Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2650/17.7YLPRT.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
RECUSA DO REQUERIMENTO INICIAL
LEGITIMIDADE DA RECUSA
Data do Acordão: 06/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I - Recebido pelo BNA o requerimento de despejo e remetido a Tribunal na sequência da dedução de oposição, não prevê a lei a renovação, na fase judicial, da possibilidade de recusa do requerimento;
II - A remessa dos autos a Tribunal, na sequência da dedução de oposição, pressupõe o prévio recebimento do requerimento e a subsequente notificação do arrendatário, o que preclude a possibilidade de o mesmo ser rejeitado na fase judicial ou indeferido com base em fundamento justificativo de recusa;
III - Na fase judicial, pode o juiz convidar as partes a aperfeiçoarem as peças processuais ou a apresentarem novo articulado, não podendo recusar o requerimento, uma vez que tal possibilidade se insere exclusivamente na fase administrativa.
Decisão Texto Integral:

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


1. Relatório

AA – Fundo de Investimento Imobiliário …, representado pela entidade gestora BB – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliários, S.A., moveu procedimento especial de despejo a CC, o qual se iniciou com a apresentação de requerimento de despejo no Balcão Nacional de Arrendamento (BNA) e teve como fundamento a resolução, pelo requerente, do contrato de arrendamento celebrado com a requerida, por atraso superior a dois meses no pagamento da renda, nos termos do artigo 1083.º, n.º 3, do Código Civil.
Recebido o requerimento, o BNA notificou a requerida.
A requerida apresentou oposição ao requerimento de despejo, formulando pedido de diferimento de desocupação do locado.
Os autos foram remetidos ao Tribunal designado pelo requerente e distribuídos.
Notificado para o efeito, o requerente pronunciou-se sobre a oposição apresentada.
Por decisão datada de 10-04-2018:
i) foi considerada sem efeito a oposição apresentada, bem como o requerimento para diferimento de desocupação do locado;
ii) foi indeferido o requerimento de despejo e o requerente condenado nas custas, com fundamento no seguinte:
(…) Cumpre, pois, aferir da verificação dos pressupostos para converter o requerimento apresentado em título para desocupação do locado.
Ora, com vista à formação do título para desocupação do locado, deve o requerente juntar, além do mais, os documentos previstos no art. 15º-B, n.º 2, al. e), da lei 6/2006. No caso de resolução do contrato por comunicação pelo senhorio – que é o caso - deve ser junto, além do contrato de arrendamento, comprovativo da comunicação prevista no n.º 2 do art. 1084.º do CC.
Nos termos do n.º 2 do art. 1084.º do CC: (…)
A comunicação a que se reporta o n.º 2 do art. 1084º do CC deve ser efectuada conforme dispõe o art. 9º, n.º 7, da Lei 6/2006, ou seja, além do mais mediante carta registada com AR, por remissão para o disposto no art. 9º, n.º 1, da Lei 6/2006.
Nos termos do art. 10º da Lei 6/2006: (…)
Ora, no caso dos autos, além do contrato de arrendamento, a requerente juntou carta dirigida à requerida, com AR, carta essa que foi devolvida por não reclamada junto dos serviços postais (cfr. fls. 20).
Tal constitui uma das situações que, de acordo com o disposto no art. 10º, n.º 3, da Lei 6/2006, não permite considerar a comunicação de resolução validamente realizada, impondo ao senhorio o procedimento previsto no n.º 3 do art. 10º da Lei 6/2006.
A requerente não apresenta qualquer documentação comprovativa de ter encetado o procedimento previsto no art. 10º, n.º 3, da Lei 6/2006, com vista a considerar validamente realizada a comunicação prevista no art. 1084º, n.º 2, do CC.
Inconformado, o requerente interpôs recurso da decisão que indeferiu o requerimento de despejo, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que determine a entrega do imóvel ao recorrente, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:
«1. Através de Sentença proferida em 10.04.2018, o Tribunal a quo decidiu que “A requerente não apresenta qualquer documentação comprovativa de ter encetado o procedimento previsto no art. 10º, nº 3, da Lei 6/2006, com vista a considerar validamente realizada a comunicação prevista no art. 1084º, nº 2, do CC.”.
2. Contudo, não podemos concordar com a decisão de indeferimento do requerimento de despejo apresentado pelo recorrente, porque em primeira linha cabe ao Balcão Nacional do Arrendamento tramitar o procedimento especial de despejo, como também, apreciar os requerimentos iniciais, nos termos das competências que lhe são atribuídas pelo disposto no artigo 15.º-A do NRAU.
3. Pelo que entendemos não ser de conhecimento oficioso a matéria objeto de decisão do Tribunal a quo, além de estar em clara violação do que tinha anteriormente decido o Balcão Nacional do Arrendamento.
4. Com o devido respeito, acresce que a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que indeferiu o requerimento de despejo apresentado pelo recorrente, não fez correta aplicação do Direito, desconsiderando a data do envio da carta de resolução pelo senhorio, aplicando uma norma que ainda não estaria em vigor à data dos factos.
5. O senhorio enviou a carta de resolução do contrato de arrendamento em 18.05.017 e nesta data a alteração legislativa levada a cabo pela Lei n. º 43/2017, de 14/06, ainda não tinha entrado em vigor.
6. A alteração legislativa levada a cabo pela Lei n.º 43/2017, de 14/06, nomeadamente a introdução da alínea c) do n. º 2 do artigo 10. º do NRAU, que veio acrescentar uma exceção à alínea a) do n. º 1 do mesmo artigo, entrou efetivamente em vigor no passado dia 16 de Junho de 2017, no entanto, e para este caso em concreto, o direito para resolver o contrato de arrendamento já existia na esfera jurídica do recorrente desde o dia 1 de Março de 2017, como também foi exercido em data anterior à alteração legislativa que entrou em vigor a 16 de Junho de 2017, portanto a aplicar-se ainda a anterior versão do NRAU.
7. Portanto e, na medida em que no contrato de arrendamento foi acordado domicílio convencionado da arrendatária, a comunicação prevista no artigo 10.º n.º 1 alínea a) do NRAU produziu os seus efeitos, sem qualquer nulidade prevista na lei.
8. Uma vez que a exceção prevista no n. º 2 alínea b) do mesmo artigo 10. º apenas se aplica nos casos em que não existe domicílio convencionado, o que não é o caso.
9. E a alínea c) do n. º 2 ainda não se encontrava consagrada na Lei, à data do envio da comunicação prevista no artigo 1084. º n.º 2 do CC.
10. Assim sendo, considera-se a comunicação enviada à arrendatária válida e eficaz produzindo todos os seus efeitos legais, pelo que a comunicação de resolução se considera concretizada a 18.05.2017, mesmo que a carta não tenha sido levantada no prazo previsto no regulamento dos serviços postais.
11. Dado que a Lei não tem eficácia retroactiva, por esse motivo não será aplicável a alteração ao NRAU que entrou em vigor no passado dia 16 de Junho de 2017, por via da Lei n. º 43/2017, de 14/06, dado que é posterior à comunicação de resolução concretizada pelo senhorio em 18.05.2017.
12. Assim, o Tribunal a quo não deveria ter indeferido o requerimento de despejo apresentado pelo recorrente, uma vez que a notificação à recorrida é válida e produziu eficazmente todos os efeitos legais, obedecendo às normas em vigor, nos termos da Lei n. º 6/2006.
13. Estando ainda a decisão recorrida em clara violação com as normas do artigo 12. º do Código Civil, bem como, as normas dos artigos 9. º e 10. º do NRAU.»
A requerida não apresentou contra-alegações.
Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes:
i) da apreciação pelo Tribunal do requerimento de despejo;
ii) da comunicação à arrendatária da resolução do contrato pelo senhorio.


2. Fundamentos

2.1. Decisão de facto

Os elementos com relevo para a apreciação das questões suscitadas constam do relatório supra.

2.2. Apreciação do objeto do recurso

O recorrente sustenta que a decisão recorrida, ao indeferir o requerimento de despejo com fundamento na falta de apresentação da documentação que indica, apreciou questão que já tinha sido anteriormente decidida pelo Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), em violação do anteriormente decidido, o que não lhe é permitido.
O procedimento especial de despejo consiste num meio processual previsto no artigo 15.º do NRAU[1], o qual se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes.
A tramitação do procedimento de despejo compete ao Balcão Nacional de Arrendamento (artigo 15.º-A), sendo remetido a tribunal caso seja deduzida oposição ou se suscite outra questão sujeita a decisão judicial (artigo 15.º-H, n.ºs 1 e 4).
Assim, dispõe o n.º 1 do artigo 15.º-B que o requerimento de despejo é apresentado no BNA, sendo elencados, nas várias alíneas do n.º 2 deste preceito e do n.º 2 do citado artigo 15.º, diversos elementos que devem constar do requerimento e documentos que o devem acompanhar.
Compete ao BNA apreciar o requerimento de despejo apresentado, podendo recusá-lo nos casos previstos nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 15.º-C. Esclarece o n.º 2 do preceito que, havendo recusa, o requerente pode apresentar outro requerimento no prazo de 10 dias subsequentes à notificação daquela.
Sendo o requerimento recebido, o BNA procede à notificação do requerido, nos termos previstos no artigo 15.º-D, após o que, se não for deduzida oposição, bem como se se verificar alguma das demais circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 15.º-E, converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado ou, sendo deduzida oposição, remete os autos ao Tribunal indicado pelo requerente, para distribuição, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 15.º-H. Esclarece o n.º 2 deste preceito que, recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes para, no prazo de 5 dias, aperfeiçoarem as peças processuais, ou, no prazo de 10 dias, apresentarem novo articulado sempre que seja necessário garantir o contraditório. Acrescenta o n.º 3 do indicado artigo que, não julgando logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou não decidindo logo do mérito da causa, o juiz ordena a notificação das partes da data da audiência final e, uma vez realizada, proferirá decisão.
Da análise desta tramitação decorre que o procedimento especial de despejo comporta sempre uma fase administrativa, a que aludem os artigos 15.º-B a 15.º-F, e pode eventualmente comportar, designadamente nos casos em que seja deduzida oposição, uma fase judicial, a que aludem os artigos 15.º-H e 15.º-I.
Ora, compete ao BNA a apreciação do requerimento de despejo e a possibilidade de o recusar nos casos previstos no artigo 15.º-C, n.º 1. Na fase judicial, poderá o juiz convidar as partes a aperfeiçoarem as peças processuais ou a apresentarem novo articulado, não podendo recusar o requerimento, uma vez que tal possibilidade se insere exclusivamente na fase administrativa.
A remessa dos autos a Tribunal, na sequência da dedução de oposição, pressupõe o prévio recebimento do requerimento e a subsequente notificação do arrendatário, o que preclude a possibilidade de o mesmo ser rejeitado na fase judicial ou indeferido com base em fundamento justificativo de recusa, como ocorreu no caso presente, cabendo ao juiz convidar as partes a aperfeiçoarem as peças processuais ou a apresentarem novo articulado, se for o caso.
Não prevê a lei a renovação, na fase judicial, da possibilidade de recusa do requerimento pelos fundamentos já sindicados na fase administrativa.
Neste sentido, entendeu o acórdão da Relação do Porto de 08-07-2015 (relator: Vieira e Cunha), proferido no processo n.º 491/15.5YLPRT.P1 (publicado em www.dgsi.pt), o seguinte: Recebidos em juízo os autos de procedimento especial de despejo, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoarem os requerimentos respectivos, caso entenda que dos autos não resulta informação exacta ou suficiente para poder apreciar a questão. Todavia, não pode lançar mão da possibilidade de recusa do requerimento, que é exclusiva da fase administrativa, junto do Balcão Nacional do Arrendamento, como decorre do artº 15º-C da Lei nº6/2006, na redacção da Lei nº 31/2012 de 12/8).
No caso presente, a decisão recorrida procedeu à verificação dos pressupostos para converter o requerimento apresentado em título para desocupação do locado e considerou que a requerente não apresenta qualquer documentação comprovativa de ter encetado o procedimento previsto no art. 10º, n.º 3, da Lei 6/2006, com vista a considerar validamente realizada a comunicação prevista no art. 1084º, n.º 2, do CC; em consequência, entendeu que não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 15.º-B, n.º 2, al. e), na parte relativa à junção dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, motivo pelo qual indeferiu o requerimento de despejo.
No entanto, tal motivo constitui o fundamento de recusa do requerimento previsto no artigo 15.º-C, n.º 1, al. b), pelo que, ao indeferir o requerimento nos indicados termos, a decisão recorrida renovou um fundamento de apreciação administrativa suscetível de recusa do requerimento, sendo certo que tal apreciação é exclusiva da fase administrativa e havia já sido efetuada.
Nesta conformidade, assiste razão ao recorrente, cabendo julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos como for de direito.
A revogação da decisão recorrida prejudica a apreciação da segunda questão suscitada pelo recorrente, a qual se não apreciará.


Em conclusão:

I - Recebido pelo BNA o requerimento de despejo e remetido a Tribunal na sequência da dedução de oposição, não prevê a lei a renovação, na fase judicial, da possibilidade de recusa do requerimento;
II - A remessa dos autos a Tribunal, na sequência da dedução de oposição, pressupõe o prévio recebimento do requerimento e a subsequente notificação do arrendatário, o que preclude a possibilidade de o mesmo ser rejeitado na fase judicial ou indeferido com base em fundamento justificativo de recusa;
III - Na fase judicial, pode o juiz convidar as partes a aperfeiçoarem as peças processuais ou a apresentarem novo articulado, não podendo recusar o requerimento, uma vez que tal possibilidade se insere exclusivamente na fase administrativa.


3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos.
Sem custas.
Notifique.

Évora, 07-06-2018
Ana Margarida Leite
Silva Rato
Mata Ribeiro

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[1] Pertencem ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) todas as normas legais que venham a ser indicadas sem outra menção.