, Lda. 25) A ré nunca deixou que faltasse electricidade no referido imóvel, procedendo todos estes anos ao pagamento das respectivas facturas. 26) A ré, pelo menos desde Novembro de 2014, apenas utiliza o quintal unicamente como passagem pedonal de acesso à loja. * 3.2 – Factos não provados: Não ficaram por demonstrar quaisquer factos com relevância para a decisão da causa, não tendo ficado demonstrado designadamente que: - A ré deixou de se utilizar do locado, mantendo-o encerrado há mais de quatro anos. - A loja continua a servir de apoio ao posto de abastecimento, o qual apenas esteve encerrado entre 4 de Novembro de 2014 e 13 de Março de 2015, data em que a ré assinou um novo contrato, desta feita com a sociedade (…), Unipessoal, Lda., o tempo necessário para que a Galp desmontasse todo o equipamento que lhe pertencia e a (…) se conseguisse instalar. - Os produtos comercializados pela ré continuaram a ser distribuídos a partir da loja arrendada, sendo que o sobredito acesso pelo portão de ferro que dá para a Av. (…), é aberto a cada necessidade e solicitação, acedendo-se assim ao interior da loja. - A ré mantém por via da loja arrendada, as entregas a empresas/oficinas. - O referido imóvel sempre foi utilizado como escritório e recepção de produtos. * IV – Fundamentação: 4.1 – Erro na apreciação da matéria de facto: 4.1.1 – Considerações gerais: Só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, podendo alterar as respostas aos pontos da base instrutória, a partir da prova testemunhal extractada nos autos e dos demais elementos que sirvam de base à respectiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os dados probatórios, necessários e suficientes, para o efeito, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662º do Código de Processo Civil. Em face disso, a questão crucial é a de apurar se a decisão do Tribunal de primeira instância que deu como provados (e não provados) certos factos pode ser alterada nesta sede – ou, noutra formulação, é tarefa do Tribunal da Relação apurar se essa decisão fáctica está viciada em erro de avaliação ou foi produzida com algum meio de prova ilícito e, se assim for, actuar em conformidade com os poderes que lhe estão confiados. Os poderes conferidos por lei à Relação quanto ao princípio fundamental da apreciação das provas previsto no artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil têm amplitude idêntica à conferida ao tribunal de primeira instância, devendo a segunda instância expressar a respectiva convicção acerca da matéria de facto impugnada no recurso, e não apenas conferir a lógica e razoabilidade da convicção firmada pelo tribunal a quo[1] [2]. O princípio da livre apreciação das provas para a formação da convicção do julgador implica que, na fase de ponderação, decorra um processo lógico-racional que conduza a uma conclusão lógica, sensata e prudente [3]. Contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. Como afirma Miguel Teixeira de Sousa «o que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado»[4]. No caso, face aos meios de prova em concurso a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador. A parte sobre a qual impende o ónus da prova tem de alegar o facto e de trazer ao processo os respectivos elementos de prova, que sejam suficientes para formar a convicção do juiz. Se não alcançar tal objectivo, o juiz decidirá contra ela. O regime jurídico da repartição do ónus da prova encontra-se consagrado nos artigos 341º e seguintes do Código Civil e 414º do Código de Processo Civil. * 4.1.2 – Análise da matéria controvertida: Ponto 7): No âmbito da sua actividade, na data referida em 2) e concomitantemente com o contrato ali referido, a ré celebrou um contrato de arrendamento comercial, reportado ao prédio urbano em propriedade total, sem andares, nem divisões susceptíveis de utilização independente, composto por um armazém, sito na Rua (…), n.º 10, 12, 14, 16 e 18, da freguesia de Setúbal (Santa Maria da Graça), inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo (…), da freguesia de Setúbal (Santa Maria da Graça), e que, à data, era composto por um armazém com o n.º de polícia 12, armazéns, pátio anexo com os números 16 a 22 e loja a ser construída pelo proprietário, sita no n.º 16. Entende a recorrente que o facto deveria fazer referência a dois imóveis. O Tribunal «a quo» fundamentou a resposta com base no acordo das partes e nos documentos juntos aos autos cujo teor não foi impugnado. Para além de corresponder à versão transportada pelas partes para os autos, a análise da factualidade provada implica um juízo integrado e conjugado com o conspecto factual apurado. E a interacção entre os factos 2, 7 e 8 permite claramente decifrar – isso é indiscutível e não foi colocado em causa pelo órgão decisor nem por qualquer sujeito processual – que o arrendamento corresponde a dois imóveis. Carece assim de utilidade e de sentido proceder a qualquer alteração. * Os recorrentes entendem ainda que era «mister que a Mmª Juíza consignasse naquela (factualidade provada) o não uso do locado há pelo menos mais de um ano em relação à data da entrada da acção em tribunal, que ocorreu no dia 7 de Janeiro de 2016». Porém, a decisão é inequívoca ao afirmar que a oficina se encontra encerrada desde 2009 [factos 15) e 19)] e que a actividade de venda de combustíveis cessou em Novembro de 2014 [facto 23)], passando então a utilizar o quintal unicamente como passagem pedonal de acesso à loja [facto 26)]. Isto é, a decisão contêm todos os elementos que permitem concluir qual era a situação do imóvel mais de um ano antes da data de entrada em juízo da presente acção. Quanto à questão da eventual contradição existente entre o facto não provado (A Ré deixou de utilizar o locado há mais de 4 anos) com os pontos 2), 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15), 20), 21), 22), 23) e 26) a mesma não existe. Peticionam a referida alteração com base em suportes documentais juntos aos autos. No entanto, só por isso nenhum dos argumentos convocados é idóneo a modificar a decisão de facto. A recorrida afirma que «não existe documento, testemunho ou sequer foi feito ou utilizado qualquer meio de prova nos autos que indicie ou leve à conclusão de que a Recorrida deixou de se utilizar do locado, mantendo-o encerrado há mais de quatro anos». Em benefício desta asserção chama à colação as prestações probatórias de (…), (…) e (…). Esta interpretação do apelado é parcialmente correcta quanto à inexistência de prova, sem embargo da caracterização certeira efectuada pelo julgador de primeira instância quanto à capacidade de convencimento dos testemunhos chamados à liça (cfr. fls. 143 a 144 verso). É assim válida a conclusão firmada pelo Tribunal «a quo» quando entendeu que a decisão negativa se ficou a dever «à circunstância de a prova produzida não ter sido suficiente para o Tribunal concluir com a necessária segurança que os factos se verificaram como alegado». Como já acima dissemos a propósito da alegada contradição entre factos, é indiscutível que a não utilização do locado não dura há mais de 4 anos, pois existem actos de exploração económica que apenas cessaram em Novembro de 2014 como ressalta da leitura do facto provado identificado sob o nº 23 e, por conseguinte, assim sendo, o limite temporal proposto nunca poderia ser adoptado pelo Tribunal. Aliás, aquilo que releva nos autos é ligeiramente distinto daquilo que é configurado pelas partes em sede de recurso. No essencial, a questão controvertida traduz-se na circunstância do Tribunal considerar que existia uma situação de não uso que se encontra justificada e não está assinalado na decisão que não se mostra preenchida a factualidade relacionada com o encerramento do estabelecimento que funcionava no espaço arrendado. Em adição, neste segmento, também se alerta que a impugnação da matéria de facto estava vinculada às imposições contidas no artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil. Na verdade, os recorrentes tinham o dever de modelar a peça de interposição de recurso com a seguinte estrutura: (i) especificação dos concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, (ii) indicar os concretos meios probatórios constantes do processo que impõem decisão diferente, (iii) adiantar qual deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas e (iv) mencionar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso e não o fizeram. Não existe assim motivo para proceder à alteração proposta. * Por último, os recorrentes sustentam que existe erro de julgamento quanto ao ponto 25 dos factos provados [A ré nunca deixou que faltasse electricidade no referido imóvel, procedendo todos estes anos ao pagamento das respectivas facturas]. Neste capítulo invoca que só são apresentadas facturas relativas a 6 meses e que assim o facto não poderia ser dado como assente. Se é certo que a documentação em causa apenas se refere aos períodos nela mencionados, por outro lado da mesma não se pode retirar que não houve consumos de energia eléctrica nas épocas não abrangidas pelas facturas de electricidade juntas aos autos. Todavia, conciliadas com outros factos apurados (por exemplo o funcionamento da bomba de gasolina), essas facturas permitem deduzir que se manteve o abastecimento de energia eléctrica no locado. Se os Autores pretendiam demonstrar que não ocorreram consumos deveriam ter solicitado à empresa fornecedora de energia eléctrica que certificasse essa factualidade de suporte. Ao não o fazer, o Tribunal a quo estava habilitado a decidir nos termos em que o fez, dado que a prova produzida não impunha uma decisão diversa, à luz da disciplina precipitada no artigo 662º do Código Civil. Por conseguinte, também não se procede à alteração da matéria de facto nos termos propostos. * 4.2 – Erro de aplicação do direito: 4.2.1 – Da não utilização do locado: A locação vem prevista nos artigos 1022º e seguintes do Código Civil e corresponde ao «contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição». Tendo em conta o estabelecido no artigo 26º, nº 1, da Lei nº 6/2006, o contrato vinculístico em discussão está submetido ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (RAU), não obstante ter sido outorgado na legislação entretanto revogada, com as especificidades constantes dos números seguintes do aludido normativo. O contrato de arrendamento comercial ou industrial [ou noutra acepção para fins não habitacionais] é a convenção pela qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano ou rústico ou de parte dele, para fins directamente relacionados com a actividade comercial ou industrial, mediante retribuição a prestar pela última. O que o contrato de arrendamento comercial ou industrial [arrendamento para fins não habitacionais] tem de característico é que o respectivo objecto mediato se circunscreve ao prédio urbano ou rústico onde funciona ou vai funcionar a universalidade em que se traduz o estabelecimento comercial ou industrial. Aquilo que se pergunta é se estamos perante um enquadramento de incumprimento contratual do arrendatário e se este, a existir, torna inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, pela gravidade e reiteração do comportamento omissivo abusivo. No domínio do RAU os fundamentos para a resolução do contrato de arrendamento por iniciativa do senhorio estavam taxativamente previstos nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 64º[5]. A lei actual uniformizou o critério de funcionamento da resolução, estabelecendo uma fórmula mais simples e sintética, abrangente dos dois tipos de situações anteriormente previstos. Continua, contudo, a excepcionar com as situações de salvaguarda actualmente previstas no n.º 2 do artigo 1072.º[6]. Efectivamente, no domínio da legislação actualmente vigente estabelece o nº 1 do artigo 1072º do Código Civil que o arrendatário deve usar efectivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano, só sendo lícito o não uso nos casos previstos no nº 2[7]. Ou, seguindo a formulação de Maria Olinda Garcia, é de salientar que o senhorio só poderá fazer valer o direito à resolução se a falta de uso do imóvel se prolongar por mais de um ano e, para além desse período, se não for justificada, por alguma das circunstâncias referidas nas alíneas do nº 2, do art. 1072º, CC[8]. Em boa verdade, qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte (artigo 1083º, nº 1, do Código Civil). É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio, o não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no nº 2 do artigo 1072º (artigo 1083º, nº 2, al. d) do Código Civil)[9]. Este fundamento compreende-se pelo facto de o arrendatário ter uma obrigação de utilização do local arrendado (artigo 1072º do Código Civil), em ordem a evitar a desvalorização que está normalmente associada ao não uso[10]. A locação tem um papel económico e social relevante e este dever de uso do imóvel[11] destina-se a evitar a desvalorização do arrendado, face à normal propensão para a possível degradação motivada pelo encerramento do local, e a lançar no mercado locativo todos os espaços susceptíveis de ocupação por terceiros[12] [13]. Cumpre precisar que o dever de utilização do locado, que subjaz à disposição, se apura atendendo a determinados factores e em razão das circunstâncias específicas do caso. Deve, pois, levar-se em conta o grau de diminuição da actividade, a duração e o tipo de encerramento (esporádico, ocasional, intermitente, contínuo, permanente)[14]. A propósito da conceptualização legal, Pinto Furtado entende que a expressão compreende o significado de «fechado continuadamente a qualquer actividade ou, se se preferir, inactivado – eis a essência do conceito de encerramento a que a norma constante desta alínea se reconduz»[15]. Nesta ordem de ideias, não são atendíveis para a noção de utilização do locado as meras utilizações ou aberturas esporádicas, que não descaracterizam o estado de inactividade em que o prédio é essencialmente mantido. Efectivamente, a mera exposição de mercadorias num local agora não aberto ao público configura um caso de não uso relevante[16]. Com isto, o sistema judiciário visa prevenir aquelas situações de abertura esporádica do estabelecimento só para iludir o locador e fraudar a lei[17]. O inadimplemento contratual não pode perdurar por período superior a um ano, sendo que não se exige que o não uso seja consecutivo[18]. O artigo 1072º do Código Civil impõe ao arrendatário que faça uso efectivo do arrendado para o fim contratado, assumindo-se como ilícito contratual o não uso por período superior a um ano. Todavia, como efeito reflexo desse vinculismo contratual, é obrigação do senhorio proporcionar o gozo desse imóvel ao inquilino em condições aptas a satisfazer o direito de uso do arrendado. É consensualmente aceite que as situações enunciadas no nº 2 do artigo 1083º do Código Civil constituem presunções ilidíveis, sempre sujeitas ao juízo valorativo da cláusula geral de inexigibilidade constante do seu proémio[19]. Dito de outro modo, não é qualquer incumprimento que determina automaticamente a resolução do contrato de arrendamento, pois, conforme resulta do corpo do nº 2 do artigo 1083º, é necessário que a situação em concreto seja de tal modo grave ou acarrete consequências lesivas que permitam concluir que não é exigível ao senhorio a manutenção do arrendamento. Estamos confrontados com um conceito normativo e não meramente naturalístico e assim para apurar o seu alcance importa ter em conta as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente a natureza do local arrendado, o fim do próprio arrendamento, o grau de redução de actividade, a respectiva origem e inerente justificação, bem como o seu carácter temporário ou definitivo[20]. É certo que na situação colocada à apreciação do Tribunal Superior estão plasmados na matéria de facto apurada sinais absolutamente reveladores do não uso do espaço arrendado e da própria cessação da actividade que fundamentou a contratualização do locado, situação esta que, como já expusemos, não é interrompida por simples usos intercalares ou utilizações comerciais episódicas. No entanto, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o estado de desocupação em que se apoia o invocado inadimplemento contratual não justificava a ruptura da relação locatícia. Na sentença recorrida pode ler-se que «a oficina onde a ré exercia foi forçada a encerrar por ter caído parte do telhado e existir perigo de cedência/queda da estrutura do edifício, decorrente da falta de execução das necessárias obras de conservação do imóvel da responsabilidade dos senhorios. As quais não foram efectuadas não obstante as várias interpelações, tendo a ré intentado uma acção judicial com a finalidade de voltar a poder exercer a sua actividade no prédio em causa». Prosseguindo a leitura do acto postulativo, no mesmo diz-se que «estando a ré impedida de usar o imóvel onde tinha as instalações da oficina, o qual é arrendado, porque o telhado do mesmo caiu e o edifício está na iminência de ruir, mostra-se impossibilitada de dar ao logradouro o uso para o qual efectivamente se destina, que é permitir a passagem para o prédio contiguo, precisamente o prédio onde se encontrava a oficina. Por outro lado, não podendo a ré utilizar o logradouro para o fim a que se destina, não podendo manter a comunicação à oficina onde exercia a sua actividade, e não tendo a sua actividade sediada neste momento no prédio contiguo ao logradouro pelas razões já aduzidas, é de julgar justificada a ausência de exposição dos artigos do seu comércio naquele local. Além de que, mesmo que se pudesse equacionar a hipótese de a ré poder continuar a utilizar a montra para expor artigos da sua actividade mesmo sem os comercializar no local, uma vez que no contrato apenas se fala em montra e exposição, ainda assim, há que ter presente que o contrato de arrendamento é um só para os dois espaços, que a loja não tem acesso directo à via pública, mas apenas para o quintal e que a finalidade primária do arredamento foi a ré lograr ter comunicação entre as suas instalações e a Avenida (…), figurando por isso o arrendamento da loja na economia do contrato relativamente à cedência da passagem. Termos em que, nesta confluência, considerando as finalidades do negócio o eventual incumprimento parcial não constituiu fundamento suficiente para determinar a cessação dos seus efeitos, encontrando-se os senhorios, ora autores, obrigados a suportar o não uso enquanto persistir a causa que impossibilita a ré de usar a passagem, ou seja, quanto for lícita a não utilização». O juízo valorativo realizado pela primeira instância é perfeitamente válido, mostra-se estribado numa leitura integrada que reflecte os contributos doutrinais e jurisprudenciais adequados à resolução do caso concreto e a situação analisada corresponde a um caso de força maior que impossibilita o efectivo cumprimento da contraprestação sintagmática devida pelo inquilino por circunstâncias que não lhe são imputáveis. Para que se considere preenchido o conceito de força maior não basta por isso a necessidade de realização de obras de reparação no locado é pelo menos necessário que o estado de degradação do imóvel não seja imputável ao locatário e que se lhe torne impossível gozar o locado para o fim a que ele se destina[21]. A este propósito e cuja doutrina é aplicável com as necessárias adaptações ao não uso na hipótese de arrendamento comercial, Antunes Varela entende que «a lei pretende abranger os casos em que, por facto exterior ao arrendatário, a desabitação ou a falta de residência permanente se torna compreensível, aceitável e perfeitamente explicável»[22]. Com referência à questão em presença dir-se-á que poderá integrar um caso de força maior a degradação do locado de tal forma que impeça o locatário de usar o mesmo para o fim a que se destina. É preciso não esquecer que o uso do locado para o fim contratado, neste caso o exercício duma actividade comercial, não é viável no estado de degradação em que se encontra o prédio, não se podendo assim afirmar que é a não utilização que implica a desvalorização imóvel, circunstância que constitui o objecto de protecção precípua da norma em discussão. Na verdade, na hipótese vertente ocorre um quadro de degradação do objecto do arrendamento que impossibilita totalmente o locatário de continuar a exercer a sua actividade no imóvel e está igualmente patente nos factos provados a existência de um nexo de causalidade entre a deterioração do imóvel e a circunstância do não uso do arrendado. Neste horizonte interpretativo é fundamento obstativo da resolução pelo arrendatário a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a realização das actividades comerciais a que se destinava finalisticamente o contrato de arrendamento para fins não habitacionais, uma vez que a aptidão funcional do uso previsto no contrato se mostra prejudicada por um comportamento alheio à vontade e intenção daquele que deveria beneficiar do direito de gozo sobre o imóvel locado. Os apelantes chamam à colação a questão do ónus da prova da transitoriedade da situação impeditiva do uso do locado. O argumento convocado comporta uma análise substantiva e outra de natureza processual. Relativamente à primeira observação esta transitoriedade é objecto de uma acção autónoma e a eventual procedência da acção cria as condições para que se afaste o registo da definitividade do não uso do espaço locado, sendo que, em determinada medida, eventualmente, teria até sido preferível julgar considerar que aquela primeira demanda configurava uma questão prejudicial relativamente àquilo que aqui se julga. Todavia, neste ponto, ao Tribunal da Primeira Instância não foi suscitada qualquer abordagem sobre o assunto e, como tal, por via de recurso, a Relação está inibida de se pronunciar. Na dinâmica processual não obstante a existência de ónus probatórios, o que assume lugar central na actividade de instrução do processo é o princípio da aquisição probatória, devendo o Tribunal tomar em consideração todas as provas obtidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, à luz da disciplina vertida no artigo 413º do Código de Processo Civil. E a matéria de facto apurada respiga a solução da não definitividade dos factos impeditivos do uso, sendo que na arquitectura da acção, ao formular a causa de pedir e ao apresentar a factualidade de suporte, os Autores não se apoiaram na ideia da perda do locado e apenas em sede de recurso convocam esse argumentário. Aliás, basta fazer a leitura da petição inicial e dos restantes articulados para verificar que não se discutiu a matéria da caducidade, posto que, assim sendo, a jurisprudência arregimentada não tem aqui aplicação prática. Por último, na parte com pertinência para o hipotético sucesso da apelação, os recorrentes fazem apelo à disciplina estabelecida na Lei nº 30/2012, de 14/08 e à ideia da caducidade do arrendamento. No entanto, também aqui a referida matéria configura uma questão nova, que não foi submetida à apreciação do Tribunal recorrido. Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo acto recorrido. Miguel Teixeira de Sousa ensina que no direito português os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas[23]. De acordo com a jurisprudência unânime dos Tribunais Superiores[24] [25] [26] os recursos ordinários visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu. Por conseguinte, os recursos são meios de impugnação e de correcção de decisões judiciais e não constituem instrumentos processuais para obter decisões novas e daí não pode o tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas ao tribunal recorrido e que apenas passam a integrar o processo em sede de alegações. Deste modo, julga-se improcedente a apelação no que se reporta à decisão relacionada com a manutenção do arrendamento. * 4.2.2 – Da litigância de má-fé: Como diz Planiol[27] o direito cessa onde começa o abuso. «Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão», face ao postulado normativo do artigo 542º do Código de Processo Civil. No Código de Processo Civil de 1967, era pacífico que só quem agisse com dolo poderia ser condenado como litigante de má-fé, não se sancionando a lide temerária, entendida como a litigância violadora com culpa grave ou erro grosseiro das regras de conduta conformes com a boa fé. Todavia, atentas as alterações introduzidas ao artigo 456º do Código de Processo Civil, operadas pelos Decreto-Lei nºs 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/09, deve entender-se que a punição como litigante de má-fé abrange quer as condutas dolosas, quer as condutas gravemente negligentes, numa patente tentativa de maior responsabilização das partes. Esta disciplina mantém exactamente os mesmos traços no Novo Código de Processo Civil. A jurisprudência mais ilustrativa advoga que «não é, por exemplo, por se não ter provado a versão dos factos alegada pela parte e se ter provado a versão inversa, apresentada pela parte contrária, que se justifica, sem mais, a condenação da primeira como litigante de má-fé. A verdade revelada no processo é a verdade do convencimento do juiz, que sendo muito, não atinge, porém a certeza das verdades reveladas. Com efeito, a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico. Por outro lado, a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual, de autor ou réu. Há que ser, pois, muito prudente no juízo sobre a má fé processual»[28]. No preenchimento do conceito Menezes Cordeiro qualifica a negligência grave como sendo uma «"imprudência grosseira", sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de cada um»[29]. A este propósito, ensina Alberto dos Reis[30] que «se a parte procedeu de boa fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a sua conduta é perfeitamente lícita; por isso, em caso de insucesso, suporta unicamente o peso das custas, como risco inerente à sua actuação. Mas, se procedeu de má fé ou com culpa, se sabia que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as pretensas razões, a sua conduta assume o aspecto de conduta ilícita. Demandado ou contestando em tais condições, pratica um facto ilícito, um facto contrário à ordem jurídica; daí a sua responsabilidade subjectiva, emergente precisamente do seu estado de consciência – do dolo ou da culpa». Na actualidade, Abrantes Geraldes[31] opina que «a lei não pede a nenhuma das partes que se entregue, sem luta», mas, outro tanto, «o processo não pode ser visto como um simples meio de eliminar as pretensões da contraparte, onde tudo valha, desde os ataques surpresa, aos comportamentos capciosos, às manobras de contra-informação, ao desgaste psicológico, à instrumentalização de meios postos ao serviço de todos, às condutas leais, às meras tácticas destinadas a vencer pela fadiga». A inobservância desses deveres (transparência, lealdade, informação, protecção e confiança) acarreta, entre outras consequências, sanções processuais de tipo repressivo. Tendo presente que a improcedência da acção se fundamenta na versão carreada para os autos pela defesa, ainda que alguns factos tenham sido julgados não provados pelo Tribunal, não resulta que a Ré deduziu oposição cuja falta de fundamento conhecia ou não devia ignorar nem que o resultado do processo tenham sido artificiosamente construído pela parte passiva. Não ocorre a alteração da verdade dos factos, porquanto, no caso concreto, mesmo que tivesse existido alguma encenação processual, o que não está demonstrado [cenário montado (plantado) no interior da loja e a junção de factura de electricidade)], a situação não tem os contornos que lhe são imputados. Na realidade, como se diz na decisão recorrida, «pese embora a ré tenha alegado factos que o Tribunal não considerou provados a verdade é que outros provou e o Tribunal não retirou dos mesmos as ilações pretendidas, sendo certo que o fundamento da sua defesa não deixou de ser procedente por isso». Também não se encontra aqui uma violação do dever de cooperação, pois aquilo que é verdadeiramente decisivo na situação judicanda é a existência da acção em que se reclama a realização de obras no locado e este factor que é influencia o veredicto do Tribunal de Primeira Instância no sentido de explicar que o não uso do locado tem causa justificativa. Deste modo, o Tribunal ad quem entende igualmente que não sobeja motivo para considerar que a parte passiva litigou de má-fé. * V – Sumário: I – É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, aqui se integrando, em abstracto, o não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no nº 2 do artigo 1072º. II – Não é qualquer incumprimento que determina automaticamente a resolução do contrato de arrendamento, pois, conforme resulta do corpo do nº 2 do artigo 1083º, é necessário que a situação em concreto seja de tal modo grave ou acarrete consequências lesivas que permitam concluir que não é exigível ao senhorio a manutenção do arrendamento. III – O artigo 1072º do Código Civil impõe ao arrendatário que faça uso efectivo do arrendado para o fim contratado, assumindo-se como ilícito contratual o não uso por período superior a um ano. Todavia, como efeito reflexo desse vinculismo contratual, é obrigação do senhorio proporcionar o gozo desse imóvel ao inquilino em condições aptas a satisfazer o direito de uso do arrendado. IV – O não uso corresponde a um conceito normativo e não meramente naturalístico e assim para apurar o seu alcance importa ter em conta as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente a natureza do local arrendado, o fim do próprio arrendamento, o grau de redução de actividade, a respectiva origem e inerente justificação, bem como o seu carácter temporário ou definitivo. V – Em certos condicionalismos, é fundamento obstativo da resolução pelo arrendatário a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a realização das actividades comerciais a que se destinava finalisticamente o contrato de arrendamento para fins não habitacionais, uma vez que a aptidão funcional do uso previsto no contrato se mostra prejudicada por um comportamento alheio à vontade e intenção daquele que deveria beneficiar do direito de gozo sobre o imóvel locado. * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se manter a decisão recorrida, negando provimento ao recurso interposto. Custas a cargo dos apelantes, atento o disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil. Notifique. * (acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil). * Évora, 27/04/2017 José Manuel Galo Tomé de Carvalho Mário Branco Coelho Isabel Matos Peixoto Imaginário __________________________________________________ [1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3ª edição revista e actualizada, Almedina, pág. 313. [2] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/05/2012, in www.dgsi.pt. [3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/06/2010, in www.dgsi.pt. [4] Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa 1997, pág. 348. [5] Entre eles se encontrava o fundamento de conservar encerrado, por mais de um ano, o prédio arrendado para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, salvo caso de força maior ou ausência forçada do arrendatário, que não se prolongue por mais de dois anos [alínea h)]. [6] Neste sentido, França Pitão, Novo Regime de Arrendamento Urbano, Almedina, Coimbra 2006, pág. 576. [7] 2 – O não uso pelo arrendatário é lícito: Em caso de força maior ou de doença; Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto; Se a utilização for mantida por quem, tendo direito de usar o locado, o fizesse há mais de um ano; Se a ausência se dever à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, incluindo familiares. [8] A Nova Disciplina do Arrendamento Urbano, 2006, pág. 17. [9] Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/05/2011 e de 01/03/2012, in www.dgsi.pt. [10] Luís Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, Almedina, Coimbra 2006, pág. 87. [11] Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, 3ª edição revista e actualizada, Almedina, Coimbra 2001, pág. 823. [12] Aragão Seia, Arrendamento Urbano Anotado e Comentado, 4ª edição, pág.353. [13] Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 09/05/2007 e de 23/09/2008, do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/09/2007, in www.dgsi.pt. [14] Gravato de Morais, Novo Regime de Arrendamento Comercial, Almedina, Coimbra 2006, pág. 116. [15] Manual do Arrendamento Urbano, 2ª edição revista e actualizada, pág. 795. [16] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/04/1984, in CJ 1984-II-55. [17] Mário Frota, Arrendamento Urbano, Coimbra Editora, Coimbra 1987, pág. 276 [18] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/03/1999, in CJ STJ 1999-II-40. [19] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/12/2008, in www.dgsi.pt. [20] Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/12/2008 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/11/2009 e 26/02/2013, in www.dgsi.pt. [21] Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/07/2012 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/03/2014, in www.dgsi.pt. [22] Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 119, pág. 274. [23] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., LEX, Lisboa 1997, pág. 395. [24] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27/07/1965, BMJ 149-297; de 26/03/1985, BMJ 345-362; de 02/12/1998, BMJ 482-150; de 12-07-1989, BMJ 389-510; de 28/06/2001, in www.dgsi.pt, de 30/10/2003, in www.dgsi.pt, de 20-07-2006, in www.dgsi.pt, de 04/12/2008, in www.dgsi.pt. [25] A título de exemplo, pode consultar-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2010, in www.dgsi.pt, que firmou posição no sentido de que «os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas, não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso. Despistam erros in judicando, ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. Assim, o julgamento do recurso não é o da causa, mas sim do concreto recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa. Não pode, pois, o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre». [26] No Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/10/2013, in www.dgsi.pt. também é editada solução idêntica «no direito português, os recursos ordinários, como é o caso, são de reponderação; visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento; o que significa que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Daí o dizer-se que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamentos de questões novas; estando por isso excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso». [27] Traité Élémentaire de Droit Civil, 3ª Ed.:, 1903, pág. 284. [28] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/12/2003, in www.dgsi.pt. [29] Litigância de Má-Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa "In Agendo", 2006, página 26 e 27. [30] “Código de Processo Civil Anotado”, volume II, 3.ª edição, págs. 260 e 261. [31] Temas Judiciários, vol. I, Almedina, Coimbra 1998, pág. 305. |