Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1216/15.0T8LLE-D.E1
Relator: MARIA DOMINGAS
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA EXCEPCIONAL
DECISÃO SURPRESA
Data do Acordão: 02/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Somente em situações excepcionais em que o sujeito aja de forma patológica no desenrolar normal da instância, ao tentar contrariar ostensivamente a legalidade da sua marcha ou a eficácia da decisão, praticando acto processual manifestamente improcedente é que se justifica a aplicação da taxa sancionatória excepcional.
Decisão Texto Integral: Processo 1216/15.0T8LLE-D.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Juízo de Execução de Loulé – Juiz 1


I. Relatório
Na execução que lhes é movida por (…), SA, vieram os executados (…)-Construções e Infraestruturas Lda., (…) e (…), deduzir incidente de oposição à penhora, requerendo o levantamento da que recaiu sobre o crédito de IVA de que são titulares, bem como a suspensão e extinção da execução, de harmonia com o preceituado nos art.ºs 784.º, n.º 1, 793.º e 849.º, todos do CPC, tudo com fundamento na instauração pela executada (…)-Construções e Infraestruturas Lda., de processo especial de revitalização que correu termos sob o n.º 807/14.1TBOLH do Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 2, sem que a exequente aí tivesse reclamados créditos.
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Presentes os autos ao Mm.º juiz, indeferiu liminarmente a oposição deduzida face à sua manifesta improcedência e por não se ajustar aos fundamentos elencados no art.º 784.º do CPC, antes constituindo fundamento de oposição à execução mediante embargos, como tal oportunamente e nessa sede invocado pelos ora oponentes, os quais foram julgados improcedentes por decisões transitadas. Mais considerou que sendo o crédito penhorado da exclusiva titularidade da executada sociedade, faleceria legitimidade aos demais para deduzirem oposição.
Dada a manifesta improcedência da oposição deduzida e considerando ser exigível aos oponentes actuação diversa, ao abrigo do disposto no art.º 531.º do CPC determinou a aplicação de taxa sancionatória excepcional que fixou em 5 Ucs.
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Inconformados, apelaram os executados/opoentes e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas os fundamentos da sua discordância com o decidido, formularam a final as seguintes conclusões:
1.ª Os oponentes ora Recorrentes foram notificados da penhora de crédito (IVA) através da DGCI no valor de 5.735,43€.
2.ª Nessa senda deduziram oposição à penhora nos termos do disposto no artigo 784.º e 785.º do Código de Processo Civil, porquanto a penhora é manifestamente inadmissível ao abrigo do preceituado no artigo 784.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
3.ª Por sentença datada de 17-06-2021 o tribunal “a quo” decidiu indeferir liminarmente o requerimento inicial do incidente de oposição à penhora e sancionar os oponentes com a taxa sancionatória excepcional fixada em 5 Uc’s.
4.ª Os ora Recorrentes não se conformam com a sentença recorrida que indeferiu liminarmente a oposição apresentada, pois o tribunal “a quo”, sem que nada o fizesse prever, indeferiu liminarmente a oposição à penhora, isto é, não conferiu a palavra às partes para se pronunciarem acerca do mérito da causa, nem realizou audiência prévia.
5.ª Por outro lado, sempre se dirá que a sentença recorrida é omissa quanto aos factos dados como provados e factos dados como não provados.
6.ª Não constam da sentença recorrida os fundamentos de facto que justificam a decisão, nem foi concedida às partes oportunidade processual de se pronunciarem.
7.ª O que faz com que estejamos perante uma nulidade processual ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
8.ª Sem prescindir, os ora recorrentes não se conformam com a decisão de que ora se recorre pois resulta da oposição apresentada que a presente penhora é inadmissível nos termos do disposto no artigo 784.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
9.ª A sentença recorrida viola o disposto no artigo 784.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
10.ª Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada e consequentemente deverá ser o presente incidente julgado procedente, por provado, decretando-se o levantamento da penhora de crédito (IVA) através da DGCI no valor de 5.735,43€ ao abrigo do disposto no artigo 784.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
11.ª Ainda sem prescindir, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 531.º do Código de Processo Civil.
12.ª Pois salvo o devido respeito andou mal o tribunal “a quo” atendendo a que os ora Recorrentes não apresentaram nenhum incidente inadmissível, muito pelo contrário, pois os ora Recorrentes foram notificados para, querendo, deduzirem oposição à penhora nos termos do disposto no artigo 784.º e 785.º ambos do Código de Processo Civil.
13.ª Não se conformando os ora Recorrentes com tal condenação pois estes apenas pretendem exercer um direito, uma faculdade que lhes é conferida por lei, não se tratando de comportamento abusivo, motivo pelo qual não se verificam as circunstâncias próprias relativas à taxa sancionatória excepcional.
14.ª Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada por erro na interpretação do disposto no artigo 542.º do Código de Processo Civil e em consequência deverão os Recorrentes serem absolvidos do pedido de condenação em taxa sancionatória excepcional.
Concluem pela procedência do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida, “seguindo os autos os seus ulteriores termos”.
Notificada a exequente para os termos do recurso e da causa não ofereceu contra-alegações.
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Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões colocadas à apreciação deste Tribunal:
i. Das nulidades da decisão;
ii. Da manifesta improcedência da oposição deduzida;
iii. Da verificação dos pressupostos de aplicação da taxa sancionatória excepcional.
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i. das nulidades
Os recorrentes imputam à decisão recorrida os vícios da falta de fundamentação, por não terem sido elencados os factos provados e não provados, e violação do princípio do contraditório, com prolação de decisão surpresa, por não ter tido lugar a sua audição em momento anterior.
Indaguemos, pois, da verificação dos apontados vícios.
Nos termos do art.º 784.º do CPC (diploma ao qual pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem), sendo penhorados bens pertencentes ao executado, este pode opor-se à penhora com algum dos fundamentos invocados nas diversas alíneas do preceito, designadamente, e para o que aqui releva, a inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos (cfr. al. a) do n.º 1).
Trata-se de um incidente, sujeito por isso às regras gerais dos art.ºs 293.º e 295.º ex vi do n.º 2 do art.º 785.º, e ainda às dos art.ºs 732.º, n.ºs 1 e 3, devidamente adaptadas. Tendo lugar despacho liminar, deve o juiz indeferir a oposição quando tenha sido deduzida intempestivamente, não se funde em causa de impenhorabilidade objectiva prevista no art.º 784.º, n.º 1, e ainda quando se apresentar como manifestamente improcedente (cfr. n.º 1 do art.º 732.º).
Se a lei, como se viu, prevê a possibilidade de indeferimento liminar com fundamento numa ou várias das causas previstas no n.º 1 do art.º 732.º, verificadas que sejam em sede de despacho liminar, afigura-se que o juiz não tem de proceder à audição prévia do opoente, desde logo e fundamentalmente porque lhe está garantido o contraditório subsequente.
Conforme entendimento perfilhado no acórdão do TRC de 27/2/2018 (no processo 5500/17.0T8CBR.C1, acessível em www.dgsi), ainda que a propósito de indeferimento fundado na incompetência material do Tribunal, mas transponível para o caso dos autos e a que aderimos integralmente, “Através da apresentação em juízo da petição ou requerimento inicial o autor exerce o direito de acção, iniciando-se a relação jurídico-processual apenas relativa ao autor, pois o “conflito de interesses que a acção pressupõe” (artigo 3.º, n.º 1, do CPC) só se inicia com o chamamento à “lide” do réu, e por conseguinte apenas a partir daqui é que nasce o que é costume designar-se por “estrutura dialéctica do processo”.
O despacho de indeferimento liminar é uma espécie dentro do género da “rejeição liminar”, e ocorre no caso de inviabilidade “lato sensu” da pretensão (onde se insere a falta insuprível de pressupostos processuais), em que a lei elenca taxativamente as causas relevantes da rejeição.
Neste contexto, a imposição de um despacho prévio ao despacho de indeferimento liminar parece ser em si mesmo contraditório porque se o despacho liminar está legalmente previsto como podendo ser de rejeição, não faz sentido a parte ser ouvida preliminarmente (cfr. argumento do Ac. STJ de 24/2/2015).
Em segundo lugar, não parece que se deva, em rigor, falar de “decisão surpresa” na prolação de despacho de indeferimento liminar por falta insuprível de pressuposto processual porque é a própria lei que o prevê expressamente como causa específica de rejeição.
Com efeito, a lei postula as causas de indeferimento liminar, consubstanciando-se em situações de inviabilidade “lato sensu”, e como tal insupríveis, tornando inútil qualquer instrução e discussão posterior, patenteando-se, então, ser desnecessária a audição prévia sobre um projecto de indeferimento.
(…) Nas situações de indeferimento liminar, a lei difere o contraditório na medida em que se prevê sempre a admissibilidade do recurso, independentemente do valor e da sucumbência e se determina que o réu seja citado para os termos do recurso e da causa (arts. 629.º n.º 3, al. c) e 641.º nº 7 CPC). Daqui parece resultar a dispensa da audição prévia do autor, porque desnecessária, permitindo-se o contraditório diferido e em situação de igualdade”.
No caso dos autos, tendo o incidente sido objecto de indeferimento liminar sob invocação dos fundamentos expressamente previstos na lei aptos a suportar tal rejeição, não pode afirmar-se que os oponentes, aqui recorrentes, não podiam razoavelmente ter antecipado/perspectivado tal decisão como sendo uma das possíveis face aos factos por si alegados, donde, no rigor das coisas, não pode afirmar-se que estamos perante uma decisão surpresa.
Por outro lado, e como se referiu, garantido se encontrava o exercício do contraditório, o qual veio a ser exercitado pelos oponentes pela via do presente recurso, pelo que não se verifica a nulidade decorrente da violação deste princípio, na vertente da proibição das decisões surpresa.
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Quanto à nulidade decorrente da falta de fundamentação, vício previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC e que, no entender dos recorrentes, resultaria da circunstância de na decisão recorrida não terem sido elencados factos provados e não provados, não lhes assiste igualmente razão.
Estando em causa indeferimento liminar, por se ter considerado na decisão recorrida que os fundamentos invocados não se ajustavam aos previstos no art.º 784.º e que, para além do mais, eram manifestamente improcedentes por já apreciados em sede de embargos oferecidos à execução e aí desatendidos por decisões transitadas (e confirmadas por este TRE), o que é aferido à luz dos factos alegados, não há lugar a instrução nem à especificação de factos provados e não provados. De todo o modo, no despacho recorrido não deixou o Mm.º juiz de fazer referência a factos ocorridos no processo, remetendo para os embargos deduzidos, factualidade que se tem por adquirida neste apenso, tendo ainda fundamentado juridicamente a sua decisão, com indicação das normas aplicadas e sentido em que foram interpretadas o que, aliás, permitiu aos recorrentes organizar defesa competente.
Atento o exposto, e porque não se verifica o apontado vício de falta da fundamentação da decisão, improcede a arguida nulidade.
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II. Fundamentação
ii. Dos fundamentos do indeferimento liminar da oposição à penhora deduzida pelos executados
O incidente de oposição à penhora é um meio de oposição privativo do executado, estando em causa a impenhorabilidade objectiva do(s) bem(ns) penhorado(s), visto ser seu pressuposto que pertencem ao executado[1].
Tendo os oponentes convocado o fundamento previsto na al. a), que visa as causas de impenhorabilidade enunciadas na lei processual, teriam necessariamente que alegar factos dos quais resultasse a proibição da penhora que incidiu sobre o crédito de que a Infra-sul, Lda. é titular perante a AT, por integrar alguma das categorias previstas na lei de bens absoluta ou relativamente impenhoráveis por razões de interesse geral, do executado seu titular ou de terceiro (vg. art.ºs 736.º, als. c), d), e) e g), 737.º, n.ºs 2 e 3, 738.º, n.ºs 1, 5 e 8 e 736.º, al. f))[2].
Verifica-se, porém, que, tal como apontado na decisão recorrida, nenhum facto foi alegado pelos oponentes em ordem a sustentar um juízo de impenhorabilidade objectiva –absoluta ou meramente relativa – do crédito penhorado, pelo que correcta se mostra a rejeição liminar do incidente face à desadequação do fundamento invocado perante o disposto no art.º 784.º (como permitido pelo art.º 732.º, aplicável ex vi da remissão operada pelo n.º 2 do art.º 785.º).
Com efeito, os oponentes e ora recorrentes limitaram-se a alegar a instauração de PER pela sociedade executada, por força do qual, em seu entender, a execução deveria ter sido suspensa e, depois, declarada extinta, daqui decorrendo a ilegalidade da penhora realizada.
É certo que, instaurado o PER e nomeado que seja o administrador judicial provisório, fica interdita a instauração contra a devedora de novas acções para cobrança de dívidas, impondo-se ainda a suspensão das já instauradas, cuja extinção ocorre com o proferimento da decisão homologatória do plano no caso em que os créditos delas objeto nele forem abrangidos, exceto se for prevenida a respetiva continuação (cfr. n.º 1 do artigo 17.º-D do CIRE). Sucede, porém, que, conforme se fez notar na decisão recorrida, tal fundamento, agora novamente invocado pelos executados em sede de incidente de oposição à penhora, tendo sido oportuna e pertinentemente aduzido nos pertinentes embargos, foi objecto de um juízo de improcedência nos termos das decisões ali proferidas e há muito transitadas.
Conforme então se fez notar, a acção executiva instaurada pelo Banco (…), SA – execução para pagamento da quantia certa de € 24.002,66 – tem por base uma livrança emitida em 23.02.2015 e vencimento em 06.03.2015, posterior, portanto, à prolação da sentença homologatória do plano aprovado no âmbito do PER a que os oponentes aludem, a qual foi proferida em 28.01.2015, tendo transitado em julgado em 19-02-2015, razão pela qual nesse plano não foi reconhecido o crédito da ora Exequente.
Estando em causa um crédito vencido após a homologação do plano de recuperação da devedora considerou-se então que, apesar da decisão homologatória vincular também os credores que não hajam participado nas negociações nos termos do art. 17.º-F, n.º 6, do CIRE, na redacção em vigor ao tempo da prolação da sentença de homologação no Proc. 807/14.1TBOLH, em 28.01.2015, tal vinculação não se estende aos créditos ainda não constituídos à data da nomeação do administrador judicial provisório. Trata-se de solução imposta pelo princípio de proibição da indefesa, porquanto, os respectivos titulares não tiveram qualquer oportunidade de, no exercício do seu direito de efectiva tutela jurídica, reclamar o seu crédito e participar nas negociações (sendo assim meramente interpretativa do direito anterior a alteração introduzida pelo DL 79/2017, de 30 de Junho ao art.º 17.º-F, n.º 10, do CIRE, cuja redacção actual proclama que a decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C). E com a improcedência dos embargos, determinado foi o prosseguimento dos autos de execução.
O assim decidido em sede dos embargos deduzidos, tendo transitado em julgado, é vinculativo para os ora recorrentes, que bem sabiam que a instauração daquele PER não era fundamento idóneo a determinar a suspensão ou a extinção da presente execução (cfr. artigo 619.º, n.º 1), a qual prosseguiu os seus termos com a penhora agora efectuada. Daí que a oposição à penhora com este mesmo fundamento fosse, de forma clara, ostensiva e manifesta, improcedente.
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iii. Da taxa sancionatória excepcional
Os recorrentes impugnam a aplicação da taxa sancionatória que lhes foi aplicada por, em seu dizer, tendo sido notificados para deduzirem, querendo, oposição à penhora, limitara-se “a exercer um direito, uma faculdade que lhes é conferida por lei”.
Antes de mais, parece oportuno precisar que os apelantes não invocaram a nulidade decorrente da falta de audição prévia no que respeita ao segmento da decisão que ora se aprecia, discutindo apenas, a este respeito, os fundamentos substantivos da condenação. Deste modo, porque se trata de nulidade que não é de conhecimento oficioso, encontra-se o seu conhecimento subtraído ao objecto do presente recurso.
Feita tal prévia precisão, são fundamentos da aplicação da sanção prevista no art.º 531.º do CPC i. estar em causa uma pretensão manifestamente improcedente; ii ter sido formulada omitindo a parte a prudência ou diligência devidas. Não obstante, e conforme resulta igualmente da lei, afigura-se que “Somente em situações excepcionais em que o sujeito aja de forma patológica no desenrolar normal da instância, ao tentar contrariar ostensivamente a legalidade da sua marcha ou a eficácia da decisão, praticando acto processual manifestamente improcedente é que se justifica a aplicação da taxa sancionatória – por isso chamada – excepcional” (cf. o acórdão do STJ de 18/12/2019, processo 136/13.8JDLSB.L2-A.S1, em www.dgsi.pt). A não ser assim, a eventual banalização da aplicação desta taxa poderia fazer perigar o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual, conforme se alerta igualmente no mesmo aresto.
Mas se concordamos com a necessidade de aplicar um critério de rigor na apreciação da conduta processual das partes, não é menos certo que a insistência num fundamento que foi já rejeitado por decisões transitadas, após sujeição ao crivo de um Tribunal superior, a determinar de forma clara a improcedência de pretensão que nele mais uma vez assenta, denuncia uma conduta abusiva, obrigando a inútil e custosa actividade processual, justificando, portanto, a aplicação da referida taxa. E não se trata de sancionar o uso de um instrumento previsto na lei, no caso a oposição à penhora, mas a manifesta improcedência da defesa apresentada.
Todavia, atendendo aos limites prescritos no art.º 10.º do RCP, ao valor do presente recurso e actividade processual desenvolvida, afigura-se excessiva a sanção aplicada (que, relembra-se, acresce às custas pelo decaimento), fixando-se por isso em 3Ucs. Procede assim, em parte, este derradeiro fundamento do recurso.
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III. Decisão
Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso interposto pelos executados/opoentes parcialmente procedente, fixando em 3 Ucs a taxa sancionatória aplicada ao abrigo do disposto no artigo 531.º do CPC, mantendo-se quanto ao mais a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo dos recorrentes na proporção de 9/10.
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Évora, 24 de Fevereiro de 2022
Maria Domingas Alves Simões
Ana Margarida Carvalho Leite
Vítor Sequinho dos Santos

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[1] Prof. Lebre de Freitas, “A Ação executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 7.ª edição, pág. 320.
[2] Prof. Lebre de Freitas, ob. cit., págs. 321 e 248 a 250.