Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
808/08-3
Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
PROVA DO PAGAMENTO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 05/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - O título executivo extrajudicial constitui documento probatório da declaração de vontade constitutiva duma obrigação ou duma declaração directa ou indirectamente probatória do facto constitutivo duma obrigação e é este seu valor probatório que leva a atribuir-lhe exequibilidade.
II - De acordo com o disposto no art. 46.º n.1 do CPCivil, a lei protege o interesse do credor, tornando desnecessária a prévia instauração de uma acção declarativa, permitindo, no entanto, ao devedor, a utilização (na oposição que pretenda deduzir) de todos os fundamentos que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração, designadamente a prova do pagamento, cujo o ónus pertence ao devedor.
Decisão Texto Integral:
Agravo Cível n.808/08-3

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Nos autos de execução comum pendentes no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca do Cartaxo sob o n.1255/07.5TBCTX em que é exequente GB……… – Operadores Turísticos Lda e executada ANA ………………, veio a exequente interpor recurso do despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo, proferido a fls.29 dos autos, no qual se considerou insuficiente o título dado à execução.
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Admitido o recurso por despacho de fls.36, o recorrente apresentaria as competentes alegações em cujas conclusões sustenta, em síntese:
1. O título dado à execução é perfeito, pois, a obrigação nele contida é certa, líquida e exigível;
2. O Tribunal a quo entendeu que não se encontrava provado que a executada não havia pago o preço do contrato, tendo convidado o exequente a fazer prova do facto (negativo);
3. Nessa sequência, a exequente juntou a factura respectiva bem como uma carta de interpelação da executada;
4. O Tribunal, ao indeferir o requerimento executivo, não fundamentou devidamente tal decisão, tornando incompreensível tal posição para a recorrente;
5. Deve, pois, o despacho recorrido ser considerado nulo ou, caso assim não seja entendido, ser o mesmo revogado uma vez que se está na presença de um verdadeiro título executivo.
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Foi sustentada a decisão recorrida (fls. 60).
Foram colhidos os vistos legais.
Tudo visto e ponderado, cumpre decidir:

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (art.684.º n.3, 690.º n.3 e 660.º n.2, todos do Código de Processo Civil), a questão a dirimir em sede do recurso interposto centra-se, fundamentalmente, em saber se a decisão proferida e agora sob recurso padece de nulidade (por falta de fundamentação) e se o título subjacente à execução instaurada constitui ou não título executivo nos termos do disposto no art. 46.º n.1 alínea c) do CPCivil.

Relativamente ao primeiro dos aspectos agora focados, parece-nos, salvo o devido respeito, que não assiste razão à recorrente uma vez que o despacho recorrido, em conjugação com o despacho de aperfeiçoamento de fls. 17 a 19, é bem elucidativo quanto ao juízo emitido na medida em que, de forma inequívoca, considerou o título dado à execução insuficiente por não atestar a falta de pagamento por parte da executada.
De tal decisão, porém, retira-se, “a contrario”, a ideia de que para a ilustre julgadora de 1.ª instância não está em causa a constituição de uma obrigação no título dado à execução mas apenas a falta de demonstração do seu pagamento (fls. 18).
Porém, se atendermos ao que preceitua o art. 46.º n.1 alínea c) constatamos que podem servir de base à execução “ Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético . . .”.
Sendo indiscutível, como escreve Lebre de Freitas, que “O objecto da execução tem de corresponder ao objecto da situação jurídica acertada no título, o que requer a prévia interpretação deste[1] , verifica-se, no caso concreto, que o título executivo é, no essencial, constituído pelo acordo junto a fls. 13, assinado por ambas as partes, onde na parte final, canto inferior direito, logo acima da assinatura da executada, se acha inserta uma clausula do seguinte teor: “Os titulares declaram ter recebido nesta data cópia do presente contrato, bem como toda a documentação inerente ao mesmo. Mais declaram ter aceite as condições de pagamento “. Deste modo, podemos concluir com toda a segurança que a obrigação pecuniária foi assumida e constituída pela executada.
Ora, como sustenta o ilustre Conselheiro Amâncio Ferreira, a fls. 19 da sua obra Curso de Processo de Execução, o título executivo deve ser entendido como o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações.
No mesmo sentido e de um modo também muito pragmático, vamos encontrar o Prof. Lebre de Freitas para quem “ O título executivo extrajudicial constitui documento probatório da declaração de vontade constitutiva duma obrigação ou duma declaração directa ou indirectamente probatória do facto constitutivo duma obrigação e é este seu valor probatório que leva a atribuir-lhe exequibilidade[2] .
De acordo com o disposto no art. 46.º n.1 do CPCivil, a lei protege o interesse do credor, tornando desnecessária a prévia instauração de uma acção declarativa, permitindo, no entanto, ao devedora, a utilização (na oposição que pretenda deduzir) de todos os fundamentos que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.

Por isso, título executivo pode definir-se como o documento que, por oferecer demonstração legalmente bastante da existência de um direito a uma prestação, pode, segundo a lei, servir de base à respectiva execução – Castro Mendes, “Direito Processual Civil” – 1980, I, -333) – ou, na definição lapidar do Prof. JÁ dos Reis, é necessário que o título permita certificar a existência da obrigação que se constituiu entre as partes pois só assim representa um facto jurídico constitutivo do crédito e que deve emergir do próprio título. (Processo de Execução, I, 125 ss .
Neste contexto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pela recorrente e, em consequência, revogam a decisão proferida, determinando o prosseguimento da instância executiva.
Sem custas.
Notifique e Registe

Évora, 29 de Maio de 2008

Sérgio Abrantes Mendes

Luís Mata Ribeiro

Sílvio José de Sousa




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[1] Código de Processo Civil anotado, pg. 87.
[2] A Acção Executiva, pg.68