Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
312/19.0T8PTG-B.E1
Relator: ANA PESSOA
Descritores: PRINCÍPIO DO ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 10/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. No caso de violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional, não pode falar-se de inexistência jurídica, pois que este outro vício supõe que o autor da sentença/despacho não esteja pessoal ou funcionalmente investido ou provido de jurisdição ou competência, o que não é defensável no caso dos autos, pois que dúvidas não existem que o juiz titular do processo detém tais poderes e competência.
II. O vício em causa, a existir, seria então o da nulidade por excesso de pronúncia previsto no artigo 615º, n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil.
III. Litiga de má-fé a parte que usa os mecanismos processuais com o único objetivo de retardar o trânsito em julgado da decisão, como sucede com a dedução reiterada de pretensão cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia ignorar, por ter já sido sobre ela proferida decisão.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
Nos presentes autos de embargos de executado em que é Embargada XYQ LUXCO, SARL, Exequente que assumiu a posição da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, e Embargantes AA. e BB., foi proferido o seguinte despacho:
“Da suscitada litigância de má fé:
Por requerimento apresentado nos autos a 3 de Março de 2022, a Embargada requereu a condenação dos Embargantes como litigantes de má fé, condenando-os em indemnização que deverá ser fixada, no mínimo, em igual montante. Para tanto alega, em síntese, que estes incluíram na conta de custas o valor relativo à perícia realizada nos autos, como despesa documentada, quando, na realidade não suportaram tal custo, sendo que, apesar do Tribunal ter determinado a rectificação da conta de custas apresentada pelos Embargantes, estes recusam-se a devolver o montante recebido a tal título, o que configura um enriquecimento ilícito e, portanto, má fé processual.
Notificados para se pronunciarem, vieram os Embargantes responder nos termos do requerimento apresentado a 16 de Março de 2022, alegando, em síntese, que o Tribunal carece de competência para se pronunciar sobre uma conta de custas que não foi objecto de atempada reclamação, sendo que o despacho proferido, e não cumprido, ordenava apenas a rectificação da conta e não a devolução de qualquer montante.
Terminam pela improcedência do pedido de litigância de má fé, dado que inexistiu omissão de factos ou alteração da verdade dos mesmos, havendo sim uma interpretação diversa da aplicação do direito aos factos.
Cumpre apreciar.
Com interesse para a apreciação do incidente, há a considerar os seguintes factos:
1 – Os embargantes deduziram a 3 de Maio de 2019 embargos de executado, tendo requerido, a título de prova, a realização de exame pericial à assinatura constante nas letras juntas aos autos, a efectuar por organismo público, no sentido de determinar por comparação, se tais assinaturas, apostas na face de tais títulos, alegadamente na qualidade de aceitante foram feitas por CC.;
2 – No despacho saneador, proferido no âmbito da audiência prévia, foi admitida a realizada da perícia e solicitado ao Centro Médico Legal Professor Doutor José Pinto da Costa a sua realização;
3 – A 17 de Outubro de 2019 é emitida guia de pagamento antecipado de encargos, no valor de 612,00€ e notificado o mandatário dos embargantes para proceder ao seu pagamento;
4 – Não tendo a guia sido paga pelos embargantes, foi notificada a mandatária da embargada para proceder ao seu pagamento, o que não aconteceu;
5 – Por despacho proferido a 8 de Janeiro de 2020 foi determinado “(…) que os encargos da perícia sejam adiantados pelo IGFEJ, sem prejuízo da imputação, a final, na conta de custas da parte vencida, nos termos do artigo 411.º e 532.º, n.º 2 do Código do Processo Civil”;
7 – A entidade que realizou a perícia apresentou a factura com o n.º 2021ª1/99, de 26/10/2021, no montante de 738,00€, cujo pagamento havia sido adiantado pelo IGFEJ;
8 - Por sentença proferida a 17 de Novembro de 2021 foram julgados procedentes os embargos de executado e condenada a embargante nas custas do processo;
9 – A 30 de Dezembro de 2021, os embargantes apresentam nos autos nota discriminativa de custas no montante de 2.014,90€, nos termos da qual peticionam o pagamento, da qual consta: “Despesas Documentadas 1. Pagamento de encargos com a perícia e exame no âmbito da escrita manual .. € 612,00”, pese embora tivessem conhecimento de que não haviam despendido esse montante;
10 – A 7 de Janeiro de 2022, XYQ Luxco, SARL, entidade cessionária da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, transferiu para conta bancária titulada pelo mandatário dos embargantes o montante de 2.014,90€;
11 – A 10 de Janeiro de 2022 foi elaborada pela secção conta de custas, nos termos da qual a embargada era responsável pelo pagamento de 738,00€, a título de reembolso ao IGFEJ do montante adiantado por conta da perícia;
12 - XYQ Luxco, SARL, entidade cessionária da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, veio aos autos a 27 de Janeiro de 2022, informar que “A 10/01/2022, foi notificada em nome de Caixa Geral de Depósitos para efectuar o pagamento do valor de €738,00, referentes à despesa com o exame pericial efectuado nos presentes autos. Contudo, parte desse valor, no montante de €612,00 foi reclamado pelos Embargantes como já tendo sido pago pelos mesmos, e, incluído nas suas custas de parte, que apresentaram à Embargada a 30/12/2021” requerendo que o Tribunal confirmasse “se o valor do exame pericial não se encontra já parcialmente pago pelos Embargantes no valor de 612,00, tal como invocado pelos mesmos, caso em que se solicita a emissão de nova guia para pagamento pela diferença”;
13 – A 2 de Fevereiro de 2022 foi proferido despacho com o seguinte teor “Conforme resulta dos autos o valor de €738,00 relativo à perícia foi adiantado pelo Cofre dos Tribunais, pelo que os embargantes não suportaram esse valor (cfr. factura n.º 2021ª1/99, datada de 26/10/2021 e despachos de 19/11/2019 e 08/01/2020). Assim, notifique-se os embargantes para corrigir a nota de despesas e honorários apresentada. Acresce que uma vez que a habilitação de cessionários apenas foi decidida no dia de hoje, a guia emitida à exequente encontra-se elaborada em concordância com o que resulta dos autos, dado que atendendo à sentença proferida, caberá à exequente o pagamento das custas do processo, pelo que se indefere a requerida emissão de nova guia. Notifique.”;
14 – Em resposta ao citado despacho vieram os embargantes dar conta ao Tribunal que, em seu entender, “a questão não sendo suscitada pela Embargada em sede de Reclamação, decorrido o prazo, a Nota, transita em julgado, esgotando-se o poder jurisdicional do Juiz, quanto ao seu conteúdo. Razão pela qual, com os expendidos fundamentos, entendem os Embargantes não proceder a qualquer tipo de correcção da Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte” (requerimento cujo teor se dá aqui por reproduzido);
15 – A 25 de Março de 2022 foi proferido o seguinte despacho “Não tendo o despacho prolatado a 2 de Fevereiro de 2022 sido objecto de recurso, e usando a expressão do ora requerente, “consolidou-se na ordem jurídica”, pelo que deverá a parte cumprir o aí ordenado. Notifique. Oportunamente, e caso a Embargante persista no incumprimento do já ordenado, apreciaremos o pedido de condenação como litigante de má fé.”.;
16 – Por requerimento datado de 13 de Maio de 2022, a embargada veio aos autos informar que “até ao presente momento, os Embargantes não deram cumprimento aos despachos de 02/02/2022 e de 25/03/2022, já transitados em julgado, persistindo no incumprimento do aí ordenado, sem terem apresentado nova nota de despesas e honorários corrigida ou devolvido à Exequente o valor pago em excesso de €612,00”;
17 – A 15 de Junho de 2022, os embargantes apresentam novo requerimento, cujo teor se dá aqui por reproduzido, nos termos do qual alegam as razões que os levam a não dar cumprimento à ordem de devolução do montante em causa;
18 – Os aludidos despachos foram notificados e não foram objecto de recurso, tendo transitado em julgado.
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Os factos supra expostos encontram-se documentados nos autos, sendo que o conhecimento de que não haviam despendido o montante de 612,00€ resulta da conjugação da restante factualidade com as regras da experiência comum. Efectivamente, tendo sido proferido um despacho, notificado às partes, a determinar que esse pagamento seria adiantado pelo IGJEF e entraria em regra de conta de custas, não poderiam os embargantes ignorar que não haviam efectuado tal pagamento. Ademais tinham ciente de que foram notificados para proceder ao pagamento desse montante e não o fizeram, pelo que ao incluírem esse valor na categoria de “despesas documentadas” bem sabiam estar a alegar um facto falso. Qualquer cidadão sabe que o reembolso de uma despesa pressupõe o seu pagamento por quem pede esse reembolso. Também o sabiam os embargantes. É o que resulta das regras da experiência comum.
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Posto isto, cumpre apreciar o pedido de litigância de má fé, avaliando a supra citada actuação processual dos Embargantes, à luz das regras de conduta impostas às partes na lei processual civil. Segundo o disposto no artigo 7.º do Código de Processo Civil, na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. Concretizando este princípio da cooperação, o artigo 8.º, do mesmo diploma legal, estatui que as partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior.
A má-fé processual consiste na “utilização maliciosa e abusiva do processo” (in Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora.1979, p.356), importando concretizar os seus traços fundamentais, tarefa que é facilitada pelo art.º 542.º, n.º 2, do C.P.C., do qual resultam as quatro situações que a integram:
- ter deduzido pretensão/oposição, cuja falta de fundamento a parte não ignore;
- ter a parte, conscientemente, alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais;
- ter praticado omissão grave do dever de colaboração;
- ter usado o processo, ou os meios que este lhe coloca à disposição, de forma manifestamente reprovável, de modo a conseguir um objectivo ilegal, entorpecer a acção da justiça, impedir a descoberta da verdade, ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (in Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I, Almedina, 1998, p. 303 a 345; temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, 1997, p.84 a 86).
Por outro lado, há que salientar (embora se tenha como evidente): a parte que não se conforme com um determinado despacho deverá recorrer, sob pena de ficar obrigada ao seu cumprimento.
Ora, face a este enquadramento não é possível deixar de fazer-se um sério reparo à conduta dos Embargantes que vieram requerer o pagamento de um montante, a título de “despesa comprovada”, bem sabendo que não haviam despendido esse montante, pelo que sabiam que esta alegação não correspondia à verdade, já que resultou demonstrado que o valor em causa havia sido adiantado pelo IGFEJ. Conforme resulta com clareza dos autos essa inclusão na conta de custas não se deveu a qualquer lapso, pois se assim fosse, prontamente teria sido devolvida, conforme veio a ser ordenado pelo Tribunal.
Os embargantes não negando aquela factualidade pretendem justificar a sua conduta numa alegada inércia da contraparte que não reclamou em tempo da conta de custas, razão pela qual o Tribunal estava impedido de se pronunciar, a que título fosse, sobre a inclusão daquele montante. Não ignora o Tribunal a jurisprudência citada sobre o poder de intervenção e decisão do juiz do processo em matéria de custas quando inexista reclamação da conta.
Contudo, em momento algum se pode retirar de tais entendimentos jurisprudenciais cobertura para a má fé processual demonstrada pelos embargantes ao introduzirem factos falsos na nota de despesas que apresentaram, levando a embargada a crer terem sido eles e não o IGFEJ a suportar o custo com a perícia. Ademais, a má fé é reiterada ao longo de vários actos processuais, pois pese embora tenha sido ordenada, pelo Tribunal, a restituição do montante recebido indevidamente, os embargantes escudam-se a cumprir tal despacho alegando, em síntese, que não concordam com os fundamentos do mesmo! Há realidades de tal forma evidentes que carecem de fundamentação aprofundada e foi nesse pressuposto que os despachos em causa foram prolatados.
Nestes termos, os embargantes ao incluírem na conta de custas, cujo pagamento foi solicitado à contraparte, factos inverídicos, para assim, receberam um valor indevido, sabiam estar a faltar à verdade (já que não podiam ignorar não ter procedido ao pagamento do valor em causa), pelo que, concluímos que estamos no âmbito de uma concreta situação enquadrável na figura da litigância de má-fé nos termos do artigo 542.º n.º 2, al.s b), c) e d) do C.P.C., dada a clara e ostensiva ultrapassagem dos limites impostos pela boa fé e colaboração processual. Impõe-se, em face do exposto, a condenação dos Embargantes numa multa, a variar entre 2 UC e 100 UCs – art.º 27.º, nº 3, do R.C.P. –, devendo na concretização desta multa ser ponderada a intensidade do dolo/negligência, a gravidade da litigância malévola, dos incidentes e demoras provocados no processo e a situação económica da parte condenada, bem como o valor da causa, os prejuízos causados e os fins de prevenção geral e especial (Abrantes Geraldes, Temas judiciários, Ob. Cit. p.334-335; José Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, II, Coimbra Editora, 1982, p.268 e 269). Com efeito, o “juiz não deve proceder caprichosa e arbitrariamente, há-de usar o seu prudente arbítrio na fixação do montante da multa” (José Alberto dos Reis, ob. Cit, p.268).
Assim, importa considerar que o dolo é intenso, tendo a parte persistindo na sua conduta apesar de lhe ter sido ordenado que procedesse à restituição do montante, dando assim azo a mais requerimentos, respostas e prolação de despachos protelando o termo do processo, com mais custos e transtornos para a parte contrária. Por outro lado, entende-se gravosa a conduta, tendo em conta os valores que norteiam a realização da Justiça e o dever de colaboração para com o Tribunal. Efectivamente, não estamos numa daquelas situações em que na gíria dos Tribunais se designa de “atirar barro à parede” deduzindo uma pretensão duvidosa.
Aqui falseou-se uma conta de custas com o objectivo de receber um valor que se sabia não ser devido. Por mais jurisprudência e doutrina que os embargantes citem para tentar justificar o acto praticado, no fundo é disto que se trata. Por último, parece resultar da actuação dos embargantes, atenta a não interposição de qualquer recurso, o seu entendimento de que só devem obediência aos despachos com os quais concordam, sendo legítimo o incumprimento daqueles que não acolhem a sua anuência.
Assim sendo e ponderando particularmente a intensidade da conduta dolosa dos Embargantes bem como o disposto no artigo 542.º, n.º 2, al.s, b), c) e d), do C.P.C. e no artigo 27.º, n.º 3, do R.C.P., considero adequando aplicar aos Embargantes a multa de 10 (dez) UC, valor que se julga adequado (dentro da moldura assinalada) a um comportamento que se lamenta e que tem de ser reprovado e exemplarmente sancionado.
Peticionou a embargada a condenação dos embargantes numa indemnização, que, em seu entender, não deve ser inferior ao montante de que os embargantes se apropriaram.
Dispõe o art.º 543.º do CPC que “1 - A indemnização pode consistir: a) No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos; b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé. 2 - O juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa. 3 - Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte. 4 - Os honorários são pagos diretamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado.”
No que se reporta à indemnização, ela pode ser simples ou agravada. A indemnização simples é aquela que se encontra prevista na al. a) do n.º 1 do art.º 543.º do CPC, e engloba todas as despesas que a má fé do litigante haja obrigado a parte contrária a suportar, incluindo os honorários ao seu mandatário ou aos técnicos.
Já a indemnização agravada é aquela que se encontra prevista na al. b), do n.º 1, do citado art.º 543.º, e abrangerá todas aquelas despesas e ainda todos os demais prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé do litigante.
No caso a embargada optou pela indemnização simples, peticionando o pagamento do montante que suportou por conta da perícia e que não era devido.
Assim, nos termos do disposto no art.º 543.º, n.º 1, al. a) do CPC deverão os embargantes ser condenados no pagamento do valor de 612,00€.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decido:
Condenar os Embargantes como litigantes de má fé, ficando os mesmos obrigados ao pagamento da multa de 10 (dez) unidades de conta e em indemnização a favor da embargada no montante de 612,00€ (seiscentos e doze euros).
Notifique.
Custas do incidente pelos Embargantes, fixando-se a taxa de justiça em 2,5 UC – art.º 446.º nº 1 e 2 do citado C.P.C.”
*
Inconformados com o aludido despacho, vieram os Embargantes do mesmo interpor recurso, concluindo, após alegações, que:
I. O facto de a Recorrida/Embargada não ter apresentado Reclamação à Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte, levou a que esta se consolidasse na ordem jurídica;
II. Não havendo Reclamação à nota, não compete ao Tribunal pronunciar-se, seja a que título for, ainda que oficiosamente sobre o seu conteúdo;
III. Decorrido o prazo concedido à Embargada/Recorrida, para querendo, apresentar Reclamação à Nota, esta, não a tendo apresentado, a Nota consolida-se na ordem jurídica, esgotando-se quanto a ela, o poder jurisdicional do Juiz, quanto ao seu conteúdo;
IV. Veja-se quanto a esta questão o douto Acórdão do TRL de 15.09.2020, tirado do processo n.º 249/19.2T8FNC.L1-7, que teve como relatora a Desembargadora Cristina Coelho, assim sumariado no segmento que nos interessa: “2. Não havendo reclamação, ao tribunal não compete pronunciar-se sobre a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, seja quanto ao seu conteúdo, seja quanto à sua tempestividade.” Disponível em www.dgsi.pt;
V. Ou ainda, o douto Acórdão acabado de citar do TRP datado de 15.09.2020, tirado do processo n.º 9323/14.0T8PRT- A.P1, que teve como relator o Desembargador João Venade, assim sumariado no segmento que nos interessa: “II - Não depositando a reclamante o valor referido nesse artigo 26.º-A, do R.C.P., não tem o tribunal de convidar a reclamante a efetuar esse pagamento nem tem de apreciar oficiosamente a nota discriminativa e justificativa de custas de parte.” Disponível em www.dgsi.pt;
VI. Foi com os expendidos fundamentos, que os Recorrentes/Embargantes entenderam não proceder à correcção da Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte, facto que conduziu à doutra decisão sob recurso, em condena-los como litigantes de má-fé;
VII. Não se tratou pois de qualquer desrespeito dos ora Recorrentes/Embargantes em relação aos doutos despachos que determinaram a correcção da Nota, mas antes o seu não cumprimento, devidamente fundamentado, com o facto de tais despachos prolactados em momento que já se mostrava esgotado o poder jurisdicional do Juiz, quanto ao conteúdo da Nota;
VIII. A questão foi devidamente esclarecida e fundamentada pelos Recorrentes/Embargantes, nos requerimentos por si apresentados, em tempo aos autos;
IX. Os doutos despachos a determinar a correcção da Nota, sem que tivesse sido apresentada a competente reclamação, no prazo devido e ou, em qualquer outro prazo, foram proferidos em momento, que por essa razão já se mostrava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, em face do disposto no n.º 1 e 3 do Art.º 613º do CPC;
X. A invocada falta de jurisdição constitui uma inexistência jurídica, dos doutos despachos que determinaram a correcção da Nota, não valendo como decisão jurisdicional, tudo se passando como se tais despachos, nunca tivessem sido proferidos;
XI. Veja-se quanto a esta questão, o ensinamento do douto acórdão do STJ prolactado em 06.05.2010 no Proc.º n.º 4670/2000.S1, que teve como relator o Conselheiro Álvaro Rodrigues, assim sumariado, no segmento que nos interessa:
“I - Fora dos casos em que, nos termos legais, é permitido ao Juiz rectificar a decisão (artºs 666º e 667º do CPC), o seu poder jurisdicional esgotou-se por imperativo legal, pelo que a nova decisão que padeça de tal vício é juridicamente inexistente, não vale como decisão jurisdicional.
II - Tal falta de jurisdição, por se tratar de vício essencial da sentença ou despacho, determinante da invalidade do acto, não constitui uma nulidade stricto sensu mas inexistência jurídica da citada decisão, que é outra forma de invalidade para além da nulidade.
III - Embora o legislador tenha traçado um apertado numerus clausus das nulidades da sentença/acórdão, aplicáveis também, até onde seja possível, aos despachos jurisdicionais ( artº 666º, nº 3 do CPC), a verdade é que outros vícios podem afectar as decisões judiciais, englobando categorias diferentes, que o saudoso Prof. Castro Mendes classificava como vícios de essência, de formação, de conteúdo, de forma e de limites ( C. Mendes, Direito Processual Civil, edição policopiada da AAFDL, vol. III, 1973, pg 369). O Prof. Paulo Cunha dava vários exemplos de casos de inexistência jurídica de sentenças, sendo um deles, quanto ao que ora nos interessa, o de a sentença ser proferida por quem não tem poder jurisdicional para o fazer e o de, já depois de lavrada a sentença no processo, o Juiz lavrar segunda sentença (Paulo Cunha, Da Marcha do Processo: Processo Comum De Declaração, Tomo II, 2ª edição, pg. 360).” Disponível em www.dgsi.pt;
XII. Foi com base nos expendidos fundamentos, que se entendeu e entende estar legitimado o não cumprimento dos doutos despachos que determinaram a correcção da Nota.
XIII. Não obstante a Meritíssima juiz “à quo” condenou os Embargantes/Recorrentes como litigantes de Má-Fé, ficando obrigados ao pagamento de uma multa de 10 (dez) unidades de conta e em indemnização a favor da embargada no montante de € 612,00 (seiscentos e doze euros);
XIV. Os Recorrentes/Embargantes sustentam a sua posição com base no conceito de caso julgado e com suporte na jurisprudência, que indicam, aplicada ao caso “sub judice”;
XV. Nos autos, houve e continua a haver, uma interpretação diversa da aplicação do direito aos factos, o que é normal, desejável, e próprio do exercício das várias profissões jurídicas;
XVI. Que se resolve, quando dela não concordamos, com recurso à submissão das decisões a outro grau de jurisdição, como é o caso do presente recurso;
XVII. Os Recorrentes/Embargantes fundamentaram a sua posição tendo mesmo formado a sua posição com base em jurisprudência dos Tribunais Superiores;
XVIII. Uma coisa é a sustentação de uma posição devidamente fundamentada na doutrina e na jurisprudência, que ainda assim, não obtém vencimento, questão diversa é a litigância de Má-Fé;
XIX. Os Recorrentes/Embargantes mantêm tudo quanto disseram no processo, por ser a expressão exacta do seu legítimo entendimento;
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogado o douto despacho que condena os Recorrentes como Litigantes de Má-Fé, ao pagamento de uma multa de 10 (dez) unidades de conta e em indemnização a favor da Embargada no montante de € 612,00 (seiscentos e doze euros). *
A Embargada contra-alegou, apresentando, por seu turno, a seguinte síntese conclusiva:
I. O facto da Embargada não ter apresentado reclamação à nota de custas de parte não preclude a possibilidade do tribunal conhecer de nulidades ou de se pronunciar alguma conduta atentatória da boa fé, nem tal pode ficar à margem da jurisdição do tribunal.
II. Inexiste qualquer violação do disposto no artº 613º nºs 1 e 3 do CPC, estando sempre salvaguardada a possibilidade do tribunal suprir nulidades nos termos do disposto no nº 2 do artº 612º do mesmo código.
III. O tribunal pode e deve, até ao encerramento do processo, pautar pela justa composição do litígio e fiscalizar se a actuação das partes está conforme com os ditames a boa-fé, cfr. disposto nos artº 7º e 8º do CPC
IV. Os doutos despachos proferidos em 03/02/2022, 25/03/2022 e em 06/06/2022, não são inexistentes, transitaram em julgado e foram desrespeitados pelos Embargantes.
V. Está em causa a conduta processual dos Embargantes, patrocinados por mandatário, de declararem na sua nota de custas de parte o valor de €612,00, como tendo por sido pago pelos mesmos, quando sabem que comprovadamente não suportaram essa despesa, criando na Embargada - que confiou na boa fé das suas declarações - a expectativa de que estas eram verdadeiras, motivo pelo qual não reclamou da conta e prontamente a pagou.
VI. A lei proíbe o uso dos meios processuais que vão contra a verdade material dos factos, é esse o primado principal da boa fé, pautada para o processo judicial por intermédio do principio da boa fé processual, plasmado na sua vertente positiva, no artº 8º do CPC e, na sua vertente negativa, no artº 542º do mesmo código.
VII. A recusa dos Embargantes em procederem à ordenada rectificação da nota de custas de parte, e consequentemente, à devolução à Embargada do valor de €612,00 é abusiva e atentatória da boa fé, substantiva e processual.
VIII. A invocação da falta de reclamação da conta de custas de parte não é admissível, é abusiva e como tal, não pode merecer acolhimento à luz do disposto no artº 334º do Código Civil, quando os Embargantes bem sabiam estar a prestar declarações que sabiam serem falsas, criando na Embargada a aparência de veracidade, numa postura contrária à ordem pública, e ofensiva aos bons costumes, para já não falar na violação dos deveres deontológicos e de urbanidade entre mandatários.
IX. A falsidade das declarações, implica a nulidade senão total, ao menos parcial da conta de custas de parte, bem como a possibilidade do tribunal tomar conhecimento e se pronunciar sobre a mesma, nos termos do disposto nos artºs 280º nº 2 e 286º ambos do Código Civil.
X. Forçoso é concluir que o dolo é intenso, atendendo à persistência demonstrada em manter a conduta, apesar de lhes ter sido ordenado que procedessem à restituição do montante, a conduta é grave, tendo em conta os valores que norteiam a realização da Justiça e o dever de colaboração para com o Tribunal e temerária ao entenderem que só devem obediência aos despachos com os quais concordam.
XI. Pelo que a condenação ao pagamento da multa de 10 (dez) unidades de conta e em indemnização a favor da embargada no montante de 612,00€ (seiscentos e doze euros) é a última ratio mas necessária consequência da actuação censurável dos Embargantes, dado que os mesmos, advertidos, não emendaram a sua postura, antes persistiram arrogantemente.
XII. O douto despacho em crise reagiu ao desrespeito demonstrado pela moralidade e pela eficácia das decisões judiciais e a decisão recorrida não merece, por isso, qualquer reparo ou censura que importe a sua modificação e /ou revogação.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, e nos demais de Direito Deve o presente recurso ser julgado improcedente, seguindo os autos os seus termos até final,

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II. Questões a apreciar.
Sendo certo que o objecto do recurso se delimita pelas conclusões das alegações dos apelantes (cfr. artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil), a questão cuja apreciação importa apreciar e decidir é a seguinte:
- A condenação dos Recorrentes como litigantes de má-fé deve ser revogada?
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III. FUNDAMENTAÇÃO
III.1. Fundamentação de facto.
O Tribunal Recorrido considerou que, com interesse para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1 – Os Embargantes deduziram a 3 de maio de 2019 embargos de executado, tendo requerido, a título de prova, a realização de exame pericial à assinatura constante nas letras juntas aos autos, a efectuar por organismo público, no sentido de determinar por comparação, se tais assinaturas, apostas na face de tais títulos, alegadamente na qualidade de aceitante foram feitas por CC.;
2 – No despacho saneador, proferido no âmbito da audiência prévia, foi admitida a realizada da perícia e solicitado ao Centro Médico Legal Professor Doutor José Pinto da Costa a sua realização;
3 – A 17 de Outubro de 2019 é emitida guia de pagamento antecipado de encargos, no valor de 612,00€ e notificado o mandatário dos embargantes para proceder ao seu pagamento;
4 – Não tendo a guia sido paga pelos embargantes, foi notificada a mandatária da embargada para proceder ao seu pagamento, o que não aconteceu;
5 – Por despacho proferido a 8 de janeiro de 2020 foi determinado “(…) que os encargos da perícia sejam adiantados pelo IGFEJ, sem prejuízo da imputação, a final, na conta de custas da parte vencida, nos termos do artigo 411.º e 532.º, n.º 2 do Código do Processo Civil”;
7 – A entidade que realizou a perícia apresentou a factura com o n.º 2021ª1/99, de 26/10/2021, no montante de 738,00€, cujo pagamento havia sido adiantado pelo IGFEJ;
8 - Por sentença proferida a 17 de novembro de 2021 foram julgados procedentes os embargos de executado e condenada a embargante nas custas do processo;
9 – A 30 de Dezembro de 2021, os embargantes apresentam nos autos nota discriminativa de custas no montante de 2.014,90€, nos termos da qual peticionam o pagamento, da qual consta: “Despesas Documentadas 1. Pagamento de encargos com a perícia e exame no âmbito da escrita manual € 612,00”, pese embora tivessem conhecimento de que não haviam despendido esse montante;
10 – A 7 de Janeiro de 2022, XYQ Luxco, SARL, entidade cessionária da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, transferiu para conta bancária titulada pelo mandatário dos embargantes o montante de 2.014,90€;
11 – A 10 de Janeiro de 2022 foi elaborada pela secção conta de custas, nos termos da qual a embargada era responsável pelo pagamento de 738,00€, a título de reembolso ao IGFEJ do montante adiantado por conta da perícia;
12 - XYQ Luxco, SARL, entidade cessionária da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, veio aos autos a 27 de Janeiro de 2022, informar que “A 10/01/2022, foi notificada em nome de Caixa Geral de Depósitos para efectuar o pagamento do valor de €738,00, referentes à despesa com o exame pericial efectuado nos presentes autos. Contudo, parte desse valor, no montante de €612,00 foi reclamado pelos Embargantes como já tendo sido pago pelos mesmos, e, incluído nas suas custas de parte, que apresentaram à Embargada a 30/12/2021” requerendo que o Tribunal confirmasse “se o valor do exame pericial não se encontra já parcialmente pago pelos Embargantes no valor de 612,00, tal como invocado pelos mesmos, caso em que se solicita a emissão de nova guia para pagamento pela diferença”;
13 – A 2 de Fevereiro de 2022 foi proferido despacho com o seguinte teor “Conforme resulta dos autos o valor de €738,00 relativo à perícia foi adiantado pelo Cofre dos Tribunais, pelo que os embargantes não suportaram esse valor (cfr. factura n.º 2021ª1/99, datada de 26/10/2021 e despachos de 19/11/2019 e 08/01/2020). Assim, notifique-se os embargantes para corrigir a nota de despesas e honorários apresentada. Acresce que uma vez que a habilitação de cessionários apenas foi decidida no dia de hoje, a guia emitida à exequente encontra-se elaborada em concordância com o que resulta dos autos, dado que atendendo à sentença proferida, caberá à exequente o pagamento das custas do processo, pelo que se indefere a requerida emissão de nova guia. Notifique.”;
14 – Em resposta ao citado despacho vieram os embargantes dar conta ao Tribunal que, em seu entender, “a questão não sendo suscitada pela Embargada em sede de Reclamação, decorrido o prazo, a Nota, transita em julgado, esgotando-se o poder jurisdicional do Juiz, quanto ao seu conteúdo. Razão pela qual, com os expendidos fundamentos, entendem os Embargantes não proceder a qualquer tipo de correcção da Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte” (requerimento cujo teor se dá aqui por reproduzido);
15 – A 25 de Março de 2022 foi proferido o seguinte despacho “Não tendo o despacho prolatado a 2 de Fevereiro de 2022 sido objecto de recurso, e usando a expressão do ora requerente, “consolidou-se na ordem jurídica”, pelo que deverá a parte cumprir o aí ordenado. Notifique. Oportunamente, e caso a Embargante persista no incumprimento do já ordenado, apreciaremos o pedido de condenação como litigante de má fé.”.;
16 – Por requerimento datado de 13 de Maio de 2022, a embargada veio aos autos informar que “até ao presente momento, os Embargantes não deram cumprimento aos despachos de 02/02/2022 e de 25/03/2022, já transitados em julgado, persistindo no incumprimento do aí ordenado, sem terem apresentado nova nota de despesas e honorários corrigida ou devolvido à Exequente o valor pago em excesso de €612,00”;
17 – A 15 de Junho de 2022, os embargantes apresentam novo requerimento, cujo teor se dá aqui por reproduzido, nos termos do qual alegam as razões que os levam a não dar cumprimento à ordem de devolução do montante em causa;
18 – Os aludidos despachos foram notificados e não foram objecto de recurso, tendo transitado em julgado.
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III.2. Fundamentação de Direito.
Os Apelantes começam por expressar o seu entendimento segundo o qual não tendo sido apresentada reclamação à Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte que apresentaram nos autos em 30.12.2021, não compete ao Tribunal pronunciar-se “seja a que título for” sobre o seu conteúdo e que por essa razão o despacho que determinou que os Embargantes corrigissem a nota de despesas e honorários pelos mesmos apresentada, proferido em 2.02.2021 - nota que não negam enfermar do erro que lhe foi apontado - o foi quando já se encontrava esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao conteúdo da nota, em face do disposto no artigo 613º, ns. 1 e 3 do Código de Processo Civil.
Concluem, por via de tal argumentação, que a invocada falta de jurisdição constitui uma inexistência jurídica dos doutos despachos que determinaram a correção da Nota, não valendo como decisão jurisdicional, tudo se passando como se tais despachos, nunca tivessem sido proferidos.
Mas não lhes assiste razão.
Na verdade, conforme se decidiu no Acórdão da Relação Guimarães de 18/5/2017[2] “o princípio da extinção do poder jurisdicional, consagrado no citado artigo 613º do Código de Processo Civil, significa que o “juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível. Ainda que logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção que errou, não pode emendar o suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível.”
Tal justifica-se por uma razão pragmática - a necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. Que o tribunal superior possa, por via do recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão.
Depois de proferida a decisão, é lícito “ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos dos artigos seguintes” – artigo 613º, nº. 2, do Código de Processo Civil.
O juiz da causa não pode, pois, em regra, rever a decisão proferida, mas pode (deve) continuar a exercer o poder jurisdicional quanto a questões sobre as quais ainda nada tenha decidido.
Todavia, só no que toca aos erros materiais da decisão judicial é que a retificação pode ter lugar a todo o tempo (artigo 614º, nº 3, do Código de Processo Civil), o que bem se compreende porquanto, nesse caso, em que estão em causa lapsos manifestos, ao mesmo resultado/sentido se chegará pela mera interpretação da decisão, com recurso a todos os elementos para o efeito disponíveis ao declaratário normal, nenhuma real alteração se estando a introduzir na decisão, o que equivale a dizer ficar intocada, com tal retificação, a estabilidade da decisão proferida.
Segundo Damião da Cunha (Caso Julgado Parcial pag. 143), citado no Acórdão da Relação de Lisboa de 15/02/2018 ,“os conceitos de «efeito de vinculação intraprocessual» e de «preclusão» - referidos ao âmbito intrínseco da actividade jurisdicional - querem significar que toda e qualquer decisão (incontestável ou tornada incontestável) tomada por um juiz, implica necessariamente tanto um efeito negativo, de precludir uma «reapreciação» (portanto uma proibição de «regressão»), como um efeito positivo, de vincular o juiz a que, no futuro (isto é, no decurso do processo), se conforme com a decisão anteriormente tomada (sob pena de, também aqui, «regredir» no procedimento)”.
Por outro lado, o caso julgado só se forma relativamente a questões concretamente apreciadas (cf. artigo 595º, nº. 3, do Código de Processo Civil) não se esgotando, pois, igualmente, o poder jurisdicional relativamente a questões sobre as quais o julgador não se pronunciou expressamente.
Ora, no caso dos autos, se caso julgado se formou, foi no sentido de determinar a retificação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, pois anteriormente ao despacho de 02.02.2022 não havia sido proferida qualquer decisão judicial sobre a questão de que o mesmo se ocupou.
E note-se que a questão foi diretamente colocada ao Tribunal Recorrido, por requerimento de 27 de janeiro de 2021, Tribunal que, por isso, não podia deixar de pronunciar-se sobre a mesma.
Não pode, pois, falar-se quer de esgotamento do poder jurisdicional, quer de caso julgado.
Porém, ainda que houvesse violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional não podia falar-se, como entendem os ora Apelantes, de inexistência jurídica.
É indiscutível que a Mma. Juiz “a quo” juiz detém jurisdição e competência no âmbito do processo em apreço, mesmo depois da prolação de sentença, como se referiu e resulta do preceituado no artigo 614º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil,
E perante o que consta do disposto no artigo 26ºA do Regulamento das Custas Processuais, não pode validamente pôr-se em dúvida que uma das funções do juiz no processo após a prolação de sentença, é a de proferir decisão acerca da reclamação da nota justificativa de que falamos.
No atual sistema de custas processuais que emana do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-lei nº. 34/2008 de 26/2, a conta de custas não deve refletir o decaimento na ação. Assim é desde a reforma operada nesta matéria, que abrindo um novo paradigma em sede de custas processuais, em que o que interessa ao processo é que os pagamentos das taxas devidas estejam assegurados, sendo fora do processo e em sede de custas de parte que o decaimento das partes se reflete.
Igualmente quanto aos encargos, dispõem os artigos 529º, nº. 3, e 532º, Código de Processo Civil, e como regra geral, que cada parte paga os encargos a que dá origem e se forem produzindo no processo, no decurso do próprio processo.
Por sua vez os artigos 529º, nºs. 1 e 4, e 533º, Código de Processo Civil, tratam da responsabilidade pelas custas de parte, definindo-as, e aqui sim a sua distribuição assenta no critério da repartição de custas e nos conceitos de parte vencida e vencedora, e decaimento.
Em conformidade, o ressarcimento de eventual crédito duma parte sobre a outra de acordo com a decisão que condene em custas, passa-se fora do processo, cabendo à parte que pretender reclamar tais quantias fazê-lo de acordo com o disposto no nº. 3 do artigo 533º – apresentando à outra parte nota discriminativa e justificativa de acordo também com o artigo 25º do Regulamento das Custas Processuais, cabendo da mesma reclamação, como se referiu já.
A existir algum vício na decisão que determinou a retificação da Nota, o vício apreço não deverá ser o da inexistência jurídica do despacho/sentença, pois que este outro vício supõe que o autor da sentença/despacho não esteja pessoal ou funcionalmente investido ou provido de jurisdição ou competência, o que não é defensável no caso dos autos, pois que dúvidas não existem que o juiz titular do processo detém tais poderes e competência[3].
De facto, as situações de inexistência do despacho ou sentença deverão ser reservadas apenas às hipóteses em que, de todo e em absoluto, falece ao autor da sentença ou do despacho competência ou jurisdição, como sucederá, por exemplo, se a sentença ou despacho é proferido por um «falso» juiz, por um juiz suspenso de funções ou até por alguém estranho à carreira judicial.
O vício em causa seria então o da nulidade por excesso de pronúncia previsto no artigo 615º, n.º 1 al. d) - do Código de Processo Civil, na justa medida em que o juiz, ao decidir do específico tema em discussão (a correção da nota de custas de parte), fê-lo já, em momento em que, na perspectiva dos Apelantes, por esgotamento do seu poder jurisdicional (e não por estar desprovido, em termos pessoais ou funcionais e absolutos, da qualidade necessária ao exercício do poder jurisdicional), o não podia fazer, conhecendo, portanto, nesse circunstancialismo, de questão de que não podia (já) tomar conhecimento, decidindo, por isso, «em excesso»[4].
Tal conduziria à nulidade do despacho em crise, que teria de ter sido invocada atempadamente, pelo que não o tendo sido, o despacho transitou em julgado.
No mesmo sentido da nulidade absoluta e não da inexistência, porque apesar de se ter esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto à matéria da causa, a decisão foi proferida por órgão investido de poder jurisdicional, veja-se.
Todavia, não podendo falar-se, no caso, em esgotamento do poder jurisdicional ou em caso julgado, não cometeu o Tribunal “a quo” qualquer nulidade, apenas tendo determinado a correção de uma nota manifestamente incorreta.
Concluindo-se deste modo, resta agora analisar a pretensão recursiva no que respeita à condenação dos Recorrentes como litigantes de má-fé.
Como ensina Lebre de Freitas, a propósito das alterações introduzidas pelo nº 2 do Decreto-Lei nº 329-A/95, a lei processual “passou a sancionar, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária: quer o dolo, quer a negligência grave, caracterizam hoje a litigância de má-fé, com o intuito, com se lê no preâmbulo do diploma, de atingir uma maior responsabilização das partes”[5].
A lide temerária ocorre quando se actua com culpa grave ou erro grosseiro. É dolosa quando a violação é intencional ou consciente. Mas será sempre de exigir que a prova de tal culpa ou do dolo seja clara e indiscutível.
Como é sabido, atualmente, o incumprimento gravemente culposo ou doloso dos deveres de cooperação e das regras de boa-fé é sancionado civilmente através do instituto da litigância de má-fé previsto no artigo 542º do Código de Processo Civil, e tal como está configurado, “visa permitir ao juiz, quando necessário, proceder a uma disciplina imediata do processo, oferecendo resposta pronta, ainda que necessariamente limitada, para atitudes aberrantes, iniquidades óbvias, erros grosseiros ou entorpecimento evidente da justiça.”[6]
O citado artigo 542º estabelece que:
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A parte foi notificada por despacho de 02.02.2022 para retificar a nota de despesas e honorários apresentada, tendo voltado a sê-lo por despacho de 25.03.2022, despachos que, como consta dos factos provados, transitaram em julgado.
Ficou, assim, definitivamente decidida a matéria atinente à necessidade de retificação da sobredita nota.
Sabendo disto, os ora Recorrentes voltaram a apresentar requerimento em 15.06.2022 onde insistem na questão já decidida da necessidade de retificação da nota.
Há, pois, violação do disposto nas alíneas c) e d) do nº 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil, que se referem à má-fé processual/instrumental e ainda ofensa do princípio da cooperação e do dever de boa-fé processual, previstos, respetivamente, nos artigos 7º nº 1 e 8º do Código de Processo Civil
O nº 1 do artigo 7º preceitua que “na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”.
O artigo 8º, a propósito do dever de boa-fé processual, preceitua que “as partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior”.
Conforme foi decidido no acórdão do STJ de 12.01.2017 (Procº nº 59970/12.8YIPRT.E1.S1, in www.dgsi.pt/jstj): “Litiga de má-fé a parte que usa os mecanismos processuais com o único objectivo de retardar o trânsito em julgado da decisão, como sucede com a dedução de pretensão recursória cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia ignorar”.
Assim a sua conduta dos ora Recorrentes não pode deixar de se enquadrar nas alíneas c) e d) e até b) do nº 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil, afigurando-se adequadas a multa e a indemnização determinadas pelo Tribunal Recorrido.
Como se referiu na decisão recorrida, em termos que merecem total acolhimento:
“Não ignora o Tribunal a jurisprudência citada sobre o poder de intervenção e decisão do juiz do processo em matéria de custas quando inexista reclamação da conta. Contudo, em momento algum se pode retirar de tais entendimentos jurisprudenciais cobertura para a má fé processual demonstrada pelos embargantes ao introduzirem factos falsos na nota de despesas que apresentaram, levando a embargada a crer terem sido eles e não o IGFEJ a suportar o custo com a perícia. Ademais, a má fé é reiterada ao longo de vários actos processuais, pois pese embora tenha sido ordenada, pelo Tribunal, a restituição do montante recebido indevidamente, os embargantes escudam-se a cumprir tal despacho alegando, em síntese, que não concordam com os fundamentos do mesmo! Há realidades de tal forma evidentes que carecem de fundamentação aprofundada e foi nesse pressuposto que os despachos em causa foram prolatados.
Nestes termos, os embargantes ao incluírem na conta de custas, cujo pagamento foi solicitado à contraparte, factos inverídicos, para assim, receberam um valor indevido, sabiam estar a faltar à verdade (já que não podiam ignorar não ter procedido ao pagamento do valor em causa), pelo que, concluímos que estamos no âmbito de uma concreta situação enquadrável na figura da litigância de má-fé nos termos do artigo 542.º n.º 2, al.s b), c) e d) do C.P.C., dada a clara e ostensiva ultrapassagem dos limites impostos pela boa fé e colaboração processual.”
A decisão recorrida é, pois, de manter.
*
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente por não provada e, consequentemente, manter a decisão recorrida.
Custas pelos Apelantes.
Registe e notifique
*
Évora, 27-10-2022
(Ana Pessoa)
(José António Moita)
(Mata Ribeiro)

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[1] Sumário da responsabilidade da relatora.
[2] Proferido no processo n.º 1478/16.6T8AMT.G2, acessível em www.dgsi.pt.
[3] Vide sobre as hipóteses de inexistência, A. VARELA, op. cit., pág. 686, nota 3, citando a doutrina de Betti in Diritto Processuale, 2ª edição, pág. 634 e segs..
[4] Cf. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 5, pgs. 113 e segs..
[5] Código de Processo Civil Anotado”, pág. 196-197
[6] Cf. o Acórdão do STJ de 04 Fevereiro 2021, proferido no âmbito do processo n.º 3340/16.3T8VIS-A.C1.S2