Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
49/14.6TTFAR.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
PRAZO
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITOS LABORAIS
Data do Acordão: 03/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: APOIO JUDICIÁRIO
Sumário:
i) o emprego pela segurança social do mesmo processo que deferiu o pedido de proteção jurídica na modalidade de consulta jurídica para decidir um novo pedido em que se pede a concessão de apoio judiciário, incluindo a modalidade de nomeação de patrono, não faz retroagir os efeitos deste último pedido à data em que o primeiro pedido foi formulado.
ii) neste caso, a ação só se considera proposta na data em que é pedida a nomeação de patrono, mesmo que seja decidido pela segurança social em processo iniciado em data anterior para apreciar o pedido de consulta jurídica.
iii) tendo o contrato de trabalho cessado em 16.05.2012, pedida proteção jurídica na modalidade de consulta jurídica em 26.03.2013 e pedida nomeação de patrono em 25.06.2013, é esta a data em que a ação se considera proposta, pelo que ocorreu a prescrição dos créditos laborais reclamados pelo trabalhador.
(sumário elaborado pelo relator).
Decisão Texto Integral:
49/14.6TTFAR.E1

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

Apelante: M... (autor).
Apelados: H... Lda, P... Lda, S..., Lda e PA... (réus).

Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho, Juiz 1.

1. Em 05.07.2018, o tribunal recorrido proferiu a decisão seguinte:
“Dispenso a realização da audiência prévia (cfr. art.º 593.º do CPC ex vi art.º 1.º n.º 2 al. a) do CPT).
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, hierarquia e matéria.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária.
São legítimas.
Inexistem nulidades ou exceções dilatórias de que cumpra conhecer e obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Da exceção perentória da prescrição
Em sede de contestação invocaram os RR. H... Lda, Paulo M..., Lda e PA... a prescrição do direito de interpor a ação porquanto o contrato outorgado com a P..., Lda cessou em 31 de agosto de 2009, com a H..., Lda em 03 de março de 2011 e com S..., Lda em 16 de maio de 2012 e o A. apenas em 25 de junho de 2013 requereu o benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono.
Exercido o contraditório o A. respondeu alegando que o pedido de apoio judiciário foi formulado em 26 de março de 2013.
Os autos já permitem da mesma conhecer pelo que se passará a fazê-lo, de imediato.
Assim, com relevo para a decisão de tal questão, tendo presente o teor de fls. 80-81 dos autos, apurou-se que:
1. Em 26 de março de 2013 o A. requereu à segurança social o benefício de apoio judiciário, na modalidade de consulta jurídica;
2. Em 17 de junho de 2013 foi-lhe deferida tal pretensão;
3. Em 25 de junho de 2013 o A. requereu à segurança social a alteração da finalidade do pedido de apoio judiciário “ no sentido de intentar ação de reclamação de créditos, solicitando também as modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono”.
4. Por decisão de 28 de junho de 2013 a segurança social deferiu o pedido.
Estatui o art.º 337.º n.º 1 do Código de Trabalho que “o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”
Por seu turno estatui o art.º 323.º n.º1 do Código Civil que “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.”
Nos termos do n.º 2 da mesma norma, “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.”
Nos casos em que para a propositura da ação o A. careça de patrocínio judiciário, de acordo com o estatuído no art.º 33.º n.º 4 da Lei do apoio judiciário, a ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono, pedido que corresponde a uma das modalidades do apoio judiciário que, por sua vez, constitui uma das vertentes da proteção jurídica previstas na Lei 34/2004, 29 de julho.
Efetivamente, por força do disposto no art.º 6.º n.º 1 da Lei 34/2004, 29 de julho “a proteção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário”.
De acordo com o estatuído no art.º 14.º n.º 1 da mesma lei “a consulta jurídica abrange a apreciação liminar da inexistência de fundamento legal da pretensão para efeito de nomeação de patrono oficioso”.
Por seu turno, de acordo com o prescrito no art.º 16.º do mesmo diploma, “1- O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono;
c) Pagamento da compensação de defensor oficioso;
d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono;
f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso;
g) Atribuição de agente de execução.”.
Nos termos do disposto no art.º 33.º n.º 4 do mesmo diploma “a ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.”
Sendo evidente que o pedido de consulta jurídica constitui modalidade de proteção jurídica distinta do pedido de nomeação de patrono (pertencendo esta à categoria do apoio judiciário) e que o legislador, no art.º 33.º n.º 4 da Lei supramencionada, foi claríssimo ao referir que apenas o pedido de nomeação de patrono faz considerar a ação proposta no dia em que foi apresentado, não podemos deixar de concluir que tendo tal pedido sido formulado em 25 de junho de 2013 apenas nesta data a ação se pode considerar proposta, ainda que a entidade administrativa tenha autorizado a alteração do pedido porquanto tal decisão não pode alterar a realidade dos factos, nem eventual lapso do A. na indicação da modalidade do beneficio pedido pode prejudicar direitos de terceiros decorrentes da lei.
Assim se concluindo, alegando o A. que a relação contratual cessou por comunicação verbal realizada em 16 de maio de 2012, o prazo de prescrição terminava às 24h do dia 17 de maio de 2013. Considerando-se a ação, por via do pedido de nomeação de patrono, proposta a 25 de junho de 2013, não há dúvidas que em tal data já o prazo de prescrição tinha decorrido.
Em face do exposto julgo procedente a exceção perentória da prescrição invocada e, consequentemente, ao abrigo do disposto no 576.º n.º 3 do CPC ex vi art.º 1.º n.º 2 al. a) do CPT, absolvo os RR. do pedido.
Custas pelo A., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (cfr. art.º 527.º do CPC).
Fixo o valor da ação em € 10 985,25 (cfr. art.ºs 296.º e 297.º do CPC ex vi art.º 1.º n.º 2 al. a) do CPT)
Registe e notifique.

2. Inconformado, veio o autor interpor recurso motivado com as conclusões que se seguem:

I. A Meritíssima Juiz a quo, na douta Sentença de que se recorre, fez uma incorreta interpretação dos factos que apurou do teor de fls. 80-81 dos autos com relevo para a decisão, julgando incorretamente os mesmos;
II. A relação laboral que uniu o A. na qualidade de trabalhador aos RR. na qualidade de entidades empregadoras, teve o seu termo a 16 de maio de 2012, conforme a Declaração de Situação de Desemprego junta aos autos com a P.I., como documento nº 19 e teor da douta sentença;
III. O pedido de proteção jurídica dirigido pelo ora beneficiário aqui recorrente aos competentes serviços da segurança social, na sequência daquela cessação, ocorreu no dia 26 de março de 2013;
IV. A 26 de março de 2013 faltavam 50 dias para o termo do prazo de um ano para reclamar créditos resultantes daquela relação laboral e da sua cessação;
V. O pedido de proteção jurídica veio a dar início ao procedimento ao qual foi atribuído pelos competentes serviços da Segurança Social, o número de processo PJ 70165/13PJ 6548813 OR FAR;
VI. A 28 de junho de 2013, veio a ser proferida no âmbito daquele procedimento – PJ 70165/13 PJ 6548813 OR FAR, pelos serviços da segurança social competentes, a decisão que concluindo o procedimento administrativo inicial;
VII. A decisão de 28 de junho de 2013 veio a deferir ao aqui recorrente, o benefício do apoio judiciário nas modalidades conjuntas de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de compensação do patrono;
VIII. Foi este despacho tomado no âmbito do processo número PJ 70165/13 PJ 6548813OR FAR, e no termo do mesmo, que veio a instruir os presentes autos, tendo sido ao mesmo atribuído pelo aqui recorrente o n.º 20 de entre os documentos que apresentou;
IX. Este Despacho é claro ao identificar logo no seu cabeçalho, a data de início do procedimento, correspondendo a mesma à data em que o aqui recorrente, se veio a dirigir aos competentes serviços da segurança social, na sequência da cessação da sua relação laboral com os RR., ou seja, o mesmo e único procedimento teve início a 26 de março de 2013 e termo a 28 de junho de 2013;
X. O facto do despacho que põe termo ao procedimento administrativo para concessão de proteção jurídica junto aos autos como documento n.º 20, vir substituir o despacho anteriormente proferido no mesmo procedimento, é da responsabilidade dos serviços da segurança social, que conforme o teor daquele, não haviam ab initio procedido a uma identificação rigorosa dos elementos referentes ao beneficiário, nem à identificação precisa do fim a que se destinava a pretensão daquele;
XI. Para a decisão constante do despacho de 17 de junho substituído, havia sido unicamente analisada a situação económica do requerente, conforme paragrafo 2.º do despacho de substituição;
XII. No âmbito do mesmo número de processo PJ 70165/13 PJ 65488/13 OR FAR, e após identificação rigorosa dos elementos referentes ao beneficiário, bem como identificação precisa do fim a que se destinava o pedido, a solicitação do beneficiário através da patrona nomeada, vieram aqueles serviços a emitir a 28 de junho de 2013, despacho de substituição do despacho proferido a 11 de Junho de 2013;
XIII. A falha na identificação rigorosa dos elementos referentes ao beneficiário, bem como a identificação precisa do fim a que se destinava o benefício pretendido, é completamente alheia ao aqui recorrente;
XIV. É uma vicissitude processual no mesmo e único procedimento cuja responsabilidade é assumida pelos serviços ao proferirem a decisão do despacho de substituição de 28 de junho;
XV. Ao julgar procedente a invocada exceção da prescrição, a douta sentença ignora o facto de o procedimento administrativo ter sido aberto a 26 de março de 2013 quando o ora recorrente se deslocou aos competentes serviços da segurança social e que o mesmo foi concluído a 28 de junho de 2013, sendo um e único;
XVI. Ao julgar procedente a invocada exceção da prescrição, a douta sentença faz recair sobre o ora recorrente um ónus que é dos serviços da segurança social nos termos da lei do acesso e ao direito e aos tribunais e conforme o espírito que pauta todo o diploma;
XVII. O A. ora recorrente interpôs a ação instruindo a sua petição inicial com o despacho proferido no âmbito do único procedimento administrativo que resultou do seu inicial requerimento de proteção jurídica;
XVIII. A decisão tomada a 28 de junho de 2013 no âmbito do único procedimento administrativo e no termo do mesmo, deferiu a pretensão do beneficiário, concedendo ao mesmo proteção jurídica nas modalidades conjuntas de apoio judiciário, isenção de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação a patrono;
XIX. Identificando claramente o despacho proferido, a data do requerimento do beneficiário, 26 de março de 2013, é nesta data, nos termos do previsto e disposto no n.º 4 do artigo 33.º da citada lei, que a ação deve considerar-se proposta;
XX. Na data de 26 de março de 2013, faltavam 50 dias para o termo do prazo de um ano, que o A. aqui recorrente tinha para reclamar créditos dos RR.;
XXI. Pelo que á data da propositura da ação não se encontrava prescrito o direito do A. reclamar aqueles créditos pelo decurso do prazo.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida que julgando procedente a exceção perentória da prescrição, absolve os RR. do pedido.
I. A Meritíssima Juiz a quo, na douta Sentença de que se recorre, fez uma incorreta interpretação dos factos que apurou do teor de fls. 80-81 dos autos com relevo para a decisão, julgando incorretamente os mesmos;
II. A relação laboral que uniu o A. na qualidade de trabalhador aos RR. na qualidade de entidades empregadoras, teve o seu termo a 16 de maio de 2012, conforme a Declaração de Situação de Desemprego junta aos autos com a P.I., como documento nº 19 e teor da douta sentença;
III. O pedido de proteção jurídica dirigido pelo ora beneficiário aqui recorrente aos competentes serviços da segurança social, na sequência daquela cessação, ocorreu no dia 26 de março de 2013;
IV. A 26 de março de 2013 faltavam 50 dias para o termo do prazo de um ano para reclamar créditos resultantes daquela relação laboral e da sua cessação;
V. O pedido de proteção jurídica veio a dar início ao procedimento ao qual foi atribuído pelos competentes serviços da Segurança Social, o número de processo PJ 70165/13PJ 6548813 OR FAR;
VI. A 28 de junho de 2013, veio a ser proferida no âmbito daquele procedimento – PJ 70165/13 PJ 6548813 OR FAR, pelos serviços da segurança social competentes, a decisão que concluindo o procedimento administrativo inicial;
VII. A decisão de 28 de junho de 2013 veio a deferir ao aqui recorrente, o benefício do apoio judiciário nas modalidades conjuntas de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de compensação do patrono;
VIII. Foi este despacho tomado no âmbito do processo número PJ 70165/13 PJ 6548813OR FAR, e no termo do mesmo, que veio a instruir os presentes autos, tendo sido ao mesmo atribuído pelo aqui recorrente o n.º 20 de entre os documentos que apresentou;
IX. Este Despacho é claro ao identificar logo no seu cabeçalho, a data de início do procedimento, correspondendo a mesma à data em que o aqui recorrente, se veio a dirigir aos competentes serviços da segurança social, na sequência da cessação da sua relação laboral com os RR., ou seja, o mesmo e único procedimento teve início a 26 de março de 2013 e termo a 28 de junho de 2013;
X. O facto do despacho que põe termo ao procedimento administrativo para concessão de proteção jurídica junto aos autos como documento n.º 20, vir substituir o despacho anteriormente proferido no mesmo procedimento, é da responsabilidade dos serviços da segurança social, que conforme o teor daquele, não haviam ab initio procedido a uma identificação rigorosa dos elementos referentes ao beneficiário, nem à identificação precisa do fim a que se destinava a pretensão daquele;
XI. Para a decisão constante do despacho de 17 de junho substituído, havia sido unicamente analisada a situação económica do requerente, conforme paragrafo 2.º do despacho de substituição;
XII. No âmbito do mesmo número de processo PJ 70165/13 PJ 65488/13 OR FAR, e após identificação rigorosa dos elementos referentes ao beneficiário, bem como identificação precisa do fim a que se destinava o pedido, a solicitação do beneficiário através da patrona nomeada, vieram aqueles serviços a emitir a 28 de junho de 2013, despacho de substituição do despacho proferido a 11 de Junho de 2013;
XIII. A falha na identificação rigorosa dos elementos referentes ao beneficiário, bem como a identificação precisa do fim a que se destinava o benefício pretendido, é completamente alheia ao aqui recorrente;
XIV. É uma vicissitude processual no mesmo e único procedimento cuja responsabilidade é assumida pelos serviços ao proferirem a decisão do despacho de substituição de 28 de junho;
XV. Ao julgar procedente a invocada exceção da prescrição, a douta sentença ignora o facto de o procedimento administrativo ter sido aberto a 26 de março de 2013 quando o ora recorrente se deslocou aos competentes serviços da segurança social e que o mesmo foi concluído a 28 de junho de 2013, sendo um e único;
XVI. Ao julgar procedente a invocada exceção da prescrição, a douta sentença faz recair sobre o ora recorrente um ónus que é dos serviços da segurança social nos termos da lei do acesso e ao direito e aos tribunais e conforme o espírito que pauta todo o diploma;
XVII. O A. ora recorrente interpôs a ação instruindo a sua petição inicial com o despacho proferido no âmbito do único procedimento administrativo que resultou do seu inicial requerimento de proteção jurídica;
XVIII. A decisão tomada a 28 de junho de 2013 no âmbito do único procedimento administrativo e no termo do mesmo, deferiu a pretensão do beneficiário, concedendo ao mesmo proteção jurídica nas modalidades conjuntas de apoio judiciário, isenção de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação a patrono;
XIX. Identificando claramente o despacho proferido, a data do requerimento do beneficiário, 26 de março de 2013, é nesta data, nos termos do previsto e disposto no n.º 4 do artigo 33.º da citada lei, que a ação deve considerar-se proposta;
XX. Na data de 26 de março de 2013, faltavam 50 dias para o termo do prazo de um ano, que o A. aqui recorrente tinha para reclamar créditos dos RR.;
XXI. Pelo que á data da propositura da ação não se encontrava prescrito o direito do A. reclamar aqueles créditos pelo decurso do prazo.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida que julgando procedente a exceção perentória da prescrição, absolve os RR. do pedido.

3. Os réus não apresentaram resposta.

4. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.

5. Objeto do recurso

O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso.
Questões a decidir:
1.º - Fixar a matéria de facto a considerar
2.º Apurar se ocorreu a prescrição dos créditos reclamados pelo autor o pedido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O tribunal recorrido considerou provada a seguinte a matéria de facto:
1. Em 26 de março de 2013 o A. requereu à segurança social o benefício de apoio judiciário, na modalidade de consulta jurídica;
2. Em 17 de junho de 2013 foi-lhe deferida tal pretensão;
3. Em 25 de junho de 2013 o A. requereu à segurança social a alteração da finalidade do pedido de apoio judiciário “no sentido de intentar ação de reclamação de créditos, solicitando também as modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono”.
4. Por decisão de 28 de junho de 2013 a segurança social deferiu o pedido.
Resulta ainda dos autos que:
5. O contrato de trabalho outorgado com as rés cessou em 16 de maio de 2012.
6. A ação foi proposta pelo autor em 29.01.2014 através de patrono nomeado.

B) APRECIAÇÃO

B1) A matéria de facto a considerar

Analisado o documento n.º 20 junto com a petição inicial, onde consta a decisão que deferiu o pedido de apoio judiciário, verificamos que inicialmente, em 26.03.2013, o autor requereu a concessão de proteção jurídica na modalidade de consulta jurídica.
Em 25.06.2013, veio através da mandatária que lhe foi nomeada, solicitar a alteração da finalidade do pedido para intentar ação de reclamação de créditos, resultante da cessação do seu contrato de trabalho, o que por desconhecimento não foi requerido e indicado no requerimento do pedido.
Assim, solicita que o apoio jurídico que lhe foi concedido seja substituído quanto à finalidade do pedido no sentido de intentar ação de reclamação de créditos, solicitando também as modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono, pretendendo assim beneficiar do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Na sequência desse pedido a segurança social substituiu o despacho proferido em 11.06.2013 que lhe havia concedido a proteção jurídica na modalidade de consulta jurídica requerida em 26.03.2013, por outro em que lhe concedeu apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Tendo em conta o documento que referimos, os factos dados como assentes na decisão recorrida estão em conformidade com o mesmo.
O autor rebela-se é contra a aplicação do direito a estes factos, questão que será conhecida a seguir.

B2) A prescrição

O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (art.º 337.º n.º 1 do CT).
Está provado que o contrato de trabalho do autor cessou no dia 16 de maio de 2012, pelo que o seu crédito, a não terem ocorrido suspensões ou interrupções do prazo, prescreveria às 24h00 do dia 17.05.2013.
A ação foi proposta pelo autor em 29.01.2014.
Assim, de acordo com esta factualidade os créditos estariam prescritos no momento em que a ação foi proposta.
A questão está em saber se o pedido de proteção jurídica formulado pelo autor tem a virtualidade de impedir a prescrição.
O art.º 6.º n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29.07 prescreve que a proteção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.
O autor, em 26.03.2013, requereu proteção jurídica apenas na modalidade de consulta jurídica.
O art.º 14.º desta Lei prescreve que a consulta jurídica consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão (n.º 1).
No âmbito da consulta jurídica cabem ainda as diligências extrajudiciais que decorram diretamente do conselho jurídico prestado ou que se mostrem essenciais para o esclarecimento da questão colocada (n.º 2).
A lei não atribui ao pedido de consulta jurídica qualquer efeito em relação aos prazos que estiverem a decorrer.
O pedido de proteção jurídica formulado pelo autor em 26.03.2013 e deferido em 11.06.2013 não teve qualquer efeito no prazo relativo à propositura da ação ou da prescrição.
Em 25.06.2013, depois de ter sido deferido o pedido de proteção jurídica na modalidade de consulta jurídica, o autor pediu o aproveitamento do processo respetivo existente na segurança social para que esta lhe concedesse, desta vez, proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário, com dispensa do pagamento de taxa de justiça, encargos e nomeação de patrono.
A segurança social acedeu ao pedido do autor por razões de economia processual, como refere no despacho.
O art.º 33.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29.07, prescreve que a ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.
O pedido de nomeação de patrono ocorreu em 25.06.2013 e o contrato de trabalho cessou em 16.05.2012, pelo que a ação se considera proposta na penúltima data que referimos, ou seja, em 25.06.2013.
Quando foi formulado o pedido de nomeação de patrono já tinha decorrido mais de um ano desde a data da cessação do contrato de trabalho, pelo que os créditos reclamados pelo autor mostram-se prescritos, nos termos do art.º 337.º n.º 1 do CT.
O autor apelante alega que o processo é o mesmo e que a segurança social substituiu o despacho de proteção jurídica na modalidade de consulta jurídica, pela de apoio judiciário, incluindo a nomeação de patrono, pelo que deve entender-se que a ação se considera proposta na primeira data, em 26.03.2012.
Todavia, não é pelo facto da segurança social ter aproveitado o mesmo processo administrativo para apreciar e conceder o novo pedido do autor, que se considera que os efeitos da concessão retrotraem à data da formulação do primeiro pedido.
Uma coisa é o aproveitamento pela segurança social do mesmo processo para decidir o novo pedido, tendo em conta que o apuramento dos factos estava já efetuado, outra questão é concluir que o novo despacho tem a virtualidade de antecipar a data em que o pedido de nomeação de patrono é efetuado.
Nos termos do art.º 9.º n.º 3 do Código Civil, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
O legislador quer através do regime de proteção jurídica assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos; para concretizar os objetivos referidos no número anterior, desenvolver-se-ão ações e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de proteção jurídica (art.º 1.º da Lei n.º 34/2004, de 29.07).
Neste contexto, o legislador entendeu atribuir determinados efeitos ao pedido de nomeação de patrono que não atribui ao pedido de consulta jurídica.
O art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa preceitua que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos (n.º 1).
Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade (n.º 2).
Como se vê, o legislador constitucional remeteu para o legislador ordinário a densificação dos termos em que é garantido aos cidadãos o acesso ao direito e aos tribunais de modo a que as condições económicas não sejam obstáculo ao exercício dos direitos.
Se o legislador tivesse dito que em caso de pedido de consulta jurídica a que se seguisse a instauração de uma ação na sequência do mesmo a ação se considerava proposta na data do pedido do primeiro, o autor estaria abrangido pela previsão.
Como já vimos, o legislador atribui efeitos jurídicos ao pedido de nomeação de patrono em termos de ficcionar que a ação é proposta na data em que é pedido, mas não atribui ao pedido de consulta jurídica os mesmos efeitos, pelo que a ação só pode considerar-se proposta na data em que é efetivamente pedida a nomeação de patrono.
Nesta conformidade, não podemos julgar a apelação procedente.

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Évora, 14 de março de 2019.
Moisés Silva
Mário Branco Coelho
Paula do Paço