Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1502/07-3
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
Data do Acordão: 09/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – As deliberações sociais podem ser suspensas mesmo que já executadas, desde que sejam de execução contínua ou permanente ou, sendo de execução por um único acto, continuem a produzir efeitos danosos, ainda que tais efeitos constituam mero efeito mediato da deliberação.

II - A suspensão das deliberações sociais não deve entender-se no seu sentido mais restrito, como simples impedimento da actividade dos órgãos sociais destinada a executá-la, antes deve estender-se à paralisação dos efeitos jurídicos que a deliberação seja susceptível de produzir.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1502/07 – 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” intentou, em 29.12.2006, providência cautelar de suspensão de deliberações sociais da “B”, pedindo a suspensão da deliberação da associação que declarou vencedora a lista B.
Alegou para o efeito, em resumo:
A ré, da qual é associado, reuniu-se, em 21.12.2006, em assembleia geral eleitoral para eleger os corpos sociais para o triénio 2007/2009, tendo sido deliberado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral que a lista B, por ter obtido o maior número de votos (conforme efectivamente aconteceu), era a vencedora.
O referido Presidente aceitou a referida lista B ao acto eleitoral, mau grado o termo de protesto que lhe foi dirigido por “C” 1º nome da lista A, que ignorou (e cujo conhecimento relegou para uma futura assembleia geral), protesto esse relacionado com a admissão da candidatura da lista B em violação dos Estatutos e do Regulamento Eleitoral.
Com efeito, a lista B apenas apareceu misteriosamente nas mãos do presidente da assembleia-geral menos dos 10 dias, previstos nos Estatutos, para admissão das candidaturas, contendo nomes que nem faziam parte da associação situação esta posteriormente alterada.
A execução da deliberação pode causar dano apreciável à associação dada a diferença de filosofia de gestão entre as duas listas, sendo que 3 dos elementos da lista B já haviam feito parte dos anteriores corpos gerentes, que deixaram a associação em grande desorganização administrativa e contabilística e em situação de falência técnica.
Em 02.01.2007, veio o autor requerer que, por razões de celeridade, a citação da ré fosse feita através do advogado subscritor da p.i, o que foi deferido, após admissão liminar do procedimento cautelar.
Junto, a fls. 30, o auto de citação (segundo o mesmo, na pessoa do Presidente da Direcção, “C”), veio a requerida (em requerimento subscrito por “D”, na qualidade de Presidente da Direcção) dizer que os novos corpos sociais eleitos em 21.12.2006 já haviam tomado posse em 04.01.2007, em sessão pública e de acordo com os Estatutos, tomada de posse essa que com a presente providência se tentou impedir, pelo que o “C” já não era Presidente da Direcção quando recebeu a citação, da qual não deu conhecimento aos novos órgão Sociais (nem pretendia deduzir oposição) - requerendo que se ordenasse a citação da requerida na pessoa do signatário, enquanto legal representante da requerida, concedendo-se-lhe prazo legal para deduzir oposição, ou a entrega da petição e demais documentos para efeitos de deduzir oposição, ainda que para o feito tivesse que invocar justo impedimento, nos termos do art. 145°, n° 5 do CPC.
Na sequência disso foi, a fls. 55, proferido despacho, nos termos do qual, para além de se mandar notificar o requerente para se pronunciar, se declarou suspenso, até decisão da questão, o prazo para contestar.
Notificado, veio o requerente interpor recurso de agravo e dizer, em resumo, que a tomada de posse, em 04.01.2007, foi posterior à citação (que ocorreu em 01.01.2007), pelo que esta foi correctamente efectuada, sendo que a providência suspendeu os efeitos da deliberação, entre os quais a tomada de posse.
Seguidamente foi proferido novo despacho, nos termos do qual, para além de se admitir o recurso de agravo, se indeferiu o requerido (com fundamento no facto de a tomada de posse ter sido posterior à citação), com a advertência de que com a notificação do despacho cessava a suspensão do prazo para deduzir oposição.
Mau grado ter alegado, o requerente veio a desistir do referido recurso de agravo, pelo que o mesmo veio a ser declarado sem efeito.
Entretanto, veio a requerida deduzir oposição à providência, defendendo-se por impugnação, alegando, em resumo, que a lista B foi apresentada e corrigida nos prazos estatutários, que a nova Direcção é que veio restabelecer o normal funcionamento da associação e que, procedendo a providência, da suspensão sempre resultariam prejuízos muito superiores aos decorrentes da sua execução.
O requerente veio suscitar a irregularidade do mandato forense outorgado a favor da douta mandatária que subscreveu a oposição, pelo facto de os elementos da lista B não poderem representar a requerida, em virtude de a citação ter sido anterior à tomada de posse, enquanto acto ilícito.
Por sua vez a requerida pronunciou-se no sentido da regularidade do mandato e da licitude da nova representação da requerida, decorrente da tomada de posse.
Seguidamente veio a ser proferida decisão, a fls. 151 e sgs, nos termos da qual, após se julgar validamente outorgado o mandato forense à douta advogada que deduziu a oposição (por se julgar a mesma representada, após a tomada de posse, pela nova Direcção), se julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.

Inconformado, interpôs o requerente o presente recurso de agravo, em cujas alegações, pedindo a revogação da decisão recorrida e que seja ordenada a baixa do processo à 1ª instância para prosseguimento dos autos, apresentou as seguintes conclusões:
1ª - O art. 397°, n° 3 do CPC preceitua que a partir da citação e até ao julgamento em primeira instância do pedido de suspensão, não é lícito à Associação executar a deliberação impugnada.
2a - A “B” foi citada no dia 2 de Janeiro de 2007 e apenas em 4 de Janeiro os elementos da Lista B tomaram posse, segundo consta do papel que juntaram aos autos, que nada tem a ver com a documentação do acto no respectivo livro de actas.
3a - Este acto de posse é ilegal.
4a - Mesmo que o acto fosse legal, ele nunca poderia ser invocado perante o autor para demonstrar que a acção se tornou supervenientemente inútil, sob pena de a norma carecer de sentido útil.
5ª - Inerente à deliberação que declarou vencedora a Lista B há uma série continuada de actos, dos quais, o primeiro é a posse, pelo que a utilidade da instância teria de ser aferida em função de todos os actos e não apenas do primeiro.
6a - O pedido de suspensão da deliberação não tinha por finalidade, exclusiva ou principal, evitar a tomada de posse por parte da Lista B, e a acção tinha justificação, mesmo que a citação tivesse ocorrido posteriormente a 4 de Janeiro de 2007, o que não aconteceu.
7a - Foram violados, por erro de interpretação, os arts. 397°, n° 3 e 287°, al. e) do CPC.

Contra-alegou a requerida, pugnando pela improcedência do recurso. Foi proferido despacho de sustentação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Face ao conteúdo das conclusões das alegações do agravante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do CPC), a questão de que cumpre conhecer - em face dos elementos constantes do relatório supra - consiste em saber se, em face da tomada de posse dos novos corpos sociais (Lista B, vencedora das eleições), existe ou não inutilidade superveniente da lide.
Desde já se diga que na decisão em causa, para além de se julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (pelo facto de a nova Direcção já ter tomado posse), previamente, ainda se tomou posição sobre a questão, que havia sido suscitada pelo requerente, ora agravante, sobre a irregularidade do mandato concedido à douta advogada que subscreveu a oposição (com procuração, a fls. 71 passada a seu favor pelo presidente da nova Direcção entretanto empossada).
E, nesse âmbito, foi tomada decisão nos seguintes termos: "Posto isto, julga-se que a “B”, após a tomada de posse da nova Direcção, será representada em Juízo por esta, pelo que se considera validamente outorgado o mandato forense à Advogada que deduziu oposição nestes autos".
Conforme resulta das conclusões do recurso (delimitadoras, conforme referido, do objecto do recurso), esta decisão não foi objecto de concreta impugnação, mas tão só a decisão de julgar extinta a instância.
Desta forma, a questão da representação da requerida em juízo, no âmbito dos presentes autos, haverá que ter-se por definitivamente resolvida.
Conforme se alcança da decisão recorrida, o tribunal "a quo", após considerar que no caso dos autos a finalidade da providência se destinava a que a lista B tomasse posse, pelo facto de a nova Direcção já ter tomado posse se verificava a inutilidade superveniente da lide.
Nos termos do n° 3 do art. 397° do CPC (referente à suspensão das deliberações sociais) "A partir da citação, e enquanto não for julgado em 1ª instância o pedido de suspensão, não é lícito à associação ou sociedade executar a deliberação impugnada"
Conforme foi alegado e resulta dos autos, a nova Direcção, resultante das eleições, tomou posse em 04.01.2007, quando é certo que a citação, efectuada na pessoa do presidente da anterior Direcção, então ainda em funções, teve lugar dois dias antes, em 02.01.2007.
Poderia assim questionar-se a licitude ou ilicitude da tomada de posse dos novos corpos gerentes, conforme o fez o tribunal "a quo" (tomando claramente posição no sentido de a considerar como validamente efectuada).
Todavia o certo é que, independentemente da questão da licitude ou validade da tomada de posse em si, se nos afigura que tal questão não constituirá, de forma alguma obstáculo a que a providência possa vir a ser deferida.
Com efeito, desde logo porque a presente providência não visa especificamente a tomada de posse da nova Direcção.
Conforme se alcança do requerimento inicial (e já acima referido), o requerente, ora agravante, invocando a ilicitude da admissão da lista B, vencedora das eleições para os corpos gerentes da requerida, colocou em causa a deliberação ou resultado dessas eleições, que tiveram lugar na assembleia geral de 21.12.2006.
E, no seguimento disso, o que veio pedir no presente procedimento foi a suspensão da "deliberação da associação que declarou vencedora a lista B".
Embora a tomada de posse surja como consequência directa da vitória nas eleições, o certo é que a mesma não constitui só por si execução integral, única e definitiva da deliberação que se pretende impugnar.
Com a peticionada suspensão do resultado das eleições, ou seja da vitória eleitoral da lista B, enquanto deliberação (eleição) da assembleia geral da requerida o que o requerente visou foi impedir que os novos corpos gerentes, emergentes dessas eleições, passassem a gerir a requerida, exercendo no dia a dia os actos adequados a essa gestão.
Ora, conforme tem sido entendido na jurisprudência, as deliberações sociais podem ser suspensas mesmo que já executadas, desde que sejam de execução contínua ou permanente ou, sendo de execução por um único acto, continuem a produzir efeitos danosos, ainda que tais efeitos constituam mero efeito mediato da deliberação (vide acs. do STJ de 12.11.87, in BMJ, 371, 378 e da RP de 12.02.96, in CJ, 96, I, 219 e de 11.03.96 in CJ 96, II, 191).
Igualmente nesse sentido, e especificamente relacionado com a questão ora em apreço, o acórdão da Relação do Porto de 23.05.89, in CJ 89, III, 206, no qual se tomou posição no sentido da admissibilidade da suspensão da proclamação de uma lista vencedora de eleições para os corpos sociais, mesmo que já tenham sido empossados, e bem assim o acórdão do STJ de 1°.12.98, in www.dgsi.pt. citado no próprio despacho, no qual se tomou posição no sentido de, estando em causa a existência de irregularidades no processo de votação, a circunstância de os eleitos já terem tomado posse não obstar só por si ao deferimento do procedimento cautelar que visa ordenar a suspensão da deliberação que ordenou o empossamento dos eleitos.
Conforme refere Abrantes Geraldes (in Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol., pag. 75), apesar das divergência existentes na doutrina e jurisprudência parece avolumar-se o número de arestos que, privilegiando a função instrumental do direito, como sistema que deve responder às exigências da vida, dão maior realce aos efeitos práticos para justificar a utilidade da medida, ainda que restrita aos eventos futuros, o que, ainda segundo o mesmo autor, permite formular a conclusão de que a suspensão das deliberações sociais não deve entender-se no seu sentido mais restrito, como simples impedimento da actividade dos órgãos sociais destinada a executá-la, antes deve estender-se à paralisação dos efeitos jurídicos que a deliberação seja susceptível de produzir.
Segundo o tribunal "a quo", a aplicar-se a providência de suspensão de deliberação social ao caso de eleições, nunca os eleitos poderiam contestar as providências, porquanto intentadas contra as associações ou sociedades, estando assim aberto o caminho ao branqueamento de deliberações contrárias à lei ou estatutos, pelo menos até o autor obter ganho de causa no processo principal.
Todavia, o certo é que, independentemente da análise crítica da situação por parte do julgador, o certo é que os eleitos sempre poderão intervir no procedimento cautelar, no sentido de deduzirem adequada oposição ao mesmo, defendendo os seus interesses, mediante o adequado incidente da instância, sendo certo que, conforme refere Salvador da Costa (in Os Incidentes da Instância, 2ª ed., pag. 11), as normas referentes aos incidentes da instância, a que se reportam os arts. 302° e sgs. do CPC, são, nos termos do disposto no artº 384°, n° 3 do mesmo diploma, subsidiariamente aplicáveis aos procedimentos cautelares.
Por outro lado, havendo irregularidades bastantes para determinar a anulação do acto eleitoral, passíveis de determinar, em sede de acção principal, a anulação das eleições, não se vê porque razão é que, perante uma situação de "periculum in mora, se não possa obter o mesmo efeito, naturalmente provisório, em sede de procedimento cautelar.
Aliás, a não admissibilidade da suspensão das deliberações sociais no caso de eleições poderia branquear, de forma temporária (até à decisão final na acção principal), situações de flagrante ilegalidade não só no que concerne à tomada de posse e efectividade de funções dos novos eleitos, havendo irregularidades eleitorais, como no caso de manutenção em funções dos anteriores corpos sociais, inexistindo essas irregularidades.
Por outro lado, a questão das implicações da falta de posse e/ou efectividade de funções dos novos corpos sociais na vida da associação, em resultado do deferimento da providência, sempre poderá e deverá (porque suscitada nos autos) ser apreciada pelo tribunal, no sentido de saber, enquanto requisito da providência (art. 387°, nº 2 do CPC), se o prejuízo resultante da providência excede consideravelmente ou não o dano que com a providência se pretende evitar.
Desta forma, contrariamente ao entendimento do tribunal "a quo", haveremos de concluir no sentido de que, apesar da tomada de posse da nova Direcção (admitindo a mesma como lícita), nada obsta a que a presente providência possa vir a ser decretada.
E, assim sendo, não se verifica a inutilidade superveniente da lide, pelo que mal esteve o tribunal "a quo" ao julgar extinta a instância, com base em tal fundamento.
Desta forma, e sem necessidade de outros fundamentos, haveremos de concluir no sentido da inexistência da aludida inutilidade superveniente da lide, impondo-se a revogação da decisão recorrida, em ordem ao prosseguimento dos autos, com vista à apreciação e decisão sobre a providência requerida.
Procedem assim, nesta perspectiva, as conclusões do recurso.

Termos em que, concedendo-se provimento ao agravo, se acorda em revogar a decisão recorrida, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em ordem ao prosseguimento dos autos.
Custas pela agravada.
Évora, 20 de Setembro de 2007