Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3374/14.2T8FNC.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
Data do Acordão: 09/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - A bolsa concedida ao R. foi uma bolsa de doutoramento, a qual, nos termos do artigo 4º, nº 1, do Regulamento de Bolsas Individuais de Formação, se destina a licenciados ou mestres que pretendam obter o grau de doutor;
2 - No que respeita à atribuição desse grau, o momento mais relevante e primordial de todo o processo está condicionado à aprovação na defesa da tese, pois só com tal aprovação se verifica, inexoravelmente, a conclusão do curso de doutoramento – o que o R., de todo, não veio a fazer – pelo que deverá o mesmo devolver à A. a totalidade das quantias que dela recebeu pela bolsa para doutoramento que lhe tinha sido atribuída.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: P.3374/14.2T8FNC.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

(…) - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra (…), peticionando a condenação do R. no pagamento de 32.730,00 €, acrescidos de juros desde 2.10.2013 até integral pagamento.
Para tanto, e em síntese, alegou a A. que concedeu uma bolsa de estudo ao R., para realização de doutoramento, em Dezembro de 2004, sendo tal bolsa válida por 12 meses, com possibilidade de renovação. Mais referiu que o valor global da bolsa de estudo foi de € 32.730,00 €, tendo a totalidade deste valor sido entregue pela A. ao R. Alegou ainda a A. que o R. foi pedindo sucessivas renovações e prorrogações de prazo para conclusão do doutoramento, tendo a A. acedido a tais renovações. Por fim, alega a A. que já em 2012, em Dezembro, o R. pediu a transferência do processo de doutoramento para outra universidade, não tendo tal pedido sido aceite e, por carta de 30.9.2013, foi o R. informado da anulação da bolsa que lhe foi atribuída, pedindo a devolução do valor recebido, o que, até hoje, não sucedeu.
Devidamente citado para o efeito veio o R. sustentar a declaração de nulidade da decisão de anulação da bolsa, por a mesma não ser fundamentada, nem quanto á decisão em si, nem quanto ao montante a devolver pelo R. Alegou ainda o R. que cumpriu todas as etapas do doutoramento, faltando apenas a defesa da tese, sendo que esta apenas não ocorreu por motivos externos à sua vontade. Por fim, alega ainda o R. que apenas não defendeu a tese de doutoramento, pelo que, caso assim se venha a entender, somente deverá ser condenado a proceder à devolução de parte da bolsa e não à sua totalidade, como foi peticionado pela A.
Foi realizada a audiência prévia, tendo sido proferido despacho identificativo do objecto do litígio e enunciativo dos temas da prova.
Posteriormente realizou-se a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou totalmente procedente a acção proposta pela A. contra o R. e, em consequência, condenou este a pagar à A. a quantia de 32.730,00 €, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal, desde 2.10.2013 até integral pagamento.

Inconformado com tal decisão dela apelou o R., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminado as mesmas com as seguintes conclusões:
1- Existe omissão de pronúncia na sentença a quo, porque esta não se pronunciou relativamente ao incumprimento parcial do contrato deduzido pelo recorrente.
2 - A decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia, por força do disposto nos art.s 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, d), ambos do CPC; nulidade essa que se invoca, com as legais consequências.
3 - Existe falta de fundamentação de decisão de cancelamento da bolsa.
4 - A decisão de anulação/cancelamento da bolsa não está devidamente fundamentada, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do art. 27º e 26º, nº 1, ambos do “Regulamento de Bolsas”.
5 - A sentença a quo violou o disposto no nº 2 do art. 27º e 26º, nº 1, ambos do “Regulamento de Bolsas” e nos art.s 801º e 808º, ambos do Cód. Civil, devendo, em consequência, determinar-se a nulidade da decisão de anulação/cancelamento da bolsa e, consequentemente, ser o R. absolvido do pedido.
6 - A decisão recorrida considera erradamente que existe um incumprimento total da obrigação por parte do ora recorrente.
7 - Com base nos factos dados como provados (ponto 72 e 79 dos factos provados), não se pode afirmar que houve incumprimento definitivo do recorrente.
8 - Ficou provado no ponto 72 que a ora recorrida comunicou ao recorrente que teria que entregar o certificado de aprovação do doutoramento até Dezembro de 2012 e que se tal não ocorresse o processo seria proposto para anulação (em data futura).
9 - Não ficou provado que se o certificado de aprovação do doutoramento não fosse entregue até Dezembro de 2012 então a ora recorrente perdia o interesse na prestação e que o contrato ficaria resolvido nessa data ou noutra em concreto, tendo ficado apenas que seria resolvido no futuro ("proposto para anulação") - o que era necessário para que fosse declarado que existiu incumprimento definitivo por parte do ora recorrente.
10 - Assim, não existe incumprimento definitivo por parte do ora recorrente, sendo que tendo decidido o contrário a douta sentença recorrida violou o disposto nos art.s 433º, 801º e 808º, todos do Código Civil.
11 - O incumprimento definitivo de uma obrigação ocorre quando, objectivamente, o credor perca o interesse na prestação e quando o devedor não cumpra num prazo razoavelmente fixado pelo credor – a chamada interpelação admonitória (artº 808 do Código Civil).
12 - Deve notar-se que o incumprimento definitivo surge não apenas quando por força da não realização ou do atraso na prestação o credor perca o interesse objectivo nela ou quando, havendo mora, o devedor não cumpra no prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor.
13 - O prazo de seis meses e meio (de 11/06/2012 a Dezembro de 2012) dado pela recorrida para o recorrente terminar a sua Tese de Doutoramento não é um prazo razoável, de acordo com o disposto no nº 1 do artº 808º, do CC, pois não era suficiente para ele terminar a sua Tese de Doutoramento.
14 - A decisão recorrida violou o disposto no art. 808º, nº 1, do Código Civil.
15 - O recorrente apenas não concluiu a parte final dos objectivos a que se vinculou com a recorrida devido ao facto de o Orientador de Tese Prof. (…) o ter abandonado como orientador do seu Doutoramento.
16 - E também pelo facto de a recorrida não ter permitido a transferência do processo de doutoramento do recorrente para a Universidade do Porto, da forma supra referida.
17 - O não cumprimento integral dos objectivos da Bolsa não decorre de um acto voluntário do recorrente, antes teve na sua origem em motivo de força maior alheio a ele.
18 - Pelo que, inexiste incumprimento dos objectivos por parte do ora recorrente, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 26º do Regulamento de Bolsas a contrario, não tendo que devolver, por isso, quaisquer montantes, devendo a acção ser julgada improcedente, por não provada, e em consequência ser o recorrente absolvido do pedido.
19 - Existe impossibilidade de cumprimento, por parte do recorrente, por causa que não lhe é imputável, com a consequente aplicação do regime previsto no art. 790º do C. Civ.
20 - A impossibilidade objectiva de cumprimento da prestação a que o devedor está adstrito numa obrigação contratual rege-se pelas disposições do art. 790.º, com as explicitações dos arts. 801.º, 1, 804.º, 1 e 808.º, 1, do Código Civil.
21 - A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida não suporta uma imputação subjectiva, a título de culpa, mesmo na forma mais leve, que inculque uma acção ilícita ou contrária à lei por banda do ora recorrente.
22 - Existe uma impossibilidade objectiva de cumprimento, não imputável ao ora recorrente.
23 - Decidindo o contrário, a sentença a quo violou o disposto nos arts. 790º, nº 1, do Cód. Civil.
24 - O recorrente levou a cabo o seguinte trabalho no âmbito do seu processo de Doutoramento:
25 - Cumpriu a parte curricular, tendo tido frequência e aproveitamento em todas as cadeiras nos dois anos lectivos na Universidade de Madrid (anos de 2003/2004 e 2004/2005), parte curricular esta que terminou com a elaboração e aprovação do Projecto de Investigação, denominado “(…)”;
26 - Depois, cumpriu toda a parte de investigação: apresentou o “Plano de Trabalhos” e procedeu a todo um trabalho de investigação de 2005 a 2009, com vista à elaboração da Tese de Doutoramento, o que fez, tendo-a depositado a 15 de Dezembro de 2009.
27 - O recorrente apenas não defendeu a Tese de Doutoramento.
28 - O recorrente cumpriu a quase totalidade dos objectivos a que se propôs quando contratou com a recorrida, tendo faltado somente a defesa da Tese de Doutoramento.
29 - De acordo com o ponto 82 dos Factos provados "O artigo 26.º do Regulamento de Bolsas Individuais de Formação prevê que “Sempre que os objectivos inscritos no programa de trabalhos aprovado não forem atingidos… o bolseiro será obrigado a devolver a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido”.
30 - Caso se entenda, sem prescindir, que existe incumprimento por parte do ora recorrente por causa que lhe é imputável, do contratualizado com a recorrida, então ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 26º do “Regulamento de Bolsas”, deve o recorrente ser condenado apenas a devolver parte do recebido, em montante concreto que se liquidar em execução de sentença.
31 - Nestes termos e ainda pelo muito que, como sempre, não deixará de ser proficientemente suprido, deve ser concedido provimento ao recurso interposto, revogando-se a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais, com o que farão, como é timbre deste Venerando Tribunal, Serena e Objectiva Justiça.
Pela A. foram apresentadas contra alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo R., ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões:
1º) Saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, alínea d), do C.P.C.
2º) Saber se a anulação e o cancelamento da bolsa para doutoramento do R., por parte da A., não foi devidamente fundamentada;
3º) Saber se não houve incumprimento definitivo do R. que motivasse a anulação e cancelamento da referida bolsa por parte da A.;
4º) Saber se a A. não concedeu um prazo razoável ao R. para o cumprimento da sua prestação;
5º) Saber se existe uma impossibilidade objectiva do cumprimento da prestação por parte do R., a qual não lhe é imputável;
6º) Saber se, caso seja entendimento do tribunal que existiu incumprimento do R., só a ele imputável, sempre tal incumprimento é apenas parcial (por não ter havido lugar à defesa da tese de doutoramento), pelo que o mesmo deverá ser condenado a devolver, tão-somente, parte das quantias recebidas da A., em montante concreto que se liquidará em execução de sentença.

Antes de apreciar as questões supra enunciadas importa ter presente qual a factualidade apurada na 1ª instância que, de imediato, passamos a transcrever:
1. A Autora é uma associação sem fins lucrativos e de natureza privada.
2. Na prossecução dos seus fins, a Autora concede bolsas de estudo a mestrandos, doutorandos e pós-graduados, bem como apoios à participação de investigadores em conferências, bolsas de iniciação à investigação científica.
3. A Autora, inicialmente denominada “(…) - Centro de Ciência e Tecnologia da Madeira”, alterou a sua denominação para “(…) -Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação”.
4. O processo de doutoramento do Réu iniciou-se em 11 de Setembro de 2003 com a admissão do Réu como aluno no Curso de Doutoramento em Engenharia Informática, no programa “Sociedade de Informação e de Conhecimento”, na Universidade Pontifícia de Salamanca - pólo de Madrid (UPSAM), para o curso académico de 2003 a 2005, em que o orientador da tese foi o Prof. Dr. (…).
5. O processo de doutoramento do Réu na Universidade de Salamanca tinha duas fases:
1ª- fase curricular, correspondente à frequência em todas as cadeiras nos dois anos lectivos na Universidade de Madrid (anos de 2003/2004 e 2004/2005), sendo que havendo aproveitamento nessas cadeiras esta fase curricular terminaria com a elaboração e aprovação do Projecto de Investigação, denominado “(…)”;
2ª- fase de investigação, que correspondia à apresentação do “Plano de Trabalhos” e a todo o trabalho de investigação, com vista à elaboração e defesa da Tese de Doutoramento.
6. O Réu começou a frequentar as aulas para o ano lectivo de doutoramento 2003/2004 em Outubro de 2003.
7. No dia 26 de Abril de 2004, o Réu apresentou a sua candidatura para concessão de “Bolsa de Doutoramento” destinada à realização de doutoramento em engenharia Informática promovida pela Universidade Pontifícia de Salamanca – Polo de Madrid – UPSAM e que decorreria em Madrid.
8. Na mesma data de 26 de Abril o Réu apresentou junto do (…) o “Plano de Trabalho”, com o tema “A Revolução das Tecnologias sem fios: a transmissão do conhecimento através das redes sem fios e a correcção das assimetrias regionais”, que acompanhou a candidatura à Bolsa.
9. No dia 16 de Junho de 2004 o (…), ora Autora, enviou ao Réu uma carta a “… informar de que o seu processo de candidatura foi aprovado para inclusão no pedido de financiamento do (…) ao Fundo Social Europeu, de acordo com o art. 1º da Regulamento de Bolsas Individuais de Formação”.
10. No dia 30 de Junho de 2004, o Réu frequentou, na Universidade Autónoma de Lisboa, o Seminário “Estrategy- Estratégias de Comércio Electrónico para as PME`s”.
11. O Réu requereu, a 04 de Outubro de 2004, a homologação de título estrangeiro de educação superior.
12. E no dia 11 de Outubro do mesmo ano, a Autora comunicou ao Réu que a referida candidatura também havia sido aprovada pelo Fundo Social Europeu e que, em consequência, teria que cumprir com o estabelecido no Regulamento de Bolsas Individuais de Formação.
13. No dia 19 de Outubro de 2004 o Réu enviou ao (…), ora Autora, uma carta de aceitação da Bolsa.
14. O Réu terminou a frequência das aulas do 1º ano lectivo de Doutoramento (2003/2004), com aproveitamento em todas as cadeiras.
15. E em 19 de Novembro de 2004 o Réu iniciou a frequência das aulas relativamente ao 2º ano lectivo de Doutoramento (2004/2005).
16. No dia 16 de Novembro de 2004 a Faculdade de Informática da UPSM emitiu um certificado em que constam as disciplinas que o Réu frequentou e teve aprovação relativamente ao 1º ano de Doutoramento (2003/2004).
17. No dia 13 de Dezembro de 2004, o Réu assinou um “Termo de Aceitação de Bolsas Individuais de Formação”, no qual declara aceitar o apoio atribuído pela A. através do FSE-POPRAM no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio, sob a forma de “Bolsa de Doutoramento”, pelo período de 12 meses a contar do referido dia 13 de Dezembro de 2004 e renovável até ao limite previsto no Regulamento de Bolsas Individuais de Formação.
18. Assim, o Réu aceitou expressamente as condições de financiamento previstas no Regulamento de Bolsas Individuais de Formação e obrigou-se a realizar o plano de trabalho constante no processo de candidatura.
19. O valor da bolsa foi de € 32.730,00, valor este entregue pela Autora ao Réu, em 16 prestações.
20. Em 5 de Janeiro de 2005 o Ministério da Educação e Ciência Espanhol respondeu ao pedido de reconhecimento, em Espanha, da sua licenciatura em Economia na Universidade Autónoma de Lisboa.
21. Em 29 de Março de 2005 o Réu enviou à Autora o Relatório de Progresso de Doutoramento B nº (…).
22. Em anexo ao relatório referido em 48. o Réu enviou à Autora um artigo, em co-autoria, sobre “As Comunicações Móveis, o Wi-Fi e a Gestão do Conhecimento – Análise Prospectiva”, cuja cópia enviou para o (…).
23. Em 25 de Abril de 2005 a UPSAM emitiu um certificado comprovativo da aprovação do Réu em 2 disciplinas relativamente ao 2º ano de Doutoramento (2004/2005), em que foi classificado com 8 e 9 (a classificação em Espanha é de 0 a 10).
24. A 17 de Maio de 2005 o (...) enviou uma carta ao Réu a confirmar que recebeu o mencionado relatório anual.
25. Em Junho de 2005 o Réu terminou com aproveitamento o ano lectivo de doutoramento de 2004/2005, sendo que, por isso, nessa data iniciou a elaboração do Projecto de Investigação, denominado “(…)”.
26. Em 13 de Setembro de 2005 o Réu elaborou a … (“projecto de tese de Doutoramento” ou “projecto de investigação”), com o tema de “Modelo de E-Local para Uma Pequena Autarquia” e enviou-o à UPSAM.
27. Em 29 de Setembro de 2005 o Réu defendeu a mencionada (…) tendo tido a classificação de 9 no Projecto e 9 na Defesa (a classificação é de 0 – 10).
28. A 29 de Setembro de 2005, o Réu requereu a renovação da bolsa, em virtude de um acidente que sofrera e que o obrigara a estar de baixa médica durante 8 meses, atrasando, assim, os trabalhos de investigação.
29. Mais informou que, no final do mês de Setembro de 2005, iria discutir, num tribunal misto, o projecto da tese e, após a aprovação, procuraria concluir e discutir a tese de doutoramento até ao ano de 2007.
30. Por carta datada de 18 de Outubro de 2005, a Autora comunicou ao Réu que o pedido de renovação da bolsa havia sido aprovado.
31. No dia 05 de Dezembro de 2005, o Réu entregou à Autora declaração datada de 29-11-2005, referindo que havia iniciado o programa de trabalhos em Janeiro de 2007, prevendo a conclusão da tese em Setembro de 2001.
32. A UPSAM emitiu em 9 de Dezembro de 2005 um certificado académico de toda a actividade de doutoramento desenvolvido pelo Réu, até essa data.
33. Como o Réu teve aproveitamento na (…), tendo-lhe sido reconhecida a capacidade de investigação, então no dia 12 de Dezembro de 2005 o Réu procedeu à inscrição do tema da Tese de Doutoramento sobre o qual iria proceder a toda a investigação, sendo que esse tema foi o “Modelo de Governo Electrónico para uma Pequena Autarquia”.
34. Em 06 de Março de 2006 o orientador de Tese de Doutoramento Professor (…) emitiu um “parecer técnico”, em que atesta o seguinte:
“- O interesse permanente do Dr. (…) e os trabalhos desenvolvidos no âmbito do DEA, onde obteve aproveitamento elevado, têm sido reveladores da sua capacidade e empenho na conquista de bons resultados e garantias de concretização dos objectivos definidos para a investigação, elaboração e defesa da tese de doutoramento;
- A mais-valia que este trabalho vai trazer ao processo de desenvolvimento da Sociedade de Informação e do Conhecimento do País, nomeadamente nas áreas da Gestão do Conhecimento e do Governo Electrónico com a utilização das Tecnologias Sem Fios, é relevante e de apoiar, tendo a minha disponibilidade na orientação dos trabalhos de investigação;
- A grande capacidade intelectual e a seriedade na pesquisa, associadas ao seu grande empenho e dedicação ao trabalho, demonstram uma idoneidade científica do Dr. (…), digna de realce”
35. E termina esse orientador, esse Parecer, da seguinte forma: “Parece-me assim que o Dr. (…) é conhecedor dos problemas das assimetrias regionais e do governo electrónico local, especificamente com suporte nas tecnologias Wireless, e que por tal deve ser apoiado pela bolsa que o (…) concede”.
36. Por carta datada de 26 de Março de 2006 o Réu enviou à Autora um pedido de renovação da bolsa, tendo enviado os seguintes documentos: - documento original comprovativo do pagamento das propinas; - relatório pormenorizado sobre a investigação efectuada; - plano de trabalhos, - Parecer do orientador e Parecer da UPSAM com as avaliações.
37. Ainda nessa comunicação que enviou à Autora, o Réu informou que “a 29 de Setembro de 2006 defendi com sucesso, num tribunal misto, o projecto de tese. Tendo obtido a aprovação e reconhecimento da suficiência investigadora, condição necessária e suficiente para a elaboração da tese de doutoramento, que procurarei concluir durante o próximo ano de 2007”.
38. No dia 03 de Abril de 2006, a Autora comunicou ao Réu que o pedido de renovação da bolsa fora aprovado.
39. Em 18 de Maio de 2006 a UPSAM emitiu um “Diploma de Estudos Avançados”, ou seja, Diploma da (…), em que atesta que o Réu a concluiu com aproveitamento e com a classificação de 9 (a classificação é de 0 a 9).
40. Em 6 de Junho de 2006 o Ministério da Educação e Ciência Espanhol reconheceu a licenciatura em Economia em Portugal do Réu.
41. Em 24 de Junho de 2006 a UPSAM emitiu uma Declaração que atesta a frequência e a investigação do Réu relativamente ao seu processo de Doutoramento, dizendo concretamente que “A capacidade investigatória e o interesse pelo estudo do doutorando ficou amplamente demonstrada durante o período de docência frequentado nesta Faculdade, donde continua investigando com a finalidade de completar os estudos de doutoramento e preparar a sua tese doutoral”.
42. Em 14 de Maio de 2007 o Réu solicitou ao (…) um prorrogação de prazo para a conclusão do Doutoramento, devido a problemas de saúde que tinha, tendo junto atestado médico emitido em 30 de Março de 2007.
43. Consta nesse atestado médico de 30 de Março de 2007 que o ora Réu “… tem estado doente e em recuperação de um quadro severo de estado misto de depressão e ansiedade. Este desencadeou-se ainda no segundo trimestre de 2006 e, na sequência dele, por ter ficado comprometido o normal desempenho das suas capacidades intelectuais, o doente passou a estar parcial e temporariamente incapacitado para as suas actividades profissionais e académicas”.
44. Em 4 de Junho de 2007 o Réu enviou à Autora o “Relatório de Progresso de Doutoramento”, relativamente ao ano de 2006, onde consta todo o trabalho académico desenvolvido por aquele.
45. O Réu em 01 de Outubro 2007, alegando motivos de saúde, voltou a pedir prorrogação do prazo para a conclusão do doutoramento em Engenharia Informática, até final de 2008.
46. 2008 era a data limite para o encerramento dos processos do Quadro Comunitário de Apoio.
47. Por email datado de 05 de Setembro de 2008, a Autora pediu ao Réu a entrega do Relatório Final da Actividade – Tese de Doutoramento, conforme disposto no art. 24º do Regulamento de Bolsas Individuais de Formação, bem como cópia do comprovativo de entrega da tese de Doutoramento na Universidade.
48. No dia 8 de Setembro de 2008 o R. pede nova prorrogação do prazo de conclusão do doutoramento até final do ano de 2008.
49. Este pedido foi autorizado, conforme comunicação feita ao Réu, em 23 de Outubro de 2008.
50. A 15 de Outubro de 2008 a UPSAM emitiu uma declaração em que atestou que o Réu “se encontra em fase de elaboração da sua tese de doutoramento no ano académico de 2008/2009”.
51. Por carta datada de 20 de Janeiro 2009 e continuando a alegar motivos de saúde, o Réu volta a pedir prorrogação do prazo para conclusão do doutoramento até Agosto de 2009.
52. Em 27 de Janeiro de 2009 o Conselho de Administração do (…), ora Autora, aprovou o pedido de prorrogação do prazo de conclusão da Tese até Agosto de 2009, na sequência do respetivo pedido que tinha sido formulado pelo R. em 20 de Janeiro de 2009.
53. Em 07 de Fevereiro de 2009 o Réu elaborou e enviou ao (…) o Relatório de Progresso de Doutoramento” do ano de 2008, em que descriminou todo o trabalho académico desenvolvido até essa data, no âmbito do seu Doutoramento.
54. Por email enviado a 04 de Agosto de 2009, a Autora voltou a pedir ao R. a entrega do Relatório Final da tese de Doutoramento e o comprovativo de entrega da tese na Universidade.
55. O Réu respondeu, no dia 10 de Agosto de 2009, no sentido de que a tese do doutoramento estava na posse do Director da tese para revisão.
56. E, nesta sequência, voltou a pedir a prorrogação do prazo de conclusão do doutoramento até Dezembro de 2009.
57. O Conselho de Administração deliberou autorizar, comunicando ao Réu que esta seria a última prorrogação concedida, atendendo a que “este concurso foi financiado pelo POPRAM, não sendo possível novos prazos”.
58. Em 30 de Setembro de 2009 o orientador da Tese de Doutoramento do R., o Prof. (…), emitiu um Parecer Técnico, em que declarou o seguinte:
“- Dr. (…) desenvolveu os seus trabalhos de doutorando e encontra-se na etapa de finalizar a tese.
- O seu trabalho tem valor para o processo de desenvolvimento da Sociedade de Informação e do Conhecimento em Portugal. O seu conhecimento é especialmente relevante nas áreas de Gestão do Conhecimento e da Administração Electrónica com uso da tecnologia inalambrica. Por isso conta com a minha disponibilidade para guiar o seu trabalho.
- A sua grande capacidade intelectual e a fiabilidade na investigação relacionada com o seu firme compromisso e dedicação ao trabalho, demonstram a validade científica do Dr. (…). Também informo que o projecto de tese está registado na UPSAM”.
59. O R. terminou a elaboração da sua Tese de Doutoramento.
60. Essa Tese de Doutoramento tem o tema/título de “Modelo de Governo Electrónico Local para um Distrito Pequeno” e é constituída por 255 páginas.
61. Em 01 de Outubro de 2009 a UPSAM declarou que o Réu tem inscrita na Faculdade de Informática da Universidade Pontifícia de Salamanca, Campus de Madrid, a sua Tese de Doutoramento com o título “Modelo de Governo Electrónico Local para um Distrito Pequeno” dirigida pelo Dr. (…)”.
62. No dia 10 de Novembro de 2009 o Réu enviou à Autora “Declaração de Compromisso” de entrega do Relatório Final-Tese de Doutoramento até 31.12.2009.
63. Em 10 de Novembro de 2009 a Autora autorizou a prorrogação de prazo para o terminus do Doutoramento até 31 de Dezembro de 2009.
64. O Réu terminou a elaboração da sua tese de doutoramento.
65. A 15 de Dezembro de 2009 a UPSAM procedeu ao depósito da mencionada Tese de Doutoramento, de forma a que ela pudesse ser consultada pelos Doutores dessa Universidade e fazerem as observações que entendessem.
66. No dia 28 de Dezembro 2009, a Autora voltou a pedir a entrega do Relatório Final e cópia do comprovativo da entrega da tese e, após a defesa da tese, cópia do certificado de aprovação.
67. O Réu respondeu a 28 de Dezembro 2009 que havia já depositado a tese na UPSAM, no dia 15 de Dezembro de 2009, tendo enviado por correio expresso, mas não havia ainda recebido o comprovativo do depósito.
68. O Réu só veio a fazer esta prova em 28 de Janeiro de 2010.
69. Em 27 de Julho 2010, a Autora solicitou ao Réu cópia da certificação de Aprovação do Doutoramento, de acordo com o art. 24º do Regulamento das Bolsas Individuais de Formação.
70. Em 29 de Julho 2010, o Réu respondeu ainda não ter sido marcada data para a defesa da tese.
71. Às sucessivas insistências por parte da Autora, o Réu sempre respondeu que aguardava a marcação da defesa da tese.
72. Até que, a 11 Junho 2012, a Autora comunicou ao Réu que teria de encerrar este projecto, por pertencer ao anterior Quadro Comunitário de Apoio (POPRAM III), que se o certificado de aprovação não fosse entregue até Dezembro de 2012, o processo seria proposto para anulação, com a consequente devolução de verbas.
73. O Réu recebeu, do orientador da tese, em 26 de Setembro de 2012, a resposta que consta no ponto 11 do documento nº 31 da p.i., e que diz o seguinte:
“Caro (…),
Eu gostaria que houvesse uma solução para você ter o seu grau, mas eu não sou capaz de ver o que você fez até agora como transformá-lo em uma proposta científica que mereça ser defendida como tese de doutorado. Eu não vejo nenhuma maneira de provar que suas ideias possam contribuir como algo significativo e que a sua contribuição pode ser comprovada cientificamente. Talvez seja porque eu vejo isso do ponto de vista da engenharia de software e outra pessoa com outra formação poderia vê-lo de forma diferente. Talvez você possa me convencer do contrário. Desculpem-me por não saber como ajudar mais.
Uma saudação. (…)”.
74. E a 05 de Novembro de 2012, a Autora faz uma súmula de todo o processo.
75. Por carta de 03 de Dezembro de 2012, o Réu pediu autorização para transferir o seu processo de doutoramento da UPSAM para a Universidade Fernando Pessoa, no Porto, prevendo a conclusão do plano de trabalhos para 2014.
76. No seu requerimento de 03 de Dezembro de 2012, o Réu, a final, requereu o seguinte:
“a) Autorização para transferir o processo de doutoramento da Universidade Pontifícia de Salamanca – Pólo de Madrid para a Universidade Fernando Pessoa, no Porto, mantendo o tema “Modelo de e-Local Government para Pequenas Autarquias Locais” e actualizando o plano de trabalhos com conclusão prevista para 2014;
b) Autorização para o Prof. Dr. (…) ser o meu orientador de tese”.
77. A Autora ficou, assim, a saber que o Réu não havia realizado, com sucesso, o plano de trabalhos, conforme se propusera e era essencial para ter direito à bolsa em questão.
78. O Conselho de Administração do (…) indeferiu o pedido de transferência do processo, “fundamentando no facto de o citado Regulamento não permitir essa alteração”.
79. Mantendo-se a situação, por deliberação do Conselho de Administração da Autora, datada de 23.09.2013 e comunicada ao Réu, por carta de 30.09.2013, foi anulada a bolsa em questão.
80. Em consequência, a Autora pediu ao Réu a devolução de todas as quantias entregues, que somam o valor de € 32.730,00.
81. Todavia o Réu não quer devolver este valor.
82. O artigo 26.º do Regulamento de Bolsas Individuais de Formação prevê que “Sempre que os objectivos inscritos no programa de trabalhos aprovado não forem atingidos… o bolseiro será obrigado a devolver a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido”.
83. A Universidade Aberta atribuiu ao Réu o Grau de Mestre.

Apreciando agora a primeira questão suscitada pelo recorrente – saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia (cfr. art. 615º, nº 1, alínea d), do C.P.C.) – importa referir a tal propósito que, como é sabido «a lei não traça um conceito de nulidade de sentença, bastando-se com a enumeração taxativa de várias hipóteses de desconformidade com a ordem jurídica que, uma vez constatadas na elaboração da sentença, arrastam à sua nulidade» - cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., págs. 46/47.
Esse elenco taxativo das causas de nulidade da sentença consta das alíneas a) a e) do nº 1 do art. 615º do C.P.C.
Ora, a alínea d) deste normativo comina a sentença de nula “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
«Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660º-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado. Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de excepções na exclusiva disponibilidade das partes (art. 660º-2), é nula a sentença que o faça» - cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2°, 2001, pág. 670.
Com efeito, é entendimento na jurisprudência dos nossos tribunais superiores que a nulidade por omissão de pronúncia há-de incidir apenas sobre “questões” que tenham sido submetidas à apreciação do tribunal, com elas não se confundindo as considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 19/3/2002, Rev. nº 537/02, 2ª Sec., Sumários, 3/2002).
Na verdade, a omissão de pronúncia a que alude a alínea d) do nº 1 do citado art. 615º respeita apenas a questões e não a factos, sendo que a omissão de factos só integra a nulidade prevista na alínea b) do referido preceito legal se se traduzir na falta absoluta da respectiva fundamentação o que, como é evidente, não se verifica no caso dos autos.
A este propósito pode ver-se, entre outros, o Ac. do STJ de 10/1/2002, Rev. nº 3196/01, 2ª sec., Sumários 1/2002.
Ora, voltando ao caso dos autos, sustenta o recorrente que a sentença não se pronunciou relativamente ao seu eventual incumprimento parcial do contrato que tinha formalizado com a A.
No entanto, e salvo o devido respeito, tal não corresponde, de todo, à verdade, uma vez que a M.ma Juiz “a quo” veio a abordar expressamente tal questão no decurso da sentença recorrida, sendo que, a esse propósito, afirmou o seguinte:
- (…) Veio o Réu alegar que, a existir incumprimento da sua parte, o mesmo teria de ser considerado apenas como parcial, com a necessária devolução parcial dos montantes.
Por seu turno, a Autora defendeu que a ação devia proceder totalmente, por se verificar incumprimento total por parte do Réu.
Estipula o artigo 808.º do Código Civil que “se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação”.
Assim, “verifica-se o incumprimento definitivo da obrigação quando o devedor não a realiza no tempo devido por facto que lhe é imputável, mas já não lhe é permitido a sua realização posterior, em virtude de o credor ter perdido o interesse na prestação ou ter fixado, após a mora, prazo suplementar de cumprimento que o devedor desrespeitou”.
Ora, entende o Tribunal que, face ao acordo celebrado entre as partes, e aos objectivos para a concessão da bolsa (obtenção do grau de Doutor), existiu, por parte do Réu, um incumprimento total da obrigação.
De facto, e como admitiu o próprio Réu, não obteve o grau em causa.
E concluiu: (…) face à especificidade do que era exigido ao Réu, a obtenção do grau de Doutor, e tendo em consideração os interesses da Autora, é notória que a simples frequência em aulas ou o desenvolvimento de trabalho científico sem defesa da tese, não se revela apto a ser considerado como cumprimento do acordado, ainda que parcial, na medida em que o fim pretendido com a concessão da bolsa, não foi atingido – sublinhado nosso.
Deste modo, constata-se que o tribunal “a quo”, apenas e só, apreciou as questões que lhe foram submetidas pelas partes, nomeadamente as que foram suscitadas pelo R., ora apelante, pelo que não existe qualquer omissão de pronúncia na decisão sob censura proferida na 1ª instância e, por via disso, forçoso é concluir que a sentença recorrida não padece da nulidade prevista na citada alínea d) do nº 1 do art. 615º que erroneamente lhe é imputada pelo recorrente.
Por último - e a terminar - apenas se dirá que foram indicadas na sentença aqui em análise quais as razões e fundamentos para se decidir de acordo com a maneira como se decidiu - nomeadamente para vir a julgar totalmente procedente a acção - pelo que a mencionada decisão não está inquinada, de todo, da nulidade invocada na alínea d) do nº 1 do referido art. 615º do C.P.C.
Porém, isto não implica que não possa existir eventual erro de julgamento e que a decisão em causa seja a correcta e a adequada ao caso em apreço, perante a factualidade carreada para os autos e o direito aplicável, mas nunca a nulidade de sentença invocada pelo R., ora apelante.

Analisando, de seguida, a segunda questão levantada pelo recorrente – saber se a anulação e o cancelamento da bolsa para doutoramento do R., por parte da A., não foi devidamente fundamentada – haverá que dizer a tal respeito que o art. 26º, nº 1, do Regulamento de Bolsas Individuais de Formação, aqui aplicável, estipula que “sempre que os objectivos inscritos no programa de trabalhos aprovado não forem atingidos (…) o bolseiro será obrigado a devolver a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido”, acrescentando o seu nº 2 que a decisão deverá ser devidamente fundamentada.
Ora, resulta claro da factualidade apurada nos autos – cfr. pontos 65 a 77 e 79/80 dos factos provados – que o R. estava devidamente alertado pela A., desde finais de 2009, de que a não conclusão do doutoramento, com a defesa da tese por si elaborada, podia culminar com a anulação da bolsa que lhe havia sido concedida pela A. (cfr. ainda docs. juntos a fls. 31, 35 verso, 36 e 40) - sublinhado nosso.
Por isso, a deliberação do Conselho de Administração da A., datada de 23/9/2013 e comunicada ao R. em 30/9/2013 (à qual se alude no ponto 79 dos factos provados), está devidamente fundamentada quando aí é afirmado o seguinte;
- Após análise do processo do Dr. (…), e toda a correspondência trocada entre a … (ex-…) e o Bolseiro, foi deliberada a anulação da bolsa de doutoramento, por incumprimento do regulamento de Bolsas Individuais, nomeadamente a não entrega do certificado de conclusão do doutoramento ou parecer do orientador, conforme o art. 24.º do Regulamento de Bolsas Individuais de Formação.
Numa análise detalhada, verificou-se, após a entrega da tese para defesa na Universidade Pontifícia de Salamanca em Dezembro de 2009, foram efectuadas várias comunicação por parte da (…), no sentido da obrigatoriedade da entrega da documentação de conclusão de doutoramento, nas quais foi sempre transmitido por parte do bolseiro que ainda não tinha sido agendada a defesa da tese. Perante a obrigatoriedade de conclusão do processo a nível pedagógico a (…) transmitiu ao bolseiro, em 11 de Junho de 2012, que a 31 de Dezembro de 2012, seria a data limite de entrega do documento de conclusão de doutoramento. E só após esta comunicação, é que o Bolseiro informou, que o seu orientador Científico, não estava disposto a colaborar na orientação da Tese. Ou seja, desde a data de entrega da tese em Dezembro de 2009 até Outubro de 2012, a (…) nunca foi informado de qualquer irregularidade no processo, ou da indisponibilidade de orientador, o que manifesta claramente, uma violação do supracitado regulamento – sublinhado nosso.
Assim, do acima transcrito e da factualidade dada como provada nos autos, forçoso é concluir que o R. não foi colhido de surpresa com esta deliberação Conselho de Administração da A. - a qual cancelou a sua bolsa para doutoramento - devendo até salientar-se que duas das testemunhas por si arroladas (… e …), ouvidas em audiência de julgamento, afirmaram nos seus depoimentos que o R. “tinha medo de perder a bolsa”.
Acresce que o R., mesmo após ter sido notificado da referida deliberação, não veio a solicitar quaisquer esclarecimentos sobre as razões para a tomada de tal decisão por parte do Conselho de Administração da A. (tendo-se remetido ao mais completo silêncio…), o que denota ter compreendido, na perfeição, os motivos para o cancelamento da bolsa em questão.
Deste modo – a propósito da decisão de cancelamento da bolsa ao R. estar devidamente fundamentada – sufragamos por inteiro o que foi afirmado pela Julgadora “a quo” na decisão recorrida e que, de imediato, passamos, a transcrever:
- (…) Entende o Tribunal que a fundamentação para a anulação da bolsa é clara, ou seja, a bolsa é anulada porque não foi entregue o certificado da conclusão do Doutoramento.
Há que ter em consideração que esta decisão comunicada ao Réu em 30.09.2013 não foi desacompanhada, em momentos anteriores, de comunicações entre as partes, de onde consta que a não entrega de tal certificado constituiu uma violação do regulamento de Bolsas, com a consequente devolução das verbas (fls. 35 e 40).
Não se trata, nesta sede, de uma decisão administrativa, vinculada aos critérios de fundamentação da Administração Pública mas sim de uma comunicação, entre particulares, para fazer cessar um acordo existente entre as partes.
Ora, considera o Tribunal que resultou claro para o Réu, não só a decisão de anulação da bolsa de estudo, como a decisão de requerer a devolução da totalidade das verbas.
Ainda que o Regulamento refira, no seu artigo 26.º, que o incumprimento dos objectivos por parte origina a obrigação de devolução da totalidade ou parte das importâncias que tenha recebido, a não explicitação da razão concreta de peticionar o montante integral e não parte, não constituiu falta de fundamentação da decisão, na medida em que é transmitido, como foi ao Réu, o valor concreto a devolver – sublinhado nosso.

Apreciando agora a terceira e a quarta questões suscitadas pelo recorrente – saber, por um lado, se não houve incumprimento definitivo do R. que motivasse a anulação e cancelamento da referida bolsa por parte da A. e, por outro, saber se a A. não concedeu um prazo razoável ao R. para o cumprimento da sua prestação – importa referir a tal propósito que esta alegação não foi invocada em sede própria, ou seja na contestação oportunamente apresentada pelo R., conforme estipula o art. 573º do C.P.C., mas apenas nesta instância recursiva, pelo que o tribunal “a quo” não se podia ter pronunciado sobre estas duas questões!
Por isso, haverá que referir a tal respeito que se trata de “questões novas”, as quais, não foram suscitadas anteriormente no processo pelo recorrente.
Na verdade, relativamente às duas questões suscitadas – e acima enunciadas – não será demais repetir que, da análise dos autos, constata-se que as mesmas nem sequer foram expressamente levantada pelo R. na contestação por si deduzida, pelo que, nesta fase processual, não poderá esta Relação tomar conhecimento delas por serem “questões novas”, isto é, só agora invocadas no presente recurso de apelação.
Com efeito, é entendimento unânime na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que o objecto do recurso é a decisão, ou seja, os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova, não sendo lícito às partes invocar nos recursos questões que não tenham previamente suscitadas perante o tribunal recorrido (cfr., nesse sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 06/02/87, 12/06/91, 02/04/92, 3/11/92 e 07/01/93 in, respectivamente, BMJ 364, pág. 719, BMJ 408, pág. 521, BMJ 416, pág. 642, BMJ 421, pág. 400 e BMJ 423, pág. 540 e, recentemente, o Acórdão do STJ de 16/1/2002, Rev. nº 3247/01, 4ª sec., Sumários, 57º).
Na doutrina é também este o entendimento, conforme resulta da lição de Castro Mendes, in “Recursos”, 1980, pág. 27 e, mais recentemente, de Armindo Ribeiro Mendes, in “Recursos em Processo Civil”, 1992, págs. 140 e 175.
Assim, temos que os recursos visam o reestudo por um Tribunal Superior de questões já vistas e resolvidas pelo tribunal “a quo” e não a pronúncia pelo tribunal “ad quem” sobre questões novas – sublinhado nosso.
Daí que, pelas razões e fundamentos acima expostos, é nosso entendimento que está vedado a esta Relação tomar conhecimento das questões supra referidas, uma vez que se trata de matéria que não foi suscitada pelo R. no tribunal “a quo”, sendo certo que, repete-se, este bem o podia - e deveria - ter feito expressamente quando da apresentação da sua contestação nos presentes autos, o que, de todo, não fez (sendo tal omissão só imputável ao R.…), não se tratando também de questões que sejam de conhecimento oficioso.
Analisando, de seguida, a quinta questão levantada pelo recorrente – saber se existe uma impossibilidade objectiva do cumprimento da prestação por parte do R., a qual não lhe é imputável – haverá que dizer a tal respeito que o apelante sustenta a referida impossibilidade, não só no facto de o orientador da sua tese o ter “abandonado”, como também no facto da A. não ter permitido ao R. a mudança de universidade e de orientador que lhe permitisse a conclusão da tese de doutoramento para o ano de 2014 (cfr. pontos 73, 75 e 76 dos factos provados).
Ora, a esse propósito importa salientar que foi o R. quem, livremente, escolheu a universidade e o orientador para a sua tese de doutoramento, sendo que - ao contrário do que sustenta o recorrente - não foi o orientador que o “abandonou” quando o R. pretendia defender da sua tese, mas sim foi o orientador que rejeitou a sua tese de doutoramento por ter entendido que o trabalho desenvolvido pelo R. não era passível de conversão numa proposta cientifica inovadora e merecedora de ser defendida como tese de doutoramento, alegando que as suas ideias não aportavam algo de significativo e que o seu contributo não podia ser demonstrado cientificamente (cfr. ponto 73 dos factos provados) – sublinhado nosso.
Aliás, a testemunha … (novo orientador escolhido pelo R.), ouvida em audiência de julgamento, referiu mesmo que a tese apresentada pelo R. era questionável e tinha de ser revista.
Assim sendo, a impossibilidade do R. defender a sua tese, a fim de poder concluir o doutoramento, só ao mesmo é imputável, resultando da falta de qualidade científica da mesma (nas palavras do seu orientador e transcritas no ponto 73 dos factos provados).
Por outro lado, sustenta o recorrente que a não conclusão atempada do doutoramento será imputável à A., na medida em que não autorizou que o R., em 2012, viesse a mudar de universidade e de orientador.
Ora, a este propósito apenas se dirá que se apurou nos autos que, tendo sido concedida a bolsa para doutoramento em 2004, o R. viu concedidas cinco prorrogações de prazo até 2012 e, por isso, teve 8 anos para concluir o seu doutoramento (prazo esse que, quanto a nós, é por demais generoso…), quando inicialmente se encontrava comprometido com o prazo de um ano (eventualmente extensível a três), conforme dispõe expressamente o art. 4º, nº 2, do Regulamento de Bolsas Individuais de Formação.
Deste modo, resulta claro que a obrigação do R. de devolver o valor da bolsa atribuída pela A. surge desde logo por força do incumprimento do plano de trabalhos do R., nomeadamente por não ter defendido a tese e, consequentemente, não ter concluído o doutoramento com aproveitamento, conforme estava previsto na candidatura que o R., oportunamente, apresentou junto da A., candidatura essa que previa a conclusão do doutoramento no prazo de um ano ou, no limite, extensível a 3 anos (cfr. o já citado art. 4º, nº 2, do Regulamento de Bolsas Individuais de Formação).
Também aqui estamos inteiramente com a Julgadora “a quo” quando, a respeito de tal questão, afirmou o seguinte na sentença recorrida:
- (…) Estipula o artigo 790.º, n.º 1, do Código Civil que “A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor”.
Por seu turno, o artigo 793.º, n.º 1, do mesmo diploma, estabelece que “a prestação se tornar parcialmente impossível, o devedor exonera-se mediante a prestação do que for possível, devendo, neste caso, ser proporcionalmente reduzida a contraprestação a que a outra parte estiver vinculada”.
Para o funcionamento destes normativos é “indispensável que a impossibilidade definitiva não resulte de facto imputável ao devedor”.
Nesta medida, ter-se-ia, no caso em apreço, de verificar uma impossibilidade objectiva por parte do Réu em concluir o Doutoramento, sendo tal impossibilidade imputável a terceiros.
Ora, atenta a factualidade considerada provada, verifica-se que não se pode considerar que o orientador da tese tenha, objetivamente, impedido o Réu de defender a mesma, pois da prova junta aos autos apenas de constatou que o mesmo veio a considerar que o trabalho realizado pelo Réu até à data, em Setembro de 2012, não podia ser convertido numa proposta científica que merecesse ser defendida como tese.
A posição do orientador não constitui, no entender do Tribunal, uma causa de impossibilidade objectiva da obrigação, mas apenas uma circunstância externa desfavorável ao Réu.
Quanto à actuação da Autora, em não aceitar a transferência do processo ao Réu para a Universidade Fernando Pessoa, no Porto, não pode a mesma ser entendida como impossibilitadora do cumprimento da obrigação assumida pelo Réu.
De facto, atendendo ao momento de concessão da bolsa, em 2004, e ao período inicialmente estipulado para a conclusão do processo e obtenção do grau de doutoramento, 12 meses, verifica-se que a decisão de não aceitar a transferência do Réu ocorreu já em 2012, cerca de 3 anos depois de efetuado o depósito da referida tese, não sendo exigível à Autora, face ao lapso temporal já decorrido e às sucessivas prorrogações concedidas, aceitar tal transferência, que implicaria mais do que a simples defesa, como explicou sem sede de julgamento o novo orientador na Faculdade do Porto, (…).
O facto de terem sido concedidas várias prorrogações, por parte da Autora, não pode, como alegou o Réu, ser considerado como uma criação de expectativas, que foram defraudadas com a não aceitação da transferência, na medida em que não é espectável, ou não pode ser expectável, que 8 anos depois da concessão de uma bolsa concedida para período de 12 meses fosse, mais uma vez, prorrogado o prazo para a obtenção do grau – sublinhado nosso.

Finalmente, apreciando agora a sexta questão suscitada pelo recorrente – saber se, caso seja entendimento do tribunal que existiu incumprimento do R., só a ele imputável, sempre tal incumprimento é apenas parcial (por não ter havido lugar à defesa da tese de doutoramento), pelo que o mesmo deverá ser condenado a devolver, tão somente, parte das quantias recebidas da A., em montante concreto a liquidar em execução de sentença – importa referir a tal propósito que a bolsa concedida ao R. foi uma bolsa de doutoramento, a qual, nos termos do art. 4º, nº 1, do Regulamento de Bolsas Individuais de Formação, se destina a licenciados ou mestres que pretendam obter o grau de doutor.
Daqui resulta que a bolsa concedida ao R., por parte da A., visava a obtenção do grau de doutor e, naturalmente, apenas esta circunstância permitiria afirmar que o objectivo subjacente à bolsa havia sido atingido.
Além disso, no que diz respeito à atribuição do grau de doutor, o momento mais relevante e primordial de todo o processo, está condicionado à aprovação na defesa da tese, pois só com tal aprovação se verifica, inexoravelmente, a conclusão do curso de doutoramento, o que o R., de todo, não fez!
Por outro lado, não será demais repetir o que já antes havíamos referido, ou seja, que a tese desenvolvida pelo R. não era passível de conversão numa proposta cientifica inovadora e merecedora de ser defendida como tese de doutoramento e, por isso, não tinha validade e actualidade científicas, não podendo ser defendida nos precisos termos em que tinha sido elaborada.
Acresce que o R. admitiu mesmo que a sua tese teria de ser revista e actualizada, e que apenas a terminaria em 2014 (cfr. doc. a fls. 38/39 e pontos 75/76 dos factos provados), sendo que também o novo orientador do R. (a testemunha …), acabou por confirmar, em sede de julgamento, que a tese apresentada pelo R. era questionável e tinha de ser revista.
Nestes termos, forçoso é concluir que a não conclusão do doutoramento por parte do R. – e a consequente não obtenção do grau de doutor – é-lhe exclusivamente imputável e, consequentemente, deverá o mesmo devolver à A. a totalidade das quantias que dela recebeu pela bolsa para doutoramento que lhe tinha sido atribuída (com os respectivos juros de mora contados desde a data em que foi interpelado para a sua devolução).
Por fim, e em última análise, dir-se-á, apenas, que a regra é (bem) simples: quem, como o R., beneficiou de apoios financeiros (nacionais e/ou comunitários) que lhe foram concedidos pela A. – associação sem fins lucrativos e de natureza privada – tem forçosamente que justificar, de forma exaustiva, que os merece na sua totalidade!
Caso contrário, e não obstante a sua atribuição, haverá razão e fundamento para o seu cancelamento, associado que está ao cumprimento de metas inseridas em domínios específicos e concretos, “in casu”, a obtenção pelo R. do grau de doutor, grau esse que, como vimos, o mesmo - de todo - não veio a obter! – sublinhado nosso.
Por isso, bem andou a Julgadora “a quo” ao afirmar na decisão sob censura, a dado passo, o seguinte:
- (…) Estipula o artigo 808.º do Código Civil que “se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação”.
Assim, “verifica-se o incumprimento definitivo da obrigação quando o devedor não a realiza no tempo devido por facto que lhe é imputável, mas já não lhe é permitido a sua realização posterior, em virtude de o credor ter perdido o interesse na prestação ou ter fixado, após a mora, prazo suplementar de cumprimento que o devedor desrespeitou”.
Ora, entende o Tribunal que, face ao acordo celebrado entre as partes, e aos objetivos para a concessão da bolsa (obtenção do grau de Doutor), existiu, por parte do Réu, um incumprimento total da obrigação.
De facto, e como admitiu o próprio Réu, não obteve o grau em causa.
(…) Face à especificidade do que era exigido ao Réu, a obtenção do grau de Doutor, e tendo em consideração os interesses da Autora, é notória que a simples frequência em aulas ou o desenvolvimento de trabalho científico sem defesa da tese, não se revela apto a ser considerado como cumprimento do acordado, ainda que parcial, na medida em que o fim pretendido com a concessão da bolsa, não foi atingido – sublinhado nosso.

Nestes termos, dado que o recurso em análise não versa outras questões, entendemos que a sentença recorrida não merece qualquer censura ou reparo, sendo, por isso, de manter integralmente. Em consequência, improcedem, “in totum”, as conclusões de recurso formuladas pelo R., ora apelante, não tendo sido violados os preceitos legais por ele indicados.
***
Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
- A nulidade de sentença por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do nº 1 do citado art. 615º do C.P.C., incide, necessariamente, sobre questões que tenham sido submetidas à apreciação do tribunal “a quo” e, sobre as quais, este não se venha a pronunciar o que – de todo – não ocorreu no caso em apreço.
- A anulação da bolsa para doutoramento atribuída ao R. é perfeitamente clara e está devidamente fundamentada por parte do Conselho de Administração da A., uma vez que a bolsa é anulada porque não foi entregue o certificado da conclusão do doutoramento, nomeadamente com a aprovação e a defesa da tese por parte do R.

- Os recursos visam o reestudo por um Tribunal Superior de questões já vistas e resolvidas pelo tribunal “a quo” e não a pronúncia pelo tribunal “ad quem” sobre questões novas.
- Não foi o orientador que “abandonou” o R. quando este pretendia defender da sua tese, mas sim foi o orientador que rejeitou a sua tese de doutoramento por ter entendido que o trabalho desenvolvido pelo R. não era passível de conversão numa proposta cientifica inovadora e merecedora de ser defendida como tese de doutoramento.
- Além disso, ficou provado nos autos que, tendo sido concedida a bolsa para doutoramento em 2004, o R. viu concedidas cinco prorrogações de prazo até 2012 e, por isso, teve 8 anos para concluir o seu doutoramento (prazo esse que, quanto a nós, é por demais generoso…), quando inicialmente se encontrava comprometido com o prazo de um ano (eventualmente extensível a três), conforme dispõe expressamente o art. 4º, nº 2, do Regulamento de Bolsas Individuais de Formação, pelo que não se verifica uma impossibilidade objectiva do cumprimento da prestação por parte do Réu.
- A bolsa concedida ao R. foi uma bolsa de doutoramento, a qual, nos termos do artigo 4º, nº 1, do Regulamento de Bolsas Individuais de Formação, se destina a licenciados ou mestres que pretendam obter o grau de doutor.
- E, no que diz respeito à atribuição do grau de doutor, o momento mais relevante e primordial de todo o processo, está condicionado à aprovação na defesa da tese, pois só com tal aprovação se verifica, inexoravelmente, a conclusão do curso de doutoramento – o que o R., de todo, não veio a fazer – pelo que deverá o mesmo devolver à A. a totalidade das quantias que dela recebeu pela bolsa para doutoramento que lhe tinha sido atribuída.

Decisão:

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando-se inteiramente a sentença proferida pelo tribunal “a quo”.
Custas pelo R., ora apelante.
Évora, 14/09/2017
Rui Machado e Moura
Mário António Serrano
Eduarda Branquinho

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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).