Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
7/20.1T8MMN.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: LEI TEMPORÁRIA
CESSAÇÃO
Data do Acordão: 06/15/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – A atividade legislativa em curso, designadamente o Decreto n.º 54/XV da Assembleia da República, aprovado em 19-05-2023 e publicado no Diário da Assembleia da República em 01-06-2023, que determina a cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, designadamente da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, permite perspetivar a futura entrada em vigor de lei que revogue a norma constante da alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º-E daquela lei;
II – O Decreto n.º 54/XV da Assembleia da República regula, no artigo 4.º, a produção de efeitos da revogação da alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, diferindo o momento em que tal revogação operará para data posterior à da entrada em vigor da lei, o que pressupõe a atual vigência do preceito, que não é tida por cessada em data anterior, designadamente em razão de caducidade.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 7/20.1T8MMN.E1
Tribunal Judicial da Comarca ...
Juízo de Execução ...


Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


1. Relatório

No decurso da execução para pagamento de quantia certa que Banco (…), S.A. Sociedade Aberta, move contra AA e BB – entretanto falecida, tendo sido declaradas habilitadas, para prosseguirem a execução na posição da executada, as suas filhas CC e DD –, na sequência da aquisição pela exequente de bem imóvel na ação executiva, o agente de execução requereu autorização visando a solicitação do auxílio das forças policiais na realização das diligências necessárias à efetivação da entrega do bem imóvel à adquirente.
Por despacho de 20-02-2023, decidiu-se o seguinte:
Caso o imóvel seja casa de morada da família, atento o disposto no artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b), da Lei 1-A/2020, de 19.03 (que se entende ainda estar em vigor uma vez que o DL n.º 66-A/2022 não pode revogar a Lei sobredita, o que se extrai do próprio documento, quando define os diplomas que revoga, não se referindo ao diploma sobredito) estão suspensos, durante o período de vigência do regime excecional e transitório regulado por este diploma legal, quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a (entre o mais) entregas judiciais de casa morada de família.
Notifique e dê conhecimento ao Sr. A.E.
Inconformada, a exequente, na qualidade de adquirente do imóvel, interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que determine a entrega imediata do bem, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«I. A douta decisão recorrida não deve manter-se pois não consagra a justa e correta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis.
II. Afigura-se ao Recorrente que a aliás douta decisão recorrida, ao determinar ao manter suspensa a entrega do imóvel violou o disposto no artigo 333.º do Código Civil, 828.º do Código de Processo Civil e ainda os artigos 18.º, n.º 2 e 62.º da Constituição da República Portuguesa.
II. Os Executados ocupam o imóvel adjudicado ao Exequente, a título gratuito, há praticamente 4 anos, uma vez que o incumprimento remonta a 2019.
III. A situação de incumprimento verificada nos presentes autos, nada está relacionada com a pandemia Covid-19, tendo os Executados beneficiado com as medidas especiais criadas para esse efeito, nada fazendo para obter uma habitação alternativa.
IV. Analisando a atual situação da conjuntura nacional, vista a não renovação do estado de alerta, cotejada ainda com a revogação da medida de isolamento profilático por doença covid-19, é forçoso concluir-se pela caducidade da Lei 1-A/2020, de 19/03, por deixarem de se verificar os pressupostos fácticos e substantivos da sua aplicação
V. A Lei 1-A/2020 teve como objeto a ratificação dos efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e a aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.
VI. A caducidade da referida Lei, resulta assim evidenciada da cessação das situações de vigência do estado de emergência, do estado de calamidade e, por fim, do estado de alerta.
VII. A caducidade pode genericamente definir-se como a extinção ou perda de um direito ou de uma ação pelo decurso do tempo, ou ainda, pela verificação de uma natural circunstância que, naturalmente faz desencadear a extinção do direito.
VIII. Ora, é precisamente o que sucede no caso em apreço, já que temos a cessação do estado de alerta e de todas as medidas de combate à Covid-19, resultando claro que naturalmente, deixando de existir os pressupostos fácticos da sua criação e aplicação, não poderá continuar a vigorar a Lei 1-A/2020, por caducidade.
IX. Neste mesmo sentido vai o recentíssimo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 02/03/2023, proferido no âmbito do processo n.º 2359/21.7T8STR-D.E1 in www.dgsi.pt.
X. Nesta conformidade, é forçoso concluir que inexistem fundamentos para protelar a entrega do imóvel adjudicado ao Exequente/Recorrente nos presentes autos, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao indeferir a pretensão do Exequente/Recorrente.
XI. Caso se entenda não se operar a caducidade da Lei 1-A/2020, o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, sempre se dirá que a mesma é inconstitucional por clara violação das disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 2, e 62.º da Constituição da República Portuguesa.
XII. A Lei 1-A/2020 veio limitar os direitos constitucionais, contudo essa limitação estava justificada pela pandemia que o Mundo estava a atravessar, permitindo uma ingerência do poder político nos direitos e garantias dos cidadãos.
XIII. Contudo e conforme analisamos, a pandemia já não subsiste no nosso País e consequentemente foi determinada a cessação das medidas de combate à pandemia da doença COVID-19, mas como não foi revogada a Lei 1-A/2020, é forçoso concluir pela inconstitucionalidade da mesma.
XIV. No caso em apreço o Recorrente vê-se impedido de dispor de um bem imóvel que integra o seu acervo patrimonial, porquanto o mesmo está a ser ocupado pelos Executados/Recorridos que justificam tal ocupação à luz de uma lei especialmente criada para combater uma pandemia mundial que já não existe.
XV. Esta situação claramente violadora dos direitos constitucionais do Banco Recorrente e de vários princípios constitucionais, nomeadamente: princípio da segurança, proporcionalidade e igualdade.
XVI. O Banco Recorrente criou a convicção de que, tendo sido decretada a cessação das medidas de combate à Covid-19, voltaria a poder dispor livremente do seu património. O que não sucedeu.
XVII. O direito de propriedade do Recorrente está limitado sem qualquer fundamento ou justificação.
XVIII. Os Executados são beneficiados à custa do Recorrente, porquanto estes continuam a ocupar um imóvel, a título gratuito, impedindo o Recorrente de dispor do seu património, criando-lhe prejuízos efetivos.
XIX. O douto despacho de que ora se recorre violou o disposto no artigo 333.º do Código Civil, 828.º do Código de Processo Civil e ainda os artigos 18.º, n.º 2 e 62.º da Constituição da República Portuguesa.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Face às conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar se é de revogar a suspensão das diligências executórias destinadas à entrega do bem imóvel à respetiva adquirente.
Corridos os vistos, cumpre decidir.


2. Fundamentos

2.1. Tramitação processual
Os elementos com relevo para a apreciação das questões suscitadas constam do relatório supra.

2.2. Apreciação do objeto do recurso
Vem posta em causa na apelação a decisão que suspendeu a realização de diligências relacionadas com a entrega à recorrente de bem imóvel pela mesma adquirido na execução, com fundamento no disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, consignando-se que a aludida lei não foi revogada pelo DL n.º 66-A/2022, de 30 de setembro, e se mantém em vigor.
Discordando deste entendimento, o apelante invoca a caducidade da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, decorrente da cessação dos pressupostos da respetiva aplicação; subsidiariamente, invoca a inconstitucionalidade do artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b), da referida lei, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 62.º da Constituição da República Portuguesa.
A Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, aprovou medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.
Com relevo para o caso presente, dispõe o n.º 1 do artigo 6.º-E da aludida lei que, no decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito, nomeadamente, dos processos que corram termos nos tribunais judiciais, se regem pelo regime excecional e transitório previsto nesse artigo; por seu turno, dispõe o n.º 7 do preceito, na alínea b), que ficam suspensos, no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no artigo, entre outros, os atos a realizar em sede de processo executivo relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família.
Não vem posto em causa na apelação que o bem imóvel a que respeitam as diligências de entrega judicial suspensas, adquirido pela recorrente na execução, consista na casa de morada de família do executado, existindo acordo quanto a tal qualificação, bem como quanto ao preenchimento da previsão da alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º-E da citada lei.
Também não vem posto em causa na apelação o entendimento, consignado pela 1.ª instância, segundo o qual a lei em apreciação não foi considerada revogada pelo DL n.º 66-A/2022, de 30-09, que determinou expressamente que não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação pelo mesmo diploma, diversos decretos-leis, que elenca, aprovados no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
O apelante invoca a caducidade da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, com fundamento na cessação dos pressupostos da respetiva aplicação, face à cessação da vigência do estado de alerta e de todas as medidas de combate à COVID-19, louvando-se no decidido por esta Relação no acórdão de 02-03-2023, proferido no processo n.º 2359/21.7T8STR-D.E1.
Apreciando a vigência da referida lei, entendeu-se no invocado acórdão (publicado em www.dgsi.pt) o seguinte: 1 – A lei tem vigência temporária, quando se fixa o seu termo em certa data, se torna a sua vigência dependente de certo pressuposto ou se destina à consecução de certo fim. Em qualquer destes casos, a cessação da vigência da lei não depende da sua revogação; 2 – Findo estado de alerta em todo o território nacional, a partir de 30/09/2022, na alçada jurisdicional, já não se está no âmbito dos pressupostos de aplicação da legislação editada a propósito da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-Cov-2 e da doença Covid-19. Consta da fundamentação deste aresto, além do mais, o seguinte: Não se exige assim que se aguarde pela aprovação da proposta apresentada na Assembleia da República, em 11/11/2022, através da Proposta de Lei nº45/XV, aprovada em Conselho de Ministros de 29/09/2022. Na verdade, até porque o conteúdo e o momento da publicação são incertos e na hipótese concreta, no domínio do regime excepcional e transitório, carece de necessidade a publicação de qualquer revogação expressa pelos motivos atrás aduzidos.
Porém, a questão em apreciação não tem merecido resposta unânime por parte da jurisprudência das Relações, podendo indicar-se, a título exemplificativo de entendimento diverso do defendido pelo apelante, os seguintes acórdãos (publicados em www.dgsi.pt):
i) na Relação de Évora:
- acórdão de 02-03-2023, proferido no processo n.º 274/12.4TBRMR.E1, em que se entendeu o seguinte: i. O Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro não serve para aferir se o artigo 6.º-E aditado pela Lei n.º 13-B/2021, de 05 de Abril à Lei n.º 1-A/2020, de 19.3 já caducou em consequência do “evoluir da pandemia”; ii. Tal regime destinou-se a ter vigência temporária, i.e. destinou-se a vigorar “no decurso da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.”; iii. Isto significa que decorrida tal “situação excepcional” a lei cessa a sua vigência não dependendo para tanto de ser revogada (cfr. artigo 7.º, n.º 1, do Código Civil); iv. Não temos por certo que já tenha ocorrido o termo dessa “situação excepcional” só porque o estado de alerta não foi prorrogado, sendo de ponderar que está na forja a aprovação de uma proposta Lei n.º 45/XV que se destina a considerar” revogadas diversas leis aprovadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, determinando expressamente que as mesmas não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação pela presente lei.”; v. No elenco das Leis que se consideram revogadas, consta precisamente a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março (com excepção do seu artigo 5.º), sendo propósito do legislador manter vigentes as alíneas b) a e) do n.º 7, bem como do n.º 8 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março para além da entrada em vigor da Lei revogatória o que é, também, revelador de que tal norma se mantém ainda actualmente em vigor; (…).
- acórdão de 11-05-2023, proferido no processo n.º 3723/20.4T8STB-E1, em que se entendeu o seguinte: I - Tendo sido proferida decisão, transitado em julgado, que determinou a suspensão das diligências executivas em ação executiva para entrega de imóvel arrendado, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, aditado pela Lei 13-B/2021, de 4/4 (que aprovou medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19), deverá tal suspensão manter-se enquanto não existir uma alteração do quadro legal no sentido da cessação de tal medida; II - Não pode ter-se por certo que já tenha ocorrido o termo dessa “situação excecional” só porque o estado de alerta não foi prorrogado, sendo de ponderar que está em preparação a aprovação da Proposta de Lei n.º 45/XV que se destina a considerar “revogadas diversas leis aprovadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, determinando expressamente que as mesmas não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação pela presente lei”; (…).
ii) na Relação de Lisboa:
- acórdão de 09-02-2023, proferido no processo n.º 8834/20.3T8SNT.L1-2, em que se entendeu o seguinte: I – Tendo sido proferido acórdão, transitado em julgado, que determinou a suspensão das diligências executivas em ação executiva para entrega de coisa imóvel arrendada, ao abrigo do artigo 6.º-A, n.º 6, da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03 (que aprovou medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19), deverá tal suspensão manter-se enquanto não existir uma alteração do quadro legal no sentido da cessação de tal medida; II – Apesar do fim do estado de alerta em território continental nacional, a partir das 23h59 de 30 de setembro de 2022, ainda não se pode considerar verificada tal alteração legislativa, uma vez que continua a estar prevista nessa lei, em artigo correspondente (o artigo 6.º-E, n.º 7, artigo aditado pela Lei n.º 13-B/2021, de 05-04) essa mesma medida, enquanto durar a “situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19”, não se podendo considerar que aquele preceito sido revogado ou caducado, perspetivando-se, tão-só, que a sua revogação poderá vir a ocorrer a breve trecho, se vier a ser aprovada pela Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 45/XV/1.
- acórdão de 23-02-2023, proferido no processo n.º 16142/12.7T2SNT-F.L1-6, em que se entendeu o seguinte: A suspensão das diligências de entrega de casa de morada de família vendida em processo executivo, prevista na alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º-E, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e aditado pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, não foi revogada pelo DL n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro, nem a norma em causa caducou.
iii) na Relação de Coimbra:
- acórdão de 28-03-2023, proferido no processo n.º 86/18.1T8CTB-A.C1, em que se entendeu o seguinte: I – Não se tem por demonstrado que a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-COV-e e da doença Covid-19, tenha deixado de existir, incumbindo ao legislador, a determinação de quais as medidas de combate à pandemia – adotadas numa perspetiva sanitária ou nas vertentes de apoio social e económico às famílias e às empresas – que, face à evolução da doença, já não se revelam necessárias, sendo que, tal juízo assentará não só em razões sanitárias, mas na sua perceção dos efeitos da pandemia nos aspetos sociais e económicos que podem perdurar muito para além dos decretados estados de emergência, de calamidade ou de alerta; II – Como tal, não se reconhece a invocada caducidade do artigo 6.º-E, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, embora perspetivando que a sua revogação poderá vir a ocorrer em breve, com a aprovação pela Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 45/XV/1, que prevê a ressalva dos factos ocorridos na sua vigência e os efeitos que deles possam ocorrer no futuro; III – A pretensão à não aplicação da norma contida n.º 7, alínea b), do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, com a alegação de que a situação excecional que a justificava – de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-COV2 e da doença Covid-19 – deixou de existir, não constituiu fundamento de inconstitucionalidade da própria norma, mas de eventual caducidade da mesma.
iv) na Relação do Porto:
- acórdão de 23-03-2023, proferido no processo n.º 19545/22.5T8PRT-A.P1, em que se entendeu o seguinte: (…) II - O conceito de «situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19» é um conceito normativo, é a forma como o legislador qualifica uma situação de saúde pública, pelo que só deixará de existir quando o legislador o consagrar em texto legal; III - Até ao momento o artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020 não foi revogado, nem caducou, encontrando-se em vigor e a produzir efeitos na ordem jurídica;
- o acórdão de 20-04-2023, proferido no processo n.º 12270/20.3T8PRT-B.P1, em que se entendeu o seguinte: I - Nas leis excecionais e temporárias, a revogação expressa não é, ou pode não ser, necessária. Tudo dependerá de terem cessado as circunstâncias que a determinaram, operando-se então a caducidade tácita, sem necessidade de lei revogatória; II - Encontrando-se em curso o procedimento legislativo na Assembleia da República (Proposta de Lei n.º 45/XV), órgão de decretou o conjunto de Leis adotadas no âmbito da pandemia COVID-19, não deve considerar-se revogado, ou caducado, o regime desse conjunto de Leis.
v) na Relação de Guimarães:
- acórdão de 27-04-2023, proferido no processo n.º 2670/05.4TJVNF-C.G1, em que se entendeu o seguinte: A suspensão das diligências de entrega de casa de morada de família vendida em processo executivo, prevista na alínea b), do n.º 7, do artigo 6.º-E, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e aditado pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, não foi revogada pelo DL n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro, nem a norma em causa caducou.
No dia 1 do presente mês de junho, foi publicado no Diário da Assembleia da República [DAR II série A n.º 236, 2023.06.01, da 1.ª SL da XV Leg 1º Supl. (pág. 2-5)] o Decreto n.º 54/XV da Assembleia da República, aprovado a 19-05-2023 – com origem na Proposta de Lei n.º 45/XV/1.ª (GOV) e no Projeto de Lei n.º 240/XV/1.ª (PSD) –, que determina a cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, constando do sítio oficial de informação do Parlamento que tal Decreto da Assembleia da República foi enviado para promulgação no dia 07-06-2023[1].
Com relevo para a decisão da questão em apreciação, consta do Decreto n.º 54/XV da Assembleia da República o seguinte:
- o artigo 1.º, sob a epígrafe Objeto, dispõe: A presente lei determina, de forma expressa, a cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em razão de caducidade, de revogação tácita anterior ou de revogação pela presente lei;
- o artigo 2.º, sob a epígrafe Norma revogatória, dispõe: Nos termos do artigo anterior, consideram-se revogadas as seguintes leis: a) Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, com exceção do artigo 5.º; (…);
- o artigo 3.º, sob a epígrafe Efeitos, dispõe: 1 – Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado, a determinação expressa de não vigência de atos legislativos efetuada pela presente lei não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de vigência; 2 – A revogação operada pelo artigo anterior não prejudica a produção de efeitos no futuro de factos ocorridos durante o período de vigência dos respetivos atos legislativos; 3 – A revogação da alínea a) do n.º 7 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março: a) Determina o início da contagem dos prazos para apresentação à insolvência previstos no artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março; b) Exonera as empresas que se apresentem ao processo extraordinário de viabilização de empresas, aprovado pela Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, verificados os respetivos requisitos, do dever de apresentação à insolvência previsto no artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
- o artigo 4.º, sob a epígrafe Produção de efeitos, dispõe: A revogação das alíneas b) a e) do n.º 7 e do n.º 8 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos 30 dias após a publicação da presente lei;
- o artigo 5.º, sob a epígrafe Entrada em vigor, dispõe: A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Da análise destes preceitos do Decreto n.º 54/XV da Assembleia da República decorre, desde logo, que se considera revogada, entre outras leis, a Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, com exceção do artigo 5.º. Com relevo para a situação em apreciação, verifica-se que a revogação da alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, só produzirá efeitos 30 dias após a publicação da lei, sendo que a lei entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
É certo que resulta do disposto nos artigos 1.º e 3.º, n.º 1, do aludido decreto, a possibilidade de a determinação expressa de não vigência constante do artigo 2.º incidir sobre normas cuja vigência tenha cessado anteriormente, designadamente em razão de caducidade ou de revogação tácita. Porém, afigura-se-nos que a revogação da alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, decorre da própria norma revogatória, dado que o estatuído no artigo 4.º, quanto à produção de efeitos de tal revogação, pressupõe a atual vigência do preceito.
Ao dispor que a revogação das alíneas b) a e) do n.º 7 e do n.º 8 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos 30 dias após a publicação da presente lei, o artigo 4.º regula a produção de efeitos da revogação destas concretas normas, diferindo o momento em que tal revogação operará para data posterior à da entrada em vigor da lei, o que impede, enquanto elemento interpretativo, se considere cessada tal vigência em data anterior, designadamente em razão de caducidade.
Nesta conformidade, verifica-se que a atividade legislativa em curso, designadamente o Decreto n.º 54/XV da Assembleia da República, aprovado em 19-05-2023 e publicado no Diário da Assembleia da República em 01-06-2023, enquanto elemento interpretativo, afasta a procedência da caducidade invocada pelo apelante, mostrando-se acertada a decisão recorrida, ao considerar que a aludida norma se mantém em vigor.
Tendo-se concluído que o artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, se mantém em vigor, cumpre apreciar se tal norma enferma de inconstitucionalidade por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 62.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos invocados, a título subsidiário, pelo apelante.
Sustenta o recorrente que a limitação de direitos constitucionais decorrente da aludida norma estava justificada pela pandemia da doença COVID-19 que o mundo atravessava, a qual já não subsiste em Portugal, o que determinou a cessação das medidas de resposta à situação epidemiológica, motivo pelo qual defende a inconstitucionalidade da norma em causa. Alega que, por força da aplicação da norma em apreciação, se vê impedido de dispor de bem imóvel que integra o seu acervo patrimonial, que está a ser ocupado pelo executado, sendo que tal ocupação se mantém por força de uma lei especialmente criada para combater uma pandemia mundial que já não existe, carecendo a limitação do seu direito de propriedade de qualquer fundamento ou justificação. Acrescenta que os executados são beneficiados à custa do recorrente, porquanto ocupam um imóvel a título gratuito, impedindo o recorrente de dispor do seu património, criando-lhe prejuízos efetivos.
A norma do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, cuja inconstitucionalidade vem invocada pelo apelante, tem a redação seguinte: 7 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo: (…) b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família.
Os preceitos constitucionais, por seu turno, têm a redação seguinte:
- artigo 18.º - (…) 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
- artigo 62.º- 1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição; 2 – A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.
O recorrente suscita a inconstitucionalidade da alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, sem especificar o fundamento pelo qual entende que a norma viola os invocados preceitos constitucionais.
O apelante baseia o juízo de inconstitucionalidade da norma na invocação da cessação dos pressupostos que justificaram a criação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, designadamente da medida em apreciação, relativa à suspensão, no decurso do período de vigência desse regime excecional e transitório, dos atos a realizar em sede de processo executivo relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família.
Porém, a argumentação apresentada não põe em causa a conformidade da norma aos preceitos constitucionais invocados, mas a eventual cessação dos motivos que a justificaram, conjugada com a circunstância de se tratar de uma medida qualificada como excecional e temporária, destinada a vigorar enquanto se mantiverem aqueles motivos, o que configura fundamento de cessação da respetiva vigência em razão de caducidade, o que foi já apreciado, e não de inconstitucionalidade.
Conforme se entendeu no supra citado acórdão da Relação de Coimbra de 28-03-2023, proferido no processo n.º 86/18.1T8CTB-A.C1, a pretensão à não aplicação da norma contida n.º 7, alínea b), do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, com a alegação de que a situação excecional que a justificava – de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-COV2 e da doença Covid-19 – deixou de existir, não constituiu fundamento de inconstitucionalidade da própria norma, mas de eventual caducidade da mesma.
Neste sentido, considerou-se no supra citado acórdão da Relação de Lisboa de 23-02-2023, proferido no processo n.º 16142/12.7T2SNT-F.L1-6, que a inconstitucionalidade procede da desconformidade de uma determinada norma, em si, à Constituição, o que não se confunde com a cessação da situação de facto que determinou a emissão legislativa da referida norma. Consta da fundamentação deste aresto, além do mais, o seguinte: (…) a norma que era constitucional – proporcionadamente impondo restrições ao direito de propriedade garantido pelo artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa – não passa a inconstitucional porque o seu fundamento deixou de se verificar. O valor jurídico, que o tribunal tem de apreciar e acautelar, não é a recusa de aplicação de norma inconstitucional, mas a não aplicação da norma por caducidade. (…) Em termos jurídicos rigorosos, a inconstitucionalidade procede da desconformidade de uma determinada norma, em si, à Constituição, o que não se confunde com a cessação da situação de facto que determinou a emissão legislativa da referida norma.
Analisando a fundamentação apresentada nas alegações de recurso, verifica-se que não é suscitada uma verdadeira questão de constitucionalidade da norma constante do artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, mas eventualmente uma questão de caducidade, baseada na cessação dos pressupostos do regime excecional e temporário em que se integra, nos termos supra apreciados.
Não especificando o apelante o fundamento em que baseia a inconstitucionalidade que argui, tal impede a apreciação da questão suscitada, por falta de objeto, sendo que não se vislumbra que a interpretação do preceito em causa efetuada pela 1.ª instância viole as aludidas normas constitucionais, pelo que improcede, nesta parte, a argumentação apresentada.
Improcede, assim, a apelação, cumprindo confirmar a decisão recorrida.

Em conclusão: (…)

3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Évora, 15-06-2023
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Francisco Matos (1.º Adjunto)
Maria Domingas Simões (2.ª Adjunta)
(Reponderando anterior entendimento como adjunta)

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[1] Cfr. https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=152055.