Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- Para que se indefira liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do art.º 238.º, n.º 1, al. d), CIRE, é necessário que o tribunal se pronuncie sobre cada um dos requisitos e que os julgue, a todos, verificados. II- Faltando uma das condições descritas naquele preceito legal, o tribunal não pode indeferir o pedido. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora O insolvente J..., no uso da faculdade concedida pelos artigos 235.º a 248.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, requereu, com a apresentação à insolvência, que lhe fosse concedida a faculdade de exoneração do passivo restante invocando que o montante mínimo que necessita para fazer face ao pagamento das suas despesas domésticas necessárias ao seu sustento é no valor de €750,00. * Tal pedido foi liminarmente indeferido com fundamento em se verificarem as previsões das alíneas d) e g) do n.º 1 do art.º 238.º, CIRE.* Deste despacho vem interposto o presente recurso concluindo-se a alegação desta forma: 1- Na douta sentença recorrida, aquando da apreciação do pedido de exoneração do passivo restante, pronunciou-se no sentido do indeferimento liminar, porquanto entendeu-se que estava ultrapassado o prazo de seis meses a que aludia a línea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE e, bem assim, o facto de por culpa grave não haver previsto a impossibilidade de melhoria da sua situação financeira. 2- Isto é, para além do facto de considerar qua o insolvente sabia que não existia perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, considerar, também que o mesmo, tendo-se apresentado á insolvência em 2 de Maio de 2013, há anos que o devia ter feito, pelo que, estando o devedor obrigado ao dever de apresentação no prazo de 60 dias, após a verificação de Insolvência, naquela data há muito que o prazo havia decorrido, concluindo pelo indeferimento liminar nos termos da alínea d) do nº 1, do artigo 238º do CIRE. 3- Estando, assim, em causa o fundamento do indeferimento previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 238º, na parte em que se exige a apresentação á insolvência no prazo legal e não na parte em que se exige que do incumprimento do devedor haja prejuízo para os credores, requisitos estes cumulativos, e estando este último (prejuízo) perfeitamente autonomizado e que a douta sentença recorrida ignorou. 4- Facto do qual o recorrente discorda, pois, o não respeito pelo prazo de 6 meses não causou prejuízo aos credores, porque o único facto que se podia invocar como constituindo prejuízo traduzido na circunstância em que com o atraso da apresentação á insolvência se terem vencido juros sobre as quantias em divida e assim avolumar-se esta, com prejuízo para os credores, não pode considerar-se prejuízo, uma vez que os juros constituem apenas uma forma de os credores serem ressarcidos, não havendo, nem se fazendo prova de qualquer prejuízo, do qual o devedor insolvente não tem que fazer prova (antes competindo aos credores e ao administrador a prova destes factos impeditivos, nos termos do artigo 342º, nº 2 do Código Civil). 5- O pedido de exoneração do passivo restante tem como objectivo primordial conceder uma segunda oportunidade ao insolvente, permitindo que se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no âmbito do processo de Insolvência. 6- Do facto de o devedor se atrasar na apresentação da Insolvência não se pode concluir imediatamente que daí advieram prejuízos para os credores. 7- Pois, são três os requisitos previstos na alínea d) do nº 1 do CIRE, cuja verificação cumulativa impede a concessão do pedido de exoneração do devedor: “a não apresentação á insolvência ou apresentação á Insolvência para além do prazo de 6 meses desde a verificação da situação de insolvência; a existência de prejuízos decorrentes desse incumprimento; e o conhecimento de que não havia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. 8- Ora, resulta que o primeiro requisito não pode ser dissociado do 2º requisito, importando saber se do facto de o devedor se atrasar na apresentação podem advir prejuízos para os credores e a verdade é que, 9- Se se entendesse que pelo facto de devedor se atrasar resultam automaticamente prejuízos para os credores, não se compreenderia por que razão o legislador autonomizou o requisito prejuízo. 10- O que significa que, esta autonomização não pode resultar do atraso, mas sim de factos de onde se possa concluir que o devedor teve uma conduta ilícita, desonesta, pouco transparente e de má fá e que dessa conduta resultaram prejuízos para os credores. 11- E, o atraso na apresentação á Insolvência não pode causar prejuízo aos credores com a invocação de que os juros se avolumam, na medida em que continuam a ser contados até aquela apresentação. 12- Ou seja, os credores continuam a ter direito aos juros, com a consequente irrelevância do atraso á apresentação á Insolvência para o avolumar da divida, continuando os créditos a vencer juros após a apresentação da Insolvência, o que significa que, os créditos continuam vencer juros após a apresentação á Insolvência e até lá, razão pela qual o atraso na apresentação nunca pode ocasionar prejuízo aos credores. 13- No caso em análise, não foram fornecidos quaisquer elementos ou factos que contrariassem os factos alegados pelo devedor insolvente, razão pela qual, se deve ter como não verificado o requisito impeditivo do deferimento do pedido de exoneração do passivo restante. 14- Concluindo-se que a apresentação tardia do insolvente ou requerente da exoneração do passivo restante, não constitui, por si só, presunção de prejuízo para os credores, pelo facto de se haverem acumulado juros, competindo aos credores do insolvente e ao administrador o ónus da prova desse prejuízo efectivo, que se não presume. 15- Questão nuclear, apesar de autonomizar os dois requisitos: tempestividade e prejuízo aos credores, é a de saber se, sendo tardia a apresentação do pedido de insolvência, resultaram prejuízo para os credores. 16- Ora, quer prejuízos insignificantes, que apresentação fora de prazo, só por si, não constituem motivo para indeferimento liminar, nem tal prejuízo é de presumir em razão da apresentação fora de prazo. 17- O conceito de prejuízo tem de ser um prejuízo que, se verificado em função da apresentação à insolvência fora de prazo, evidencie que o requerente não merece o benefício da segunda oportunidade. 18- O prejuízo tinha de ser tal, que, daí, resultasse agravamento da situação dos credores que assim ficariam mais onerados com uma atitude culposa do insolvente, como aquela que resulta da contracção de dividas, estando já o devedor em estado de insolvência, e, ainda, com a ocultação de património ou actos de dissipação dolosa, que, in casu, não se verificaram. 19- O que significa que, não basta uma apresentação á insolvência para lá dos seis meses sequentes à verificação de insolvência, para se concluir pelo indeferimento liminar, pois essa apresentação tardia, não implica, só por si, a presunção de prejuízo, que carece de demonstração efectiva. 20- E, no caso dos autos, não resultam quaisquer factos donde resulte qualquer hipótese de redução das possibilidades de pagamento dos créditos, em consequência do referido atraso: não houve contracção de dívidas, não houve ocultação de património, não houve dissipação de bens, ou seja, não se fez prova de qualquer facto donde resulte quer uma conduta culposa do insolvente, quer o prejuízo irreversível, grave para os credores. 21- Não resultando provado que da apresentação tardia adveio prejuízo para os credores, o retardamento da apresentação não é fundamento impeditivo do deferimento do pedido de exoneração do passivo restante. 22- Não se pode considerar provado que o insolvente sabia ou não podia ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. 23- Resulta dos dados da experiência comum que se uma pessoa, consegue passar por diversos empregos é em razão do facto de lutar pela melhoria da sua situação financeira. 24- Os requisitos previstos no artigo 238º do CIRE constituem factos impeditivos do direito à exoneração do insolvente, logo, compete aos credores a alegação e prova da verificação dos mesmos, facto que não aconteceu. 25- Os credores do Insolvente nem alegaram nem provaram, aliás, nem se pronunciaram sob quaisquer factos concretos que permitissem demonstrar encontrar-se preenchido algum dos requisitos nº 1 do artigo 238 do CIRE e, bem assim, quaisquer factos concretos de prejuízos resultantes da conduta do devedor e/ou factos que contrariassem as perspectivas sérias de melhoria da sua situação económica. 26- Tão pouco, o alegado pela Meritíssima juíza, a qual, perante o pedido de exoneração do passivo restante apresentado, não tinha qualquer fundamento para o indeferir. 27- Razão pela qual, não se verificando nenhum dos requisitos exigidos no nº 1 do artigo 238º do CIRE, só poderá ser deferido o pedido de exoneração do passivo restante, contrariamente ao que decidiu a douta sentença recorrida. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Foram colhidos os vistos:* Os factos a ter em conta são os seguintes:1. J..., veio apresentar-se à insolvência no dia 2 de Maio de 2013. 2. No dia 13 de Maio de 2013 foi proferida sentença que declarou a insolvência do requerente. 3. J... nasceu no dia 21 de Novembro de 1961 e encontra-se divorciado desde o dia 20 de Dezembro de 2007. 4. J... aufere um vencimento mensal no valor de €650,92 ao serviço da empresa “X”. 5. Nos presentes autos de insolvência foram reclamados os seguintes créditos: - Pelo Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Santarém a quantia de €3.803,93 a título de contribuições - Pela Caixa … a quantia de €5.021,00 sendo a origem da dívida um contrato de prestação de garantias bancárias com a empresa “J…, L.da”. - Pela Caixa … a quantia de €13.673,13, sendo a origem da dívida um contrato de mútuo com a empresa “Já Está, L.da”. - Pela Caixa L…, S.A. a quantia de €7.038,28, sendo a origem da dívida um contrato de locação financeira com a “Z”, Lda. 6. A Caixa L…, S.A. comunicou ao insolvente, por missiva datada de 30 de Dezembro de 2008 a rescisão do contrato invocado e interpelou-o, na qualidade de avalista para proceder ao pagamento da quantia de €43.580,21. 7. S..., Lda, que não reclamou créditos no âmbito dos presentes autos, mas cujo crédito, no valor de €10.260,00, foi reconhecido pelo Sr. Administrador da insolvência, interpelou o requerido por carta datada de 6 de Novembro de 2009 para proceder ao pagamento daquele valor devido a título de comissão por intermediação na venda de um imóvel. 8. O insolvente estabeleceu com a Caixa L…, S.A., em 4 de Julho de 2011, um acordo de pagamento em prestações. 9. No ano de 2010, S…, Lda, instaurou acção declarativa com vista ao reconhecimento do seu crédito. 10. Do certificado do registo criminal do insolvente não consta registada nenhuma condenação. * Em termos gerais, a al. d) do n.º 1 do art.º 238.º, CIRE, estabelece três requisitos, ou condições, que são cumulativos. Não se verificando qualquer deles, não pode ser liminarmente indeferido o pedido de exoneração. Diremos que [e utilizando a formulação que consta do ac. da Relação de Lisboa, de 20 de Setembro de 2012 (proc. n.º 2880/12.8TBOER-F.L1-2), publicado em www.dgsi.pt] «as condições cumulativas que o preceito refere são, para além da abstenção da apresentação à insolvência nos seis meses subsequentes à verificação da situação (...), a verificação de prejuízos para os credores daí decorrentes e o conhecimento pelo devedor da falta de perspectiva séria de melhoria de sua situação económica». Dito de outra forma: (1.º) não apresentação do devedor à insolvência no referido prazo de 6 meses, (2.º) que esta omissão tenha resultado em prejuízo para os credores e (3.º) conhecimento de falta de possibilidade de melhoria económica. Só se verificando estes três requisitos é que o tribunal pode indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. O tribunal tem de se pronunciar sobre estes temas e julgá-los, a todos, verificados em ordem a decidir conforme a lei impõe: o indeferimento do pedido. Mas estes três requisitos têm que ser levados à consideração do tribunal por quem nisso tenha interesse, de acordo com a regra geral do art.º 342.º, n.º 1, Cód. Civil. Note-se que o CIRE não estabelece regras de ónus da prova nem presunções sobre algum dos factos pertinentes. Por se tratarem de factos negativos, tal não significa que aos outros caiba o ónus de provar os respectivos factos positivos. O fundamental é que os factos de que a lei faz depender o indeferimento liminar estejam descritos, sejam reais. * Para melhor compreensão do assunto, transcreve-se parte do despacho recorrido:«Da matéria de facto provada resulta que o insolvente se encontra divorciado desde 20 de Dezembro de 2007. A interpelação para pagamento por parte da Caixa L…, S.A. ocorreu em Dezembro de 2008. Em 6 de Dezembro de 2009, a credora S…, Lda, interpelou-o para proceder ao pagamento do seu débito e 2010 instaurou um acção judicial com vista ao reconhecimento do mesmo. «O insolvente estabeleceu com a Caixa L…, S.A., em 4 de Julho de 2011, um acordo de pagamento em prestações que terá cumprido até Março de 2013. «Tendo em conta o valor das dívidas vencidas, as datas de vencimento das mesmas e o seu rendimento, é manifesto que o devedor se absteve de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência sabendo que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. «Efectivamente só com um dos seus credores efectuou o insolvente um acordo de pagamento. «Não resulta dos autos, nem por este foi alegado, que houvesse qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação financeira. Pelo contrário, como alega o insolvente “(…) nos últimos 3 anos não tem tido emprego certo, trabalhando quer em seguros, quer em empresas de segurança alimentar, como comissionista, (…)”». * Que a apresentação do devedor à insolvência foi tardia é questão que não suscita dúvidas. O recorrente apresentou-se à falência em 2 de Maio de 2013, sendo que antes (em Julho de 2011) tinha feito um acordo de pagamento apenas com um credor. A sua situação de insolvência já se verificava em 2009, altura em que o credor S…. interpelou o recorrente para pagar a sua dívida, tal como no ano anterior a Caixa já tinha feito igual interpelação. É assim que 4 anos depois o devedor se apresenta à falência. Ou seja, o referido prazo de 6 meses não foi cumprido. * O que suscita dúvidas é que deste atraso tenham resultado prejuízos para os credores.Trata-se de uma situação em que existem dívidas, claro, mas em que não se vê que os credores tenham ficado especialmente prejudicados (para além de não verem os seus créditos satisfeitos) com o atraso na apresentação à insolvência — para mais se considerarmos que havia sido feito um acordo de pagamento com um deles e que não está provado que ele tinha sido incumprido. O prejuízo a que se refere a citada alínea d) tem de ser causado pelo atraso na apresentação à insolvência; não é o prejuízo que decorre da pura existência da dívida e com o que isso acarreta (juros, desde logo). Aliás, e em bom rigor, o despacho recorrido não se pronuncia sobre este requisito passando da apresentação tardia logo para a falta de perspectiva de melhora da situação económica do devedor. E com alguma razão terá feito isto: não se constata algum prejuízo do tipo (isto é, causado pelo primeiro requisito) que a lei exige. Tanto basta, pois, (dado o carácter cumulativo dos pressupostos legais) para que o despacho seja revogado. * Por último, devemos notar o seguinte:O despacho liminar de deferimento da exoneração do passivo restante é só isso mesmo: um despacho liminar em que a situação não fica definida para todo o sempre. No decurso do processo se verá se o devedor é merecedor de tal benefício. Para isso, existem diversas obrigações (art.º 239.º, n.º 4, CIRE) cujo incumprimento pode levar, mesmo antes de findo o período da cessão, à recusa da exoneração (art.º 243.º, n.º 1). E, além disto, a lei não exime o juiz de, acabado aquele período, se pronunciar expressamente sobre a concessão ou não da exoneração. * Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e revoga-se o despacho recorrido.Sem custas. Évora, 16 de Janeiro de 2014 Paulo Amaral Rosa Barroso José Lúcio |