Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
792/20.0T8STR.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: RECURSO
EXTEMPORANEIDADE
COVID
Data do Acordão: 12/16/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Sumário pelo relator:
1. Face ao art. 6.º-B n.º 5 al. d) da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, produzindo efeitos a partir de 22 de Janeiro de 2021, se ainda não tiver sido proferida sentença e o juiz se encontrar habilitado a decidir, a suspensão de prazos “não obsta” a que profira decisão.
2. Nesses casos, tal como nos demais em que esta decisão já esteja proferida mas ainda não transitada em julgado àquela data, é aplicável a segunda parte da alínea: não se suspendem os prazos para “interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da rectificação ou reforma da decisão.”
3. Em consequência, tenha a sentença sido proferida depois de 22.01.2021, ou tenha sido proferida antes dessa data, não se suspendem os referidos prazos.
4. Outra interpretação – dos referidos prazos não estarem suspensos em relação a sentenças proferidas depois de 22.01.2021, mas já o estarem quanto às proferidas antes dessa data – afrontaria os princípios constitucionais da segurança jurídica, da protecção da confiança, da proporcionalidade e da igualdade, com consagração nos arts. 2.º, 13.º e 18.º da Constituição, porquanto implicaria a aplicação de regimes diversos de prática do mesmo acto processual, de acordo com um critério arbitrário, porquanto sem qualquer fundamento objectivo que o legitime.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Santarém, foi proferida sentença, em 15.12.2020, que julgou parcialmente procedente a acção declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo comum, proposta por A… contra RANGEL – Internacional Aérea e Marítima, S.A., e em consequência condenou esta a pagar ao primeiro a quantia de € 110.221,54, acrescida de juros, e julgou improcedente o demais peticionado pelo A..
Esta sentença foi notificada aos Ilustres Mandatários das partes, por comunicações electrónicas expedidas na mesma data, 15.12.2020.
Inconformado, o A. apresentou recurso da referida sentença, através de alegações oferecidas no dia 30.03.2021.
Igualmente inconformada, a Ré também deduziu recurso da sentença, apresentando as suas alegações no dia 26.04.2021.
Em ambos os recursos requer-se a reapreciação de prova gravada.
Não foram oferecidas contra-alegações.
A primeira instância admitiu ambos os recursos.
Já nesta Relação, o relator ordenou a notificação das partes para exercerem a sua pronúncia quanto à questão da admissibilidade de ambos os recursos, informando da intenção de não admissão, por “aplicação do art. 6.º-B n.º 5 al. d) da Lei 1-A/2020, aditado pela Lei 4-B/2021, também às sentenças proferidas antes de 22.01.2021 e consequente não suspensão do prazo de recurso.”
Respondendo, as partes manifestaram o seu entendimento segundo o qual o prazo de recurso esteve suspenso entre 22.01.2021 e 05.04.2021, nos termos do art. 6.º-B n.º 1 da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, aditado pela Lei 4-B/2021, de 1 de Fevereiro.
Nessa sequência, o relator proferiu decisão singular de não admissão de ambos os recursos.
Notificadas, ambas as partes requereram que sobre a matéria recaia Acórdão.

O colectivo de juízes desta Relação procede, em consequência, à decisão em conferência – art. 652.º n.º 3 do Código de Processo Civil.

A matéria de facto relevante para a decisão da questão da admissibilidade dos recursos é a que consta do relatório supra.

Aplicando o Direito.
A Lei 1-A/2020, de 19 de Março, na sua redacção original, estabelecia no respectivo art. 7.º n.º 1 que “aos actos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública”, excepcionando, no n.º 5, quanto aos processos urgentes, os actos e situações incluídos nos n.ºs 8 e 9 do referido preceito.
A este regime inicial em que os prazos se consideravam suspensos por via da aplicação do regime de férias judiciais – art. 138.º n.º 1 do Código de Processo Civil – seguiu-se a estipulação da suspensão de todos os actos e procedimentos a praticar em sede judicial, nos termos e com as excepções que vieram a ser introduzidas pela Lei 4-A/2020, de 6 de Abril.
Previa-se no aludido diploma, na alteração ao art. 7.º, que os actos e procedimentos ficam “suspensos até à cessação da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19”, excepcionando-se os processos urgentes que continuavam a ser tramitados (n.º 7) e excluindo-se ainda do âmbito de aplicação da suspensão dos actos e procedimentos previstos no n.º 1, os seguintes casos:
- tramitação dos processos e prática de actos presenciais e não presenciais não urgentes, quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via electrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
- prolação de decisão final nos processos em relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências.
A cessação deste período de suspensão de prazos ocorreu por acção do art. 8.º da Lei 16/2020, de 29 de Maio, com efeitos a partir de 03.06.2020, regulando-se apenas o regime transitório e excepcional pelo qual as diligências e actos a praticar em tribunal o poderiam ser com salvaguarda da segurança dos intervenientes (art. 6.º-A).
A segunda vaga da pandemia determinou a prolação de nova lei de suspensão de prazos processuais, mas já não nos mesmos termos.
A execução das anteriores leis de suspensão de prazos e respectivos resultados, dotaram o legislador de experiência quanto à forma e modelo a adoptar em relação aos prazos e diligências processuais, procurando-se agora evitar a total paralisação dos processos judiciais, ainda que não urgentes, paralisação que constitui sempre um factor de desestabilização, de acumulação de pendências e de demora na decisão final que coloca em causa o direito a um processo equitativo e justo. O direito a um processo equitativo e justo tem em si, ínsito o comando de uma decisão célere e proferida em prazo útil.
Cumprindo este desiderato, a Lei 4-B/2021 veio estabelecer, no art. 6.º-B n.º 1 aditado à Lei 1-A/2020, a suspensão de “todas as diligências e todos os prazos para a prática de actos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes”, com efeitos a partir de 22.01.2021 (art. 4.º da Lei 4-B/2021).
Porém, o n.º 5 acrescentou: “O disposto no n.º 1 não obsta:
a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de actos presenciais;
b) À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;
c) À prática de actos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via electrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da rectificação ou reforma da decisão.”
Mas será que esta alínea d) é apenas aplicável a sentenças proferidas em data posterior a 22.01.2021, suspendendo-se os prazos de interposição de recurso relativamente a todas as proferidas e notificadas em data anterior, ainda não transitadas em julgado?
Adiantando desde já a nossa resposta, não entendemos que as sentenças notificadas depois de 22.01.2021 não vissem o seu prazo de recurso suspenso, devendo as partes inconformadas apresentar as respectivas alegações no prazo geral de 30 ou 30+10 dias, e as notificadas antes de 22.01.2021 já vissem os seus prazos de recurso suspensos, retomando a contagem do prazo de alegações apenas a 06.04.2021.
Ou, em palavras mais simples, mas claras, não entendemos que a referida alínea d) deva ser interpretada de tal forma que as sentenças notificadas após 22.01.2021 transitem em julgado primeiro que as notificadas antes dessa data.
Exemplificando, consideramos absurdo que a dita disposição seja interpretada de tal forma que, em relação a sentença notificada em 15.12.2020, o recurso com impugnação de prova gravada possa ser interposto até 26.04.2021, enquanto em relação a sentença notificada em 01.02.2021, o mesmo recurso deva ser interposto, impreterivelmente, até 15.03.2021…
Tal interpretação conduziria a resultados manifestamente iníquos e violaria de forma inadmissível os princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança, da proporcionalidade e da igualdade, com consagração constitucional nos arts. 2.º, 13.º e 18.º da Constituição.
Mas vejamos o pensamento legislativo, examinando o projecto que deu origem à Lei 4-B/2021.
Na Proposta de Lei n.º 70/XIV consta da exposição de motivos:
“A situação excepcional que se vive no momento actual e a proliferação de casos registados de contágio da pandemia da doença COVID-19 exigem a aplicação de medidas excepcionais e de carácter urgente no âmbito do desenvolvimento da actividade judicial e administrativa.
Assim, apesar das actuais restrições ao funcionamento de um conjunto de órgãos e serviços, com vista à promoção da diminuição da mobilidade e redução de contactos sociais, importa garantir o funcionamento da Administração Pública e dos tribunais, salvaguardando, contudo, aquele desiderato.
De igual modo, importa acautelar aquelas circunstâncias através do estabelecimento de um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas de segurança adoptadas no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.
Nessa medida, a presente proposta de lei apresenta, por um lado, um conjunto de medidas relativas à suspensão de prazos para a prática de actos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal.
Para tal, suspende-se o cômputo do prazo dos processos e procedimentos não urgentes, garantindo-se, todavia, a tramitação daqueles que se apresentam como indispensáveis e estabelecendo-se uma série de excepções que permitem mitigar os efeitos genéricos da suspensão.
Por outro lado, considerando que os tribunais e a Administração Pública contam já com uma importante experiência na tramitação de processos e procedimentos em formato electrónico, bem como na realização de diligências através de meios de comunicação à distância, importa também consagrar a possibilidade de tramitação de um conjunto de processos e procedimentos naquelas condições.”
Desta exposição de motivos decorre a intenção do legislador de acautelar a continuação dos casos de contágio pelos contactos decorrentes de deslocações e presença em actos judiciais e o cuidado de salvaguardar a tramitação dos actos e procedimentos ainda que em processos não urgentes, quando se não verifique tal perigo de contágio.
A necessidade de evitar a propagação da doença constituiu o objectivo primário para a suspensão de prazos e procedimentos judiciais, mas porque o direito a um processo justo e equitativo, decidido em prazo razoável é também um imperativo constitucional – art. 20.º n.ºs 1 e 4 da Constituição – as medidas adoptadas pelo legislador nortearam-se pela necessidade de suspender aqueles actos e diligências que implicavam deslocações e eventuais contactos e salvaguardar a continuação daqueles em que tal não ocorresse, objectivo que norteia as excepções indicadas no n.º 5 do art. 6.º-B.
A intervenção do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça (Mário Belo Morgado), em relação a esta Proposta de Lei, não deixou de apontar esta realidade e a intenção do legislador: com esta Lei procurou-se assegurar um equilíbrio entre a necessidade de se combater e controlar a crise pandémica adoptando “medidas que realmente contribuam para evitar a proliferação dos contágios” mas por outro lado “considerando que a funcionalidade do sistema de justiça assenta no equilíbrio entre o número de processos entrados e findos, visa-se assegurar a realização de todos os actos que possam ter lugar, em função de critérios de razoabilidade.”
Entre estes actos, encontram-se os previstos nas diversas alíneas do aludido n.º 5 do art. 6.º-B.
Face à respectiva al. d), se ainda não tiver sido proferida sentença e o juiz se encontrar habilitado a decidir, a suspensão de prazos “não obsta” a que profira decisão. Nesses casos, tal como nos demais em que esta decisão já esteja proferida, é aplicável a segunda parte da alínea: não se suspendem os prazos para “interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da rectificação ou reforma da decisão.”
A expressão “não obsta”, no proémio do n.º 5 do art. 6.º-B, deve ser entendida, para estes efeitos, no sentido de sem prejuízo da sentença proferida em momento prévio à produção de efeitos da Lei 4-B/2021. Se ainda não tiver sido proferida sentença, e o juiz se encontrar habilitado a decidir, a suspensão de prazos não obsta a que profira decisão; mas nos casos em que esta decisão já esteja proferida, é aplicável a segunda parte da alínea d), pelo que, tenha a sentença sido proferida antes de 22.01.2021, ou tenha sido proferida após essa data, não se suspendem os prazos para “interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da rectificação ou reforma da decisão.”
Outro argumento histórico leva-nos a concluir que este foi o pensamento legislativo.
Consultando o site da Assembleia da República – www.parlamento.pt – verificamos que, aquando da aprovação da Proposta de Lei n.º 78/XIV/2, que veio a originar a Lei 13-B/2021, de 5 de Abril (Cessa o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adoptado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março), um Mui Ilustre Advogado – Dr. Ricardo Sá Fernandes – apresentou um contributo para o processo legislativo, alertando para a questão que temos agora em apreciação, propondo que fosse introduzida uma norma considerando “suspensos os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da rectificação ou reforma da decisão, de decisões finais proferidas antes da entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, tenham sido essas decisões proferidas por tribunais de 1.ª instância ou por tribunais superiores.”
Seguindo esta linha, dois grupos parlamentares propuseram alterações, procurando consagrar esta proposta em letra de lei.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de alteração, propondo o aditamento do seguinte:
Artigo 2.º-A (Novo)
Prazos para interposição de recursos
Consideram-se suspensos os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimentos de rectificação ou reforma da decisão, de decisões finais proferidas antes da entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, tenham sido essas decisões proferidas por tribunais de 1.ª instância ou por tribunais superiores.”
De igual modo, o Grupo Parlamentar do PAN propôs o aditamento do seguinte:
“Artigo 4.º-A
Norma Interpretativa
O artigo 6.º-B, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, deve ser interpretado no sentido de se considerarem suspensos os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimentos de rectificação ou reforma da decisão, referentes a decisões finais proferidas antes da entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, por tribunais de primeira instância ou por tribunais superiores.”
A Proposta de Lei n.º 78/XIV/2, e as alterações a ela apresentadas, foram discutidas e votadas na generalidade e na especialidade na Reunião Plenária de 25.03.2021.
E, quanto às aludidas propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PCP e do PAN, foram apresentadas a votação e rejeitadas – DAR, I série n.º 52, de 26.03.2021, da 2.ª SL da XIV Leg., pág. 80.
Abordando agora a questão sob a perspectiva da unidade do pensamento legislativo, também não vislumbramos qualquer razão para o legislador estabelecer diferentes regimes de prazo para interposição de recurso, conforme a decisão final tivesse sido proferida antes ou depois de 22.01.2021.
Para a interposição de recurso não era, nem é, necessária a deslocação de pessoas ao tribunal, pelo que o legislador entendeu, e bem, que não se justificava a suspensão dos prazos de recurso, e tal razão tanto é válida para as decisões finais proferidas antes ou depois dessa data.
Seria incongruente e injustificável, tendo em conta os fins visados pela Lei 4-B/2021 e a restrição de direitos nela consagrada por via da situação de emergência e defesa de saúde pública, que o mesmo prazo processual, se iniciado antes da declaração do estado de emergência e do agravamento da pandemia que levou à adopção de medidas restritivas de direitos, se suspendesse na data de produção de efeitos do diploma, mas não se suspendesse se iniciado em pleno estado de emergência e de vigência da suspensão.
O princípio constitucional de observância de um processo equitativo e justo implica que seja assegurado o acesso ao direito e a sua realização através dos tribunais, mediante um procedimento legal, justo e adequado, tanto a nível formal como substantivo. O direito à acção e aos tribunais para defesa de direitos fundamentais conferidos pelo ordenamento jurídico impõe que este se efective mediante um processo equitativo, que “se não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, (…) impõe que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”[1] mediante o estabelecimento das vias jurisdicionais e processuais adequadas à sua salvaguarda.
Este direito de acesso ao direito e à sua realização pelos tribunais, conforme referem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira[2] constitui um “elemento integrante do princípio material da igualdade (…) e do próprio princípio democrático (…). O direito de acesso aos tribunais inclui, desde logo, no seu âmbito normativo, o direito de acção, isto é, o direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional, (…) com o consequente dever (direito ao processo) do mesmo órgão de sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada.”
Conforme definido pela nossa jurisprudência constitucional, “o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada das partes poder aduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras.”[3]
Este direito de acção (e de defesa) ou direito de agir em juízo tem em si implícita a exigência de um processo “encarado num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa (exigência de um procedimento legislativo devido na conformação do processo), mas também como um processo materialmente enformado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais”[4], ou seja a justeza do processo reclama o cumprimento de parâmetros materiais de justiça, quer na sua vertente adjectiva, quer na vertente substantiva. O que não quer dizer que processo justo e equitativo seja aquele que alcance a verdade material ou decisões materialmente justas. É o próprio processo que tem de ser enformado por garantias processuais legais e constitucionais que o tornem justo e equitativo, baseado nos princípios da igualdade (processual), da proporcionalidade, da proibição da indefesa, do direito ao contraditório e à fundamentação das decisões.
Um processo justo e equitativo exige igualmente que os seus pressupostos processuais não sejam desproporcionados aos direitos ou interesses que se visam salvaguardar, nem consagrem normas processuais excessivamente complexas, ou prazos excessivamente curtos à defesa destes direitos ou interesses legítimos, ou prazos diversos para a prática do mesmo acto processual.
Impõe-se que seja assegurado, em todas as suas vertentes, a igualdade processual[5] e que seja proferida uma decisão em prazo útil, como o exige o art. 20.º n.º 4 da Constituição, tendo em conta a natureza do processo e a sua especial complexidade, de forma a evitar situações de non liquet, ou seja, que o direito que se pretende tutelar se torne um direito desprovido de conteúdo e sem efectividade prática, pelo decurso do tempo. O que não significa o predomínio da celeridade processual em detrimento das garantias materiais e processuais conferidas aos titulares dos direitos invocados em juízo,[6] mas a observância de uma tramitação processual regular, evitando actos e expedientes dilatórios e impondo a prolação, pelo julgador, de uma decisão em prazo razoável.
Para ser justo, o processo tem de o ser adjectivamente, exigindo-se que a restrição de direitos e liberdades fundamentais se efectue de acordo com um processo tipificado por lei.
Na sua vertente substantiva, exige que na sua conformação legislativa obedeça a critérios materiais de justiça, com observância dos direitos fundamentais dos particulares, apenas sendo autorizadas restrições a estes direitos e liberdades fundamentais que não sejam injustas, ilegítimas e desproporcionais.
Com efeito, os direitos fundamentais “podem comportar restrições, na condição de que estas correspondam efectivamente a objectivos de interesse geral prosseguidos pela medida em causa e não constituam, à luz da finalidade prosseguida, uma ingerência desmedida e manifesta nos direitos assim garantidos”.[7]
Ora, a Lei 4-B/2021 consagra medidas suspensivas e restritivas do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais que, nessa medida, devem-se adequar à finalidade prosseguida e não podem ser desproporcionadas aos objectivos a alcançar – arts. 19.º n.º 1 e 18.º n.º 2 da Constituição – devendo salvaguardar o princípio da igualdade processual.
Ora, a interpretação defendida pelos Recorrentes mostra-se afrontadora deste princípio, porquanto implicaria a aplicação de regimes diversos de prática do mesmo acto processual, de acordo com um critério arbitrário, porquanto sem qualquer fundamento objectivo que o legitime.
Nesta linha tem decidido a jurisprudência dominante, citando-se a seguinte, toda publicada em www.dgsi.pt:
· Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.04.2021 (Proc. 263/19.8YHLSB.L1.S1);
· Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.05.2021 (Proc. 598/18.7T8LSB.L1-8);
· Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.05.2021 (Proc. 2161/19.6T8PTM.E1);
· Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.10.2021 (Proc. 121276/19.8YIPRT.P1);
· Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14.10.2021 (Proc. 746/19.0T8LAG-A.E1);
· Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.10.2021 (Proc. 2016/20.1T8VCT.G1);
· Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.10.2021 (Proc. 2706/20.9T8LRA.C1);
· Decisão Sumária do Tribunal da Relação do Porto de 28.10.2021 (Proc. 1018/17.0T9CLD.C1);
· Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.11.2021 (Proc. 2769/20.7T8LRA.C1); e,
· Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.11.2021 (Proc. 69/13.8TAALD.C1).
Concluindo-se que, em 22.01.2021, não se suspendeu o prazo para interposição de recurso da sentença, é extemporânea a apresentação das respectivas alegações apenas em 30.03.2021 (no caso do A.) e em 26.04.2021 (no caso da Ré), por excederem largamente o prazo de 30+10 dias previsto no art. 80.º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo do Trabalho.
Como tal, ambos os recursos não serão admitidos.

Decisão.
Destarte, não se admitem ambos os recursos interpostos, por extemporâneos.
Cada Recorrente suportará as custas do respectivo recurso.

Évora, 16 de Dezembro de 2021

Mário Branco Coelho (relator)
Paula do Paço
Emília Ramos Costa
__________________________________________________
[1] Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, 2.ª ed., 2017, pág. 322.
[2] In Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 3.ª ed., 1993, págs. 162/163.
[3] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 259/2000, publicado na respectiva página na Internet.
[4] Maria Amália Santos, in O direito constitucionalmente garantido dos cidadãos à tutela jurisdicional efectiva, Revista Julgar Online, Novembro de 2019, pág. 12, disponível no sítio www.julgar.pt.
[5] Cfr. acórdão do TEDH, Ruiz-Mateos contra Espanha, n.º 12952/87, de 23 de Junho de 1993, parágrafo n.º 63; no âmbito penal, ver o Acórdão Brandstetter contra Áustria, n.ºs 11170/84, 12876/87 e 13468/87, de 28 de Agosto de 1991, parágrafos n.ºs 66-67; o Acórdão Ermeulen contra Bélgica, n.º 19075/91, de 20 de Fevereiro de 1996, parágrafo n.º 33; o Acórdão Krčmář e Outros contra República Checa, n.º 35376/97, de 3 de Março de 2000, parágrafo n.º 42.
[6] Neste sentido, vide Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., Coimbra, 2005, pág. 492.
[7] Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 06.09.2012, caso Seramico, Proc. C-619/10, considerando 55.