Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
449/03.7TTSTR-A.E1
Relator: LUÍS JARDIM
Descritores: REVISÃO DA INCAPACIDADE
CADUCIDADE
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário:1

1. A aplicação do prazo preclusivo de 10 anos para a dedução do pedido de revisão das prestações reparatórias, previsto no artigo 25.º, n.º 2 da Lei 100/97, de 13 de setembro, tem conhecido, ao longo dos anos, profusa e dissonante produção jurisprudencial, sintoma de que, no tratamento da matéria, existem várias soluções plausíveis, ou seja, várias vias de solução possível do litígio, quando tidas em conta as posições assumidas pelas partes quanto à fundamentação jurídica das pretensões e exceções, e as correntes doutrinárias e jurisprudenciais formadas em torno dos tipos de questão que elas levantem.


2. Deve ser ordenada a ampliação da matéria de facto a julgar e, consequentemente, anulada a decisão que julgou improcedente a exceção de caducidade do direito de pedir a revisão, quando esta apenas se pronunciou sobre os factos reputados indiscutíveis e suficientes para o julgador se pronunciar sobre o mérito da solução advogada pela entidade responsável, na ótica da construção jurídica por aquele julgador perfilhada para a questão.


3. Não se pronunciando sobre o restante substrato fáctico ainda controvertido, necessário à ponderação de todas as outras soluções plausíveis, designadamente sobre factos que importavam à solução jurídica que o sinistrado enunciou de forma expressa na sua resposta, a decisão recorrida revela-se violadora do princípio do dispositivo, pois que, nos termos do disposto no artigo 5.º do Código de Processo Civil, às partes cabe definir os termos do seu litígio, quer quanto ao pedido e às causas de pedir, quer ainda no que tange à respetiva defesa por exceção.


4. Ao juiz cabe gerir a contenda de molde a não afunilar o julgamento de tal objeto processual em função dos seus pré-juízos sobre a mais certeira construção jurídica de entre as que se mostram plausíveis.

Decisão Texto Integral: *

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora2


I. Relatório


No extinto Tribunal do Trabalho de Santarém, foi participado um acidente de trabalho, ocorrido em 11 de outubro de 2002, quando o sinistrado, AA, trabalhava para Compal – Comp. Prod. C. Alimentares, SARL, a qual havia transmitido a respetiva responsabilidade infortunística, em regime de co-seguro, para um consórcio de companhias seguradoras liderado, ao tempo, pela Comércio e Indústria, em cuja posição jurídica foi sucedida, na atualidade, pela Fidelidade Companhia de Seguros, S.A..


Após exame médico, no qual foi emitido laudo de acordo com o qual, por força de tal acidente de trabalho, o sinistrado ficou afetado de uma Incapacidade Permanente Parcial de 5%, desde 25 de julho de 2003, as partes acordaram quanto a todos os elementos a que diz respeito o artigo 111.º do Código de Processo do Trabalho. Posto o que, em 13 de março de 2004, foi proferida sentença homologatória de tal conciliação e, em sequência, em 28 de abril de 2004, o sinistrado recebeu das entidades responsáveis o capital de remição da pensão anual de Euros 345,86 (trezentos e quarenta e cinco euros, oitenta e seis cêntimos) e respetivos juros de mora, devidos desde 25 de julho de 2003.


Por requerimento entrado em 21 de agosto de 2024, o sinistrado requereu a revisão da sua incapacidade, juntando documentação vária atinente a duas intervenções cirúrgicas a que foi sujeito, realizadas em 2012 e em 2024.


Por despacho judicial, datado de 8 de janeiro de 2025, foi ordenada a autuação, por apenso, do presente incidente, assim como o agendamento e realização de exame médico de revisão da incapacidade.


Em 20 de janeiro veio a seguradora AGEAS dizer e requerer nos autos: (…) O sinistrado foi vitima de um acidente de trabalho em 31-10-2002. O sinistrado teve alta clinica em 22-07-2003, com uma IPP de 5,0000%. Nos termos do nº 2 do artº. 25 da Lei 100/97 de 13/09 a REVISÃO só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos. Verifica-se que no presente caso, a sentença, já transitou em julgado há mais de 10 anos. Assim requer-se a V. Exª., se digne indeferir, nos termos determinados na Lei a suscitada pretensão do pedido do sinistrado relativamente à revisão nos presentes autos, por ser manifestamente extemporâneo ( acórdãos 155/2003 de 19/02/; 612/2008 de 10/12 e acórdão do STJ de maio/2013) (…)”.


Ouvido o sinistrado, veio este pronunciar-se, dizendo:


“Efetivamente, contrariamente ao que se pretende fazer crer o prazo dos 10 anos a que alude o artigo 25º, nº2, da Lei no 100/97, de 13 de Setembro, ao fixar o citado prazo legal para revisão de incapacidade, estabelece uma presunção de estabilização da situação de incapacidade resultante do acidente de trabalho, já que o mesmo prazo se revela, na generalidade e segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado par a permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado;


Sucede que tal presunção pode ser ilidida pelo sinistrado quando se demonstre que a recidiva ocorreu por causa que lhe não é imputável e emerge da lesão primitiva.


Ademais esse artigo 25.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, é inconstitucional por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, quando interpretado no sentido de o prazo preclusivo de 10 anos se aplicar também a situações em que a situação clínica do sinistrado não se pode presumir de estabilizada.


E é o caso dos autos e dos documentos clínicos juntos por aquele.


Nestes termos, devem os autos prosseguir seus termos até final como melhor requerido pelo sinistrado. (…)”.


Em 26 de junho de 2025, foi proferida a decisão judicial aqui recorrida, a qual tem o seguinte teor:


“(…)Veio a seguradora requerer a declaração de caducidade do direito do sinistrado de requerer a revisão da sua incapacidade.


Alega já terem decorrido mais de 10 anos sobre a fixação da incapacidade.


O sinistrado sustenta a admissibilidade do pedido de revisão.


Ao acidente de trabalho em apreço é aplicável a Lei nº 100/97 de 13 de Setembro.


Dispõe o artigo 25º desta Lei:


“1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.


2. A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.”


Como se explana no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 23/02/2016, processo nº 471/03.3TTSTR.E1, disponível na base de dados da DGSI, a questão de saber se este limite temporal deve ou não ser atendido, dado ter sobrevindo a entrada em vigor da Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro, tem vindo a ser tratada nos tribunais, sendo certo que o Tribunal Constitucional veio a pronunciar-se sobre esta matéria em vários acórdãos.


A análise da jurisprudência do Tribunal Constitucional efectuada no citado acórdão leva-nos à seguinte conclusão: as incapacidades fixadas no âmbito da Lei nº 100/97 podem agora ser revistas, decorridos mais de 10 anos, desde que:


- à data da entrada em vigor da Lei 98/2009, não tivessem decorrido 10 anos sobre a data da fixação da pensão;


- tenha sido requerida revisão da incapacidade e alterada a mesma no período desses 10 anos, o que permite concluir que as lesões não estabilizaram com o decurso do tempo, devendo iniciar-se a contagem de um novo período de 10 anos após cada revisão.


*


No caso dos presentes autos, verifica-se que a incapacidade do sinistrado foi fixada com efeitos em 22/07/2003 e que não foi requerida, até 21/08/2024, a revisão da incapacidade do mesmo.


Na sequência do apuramento dos pressupostos trazidos pela jurisprudência constitucional, verifica-se que aquando da entrada em vigor da Lei nº 98/2009 (1/1/2010) ainda não se encontrava decorrido o prazo de 10 anos, sendo, assim, possível aplicar a esta situação a lei nova ao prazo ainda em curso.


Situação diferente seria se o prazo de 10 anos se tivesse esgotado antes da entrada em vigor da Lei 98/2009.


Pelo exposto, julga-se improcedente a invocada caducidade do direito do sinistrado de requerer a revisão da sua incapacidade.


Notifique.(…).


Desta decisão, por requerimento datado de 7 de agosto de 2025, veio a Fidelidade, Companhia de Seguros, S.A., interpor o presente recurso de apelação, concluindo como segue:


“(…) 1. Vem a Recorrente interpor o presente recurso de apelação que tem por objeto o despacho proferido pelo Juízo do Trabalho de Santarém (Juiz 1), no âmbito do processo judicial n.º 449/03.7TTSTR-A, por intermédio do qual o Tribunal a quo admitiu o pedido de revisão da incapacidade apresentado nos autos pelo sinistrado, tendo concluído que “(…) aquando da entrada em vigor da Lei n.º 98/2009 (1/1/2010) ainda não se encontrava decorrido o prazo de 10 anos, sendo assim, possível aplicar a esta situação a lei nova ao prazo ainda em curso (…)”.


2. Começa a ora Recorrente desde já por referir nas presentes conclusões destas alegações de recurso que não é aplicável ao caso concreto a Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro, pelo que, salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal de primeira instância ao ter admitido o pedido de revisão da incapacidade do sinistrado, na medida em que já há muito caducou o direito do sinistrado, de acordo com o prazo legalmente estipulado para o efeito (10 anos).


3. A nossa Jurisprudência já se pronunciou diversas vezes neste mesmo sentido – nomeadamente, este mesmo Tribunal da Relação de Évora (vide, entre outros, Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora datado de 23/05/2024 e proferido no âmbito do processo judicial n.º 175/08.0TTEVR.1.E1), sendo actualmente manifestamente clara e pacífica esta questão, tudo conforme se passará a expor sucintamente nas presentes alegações de recurso.


4. Bem como outros Tribunais da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça e até o Tribunal Constitucional.


5. Vejamos: o acidente de trabalho dos presentes autos ocorreu em 31/10/2002;


6. Foi fixada uma IPP de 5% com efeitos a 22/07/2003, ou seja, desde a data da alta clínica


7. Desde 22/07/2003 (data da fixação da incapacidade) até 21/08/2024 o sinistrado não requereu, uma única vez, a revisão da sua incapacidade.


8. Temos, portanto, que se passaram 21 (vinte e um!) anos desde a data da fixação da incapacidade até ao pedido de revisãoda incapacidade pelo sinistrado – pedido este que, pese embora tenha sido objecto de oposição/reclamação por parte da congénere AGEAS Portugal – Companhia de Seguros, S.A. (posição que, de resto, subscrevemos na íntegra), mereceu o provimento por parte do Tribunal a quo, tendo sido proferido o despacho que é objecto do presente recurso.


9. Tendo o acidente ocorrido em 31/10/2002, dúvidas não subsistem de que a Lei aplicável ao caso concreto é a Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro.


10. Aliás, o Tribunal a quo, no próprio despacho proferido nos presentes autos do qual ora se recorre, concluiu pela aplicação da mesma Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro, concluindo o seguinte: “Ao acidente de trabalho em apreço é aplicável a Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro. Dispõe o artigo 25.º desta Lei (…)” – Cfr. despacho proferido nos autos e de que ora se recorre.


11. O número 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, regia assim: “A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão (…)”. (sublinhado e negrito nossos)


12. Com efeito, o direito do sinistrado já caducou em 22/07/2013, uma vez que nessa data já havia decorrido o prazo de 10 (dez) anos após a data da fixação da pensão (22/07/2003).


13. Este mesmo Tribunal da Relação de Évora – a par e em conformidade com outras decisões judiciais de outros tribunais superiores – acompanhou este entendimento, conforme se pode ler no douto Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, datado de 23/05/2024, proferido no âmbito do processo judicial n.º 175/08.0TTEVR.1.E1.


14. O próprio Supremo Tribunal de Justiça resolveu esta questão, como expressamente decorre dos Acórdãos datados de 22/05/2013 (proferido no âmbito do processo judicial n.º 201/1995.2.L1.S1) de 29/05/2013 (proferido no âmbito do processo judicial n.º 248-A/1997.C1.S1, este, ao que julga, ainda não publicado), de 05/11/2013 (proferido no âmbito do processo judicial n.º 858/1997.2.P1.S1) e de 29/10/2014 (proferido no âmbito do processo judicial n.º 167/1999.3.L1.S1), todos eles publicados e disponíveis em www.dgsi.pt.


15. E, bem assim, importa igualmente atender aos doutos Acórdãos do Tribunal Constitucional - Acórdão n.º 136/2014 de 12 de Fevereiro e Acórdão n.º 583/2014, de 17 de Setembro.


16. Dúvidas não subsistem de que o prazo legal já há muito terminou pelo que o direito do sinistrado se encontra clara e manifestamente precludido.


17. A Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro claramente estipulou, nos seus artigos 187.º e 188.º, que se aplicava apenas a acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor, ou seja, aos ocorridos após 1/01/2010!


18. Sendo que, repita-se, o acidente de trabalho dos presentes autos ocorreu a 31/10/2002!!! Ou seja, praticamente 8 (oito) anos antes da entrada em vigor daquela lei.


19. É claro e inequívoco, no entender da ora Recorrente, que o direito do sinistrado já há muito caducou, porquanto decorreram 21 (vinte e um) anos desde a data da fixação da incapacidade e o (primeiro e único) pedido de revisão da incapacidade deduzido pelo sinistrado nos autos.


20. Razão pela qual é entendimento da ora Recorrente que deverá ser julgado totalmente procedente, por provado, o presente recurso, negando assim provimento ao incidente de revisão da incapacidade deduzido pelo sinistrado nos presentes autos.(…)”.


O sinistrado não apresentou resposta.


O Tribunal a quo admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo posteriormente ordenado a extração de traslado para permitir a continuação da tramitação do incidente na primeira instância.


Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, exarou a Exma. Procuradora-Geral Adjunta o parecer a que alude o n.º 3 do artigo 87.º do CPT, pugnando pela improcedência do recurso, não tendo as partes usado do direito de resposta.


O recurso foi mantido.


Elaborado o projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre, agora, em conferência, apreciar e decidir.


O objeto do presente recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do dever de conhecimento das questões de conhecimento oficioso, imposto pelo n.º 2 do artigo 608.º do mesmo código, em razão da previsão constante do artigo 663.º, n.º 2 daquela codificação. As normas citadas são aplicáveis ao presente recurso por força da remissão operada pelo artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.


Assim sendo, a questão a decidir no presente recurso é a seguinte:


Da extinção, por caducidade, do direito do sinistrado a pedir a revisão da sua incapacidade.


*


II – Fundamentos


Tendo em linha de conta os factos constantes do relatório desta decisão.


Da anulação oficiosa da decisão, por insuficiência da matéria de facto para a prolação de uma decisão fundamentada sobre a invocada extinção, por caducidade, do direito do sinistrado a pedir a revisão da sua incapacidade.


1. Nos seus próprios termos, a decisão recorrida julgou (…) improcedente a invocada caducidade do direito do sinistrado de requerer a revisão da sua incapacidade.(…).


2. Não se vislumbra na decisão qualquer elenco dos factos provados e não provados que a mesma teve em conta para o julgamento da exceção perentória de caducidade, em violação do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, aplicável, com as necessárias adaptações, às decisões dos incidentes da instância, nos termos do artigo 295.º da mesma codificação legal, normas aplicáveis ao incidente de revisão da incapacidade por mor do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.


3. Todavia, perscrutando a decisão recorrida, queda-se percetível, para lá de qualquer dúvida, que tal decisão assentou, em exclusivo, na aplicação do direito que o julgador entendeu pertinente a dois factos que se surpreendem no seguinte trecho da decisão recorrida: “(…)No caso dos presentes autos, verifica-se que a incapacidade do sinistrado foi fixada com efeitos em 22/07/2003 e que não foi requerida, até 21/08/2024, a revisão da incapacidade do mesmo. (…)”.


4. Factos esses que as entidades responsáveis haviam alegado como fundamentos da exceção por si invocada.


5. Ora, na sua pronúncia sobre a matéria da exceção, o sinistrado, para além da argumentação jurídica expendida, alegou, ainda que de modo conclusivo, que “(…) Sucede que tal presunção pode ser ilidida pelo sinistrado quando demostre que a recidiva ocorreu por causa que lhe não é imputável e emerge da lesão primitiva.


Ademais esse artigo 25.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, é inconstitucional por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, quando interpretado no sentido de o prazo preclusivo de 10 anos se aplicar também a situações em que a situação clínica do sinistrado não se pode presumir de estabilizada.


E é o caso dos autos e dos documentos clínicos juntos por aquele.


Nestes termos, devem os autos prosseguir seus termos até final como melhor requerido pelo sinistrado. (…)”.


6. Tal significa que o sinistrado, na sua resposta, lembrou o Tribunal e a contraparte de que, antecipadamente, através do requerimento inicial do incidente e por remissão para a documentação por si apresentada, havia introduzido no feito a alegação de factos constitutivos do direito que se arrogou, factos relevantes para a decisão da causa segundo outras soluções plausíveis para a mesma.


7. E a verdade é que, para além da tese jurídica perfilhada pelo julgador, originalmente expendida no acórdão do Tribunal da Relação de Évora nela identificado3, várias outras teses jurídicas sobre a questão são igualmente plausíveis, disso dando fiável testemunho a muito profusa jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal Constitucional sobre a matéria, como pode ser conferido em vários acórdãos deste Tribunal da Relação de Évora.4


8. Cumpre pois concluir que o julgador apenas coligiu para a sua decisão os factos já indiscutíveis que, segundo a sua abordagem jurídica preferida para a questão, eram suficientes para se pronunciar sobre o mérito/demérito da solução advogada pela entidade responsável. Não se pronunciando sobre o substrato fáctico necessário à ponderação de todas as outras soluções plausíveis, designadamente aquele que importava à solução jurídica que o sinistrado enunciou de forma expressa na sua resposta.


9. Olvidando a decisão recorrida a integração no complexo fático dos factos que subjazem à tese que, segundo o sinistrado, o autorizava a deduzir a pretensão de revisão da sua incapacidade, a mesma revela-se violadora do princípio do dispositivo, pois que, nos termos do disposto no artigo 5.º do Código de Processo Civil, às partes cabe definir os termos do seu litígio, quer quanto ao pedido e às causas de pedir, quer ainda no que tange à respetiva defesa por exceção, isto é, por alegação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos a que a pretensão processual se dirige.


10. Ao juiz cabe gerir a contenda de molde a não afunilar o julgamento de tal objeto processual em função dos seus pré-juízos sobre qual seja a mais certeira construção jurídica de entre as que se mostram plausíveis.


11. Pois, como se lia expressamente nas codificações do Processo Civil anterior a 2013, mas agora se deduz dos princípios, as questões factuais controvertidas devem ser selecionadas em função da sua relevância para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis de direito5, entendendo-se que estas podem ser definidas como sendo as “vias de solução possível do litígio, tidas em conta as posições assumidas pelas partes quanto à fundamentação jurídica das pretensões e exceções, e as correntes doutrinárias e jurisprudenciais formadas em torno dos tipos de questão que elas levantem”6.


12. Ao Juiz, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 3 do CPC, é deferida absoluta liberdade de indagação, intepretação das regras de direito que tenha por pertinentes para a decisão sobre o objeto do litígio.


13. Já quanto aos factos, nos termos dos n.ºs 1 e 2 daquele artigo 5.º, o Juiz está obrigado a “considerar” (tod)os os factos essenciais (às causas de pedir como às exceções) alegados pelas partes, assim como os factos instrumentais, complementares ou concretizadores daqueles, resultantes da instrução da causa, assim como os factos notórios e aqueles de que adquire notícia por via do exercício das suas funções.


14. Mister é que tais factos possam ser relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito, e não apenas segundo a solução de direito preferida pelo julgador.


15. Sob pena da matéria de facto incluída na decisão ser reputada insuficiente pelo Tribunal de Recurso, como no caso presente sucede.7


16. Escreveu-se no acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 13 de julho de 2022, proferido no processo n.º 203/21.4T8STR.2.E1, disponível em www.dgsi.pt:


“(…) Conforme acórdão n.º 433/2016, de 13-07-2016[7], consideramos ser de:


a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a norma contida nos n.ºs 1 e 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, quando interpretada no sentido de estabelecer um prazo preclusivo de dez anos, contados da fixação original da pensão, para a revisão da pensão devida a sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento superveniente de lesões sofridas, nos casos em que, desde a fixação da pensão e o termo desse prazo de dez anos, apesar de mantida a incapacidade, a entidade responsável fique judicialmente obrigada a prestar tratamentos médicos ao sinistrado;


Assim, mais do que ter havido uma alteração da incapacidade do sinistrado por agravamento das lesões no prazo de 10 anos posterior à data da fixação da pensão, aquilo que releva para que não decorra tal prazo de caducidade é que durante esse prazo se verifique uma circunstância que indicie a não estabilização da lesão.(…)”.


17. Do requerimento de revisão e demais requerimentos em que as partes discutiram a questão da caducidade do direito de pedir tal revisão, resultam alegados factos atinentes a duas intervenções cirúrgicas a que o sinistrado terá sido submetido, realizadas, indiciariamente em 2012 e 2024, matéria sobre a qual a decisão recorrida não se pronunciou, aparentemente por ter entendido que tal matéria seria desnecessária para o conhecimento do mérito da exceção sobre a qual exarou decisão.


18. Todavia, em face, quer das soluções plausíveis propugnadas pelo sinistrado e pela entidade responsável, quer de quaisquer outras igualmente prefiguráveis à luz da farta polémica doutrinal e jurisprudencial que sobre a matéria tem existido ao longo das últimas décadas, porque não constam dos autos todos os elementos que permitem a alteração da decisão de facto, de molde a torná-la suficiente para um fundado conhecimento do mérito da exceção, reputamos indispensável a ampliação da matéria de facto sobre a qual as instâncias se deverão pronunciar.


19. Designadamente, reputamos necessário que as instâncias possam ter em linha de conta os factos alegados pelas partes e resultantes da instrução do incidente, e bem assim, os factos que deixaram de ser alegados e que podem interessar à decisão da causa, mas que venham a sê-lo, na sequência do eventual cumprimento pelo tribunal a quo do dever de gestão processual a que alude o artigo 27.º, n.º 2, alínea b), do CPT, sobre as seguintes questões:


- Entre 25 de julho de 2003 e 21 de agosto de 2024, as lesões para o sinistrado emergentes do acidente de trabalho ocorrido em 11 de outubro de 2002, conheceram alguma ou algumas recaídas/recidivas e, na afirmativa, a partir de quando?


- Quais as lesões apresentadas pelo sinistrado aquando dessas recaídas/recidivas?


- As entidades responsáveis reconheceram que tais lesões eram emergentes do acidente de trabalho ocorrido em 11 de outubro de 2002, ou dos tratamentos que estas lesões demandaram?


- Aquando dessas recaídas/recidivas, as entidades responsáveis prestaram assistência médica ao sinistrado, designadamente cirúrgica?


- Na afirmativa, entre que períodos?


- Fixaram-lhe períodos de incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho e, cessadas estas incapacidades temporárias, emitiram boletim de alta com proposta de atribuição de incapacidade permanente?


- Na negativa, qual a posição assumida pelas entidades responsáveis e qual a reação do sinistrado a tal declinação de responsabilidade?


20. Termos em que, ao abrigo do disposto na parte final da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, aplicável por via do disposto no artigo 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, por entendermos indispensável a ampliação da matéria de facto necessária ao conhecimento fundado da exceção de caducidade suscitada pelos autos, cumprirá decretar a anulação da decisão recorrida, quedando-se, por essa razão, prejudicado, o seu conhecimento.


*


III – Decisão:


Pelos fundamentos de facto e de direito supra enunciados, decide-se:


Anular a decisão recorrida.


Determinar, ao abrigo do disposto na parte final da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, aplicável por via do disposto no artigo 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, a ampliação do julgamento sobre a matéria de facto para dilucidação das questões indicadas no ponto 19 da fundamentação da presente decisão, sem prejuízo da manutenção da decisão sobre os factos provados assinalados no ponto 3, se tal se mostrar compatível com a decisão a dar aos novos factos.


As custas serão definidas a final.

_________________________________________________

1. Da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.↩︎

2. Relator: Luís Jardim; 1.ª Adjunta: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Maria Emília dos Ramos Costa.↩︎

3. Datado de 23 de fevereiro de 2016, proferido no processo n.º 471/03.3TTSTR.E1, disponível em ww.dgsi.pt, tirado com um voto de vencido. Citado posteriormente no acórdão de 29 de novembro de 2018, tirado no seio do processo n.º 2515/17.2T8STR.E1, aresto deste tribunal que já reflete mudança de orientação, mas que igualmente conta com um voto de vencido, o que demonstra à saciedade a natureza controversa da questão. Note-se, ainda, que este aresto, apesar de recensear a jurisprudência do tribunal constitucional sobre a matéria, contrariamente ao que é afirmado pela decisão recorrida, não remete a paternidade do argumento em causa para tal jurisprudência.↩︎

4. V. G. nos acórdãos de 29 de novembro de 2018, tirado no seio do processo n.º 2515/17.2T8STR.E1; de 13 de julho de 2022, referente ao processo n.º 203/21.4T8STR.2.E1; de 23 de maio de 2024, tirado no processo n.º 175/08.0TTEVR.1.E1, todos consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎

5. Ver, por todos, “Relevância das (outras) soluções plausíveis da questão de direito”, de Paulo Ramos de Faria, in Revista Julgar Online, Outubro de 2019.↩︎

6. José Lebre de Freitas, António Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra, Coimbra Editora, 2001, p. 381, citado na obra supra citada na nota 5.↩︎

7. Para este risco advertiam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág.418.↩︎