Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
159/23.9T8CBA-B.E1
Relator: ANA PESSOA
Descritores: PENHORA
PROPORCIONALIDADE
EXECUÇÃO
SALÁRIO
HABITAÇÃO PRINCIPAL DO EXECUTADO
Data do Acordão: 02/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário1:

O princípio da proporcionalidade deve ser utilizado não só para apreciar se a penhora excede (ou não) os limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 751.º do Código de Processo Civil, mas também para determinar, caso se conclua pela existência de excesso, qual ou quais dos bens do executado devem permanecer penhorados, em vista da realização da finalidade última da execução – integral satisfação do crédito exequendo – e, por contraponto, quais dos bens devem ser libertados e subtraídos a tal garantia.


Nesta ponderação, ou neste juízo, o julgador deverá tentar alcançar um equilíbrio justo entre o direito do credor à satisfação do seu crédito e o direito do devedor à preservação do património não essencial ao pagamento da dívida exequenda.

Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO


No âmbito da execução comum para pagamento de quantia certa que contra si deduziu Banco BPI, S.A., para obter dela o pagamento da quantia de 24 298,20 €, acrescida de juros, veio AA deduzir a presente oposição à penhora.


Para o efeito invocou, em síntese, tendo sido objeto de penhora o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1, sob o n.º 1724/20030506 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1898, sito no Loteamento do Local A, n.º 2, na freguesia e concelho de Cidade 1, prédio com o valor patrimonial tributário de €76.001,34, este apresenta valor de mercado muito superior à quantia exequenda, ascendendo o valor real de mercado do imóvel a €200.000,00.


Entende a Opoente que este valor do mercado ultrapassa o valor total da dívida exequenda e das despesas previsíveis, sendo violador do princípio da proporcionalidade a penhora realizada, bastando para satisfação da quantia exequenda a penhora do vencimento da Executada.


Refere ainda que não poderia a penhora ter início com o prédio urbano identificado, imóvel que se encontra onerado com hipoteca anterior para garantia de cumprimento de crédito bancário. Face à constituição de hipoteca anterior, alega a opoente que se afigura de difícil obtenção a satisfação do crédito do exequente, dada a prioridade da hipoteca previamente realizada.


Por fim, alega a Opoente o incumprimento pelo Exequente dos formalismos inerentes à implementação e extinção do PERSI.


A final, requer que se ordene o levantamento das penhoras, bem como o cancelamento do registo da penhora sobre o prédio urbano identificado, com todas as despesas daí advenientes a cargo do exequente.


Notificado, o exequente respondeu, pugnando pela improcedência da oposição.

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Em 29-05-2025 foi proferida a decisão pela 1.ª Instância, de cuja parte dispositiva consta:


“Pelo exposto, julgo a presente oposição à penhora improcedente, por não provada, e, consequentemente, indefiro os pedidos formulados.


Custas pela oponente.


Notifique, comunique ao A.E. e registe” (sic).

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Inconformada, a Executada/Opoente recorreu desta decisão, formulando, após alegações, as seguintes conclusões:


I) Primeiramente, o presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Cuba, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, datada de 29/05/2025, que decidiu julgar improcedente a oposição à penhora deduzida pela Executada, aqui Recorrente.


II) Tendo o Tribunal a quo entendido que, alegadamente, inexistem quaisquer factos ou circunstâncias que permitam extrair a conclusão de que a penhora do imóvel viola o princípio da proporcionalidade.


III) Porém, salvo o devido respeito por opinião contrária, tal entendimento improcede quer de facto, quer de Direito, pelo que não pode o mesmo merecer qualquer acompanhamento por banda da Recorrente.


IV) Para garantia do crédito exequendo foi objecto de penhora o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 1724/20030506 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1898, sito no Loteamento do Local A, lote n.º 2, na freguesia e concelho de Cidade 1.


V) Como resulta da respectiva caderneta predial urbana, emitida pelo Serviço de Finanças de Cidade 1, junta aos autos sob Doc. 1, o prédio urbano tem o valor patrimonial tributário de 76.001,34€ (setenta e seis mil e um euro e trinta e quatro cêntimos).


VI) Todavia, o valor real de mercado do imóvel penhorado é muito superior ao valor da quantia exequenda, podendo atingir no actual mercado imobiliário, onde há muita procura para este tipo de imóveis, um valor bastante superior ao valor da quantia exequenda.


VII) De acordo com o disposto no artigo 784.º, n.º 1, alínea a) do C.P.C., o Executado pode opor-se à penhora com base na extensão com que foi realizada, mediante a desproporção do valor dos bens penhorados comparado com o valor da quantia exequenda.


VIII) De facto, o valor total da dívida exequenda e das despesas previsíveis da presente execução ascende a um valor que não tem qualquer comparação com o valor real de mercado do imóvel objecto de penhora, constituindo assim o valor limite da penhora.


IX) Na verdade, na extensão com que foi feita, a penhora do imóvel em apreço viola o princípio da proporcionalidade, expresso no artigo 735.º, n.ºs 1 e 3 do C.P.C., o qual pressupõe uma adequação entre os meios e os fins, o que, por sua vez, implica que não devem ser penhorados mais bens que os necessários à satisfação da quantia exequenda.


X) De igual modo, o artigo 751.º, n.º 1 do C.P.C. estabelece que a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente.


XI) Por outro lado, não respeitando os presentes autos de execução a dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora não podia iniciar-se pelo prédio urbano, quando o mesmo já se encontra onerado com a constituição de duas hipotecas anteriores, para garantia do cumprimento de créditos bancários.


XII) Ademais, de conformidade com a certidão permanente de registo predial on-line relativa ao imóvel, junta aos autos sob Doc. 2, no caso dos autos, sobre o imóvel penhorado incidem uma hipoteca registada anteriormente, pelo que se nos afigura de difícil obtenção a satisfação do crédito da Exequente, em caso de venda executiva, dada a prioridade de que goza o credor hipotecário.


XIII) Na realidade, compulsado o teor da certidão permanente em apreço, verifica-se que se encontra registada no mesmo imóvel a constituição de uma hipoteca voluntária mediante a AP. 1 de 2006/10/10, como garantia do bom cumprimento de um empréstimo bancário concedido à Executada pelo Banco Caixa Geral de Depósitos, S.A., no valor de 85.000,00€ (oitenta e cinco mil euros).


XIV) Em bom rigor, como se assinala no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08/03/2022, referente ao Proc. n.º 586/16.8T8PBL-C.C1, acessível in www.dgsi.pt:


“(…) nada justifica a apreensão de bens de devedor a solicitação de determinado credor quando, à partida, lícito é antever com segurança que da referida agressão do património do executado não resultará qualquer possibilidade de a pretensão do exequente ser satisfeita (total ou parcialmente).” (Sublinhado nosso).


XV) De facto, apesar do valor do imóvel penhorado nos autos, sobre ele incide uma hipoteca registada anteriormente, cujo crédito hipotecário é de montante bastante superior ao crédito da ora Exequente, o que permite concluir que não se pode realizar a venda judicial do imóvel nos presentes autos apenas para pagamento do crédito exequendo.


XVI) Desta feita, atento o princípio da proporcionalidade da penhora, que decorre do disposto no artigo 735.º, n.º 1 do C.P.C., esta pressupõe uma adequação entre meios e fins, o que significa que não devem ser penhorados mais bens do que os necessários para a satisfação da pretensão exequenda, não devendo causar ao executado um dano ou prejuízo superiores ao necessário para a execução da obrigação.


XVII) Destarte, não sendo a posição jurídica do credor absoluta, a agressão do património do executado só é lícita se for proporcional, por necessária e adequada, por útil e eficaz à satisfação da pretensão do exequente.


XVIII) Deste modo, encontrando-se já o vencimento auferido pela Executada a ser objecto de penhora nos presentes autos, a penhora do imóvel realizada pelo Agente de Execução é desproporcional e desadequada, por não apresentar vantagem ou utilidade para a Exequente, cumprindo a penhora sobre o imóvel da Executada ser levantada, por não se justificar a sua manutenção, tendo a decisão recorrida violado as normas dos artigos 735.º,n.ºs 1 e 3, 751.º, n.ºs 1, 2 e 5, alínea b), e 784.º, n.º 1, alínea a), todos do C.P.C.


Sem conceder, caso esse não seja o Venerando entendimento de V. Exas., note-se ainda,


XIX) Por outra banda, considerando que a Exequente invoca o incumprimento de um contrato de crédito pessoal por parte da Executada, enquanto pessoa singular, aquela deve demonstrar o cumprimento dos formalismos inerentes à implementação e extinção do PERSI, tal como se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.


XX) Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, incumbia à Exequente a alegação de factos relativos à sujeição do devedor ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), bem como a concretização de quais as prestações em falta, datas de vencimento e respetivo montante.


XXI) Em face da omissão de demonstração dos factos pela Exequente quanto ao resultado obtido com esse procedimento, nomeadamente envio de comunicação, ausência de resposta por banda da Executada e eventual extinção do PERSI, também comunicada por meio de suporte duradouro, afigura-se-nos que se verifica nos presentes autos a exceção dilatória inominada de integração no PERSI.


XXII) Da letra da Lei e da sua ratio resulta a natureza obrigatória deste procedimento, como tem sido conclusão unânime da jurisprudência.


XXIII) Entende-se que a preterição de sujeição do devedor ao PERSI por parte da instituição de crédito credora consubstancia uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso, a qual é insuprível e ocasiona a absolvição da instância, em conformidade com os artigos 12.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, e segundo o disposto nas disposições conjuntas dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º, todos do C.P.C.


XXIV) Do que vem dito, constituindo a falta de integração em PERSI um pressuposto processual para a presente ação, que consubstancia uma exceção dilatória inominada e insuprível decorrente na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, de conhecimento oficioso, deve a Recorrente ser absolvida da instância, nos termos do disposto nos artigos 277.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º, todos do C.P.C.


XXV) Nesta medida, encontra-se verificada nos autos a exceção dilatória inominada de não integração da Executada no PERSI, enquanto consumidor devedor, cumprindo, em consequência, determinar-se a sua absolvição da instância.


XXVI) Em facto do supra exposto, sendo relativamente impenhorável, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 737.º, n.º 2, do C.P.C., deve ser levantada a penhora que incide sobre o bem imóvel que constitui a habitação da Executada.


Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação e, por via dele, ser a sentença recorrida substituída por outra que julgue procedente a oposição à penhora deduzida pela Recorrente e determine o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel que constitui a sua habitação, assim e como sempre se fazendo a necessária e costumada JUSTIÇA!

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Não foram apresentadas contra-alegações e o recurso foi devidamente recebido, com efeito suspensivo, por despacho de 01-10-2025.


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Foi proferida decisão singular pela relatora, da qual a Apelante reclamou para a conferência, cumprindo, pois, agora, analisar a pretensão recursiva em Coletivo.

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II. Objeto do recurso.


O objeto do recurso, como é sabido, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil).


Por conseguinte, considerando as conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir:

i. Se, encontrando-se já o vencimento auferido pela Executada a ser objeto de penhora nos presentes autos, a penhora do imóvel realizada pelo Agente de Execução é desproporcional e desadequada, por não apresentar vantagem ou utilidade para a Exequente;

ii. Se deve ser apreciada e julgada procedente a exceção decorrente do alegado incumprimento dos formalismos inerentes à implementação e extinção do PERSI.


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III. Fundamentação.


III.1. Fundamentação de facto.


Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:

1. Em 24-08-2023, o exequente Banco BPI, S.A. intentou contra a executada a execução a que está apensa a presente oposição para pagamento da quantia de €24.298,20, apresentando como título executivo uma livrança.

2. Em 16-01-2024 foi a opoente citada na execução para, querendo, pagar ou opor-se à execução.

3. A 08-02-2024 veio a opoente a deduzir oposição à execução, a qual corre termos no apenso A.

4. Em 08-04-2024 foi penhorado o vencimento auferido pela executada.

5. A 24-05-2024 viram-se penhorados os créditos fiscais da titularidade da executada, referente ao reembolso do IRS do ano fiscal de 2023, no montante de €165,34.

6. A 23-07-2024 procedeu-se à penhora do prédio urbano sito no loteamento do Local A, lote n.º 2, Cidade 1, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1898 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 1724/20030506, o qual tem o valor patrimonial de €76.001,34, atribuído em 2022.

7. A 10-10-2006 viu-se registada hipoteca voluntária sobre o imóvel descrito em 6 em favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A., para garantia de empréstimo bancário, no capital de €85.000,00.

8. Não são conhecidos à opoente outros bens suscetíveis de penhora.

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III.2. Fundamentação de Direito.


A ação executiva visa a realização efetiva, por meios coercivos, do direito violado e tem por suporte um título que constitui a matriz ou limite quantitativo e qualitativo da prestação a que se reporta (artigos 2.º e 10.º n.ºs 1, 4 e 5, do Código de Processo Civil).


Em caso de não cumprimento voluntário da prestação devida, o art. 817.º do Código Civil prevê, como princípio geral, a possibilidade de realização coativa da prestação, conferindo ao credor “o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor”, o que consubstancia a concretização do princípio geral, consagrado no art. 601.º do Código Civil, segundo o qual “[p]elo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios”.


A regra da penhorabilidade de todos os bens do devedor encontra expressão, no plano adjetivo, na delimitação do objeto da execução, gizada pela n.º 1 do art. 735.º do CPC: “Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda”.


O n.º 3 do artigo 735.º do Código de Processo Civil estabelece, porém, um limite para o valor dos bens penhorados - «a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução».


Trata-se do princípio da suficiência, que tem raiz constitucional no direito de propriedade privada (cfr. artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa) que torna excecional qualquer oneração ou perda forçada das situações jurídicas ativas privadas


Sendo penhorados bens em excesso, poderá o executado deduzir oposição à penhora nos termos da parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 784.º do Código de Processo Civil.


A lei provisiona a própria fórmula adequada de cálculo do objeto da execução, a qual é constituída pelo montante da dívida exequenda acrescido das despesas previsíveis da execução, de acordo com um critério matemático alocado à alçada do Tribunal, sem prejuízo de ulterior liquidação.


O princípio da proporcionalidade deve ser utilizado não só para apreciar se a penhora excede (ou não) os limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 751.º do Código de Processo Civil, mas também para determinar, caso se conclua pela existência de excesso, qual ou quais dos bens do executado devem permanecer penhorados, em vista da realização da finalidade última da execução – integral satisfação do crédito exequendo – e, por contraponto, quais dos bens devem ser libertados e subtraídos a tal garantia.


Nesta ponderação, ou neste juízo, o julgador deverá tentar alcançar um equilíbrio justo entre o direito do credor à satisfação do seu crédito e o direito do devedor à preservação do património não essencial ao pagamento da dívida exequenda.


In casu, a Executada opõe-se à penhora do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 1724/20030506 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1898, sito no Loteamento do Local A, lote n.º 2, na freguesia e concelho de Cidade 1, que alega ter um valor patrimonial não inferior a duzentos mil euros, por entender que atendendo ao valor da quantia exequenda bastava à Exequente, para garantir o cumprimento do seu crédito, a penhora já determinada previamente sobre o salário da Executada.


Mas não lhe assiste razão.


Na verdade, a penhora do salário da Executada tem permitido consignar aos fins da execução valores mensais que não excedem os quinhentos euros, o que determinaria que mantendo-se apenas aquela, a execução se prolongaria durante anos, designadamente até 2030, o que, perante a existência do bem em causa, tornaria desrazoável o prolongamento do prazo para a Exequente obter o pagamento do seu crédito.


Nesse sentido, dispõe o artigo 751º, n.º 3 que:

“Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis que não sejam habitação própria permanente do executado, ou de estabelecimento comercial, desde que a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses».

E ainda que o imóvel constitua habitação permanente da Opoente, o que não resultando alegado ou demonstrado, apenas se acrescenta para constatar a falta de fundamento da oposição com base na violação do princípio da proporcionalidade, sempre não poderia considerar-se ferido o aludido princípio da suficiência.


Basta para o efeito considerar o disposto no artigo 751º, n.º 4 do Código de Processo civil, que estabelece que:

“Caso o imóvel seja a habitação própria permanente do executado, só pode ser penhorado:

a) Em execução de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses;

b) Em execução de valor superior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses.”

O Tribunal Constitucional (TC) tem entendido, reiteradamente, que as normas que admitem a penhora de imóvel que seja a casa de morada de família do(s) executado(s) não atentam contra o direito constitucional à habitação proclamado no art. 65.º da CRP.


Especificamente, a jurisprudência do TC tem defendido que o direito à habitação não equivale ao direito a ter casa própria, nem tem um carácter absoluto que se sobreponha ao direito de propriedade e à garantia geral do cumprimento das obrigações do devedor perante o credor.


Tal entendimento foi acolhido no Acórdão do TC n.º 612/2019, de 12-06-2019, em que se decidiu: “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 751.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação originária, segundo a qual, ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora do imóvel que seja habitação própria permanente do executado e sua família, mesmo que esse imóvel não tenha sido dado em garantia para o pagamento da dívida exequenda, quando esteja em causa uma dívida superior a metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância e a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de dezoito meses”.


Também no Acórdão do TC n.º 221/2025, de 21-02-2025 se decidiu: “Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 751.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, interpretado no sentido de ser admitida a penhora de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado em ações de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, quando a penhora de outros bens não satisfaça integralmente o crédito no prazo de 30 meses.”


Deste modo, a casa de morada de família não é um bem impenhorável, contrariamente a outros bens que a lei expressamente declara como tal – cf. arts. 736.º, 737.º e 738.º do CPC –, estando sujeito a penhora no âmbito dos processos executivos, apenas com as limitações resultantes dos n.ºs 3 e 4 do art. 751.º do CPC,


Sendo, pois, o valor da quantia exequenda superior ao dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância, e, atenta a factualidade supra explanada e constante dos autos principais, é presumível que o crédito do Exequente, com a penhora do salário, e a ausência de outros bens penhoráveis, não fosse integralmente satisfeito no prazo de 12 meses.


Note-se que não se demonstrou que da penhora não advenha utilidade aos fins da execução, designadamente que o Exequente não consiga obter pagamento pela venda executiva do bem.


Subscreve-se, pois, integralmente, o juízo de concordância prática realizado pelo Tribunal Recorrido, na parte em que conclui que que a penhora efetuada sobre o bem imóvel do opoente, apesar do seu valor previsivelmente superior ao tributário, não se mostra desproporcional nem excessiva, uma vez que o pagamento da quantia exequenda não está assegurado por qualquer outra via, num prazo razoável.


Improcede, pois, neste ponto, a pretensão recursiva.


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No que concerne ao alegado incumprimento pela Exequente dos formalismos inerentes à implementação e extinção do PERSI, implementado pelo DL nº 227/2012 de 25/10, importa salientar que emerge do art. 784.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Fundamentos da oposição”, que “[s]endo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:


a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada (já anteriormente referido);


b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;


c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência”.


O fundamento em causa não se ajusta, pois, como se decidiu, no catálogo de fundamentos de oposição à penhora.


Não se duvida que a omissão da informação ou a falta de integração do devedor no PERSI, pela instituição de crédito, constitui violação de normas de carácter imperativo, que configura, também, exceção dilatória atípica ou inominada, conducente à absolvição do executado da instância executiva.


Nem de que se trata de uma exceção de conhecimento oficioso, e, como tal, a sua invocação não está sujeita à preclusão decorrente do decurso integral do prazo para deduzir embargos de executado (tal como resulta da ressalva prevista no art.º 573º, n.º 2, in fine do CPC), para além do que o conhecimento de exceções dilatórias pode sempre ter lugar até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados – cf. art.ºs 726º, n.º 2, b) e 734º do CPC.”.


Sucede que, no caso dos autos, a questão foi invocada em sede própria, no âmbito da oposição à execução, pelo que será naquele âmbito que deverá ser apreciada, como, de resto o foi já, não podendo a mesma questão ser apreciada duas vezes no mesmo processo.


Nenhuma nulidade (designadamente a arguida, prevista no artigo 615º, n.º 1, al. d) – omissão de pronúncia) afeta, pois, a decisão recorrida que relegou o conhecimento da questão relativa ao “PERSI” para a sede própria, que era a da oposição por embargos.


Em conformidade, é de manter decisão recorrida, que nenhuma censura merece, obviamente sem prejuízo da decisão já proferido e a proferir em sede de eventual recurso no âmbito da oposição por embargos de executado (apenso A), designadamente quanto à questão do (in)cumprimento dos procedimentos inerentes ao PERSI.


IV. Dispositivo


Em face do exposto, acordam, agora em conferência, em julgar improcedente o recurso de apelação interposto e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida, sem prejuízo da decisão a proferir no âmbito da oposição à execução por embargos de executado.


Custas do recurso pela Apelante.


Notifique e registe

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Évora,

Ana Pessoa

Susana Isabel Ferrão da Costa Cabral

Maria Adelaide Domingos

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1. Da responsabilidade exclusiva da relatora.↩︎