Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CULPOSA REQUISITOS PRESUNÇÕES | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Nos termos do artigo 186.º, n.º 1, do CIRE, para que a insolvência seja culposa é necessário que (i) a sua criação ou agravamento tenha resultado (ii) de uma atuação dolosa ou com culpa grave (iii) do devedor ou dos seus administradores de direito ou de facto, (iv) nos três anos anteriores ao início do processo. II – Por sua vez, é notória a distinção entre o n.º 2 e n.º 3 do artigo 186.º do CIRE, tendo o legislador feito constar que nas situações do n.º 2 considera-se sempre culposa a insolvência e nas situações do n.º 3 que se presume a existência de culpa grave. III – Assim, provado o facto elencado nas diversas alíneas constantes do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, presume-se de forma inilidível, nos termos do artigo 350.º, n.º 2, última parte, do Código Civil, a existência de dolo ou culpa grave, bem como do nexo de causalidade entre esses comportamentos e a criação ou agravamento da insolvência. IV – E, provado o facto elencado nas diversas alíneas constantes do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE, presume-se de forma ilidível, nos termos do artigo 350.º, n.º 2, primeira parte, do Código Civil, a existência de culpa grave, sendo necessário a quem pretenda que a insolvência seja qualificada como culposa que alegue e prove o nexo de causalidade entre esses comportamentos e a criação ou agravamento da insolvência, pois a presunção apenas versa sobre o elemento da culpa grave, já não sobre o nexo de causalidade. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2528/16.1T8STR-C.E1 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1] ♣ I - RelatórioNo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Comércio de Santarém – Juiz 2, por apenso aos autos de insolvência n.º 2528/16.1T8STR, em que foi declarada insolvente “(…) – Sociedade Agro-Industrial, Lda.”, o requerente/credora “(…), Portugal, Tractores e Equipamentos Agrícolas, Unipessoal, Lda.” veio requerer, nos termos do artigo 188.º, n.º 1, do CIRE, a qualificação como culposa da insolvência da mencionada sociedade, por se mostrarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 186.º, n.ºs 1, alíneas a) e h) e n.º 3, alíneas a) e b), do CIRE, devendo ser afetados por tal qualificação os gerentes (…) e (…). … O requerido (…), à data da interposição do presente apenso, já tinha falecido.… Junto pela Administradora da Insolvência o parecer de qualificação da insolvência, nele se concluiu que a insolvência de “(…) – Sociedade Agro-Industrial, Lda.” deveria ser considerada fortuita, nos termos do artigo 185.º do CIRE.… Na sua promoção, o Ministério Público requereu que a insolvência fosse qualificada como fortuita.… Os requeridos (…) e (…) não deduziram oposição.… Notificada a comissão de credores para apresentar o seu parecer, veio a mesma apresentar parecer favorável à qualificação como culposa da insolvência.… Durante a pendência do presente apenso, o requerido (…) veio a falecer.… Proferido despacho saneador, fixou-se o valor da ação em € 5.000,01 e identificou-se o objeto do litígio e os temas da prova.… Realizado o julgamento nos termos legais, foi proferida, em 06-12-2021, sentença, com o seguinte teor decisório:Por tudo o exposto decide-se qualificar a presente insolvência como fortuita. * Custas a cargo da massa insolvente, nos termos do artigo 304.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.* Registe e notifique.… Inconformada com a sentença proferida, veio a requerente/credora “(…)-Portugal, Tractores e Equipamentos Agrícolas, Unipessoal, Lda.” recorrer, apresentando a seguinte conclusão:Nestes Termos: Deverá a Douta Sentença ser revogada e substituída por D. Acórdão, que considere a Insolvência culposa, quanto aos administradores, pelo menos, os considerados no ponto 10. da D. Sentença. … Os herdeiros de (…) e outros vieram apresentar as respetivas contra-alegações, requerendo a confirmação da sentença recorrida.… O Ministério Público apresentou igualmente as suas contra-alegações, pugnando pela rejeição do recurso.… O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.Após ter sido recebido o recurso neste tribunal nos seus exatos termos e dispensados os vistos por acordo, cumpre apreciar e decidir. … II – Objeto do RecursoNos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (artigo 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Assim, no caso em apreço, a questão que importa decidir é: 1) A qualificação da insolvência como culposa. ♣ III – Matéria de FactoNa sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1. O objeto social da "(…)-Sociedade Agro-Industrial, Lda.", pessoa coletiva n.º (…), com sede na Zona Industrial de (…), Rua C – Lote 66 – (…), é comércio de tratores, máquinas agrícolas e industriais, equipamento agrícola, veículos automóveis e comerciais, peças e acessórios e assistência e reparação dos mesmos, com um capital social de € 340.000,00 – refer. 74110129 do processo principal. 2. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta de dois gerentes – refer. 74110129 do processo principal. 3. Os sócios da requerida são: (…), (…) e (…), cada um com uma quota no valor de € 114.000,00 – refer. 74110129 do processo principal. 4. Os sócios exerciam função de gerentes da requerida – refer. 74110129 do processo principal. 5. (…) renunciou à gerência em 21-5-2014, sendo a renúncia registada em 12-09-2014 – refer. 74110129 do processo principal. 6. (…) renunciou à gerência em 29-02-2016, sendo a renúncia registada em 9-4-2016 – refer. 74110129 do processo principal. 7. (…) renunciou à gerência em 19/07/2016, sendo a renúncia registada no próprio dia – refer. 74110129 do processo principal. 8. (…) renunciou à gerência em 2014 devido à sua avançada idade. 9. (…) faleceu em 15-8-2016 – apenso E. 10. Nos últimos tempos de atividade, a partir de data não apurada, a gerência da insolvente era exercida sobretudo por (…), acompanhado de (…), que exercia mais funções de comercial. 11. Nesse contexto, (…) concentrava em si o tratamento da burocracia da insolvente. 12. A sociedade registou a prestação de contas na Conservatória do Registo Comercial em 1997, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, e 2013 – refer. 74110129 do processo principal. 13. De acordo com a IES de 2013 da insolvente, esta tinha - refer. 3724782 do processo principal: a. Ativo: € 3.354.580,00; b. Passivo: € 3.354.580; c. Volume de negócios: € 1.746.185,28; d. Resultado líquido do exercício: € 2.937,00; 14. Os valores contabilísticos inscritos nas contas de 2013 não refletem a realidade económico-financeira da empresa - refer. 3724782 do processo principal. 15. Em 2014, a "(…)-Portugal, Tractores e Equipamentos Agrícolas, Unipessoal, Lda." vendeu 4 tratores à ora insolvente, a crédito, num valor aproximado de € 165.000,00. 16. Em 2015, a mesma empresa efetuou vendas a crédito à ora insolvente num valor aproximado de € 4.000,00. 17. Para a concessão dos créditos descritos nos 2 pontos imediatamente anteriores, a "(…)-Portugal, Tractores e Equipamentos Agrícolas, Unipessoal, Lda." guiou-se pelas contas da insolvente de 2013, que tomou como boas. 18. Em 2014 e 2015 a "(…)-Portugal, Tractores e Equipamentos Agrícolas, Unipessoal, Lda." contratou com a insolvente representada por (…) e (…). 19. Em 22-7-2017, o prédio urbano sito em (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob n.º (…), freguesia de Santarém (Salvador), e inscrito na respetiva matriz predial sob os artigos (…) e (…), ambos da União das Freguesias de Marvila, Ribeira Santarém, S. Salvador e S. Nicolau, registado em nome da "(…) – Sociedade Agro-Industrial, Lda.", foi vendido ao Banco Comercial Português, S.A. no âmbito do processo de execução n.º 3333/15.8T8ENT (no qual figurou como credor reclamante), e que correu os seus termos no Juízo de Execução do Entroncamento - Juiz 2 – documento fls. 78/v e ss. 20. "(…)-Portugal, Tractores e Equipamentos Agrícolas, Unipessoal, Lda." requereu em 8-10-2016 a Declaração de Insolvência de "(…) – Sociedade Agro-Industrial, Lda.", pedindo que fosse decretada a insolvência desta porquanto é devedora ao Requerente da quantia total de a quantia global de € 194.932,40 a título de tratores e peças compradas a crédito à requerente; está em incumprimento com variados fornecedores; não deposita contas desde 2013 e todos os gerentes renunciaram ao cargo; desde 2014 está sem atividade e com as instalações encerradas – processo principal. 21. Pessoal e regularmente citada na pessoa dos sócios, a requerida nada disse – processo principal. 22. Em 16-1-2017 foi decretada a insolvência da devedora, por sentença pacificamente transitada em julgado – processo principal. 23. Em sede de relatório do artigo 155.º do CIRE, votado favoravelmente por todos os credores, o Sr. AI fez consignar - refer. 3724782 do processo principal: «18- A sociedade ora Insolvente dedicava-se á venda de veículos e alfaias agrícolas. 19- Com as crise nacional e internacional que afetou drasticamente a economia, com particular incidência nesta zona, provocou a diminuição das vendas. 20- A procura diminuiu, com a existência de outros vendedores a praticarem melhores preços e a clientela também se retraiu com as dificuldades económicas no setor da agricultura proveniente da quebra nos subsídios e falta de rendimentos suficientes para investir em maquinaria. 21- Com a falta de procura, ou seja ausência de clientela, provocou uma diminuição nos rendimentos e ausência de lucro. 22- Pelo que tiveram que ao longo do tempo fazer ajustes às despesas, tendo despedido trabalhadores e diminuído despesas correntes diárias para tentarem manter a empresa. 23- Mas não logrou obter qualquer efeito positivo pois não conseguiram reverter a situação económico-financeira bastante deficitária em que se encontrava.» 24. No apenso de reclamação de créditos foram reconhecidos, pelo Sr. AI, créditos sobre a insolvência no valor total de € 1.517.208,11, homologada por sentença de 21-2-2018, transitada em julgado – apenso B. 25. A requerida iniciou o incumprimento generalizado das suas obrigações a 2012/2013. 26. Foram apreendidos para a massa insolvente - apenso A: a.Um bem imóvel, devidamente descrito no Auto de Apreensão de 25-1-2017, com um valor patrimonial de € 330.707,18; b.18 bens móveis, devidamente descritos no Auto de Apreensão de 27-1-2017, com um valor estimado de € 2.210,00; c.Uma verba composta por 2000 ações da sociedade (…), devidamente descrita no Auto de Apreensão de 25-1-2017, com um valor nominal de 1€ cada ação. 27. O Requerido (…) faleceu em 20-5-2019 – apenso I. 28. Com a liquidação dos bens apreendidos para a massa insolvente, logrou a massa obter um produto de € 330.014,00 – apenso G. … E foram dados como não provados os seguintes factos:a) A gerência da requerida não a apresentou à insolvência nos 3 meses subsequentes ao incumprimento generalizado das suas obrigações com o propósito de poder manter a sua atividade e, dessa forma, agravar a situação de insolvência. b) A requerida tinha uma contabilidade desfasada da sua realidade económico-financeira com o propósito de poder enganar os credores, conseguir crédito ou ocultar a sua situação de insolvência e, dessa forma, prosseguir com a sua atividade, agravando a situação de insolvência. c) A gerência da requerida não manteve uma contabilidade organizada da mesma com o propósito de poder enganar os credores, conseguir crédito ou ocultar a sua situação de insolvência e, dessa forma, prosseguir com a sua atividade, agravando a situação de insolvência. d) A gerência da requerida não cumpriu com a obrigação de prestar e depositar as contas com o propósito de poder enganar os credores, conseguir crédito ou ocultar a sua situação de insolvência e, dessa forma, prosseguir com a sua atividade, agravando a situação de insolvência. e) A gerência da requerida dissipou património considerável da mesma, designadamente ativos no valor de € 2.165.324,88. ♣ IV – Enquadramento jurídicoConforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) a insolvência deve ser qualificada como culposa. … 1 – A qualificação da insolvência como culposaEntende a Apelante que a insolvência de “(…) – Sociedade Agro-Industrial, Lda.” deve ser qualificada como culposa, uma vez que os gerentes da insolvente não requereram a insolvência, não apresentaram, desde 2013, qualquer escrituração/documentação referente à sociedade insolvente e da mesma fizeram desaparecer a quantia de € 2.165.324,88, sendo que nos anos de 2014 e 2015 aquela sociedade manteve a sua atividade comercial com abundante faturação, tendo os gerentes … e … (este já falecido), perfeito conhecimento da situação da empresa, uma vez que esta se obrigava com a assinatura conjunta de dois gerentes. Considera ainda a Apelante que se está perante as situações previstas nas alíneas a) e h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE e não perante as situações previstas no n.º 3 desse artigo. Por fim, refere ainda a Apelante que, de qualquer modo, o nexo de causalidade previsto no n.º 1 do artigo 186.º do CIRE não se aplica às presunções previstas nos números seguintes, sob pena de se esvaziar a utilidade das respetivas presunções. Apreciemos. Dispõe o artigo 186.º do CIRE que: 1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. 2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas; c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação; d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa; f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto; g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência; h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º. 3 - Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência; b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial. 4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações. 5 - Se a pessoa singular insolvente não estiver obrigada a apresentar-se à insolvência, esta não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente. Conforme resulta da análise do citado artigo, para que a insolvência seja culposa é necessário que (i) a sua criação ou agravamento tenha resultado (ii) de uma atuação dolosa ou com culpa grave (iii) do devedor ou dos seus administradores de direito ou de facto, (iv) nos três anos anteriores ao início do processo. Por sua vez, é notória a distinção entre o n.º 2 e n.º 3 do citado artigo, tendo o legislador feito constar que nas situações do n.º 2 considera-se sempre culposa a insolvência e nas situações do n.º 3 que se presume a existência de culpa grave. Essa é, aliás, a razão pela qual a grande maioria da doutrina[2] e da jurisprudência[3] consideram existir uma presunção juris et de jure nas situações previstas no n.º 2 e uma presunção juris tantum nas situações previstas no n.º 3. Na primeira das presunções, provado o facto elencado nas diversas alíneas constantes do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, presume-se de forma inilidível, nos termos do artigo 350.º, n.º 2, última parte, do Código Civil, a existência de dolo ou culpa grave, bem como do nexo de causalidade entre esses comportamentos e a criação ou agravamento da insolvência. Na segunda das presunções, provado o facto elencado nas diversas alíneas constantes do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE, presume-se de forma ilidível, nos termos do artigo 350.º, n.º 2, primeira parte, do Código Civil, a existência de culpa grave, sendo necessário a quem pretenda que a insolvência seja qualificada como culposa que alegue e prove o nexo de causalidade entre esses comportamentos e a criação ou agravamento da insolvência. Apesar de existir alguma jurisprudência, bastante minoritária, que advoga a necessidade de alegação e prova do nexo de causalidade entre os comportamentos descritos no n.º 2 (ou apenas de alguns desses comportamentos, consoante as alíneas) do artigo 186.º do CIRE e a criação ou agravamento da insolvência[4]; ou que advoga que mesmos nas situações prevista no n.º 3 do artigo 186.º do CIRE existe uma presunção, ainda que ilidível, desse nexo de causalidade[5]; verdade é que nenhuma destas posições é consentânea com a letra da lei, a qual se nos afigura, aliás, bastante clara, visto que, na primeira situação optou por considerar sempre culposa a insolvência (sendo que a qualificação da insolvência como culposa envolve não só a atuação dolosa ou com culpa grave, como também o nexo de causalidade) e na segunda optou por presumir a existência de culpa grave, já não a existência do dolo ou do nexo de causalidade. Cita-se, pela sua clareza, o acórdão desta Relação, proferido em 23-11-2017[6]: O n.º 2 descreve comportamentos dos administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja pessoa singular, que determinam sempre a qualificação da insolvência como culposa. Verificada qualquer das situações tipificadas nas diversas alíneas, funciona uma presunção inilidível de que a insolvência é culposa. “Considera-se sempre culposa”, diz a parte inicial do preceito. Logo, não há lugar para indagações sobre a verificação dos pressupostos enunciados na cláusula geral do n.º 1. Ocorrendo qualquer das situações tipificadas, presume-se, sem possibilidade de prova em contrário, que há dolo ou culpa grave e o nexo de causalidade acima referido. É completamente diferente o regime estabelecido no n.º 3. Essa diferença não reside apenas na natureza ilidível da presunção que estabelece, resultante da sua conjugação com o artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil, mas também no âmbito da presunção. A presunção do n.º 2 reporta-se à natureza culposa da insolvência, ao passo que a do n.º 3 se restringe à verificação do pressuposto subjectivo da mesma, ou seja, à existência de culpa grave. É, pois, errado afirmar-se que os n.ºs 2 e 3 do artigo 186.º se distinguem apenas pela diversa natureza das presunções que estabelecem. Distinguem-se por isso, mas também porque a presunção do n.º 2 se reporta à qualificação da insolvência como culposa e a do n.º 3 se reporta apenas à verificação de um dos pressupostos dessa qualificação. Daí que, ao contrário do que acontece quando se verifique qualquer das hipóteses tipificadas pelo n.º 2, a ocorrência de uma hipótese tipificada pelo n.º 3 dispense a prova do pressuposto subjectivo da insolvência culposa (sem prejuízo da ilisão da presunção através de prova em contrário), mas não a do nexo de causalidade entre a actuação do devedor e a criação ou o agravamento da situação de insolvência. Posto isto, vejamos o caso concreto. A sentença recorrida fundamenta nos seguintes termos a sua decisão: Por força da exigência plasmada no n.º 1 do artigo 186.º do CIRE, quer as situações que se encontram prevenidas nas diversas alíneas do n.º 2, desse artigo, quer as situações descritas nas alíneas do seu n.º 3 – v.g., a falta de apresentação tempestiva à insolvência – embora fazendo presumir a culpa (grave, nos casos que se enquadrem no aludido nº 3) dos administradores, só autorizam a qualificar a insolvência como culposa no caso de se evidenciar a existência de nexo de causalidade entre essas faltas e o estado de insolvência. A circunstância de se ter como certa – porque inilidível – a culpa, no caso de que tratam as referidas alíneas do n.º 2, não dispensa o apuramento do nexo de causalidade entre o comportamento aí descrito e a criação da situação de insolvência ou o agravamento dessa situação. No caso dos autos não foi produzida qualquer prova quanto ao nexo de causalidade entre a violação da obrigação de apresentação à insolvência, violação da obrigação de manter uma contabilidade organizada e fidedigna, e violação da obrigação de depositar as contas (tudo causas objetivas que resultaram provadas) e a criação ou agravamento da situação de insolvência da (…). Não se provando o nexo de causalidade, falece um dos requisitos para a qualificação da insolvência como culposa, não obstante a factualidade provada. Quanto à dissipação de bens pela gerência da requerida, nada se provou. Não tem, assim, o Tribunal elementos para julgar a vertente insolvência como culposa. Resulta, assim, de tal fundamentação que, apesar de se terem verificado as situações previstas na alínea h) do n.º 2 (violação da obrigação de manter uma contabilidade organizada e fidedigna) e nas alíneas a) e b) do n.º 3 (violação da obrigação de apresentação à insolvência e violação da obrigação de depositar as contas) do artigo 186.º do CIRE, uma vez que não se provou o nexo de causalidade entre tais violações e a criação ou agravamento da situação de insolvência da “(…) – Sociedade Agro-Industrial, Lda.”, não é possível qualificar a insolvência como culposa. Ora, como referimos supra, se o nexo de causalidade entre a violação de determinado dever e a criação ou agravamento da situação de insolvência é exigível nas situações previstas no n.º 3 do artigo 186.º do CIRE, já não o é quanto às situações previstas no n.º 2 do citado artigo, inclusive quanto às alíneas h) e i). Cita-se, quanto à alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, o acórdão deste Tribunal, proferido em 06-10-2016[7]: Face à presunção juris et de jure contida no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, perante a demonstração objetiva da situação prevista na sua alínea h) a insolvência será sempre qualificada como culposa. Assim, tendo-se provado a verificação do facto objetivo previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, conforme a própria sentença recorrida concluiu (uma vez que apesar de a insolvente “(…) – Sociedade Agro-Industrial, Lda.” ter iniciado o incumprimento generalizado das suas obrigações em 2012/2013[8], as contas aprovadas relativas a 2013 apresentavam valores contabilísticos que não refletiam a realidade económico-financeira da empresa[9], tendo a Apelante “(…)-Portugal, Tractores e Equipamentos Agrícolas, Unipessoal, Lda.” efetuado negócios, em 2014 e 2015, com aquela sociedade, por se ter guiado por tais contas, que tomou como boas[10]), a presente insolvência terá de ser considerada como culposa. Deste modo, é de revogar a sentença recorrida, dando-se integral provimento ao presente recurso, decretando-se a insolvência de “(…) – Sociedade Agro-Industrial, Lda.” como culposa. Ora, a qualificação da insolvência como culposa implica, nos termos do artigo 189.º, nºs. 2 a 4, do CIRE, a fixação de determinados efeitos, os quais já não competem, porém, aos Tribunais da Relação, sob pena de violação da garantia do duplo grau de jurisdição, pelo que os autos deverão baixar à 1.ª instância, a fim de nela serem fixados tais efeitos[11]. … Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): (…)♣ V – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente procedente o recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida, julgando-se a insolvência de “(…) – Sociedade Agro-Industrial, Lda.” como culposa, cujos efeitos serão fixados pelo tribunal da 1.ª instância, após remessa. Custas na 1.ª instância e nesta Relação a cargo dos Apelados (artigo 527.º do Código de Processo Civil). Notifique. ♣ Évora, 24 de março de 2022Emília Ramos Costa (relatora) Conceição Ferreira Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Conceição Ferreira; 2.º Adjunto: Rui Machado e Moura. [2] Cita-se, a este propósito, Luís Menezes Leitão em Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2009, página 270; Carvalho Fernandes e João Labareda em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, Lisboa, páginas 680/681; Maria do Rosário Epifânio em Manual do Direito da Insolvência, 6.ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, página 132; e Alexandre de Soveral Martins em Um Curso de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2015, página 363. [3] Citam-se, designadamente, os acórdãos proferidos pelo STJ em 15-02-2018 no âmbito do processo 7353/15.4T8VNG-A.P1.S1; pelo TRP em 16-04-2013 no âmbito do proc. 1709/06.0TBPNF-T.P2; pelo TRE em 10-10-2019 no âmbito do proc. 167/16.6T8STR-C.E1; pelo TRE, proferido em 14-07-2020 no âmbito do processo n.º 505/15.9T8OLH-C.E1; pelo TRE em 14-03-2019 no âmbito do processo 494/14.7TBLLE-E.E1; pelo TRL em 23-03-2021 no âmbito do processo 1396/11.4TYLSB-B.L1-1; e pelo TRG em 28-03-2019 no âmbito do processo 1266/17.2T8GMR-B.G1; todos consultáveis em www.dgsi.pt. [4] Conforme acórdão do TRP, proferido em 10-02-2011, no âmbito do processo 1283/07.0TJPRT-AG.P1, consultável em www.dgsi.pt. [5] Conforme acórdão do TRC proferido em 22-11-2016 no âmbito do processo 2675/13.1TBLRA-E.C1, consultável em www.dgsi.pt. [6] No âmbito do processo n.º 926/14.4TBTNV-B.E1, consultável em www.dgsi.pt. [7] No âmbito do processo n.º 2831/15.8T8STB-H.E1, consultável em www.dgsi.pt. [8] Facto provado 25. [9] Factos provados 13 e 14. [10] Factos provados 15, 16 e 17. [11] No mesmo sentido, acórdão do TRP, proferido em 09-02-2021, no âmbito do processo n.º 807/17.0T8STS-B.P1, consultável em www.dgsi.pt. |