Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ MANUEL BARATA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO SURPRESA | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I.- A nulidade da sentença, por decisão surpresa, tem subjacente a obrigação do juiz facultar às partes a possibilidade de desenvolverem a sua argumentação e as suas razões, perante uma situação ou um enquadramento jurídico com o qual não tivessem podido contar, sob pena de violação do princípio do contraditório, a que alude o artigo 3.º/3, do Código de Processo Civil. II.- Se a solução jurídica nova utilizada na sentença não fundamentou a decisão, mas serviu apenas como argumento retórico / acessório / hipotético para melhor se entender a verdadeira razão jurídica que fundamentou a decisão, tal argumento retórico não integra o conceito de decisão surpresa. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc.º 69/21.4T8LLE.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: Banco (…), S.A. Recorrido: (…) * No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Cível de Loulé – Juiz 2, (…) propôs ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Banco (…), S.A., pedindo condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 6.588,29, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, bem como honorários de advogado e demais despesas derivadas da ação.Para tanto alega, em suma, que as partes celebraram um contrato de mútuo com hipoteca que, além do cumprimento do contrato e liquidação da quantia mutuada, também garantia o pagamento das despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco houvesse de fazer para se ressarcir do seu crédito. O imóvel hipotecado foi objeto de penhora no âmbito de um processo executivo, no qual o Banco veio a reclamar o seu crédito, tendo a reclamação de créditos vindo a ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide. A Ré, para se fazer pagar de alegadas despesas judiciais que incorreu para reclamar o seu crédito, debitou da conta do Autor, sem consentimento do mesmo, a quantia de € 6.588,29. Por entender que não existe fundamento para suportar tal pagamento, pede o Autor a devolução dessa quantia acrescida de juros de mora desde a data em que interpelou a Ré para o efeito. * A Ré contestou, alegando, em suma, que ao ter de reclamar créditos na ação executiva incorreu em despesas naquele montante, que corresponde à retribuição variável devida aos seus mandatários que a patrocinaram naquela ação.Assim, e porque aquele valor foi cobrado nos termos do contrato de mútuo, sustenta que não há lugar à sua devolução, pugnando pela absolvição do pedido. * Após instrução, foi realizado julgamento e decidido: Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência: A) Condeno o Réu a restituir ao Autor a quantia de € 6.588,29 (seis mil, quinhentos e oitenta e oito euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal para juros civis, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; B) Absolvo o Réu quanto ao demais peticionado. * Custas a cargo do Autor (sem prejuízo do benefício de apoio judiciário) e do Réu na proporção do decaimento, que se fixa em 2,99% e 97,01%, respetivamente – (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).Registe e notifique. * Não se conformando com o decidido, Banco (…), S.A. recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do Código de Processo Civil:1. Vem o presente recurso interposto de matéria de facto e de direito, nomeadamente quanto à resposta de provado dada ao facto 11) - apenas no segmento relativo ao consentimento do Recorrido em relação ao débito da quantia € 6.588,29 pelo Recorrente – e de não provado dada ao facto a). 2. No que se refere ao facto provado 11), comece por se referir que a fundamentação é de tal forma escassa que não permite aferir o juízo de valor que recaiu sobre a prova produzida e que permitiu alcançar tal conclusão. 3. Não obstante, sempre se dirá que a prova testemunhal aponta para uma resposta em sentido contrário, sendo relevante enquadrar o contexto em que ocorreu o débito em causa. 4. Tendo o Recorrido a intenção de proceder à venda do imóvel objeto de hipoteca a favor do Recorrente, como garantia do capital mutuado ao abrigo de contrato de mútuo celebrado entre as partes, solicitou que fosse emitido distrate da hipoteca para que tal ónus pudesse ser cancelado. 5. Tratando-se de garantia do empréstimo concedido pelo Recorrente, tal documento só poderia ser emitido e entregue ao Recorrido caso o mesmo liquidasse todas as dívidas que tinha perante o Recorrente e que se encontravam garantidas por aquela via, tendo sido neste contexto que se procedeu ao apuramento do valor devido pelo empréstimo, mas também das custas judiciais associadas à recuperação do crédito, custas essas em que o Recorrente incorreu no âmbito da ação executiva melhor identificada no ponto 5) da matéria de facto. 6. A emissão do documento de distrate é acompanhada da Nota de Débito onde são discriminados os valores a pagar pelo cliente para que aquele documento lhe possa ser entregue, o que só ocorre se o cheque a entregar pelo terceiro adquirente do imóvel corresponder ao valor que consta da Nota de Débito, motivo pelo qual o Recorrido tinha conhecimento do débito. 7. Em momento anterior à escritura, o Recorrido teve que ter conhecimento do valor que teria que entregar ao Recorrente para que a hipoteca fosse distratada, tendo que ter prestado essa informação ao comprador do imóvel para que este apresentasse, na data da escritura, um cheque de valor equivalente ao da Nota de Débito. 8. Tal explicação decorre clara do depoimento da testemunha (…), em concreto das declarações prestada entre os minutos [00:06:57] e [00:09:21] e que se deixaram transcritas no corpo das alegações. 9. Tendo em conta tal explicação, e considerando que o Recorrido teve conhecimento dos valores constantes da Nota de Débito, é manifesto que não se poderá dar como provado que o débito da parcela relativa às custas judiciais foi efetuado sem o seu consentimento (ou conhecimento), pois ao solicitar a emissão do documento de distrate e ao aceitá-lo no ato da escritura, o Recorrido deu o seu consentimento ao débito de todos os valores constantes da Nota de Débito, pois bem sabia que, se não pagasse tais valores integralmente ao Recorrente, a hipoteca não seria cancelada, frustrando-se a sua intenção de venda do imóvel. 10. O Recorrido não só teve conhecimento do débito, como o consentiu e dele tirou o benefício de ver cancelado o ónus que recaía sobre o imóvel que pretendia vender, pelo que deverá ser alterada a resposta dada ao facto 11), por forma a que o mesmo assuma a seguinte redação: 11) O Autor procedeu à venda do imóvel e, em 20.09.2019, o Réu debitou-lhe da sua conta bancária a quantia de € 6.588,29. 11. Quanto ao facto não provado sob a alínea a), entende-se que o mesmo revela contradições com os concluídos nos factos 15), 16), 17), 18) e 19), além de revelar uma incorreta interpretação não só prova documental, mas também da prova testemunhal. 12. A emissão do distrate da hipoteca é acompanhada pela competente Nota de Débito, de onde resultam os valores devidos ao Banco a título de (i) empréstimo, (ii) conta à ordem e (iii) custas judiciais. 13. Decorre do depoimento prestado pela testemunha (…), funcionária do departamento de recuperações do Recorrente, entre os minutos [00:03:23] e [00:06:39] e transcrito no corpo das alegações que, aquando da emissão do distrate da hipoteca pelo departamento de recuperações, a Recorrente entrou em contacto com o escritório de advogados que o patrocinou na ação executiva em que o Recorrido era executado, com vista a apurar as custas relativas a tal processo, inclusive os valores despendidos a título de honorários, informação relevante para a emissão da Nota de Débito e apuramento do valor a pagar pelo Recorrido para que fosse emitido o distrate da hipoteca. 14. Estava em curso ação executiva em que o Recorrente, na qualidade de credor hipotecário, reclamou créditos, o que fez patrocinado pelo escritório (…), (…) e Associados – Sociedade de Advogados, R.L., pelo que, informado este escritório que o Recorrido pretendia proceder à venda do imóvel penhorado na ação executiva e, consequentemente, ao valor ali reclamado pelo Exequente e pelo Recorrente, como credor hipotecário, foi dito ao departamento de recuperações que o valor de honorários que, nos termos do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, seria cobrado ascendia a € 6.588,29, o que se fez constar da Nota de Débito com data de 20.03.2019. 15. Tendo ficado a constar da Nota de Débito o valor de € 6.588,29, forçoso será concluir que, por ter sido este o valor apurado junto dos mandatários do Recorrente na ação executiva, foi o mesmo efetivamente pago a tais mandatários, tal como o confirmou a testemunha entre os minutos [00:07:28] e [00:07:56] (transcrição supra no corpo das alegações). 16. Tal conclusão resulta da conjugação do referido depoimento com o documento 03 junto com a contestação (folhas 80, 81 e 82) que o Tribunal desconsiderou por entender que do mesmo não decorre qualquer correspondência com o valor debitado pelo Recorrente ao Recorrido, o que não é verdade. 17. O documento 03 é composto pela (i) fatura (…), emitida em 04.04.2019, (ii) respetivo recibo e (iii) documento explicativo do valor faturado, sendo que os serviços de contencioso ali incluídos respeitam ao mês de março de 2019 e são os que se encontram discriminados na terceira folha do documento, onde se encontra uma clara referência ao processo executivo em causa, identificado com o n.º 3171/14.5T8LLE, e ao valor reclamado (€ 133.907,28). 18. Não se alcança o motivo pelo qual o Tribunal considerou que tal documento (de folhas 82) não apresenta qualquer relevância probatória, afirmação que se encontra desacompanhada de qualquer fundamento que a permita apreender a sua sustentação, tanto mais que o documento em causa faz parte integrante da fatura e determina os valores cobrados, em bloco, pela mesma. 19. Apenas a flagrante intenção de deitar por terra o facto que sustenta a posição do Recorrente – pagamento do valor de € 6.588,29 a título de honorários na ação executiva –, pôde levar o Tribunal a desconsiderar tal documento, sem apresentar qualquer explicação plausível para o efeito. 20. Muito se estranha que o Tribunal conclua que o valor decorrente do referido documento de fls. 82 não encontra correspondência com a fatura: de acordo com o explicado em sede de contestação, ao valor de € 5.356,29 (€ 133.907,28 * 4%), há que aplicar o IVA à taxa legal em vigor, totalizando uma despesa do Recorrente, a título de honorários com advogado, no valor total de € 6.588,29. 21. É manifesto que mal andou o Tribunal recorrido ao dar como não provado que o valor dos honorários pelos serviços jurídicos, no âmbito da reclamação de créditos por apenso ao processo de execução referido em 5), tenha ascendido à quantia de € 6.588,29, com IVA incluído, dado que, quer do depoimento da testemunha (…), quer do documento de folhas 80 a 82 que deverá ser globalmente considerado, decorre, sem margem para dúvidas, que o Recorrente pagou a quantia de € 6.588,29 a título de honorários por serviços jurídicos prestados no âmbito da reclamação de créditos por apenso ao processo de execução intentado contra o Recorrido, pelo que deverá ser alterada a resposta à matéria de facto, dando-se como provado que O valor dos honorários pelos serviços jurídicos, no âmbito da reclamação de créditos por apenso ao processo de execução referido em 5), ascendeu à quantia de € 6.588,29, com IVA incluído. 22. No que respeita à solução jurídica resultante da sentença recorrida, e salvo o devido respeito, parece-nos que os argumentos em que o Tribunal sustentou a sua decisão revelam uma errada interpretação não só dos factos, mas também do direito, em concreto dos termos e condições do contrato de mútuo celebrado entre as partes, conforme se passa a demonstrar. 23. Alega o Tribunal recorrido que, desde logo, não seria devida qualquer retribuição aos mandatários que patrocinaram o Recorrente na ação executiva, porquanto não existiu qualquer recuperação efetiva da quantia em dívida no âmbito dessa ação. 24. É sabido que, aquando da venda do imóvel a terceiro, ocorrida em 20.03.2019, estava em curso ação executiva por via da qual o exequente reclamou determinado crédito do Recorrido, mas onde também o Recorrente se apresentou a reclamar créditos, na sequência da penhora que recaiu sobre o imóvel hipotecado a seu favor. 25. Ao invés de a venda do imóvel ocorrer no âmbito da ação executiva onde o mesmo já se encontrava penhorado e, com isso, proceder-se ao pagamento dos credores (exequente e Recorrente), tal venda ocorreu extra-judicialmente. 26. Ainda que a recuperação do montante em dívida não tenha ocorrido no âmbito da ação executiva, ocorreu, sem dúvida, por causa deste procedimento – caso o Recorrente (ou o Exequente) não tivessem consentido na venda do imóvel, os montantes por cada um reclamados não teriam sido recuperados. 27. Aliás, apenas o recebimento efetivo da quantia em dívida com o valor proveniente da venda do imóvel levou a que o Recorrente, na qualidade de credor reclamante, não requeresse o prosseguimento da ação executiva. 28. Assim, e ao contrário do que entendeu o Tribunal recorrido, é manifesto que existiu uma recuperação efetiva do valor em dívida, ainda que por via da venda extrajudicial do bem. 29. De igual modo, não assiste razão ao Tribunal recorrido ao alegar que nem sequer resulta do contrato de mútuo que o Recorrido seja responsável pelo pagamento das despesas, judiciais e extrajudiciais, incorridas pelo Recorrente na recuperação do crédito, mas apenas que a hipoteca constituída sobre o imóvel também garantiria tais despesas, o que também decorre de uma incorreta interpretação do contrato de mútuo celebrado entre as partes. 30. É verdade que o contrato de mútuo alarga a garantia decorrente da hipoteca sobre o imóvel àquelas despesas e é precisamente por esse facto que se deve concluir que o Recorrido é por elas responsável no momento em que pretende que seja emitido distrate da hipoteca. 31. Foi o Recorrido que solicitou a emissão do distrate da hipoteca para que pudesse proceder à venda do imóvel a terceiro, livre de ónus, pelo que, se tal hipoteca garantia, entre outros créditos, as despesas judiciais e extrajudiciais em que o Recorrente houvesse incorrido para a satisfação do seu crédito, e se o Recorrido pretendia o cancelamento dessa mesma garantia, então, forçoso é concluir que, para o efeito, o Recorrido sempre teria que proceder ao pagamento de todos os créditos garantidos, entre os quais se encontravam as aludidas despesas. 32. Mal andou o Tribunal recorrido ao interpretar o contrato de mútuo, concluindo que do mesmo não resulta a responsabilidade do Recorrido quanto às despesas em causa e que, ainda que assim fosse, tal configuraria uma cláusula nula, questão que não foi suscitada pelo Recorrido, em algum momento, pelo que, qualquer decisão a este respeito pelo Tribunal recorrido não poderia deixar de ser precedida pelo convite às partes para o exercício do direito ao contraditório, por constituir decisão surpresa, sob pena e violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC (neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.11.2017, proferido no âmbito do processo n.º 26399/09.5T2SNT.L1.S1, e disponível em www.dgsi.pt). 33. Garantindo a hipoteca o pagamento das despesas, judiciais e extrajudiciais, incorridas pelo Recorrente na recuperação do crédito, e pretendendo o Recorrido o cancelamento da mesma, é forçoso concluir que é o mesmo responsável por tais despesas, sendo irrelevante aferir se o acordo estabelecido entre o Recorrente e os seus mandatários quanto ao valor de honorários a cobrar é-lhe, ou não, oponível. 34. Ao aceitar as condições do contrato de mútuo, o Recorrido aceitou, de igual modo, as responsabilidades dele decorrentes, incluindo aquela que aqui está em causa, bem sabendo que a hipoteca só seria cancelada quando fossem pagos os créditos por ela garantidos. 35. Tais despesas são sempre indetermináveis no momento da celebração do contrato, o que não torna inoponível ao Recorrido qualquer acordo que venha a ser estabelecido com terceiros a esse respeito, tanto mais que resultou comprovado o respetivo pagamento pelo Recorrente aos seus mandatários. 36. Face a todo o exposto, entende-se que mal andou o Tribunal recorrido na decisão de direito explanada na sentença recorrida, porquanto a interpretação ali sufragada, no sentido de não decorrer do contrato de mútuo a responsabilidade do Recorrido pelas despesas judiciais incorridas com a recuperação do crédito, viola manifestamente o disposto na Cláusula 13.ª de tal contrato, impondo-se, por isso, a correção da decisão recorrida. 37. De igual modo, incorreu o Tribunal em violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ao decidir pela nulidade da eventual cláusula que determinasse a responsabilidade do devedor por aquelas despesas, quando tal questão não foi suscitada pelo Recorrido nos articulados, nem o Recorrente convidado a sobre ela pronunciar-se. Por todo o exposto, requer-se que seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que determine: (i) Dar-se como provado que 11) O Autor procedeu à venda do imóvel e, em 20.09.2019, o Réu debitou-lhe da sua conta bancária a quantia de € 6.588,29; (ii) Dar-se como provado que O valor dos honorários pelos serviços jurídicos, no âmbito da reclamação de créditos por apenso ao processo de execução referido em 5), ascendeu à quantia de € 6.588,29, com IVA incluído; iii) A responsabilidade do Recorrido no pagamento ao Recorrente da quantia de € 6.588,29, a título de despesas judiciais e extrajudiciais por este suportadas para a recuperação do crédito, pelo menos no momento em que solicita o cancelamento da hipoteca que, entre outros, garantia tais despesas e, consequentemente, (iv) A absolvição do Recorrente do pedido, Com o que se fará a costumada Justiça. * O recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença recorrida.* Foram dispensados os vistos.* As questões que importa decidir são:1.- A impugnação da matéria de facto. 2.- A decisão surpresa. 3.- As despesas da responsabilidade do recorrido resultantes do contrato de mútuo. * A matéria de facto fixada na 1ª instância é a seguinte:A) Factos provados 1) Em 21.05.2010 foi celebrado entre o Autor e Banco (…), S.A. o contrato de mútuo com hipoteca que se encontra junto aos autos de fls. 9 a 17 e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 2) Através do contrato referido em 1) o Banco (…), S.A. emprestou ao Autor, e outros, a quantia de € 150.000,00, tendo ficado estipulado, na escritura pública “Que em garantia do pontual pagamento e liquidação da quantia mutuada, dos juros que forem devidos e ainda das despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco (…) houver de fazer para se ressarcir do seu crédito, as quais tão somente para efeitos de registo se computam em seis mil euros (quatro por cento do capital mutuado), bem como o respetivo montante máximo de capital e acessórios (…) constituem hipoteca voluntária a favor do Banco (…) sobre o imóvel identificado”. 3) Na cláusula 13.ª do documento complementar à escritura pública, ficou estipulado “Ficam por conta dos mutuários todas as despesas relativas à celebração, segurança, cumprimento e extinção do presente contrato e das garantias constituídas, bem como as de qualquer avaliação que o Banco mande efetuar ao imóvel dado de hipoteca, de acordo com a tabela praticada no Banco à data de cada avaliação.”. 4) O Banco (…), S.A., foi incorporado, por fusão, no Banco (…), S.A., ora Réu. 5) Em 28.11.2014 foi intentada por (…) – Cooperativa de Desenvolvimento (…) e (…)do Algarve, CRL uma ação executiva para pagamento de quantia certa contra o ora Autor, dando origem ao Processo de Execução n.º 3171/14.5T8LLE, que correu termos no Juízo de Execução de Loulé. 6) O ora Réu, na qualidade de credor hipotecário, apresentou, em 16.08.2018, por apenso à execução referida em 5), articulado de reclamação de créditos, no valor de € 133.907,28. 7) Em 27.02.2019, a execução referida em 5) foi declarada extinta pelo Sr. Agente de Execução, por pagamento voluntário. 8) O ora Réu, ali credor reclamante, foi notificado da extinção da execução. 9) Em 03.04.2019, foi proferido o seguinte despacho no Apenso de reclamação de créditos referido em 6): “Nos termos do disposto nos artigos 296.º, n.º 1, 297.º, n.º 1, 305.º e 306.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, fixo o valor da causa em € 130.729,69 (cento e trinta mil, setecentos e vinte e nove euros e sessenta e nove cêntimos). * Da inutilidade superveniente da lide:Uma vez que o credor reclamante «Banco (…), SA» não requereu o prosseguimento da execução, inexiste qualquer utilidade no prosseguimento dos presentes autos de reclamação de créditos. Assim, por inutilidade superveniente da lide, declaro extinta a presente instância de reclamação de créditos (cfr. alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil. Condeno o credor reclamante «Banco (…), SA» no pagamento das custas e demais encargos com o processo (cfr. artigo 536.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Registe e notifique, sendo também o (a) senhor (a) Agente de Execução. *** Loulé, 03 de Abril de 2019”.10) Para além do requerimento inicial de reclamação de créditos, nenhum outro ato foi praticado pelo Réu naquela execução. 11) O Autor procedeu à venda do imóvel e, em 20.09.2019, o Réu debitou-lhe da sua conta bancária, sem o seu consentimento, a quantia de € 6.588,29. 12) Na sequência do referido em 11) o Autor solicitou esclarecimentos ao Réu. 13) O Réu remeteu ao Autor carta datada de 07.11.2019 com o seguinte teor “Assunto: Custas judiciais relativamente ao processo n.º 3171/14.5T8LLE do Juízo de Execução de Loulé Exmo. Senhor, No seguimento do seu pedido de informação junto do nosso Balcão de Loulé, junto remetemos em anexo a nossa nota de débito com o valor das custas judiciais referentes ao processo em epígrafe. Informamos que o valor indicado tem origem nas custas que o Banco teve de suportar com a Reclamação de Créditos na execução de terceiros movida contra V. Exa. pela empresa (…) – Cooperativa de Desenvolvimento (…) e (…) do Algarve. Sem mais assunto de momento, subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos (…)”. 14) O Réu remeteu ao Autor, na pessoa da sua advogada, carta datada de 20.01.2020 com o seguinte teor “Assunto: Custas Judiciais relativamente ao processo n.º 317/14.5T8LLe, Juízo de Execução de Loulé (…) Temos presente a carta datada de 5 de Dezembro de 2019, a qual mereceu a nossa melhor atenção. Em resposta à mesma, informamos que a intervenção do escritório de advogados resulta da reclamação de créditos em execução de terceiros efetuada contra o seu constituinte no processo judicial n.º 317714.5T8LLE, Juízo de Execução de Loulé, Tribunal Judicial da Comarca de Faro. Em 20 de Março de 2019, tendo o Sr. (…) liquidado os valores em dívida, não houve necessidade de prossecução com a execução. As custas judiciais liquidadas nessa data estão previstas na escritura de mútuo com hipoteca celebrada em 21 de Maio de 2010 com o nosso cliente e tratam-se de custos suportados pelo Banco referente ao processo judicial referido anteriormente. Na expectativa de termos prestado os necessários esclarecimentos, apresentamos a V. Exa. os melhores cumprimentos. Atentamente, (…)”. 15) Entre o Réu e (…), (…) e Associados – Sociedade de Advogados, R.L. foi celebrado o contrato de prestação de serviços jurídicos junto aos autos de fls. 37 a 49 e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 16) O Réu foi patrocinado pela sociedade referida em 15) na ação executiva referida em 5). 17) O convencionado entre o Réu e aquela sociedade de advogados previa uma retribuição variável de 4% sobre o valor efetivamente recuperado no âmbito de ações com menos de 12 meses. 18) A quantia de € 6.588,29 debitada da conta bancária do Autor foi calculada pelo Réu segundo o critério referido em 17). 19) Em 23.04.2019 o Réu pagou à sociedade de advogados referida em 15) a quantia de € 7.453,95 pelos serviços de contencioso prestados no mês de Março de 2019. * B) Factos não provados:a) Que o valor dos honorários pelos serviços jurídicos, no âmbito da reclamação de créditos por apenso ao processo de execução referido em 5), tenha ascendido à quantia de € 6.588,29, com IVA incluído. *** Conhecendo.1.- A impugnação da matéria de facto. Como enquadramento geral considera-se que, o sistema processual civil, ao garantir um duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto (artigo 640.º do C.P.C.), garante também ao juiz da Relação o princípio da oralidade e da livre apreciação da prova (artigo 607.º/5, do mesmo diploma): “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.” Mas não lhe assiste o princípio da imediação por força da natureza das coisas, uma vez que a prova testemunhal e os depoimentos de parte, prestados perante a primeira instância, são irrepetíveis na sua originalidade. Por outro lado, deve tomar-se em consideração que a Relação não procede a um segundo julgamento da matéria de facto, uma vez que reaprecia apenas os pontos de facto enunciados pelos interessados. Isto porque o sistema não admite recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, cumprindo ao recorrente designar os pontos de facto que merecem uma resposta diversa e fazer a apreciação crítica dos meios de prova que determinam um resultado diverso, indicando-o. Assim sendo, cabe ao juiz da Relação averiguar de que modo a 1ª instância formou a sua convicção, analisando se foram observadas as regras da lógica, da ciência e as máximas de experiência, sempre no pressuposto de que a livre apreciação das provas, agora novamente analisadas, é prerrogativa que assiste ao juiz da Relação. O que nos remete para o que dispõe o artigo 662.º, n.º 1, do CPC ao permitir à Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou documentos supervenientes, impuserem outra decisão. Mas, só em caso de manifesta desconformidade ou erro entre a prova produzida e os factos dados como provados em 1ª instância, deve o tribunal superior proceder à alteração da matéria de facto já fixada, desde logo porque à imediação só acedeu o tribunal a quo, sendo, por isso, este, o melhor colocado para aferir da credibilidade das testemunhas. Isto porque, não obstante o princípio da livre convicção, não se procura aqui proceder à formação de uma nova convicção, mas sim saber se a que fundamenta os factos provados encontra razoabilidade, seguiu as referidas máximas de experiência e um raciocínio lógico, de tal forma que a prova testemunhal e todos os elementos probatórios tomados em consideração apenas podiam levar à formação da convicção expressa pelo tribunal a quo quanto aos factos provados e não provados. Caso exista apenas uma contradição entre a convicção da primeira instância e a da Relação, prevalece aquela, uma vez que só a grave desconformidade e o erro devem permitir a alteração dos factos provados e não provados pela Relação. Tudo porque, como se disse, a primeira instância beneficia do princípio da imediação, encontrando-se, por isso, em posição privilegiada para aferir da credibilidade da prova que perante si foi produzida. Tribunal que, finalmente, tem o poder/dever de renovar os meios de prova e mesmo produzir novos meios de prova, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada em primeira instância – neste sentido, Ac. STJ de 07-09-2017, Processo n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1. No caso dos autos, a recorrente impugna a resposta dada ao facto provado 11) que é o seguinte: O Autor procedeu à venda do imóvel e, em 20.09.2019, o Réu debitou-lhe da sua conta bancária, sem o seu consentimento, a quantia de € 6.588,29. Entende a recorrente que deve ser eliminada o excerto “sem o seu consentimento”, devendo o facto ser do seguinte teor: 11) O Autor procedeu à venda do imóvel e, em 20.09.2019, o Réu debitou-lhe da sua conta bancária a quantia de e 6.588,29. Fundamenta a pretensão no depoimento da testemunha (…), funcionário que trabalha ao balcão numa agência da recorrente e informou o que resulta da normalidade dos processos em que o cliente solicita o distrate da hipoteca. O que, como resulta do conhecimento comum, tem a finalidade de se proceder ao seu cancelamento no registo predial, ficando o imóvel hipotecado sem esta oneração. Mais informou a testemunha que o documento de distrate não é emitido ao balcão, mas pelo departamento de recuperação de crédito, sendo emitida uma nota de dívida com o valor que ainda está por liquidar. Ao ter emitido a Nota de Débito que consta como documento 4 junto com a P.I., datado de 20-03-2019, onde consta o valor da dívida, e o valor das “Custas Judiciais” (€ 6.588,20) tal significa que não só o recorrido tomou conhecimento da totalidade do montante a pagar para conseguir a emissão do distrate, mas que também se infere que consentiu no pagamento das ditas importâncias. Contudo, sem razão. O ato de tomar conhecimento de um facto desfavorável não pode equivaler a ato de dar o consentimento a que seja praticado esse ato. É certo que no documento de distrate, que permitiu vender o imóvel sem ónus ou encargos, contava a dívida e a quantia que a exequente agora peticiona a título de honorários por “custas judiciais”. Mas neste conceito de “custas judiciais” só com muita dificuldade e de forma claramente forçada se pode fazer coincidir com o conceito de “honorários de advogado”. As custas judiciais correspondem, no caso presente, aos valores em que a recorrente foi condenada no apenso de reclamação de créditos em que foi declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e, como estipula a lei processual, nestes casos, a responsabilidade pelas custas é do reclamante que deu causa à inutilidade – a ora recorrente – e não ao exequente, os ora recorridos. Tanto basta para que se não possa concluir como pretende a recorrente, que o facto de ter recebido e tomada conhecimento do documento onde se referia o valor de € 6.588,20, não tem como efeito fazer concluir que o recorrido deu o seu consentimento para que lhe fosse cobrada a dita importância. O que equivale a dizer que improcedem as conclusões nesta parte. * Também impugna a recorrente a matéria constante do facto não provado a) do seguinte teor: a) Que o valor dos honorários pelos serviços jurídicos, no âmbito da reclamação de créditos por apenso ao processo de execução referido em 5), tenha ascendido à quantia de € 6.588,29, com IVA incluído.Ora, o documento junto pela recorrente relativo à nota de honorários que recebeu do seu mandatário refere, quanto ao processo n.º 3171/14.5T8LLE, que os honorários ascendem a € 5.641,29 a que acrescem 2% por Aplicação do Ponto 3), Da Cláusula Nona do CPS em vigor, a quantia de € 112,83, o que soma a quantia total de € 5.754,12. Este valor não corresponde ao que consta da matéria de facto em causa – € 6.588,29, com IVA incluído. Com efeito, mesmo supondo que à quantia de € 5.514,12 acresce IVA à taxa de 23%, a soma obtida seria de € 6.077,56, também não coincidente com o valor alegado pela recorrente. Do depoimento da testemunha (…) não se pode concluir como pretende a recorrente, uma vez que, esta testemunha, tal como a anterior, se referiu aos procedimentos que habitualmente se desenvolvem quando é solicitado o distrate de uma hipoteca, procedimentos que foram seguidos no caso dos autos, tendo os serviços indicado um valor, mas daqui não se pode concluir que a quantia pedida a título de honorários é a que corresponde aos serviços efetivamente prestados ou se trata de um valor encontrado em abstrato e aplicado a todos os procedimentos judiciais sem haver a preocupação de saber se estes procedimentos eram exigidos e foram realizados no caso concreto. Asserção que encontra respaldo na não correspondência entre o valor pedido e o que consta dos documentos juntos pela recorrente. Assim sendo, não poderia o tribunal a quo dar como provada a referida matéria de facto, o que vale por dizer que improcedem também as conclusões, nesta parte, mantendo-se inalterada a matéria de facto fixada pela primeira instância. * 2.- A decisão surpresa.Alega a recorrente que o tribunal a quo fundamentou a decisão na interpretação do contrato de mútuo, concluindo que do mesmo não resultava a responsabilidade do recorrido quanto às despesas em causa e que, ainda que assim fosse, tal configuraria uma cláusula nula, questão que não foi suscitada pelo recorrido em momento algum. Ora, qualquer decisão a este respeito não poderia deixar de ser antecedia de convite às partes para o exercício do contraditório, por constituir decisão surpresa, sob pena de violação do disposto no artigo 3.º/3, do Código de Processo Civil. Compulsados os autos, não podemos aceitar a argumentação da recorrente. Em primeiro lugar, o fundamento para a absolvição do recorrido circunscreveu-se à análise do contrato de mútuo em causa nos autos, de onde a recorrente extrai a interpretação da responsabilidade pelo pagamento dos valores que pede na ação, numa interpretação que podemos classificar de extensiva. Este, por seu turno, fez uma interpretação restritiva, por entender que só as despesas decorrentes da atividade desenvolvida judicial ou extrajudicialmente para a efetiva recuperação do crédito lhe pode ser imputada. Não tendo a recuperação do crédito resultado de qualquer atividade dessa natureza, porque a dívida foi paga voluntariamente pelo devedor, nada lhe pode ser imputado. Com base nestas argumentações, o tribunal a quo desenvolveu a sua investigação no sentido de saber qual a interpretação consagrada nas cláusulas contratuais em análise. Na impossibilidade de determinar com segurança qual a real interpretação das referidas cláusulas, procurou então saber sobre quem incumbia o ónus da prova. Sabendo que, a regra geral, é a de que a prova de um facto incumbe a quem o alega e dele beneficia – no caso dos autos, a recorrente – e não tendo esta produzido tal prova, a ação improcedeu. Como argumentação acessória e em apoio retórico do que havia sido decidido, o tribunal a quo hipotisou com a possibilidade de a recorrente ter logrado produzir a referida prova, e conclui que, mesmo assim, o recorrido não poderia ser responsabilizado pelo pagamento das despesas em causa, porque inexistia no contrato de mútuo qualquer cláusula quanto à assunção dessa responsabilidade pelo mutuário. Para sobre reforçar a sua argumentação de natureza retórica e acessória, o tribunal continuou a hipotisar, argumentando que, mesmo que esta cláusula inexistente, existisse, seria nula, por constituir uma cláusula contratual geral indefinida e com ausência de limite nos montantes a cobrar, o que a jurisprudência tem classificado como absolutamente proibida. Ora, deste excurso, só podemos concluir que o fundamento da absolvição não é construído pela cláusula contratual geral que estaria ferida de nulidade, uma vez que o tribunal afirmou, antes disso, que essa cláusula não existe no contrato de mútuo em apreço. O tribunal a quo limitou-se a utilizar um recurso discursivo/argumentativo /retórico em apoio do que havia decidido, observando a questão sobre diversos ângulos e deles retirando sempre a mesma conclusão. Mas isso não significa que todos esses recursos argumentativos tenham que ser previamente debatidos e ponderados pelas partes, porque o verdadeiro motivo da absolvição foi debatido pelas partes em pleno exercício do contraditório. Assim sendo, improcede a arguida nulidade por violação do princípio do contraditório, ínsito no artigo 3.º/3, do Código de Processo Civil. * 3.- As despesas da responsabilidade do recorrido resultantes do contrato de mútuo.Alega a recorrente que, procedendo a impugnação da matéria de facto acima referida, a argumentação e a solução de direito do tribunal a quo deve ser alterada, com a consequente condenação do recorrente no pagamento da quantia peticionada, porque está agora provado que o valor dos honorários pelos serviços jurídicos, no âmbito da reclamação de créditos por apenso ao processo referido em 5), ascendeu a € 6.588,29, com IVA incluído, tendo que soçobrar o aludido argumento do tribunal. Para além disso, ainda que se considere que a recuperação da dívida não ocorreu no âmbito da ação executiva, ocorreu extrajudicialmente, porque, caso a recorrente não tivesse consentido na venda do imóvel, o montante em dívida não teria sido recuperado. Ora, a questão é que a matéria de facto não foi alterada, pelo que a solução jurídica encontrada pelo tribunal a quo não pode ser alterada com base na argumentação da recorrente. Mas sempre se dirá que foi o recorrido quem pediu para pagar a dívida, pelo que não se pode argumentar que foi a atividade da recorrente, através dos seus mandatários, que foi determinante para o pagamento e recuperação do valor mutuado e não o pedido voluntário do recorrido nesse sentido. Da posição da recorrente deduz-se que entende ser proprietária tanto do crédito como do imóvel, ao afirmar que estava na sua livre disponibilidade permitir ou não a venda do imóvel, o que não podemos aceitar. Seja como for, não tendo sido alterada a dita matéria de facto, a improcedência da sua impugnação prejudica a apreciação da questão de direito suscitada pela apelante. O que equivale a dizer que improcede na totalidade a apelação e a douta sentença deve ser confirmada. No sentido do decidido, cfr. Ac. TRE de 28-03-2019, Albertina Pedroso, Processo n.º 4918/16.0T8STB-B.E1: I- O título formado por contratos de mútuo com hipoteca e seus documentos complementares, em que a obrigação assumida pelos mutuários quanto às despesas garantidas se encontra dependente de uma prestação por parte do credor mutuante - a conta ou comprovativo da sua realização - carece de uma actividade de prova complementar liminar, à qual se refere o artigo 715.º, n.ºs 1 a 4, a ter lugar no início do processo, já que os indicados números têm alcance geral, aplicando-se designadamente a todos aqueles casos em que a certeza e a exigibilidade não resultam do título executivo. *** Sumário:(…) *** DECISÃO.Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação improcedente e confirma a douta sentença recorrida. Custas pela recorrente – artigo 527.º do CPC. Notifique. *** Évora, 10-03-2022José Manuel Barata (relator) Conceição Ferreira Emília Ramos Costa |