Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO ARROLAMENTO COMO PRELIMINAR DE DIVÓRCIO CONTAS BANCÁRIAS | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE ESTREMOZ | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Inexiste uma necessidade de proteger um cônjuge da devassa da sua vida privada, se nos estamos apenas a reportar ao pedido de informação sobre contas bancárias abertas em seu nome, do período da vivência em comum do casal, a serem indicadas ao outro cônjuge – nada, portanto, que um não possa saber do outro, atendendo à comunhão de vida que os ligava nesse período. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: A Requerida A… vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido em 25 de Junho de 2012 (ora a fls. 3 a 4 dos autos), e que ordenou se oficiasse às instituições bancárias “Caixa Geral de Depósitos”, “Caixa de Crédito Agrícola” e “Montepio” no sentido de informarem o Tribunal se aquela “é única titular de alguma conta bancária nessas instituições e, bem assim, co-titular, juntamente com a sua mãe, e, em caso afirmativo, informar os autos dos respectivos saldos bancários aí existentes”, no presente procedimento cautelar de arrolamento, que lhe instaurara, no Tribunal Judicial da comarca de Estremoz, o Requerente C…, intentando agora a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que não concorda com a decisão assim tomada, a qual se apresenta, desde logo, nula, já que “não basta a remissão para esta norma (o artigo 519.º, n.º 1, do CPC) para se considerar a decisão fundamentada”. Ademais, “este mesmo tribunal decidiu não ordenar o arrolamento das contas do pai do recorrido para as quais aquele transferiu os € 55.000,00 de numerário depositado nas contas comuns. E é este mesmo tribunal que decide levantar o sigilo quanto a contas para as quais não foram feitas transferências a partir de quaisquer contas comuns do casal e de que o recorrido nunca foi titular – apesar de que, quer a recorrente, quer a sua mãe, terem expressamente referido que não autorizavam o levantamento do sigilo”. “A ser assim, e por critérios de igualdade e equidade, também deveriam arrolar-se as outras contas que o recorrido tem apenas em seu nome e que movimenta na sua oficina, e ainda as contas do seu pai para onde aquele transferiu o dinheiro das contas comuns”, havendo, “nesta actuação, uma desigualdade de tratamento e de ponderação dos interesses em causa, que lesa de modo grave a recorrente e a sua mãe”. É que, para além do mais, “o arrolamento apenas pode ser ordenado sobre os bens comuns e não sobre bens de terceiros”. Pelo que tal levantamento ou dispensa do sigilo bancário “só pode ocorrer, casuisticamente, nos termos do artigo 519.º, n.º 4, do CPC e não do artigo 519.º, n.º 1, do CPC, como sucedeu na decisão recorrida”. Razões por que, dando-se provimento ao recurso, deverá “aquela decisão ser substituída por outra em cujos termos se considere não ser de ordenar o levantamento do segredo bancário sobre as contas em apreço”. O Requerido C… apresenta as suas contra-alegações de recurso (a fls. 30 a 36 dos autos), para dizer, também em síntese, que a recorrente não tem razão, pois que no âmbito do outro arrolamento por si instaurado solicitara idêntico tipo de informações bancárias relativamente a contas do recorrido e do seu pai, as quais lhe foram prestadas, agora se opondo a um pedido de informação de idêntico teor, pelo que “nem faz qualquer sentido que a recorrente impeça a realização de diligências de prova requeridas pelo recorrido C… que ela própria solicitou, iguais, ao Tribunal e viu deferidas e satisfeitas”. Acresce que “o período de tempo relativamente ao qual se pretendem ver esclarecidos os saldos e movimentos bancários da recorrente respeita a período de tempo em que recorrente e recorrido estavam casados, correspondendo a legítimo direito do recorrido ter deles conhecimento”, aduz. Termos em que ao presente recurso não deverá vir a ser concedido provimento. * Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão: 1) Por apenso aos autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, mostra-se instaurado, no Tribunal Judicial da comarca de Estremoz, o presente procedimento cautelar de arrolamento dos bens dos cônjuges, pelo ora recorrido C… contra a recorrente A… – sendo que em outro apenso desse processo se suscitou idêntico procedimento de arrolamento, mas instaurado pela ora recorrente A… contra o recorrido C... 2) Nele peticionou o requerente, ora recorrido C… a pesquisa de contas bancárias existentes em nome da ora recorrente ou por si co-tituladas com a sua mãe nas agências de Estremoz da “Caixa Geral de Depósitos”, da “Caixa de Crédito Agrícola” e do “Montepio Geral”, no período compreendido entre 01 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2010. 3) Diligências às quais a aí requerida A… veio a opor-se. 4) Mas a 25 de Junho de 2012 foi proferido o douto despacho impugnado no presente recurso, onde ficou exarado o seguinte, na sua parte aqui pertinente: “Tomei conhecimento quanto à posição da Requerente no que à titularidade única de contas bancárias existentes nas instituições bancárias Caixa Geral de Depósitos, Caixa de Crédito Agrícola e Montepio, no período compreendido entre 01/01/2009 e 31/12/2010 diz respeito, bem como à sua tomada de posição acerca do levantamento do sigilo bancário relativamente às contas por si co-tituladas conjuntamente com a sua mãe nas mesmas instituições bancárias. Assim, e sem mais delongas, oficie às instituições supra referidas para, tendo por referência o período em causa, virem aos autos, no prazo de dez dias, informar se a Requerente é única titular de alguma conta bancária nessas instituições e, bem assim, co-titular, juntamente com a sua mãe, e, em caso afirmativo, informar os autos dos respectivos saldos bancários aí existentes – artigo 519.º, n.º 1, do CPC” (vide tal douta decisão, agora a fls. 3 a 4 dos autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se se apresenta oportuno dispensar o chamado dever de sigilo bancário relativamente às concretas informações que foram solicitadas às instituições bancárias no procedimento cautelar de arrolamento de bens do casal – consabido que estão aí presentes, pelo menos, dois interesses dignos de tutela e que conflituam entre si, seja a boa decisão de causa judicial, seja a necessária discrição que deverá envolver a actividade bancária legal. Antes se verá, ainda, se a douta decisão recorrida é nula, como vem apelidada. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado. Mas, desde logo, não parece que a douta sentença seja nula por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão, para os efeitos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, porquanto a mesma não deixou, sinteticamente, de exarar as razões por que veio a apreciar e decidir daquela maneira a questão que lhe era colocada, qual seja a da problemática do acesso a determinadas contas bancárias tituladas pela agora recorrente, sozinha ou com a sua mãe. Tal questão foi decidida e diz-se porquê. Inclusive, até se cita aí uma disposição do Código de Processo Civil, para fundamentar o decidido (o seu artigo 519.º, n.º 1), que a recorrente considera, porém, ter sido ali erradamente chamado – o que inculca a ideia de que, mais do que a ocorrência de algum vício formal da douta sentença, o que temos aqui é uma discordância da decisão de fundo que ali foi tomada (pois que vir dizer que há falta de fundamentação de direito e, depois, que um determinado artigo da lei foi erradamente aplicado na decisão, é contradição nos termos: se foi aplicado, ainda que erradamente, é porque lá está, e não se encontra ausente ou omitido). Agora se o foi bem ou mal, por não se ter atentado nos interesses em jogo e no equilíbrio das posições, isso já se prende com um erro de julgamento, mas não se enquadra ou tem nada que ver com o alegado vício da douta sentença, e que acarreta a sua nulidade. Já quanto à questão de fundo propriamente dita, cremos bem que assistirá alguma razão à Apelante para tão veemente discordância do que ficou decidido. E dizemos alguma razão, porquanto não vislumbramos onde possa estar o mal de um Tribunal solicitar a determinadas instituições bancárias a indicação de contas em nome da Requerida num processo de arrolamento que corre junto a acção de divórcio litigioso – elementos reportados a movimentações financeiras dum período temporal em que estava em comunhão de vida com o Requerente. Trata-se de um procedimento absolutamente normal/típico desse processo de arrolamento que não deverá espantar ou perturbar ninguém, aos Tribunais competindo, naturalmente, dirimir tais divergências, usualmente muito cavadas, entre os membros desavindos do casal. É sempre assim e foi o que foi feito in casu. Doutro modo, sem tal tipo de pedidos de informação bancária, será muito difícil alcançar os objectivos do arrolamento (que são, como é sabido, apenas os de fixar ou conservar – não de partilhar ou de investigar – os bens do casal: “O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens”, conforme ao que estatui o n.º 1 do artigo 424.º do Código de Processo Civil, ex vi do seu artigo 427.º). E, ademais, onde está a necessidade de proteger um cônjuge da devassa da sua vida privada, se nos estamos apenas a reportar a contas bancárias abertas em seu nome, do período da vivência em comum do casal, a serem indicadas ao outro cônjuge. Nada que um não possa saber do outro, atendendo à comunhão de vida que os ligava nesse período. Por isso que, nessa parte, nada haja a censurar à decisão ora impugnada. O mesmo se não poderá dizer – de maneira alguma – estando em causa a indagação de contas bancárias ou outras aplicações financeiras de terceiros que não os membros do casal (isolada ou conjuntamente com algum dos cônjuges), pois que se lhe não aplicarão as razões que se explanaram anteriormente. De resto, são esses terceiros absolutamente estranhos ao processo de arrolamento, com aquela finalidade de fixar/conservar os bens do casal para poderem depois ser partilhados. Ir pedir às instituições bancárias a indicação de contas ou outras aplicações financeiras de pessoas estranhas ao casal, para efeito do arrolamento precisamente de bens deste, é algo que, salva melhor opinião, se não compadece com o procedimento em causa e nada tem que ver com os seus respectivos fins. Como tal, deverá ser afastado, até porque iria conflituar com interesses de quem nem sequer ao processo pode ser chamado – o que, então, ultrapassa tudo, apresentando-se completamente irrazoável. Nem deixará de aludir-se, por fim, ao sistema de levantamento/dispensa do sigilo bancário, bem como ao dever geral de colaboração com um Tribunal. E, assim, nos termos do artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados”. A recusa daquela colaboração será sancionada nos termos do seu n.º 2 mas, pelo n.º 3, “A recusa é, porém, legítima se a obediência importar violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4”, que reza: “Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado”. E o artigo 135.º, n.º 3 do Código de Processo Penal dá essa competência ao “tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado”, que terá que decidir “segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante”: idem. Por seu turno, nos termos do artigo 78.º do Decreto-lei n.º 298/92, de 31 Dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), estas estão sujeitas ao sigilo bancário, nomeadamente quanto a informações respeitantes a nomes de clientes, contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias (seu n.º 2). Já o artigo seguinte estabelece as excepções, de que para aqui releva a do seu n.º 2, alínea d): “os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados nos termos previstos na lei penal e de processo penal”. Está, assim, encontrada a harmonia do sistema, com as diferentes leis que tratam da matéria a encaixarem-se devidamente umas nas outras. Aqui chegados, cremos bem, salva melhor opinião, que os contornos do caso sub judice – em relação à própria recorrente, claro está – são precisamente daqueles em que o segredo bancário deverá ser levantado. Pois que aí se discute exactamente o valor de dinheiros depositados em contas bancárias, situadas no tempo da comunhão de vida do casal, e que certamente elucidarão na decisão sobre que bens deverão vir a ser qualificados como comuns, o que aqui está em disputa pelos membros do casal, que se travam de razões sobre se tais dinheiros existem e em que quantitativos, em ordem a uma ponderação que se pretende o mais justa e abrangente possível para a boa decisão da causa. Razões para que, neste enquadramento fáctico e jurídico, se tenha agora que manter parcialmente a douta decisão recorrida, na parte relativa à Apelante, devendo as Instituições Bancárias em causa vir prestar as informações que lhes foram solicitadas, que deixam, pois, de estar abrangidas pelo sigilo bancário. Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder parcial provimento ao recurso e revogar o douto despacho recorrido na parte relativa às contas em que seja titular, ou co-titular, a mãe da recorrente. Custas por Apelante e Apelado na proporção de metade para cada um. Registe e notifique. Évora, 11 de Outubro de 2012 Mário João Canelas Brás Jaime Castro Pestana Paulo Brito Amaral |