Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2025/09.1TBCTX-D.E1
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
PREJUÍZO PARA OS CREDORES
Data do Acordão: 04/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: CARTAXO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 - Os motivos de indeferimento liminar contidos nas diversas alíneas do nº 1 do artº 238º do CIRE, consubstanciam factos impeditivos do direito à exoneração, competindo a sua alegação e prova aos credores ou ao Administrador da Insolvência.
2 - Não é legítimo o entendimento de que do simples atraso na apresentação à insolvência decorram automaticamente prejuízos, pois que, se assim fosse, não se compreenderia por que razão o legislador autonomizou, o requisito prejuízo (art. 238º, nº 1 al. d) do CIRE).
3 – A referida autonomização só se compreende se referida aos prejuízos que resultem de condutas ilícitas, desonestas, pouco transparentes e de má fé do devedor.
4 - Quanto aos prejuízos consistentes no aumento dos créditos em virtude dos juros de mora, deve-se ter em conta que, ao contrário do que dispunha ao artº 151º, nº 2, do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e Falência, que determinava que na data da declaração de falência cessava a contagem de juros ou outros encargos sobre as obrigações do falido, o artº 48º e suas alíneas b) e f) do CIRE consideram os juros de créditos subordinados e mandam graduá-los depois dos restantes créditos da insolvência, com o que prevenidos estão, também quanto a eles, os interesses dos credores.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
F… e M… apresentaram-se à insolvência, tendo a mesma sido decretada por sentença de 11 de Janeiro de 2010.
No requerimento inicial haviam formulado pedido de exoneração do passivo restante, alegando, resumidamente:
- Não forneceram por escrito, com dolo ou culpa grave, nos três anos anteriores à instauração do processo, informações falsas ou incompletas sobre as circunstâncias económicas com o intuito de obter crédito;
- Não beneficiaram da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do presente processo de insolvência;
- Não incumpriram com o dever de se apresentarem à insolvência;
- Não tiveram culpa na criação da situação de insolvência;
- Não foram condenados por qualquer dos crimes previstos nos artigos 227º e 229º do C.Penal;
- Prestam-se a cumprir escrupulosamente com os deveres de informação, apresentação e colaboração na presente lide;
- Predispõem-se a ceder o seu rendimento disponível no montante que vier a ser indicado.
Ouvidos os credores, apenas o Banco…, S.A. se opôs ao requerido.
Foi, depois, proferida decisão indeferindo liminarmente a pretensão dos requerentes.
Inconformados, interpuseram eles o presente recurso em cuja alegação formulam as seguintes conclusões:
I - O despacho de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante carece de fundamento legal, desde logo porque não se pode inferir, pelo simples facto de os Recorrentes apenas se terem apresentado à insolvência em Dezembro de 2009, sendo que o incumprimento de alguns dos seus créditos se reporta a data anterior, que tal facto signifique, forçosamente, que desde essa data se verifica a sua situação de insolvência.
II – Consta do processo que os Recorrentes se apresentaram `insolvência com apenas alguns dos seus créditos em incumprimento, sendo que não é por existir incumprimento de alguns créditos, que tal facto significa que os Recorrentes já se encontravam em situação de insolvência, desde a data do 1º incumprimento.
III – Não podem os Recorrentes concordar que já desde Maio de 2009 se encontravam em situação de insolvência, apenas porque nessa data incumpriram o seu primeiro crédito de um credor.
IV- Não se aceita como data de conhecimento da situação de insolvência, a data de 1 de Maio de 2009, por tal incumprimento – de apenas um crédito – não se poder considerar, de todo, generalizado.
V – Atento o preceito fundamentador do indeferimento da exoneração do passivo restante, verifica-se que não basta que o devedor, não estando obrigado a se apresentar à insolvência, não o tenha feito nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, exigindo o artigo, por um lado, que exista prejuízo para os credores, exigindo, ainda por outro lado, que o devedor soubesse, ou não pudesse ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
VI – Não resulta nos autos, ainda que residualmente, que os credores tenham sofrido qualquer prejuízo pela apresentação à insolvência, por parte dos Recorrentes, nos seis meses posteriores à verificação da situação de insolvência, nem tão pouco algum credor alegou que sofreu prejuízos em resultado de não apresentação à insolvência, em data anterior por parte dos Recorrentes, nem tão pouco se fez prova que o facto de os Recorrentes não se terem apresentado em data anterior tenha causado prejuízo a qualquer um dos credores, ou sequer agravado esse prejuízo.
VII – O que leva a que exista prejuízo para os credores é o agravamento da situação económica dos recorrentes, no lapso de tempo decorrido desde a verificação da situação de insolvência até ao momento em que os recorrentes se apresentaram à insolvência, tendo necessariamente de existir um agravamento de situação financeira.
VIII – O despacho proferido apenas aponta como único prejuízo verificado, o vencimento de juros de mora, pelo alegado atraso na apresentação à insolvência, não atentando ao eventual agravamento da situação económica dos recorrentes, já que este é o factor determinante da existência de prejuízo.
IX – Quanto à temática do vencimento de juros de mora, discordam os Recorrentes que o seu vencimento acarrete qualquer prejuízo para os credores, não configurando o vencimento de juros o prejuízo estabelecido no artigo 238º, nº 1, d), do CIRE, até porque os juros de mora continuam a ser contabilizados após a data da declaração de insolvência, sendo pagos como créditos subordinados, pelo que nenhum prejuízo advém para os credores.
X- Neste sentido já variadíssima jurisprudência de Tribunais superiores se pronunciou, designadamente Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no processo nº 2538/07.oTBRR.L1-2, Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no processo nº 347/08.8TBVDC-D.P1, em 11.01.2010, bem como Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no processo nº 1793/09.5TBFIG-E.C1, em 22 de Fevereiro de 2010.
XI – Ainda o recente Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 21.10.2010, no processo nº 3850/09.9TBVLG-D.P1.S1 in www.dgsi, que determinou que “Será que do simples facto de o devedor se atrasar na apresentação à insolvência se pode concluir que daí advieram prejuízos para os credores? Cremos bem em que não. Por duas razões fundamentais. A primeira, resulta do princípio ínsito no nº 3 do artº 9º do Código Civil, de que “na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Ora, se se entende que pelo facto de o devedor se atrasar a apresentar-se à insolvência resultavam automaticamente prejuízos para os credores, então não se compreendia por que razão o legislador autonomizou o requisito do prejuízo. Só se compreende esta autonomização se este prejuízo não resultar automaticamente do atraso, mas sim de factos de onde se possa concluir que o devedor tem uma conduta ilícita, desonesta, pouco transparente e de má fé e que dessa conduta resultaram prejuízos para os credores, Assim o exige o pressuposto ético que está imanente na medida em causa. Mas – e esta é a segunda razão – de qualquer forma, o atraso na apresentação à insolvência não pode causar prejuízo aos credores com a invocação de que os juros se avolumam, na medida em que continuam a ser contados até àquela apresentação. Na verdade, o regime estabelecido na primeira parte do nº a do artigo 151º do Código de Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, que estabelecia a cessação da contagem dos juros “na data da declaração de falência”, deixou de existir com o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, passando os juros a ser considerados créditos subordinados, nos termos da al. b) do nº 1 do artº 48º desse Código – neste sentido, ver Carvalho Fernandes e João Labareda “in ob. cit. em anotação ao artigo 91º”. Quer dizer, actualmente e em face do regime estabelecido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os créditos continuam a vencer juros após a apresentação à insolvência, pelo que o atraso desta apresentação nunca ocasionaria qualquer prejuízo aos credores.”
XII – Não resulta dos autos – ao contrário do que resulta do despacho recorrido, sem que o fundamento, é certo – que os recorrentes soubessem, ou não pudessem ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, nem, como é óbvio, pode resultar dos autos.
XIII – Não é suficiente, no nosso modesto entendimento, dizer que como não foi cumprido o prazo de seis meses, que tal facto acarreta invariavelmente prejuízos para os credores - que no despacho de que se recorre apenas se cifra em juros de mora – e que os Recorrentes teriam necessariamente consciência com culpa grave, de que não havia perspectivas sérias de melhoria da sua situação económica.
XIV – Nesta esteira já se pronunciou o tribunal da Relação do Porto, no processo nº 374/09.8TBPFR.G.1, proferido em 1 de Outubro de 2009, no processo nº 4501/08.4TBPRD-G.1, proferido em 25-03-2010. e ainda no processo nº 286/09.5TBPRD-C.1, proferido em 6.10.2010, no processo nº 2259/09.9TBBRR.
XV – Com manifesto interesse para a temática em apreço, temos que a Senhora Administradora da insolvência não se opôs a que fosse concedida a exoneração do passivo restante aos Recorrentes, tendo determinado o tribunal da Relação do Porto, em acórdão proferido no processo nº 499/08.7TBBAO-B.P1, de 3 de Agosto de 2009.que “…sem embargo de considerarmos que a última palavra pertence sempre ao julgador, nem por isso pode este ignorar o que a este respeito é dito pelo Administrador da Insolvência, dado os especiais e particulares conhecimentos que este adquiriu ao longo do processo acerca das reais e concretas causas que transformaram o estado de insolvência do apelante”.
XVI – É ainda entendimento do Meritíssimo Juiz “ a quo”, ao ter feito constar no despacho recorrido a menção ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que incumbirá aos Recorrentes” (…) alegar e provar que esse incumprimento não teve qualquer incidência na situação económica e financeira (…)”.
XVII – O ónus da prova de que os requisitos a que alude o artigo 238º, do CIRE se aplicam ao caso em apreço, não incumbe aos recorrentes, mas sim aos credores e ao Senhor Administrador da Insolvência.
XVIII – Neste mesmo sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão já supra citado, tendo estabelecido que “(…) em nosso entender, que o devedor não tem de apresentar prova dos requisitos. Até porque, bem vistas as coisas, as diversas alíneas do nº do artº 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelecem os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Não constituem factos constitutivos do direito de devedor de pedir esta exoneração. Antes, pelo contrário, constituem factos impeditivos desse direito: Nesta medida, compete aos credores e ao administrador da insolvência e a sua prova – Cfr. nº 2 do artº 342º do Código Civil”.
XIX – O meritíssimo Juiz “ a quo” fez uma errada aplicação e interpretação do disposto na alínea d) do nº 1, artigo 238º, do CIRE.
Termina pedindo se profira decisão que defira a exoneração do passivo restante aos Recorrentes.
Não foi oferecida contra-alegação.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Na decisão recorrida considerou-se relevar a seguinte factualidade:
1. Em 28 de Novembro de 1994, os insolventes celebraram com a Caixa… acordo por escrito denominado Contrato de Mútuo com Hipoteca, pelo valor de € 36.811,29, destinado à aquisição de habitação própria e permanente dos insolventes, à taxa de juros contratual de 13,24%, ao ano, obrigando-se a pagar a tal entidade bancária 300 prestações mensais.
2. A partir de 28-08-2009 os insolventes deixaram de pagar as prestações mensais, estando em dívida para com a Caixa… pelo valor de € 23.086,98.
3. Em 18 de Outubro de 2002, os insolventes celebraram com a C… S.A. acordo por escrito denominado Contrato de Crédito DirectCash, pelo valor de € 2.000,00, obrigando-se a pagar a tal entidade financeira € 80,00 mensais.
4. Aquando da celebração de tal contrato os insolventes declararam que M… auferia mensalmente € 694,49 e que F… auferia mensalmente € 928,15 e que tinham despesas mensais no valor de € 247,43 mensais de crédito à habitação, até Dezembro de 2014.
5. Ao abrigo do mesmo contrato, foram ainda mutuadas aos insolventes, a pedido destes, as quantias de:
a) € 25,00, em 1-12-2002;
b) € 613,00, em 1-04-2003;
c) € 180,00, em 1-8-2003;
d) € 625,02, em 1-12-2003;
e) € 676,00, em 1-2-2004;
f) € 742,00, em 1-8-2004;
g) € 153,00, em 1.12.2004;
h) € 614,00, em 1-2-2005;
i) € 380,00, em 1-9-2005;
j) € 1.102, em 1-11-2005;
k) € 891,00, em 1-6-2007;
l) € 730,00, em 1-7-2008.
6. Em 27 de Março de 2006, os insolventes celebraram com a C… S.A. acordo por escrito denominado Contrato de Crédito Pessoal, pelo valor de € 3.500,00 obrigando-se a pagar a tal entidade financeira 60 prestações mensais no valor de € 96,27.
7. Aquando da celebração de tal contrato, os insolventes declararam que M… auferia € 624,28 e que F… auferia mensalmente € 973,49, e que tinham despesas mensais no valor de € 221,00 mensais de crédito à habitação, e de € 321,00 de outros créditos/empréstimos.
8. Em 18 de Julho de 2007, os insolventes celebraram com C… S.A. acordo por escrito denominado Contrato de Crédito Valor Top, pelo valor de € 16.500,00 obrigando-se a pagar a tal entidade financeira prestações mensais no valor de € 363,00.
9. Aquando da celebração de tal contrato, os insolventes declararam que M… auferia mensalmente € 744,99 e que F… auferia mensalmente € 1025,00, e que tinham despesas mensais no valor de € 221,00 mensais de crédito à habitação, e de € 285,00 de outros créditos/empréstimos.
10. Ao abrigo do mesmo contrato foram ainda mutuados aos insolventes, a pedido destes, as quantias de:
a) € 1.365,00, em 1-7-2008;
b) € 802,00, em 1-2-2009.
11. A partir de 1-5-2009, os insolventes deixaram de pagar as prestações mensais relativas aos Contrato de Crédito DirectCash e Contrato de Crédito de valor Top e, a partir de 1-9-2009, deixaram de pagar a prestação mensal relativa ao Contrato de Crédito pessoal, sendo devedoras à C…, S.A., da quantia total € 29,972,21.
12. Em 3 de Março de 2008, os insolventes celebraram com o B… acordo por escrito denominado Contrato Crédito Pessoal Flash, pelo valor de € 16.044,31, à taxa de juro nominal de 12%, com uma TAEG de 15,30%, obrigando-se a pagar a tal entidade bancária 96 prestações mensais de 265,02, cada.
13. Aquando da celebração de tal contrato declararam que a insolvente M… tinha rendimentos mensais no valor de € 692,00, o insolvente F…, rendimentos mensais no valor de € 1052,00, e ambos despesas mensais no valor de € 220,00 para habitação e de € 300,00 de outros encargos.
14. Os insolventes, a partir de 1 de Julho de 2009 deixaram de proceder ao pagamento das referidas prestações mensais, estando em dívida para com aquela instituição bancária pelo valor 15.881,72.
15. O insolvente F… exerce funções de adjunto de director na sociedade I…, S.A.,auferindo mensalmente a quantia ilíquida de € 1.071,00 e a insolvente M… exerce funções de assistência técnica no M…, auferindo um rendimento ilíquido mensal de € 837,60.
16. Os insolventes não têm outros rendimentos.
17. Os insolventes são devedores ainda:
a) Ao Banco C…, S.A., da quantia de € 5.002,08;
b) Ao Banco C…, S.A. da quantia de € 4,510,00;
c) Ao Banco E…, SA, da quantia de € 3.000,00;
d) Ao Banco S…, S.A., da quantia de € 5.421,73;
e) Ao C…, da quantia de € 17.357,85;
f) Ao C…, S.A., da quantia de € 8.357,17;
g) À G…, S.A., da quantia de € 630,00.
18. As prestações mensais assumidas pelos insolventes ascendem mensalmente a € 2.700,86.
19. Em 27 de Dezembro de 2009, os insolventes apresentaram-se à insolvência.
Vejamos, então.
Nos termos do artº 235º do Código da Insolvência e da Recuperação de empresas (adiante CIRE), epigrafado de “exoneração do passivo restante”, se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Trata-se de uma disposição inovadora no direito falimentar apresentada no nº 45 do preâmbulo do Dec- Lei nº 53/2004, de 18 de Março, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 39/2003, de 22 de Agosto (cfr. artº 8), aprovou o CIRE, pela forma seguinte: “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através «da exoneração do passivo restante».
(…)
A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado de período de cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento”.
Neste contexto, uma vez que não exista motivo de indeferimento liminar do pedido, a concessão efectiva da exoneração depende, agora nos termos do artº 237º, de despacho em que o juiz declare que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no artº 239º durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, da não aprovação e homologação de um plano de insolvência e de, após o aludido período, cumpridas que tenham sido as referidas condições, o juiz emitir despacho decretando a exoneração definitiva.
Como se vê, no presente caso o pedido foi indeferido liminarmente, consistindo o respectivo motivo em os recorrentes, não estando embora obrigados a apresentarem-se à insolvência, o terem feito decorridos mais de seis meses sobre a verificação da situação de insolvência, com prejuízo para os credores e sabendo ou não podendo ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria económica, terem incumprido o dever de apresentação, ou seja o fundamento previsto na al. d) do nº 1 do artº 238º.
Tem-se entendido que tanto este, como os demais motivos de indeferimento liminar contidos nas outras diversas alíneas do mesmo número, consubstanciam factos impeditivos do direito à exoneração, contexto em que a sua alegação e prova competiria aos credores ou ao Administrador da Insolvência, acentuando a este propósito o Acórdão do STJ de 21.10.2010 (rec. 3850/09TBVLG.D.PI.SI, disponível em dgsi/pt/stj), que o insolvente tem o direito potestativo a que o seu requerimento seja admitido e submetido à assembleia de credores, sem que tenha de apresentar prova daqueles requisitos, bastando-lhe declarar expressamente que os preenche, o que, aliás, parece resultar com clareza do disposto no nº 3 do artº 236º, ao impor que do requerimento conste expressamente tal declaração e a disposição de observar todas as condições exigidas no artigo seguinte.
Mas ainda que não se partilhe de tal entendimento, e certos de que não basta para o indeferimento a apresentação tardia à insolvência, na medida em que também se exige que disso resulte prejuízo para os credores e que o devedor não possa ignorar, sem culpa grave, não existirem perspectivas de séria melhoria na sua situação económica, temos que a douta decisão recorrida, considerou preenchidos todos os aludidos requisitos.
Com efeito, o primeiro resultaria do facto de os recorrentes terem tido conhecimento da situação de insolvência pelo menos no início de 2009, quando contraíram o ultimo crédito de que há notícia nos autos C…, no valor de € 802,00, ou, pelo menos, desde 1 de Maio de 2009, só se vindo a apresentar à insolvência em 27 de Dezembro de 2009, o segundo do passar do tempo, do protelamento do pagamento dos seus créditos e do aumentar do crédito quanto a juros de mora e o terceiro de não poderem ignorar, à medida em que iam contraindo mais empréstimos, que inexistiam as apontadas perspectivas uma vez que continuavam a ter o mesmo trabalho e os mesmo rendimentos que sempre tiveram desde que contraíram o primeiro empréstimo.
Não havendo, na apontada perspectiva, razões para discordar dos argumentos respeitantes à apresentação à insolvência ultrapassado que tinha sido o daquele prazo de seis meses, por isso que, mesmo considerando a data de 1 de Maio e 2009, altura em que deixaram de pagar as prestações mensais relativas a dois contratos de crédito (v. supra, ponto 11 do elenco factual), o mesmo já havia decorrido em 27.12.2009, e dos argumentos respeitantes à inexistência de qualquer perspectiva de melhoria da sua situação económica, perante o montante total do passivo superior a € 90.000,00 e o rendimento conjunto de € 1 908,60, já o mesmo não acontece quanto ao invocado prejuízo para os credores.
Afigura-se, com efeito, que não é legítimo o entendimento de que do simples atraso na apresentação à insolvência decorram automaticamente prejuízos, pois que, como mais uma vez se salienta no citado acórdão, se assim fosse, não se compreenderia por que razão o legislador autonomizou o requisito prejuízo, só se compreendendo esta autonomização se referida aos prejuízos que resultem de condutas ilícitas, desonestas, pouco transparentes e de má fé do devedor sendo que, quanto aos prejuízos consistentes no aumento dos créditos em virtude dos juros de mora, se deve ter em conta que, ao contrário do que dispunha ao artº 151º, nº 2, do Código d Processos Especiais de Recuperação de Empresas e Falência, que determinava que na data da declaração de falência cessava a contagem de juros ou outros encargos sobre as obrigações do falido, o artº48º, nº 1 do e suas alíneas b) e f) do CIRE consideram os juros créditos subordinados e mandam graduá-los depois dos restantes créditos da insolvência, com o que prevenidos estão, também quanto a eles, os interesses dos credores.
Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na procedência da apelação, revogam a decisão recorrida para ser substituída por outra que admita liminarmente o pedido, seguindo - se os demais termos do incidente.
Custas pela massa insolvente.
Évora 7.04.2011
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso