Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
816/22.7T8PTM-A.E1
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME DE VISITAS
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - Os convívios da criança com o progenitor com quem não reside habitualmente deverão ser, em regra, o mais alargados possível, para permitir a partilha de afetos e a desejada proximidade do filho com ambos os progenitores, do modo o mais equilibrado possível;
- Correspondendo esses convívios ao exercício de um direito por parte da criança ou do jovem, é consentânea com o seu interesse e com o princípio da partilha de responsabilidades entre os progenitores a repartição dos encargos necessários à sua execução, ademais quando se torna particularmente onerosa para um deles em resultado de decisão unilateral tomada pelo outro.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 816/22.7T8PTM-A.E1 – Recurso de Apelação
Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Família e Menores de Portimão - Juiz 1
Recorrente – (…)
Recorridos – (…) e Ministério Público
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Sumário: (…)

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Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
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1. RELATÓRIO
(…) propôs a presente ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra (…), relativamente à filha comum de ambos, (…), nascida a 26.07.2012.

Realizada audiência de julgamento, em 27.11.2025 foi proferida a seguinte decisão:
Nestes termos, na presente acção, intentada por (…) contra (…), relativamente à filha comum de ambos, (…), decide-se fixar o seguinte regime:
1. Exercício das responsabilidades parentais:
1.1. A menor ficará entregues aos cuidados da mãe e com ela residente.
1.2. O exercício das responsabilidades parentais relativo aos actos da vida corrente da menor incumbe à mãe; ou ao pai, quando o menor com ele se encontre, não devendo, neste caso, o pai contrariar as orientações educativas mais relevantes definidas pela mãe.
1.3. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da menor serão exercidas em comum, por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2. Visitas:
2.1. O pai passará com a menor fins-de-semana alternados, indo buscá-la à escola, no fim das actividades lectivas, ou a casa da mãe, caso a menor nesta se encontre, na hora em que a mesma terminaria tais actividades, à Sexta-feira e entregá-la-á em casa da mãe, no Domingo subsequente, até às 20h00m; no fim-de-semana seguinte, que caiba ao progenitor, competirá à progenitora, após o fim das actividades lectivas da menor, na Sexta-feira, entrega-la em casa do Pai, aí a indo buscar no Domingo subsequente, porém, pelas 17h00m, seguindo-se nos fins-de-semana subsequentes que compitam ao Pai, de forma alternada, os termos enunciados, de molde a que num fim-de-semana seja o pai a ir buscar e a recolher a menor e no outro a mãe e assim sucessivamente.
2.2. Nas férias escolares6 de Natal, Páscoa e Verão, a menor passará com os progenitores igual período de tempo, em termos a combinar entre as partes, até 15 dias antes do início das respectivas férias, sendo que caso não haja acordo, as mesmas serão passadas da seguinte forma:
2.2.1. No Natal, a menor passará com um progenitor o período compreendido entre o primeiro dia de férias e o dia 25/12 (até às 19h30m), passando o outro período de férias, compreendido entre o dia 25/12 (a partir das19h30m) e o fim das férias, com o outro progenitor (alternando no próximo ano e assim sucessivamente) e competindo ao progenitor a quem incumba o período respectivo ir buscar a menor a casa do outro.
2.2.2. Na Páscoa, a menor passará metade das férias com um progenitor e a outra metade com o outro (alternando anual e sucessivamente tais períodos) e competindo ao progenitor a que incumba o período respectivo ir buscar a menor a casa do outro.
2.2.3. Nas férias de Verão, a menor passará igual período de tempo com cada um dos progenitores, em regime de duas semanas com um progenitor e duas semanas com o outro, de forma alternada e sucessiva, do início até ao fim das férias, ocorrendo as trocas ao Domingo, competindo ao progenitor cujo período com a menor se inicia ir buscar a mesma a casa do outro progenitor, entre as 17h00m e as 18h00m.
6 Assim se tendo como tal, aquele período que assim seja definido pelo calendário escolar do Ministério da Educação.
3. Alimentos:
3.1. O pai contribuirá, mensalmente, com a prestação de € 200,00 (duzentos euros) para alimentos devidos à filha, que deverá entregar à mãe até ao dia 8 de cada mês, sendo tal prestação actualizada anualmente, em Janeiro, à taxa de 2%, ocorrendo a primeira actualização em Janeiro de 20277.
3.2. As despesas médicas, medicamentosas e escolares, serão suportadas por ambos os progenitores, em partes iguais, devendo para o efeito o progenitor que suporte na totalidade o custo inicial de tais despesas remeter cópia do respectivo recibo ao outro progenitor, até ao final do mês a que a despesa se reporta, e devendo o progenitor devedor liquidar a sua parte até ao dia 8 do mês subsequente.
4. Outras questões:
4.1. Qualquer um dos progenitores, nos períodos de tempo em que ao abrigo da presente regulação a menor esteja consigo, poderá viajar para o estrangeiro, com o menor, sem necessidade de prévia autorização do outro, desde que em deslocações de cariz exclusivamente turístico, devendo para o efeito o progenitor que irá viajar com a menor, comunicar ao outro o local para onde se vai deslocar, os respectivos contactos, a data da ida e a data do regresso da viagem, não podendo, salvo acordo prévio e escrito de ambos os progenitores, tais deslocações prolongar-se por período de tempo que inviabilize o cumprimento dos períodos de tempo em que a menor deverá estar com o progenitor que não fará a viagem.
7 Atenta a proximidade do ano de 2026 e a circunstância de a presente decisão ser já uma actualização face ao valor provisoriamente estabelecido nos autos para a pensão.”.

A Requerida, inconformada com esta decisão, dela veio interpor o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo:
1- As questões nucleares a decidir no âmbito da providência tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais são as respeitantes à residência, ao exercício das responsabilidades parentais respeitantes às questões de particular importância, e às visitas, ou seja à repartição do tempo que a criança tem para conviver com cada um dos progenitores e a questão dos alimentos ou se se preferir, de uma forma mais ampla, a repartição de todos os encargos financeiros relativos à criança.
2- Pedra de toque e critério norteador das decisões a proferir neste âmbito é o conceito de Superior Interesse da Criança.
3- Impõe-se antes de mais, definir o Conceito de Superior Interesse da Criança; Este conceito de superior interesse da criança, mencionado em inúmeras disposições legais, e acolhido no artigo 3.º da Convenção, não tem definição legal.
Trata-se de um conceito indeterminado, a preencher de acordo com as circunstâncias de cada caso.
4- O “superior interesse do menor” é um principio jurídico fundamental que estabelece que todas as decisões sobre crianças e adolescentes deve dar como primazia o seu desenvolvimento a todos os níveis, nomeadamente físico, emocional, intelectual, psíquico, moral, espiritual e social , devendo ser sempre este o critério a ser levado em consideração em todas as decisões judiciais, políticas e sociais que os afectem, devendo prevalecer sobre o interesse dos adultos, incluindo os pais, visando garantir a dignidade, protecção e pleno desenvolvimento das crianças e adolescentes.
5- Andou mal o Douto Tribunal a quo quando decidiu que: “Quanto, agora, aos contactos do pai com a sua filha que, na visão do Tribunal, deverão ocorrer, o Tribunal entende que o regime actualmente em vigor satisfaz, minimamente, a necessidade de contacto da menor com o seu pai pelo que o mesmo deverá, no essencial, manter-se, porém com duas alterações.
“A primeira, na procura de repartir os custos das deslocações, num contexto em que o Pai não teve qualquer palavra na determinação da residência da menor, assente na circunstância de nos fins-de-semana que compete ao Pai estar com a menor, dever competir a este ir buscar e levar a menor nos termos já previstos nos autos, num fim-de-semana, para no fim-de-semana seguinte tal encargo recair sobre a progenitora (sucedendo, neste caso, que deverá recolher a menor pelas 17h00m, em face da viagem a efectuar)”.
“A segunda para, de molde a obstar ao acumular de fadiga por parte da menor e permitir que a mesma passe um maior tempo de qualidade com ambos os progenitores, modificar o período de férias de Verão de molde a que o mesmo, na ausência de acordo diverso, seja passado pela menor em regime, alternado, de duas semanas sucessivas com cada um dos progenitores”.
6- No entender da recorrente, o Tribunal a quo não atentou na máxima que deverá nortear a regulação das responsabilidades parentais, isto é; que o Superior Interesse da Criança deve estar sempre presente em cada caso concreto, devendo o mesmo se impor aos interesses egoístas dos pais, o que é censurável, decidindo contra legem e violando desde logo, o artigo 44.º, n.º 1, da CRP), que estabelece o direito de deslocação dentro do território nacional, ao vir penalizar a progenitora por ter decidido unilateralmente se mudar para “(…), uma localidade no Concelho de Torres Novas, sendo que a casa onde a Requerida instalou a sua residência e a residência da sua filha (onde a mesma tem um quarto para si) é dos seus pais, cujo uso lhe cederam”.
7- Impondo-lhe a obrigação de repartir os custos das deslocações, “para no fim-de-semana seguinte tal encargo recair sobre a progenitora (sucedendo, neste caso, que deverá recolher a menor pelas 17h00m, em face da viagem a efectuar)”.
8- Estando, de igual modo, a pôr em causa o Superior Interesse da Menor, pois como resulta dos factos provados:
a) “13. Nenhuma das partes tem suporte familiar no Algarve”.
O que implica que a Requerente para trazer na sexta-feira, depois das aulas, à noite a sua filha para o Algarve das duas uma, ou tenha que ficar num quarto ou regresse de noite, chegando a casa de madrugada, colocando em risco a sua Segurança, tendo que regressar novamente no domingo para buscar a sua filha, fazendo grande parte da viagem de regresso durante a noite (principalmente durante o Inverno).
9- estando de igual modo, a pôr em causa o Superior Interesse da Menor, pois como resulta dos factos provados:
b) “14. O Requerente constava como inscrito em Fevereiro de 2025 na Segurança Social, como trabalhador por conta de outrem, auferindo a remuneração base de € 2.800,00 – cfr. fls. 278 e seguintes”.
“15. Vive em casa própria suportando um empréstimo mensal ao Banco no valor de cerca de 650,00”.
“16. Suporta uma pensão de alimentos do seu outro filho, que vive em Setúbal, no valor de € 200,00 mensais”.
“17. Suporta um valor de € 70,00 mensais de condomínio”.
“18. A Requerida constava como inscrita, em Fevereiro de 2025, na Segurança Social, como trabalhadora por conta de outrem auferindo a remuneração base de € 870,00 – cfr. fls. 278 (v.) e seguintes”.
“19. Não tem empréstimos”.
“20. Tem o seu trabalho concentrado, sobretudo, na Zona Centro do País – cfr. fls. 224 (v.) com deslocações, por vezes, ao Algarve”.
10- Feitas as contas a situação económica e financeira do pai é muito melhor e superior à situação da progenitora, pago o empréstimo de uma casa que é sua e é um bem para si, as pensões de alimentos a ambos os filhos e o condomínio, ainda fica com a quantia de € 1.680,00, para fazer face às suas despesas quotidianas.
11- A Recorrente, por sua vez, não tem empréstimos, mas nada tem que seja seu, aufere a remuneração base de € 870,00, tem que se deslocar e pagar combustível e manutenção do automóvel para poder trabalhar, se retirarmos a esse montante € 200,00 para pensão de alimentos da menor, resta à aqui recorrente para fazer face às despesas quotidianas, cerca de € 600,00.
12- Sendo incomportável acrescer às despesas do quotidiano, para as quais já tem que fazer uma cuidada ginástica financeira, uma deslocação mensal (que implica 4 viagens ao Algarve ou o pagamento de duas pernoitas no Algarve) é completamente impensável e incomportável no seu pequeno orçamento.
13- Essa quantia apenas permite à aqui Recorrente fazer face às suas despesas e às despesas da sua filha, inerentes à sua condição de seres humano, sem excessos, nem estravagâncias, de uma forma comedida; gastando o mínimo possível e indispensável, com o intuito de poupar alguns trocados para fazer face a alguma situação de emergência.
14- Não se podendo dar ao luxo de fazer viagens e nem férias com a menor (…), que sendo importantes, não são essenciais ao bem estar da menor, ao contrário do Requerido pai, que está sempre a organizar férias e fins-de-semana, como resulta dos autos.
15- Ao decidir da forma como decidiu, não atentou o douto tribunal a quo que existe o direito de deslocação dentro do território nacional e que o critério de decisão terá de ser sempre o interesse superior da criança e do jovem (alínea a) do artigo 4.º da LPCJP, aplicável no âmbito do processo tutelar ex vi do artigo 4.º, n.º 1, do RGPTC) e a decisão deverá dar primazia aos interesses da menor, nomeadamente à continuidade de relações de afeto.
16- O superior interesse da criança é integrado pelo direito da mesma de residir com a figura primária de referência, (alínea g) do artigo 4.º da LPCJP, aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 4.º da RGPTC), no local onde esta com os seus rendimentos consiga residir de forma condigna e lhe permita dar uma vida condigna, ainda que sem luxos e grandes mordomias à sua filha.
17- O interesse da menor (…) em residir com a mãe ( progenitora de referência) é preponderante e superior ao interesse de direito de visita ao pai, com quem convive, ainda que com menos assiduidade, lançando-se mão do o recurso às novas tecnologias existentes e através de deslocações do pai onde se encontra a menor, dando prevalência a contactos frequentes à distância com o recorrido, por ser essa a solução que melhor se enquadra no Superior Interesse da Menor.
18- Sendo que esse direito de visitas terá de ser adaptado a nova realidade, residindo a menor a cerca de 3 h e 41 min (393 km, através da Autoestrada A2).
19- Luxo que a recorrente não se pode permitir, pois nem dinheiro tem para combustível, o que se dirá para Portagens, levando mais de 5 horas para fazer essa viagem pelas estradas nacionais,
20- Acresce que a aqui recorrente tem um veículo com 13 anos e com cerca de 315.000 Km., que não se compadece com a realização de viagens frequentes destas distâncias, pelo que a muito curto prazo, caso este tribunal lhe imponha efectuar deslocações de(…) a Lagos e de Lagos a (…), a única solução que se vislumbra à aqui Recorrente será efectuar tais deslocações de comboio, sendo que a viagem mais rápida demora 6 (seis) horas a ser realizada, implicando pelo menos 2 (dois) transbordos, o que tornará as viagens ainda mais penosas e cansativas para a menor.
21- De louvar o Douto Tribunal a quo por reconhecer que “de molde a obstar ao acumular de fadiga por parte da menor e permitir que a mesma passe um maior tempo de qualidade com ambos os progenitores, modificar o período de férias de Verão de molde a que a o mesmo, na ausência de acordo diverso, seja passado pela menor em regime, alternado, de duas semanas sucessivas com cada um dos progenitores”.
22- Uma vez que para castigar a aqui recorrente, mais uma vez se alheou das consequências nefastas que tal decisão causaria na menor, tendo no regime provisório, que vigorou nas passadas férias de Verão, imposto férias semanais com cada um dos progenitores, obrigando a mãe a fazer viagem sim viagem não, o que causou a esta “um rombo financeiro”, tendo gasto todo o seu subsidio de férias em viagens.
23- Montante esse que parte podia ter sido gasto em proveito da menor, que passou metade do verão dentro de um carro, a fazer viagens de (…) para Lagos e de Lagos para (…), não tendo conseguido obter das férias, o objetivo inerentes às mesmas, de garantir o descanso e bem estar da menor (…).
24- Mostrando-se incompreensível que tendo, felizmente chegado a esta conclusão, não tenha atentado no acumular de fadiga da menor em viajar de 15 em 15 dias de (…) para Lagos e de Lagos para (…), em tempo de aulas, saindo na sexta-feira, logo a seguir ás aulas, fazendo a viagem grande parte durante a noite e regressando logo no domingo à tarde, fazendo a viagem grande parte durante a noite, não lhe restando tempo nenhum para organizar-se para a nova semana de aulas, saindo de casa de manhã cedo e regressando ao fim da tarde, ficando igualmente sem tempo para se organizar, o que aliás resulta da factualidade provada 8 “A menor, para frequentar a escola, apanha o autocarro pelas 07h00m, que chega à escola pelas 08h30m, levantando-se, normalmente, pelas 06h20m”) , o que só irá conseguir fazer no fim-de-semana que fica com a mãe, pelo que pouco ou nenhum tempo resta para si e para as suas coisas.
25- Face ao que se deixa exposto, impõe concluir que tal regularidade nas visitas, provoca um perigo para a segurança, saúde, desenvolvimento ou educação da criança nos termos do artigo 3.º da LPCJP e do artigo 1918.º do Código Civil, artigos que o tribunal a quo violou.
26- Impondo-se que as visitas sejam mais espaçadas devendo ter uma frequência mensal, pelo menos no que se refere a deslocações, nada obstando a que o pai caso deseje se desloque a (…) para estar com a filha, o que permite que a menor descanse e possa dedicar-se aos estudos, preparando assim o seu futuro.
27- Em suma, o superior interesse da menor, neste estado de coisas, e ponderando o direito de convívio com o pai (o direito a “ter pai”) de um lado, e a sua integridade física, emocional e o direito ao descanso do outro, deverá levar o tribunal a optar por proteger a sua saúde mental.
28- Trata-se, pois da prevalência do seu direito de personalidade nessa valência (artigos 18.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, da CRP e 335.º, n.º 2, do C.C., artigos a que mais uma vez o tribunal a quo não atentou.
29- Decidindo, como decidiu, violou o Douto Tribunal a quo o direito da menor ao descanso, essencial para a sua saúde física e mental, reduzindo o stress e a fadiga, garantindo o equilíbrio entre a sua vida pessoal e familiar (direito a estar e conviver com o progenitor) e a sua vida escolar, garantindo uma maior produtividade, foco e eficácia nos estudos e consequentemente permitindo-lhe um melhor futuro no mercado de trabalho, e garantindo tempo de qualidade no convívio com os progenitores e algum tempo para o lazer e desenvolvimento pessoal.
30- Face ao exposto, padece a douta sentença recorrida do vício de ilegalidade; Situação que se impõe a este tribunal alterar salvaguardando o Superior Interesse da Menor.
31- Garantindo por um lado, o interesse da menor (…) em residir com a mãe (progenitora de referência) que é preponderante e superior ao interesse de direito de visita ao pai, com quem convive, ainda que com menos assiduidade.
32- Sendo que esse direito de visitas terá de ser adaptado a nova realidade, que deverá ter em linha de conta o direito da menor ao descanso de um lado e a sua integridade física, emocional do outro, impondo-se ao tribunal optar por proteger a sua saúde mental da menor.
33- Trata-se, pois da prevalência do seu direito de personalidade nessa valência (artigos 18.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, da CRP e 335.º, n.º 2, do Código Civil”.

Termina, pedindo que seja reponderada “a decisão proferida, substituindo-a por outra que salvaguarde o Superior Interesse da Menor (…)”.

O Autor apresentou resposta, que conclui de seguinte forma:
1.ª Nenhuma censura merece a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo;
2.ª A Recorrente não cumpre o ónus de alegar e formular conclusões previsto no artigo 639.º, n.º 1, do CPC, limitando-se a uma operação de copy/paste entre alegações e conclusões;
3.ª Em consequência do que antecede, deve o Recurso ser rejeitado.
4.ª De todo o modo, sempre se dirá que o Tribunal a quo fixou um regime de visitas equilibrado, determinando a repartição entre ambos os progenitores das deslocações necessárias ao convívio da menor com o Pai.
5.ª A pretensão da Recorrente de imputar exclusivamente ao Pai todos os custos de deslocação revela-se desprovida de razoabilidade, proporcionalidade e equidade.
6.ª O convívio regular da menor com ambos os progenitores constitui um direito fundamental da criança e impõe a corresponsabilização parental na sua efectivação.
7.ª Tendo a Recorrente, por decisão unilateral, fixado residência a significativa distância, não é justo que transfira para o Pai todas as consequências financeiras dessa opção.
8.ª A exigência da Recorrente configura um obstáculo injustificado ao convívio paterno-filial, sendo altamente prejudicial ao superior interesse da menor.
9.ª A decisão recorrida encontra-se conforme aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da protecção do superior interesse da criança.
10.ª Pelo exposto, não enferma a decisão recorrida de qualquer imprecisão, contradição ou erro, quer quanto à matéria de facto quer quanto à aplicação do direito, que imponha decisão diversa”.

O Ministério Público também apresentou resposta. Conclui que:
1. Considerando a distância entre a residência do progenitor e a residência da recorrente, e bem assim, as rotinas escolares e os afazeres diários, o regime de visitas e contactos, tal como fixado na douta sentença, é adequado, pois permite contactos em fins-de-semana alternados, de forma a que se criem laços afectivos e partilhas de rotinas da criança com o pai;
2. Sem prejuízo do que se deixa dito, sempre se dirá que sendo o regime fixado adequado ao momento presente, é expectável que deixe de o ser a médio prazo;
3. Na verdade, a criança tem no momento presente treze anos de idade, mas nos próximos anos, em particular quando ingressar no secundário, as actividades e exigências escolares irão aumentar, especialmente se perspectivar o ensino universitário, impondo-se que, nesse momento, os progenitores harmonizem esforços no sentido de avaliar o desgaste que a alternância dos fins-de-semana pode acarretar para a criança;
4. Pelos fundamentos expostos, não se detectando qualquer violação do superior interesse da criança, nem que o regime de visitas fixado importe perigo para a segurança, saúde (física e mental), bem-estar, desenvolvimento e educação da menor, deverá o recurso improceder nesta parte;
5. O Tribunal a quo, ao impor a repartição dos custos com as deslocações entre os progenitores, não penalizou a progenitora, nem violou o artigo 44.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que preceitua que a todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional;
6. Salvo o devido respeito por entendimento distinto, a repartição de custos de despesas não visou punir ou castigar a recorrente, mas antes fazer sentir que as decisões que afectem as relações filio-parentais devem ser ponderadas, tomadas com conhecimento do outro progenitor, e em comum, por forma a causar o mínimo dano;
7. O direito de visitas não é apenas um direito do progenitor, é também um direito da criança que, para obter um desenvolvimento salutar e harmónico tem toda a vantagem em manter um bom relacionamento com o progenitor com quem menos convive;
8. Em face da matéria de facto provada, reconhece-se que a recorrente não tem uma situação económica desafogada, todavia, a mesma ainda permitirá suportar os custos de uma deslocação mensal para garantir a visita da criança ao pai;
9. Deve por isso, ser julgado improcedente o recurso e manter-se integralmente a decisão recorrida”.
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2. QUESTÕES A DECIDIR
Perante as conclusões das alegações da Recorrente, a única questão que importa apreciar é a de saber se deve manter-se o regime de convívios fixado entre a jovem e o progenitor, designadamente quanto às deslocações entre o local onde foi fixada a sua residência e o local de residência do progenitor.

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Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
Na decisão de primeira instância, o Tribunal considerou provados os seguintes factos:
1. Requerente e Requerida contraíram casamento civil a 13/06/2009 – cfr. fls. 5.
2. Dessa relação, em 26/07/2012, nasceu a menor (…) – cfr. fls. 6 (v.).
3. A Requerida teve alguma preponderância nos cuidados da menor e na gestão do dia a dia da mesma, contando com o auxílio do Requerente.
4. Após momentos de aproximação e de afastamento na relação, desde Fevereiro de 2021, as partes viviam sob o mesmo tecto, sem fazerem vida em comum, não partilhando refeições e não dormindo em conjunto – cfr. fls. 94 (v.) dos autos principais – continuando a menor a viver com ambos, mantendo as rotinas diárias quanto à frequência da escola e de actividades.
5. No Verão de 2022, a menor, após o gozo de férias com a Requerida, foi entregue ao Requerente para com ele passar o seu período de férias.
6. No regresso de férias do Requerente, a Requerida solicitou-lhe que lhe entregasse a menor em Palmela, de onde ambos são naturais, com o pretexto de que pretendia passar esse fim de semana com a menor e os Pais (Avós maternos da …).
7. O Requerente assim fez, tendo de seguida rumado a casa, em Lagos, de onde a Requerida já tinha retirado pertences pessoais, seus e da menor.
8. A menor foi levada pela mãe, sem autorização do Pai, para (…), uma localidade no concelho de Torres Novas.
9. O referido em 8 ocorreu por desentendimentos no seio do casal que vieram a desembocar no processo referido em 11.
10. Desde Agosto de 2022, até à fixação do regime provisório, a Requerida obstaculizou ao contacto entre a menor e o Requerente.
11. O Ministério Público, no âmbito do processo n.º 584/22.2PALGS, deduziu acusação contra as partes, nos termos de fls. 247 e ss., que aqui se dá por reproduzida, imputando a (…) a prática de um crime de violência doméstica agravado e a (…) um crime de ofensa à integridade física.
12. As partes não têm antecedentes criminais – cfr. fls. 268 e ss.
13. Nenhuma das partes tem suporte familiar no Algarve.
14. O Requerente constava como inscrito, em Fevereiro de 2025, na Segurança Social, como trabalhador por conta de outrem, auferindo a remuneração base de € 2.800,00 – cfr. fls. 278 e ss.
15. Vive em casa própria, suportando um empréstimo mensal ao Banco, no valor de cerca de € 650,00.
16. Suporta uma pensão de alimentos do seu outro filho, que vive em Setúbal, no valor de € 200,00 mensais.
17. Suporta um valor de € 70,00 mensais de condomínio.
18. A Requerida constava como inscrita, em Fevereiro de 2025, na Segurança Social, como trabalhadora por conta de outrem auferindo a remuneração base de € 870,00 – cfr. fls. 278 (v.) e ss.
19. Não tem empréstimos.
20. Tem o seu trabalho concentrado, sobretudo, na Zona Centro do País – cfr. fls. 224 (v.) – com deslocações, por vezes, ao Algarve.
21. A casa onde a Requerida instalou a sua residência e a residência da sua filha (onde a mesma tem um quarto para si) é dos seus pais, cujo uso lhe cederam.
22. A menor, até ir residir para (…), sempre viveu em Lagos, onde tinha amigos e onde frequentava a escola.
23. A menor encontra-se integrada no local onde reside e tendo obtido aproveitamento nos estudos – cfr. fls. 226 e ss.
24. A menor, para frequentar a escola, apanha o autocarro pelas 07h00m, que chega à escola pelas 08h30m, levantando-se, normalmente, pelas 06h20m.
25. A menor expressa vontade de continuar a residir com a progenitora, com contactos com o Pai.
26. Gosta da zona onde reside.
27. Frequenta o instituto de Inglês às Terças e Quintas-feiras.
28. Quando residia no Algarve, frequentava o ballet e foi algum tempo à natação, onde ainda vai esporadicamente quando está com o Pai.
29. Não verbaliza saudades de viver em Lagos”.

E, como não provados, os seguintes:
30. (…) é uma localidade que, nos últimos censos, registou 102 cidadãos, dos quais 2 crianças com menos de 14 anos.
31. Tal localidade não tem acesso a cuidados de saúde primários e a única actividade praticada nas proximidades são as caçadas e montarias, sendo o único comércio de que há registo uma pequena taberna.
32. Em consequência da residência em (…), a menor regrediu na forma como fala, como se expressa e/ou como escreve.
33. A menor foi integrada numa turma constituída maioritariamente por crianças das aldeias e crianças expatriadas das quais a língua portuguesa não é a língua materna.
34. A menor é leal à Mãe e faz tudo o que a mesma manda.
35. A Requerida agiu e continua a agir no propósito de erradicar o Requerente da vida e da memória da filha”.

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3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
O artigo 1906.º, n.º 5 e 8, do CC, sob a epígrafe “Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento”, aplicável às situações de cessação de convivência dos progenitores que viviam em condições análogas às dos cônjuges (cfr. o artigo 1911.º, n.º 2, do CC), dispõe que:
O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro” (n.º 5); e
O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles” (n.º 8).

O artigo 40.º do RGPTC, por outro lado, estipula, no que agora interessa que “(…) 2 - É estabelecido regime de visitas que regule a partilha de tempo com a criança (…)”.

Dos preceitos citados – em linha com o artigo 36.º, n.os 5 e 6, da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que os pais têm o direito e o dever de educar e manter os filhos, não podendo estes deles ser separados, exceto quando os pais não cumprirem os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial, e com os artigos 24.º, n.º 3, da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia e 9.º, n.º 1, da Convenção Sobre os Direitos da Criança – decorre que a criança tem direito a conviver com ambos os progenitores.
Os convívios da criança com o progenitor com quem não reside habitualmente deverão ser, em regra, o mais alargados possível, para permitir a partilha de afetos e a desejada proximidade do filho com ambos os progenitores, do modo o mais equilibrado possível.
Só assim não será, excecionalmente, em situações particularmente graves e sempre que o bem-estar da criança possa ser colocado em causa com os contactos com o outro progenitor, designadamente quando ocorram situações de abuso físico ou sexual, de maus-tratos ou de violência doméstica.

Como se lê no Acórdão da Relação de Lisboa de 21.03.2024, em www.dgsi.pt:
(…) é incontroverso que todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos os progenitores, excepto se isso for contrário aos seus interesses.
Para manter uma relação de grande proximidade, assegurando o superior interesse da criança, impõe-se que ocorram contactos regulares e frequentes do progenitor com o filho, facultando que possa partilhar o seu espaço, passando com eles fins-de-semana, datas festivas, aniversários, períodos de férias (cfr. Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, 4ª edição, pág. 313).
Quando a norma se refere à relação de grande proximidade da criança com ambos os pais, está a fornecer ao juiz uma indicação que funciona como factor, entre outros, para determinar o interesse da criança (Clara Sottomayor, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 7ª edição, 2021, pág. 95).
E prosseguindo com a Lição desta Ilustre autora:
“O direito de visitas consiste no direito de pessoas unidas entre si, por laços familiares ou afectivos estabelecerem relações pessoais. Num contexto de divórcio, o direito de visitas significa a possibilidade de o progenitor sem guarda e a criança se relacionarem e conviverem entre si, uma vez que tais relações não podem desenvolver-se, no dia a dia, em virtude da falta de coabitação. O direito de visitas tem uma forte componente humana e subjazem-lhe realidades afectivas que o direito não pode ignorar” (Clara Sottomayor, Regulação do Exercício…cit., pág. 128).
“O objecto do direito de visitas abrange, assim, um conjunto de relações, desde contactos esporádicos por algumas horas, os quais consistem na expressão mínima do referido direito a estadias por várias semanas e ainda qualquer forma de comunicação (correspondência por escrito, telefone, electrónica, etc.)”.
“O exercício do direito de visitas por parte do progenitor não guardião funciona como um meio de este manifestar a sua afectividade pela criança, de ambos se conhecerem reciprocamente e partilharem os seus sentimentos de amizade, as suas emoções, ideias, esperanças e valores mais íntimos. Alguns autores referem-se, sugestivamente à visita como um “acto de puro amor puramente gratuito” que constitui “a essência dos direitos parentais para o progenitor não guardião”. Se é importante que na ordem familiar e humana que a criança não veja a sua vida amputada de carinho, contacto, relação e comunicação, o mesmo acontece no plano jurídico. O direito não pode ficar indiferente a esta profunda realidade humana, simultaneamente biológica e psíquica” (A e ob. cit., pág. 128 e segs.).
“O aspecto mais importante desta figura e o seu fundamento reside na relação afectiva que une a criança ao progenitor, a qual merece tutela jurídica por consistir numa manifestação da personalidade da criança e do seu direito ao livre desenvolvimento” (A e ob. cit., pág. 130).
Portanto, o direito de visitas é pensado de modo a salvaguardar o superior interesse da criança, o seu desenvolvimento integral e harmonioso, psíquico e emocional, visando o estabelecimento de laços afectivos e emocionais com o progenitor não guardião e deve ser desenhado de acordo com as concretas circunstâncias do caso, nomeadamente da existência, ou não, de anteriores contactos e convivência, a idade da criança e até o posicionamento dos pais em relação aos filhos e contactos com o outro progenitor.
Só excepcionalmente esse direito de visitas pode ser afastado ponderando o superior interesse da criança e considerando o interesse na manutenção do vínculo afetivo com o visitante (artigo 40.º, n.º 3, do RGPTC), designadamente quando as circunstâncias concretas do caso o desaconselhem, por existir algum tipo de risco efectivo, psicológico, emocional ou físico para a criança”.

No caso concreto, a Recorrente diz não questionar a importância dos convívios entre a jovem e o progenitor. Põe em causa, no entanto, a sua periodicidade e a forma como foi fixada a realização das deslocações com vista à recolha e entrega da menor.

Recordemos, então, o regime que a este respeito resulta da decisão recorrida.
O Tribunal determinou que:
O pai passará com a menor fins-de-semana alternados, indo buscá-la à escola, no fim das actividades lectivas, ou a casa da mãe, caso a menor nesta se encontre, na hora em que a mesma terminaria tais actividades, à Sexta-feira e entregá-la-á em casa da mãe, no Domingo subsequente, até às 20h00m; no fim-de-semana seguinte, que caiba ao progenitor, competirá à progenitora, após o fim das actividades lectivas da menor, na Sexta-feira, entrega-la em casa do Pai, aí a indo buscar no Domingo subsequente, porém, pelas 17h00m, seguindo-se nos fins-de-semana subsequentes que compitam ao Pai, de forma alternada, os termos enunciados, de molde a que num fim-de-semana seja o pai a ir buscar e a recolher a menor e no outro a mãe e assim sucessivamente”.


Em primeiro lugar devemos dizer que o convívio em fins de semana alternados – de quinze em quinze dias – está em linha com aquilo que é habitual prever-se nos casos em que o Tribunal opta, em detrimento da residência alternada, por um regime em que as crianças ou os jovens veem a sua residência fixada, em exclusivo, com um dos progenitores. Acautela uma convivência mínima indispensável entre a criança ou o jovem e o progenitor com quem não reside reconhecendo-se embora a possibilidade de equacionar a adoção de um regime mais ou menos alargado, consoante as circunstâncias do caso.

No caso concreto, se por um lado parece resultar das alegações de recurso que a divergência da Recorrente quanto ao regime de convívios resulta da distância entre as residências da menor e do progenitor, por outro parece estar relacionada com a necessidade de assegurar – repartindo com o progenitor esse encargo – as deslocações da jovem de e para casa do pai.
Quanto à periodicidade, devemos dizer que numa situação em que se rompe o relacionamento dos progenitores, poucos serão os casos em que as circunstâncias em que terá de ocorrer o convívio entre os menores e o progenitor com quem não residem são ideais. A vida, como a conheciam antes, mudou. E, ainda que aos progenitores caiba o esforço de fazer com que essa mudança se repercuta o menos possível no bem-estar das crianças, não há como esconder que uma nova realidade poderá implicar adaptação a novas rotinas e até alguns sacrifícios ou constrangimentos.
No caso concreto, uma das mudanças mais sensíveis que podemos identificar na vida da jovem resulta, desde logo, da circunstância de ter visto alterada a sua residência: na vigência do matrimónio dos progenitores, vivia em Lagos; após a separação do casal, por decisão da progenitora, passou a residir em (…), uma localidade no concelho de Torres Novas, que segundo nos diz a Recorrente, se situa a cerca de 393 kms. do local onde residia anteriormente. E isso, naturalmente, não deixa de ter consequências e implicar adaptações, por parte de todos os envolvidos, aqui se incluindo a jovem.

Abrimos aqui um parêntesis para dizer que a decisão recorrida não evidencia qualquer intenção de penalizar ou castigar a progenitora, como afirmado nas conclusões 6 e 22 das alegações.
O que a este respeito podemos ler na decisão de primeira instância é que será de manter, quanto aos convívios, o regime provisório que vinha sendo executado, com duas alterações, uma das quais procura repartir entre os progenitores os custos das deslocações, “num contexto em que o Pai não teve qualquer palavra na determinação da residência da menor”. É um dado objetivo e indesmentível que procura introduzir na execução do regime de convívios um fator de equilíbrio, adequado à circunstância de a Recorrente ter decidido, como resulta do ponto 8 dos factos provados, levar a menor para a zona de Torres Novas, sem autorização do pai, e aí fixar residência com a menor.
Não vislumbramos, por isso, motivo que leve a considerar que existe colisão entre a afirmação do Tribunal e o artigo 44.º, n.º 1, da CRP, que sob a epígrafe “Direito de deslocação e de emigração”, estipula que “A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional”. A Recorrente deslocou-se livremente e fixou-se, também livremente num local diverso daquele onde tinha, juntamente com a jovem, fixado a sua residência. O Tribunal nada disse em contrário, não podendo, contudo, ignorar – como a Recorrente certamente não ignoraria – as implicações da mudança de residência ao nível dos convívios entre a menor e o progenitor e o direito dos filhos a não serem separados dos pais, também ele com consagração constitucional (cfr. o artigo 36.º, n.º 6, da CRP).

Do que se trata, portanto, é apenas de adaptar o regime de convívios e os encargos que do seu cumprimento podem resultar a esta realidade, imposta pela distância física que existe entre residências. Deixa de ser possível, por exemplo, que a jovem e o progenitor convivam durante a semana; a jovem deixa de poder contar com uma participação mais ativa do progenitor na sua vida, não poderá contar com ele para a conduzir e recolher em atividades extracurriculares que frequente ou venha a frequentar, dificilmente poderá beneficiar do convívio com o progenitor em outros períodos (dias de aniversários, feriados, fins de semana alargados).
Se a estas restrições, somarmos a limitação que a Recorrente pretende impor – um fim de semana por mês – o convívio passa de restrito a quase inexistente. E não se diga que o convívio presencial pode ser substituído por um contacto através de meios de comunicação à distância. Temos até dificuldade em aceitar que possa ser comparado um contacto telefónico ou através de vídeo chamada, necessariamente fugaz – que poderá ainda assim ter lugar sempre que pai e filha pretenderem – a um período de convivência de cerca de 48 horas, evidentemente mais amplo e com mais qualidade e que, mesmo assim, de forma alguma substitui a convivência diária própria de um relacionamento pai/filha.

Aqui chegados, não cremos que os argumentos invocados pela Recorrente – sejam os relacionados com a distância a percorrer ou os custos das deslocações (comuns a Recorrente e Recorrido), a diferença de rendimentos entre os progenitores (existe, mas tem pouca expressão no contexto de uma viagem mensal a cargo de cada um deles), os horários de recolha e entrega da menor (o Tribunal teve o cuidado de prever horários compatíveis com a necessidade de realização de uma viagem de cerca de três horas e meia), com a frequência das deslocações (duas vezes por mês, uma a cargo do progenitor outra da progenitora), a vetustez do veículo em que se faz transportar a progenitora ou, finalmente, a fadiga da menor, importante, mas suportável – coloquem em causa o interesse da jovem ou, pior ainda, provoquem “um perigo para a segurança, saúde, desenvolvimento ou educação da criança”.

Idealmente, a menor não teria necessidade de se deslocar para conviver com o progenitor. A realidade, porém, obriga a essa deslocação e o benefício que resultará do convívio – de resto querido pela menor (cfr. o ponto 25 dos factos provados) – suplanta certamente alguma incomodidade que resulta dessas deslocações.

Uma última nota que, não sendo decisiva, evidencia aquilo que nos afigura ser a verdadeira razão de discordância da Recorrente em relação à decisão recorrida.
No dia 13.11.2023 – há, portanto, quase dois anos e meio – foi fixado um regime provisório que, no essencial, quanto a convívios de fim de semana, coincide com aquele que veio agora ser fixado em termos duradouros.
Lê-se, no despacho de 13.11.2023, no que agora interessa, que
2. Visitas:
2.1. O pai passará com a menor fins-de-semana alternados, indo buscá-la à escola, no fim das actividades lectivas, ou a casa da mãe, caso a menor nesta se encontre, na hora em que a mesma terminaria tais actividades, à Sexta-feira e entregá-la-á em casa da mãe, no Domingo subsequente, até às 20h 00m.”.

A decisão não mereceu reação por parte da Recorrente, sendo de admitir que, já então, o progenitor se deslocasse a Torres Novas para recolher e entregar a menor, cumprindo o regime de convívios na sua residência, em Lagos. Não foi, então, suscitada qualquer preocupação relacionada com as viagens, a fadiga e o perigo a que a menor estaria exposta com as deslocações.
O regime fixado esteve em vigor, como se disse, durante quase dois anos e meio. Só perante o afinamento do seu modo de execução – em concreto, a determinação da repartição dos encargos das deslocações, que o Tribunal a quo considerou equilibrado e, como dissemos, nos parece ajustado – a Recorrente decidiu manifestar discordância em relação à periodicidade dos convívios, o que bem evidencia que em causa, agora, não está, como não esteve durante o período de vigência do regime provisório, o interesse da menor.

Conclui-se, portanto, no sentido do acerto da decisão recorrida.
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4. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em:
- julgar improcedente a apelação e, em consequência,
- confirmar a decisão recorrida.
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Custas pela Recorrente.
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Notifique.
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Évora, 07.05.2026
Miguel Jorge Vieira Teixeira
Anabela Raimundo Fialho
Maria Gomes Bernardo Perquilhas