Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA CLARA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | MEDIDA DE APREENSÃO DE DINHEIRO CORRUPÇÃO ATIVA SEGURANÇA DAS PROVAS | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - A medida de apreensão poderá ter por objeto todos os instrumentos e/ou produtos do crime e que, obviamente, se revelam essenciais para a sua demonstração, sendo que o que verdadeiramente se visa alcançar com a apreensão não é a obtenção de provas, mas antes, em rigor, a sua segurança. II - O que importa apreciar nos termos do artigo 178º do CPP, é se a medida de apreensão atinge o “património contaminado” – o que serviu ou estava destinado a servir a prática de um crime ou estava, por qualquer forma, relacionado com o mesmo – e não o “património lícito” do arguido. III - As apreensões realizadas a coberto do regime processual estabelecido no artigo 178º do CPP consubstanciam uma ferramenta essencial para obviar aos riscos de ocultação e dissipação do património ilícito – quer o resultante de práticas ilícitas (vantagem), quer o que visa servir práticas ilícitas (instrumento) – aumentando a sua importância à medida que, no mundo atual, aumenta a globalização, esta última viabilizadora de uma cada vez mais rápida movimentação dos ativos.
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. Nos autos de inquérito que correm termos no Juízo de Instrução Criminal de …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º 209/18.0JAFAR-J, foi proferido despacho indeferindo o requerimento de: - Devolução da quantia de 62 000,00 € apreendida nos autos ao arguido recorrente; - Devolução da fotografia junta aos autos fls. 1425. Inconformado com tal decisão, veio o arguido AA interpor recurso da mesma, na parte em que indeferiu a devolução da quantia de 62 000,00 €, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: “I.É objeto do presente Recurso o despacho judicial com a referência …, ponto 1, que indeferiu a devolução do montante de 62 mil euros que foi apreendido em busca realizada ao aqui recorrente, (mal) qualificado como corruptor ativo. II. Em sede de fundamentação, o despacho judicial objeto do presente recurso entende que a apreensão foi validada (o que não se coloca em causa mas não impede o requerimento apresentado); discorre sobre o objeto do disposto no artigo 178.2 do Código de Processo Penal (em termos genéricos); refere a existência de diligências de investigação em curso para analisar a total dimensão da atuação do arguido (sem identificar quais, sendo que o processo tem sido consultado pelo mandatário do arguido, ora signatário, e de nenhum se vislumbra — nem é identificada, como se referiu — que possa ter como desiderato tal esclarecimento); que a atuação do arguido poderá ultrapassar a quantia de 300.00,00 euros já indiciada (erradamente, refira-se) nos autos; que a quantia é vista como vantagem, dada ou prometida (o que é uma verdadeira contradição uma vez que o arguido não é qualificado como receptor de qualquer quantia); que as circunstâncias e contexto da atuação do arguido justificam a sua manutenção (sem se identificar o que será o contexto da atuação do arguido). III. O arguido, por terem sido, há muito, excedidos os prazos para o terminus da fase de inquérito, requereu — e foi decretada — a aceleração processual. IV. Dos autos, consultados pelo ora signatário, não se vislumbra a realização ou a preparação de realização de qualquer diligência que, até objetivamente, seja passível de ser realizada para esclarecer a questão do montante de 62 de mil euros que foi apreendido e cuja devolução, em tempo, se requereu. V. Em momento algum nos autos se fez referência ou, sequer, foi levantada a suspeita de estarem em causa mais de 300 mil euros (erradamente imputados, de resto) pelo que o despacho judicial, ao inovatoriamente fazer referência a que a quantia objeto de investigação pode ser superior demonstra ser apenas uma reação — que não uma suspeição — ao requerido e uma justificação sem qualquer substrato com os autos, a prova recolhida e os meios probatórios analisados. VI. Refere o despacho judicial objeto do presente recurso que a quantia de 62 de mil euros é vista como uma vantagem, dada ou prometida. Contudo, ignora o facto do arguido ter adquirido (e mal) essa qualidade como sendo um alegado corruptor ativo e não passivo pelo que não poderá a quantia que lhe foi apreendida constituir uma vantagem recebida. VII. Por outro lado, levantando a suspeita (inovatória suspeita) de que se trata de uma vantagem recebida, dada (por quem, não esclarece nem em termos indiciários) ou prometida (a quem e quando, também não é esclarecido), seria necessário concretizar e indicar, mesmo que indiciariamente, com base em que meio de prova (documental, interceção telefónica, comunicação eletrónica, testemunhal). O que não é feito. VIII. Acresce que o argumento, no decurso de remissão para a pronúncia do Ministério Público ao requerimento apresentado pelo arguido para devolução da quantia de 62 mil euros, de que a apreensão visa garantir a execução de decisão final que declare a perda de obietos e vantagens do facto ilícito não é passível de ser atendível pois que, como determinado em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 5 de de 2017, in http://www.dgsi.pt/itrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b66aOe8f2e29c61c8025810e002be4 o perdimento de vantagem a favor do Estado no crime de corrupção só tem lugar relativamente ao corrompido e não ao corruptor. IX. O despacho judicial remete — com recurso a técnica recorrentemente utilizada mas que, in casu, não parece ser a mais adequada atendendo ao objeto do que é discutido — para a pronúncia do Ministério Público. X. Ora, dessa pronúncia resulta que, novamente de forma inovatória, ao contrário do que constava da promoção e despacho judicial que determinou as medidas de coação, a quantia de 300 mil euros objeto de processo, agora (convenientemente após o requerimento do arguido que deu lugar ao despacho judicial objeto de recurso) foi... em numerário (e isto sem que exista nada nos autos que milite nesse sentido). XI. Também de forma inovatória (repete-se: nada nos autos militava nesse sentido até ter sido apresentado o requerimento pelo arguido e na promoção de medidas de coação e respetivo despacho judicial, em momento algum se alegou o que agora se alega), o Ministério Público refere que o montante em causa não será inferior a 300.000 00. Convenientemente — sem que haja indício algum — se adiciona o não será inferior... XII. No mesmo sentido, é usada inovatoriamente (sem nada, nos mesmos termos acima indicados, que alicerce tal afirmação) a expressão que o arguido procedeu à entrega de pelo menos 300.000,00 euros. Adiciona-se, assim, apenas porque convém para ser indeferido o requerimento, a expressão não será inferior a 300.000,00. XIII. Sempre no mesmo sentido, refere-se: no âmbito da qual também se poderia estar a preparar para entreqar mais 62.000,00 euros aos corruptos passivos. Com base em quê resulta tal afirmação e especulação? Não se diz. Tanto mais que logo de seguida recorre-se a uma expressão que nada concretiza: ligando a outros meios de prova ainda em análise. Quais? Não se diz. XIV. Nada há nos autos onde se encontre, até agora, a referência a 362.000,00 euros (300.000,00 + 62.000,00). XV. E não há nada confessadamente pois que não existe uma interceção telefónica, um correio eletrónico, um documento, um depoimento, nada de nada de onde possa resultar a especulação de que os 62 mil euros cuja devolução foi requerida faça parte do objeto dos presentes autos ou qualquer ilicitude quanto ao mesmo. XVI. A mera detenção de montante em numerário não é presunção de ilicitude pois que ninguém é obrigado a ter dinheiro, apenas e tão só, depositado numa instituição financeira. XVII. O arguido, erradamente qualificado como suspeito de ser corruptor ativo, não pode ser alvo de uma decisão, a final (sequer) de declaração de perda de vantagem. XVIII. Ao arguido, que requereu a devolução no momento em que requereu (aguardando pacientemente que o Ministério Público realizasse — que nunca realizou, certamente porque dúvidas nunca teve pois, para além do mais, nada questionou em sede de primeiro interrogatório de arguido detido quanto aos 62 mil euros), já mais do que ultrapassados os prazos de inquérito, deve ser devolvido o montante de 62 mil euros apreendidos à ordem dos presentes autos, só assim se dando cumprimento ao disposto no artigo 178.2 n.2 7, do Código de Processo Penal e não se violando (ao manter a apreensão) o disposto no artigo 178.2 n.2 1, do mesmo diploma legal.” Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine a devolução ao recorrente da quantia apreendida. * O recurso foi admitido, tendo o Ministério Público, apresentado a sua resposta, contendo as seguintes conclusões: “1. Estando em causa uma investigação envolvendo atos corruptivos traduzidos na entrega de pelo menos 300.000,00 euros em dinheiro a decisor político em troca de favores num procedimento de aquisição de terreno público municipal com vista à construção de destacada unidade hoteleira de grandes dimensões em zona balnear e tendo sido depois encontrada a quantia, em numerário, de 62.000,00 euros, dentro de um envelope numa gaveta da secretária do escritório na residência do suspeito e sem razão que o justifique, procedeu-se à sua apreensão dada a probabilidade de ligação com a suspeita de poder essa quantia estar relacionada com a mesma factualidade criminalmente relevante, nos termos do disposto no art.º 178º do Código de Processo Penal. 2. Este normativo prevê que possam ser apreendidos elementos que sirvam a prova da prática de crimes, instrumentos, objetos e vantagens relacionadas, possuindo um amplo campo de aplicação, concretamente para garantir a segurança de bens que tenham servido ou se destinassem a servir a prática de crimes, o seu produto, recompensa ou vantagem, em vista a assegurar o sucesso de possível execução da decisão final que venha a declarar a perda de objetos e vantagens do facto ilícito – tratando-se também de um meio de garantir os interesses do Estado e dos lesados. 3. Atendendo à imputada suspeita de atuação do arguido recorrente, entregando quantia em dinheiro para alcançar os seus objetivos, as diligências de investigação têm-se centrado no esclarecimento do eventual relevo daquela quantia assim encontrada para efeitos da intervenção e atuação do arguido, concretamente analisando prova documental, em suporte eletrónico e testemunhal, incluindo elementos apreendidos no escritório de advogado do recorrente, não estando pois findo o inquérito, ao invés do que o arguido argumenta para precipitadamente concluir que tal valor em numerário nada tem a ver com esta matéria e deve de imediato ser-lhe restituído. 4. E o facto de o recorrente já ter sido interrogado como arguido, de ter sido deferido incidente de aceleração processual ou ter decorrido muito tempo desde o início do inquérito não tem a virtualidade de o tornar moribundo e concluído, para efeitos de se poderem, sem mais, considerar esgotadas todas as diligências possíveis para esclarecer em que termos o arguido possuía tal valor, entre outros, na sua posse e a sua ligação com a factualidade em investigação. 5. Ademais quando o volume de informação a analisar é muito vasto, só recentemente foi franqueado o acesso a informação encontrada em escritório forense, após decisão de levantamento de sigilo profissional de Tribunal Superior, sendo uma análise morosa e de elevada complexidade, além da investigação financeira e patrimonial pendente. 6. Em concreto, para além da suspeita atuação do arguido recorrente e imputada atuação, acresce a perplexidade decorrente do circunstancialismo em que tal valor foi encontrado, escapando a mediano padrão de normalidade, atendendo às legais limitações de pagamentos e depósitos em numerário, à ampla oferta de formas de pagamento (cada vez mais desmaterializadas) mas igualmente por motivos de segurança que tal representa para o recorrente e todos os familiares e pessoas que consigo partilham aquela habitação, ademais tratando-se de empresário de destaque nacional e gerindo empresa de craveira internacional - a coarguida “BB, SA”. 7. Também a alegação feita pelo recorrente de que apenas mais tarde foi referido que se suspeita ter o mesmo entregue “pelo menos” 300.000,00 euros em numerário aos corruptos passivos carece de sustento para levar ao levantamento da apreensão de tal quantia uma vez que já existem indícios muito fortes, assentes em meios de prova consistentes (mormente interceções telefónicas e declarações de coarguidos) no sentido de sustentarem a efetividade de tal entrega pelo que se trata de apurar até final do inquérito qual a forma como a mesma chegou aos corruptos passivos, tudo indicando que tenha sido em numerário (na falta de prova de que tenha sido por cheque, transferência bancária, MB Way ou outro meio), sendo que o facto de ao recorrente terem sido encontradas tão elevadas quantias na residência reforça tal suspeita de atuação. 8. Não serve de fundamento para determinar a restituição de tal quantia apreendida o facto de até ao momento ter sido imputado ao recorrente atuação passível de consubstanciar crime de corrupção ativa uma vez que aquela poderia destinar-se à mesma finalidade ou propósitos, servindo de contrapartida ou recompensa a corruptos passivos, nomeadamente quando o assunto da negociação da venda de tereno público estava comprometida, havendo que esclarecer tal hipótese no inquérito e em articulação com todos os elementos de prova. 9.Sendo a investigação em inquérito tendencialmente dinâmica e não estando finda, o facto de a dado momento se ter referido que o arguido entregara pelo menos determinada quantia não inviabiliza nem compromete que subsequentemente, perante outros elementos ou melhor análise probatória, se possa chegar a outra conclusão. 10. Existe um espaço de aplicação da afetação futura da quantia de 62.000,00 euros apreendida ao arguido suspeito da prática de crime de corrupção ativa e que apenas a finalização da investigação criminal e financeira/patrimonial permitirá esclarecer, concretamente se como recompensa prometida ou como garantia do valor de incoerência no âmbito da perda alargada de vantagens da atividade criminosa, havendo que manter tal apreensão até que de forma segura se possa concluir pela relevância para tais efeitos ou não. 11. Por tais motivos se entende faltar fundamento para a procedência do recurso ora apresentado, inexistindo violação ou errada interpretação e aplicação de quaisquer normativos no segmento do despacho judicial em causa, e especificamente do artigo 178º do Código de Processo Penal.” * O Exmº. Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso. * Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, tendo sido apresentada resposta pelo recorrente na qual reiterou a argumentação expendida na motivação do seu recurso. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação. II.I Delimitação do objeto do recurso. Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida. No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, é apenas uma a questão a apreciar e a decidir, a saber: - Determinar se a decisão recorrida, ao indeferir o levantamento e restituição ao arguido da quantia que lhe foi apreendida no decurso do inquérito é ilegal. * II.II - A decisão recorrida. Após a promoção do Ministério Público no sentido de que se indeferisse o requerimento apresentado pelo arguido, ora recorrente, de levantamento e restituição da quantia de 62 000,00 € que lhe havia sido apreendida no decurso do inquérito, foi proferida pelo tribunal “a quo” a decisão recorrida com o conteúdo que de seguida se transcreve na parte que releva para o presente recurso: “Em requerimentos que antecedem o arguido AA pretende: 1 – A devolução da quantia de 62.000,00 €, que lhe pertencerá, e que se encontra apreendida nos autos (por considerar que tal quantia nada tem que ver com os factos em investigação, nem nunca tal foi alegado); (…) Sobre tal já o MºPº se pronunciou, conforme despacho que antecede. * Pelo que, desde já cumpre apreciar (face à natureza urgente dos autos, sem prejuízo de posteriormente se proceder formalmente conforme se determina no art.º 178 n.º 8 do Código de Processo Penal). E, desde já se refere que se concorda plenamente com a argumentação apresentada pelo MºPº. De facto: Quanto à apreensão da quantia de 62.000 €, cumpre referir que a mesma, após efectuada, foi na altura, e em tempo, devidamente validada. Sobre a apreensão de objectos e valores no âmbito de procedimento criminal rege o art.º 178 do Código de Processo Penal, determinando o seu n.º 1 que são apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime, ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova. Ora, encontram-se ainda em curso várias diligências de investigação tendo em vista, também, a total dimensão da actuação do arguido (a qual poderá ultrapassar a quantia de 300.000 € já indiciada nos autos). O que passa pela análise da referida quantia apreendida, vista como vantagem (dada ou prometida). As circunstâncias da sua apreensão, designadamente o contexto da actuação do arguido justificam, a nosso ver, e para bem da investigação que prossegue, a sua manutenção. * (…) Por tudo o exposto, indefiro o requerido. Notifique.” *** II.III - Apreciação do mérito do recurso. Compulsados os autos, constatamos que, para análise da questão que somos chamados a apreciar, relevam os seguintes factos de natureza processual: - Nos autos de inquérito que constituem o processo principal, no âmbito da realização de busca domiciliária devidamente autorizada efetuada à residência do arguido recorrente, foi apreendida a quantia de 62 000,00 € em numerário aí encontrada. Tal apreensão foi objeto de validação pelo Ministério Público, noa termos previstos no artigo 178º, nº 6 do CPP. - Em momento subsequente à realização da busca e apreensão, os arguidos foram apresentados a primeiro interrogatório judicial, realizado nos dias … e … de … de 2021, findo o qual o arguido recorrente foi indiciado como autor da prática de um crime de corrupção ativa, p.e p. pelos artigos 18º, nº 1 e 19º, nº 2 da Lei nº 34/87, na redação que lhe foi dade pela Lei nº 108/2001 de 28/11, pela Lei nº 30/2008 de 10/07, pela Lei nº 41/2010 de 03/09, pela Lei nº 4/2011 de 16/02, pela Lei nº 4/2013 de 14/01 e pela Lei nº 30/2015 de 22/04 e sujeito à aplicação de medidas de coação. - Em 18.07.2022, ao abrigo do disposto no artigo 178º nº 7 do CPP, o arguido apresentou um requerimento solicitando a revogação da medida de apreensão da quantia de 62 000,00 €. - Na oposição a tal requerimento – oposição deduzida nos termos do disposto no nº 8 do artigo 178º do CPP – pronunciou-se o Ministério Público no sentido do respetivo indeferimento. - A juiz “a quo” perfilhou o entendimento exposto pelo Ministério Público, tendo proferido a decisão recorrida, acima transcrita, na qual indeferiu o solicitado levantamento da apreensão. * Defende o arguido no seu recurso dever ser revogada a decisão recorrida porquanto, segundo o recorrente: - A quantia apreendida não tem qualquer conexão com os factos investigados no inquérito. - No despacho recorrido não foi identificada a indiciação que permitiu imputar ao arguido os factos que justificam a manutenção da apreensão do dinheiro. - Foi já ultrapassado o prazo legal do inquérito e não se encontram a ser realizadas quaisquer diligências com vista ao esclarecimento da atuação do recorrente que legitimem se estabeleça qualquer relação entre a quantia apreendida e o crime que lhe é imputado. - Uma vez que ao recorrente foi imputada uma atuação como corruptor ativo e não como corruptor passivo, a quantia apreendida não poderá constituir uma “vantagem recebida”. - Não tem sentido que o recorrente se preparasse para entregar mais 62.000 00 euros aos corruptos passivos, nada se referindo nem esclarecendo sobre que meios de prova ainda estão a ser analisados para esclarecer esta questão. Não lhe assiste, porém, razão. Vejamos. As apreensões em processo penal, concretamente, o seu objeto e pressupostos, encontra-se reguladas no artigo 178º do CP, nos seguintes termos: “Artigo 178.º Objeto e pressupostos da apreensão 1 - São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova. 2 - Os instrumentos, produtos ou vantagens e demais objetos apreendidos nos termos do número anterior são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto, devendo os animais apreendidos ser confiados à guarda de depositários idóneos para a função com a possibilidade de serem ordenadas as diligências de prestação de cuidados, como a alimentação e demais deveres previstos no Código Civil. 3 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária. 4 - Os órgãos de polícia criminal podem efetuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 249.º 5 - Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de animais, instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado. 6 - As apreensões efetuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas. 7 - Os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida. 8 - O requerimento a que se refere o número anterior é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição. 9 - Se os instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos forem suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o. 10 - A autoridade judiciária prescinde da presença do interessado quando esta não for possível. 11 - Realizada a apreensão, é promovido o respetivo registo nos casos e nos termos previstos na legislação registal aplicável. 12 - Nos casos a que se refere o número anterior, havendo sobre o bem registo de aquisição ou de reconhecimento do direito de propriedade ou da mera posse a favor de pessoa diversa da que no processo for considerada titular do mesmo, antes de promover o registo da apreensão a autoridade judiciária notifica o titular inscrito para que, querendo, se pronuncie no prazo de 10 dias.” * Por seu turno, sobre a restituição de bens apreendidos, dispõe o artigo do 186º do CPP: “Artigo 186.º Restituição de animais, coisas e objetos apreendidos 1 - Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os animais, as coisas ou os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito ou, no caso dos animais, a quem tenha sido nomeado seu fiel depositário. 2 - Logo que transitar em julgado a sentença, os animais as coisas ou os objetos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado. (…)” * Primeiramente, importa assentar em que a competência para apreciar e decidir o requerimento de revogação da medida de apreensão, compete ao juiz de instrução criminal, conforme implicitamente resulta do regime estabelecido no artigo 178º, nº 7 e 8 do CPP. No que diz respeito ao mérito da decisão recorrida, concordamos inteiramente com a argumentação expendida na resposta ao recurso no que tange à justificação e utilidade da apreensão. O que vem posto em causa na presente instância recursiva não é a decisão de validação da medida de apreensão da quantia de 62 000,00 € ao arguido recorrente. (1) A possibilidade de o destinatário de tal decisão ver alterados os seus efeitos cinge-se à utilização do mecanismo processual regulado nos nºs 7 e 8 do artigo 178º do CP, do qual o arguido recorrente efetivamente lançou mão. O cerne da questão a decidir centra-se, pois, na verificação da existência de razões que justifiquem a modificação ou revogação da medida. Importará registar que os pressupostos de aplicação da apreensão e os bens sobre os quais a mesma poderá incidir, não são exatamente aqueles que o recorrente explicita na sua motivação. A apreensão é uma medida de conservação de prova que tem como finalidade guardar os vestígios da prática dos crimes. Conforme resulta no nº 1 do artigo 178º acima transcrito, em termos materiais, a apreensão reporta-se a todos os “instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim [a] todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou [a] quaisquer outros suscetíveis de servir a prova”. Daqui resulta que a medida de apreensão tem uma amplitude consideravelmente maior do que aquela que o recorrente assume no seu argumentário. De facto, a mesma poderá ter por objeto todos os instrumentos e/ou produtos do crime e que, obviamente, se revelam essenciais para a sua demonstração, sendo que o que verdadeiramente se visa alcançar com a apreensão não é a obtenção de provas, mas antes, em rigor, a sua segurança. O que vale por dizer que, mais do que um meio de obtenção de provas, estamos perante um meio de conservação das mesmas. Acresce que a função conservatória da apreensão resulta ainda evidente quando consideramos a relação direta que se estabelece entre aquela e a subsequente perda dos instrumentos e/ou produtos ou vantagens relacionados com a prática do crime. Ou seja, a medida processual de apreensão regulado no artigo 178º do CPP cumpre a dupla função de conservar quer os bens apreendidos que servirão como meio de prova do crime, quer os bens apreendidos que, não assumindo embora valência probatória, deverão, no final no processo, porque relacionados com o crime, ser declarados perdidos. Tal como refere João Conde Correia, “Embora tradicionalmente associada à prova, a apreensão é, pois, apenas uma medida conservatória de certos bens, seja porque eles têm interesse probatório, seja porque eles devem, no final, ser declarados perdidos. O que está em causa é só a imposição de um vínculo de indisponibilidade sobre uma coisa”. (2) Atendendo à restrição que acarreta aos direitos, liberdades e garantias das pessoas singulares ou coletivas constitucionalmente protegidos, a medida de apreensão está sujeita a controlo pela autoridade judiciária competente. Tal controlo encontra regulamentação expressa nos nºs 3 a 6 do artigo 178º do CPP, nos quais se estabelecem os termos em que deverá concretizar-se a apreensão e, bem assim, a forma como deverá realizar-se a autorização e a validação da mesma pela autoridade judiciária, o que deverá ser feito atendendo às circunstâncias determinadas pelo estado do processo e condicionadas pelo evoluir da investigação. Tais formalismos foram integralmente cumpridos na situação dos autos. A respeito dos pressupostos da apreensão e das razões que a determinam, escreve João Conde Correia: “Ainda que não seja uma prova, nem um meio de obtenção de prova, a conexão entre a apreensão e a demonstração do facto é inevitável. Sem a imposição de um vínculo de indisponibilidade sobre estes bens, eles podem ser destruídos, desaparecer ou ser adulterados, perdendo-se a aptidão probatória que encerram, assim prejudicando a descoberta da verdade e o consequente exercício do ius puniendi estadual. A sua aquisição e conservação processual devem ser, por isso, a primeira preocupação de um sistema minimamente eficiente, relegando-se as restantes finalidades (recuperação de ativos) para outros mecanismos legais. Sem provas, é impossível punir o crime ou, sequer, gerar os ativos que ele, geralmente, gera. (…) O âmbito objetivo dos bens que podem ser apreendidos para efeitos probatórios deve incluir aquilo que seja necessário para a prova de todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança (…). Tudo aquilo que seja necessário para demonstra o thema probandum deve estar incluído. É, por isso, impossível concretizar melhor os bens que são suscetíveis de apreensão com intuitos probatórios. Só em cada caso concreto, será possível avaliar e dizer se uma determinada coisa é ou não necessária para essa demonstração. Tanto mais que: há bens com interesse exclusivamente probatório (v.g. os documentos de planificação do crime); há bens com interesse probatório e confiscatório (v.g. o suborno exigido pelo funcionário para praticar um ato contrário ao exercício das suas funções) e bens com interesse meramente confiscatório (v.g. os lucros obtidos com o investimento desse suborno inicial).(…)”” (3). De facto, contrariamente ao que invocou o recorrente, não releva para o decretamento e manutenção da medida o facto de o arguido ter sido inicialmente indiciado como corruptor ativo, e não como corruptor passivo. Tal indiciação, efetuada na decisão de aplicação das medidas de coação realizada em sede de primeiro interrogatório judicial, poderá tão somente condicionar a qualificação da quantia apreendida com “instrumento” da prática do crime e não como “vantagem” do mesmo decorrente, sendo certo que, como já vimos, assumindo aquela uma ou outra natureza, sempre poderia ser objeto de apreensão nos termos do artigo 178º do CPP, senão cumprindo a sua função conservadora com vista ao confisco (declaração de perdimento a final nos termos dos artigos 109º e 110º do CP), pelo menos cumprindo tal função com intuitos probatórios. O que importa apreciar, nos termos do artigo 178º do CPP, é se se encontram presentes os pressupostos da apreensão estabelecidos por tal norma legal, ou seja, apurar se a quantia apreendida, pelas circunstâncias do caso e de acordo com os indícios existentes, se encontra direta ou indiretamente relacionada com o facto ilícito típico. Dito de outro modo, importa saber se a medida de apreensão atinge o “património contaminado” – o que serviu ou estava destinado a servir a prática de um crime ou estava, por qualquer forma, relacionado com o mesmo – e não o “património lícito” (4) do arguido – sendo que este, por não se encontrar, por qualquer forma relacionado com o crime investigado, apenas poderá ser objeto de arresto preventivo, nos termos previstos no artigo 228º do CPP e não de apreensão prevista no artigo 178º do CPP. (5) Ora, a análise do iter processual acima relatado e a consulta integral dos autos de inquérito, permite-nos concluir que, na situação dos autos, considerando os contornos da investigação em curso – da qual resulta que se encontram a ser investigados crimes de corrupção cuja dimensão e amplitude ainda não estão definidos – outro não poderia ter sido o sentido da decisão do juiz “a quo” no que diz respeito à manutenção da medida de apreensão da quantia encontrada na residência do arguido recorrente. Efetivamente, tratando-se de uma quantia avultada para cuja posse em numerário aquele nunca apresentou qualquer justificação (6) e levando em conta os contornos do acervo factológico em investigação, nenhuma dúvida pode restar relativamente à indiciação de que a mesma pudesse estar destinada a dar continuidade às condutas próprias do crime de corrupção imputado ao arguido e que sustentaram a aplicação das medidas de coação em sede de primeiro interrogatório judicial. E nem se diga, como diz o arguido no recurso, que a quantia apreendida foi indevidamente vista como uma vantagem dada ou prometida, o que se não compatibiliza com a indiciação do arguido como corruptor ativo. Parece o recorrente olvidar que a vantagem assume simetricamente, vista na perspetiva do corruptor ativo, a natureza de instrumento da prática do crime, igualmente apreensível nos termos do artigo178º do CPP, nos termos acima explanados. Não impressionam igualmente os argumentos apresentados pelo recorrente relativos: - Ao caráter alegadamente inovatório da indiciação invocada para manter a apreensão; - Ao facto de se encontrar excedido o prazo de inquérito, encontrando-se, a seu ver, findas as diligências de investigação. - Ao facto de a juiz “a quo”, na decisão recorrida não ter concretizado com base em que meios de prova sustenta a indiciação que justifica a manutenção da apreensão. Quanto ao primeiro, dir-se-á que o acervo factológico indiciariamente apurado numa fase embrionária da investigação e que sustentou a aplicação das medidas de coação ao arguido não vincula o titular da ação penal, cristalizando o objeto da investigação e limitando-o nos seus poderes de direção do inquérito. Relativamente ao segundo, é incontroverso que a ultrapassagem do prazo de duração do inquérito não conduz a que automaticamente se determine o levantamento das apreensões efetuadas nos autos, o que, obviamente, poria em risco a prova que tais apreensões visam guardar (7). Finalmente, no que diz respeito à alegação de que a decisão recorrida não concretiza os meios de prova com base nos quais sustenta a indiciação que justifica a manutenção da apreensão, entendemos a mesma carece absolutamente de sentido, pois que não competirá ao juiz de instrução, na decisão em que aprecia o requerimento de revogação da medida de apreensão, expor o juízo indiciário que, de forma dinâmica, se encontra a ser feito na investigação que, na fase de inquérito, consabidamente, é da competência do Ministério Público e cuja reserva se impõe respeitar. Analisando e contrariando os argumentos apresentados pelo recorrente, discorreu, de forma muito assertiva o Ministério Público na sua resposta ao recurso, nos termos que – quer pela sua pertinência, quer pelo contributo que nos pode dar no que diz respeito à melhor apreensão do início, do objeto e da evolução do inquérito (iter processual que relata em termos absolutamente fidedignos) (8) – passamos a transcrever nas partes que reputamos mais relevantes: “A quantia de 62.000,00 euros que o arguido AA veio requerer lhe seja devolvida foi apreendida no dia … de … de 2021 no âmbito de diligência de busca à sua residência na zona de Leiria, sendo que a mesma aí foi encontrada em numerário. Subsequentemente foi esta apreensão validada. Pese embora o presente processo ter sido iniciado em 2019, como bem resulta da sua análise, o objeto incidiu inicialmente sobre um conjunto de factos muito alargados e genéricos, cruzando situações conexas e interligando com outras situações suspeitas em torna do executivo da Câmara Municipal de … e empresários locais, num acervo identificado ao longo do tempo, tendo tal informação sido considerada, tratada e levando à incorporação de outros inquéritos. As diligências de investigação foram, no entanto, revelando amiúde um conjunto de novas situações que levantaram a suspeita da existência de alguns atos compatíveis com abusos de poder, facilitismo de decisora política e de corrupção tendo por cerne a presidente daquele município e terceiros interessados em obterem favores. E é desta forma que surge a intervenção do ora requerente no processo de aquisição de um terreno público municipal com vista a aí construir uma unidade hoteleira de grandes dimensões na … no …. Porque se suspeitava, já à data de abril de 2021, que o recorrente havia entregue a quantia de 300.000,00 euros a outros arguidos no intuito de aligeirar e facilitar os seus propósitos no âmbito daquele projeto, foram realizadas diligências de buscas, tendo o arguido subsequentemente sido sujeito a primeiro interrogatório judicial e aplicadas medidas de coação, concretamente caução no valor de 300.000,00 euros. Neste enquadramento foi apreendida a referida quantia, para além de outra também em numerário no valor de 29.000,00 euros, objetos e documentos encontrados na residência do recorrente, por se entender serem relevantes para a prova mas igualmente porque atenta a factualidade /criminalidade suspeita, o elevado montante em causa, sendo em numerário, poderia (e poderá) estar relacionado (como produto ou vantagem) com a prática destes ou de outros factos ilícitos conexos. (…) Tendo esta apreensão sido feita em … de 2021 e somente decorrido mais de um ano, portanto em … de 2022, ter vindo o arguido reclamar a restituição da quantia em causa, estranhou-se tal situação, ressaltando das alegações agora apresentadas pelo mesmo a explicação mais óbvia, ou seja, o arguido terá perdido a paciência e, embalado pelo deferido pedido de aceleração processual, entendeu fincar que já seria tempo de esclarecer em que termos tal quantia poderia ou não sido utilizada para corromper algum decisor público/político. Pena é que o mesmo também não tenha apresentado, até ao momento, qualquer justificação minimamente plausível ou fundamento para ter um montante tão elevado na sua posse, no domicílio, pese embora a tal não estar minimamente vinculado mas que se reconhece bem poderia contribuir para o esclarecimento da matéria e apuramento da verdade material ou até viabilizar a sua eventual restituição imediata. E aqui começa a identificação da fragilidade e inconsequência das alegações ora apresentadas pelo recorrente; efetivamente, estando em causa uma investigação envolvendo atos de corrupção, de entrega de quantias em dinheiro, nomeadamente da sua parte a presidente de Câmara Municipal, a deputado à Assembleia da República e outros intervenientes, e tendo sido encontrado na posse do mesmo aquele montante em numerário (em …l de 2021) haverá que esclarecer, articulando com todos os meios de prova, se o mesmo não teria finalidade similar ou relação com a matéria em causa. Sucede que as diligências de investigação, ao contrário daquilo que o arguido conclui e invoca nas suas considerações e alocuções de recurso, ainda não estão findas, ainda não acabaram. Ainda pendem nomeadamente diligências de análise de correio e documentos em suporte eletrónico (envolvendo o seu advogado) e cujo acesso apenas foi franqueado no segundo trimestre do corrente ano (na sequência de decisão de Tribunal Superior), tal como se percebe da análise aos autos que existem diligências de inquirição e de articulação com um elevado volume informativo e que se impõe realizar. Portanto, é falso e irreal dizer, como o recorrente alega, que a investigação envolvendo também esta situação concreta está concluída, nada mais há a fazer e nem se perceciona possível outras diligências para o efeito. O que transparece de tal alegação é que o recorrente está convencido que conhece integralmente o âmbito da investigação, que domina e está a par de tudo o que se faz e analisa, incluindo da atividade policial. Não será bem assim. Mas também se afigura que não deverá ser nesta sede, de resposta a recurso, que se deva expor o plano de investigação porquanto o fim do segredo de justiça interno em inquérito não significa o fim da necessária reserva, da iniciativa e do domínio da ação penal nesta fase pelo Ministério Público, não se passando a partilhar estratégias, resultados e opiniões sobre o assunto e especialmente com os arguidos. Nem foi certamente para isso, nem para entravar a ação do Ministério Público, que seguramente o legislador previu a possibilidade de acesso aos auto pelos sujeitos processuais a partir de determinado período de tempo de pendência do inquérito. Daí que se considere que o recorrente incorre em premissas erradas, sendo contrariado pela realidade no sentido de que a investigação criminal nesta fase de inquérito pende e continuará a desenvolver-se também em vista a esclarecer se a posse de tão elevado montante (para além de outra elevada quantia em numerário também encontrada no seu domicílio no mesmo dia) poderá ou não estar ligada a facto criminalmente relevante, no âmbito da investigação em causa. Também se entende estar o arguido enganado ao concluir que por já ter sido interrogado ficaram cristalizados todos os termos possíveis da sua eventual responsabilidade criminal; é que em face de outros elementos bem poderá o mesmo vir a ser novamente confrontado em interrogatório complementar, aliás esta possibilidade processual penal não será desconhecida de qualquer profissional forense. No caso e no que releva para o despacho em recurso, temos que a quantia em causa foi apreendida atenta a conjugação da factualidade em que se suspeita fortemente o arguido ter intervindo e praticado atos (recorrendo a esquemas de corrupção para obter os seus intentos) e do circunstancialismo em que possuía tamanho montante em numerário, num envelope dentro de uma secretária no escritório na sua casa. Efetivamente resulta dos autos fortemente indiciado que o arguido agiu entregando pelo menos quantia de 300.000,00 euros a corruptos passivos sendo que porque grande parte da prova decorre de interceções telefónicas nas quais os suspeitos eram muito discretos a tratar de determinados assuntos que os pudessem incriminar, a globalidade da sua atuação carece de ser analisada e sobretudo em articulação com os demais elementos juntos aos autos. Esta tarefa tem decorrido ao longo dos últimos meses, assume elevada complexidade e morosidade dada a vastidão de elementos em suporte documental, digital e financeiros, mas ainda não se conseguiu finalizar. Consequentemente encontra-se por esclarecer cabalmente os limites e termos da atuação do recorrente e nomeadamente se se preparava para prometer ou entregar mais quantias no âmbito do seu objetivo de viabilizar a edificação de unidade hoteleira conforme aos seus interesses económicos, sobretudo num momento em que a situação em causa (venda e previsível termos de licenciamento de edificação) estava muito complicada do ponto de vista formal. E assim, até se esclarecer esta questão na totalidade, em face de todo o acervo probatório, tomando posição sustentada, entendeu-se e continua a entender-se, que deverá manter-se a apreensão daquele montante. O tipo de criminalidade, o modo de atuação imputado ao arguido e os contornos da situação que serviu de base a toda a factualidade com relevo criminal, induzem a que de forma ponderada se esclareçam cabalmente os termos em que aquele e outros valores em numerário estavam na posse do arguido, disperso pelas divisões da sua residência. Na verdade, afigura-se-nos não ser corrente e ultrapassar os limites do plausível, segundo um juízo de normalidade, que o arguido tivesse, naquelas condições, tão elevada quantia em numerário no interior de divisões da sua residência particular. A propósito deste assunto, diga-se que não tem sentido, porque demasiado inconsequente e pobre, a alegação do recorrente de que ninguém é obrigado a manter o dinheiro depositado em instituições bancárias. Efetivamente, cada pessoa é livre de guardar o seu dinheiro como entender mas considerando as legais limitações de pagamentos e depósitos em numerário, a ampla gama de vias de pagamento que existem e, cada vez mais desmaterializadas, o elevado valor em causa, e porque longe vão os tempos em que se guardava o dinheiro debaixo do colchão se considerou, e considera, não ser conforme a um juízo de normalidade, que uma qualquer pessoa comum colocada na mesma situação guarde a quantia de 62.000,00 euros em numerário numa gaveta do escritório da sua residência (para além de outro valor elevado). Por muito que o recorrente queira alegar e dissertar sobre o assunto (mas sem apresentar qualquer razão minimamente discernível) não se afigura normal, segundo um prudente juízo de apreciação de qualquer pessoa colocada no mesmo circunstancialismo, que um empresário da dimensão do arguido guarde quantias desse nível na sua residência, até pelos evidentes riscos que tal representa para a sua segurança e daqueles que lhe são mais próximos e consigo partilham a mesma casa. Situação que causa maiores suspeitas no caso atendendo à já indiciada atuação do recorrente, que tratou de entregar valores muito elevados em ação corruptiva. No que respeita à questão suscitada pelo recorrente de apenas superveniente mente ter sido referida a suspeita de ter entregue 300.000,00 euros em numerário a corruptos passivos, considerando que tal não resulta dos autos e nunca havia sido referido, entende-se que tal consideração feita pelo arguido é desprovida de sentido e não poderá servir para fundamentar a desnecessidade de manter a apreensão dos 62.000,00 euros. Aliás, o recorrente cai no mesmo argumento de dar o processo de inquérito como acabado aquando do seu interrogatório sequente à detenção fora de flagrante delito. Todavia, por exercício de retórica e argumentação, dir-se-á que mesmo inexistindo elementos que indiquem ter essa entrega sido feita por transferência bancária, cheque ou outro meio similar mas existindo prova do ato, de acordo com princípios de lógica, é residualmente plausível que tal tenha acontecido em numerário. O facto de ao recorrente terem sido encontradas tão elevadas quantias na residência reforça tal suspeita de atuação, ou seja, de entregar dinheiro em numerário para tais desideratos. Todavia, isso é o que ainda se está a apurar. Entende-se pois que as considerações apresentadas pelo recorrente assentam numa realidade distante, aquando do seu interrogatório judicial, como se a investigação aí tivesse terminado, o que não sucedeu dado que o trabalho de análise da prova continuou e continua a ser feita, pelo que a superveniente imputação da entrega de tal montante em numerário, decorrido quase um ano desde aquela diligência, coerentemente se apresenta mais atualista, o que só por si bastaria para retirar lógica à argumentação apresentada, ademais quando conclui de forma precipitada que no inquérito “(…) não há nada de onde resulte este inovatório entendimento”, consagrando a sua leitura parcial dos autos. Mantém-se por isso essencial a manutenção de tal quantia até se conseguir aferir de forma sustentada pela sua ligação ou não a qualquer ato com relevo criminal e sobretudo envolvendo o arguido AA.(…) A investigação criminal é por natureza dinâmica, se a dado momento se pode considerar determinada factualidade como indiciada subsequentemente a mesma poderá cair. No caso concreto, o facto de em determinado momento não existirem elementos de prova que permitam imputar entregas de dinheiro pelo arguido a corruptos passivos, de valor não superior a 300.000,00 euros, não estando o inquérito encerrado, não significa que num momento posterior tal venha a ser uma possibilidade. Na verdade, a referência constante da promoção do Ministério Público e na qual a M.ª Juiz de Instrução Criminal se reviu no seu despacho não foi feita aleatoriamente ou ao sabor das conveniências, dir-se-á que a mesma foi feita com muita consciência e fundamentando naquilo que até àquele momento a investigação permitia concluir. Porque a realidade desmente as alegações de recurso feitas a propósito desta questão, pelo que, no nosso entender, deverão improceder.(…)” * Acrescentamos finalmente, reforçando a linha argumentativa exposta no excerto transcrito, que as apreensões, como a dos autos, realizadas a coberto do regime processual estabelecido no artigo 178º do CPP, consubstanciam uma ferramenta essencial para obviar aos riscos de ocultação e dissipação do património ilícito – quer o resultante de práticas ilícitas (vantagem), quer o que visa servir práticas ilícitas (instrumento) – aumentando a sua importância à medida que, no mundo atual, aumenta a globalização, esta última viabilizadora de uma cada vez mais rápida movimentação dos ativos. Face ao exposto e atentando na argumentação acima explanada, considerando que os autos não contêm qualquer elemento que indicie a inexistência de relação da quantia apreendida com os factos indiciariamente imputados ao arguido recorrente e que integram a prática de um crime de corrupção ativa, não se encontrando minimamente sustentada a desnecessidade de manter a apreensão de tal quantia e sendo certo que pendem diligências de investigação e análise da prova, que, ademais, se revelam essenciais para, no tempo próprio, se formular um juízo fundamentado sobre a matéria aqui em causa, considera-se devidamente justificada a necessidade de manter a apreensão. Nesta conformidade, entendemos que a decisão recorrida, ao manter a medida de apreensão a quantia de 62 000,00 € encontrados na residência do recorrente respeitou os critérios definidos e na lei, pelo que o recurso improcederá.
III- Dispositivo. Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em manter integralmente a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais).
(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelas signatárias)
Évora, 11 de outubro de 2022 Maria Clara Figueiredo Fernanda Palma Maria Margarida Bacelar
---------------------------------------------------------------------------------------- 1 Essa datada de abril de 2021 (mais de um ano antes da interposição do presente recurso). 2 João Conde Correia, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, 3ª edição, Almedina, 2021, página 637. 3 Ob. cit, páginas 638 e 640. 4 Expressões utilizadas pertinentemente por João Conde Correia, ob. cit., página 642. 5 A respeito dos requisitos formais da apreensão e dos bens apreensíveis e da diferença entre apreensão e arresto preventivo ver acórdão da Relação de Évora, de 05.12.2017, relatado pelo Desembargador Carlos Berguete Coelho e acórdão da Relação do Porto de 06.09.2017, relatado pelo Desembargador Horácio Correia Pinto, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 6 E atente-se que decorreu já mais de um ano desde a realização da busca durante a qual se concretizou a apreensão. 7 Neste sentido, cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 30.06.2015, disponível em www.dgsi.pt. 8 O que pudemos atestar pela consulta integral dos autos principais.
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