Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO TAXA DE JUSTIÇA PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2012 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE LAGOS – 1º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Área Temática: | CUSTAS | ||
| Sumário: | 1 - No caso de ser indeferido pela segurança social o pedido de apoio judiciário, o requerente tem o prazo de 10 dias a contar da notificação desta decisão para pagar a taxa de justiça de que até então estivera dispensado, independentemente de impugnar ou não judicialmente tal decisão. Caso a impugne e sendo a mesma julgada procedente é reembolsado das quantias que, entretanto, teve que pagar. 2 - O prazo para pagamento da taxa de justiça não se inicia com a decisão da impugnação judicial, mas com a notificação da decisão final administrativa, ainda que posteriormente judicialmente impugnada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Malgrado a amálgama em que se traduzem actualmente os processos em sede de recurso, e esta reclamação não é excepção (parte em suporte de papel e parte em suporte digital ao qual este tribunal não tem acesso, e autuados sem qualquer ordem cronológica), os autos permitem concluir que: 1 – A reclamação visa o despacho proferido em 12 de Outubro de 2011, no qual, conhecendo da impugnação judicial da decisão administrativa de indeferimento do pedido de apoio judiciário, se decidiu que os anteriores despachos haviam transitado em julgado e por isso eram insusceptíveis de recurso; 2 – Notificado da sentença proferida no processo 751/07.9TBLGS, o ora reclamante interpôs, em 20.09.2010, recurso de apelação e juntou documento comprovativo da apresentação, em 16.09.2010, nos serviços da segurança social do pedido de protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; 3 – Em 14.01.2011 foi o reclamante notificado da decisão da segurança social de indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado, proferida em 18.11.2010; 4 – Em 27.01.2011 o reclamante impugnou judicialmente a decisão do ISS. IP.; 5 – Em 12.10.2011 foi proferida decisão conhecendo da referida impugnação, indeferindo-a e confirmando a decisão administrativa; 6 – Em 25.10.2011 foi apresentada a presente reclamação. Vejamos então. Como claramente resulta do alegado em sede de reclamação, o ora reclamante não pagou até 25.10.2011 a taxa de justiça devida pela interposição do recurso de apelação. Efectivamente refere: “nesta conformidade – com o devido respeito – ao pronunciar-se agora em definitivo sobre o apoio judiciário, sempre teria o Reclamante o prazo de 10 dias para proceder ao pagamento da taxa de justiça que se mostre devida pela interposição do Recurso e que contraria a decisão anterior, de que a sentença transitara”. Resulta desta alegação que, no entendimento do reclamante, o prazo para pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, seria, no caso de indeferimento pela segurança social do pedido de protecção jurídica, mas judicialmente impugnada, de 10 dias a contar da decisão da impugnação. Mas, com todo o respeito, tal entendimento carece de fundamento e apoio legal. Estabelece o nº 5, al., c) do art. 29º da Lei 34/2004 de 29/7, na redacção dada pela Lei 47/2007 de 28/8 [1], sob a epígrafe “alcance da decisão final” que: “(…) 5 — Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, proceder -se -á do seguinte modo: (…) c) Tendo havido já decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão.” Resulta claramente deste preceito que, no caso de ser indeferido pela segurança social o pedido de apoio judiciário, o requerente tem o prazo de 10 dias a contar da notificação desta decisão para pagar a taxa de justiça de que até então estivera dispensado, independentemente de impugnar ou não judicialmente tal decisão. Caso a impugne e sendo a mesma julgada procedente é reembolsado das quantias que, entretanto, teve que pagar. Assim, o prazo para pagamento da taxa de justiça não se inicia com a decisão da impugnação judicial, mas com a notificação da decisão final administrativa, ainda que posteriormente judicialmente impugnada. Consequentemente, tendo o reclamante sido notificado em 14.01.2011 da decisão da segurança social indeferindo o seu pedido de apoio judiciário, deveria ter pago a taxa devida pela interposição do recurso, até ao dia 24.01.2011 a qual lhe seria devolvida no caso de obter vencimento na impugnação, e nem foi o caso. Não tendo efectuado o pagamento da taxa de justiça devida no prazo legalmente estipulado [2], a consequência não poderia ser outra que a da não admissão do recurso. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerandos, desatendo a reclamação. Custas pelo reclamante. Notifique. Évora, 17.01.2012 [1] Aplicável ao caso uma vez que o pedido de protecção jurídica foi apresentado depois de 1/1/2008 (arts. 6º e 8º da Lei 47/2007).(António Manuel Ribeiro Cardoso) __________________________________________________ [2] Nem mesmo posteriormente, como resulta dos autos, apesar da irrelevância processual que tal pagamento extemporâneo teria. |