Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
33/22.6T8OLH-B.E2
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
INIBIÇÃO DO FALIDO
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – O não cumprimento suficiente e claro do dever de fundamentação não determina a nulidade da sentença por falta de fundamentação, visto que esta apenas é nula por falta absoluta de fundamentação.
II – Uma vez decretada a insolvência como culposa, o juiz dever aplicar a todas as pessoas afetadas pela qualificação, cumulativamente, o que resulta das alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE, servindo o grau de culpa e de censurabilidade apenas para graduar, entre os limites mínimos e máximos, os anos de aplicação dos efeitos previstas nas alíneas b) e c), e para determinar o montante a fixar da indemnização prevista na alínea e).
III – Nos termos do artigo 189.º, n.º 2, alínea e), do CIRE, o valor da indemnização deve ser fixado tendo em atenção o valor dos prejuízos sofridos pelos credores por força do comportamento culposo do afetado, sem prejuízo da ponderação do grau de culpa e da ilicitude.
IV – A alínea c) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE, apesar de colocar em causa a liberdade de escolha de profissão, protegida pelo artigo 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não é inconstitucional, por se aplicar em defesa do interesse coletivo de proteção e credibilidade da atividade comercial, de igual proteção constitucional.
V – É esse interesse coletivo que determina a inibição da prática de atividades relacionadas com a vida comercial por quem foi considerado responsável, por culpa grave ou dolo, da situação de insolvência em que se encontra ou em que a pessoa coletiva, por si gerida, se encontra.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 33/22.6T8OLH-B.E2
2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]
I - Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 1, nos autos de insolvência n.º 33/22.6T8OLH, em que foi declarado insolvente (…),[2] por sentença proferida em 25-01-2022, e já transitada, foi requerida pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Pública, nos termos do artigo 188.º, n.º 1, do CIRE, que a referida insolvência fosse qualificada como culposa, nos termos do artigo 186.º, n.º 2, alíneas a) e d), do mesmo Diploma Legal.
Efetuado o julgamento, foi proferida sentença, em 18-11-2024, com o seguinte teor decisório:
“Em face do exposto, o Tribunal decide julgar totalmente improcedente o presente incidente de qualificação da insolvência e, em consequência decide qualificar a insolvência de (…) como fortuita.
Sem custas.
Registe e notifique.
Após trânsito, conclua os autos principais para apreciação liminar do pedido de exoneração do passivo restante”.
Inconformado com a sentença, veio o Ministério Público recorrer e o insolvente (…) apresentar as suas contra-alegações, sendo proferido acórdão por este Tribunal em 09-04-2025, com o seguinte teor decisório:
“Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente procedente o recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida, julgando-se a insolvência de (…) como culposa, cujos efeitos serão fixados pelo tribunal da 1ª instância, após remessa.
Custas a cargo do Apelado (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Notifique”.
Em 29-10-2025, o tribunal da 1ª instância proferiu sentença, com o seguinte teor decisório:
“Em face do exposto, o Tribunal decide:
a) Declarar (…) inibido para administrar patrimónios de terceiros durante um período de dois anos;
b) Declarar (…) inibido para o exercício do comércio durante um período de dois anos, bem como para ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa durante um período de dois anos;
c) Determinar a perda de quaisquer (…) sobre a insolvente e sobre a massa insolvente;
d) Condenar (…) a indemnizar os credores da insolvência pelo valor dos danos sofridos no valor de € 22.528,51 (vinte e dois mil e quinhentos e vinte e oito euros e cinquenta e um cêntimos).
Notifique”.
Inconformado com tal sentença o insolvente … veio interpor recurso, terminando com as seguintes conclusões:
“a) A decisão recorrida aplicou, de forma automática e indistinta, todos os efeitos previstos no artigo 189.º, n.º 2, do CIRE, sem atender às particularidades do caso concreto, violando o dever de fundamentação consagrado nos artigos 205.º da CRP e 154.º do CPC.
b) O Tribunal reconheceu que o grau de culpa do Recorrente é mínimo, o que impunha uma ponderação individualizada e proporcional das sanções, e não a aplicação integral do regime sancionatório.
c) A presunção prevista no artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil foi tratada como se fosse definitiva, incompatível com o princípio da presunção de inocência previsto no artigo 32.º da CRP.
d) Verifica-se erro de julgamento na apreciação da prova, nos termos do artigo 662.º do CPC, ao impor sanções máximas a factos que o próprio Tribunal considerou de reduzida censurabilidade.
e) O repúdio da herança constitui um direito potestativo de não aquisição e não um ato de disposição, inexistindo um dos pressupostos exigidos pelas alíneas d) e e) do artigo 189.º, n.º 2, do CIRE.
f) A herança repudiada não tinha liquidez nem utilidade prática para a massa insolvente, pelo que não ocorreu qualquer diminuição da garantia patrimonial dos credores.
g) O montante de € 22.528,51 representa apenas o valor teórico do quinhão, não traduzindo dano real ou quantificável para efeitos indemnizatórios.
h) Não foi demonstrado qualquer nexo causal adequado entre o repúdio e a situação de insolvência, uma vez que a generalidade das dívidas apenas se venceu mais de um ano e meio depois do repúdio.
i) É inaceitável impor uma responsabilidade indemnizatória pelo valor máximo quando o próprio Tribunal admite que a conduta em causa não agravou a situação económica do Recorrente nem prejudicou credores.
j) O Recorrente atuou sempre com boa-fé, declarou integralmente o seu património, colaborou com o Administrador de Insolvência e ofereceu voluntariamente o valor correspondente ao quinhão, afastando qualquer ideia de dolo ou intenção de ocultação.
k) A aplicação cumulativa da inibição e da indemnização desconsidera o grau reduzido de culpa e a ausência de prejuízo efetivo, violando o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º da CRP.
l) A inibição imposta afeta diretamente o exercício da profissão do Recorrente, que constitui a sua única fonte de rendimento, violando os artigos 47.º, 58.º e 61.º da CRP.
m) Eliminada a única fonte de rendimento, torna-se impossível cumprir a indemnização, impossibilitando ainda a cessão do rendimento disponível necessária à exoneração do passivo restante.
n) Esta consequência frustra o objetivo económico do processo de insolvência, previsto no artigo 1.º do CIRE, conduzindo a uma situação prejudicial para o próprio interesse dos credores.
o) A sentença não ponderou alternativas menos gravosas e igualmente eficazes, designadamente a modulação, a suspensão temporária ou a redução proporcional das medidas.
p) A indemnização foi fixada pelo valor máximo permitido, ignorando o regime dos artigos 483.º e 494.º do Código Civil (aplicável após a Lei n.º 9/2022), que impõe a necessidade de adequação ao grau de culpa e ao nexo causal efetivamente demonstrado.
q) Não existindo dano, não pode existir obrigação de indemnizar; e, muito menos, fixada no montante máximo.
r) A fundamentação utilizada para justificar a necessidade das sanções é genérica e conclusiva, não indicando factos concretos que justifiquem a sua aplicação, o que viola o artigo 205.º da CRP.
s) A decisão recorrida compromete o direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP), ao impor medidas extremamente gravosas sem análise individualizada dos seus efeitos práticos.
t) A interpretação do artigo 189.º, n.º 2, alíneas b) e c), no sentido de que a inibição é automática sempre que a insolvência é qualificada como culposa, viola os artigos 18.º, 20.º e 58.º da CRP.
u) É igualmente inconstitucional a interpretação do artigo 189.º, n.º 2, alínea e), e do n.º 4, que permite a condenação indemnizatória automática pelo montante máximo, independentemente da prova do dano ou da existência de nexo causal adequado.
v) Tais interpretações violam ainda o princípio da culpa (artigo 30.º, n.º 4, da CRP) e os princípios estruturantes da justiça material e da proporcionalidade.
w) A questão de constitucionalidade é suscitada de forma expressa, normativa e diretamente dirigida à fundamentação da decisão recorrida, cumprindo os artigos 204.º da CRP e 72.º, n.º 2, da LTC.
x) A manutenção das medidas aplicadas conduz a uma situação que não só penaliza injustamente o Recorrente como compromete toda a função económico-reabilitadora do processo, prejudicando também os credores.
y) Por tudo o exposto, impõe-se a revogação da decisão recorrida na parte que aplicou os efeitos do artigo 189.º do CIRE, substituindo-a por decisão que adeque ou elimine tais medidas, respeitando o princípio da proporcionalidade, da culpa e a finalidade económica do processo de insolvência.
Pelo exposto, e pelo mais que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que aplicou os efeitos previstos no artigo 189.º, n.º 2 e n.º 4, do CIRE, designadamente a inibição profissional e a condenação indemnizatória, sendo a mesma substituída por decisão que exclua tais efeitos ou, subsidiariamente, adeque proporcionalmente a sua aplicação, de modo a assegurar o direito ao trabalho do Recorrente, a efetividade da cessão de rendimentos e a satisfação possível dos credores, assim fazendo acostumada JUSTIÇA!”
Em 12-01-2026, o Ministério Público veio apresentar contra-alegações, as quais, por serem intempestivas, não foram admitidas.
O tribunal da 1ª instância pronunciou-se pela inexistência de nulidades e admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Após ter sido recebido o recurso neste tribunal nos seus exatos termos, foram os autos aos vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (artigo 662.º, n.º 2, do Código Processo Civil).
Assim, no caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Violação do dever de fundamentação;
2) Não aplicação automática e indistinta de todos os efeitos previstos no artigo 189.º, n.º 2, do CIRE;
3) Redução dos efeitos aplicados; e
4) Inconstitucionalidades da sentença recorrida.
III – Matéria de Facto
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1- (…) apresentou-se à insolvência a 11.01.2022, que foi declarada por sentença de 25.01.2022, transitada em julgado.
2- No seu requerimento de apresentação à insolvência, no anexo IV relativo a relação de bens, (…) declarou apenas duas quotas em sociedades comerciais, designadamente: (i) quota de € 5.000,00 na sociedade (…), Unipessoal, Lda.; e (ii) quota de € 5.000,00 na sociedade (…), Unipessoal, Lda..
3- Após a declaração da insolvência, o sr. Administrador da Insolvência apurou a existência do seguinte bem no património do Insolvente, que apreendeu: Quota no valor nominal de € 5.000,00, de que o Insolvente é titular na sociedade (…), Unipessoal, Lda., com sede na Rua (…), Sala J, n.º 20, Funchal, Ilha da Madeira.
4- No apenso de verificação e graduação de créditos foram reconhecidos os seguintes créditos sobre o Insolvente, no valor total de € 400.883,98:
(i) Créditos de Banco (…), SA, no total de € 261.043,83, de natureza comum, constituídos pelo menos em 2018, provenientes de créditos relativos a sociedades comerciais (…), Unipessoal, Lda., (…), Lda. e (…), Unipessoal, Lda. e em incumprimento desde 17.01.2020 (€ 33.515,17, acrescido de juros), 12.06.2020, 11.10.2021 e 13.10.2021, respectivamente;
(ii) Créditos de Banco (…), S.A., no total de € 31.827,47, de natureza comum, um deles constituído pela sociedade (…), Unipessoal, Lda. em 2016, no valor total de € 31.118,88 e em incumprimento desde 24.05.2019, de que o Insolvente é fiador e principal pagador, e um crédito pessoal constituído em 2016, no valor de € 4.883,50 e em incumprimento desde 11.02.2022;
(iii) Créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor total de € 3.400,69, relativos a IRS, IVA, Custas e juros de mora em dívida, vencidos em 2021;
(iv) Créditos de (…), relativos à sociedade (…), Unipessoal, Lda., valor de € 104.611,98.
5- Por escritura pública de 02.01.2020, lavrada no Cartório Notarial de Alcobaça, o insolvente (…) declarou ser filho de (…), falecido no dia 04 de Julho de 2019, e declarou repudiar a herança aberta por óbito deste.
6- Sucederam a (…) o seu cônjuge (…) e os seus filhos (…) e (…).
7- Compunham essa herança, três prédios, sitos no concelho de Alcobaça, sendo um rústico inscrito na matriz sob o artigo … (União das Freguesias de … e …), e dois urbanos inscritos na matriz com os artigos … e … (União das Freguesias de … e …).
8- À data do repúdio, os referidos prédios tinham o seguinte valor patrimonial:
(i) Prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo (…) – € 171,08.
(ii) Prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo (…) – € 20.147,75; e
(iii) Prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo (…) – € 20.160,23.
9- À data do repúdio, o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo (…) tinha um valor comercial de € 51.000,00.
10- À data do repúdio, o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo (…) tinha um valor comercial de € 84.000,00.
11- Para além do referido quinhão o insolvente apenas possuía no seu património os bens descritos em 2- supra.
12- corresponde ao agora facto não provado sob o nº 4, por força da decisão de recurso.
13- corresponde ao agora facto não provado sob o nº 5, por força da decisão de recurso.
14- corresponde ao agora facto não provado sob o nº 6, por força da decisão de recurso.
15- corresponde ao agora facto não provado sob o nº 7, por força da decisão de recurso.
16- O insolvente renegociou os créditos das suas sociedades e formas de pagamento (redacção resultante da decisão de recurso).
17- Contudo, na segunda metade do ano de 2021, a situação económica da empresa (…) agudizou-se, motivada pela pandemia Covid-19, tendo o Insolvente decidido apresentar a sociedade à insolvência e apresentar-se à insolvência.
18- Não tendo dado entrada de todos os processos simultaneamente por não dispor de meios financeiros para suportar os honorários de advogado para o efeito.
19- A sociedade (…), Unipessoal, Lda. foi constituída por (…), que foi sempre o seu único sócio e gerente.
20- A sociedade (…), Unipessoal, Lda. apresentou-se à insolvência a 12.11.2021 e foi declarada insolvente por sentença de 15.11.2021, transitada em julgado, no processo de insolvência n.º 892/21.0T8OLH que pende neste Juízo de Comércio de Olhão (Juiz 1).
21- Tal processo foi encerrado por insuficiência da massa insolvente, tendo sido determinada a liquidação e dissolução da sociedade nos termos do artigo 234.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
22- A sociedade (…), Unipessoal, Lda. foi constituída em 27.09.2016 por (…) e (…), ex-cônjuge do Insolvente.
23- Entre 19.03.2019 e 21.07.2021, a sociedade teve como únicos sócios (…) e (…), sobrinha do Insolvente.
24- Entre 19.03.2019 e 21.03.2021, o Insolvente (…) foi gerente da sociedade (…), Unipessoal, Lda..
25- A sociedade (…), Unipessoal, Lda. foi constituída em 30.06.2016 por (…), ex-cônjuge do Insolvente, que assumiu a gerência da sociedade.
26- A 18.03.2021, o Insolvente (…) adquiriu a totalidade do capital social da sociedade (…), Unipessoal, Lda., tornando-se seu único sócio e gerente.
E deu como não provados os seguintes factos:
1- À data do repúdio, os referidos prédios tinham o seguinte valor de mercado:
(i) Prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo (…) – € 171,08.
(ii) Prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo (…) – € 286.859,00; e
(iii) Prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo (…) – € 286.675,00.
2- À data do repúdio, o prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo (…) tinha um valor de mercado de € 329.000,00.
3- Com a conduta referida o insolvente quis e ocultou o quinhão hereditário supra referido (redacção resultante da decisão de recurso).
4- O repúdio teve como objectivo deixar a herança para a sua mãe e irmã, para compensar as ajudas que o Insolvente tinha recebido do seu pai em vida – para pagamento de estudos superiores, aquisição de automóveis e doações de dinheiro –, de que a sua irmã não havia beneficiado.
5- Era vontade do pai do Insolvente que a sua herança revertesse para a mãe e irmã do Insolvente, em virtude de ter suportado tais despesas do Insolvente e não ter podido fazer o mesmo com a sua irmã.
6- O repúdio destinou-se também a compensar a ajuda financeira que a sua mãe e irmão lhe tinham prestado, nomeadamente financiamento para a criação e manutenção das duas empresas, e igualmente por não ter quaisquer descendentes.
7- No momento do repúdio, o Insolvente não tinha intenção de se apresentar à insolvência, estando convencido de que poderia cumprir as suas obrigações.
*
Com base nos documentos constantes dos autos, e para o que ao caso concerne, está também provado que o Insolvente exerce o cargo de director executivo da Orquestra do (…), tendo como entidade empregadora a Associação (…) do (…), associação de direito privado com declaração de utilidade pública desde 2021.
IV – Enquadramento jurídico

1 – Violação do dever de fundamentação
Entende o recorrente que a sentença violou o dever de fundamentação, previsto nos artigos 205.º da Constituição da República Portuguesa e 154.º do Código de Processo Civil, ao ter aplicado de forma automática e indistinta, todos os efeitos previstos no artigo 189.º, n.º 2, do CIRE, sem atender às particularidades do caso concreto, sendo a fundamentação apresentada para justificar a necessidade das sanções genérica e conclusiva, não indicando factos concretos que justifiquem a sua aplicação.
A insistência das conclusões recursivas na violação do dever de fundamentação da sentença, invoca, ainda que de forma ambígua, a nulidade da sentença por falta de fundamentação, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE.
Apreciemos, então, esta nulidade.
O não cumprimento suficiente e claro do dever de fundamentação não determina a nulidade da sentença por falta de fundamentação, visto que esta apenas é nula por falta absoluta de fundamentação.[3]
Não sendo esse o caso, como o próprio recorrente reconhece, as consequências de uma fundamentação insuficiente ou medíocre da sentença apenas se refletirão em sede de apreciação de mérito, podendo eventualmente levar à sua revogação.
Pelo exposto, improcede a nulidade da sentença por falta de fundamentação.

2 – Não aplicação automática e indistinta de todos os efeitos previstos no artigo 189.º, n.º 2, do CIRE
Entende o recorrente que o tribunal a quo errou ao impor automática e indistintamente todos os efeitos previstos no artigo 189.º, n.º 2, do CIRE, ao invés de fazer uma ponderação individual e proporcional das sanções que deveriam ou não ser aplicadas, tanto mais que considerou existir reduzida censurabilidade.
Invocou ainda que a aplicação cumulativa da inibição e da indemnização desconsidera o grau reduzido de culpa e a ausência de prejuízo efetivo, sendo que a inibição imposta afeta diretamente o exercício da profissão do recorrente, que constitui a sua única fonte de rendimento, tornando, desse modo, não só impossível cumprir a indemnização, como impossível a existência de rendimento disponível para pagamento aos credores.
Referiu também que a sentença não ponderou alternativas menos gravosas e igualmente eficazes, designadamente a modulação, a suspensão temporária ou a redução proporcional das medidas.
Apreciemos.
Dispõe o artigo 189.º do CIRE que:
“1 - A sentença qualifica a insolvência como culposa ou como fortuita.
2 - Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve:
a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa;
b) Decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos;
c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos;
e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados.
3 - A inibição para o exercício do comércio tal como a inibição para a administração de patrimónios alheios são oficiosamente registadas na conservatória do registo civil, e bem assim, quando a pessoa afetada for comerciante em nome individual, na conservatória do registo comercial, com base em comunicação eletrónica ou telemática da secretaria, acompanhada de extrato da sentença.
4 - Ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença”.

Apreciemos.
O elemento literal do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE é inequívoco. Uma vez decretada a insolvência como culposa, o juiz dever aplicar a todas as pessoas afetadas pela qualificação, cumulativamente, o que resulta das alíneas b) a e), servindo o grau de culpa e de censurabilidade apenas para graduar, entre os limites mínimos e máximos, os anos de aplicação dos efeitos previstas nas alíneas b) e c), e para determinar o montante a fixar da indemnização prevista na alínea e).
É ainda de referir que a alínea b) protege os interesses de terceiros, a alínea c) protege o interesse público de proteção e segurança da atividade comercial e as alíneas d) e e) protegem a massa insolvente e os credores, pelo que cada uma possui função específica.[4]
Essa é, aliás, a posição assumida no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 280/2015, proferido no processo n.º 1025/2014,[5] do qual se cita a seguinte parte:
“Esses efeitos jurídicos são cumulativos e automáticos, como claramente decorre do proémio do n.º 2 do artigo 189.º, pelo que, uma vez proferida tal decisão, não pode o juiz deixar de aplicar todas essas medidas. Não obstante, a determinação do período de tempo de cumprimento das medidas inibitórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 189.º do CIRE (inibição para a administração de patrimónios alheios, exercício de comércio e ocupação de cargo de titular de órgão nas pessoas coletivas aí identificadas) e, naturalmente, a própria fixação do montante da indemnização prevista na alínea e) do n.º 2 do mesmo preceito legal, deverá ser feita em função do grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes dessa qualificação legal.
Note-se, finalmente, que a inibição para o exercício do comércio, tal como a inibição para a administração de patrimónios alheios, são oficiosamente registadas na conservatória do registo civil – e, quando a pessoa afetada for comerciante em nome individual, também na conservatória do registo comercial (artigo 189.º, n.º 3, do CIRE) –, assumindo-se, pois, no quadro das ponderações legais, como facto de relevância civil equiparável àqueles cuja publicidade no registo civil é obrigatória.”

Sendo cada um dos efeitos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE de aplicação obrigatória e cumulativa, uma vez declarada a insolvência como culposa, é irrelevante a apreciação de qualquer fundamento que pretenda afastar a aplicação de uma concreta alínea por, alegadamente, no caso concreto, ser mais vantajoso para os credores a sua não aplicação; bem como é irrelevante a ponderação do grau de culpa e de ilicitude como fundamento para afastar tal aplicação cumulativa.
Deste modo, quer a inibição para o exercício do comércio ou para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, quer a indemnização aos credores, sempre teriam de lhe ter sido aplicadas.
Por fim, estando em causa efeitos de carácter obrigatório e cumulativo, onde se estabelece os próprios limites (temporais ou indemnizatórios), não podia o tribunal ponderar alternativas menos gravosas, como a suspensão temporária ou a redução proporcional das medidas. A suspensão temporária dos referidos efeitos não se mostra legalmente prevista e a redução das medidas aplicadas apenas pode funcionar dentro dos limites fixados no próprio artigo 189.º, n.º 2, do CIRE.
Pelo exposto, improcede, nesta parte, a pretensão do recorrente.

3 – Redução dos efeitos aplicados
Considera o recorrente que os efeitos que lhe foram aplicados deveriam ter sido reduzidos, designadamente no que se reporta à inibição profissional e ao valor da indemnização.
Quanto à indemnização, referiu ainda que a mesma desconsiderou o grau de reduzida culpa e a ausência de prejuízo efetivo, violando o disposto nos artigos 483.º e 494.º do Código Civil, sendo inaceitável ter-lhe sido aplicado o valor máximo indemnizatório legalmente previsto.
Apreciemos.
Quanto ao efeito previsto na alínea c), resulta da lei que o período de inibição profissional daquelas específicas atividades pode ir de 2 a 10 anos.
A sentença recorrida aplicou ao recorrente dois anos, ou seja, o mínimo legalmente previsto, pelo que nada há a alterar.
Quanto ao valor da indemnização, importa referir que com a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11-01, terminou-se com uma intensa polémica que anterior redação tinha proporcionado, passando a ser evidente que o valor da indemnização a fixar não era automaticamente o valor dos créditos não satisfeitos, sendo este valor o seu limite máximo. O valor da indemnização passou, assim, a ser fixado tendo em atenção o valor dos prejuízos sofridos pelos credores por força do comportamento culposo do afetado, conforme melhor esclarece o n.º 4 do artigo 189.º do CIRE, sem prejuízo da ponderação do grau de culpa e da ilicitude.
Ao caso em apreço, e diferentemente do que alega o recorrente, não é de aplicar o disposto no artigo 494.º do Código Civil, visto que a fixação da indemnização em montante inferior ao dos danos sofridos apenas pode ocorrer quando a responsabilidade se fundar em mera culpa. Ora, conforme resulta do disposto no artigo 186.º, n.º 1, do CIRE, a insolvência apenas pode ser considerada culposa quando a situação de insolvência tiver sido criada ou agravada em consequência de atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Tendo a presente insolvência sido considerada culposa por acórdão deste Tribunal, datado de 09-04-2025, devidamente transitado, não se encontra sequer em discussão, no presente acórdão, o modo de atuação, a nível da culpa, do afetado (e recorrido), o qual terá sido necessariamente, pelo menos, com culpa grave.
Não se fundando a responsabilidade do afetado em mera culpa, importa, então, apreciar o grau de ilicitude e, sobretudo, o valor dos prejuízos que o seu comportamento produziu no agravamento da sua insolvência. Atente-se que nos termos do artigo 483.º do Código Civil, a violação ilícita do direito de outrem determina a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação, pelo que sempre será fundamental apurar o valor desses danos, aliás, em consonância com o que dispõe o n.º 4 do artigo 189.º do CIRE.
Conforme resultou da matéria dada como provada, desde 24-05-2019, a sociedade “(…), Unipessoal, Lda.”, da qual o afetado (…) era o único sócio e gerente, estava em incumprimento para com o “Banco (…), S.A.”, relativamente à quantia de € 31.118,88, quantia essa da qual o afetado era fiador e principal pagador.
Resultou também provado que o afetado, por escritura pública de 02-01-2020, lavrada no Cartório Notarial de Alcobaça, declarou ser filho de (…), falecido no dia 04-07-2019, e declarou repudiar a herança aberta por óbito deste. Atente-se que este repúdio ocorreu mais de sete meses após o afetado ter entrado em incumprimento.
Resultou ainda provado que a sociedade “(…), Unipessoal, Lda.” entrou em incumprimento, em 17-01-2020, da quantia de € 33.515,17, para com o credor “Banco (…), S.A.”. Acentua-se que este segundo incumprimento ocorreu 15 dias após o repúdio pelo afetado da herança aberta por óbito do seu pai.
De igual modo se provou que a sociedade “(…), Unipessoal, Lda.” foi apresentada à insolvência, pelo afetado, em 12-11-2021, sendo declarada insolvente por sentença de 15-11-2021, transitada em julgado, tendo sido encerrado tal processo por insolvência da massa insolvente; e que o próprio afetado (…) se apresentou à insolvência em 11-01-2022, sendo declarado insolvente por sentença de 25-01-2022, transitada em julgado.
Provou-se igualmente que no processo de verificação e graduação de créditos, relativamente à insolvência do afetado, foram reconhecidos créditos sobre este, no valor total de € 400.883,98, onde se incluem os referidos créditos já vencidos e ainda créditos pessoais ou das empresas “(…), Unipessoal, Lda.”, “(…), Lda.” e “(…), Unipessoal, Lda.” (mas relativamente aos quais o afetado é igualmente devedor), que se venceram em 12-06-2020, 11-10-2021, 13-10-2021, 11-02-2022 e no ano de 2021 (quanto aos créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira).
Por fim, resultou provado que o valor da quota hereditária que (…) repudiou é no montante de € 22.528,51 (em face da aplicação aos factos provados das regras do direito matrimonial e sucessório) e que, após a declaração da insolvência, apenas foi apurado pelo administrador da insolvência como constituindo o património do insolvente uma quota, no valor nominal de € 5.000,00, referente à sociedade “(…), Unipessoal, Lda.”.
Ora, a ilicitude do afetado é a que resulta da sonegação de uma quota hereditária para pagamento de créditos de valor não muito superior ao da referida quota e que já se encontravam, à data da renúncia, em incumprimento. Ao renunciar à sua quota hereditária, o afetado prejudicou os credores no exato valor dessa quota hereditária. Inexiste qualquer facto dado como provado que permita reduzir a ilicitude dessa atuação.
Nestes termos, afigura-se evidente que o valor do prejuízo que o afetado causou aos seus credores (agravando em igual proporção a sua situação de incumprimento), quando lhes sonegou a possibilidade de se verem ressarcidos pelo valor da quota hereditária que lhe cabia, corresponde ao valor apurado dessa quota, ou seja, € 22.528,51.
Inexistindo qualquer diminuição da culpa ou da ilicitude que permita reduzir o valor do prejuízo apurado, terá de ser neste montante o valor a fixar na indemnização, tal como foi, aliás, fixado na sentença recorrida, e que, no caso concreto, é bem menor do que o valor dos créditos não satisfeitos.
Pelo exposto, improcede, nesta parte, a pretensão do recorrido, mantendo-se a sentença recorrida.

4 – Inconstitucionalidades da sentença recorrida
Considera o recorrente que a sentença padece das seguintes inconstitucionalidades:
1. Violação do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, por violação do dever de fundamentação, ao aplicar todos os efeitos previstos no artigo 189.º, n.º 2, do CIRE, sem atender às particularidades do caso concreto, limitando-se a invocar uma fundamentação genérica e conclusiva;
2. Violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, por violação do princípio das garantias de processo criminal, ao ter a sentença presumido a culpa do recorrente de forma automática e ter tratado a presunção prevista no artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil, como inilidível, ignorando, desse modo, as circunstâncias pessoais, económicas e factuais na individualização das sanções e da presunção de inocência.
3. Violação dos artigos 18.º, 20.º, 30.º, n.º 4, e 58.º da Constituição da República Portuguesa, por violação dos princípios da proporcionalidade, do direito à tutela jurisdicional efetiva, da culpa e do direito ao trabalho, ao aplicar cumulativamente a inibição e a indemnização, e, quanto a esta, a aplicá-la sem considerar o grau reduzido de culpa, a ausência de prejuízo efetivo e a inexistência de nexo causal adequado.
Apreciemos.
1. A violação do direito constitucional de fundamentação das decisões proferidas pelos tribunais, que não sejam de mero expediente, não se confunde com insuficiente fundamentação ou com fundamentação errónea. Assim, apenas as situações de absoluta falta de fundamentação violam o citado princípio constitucional. Acresce que a aplicação automática e cumulativa de todos os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 189.º do CIRE (ainda que em vários desses efeitos, por existirem limites mínimo e máximos ou apenas máximos, tenha de ser apresentada fundamentação para a opção concreta aplicada) não põe em causa a fundamentação da decisão proferida, visto que tal fundamentação alicerça-se, por um lado, na qualificação da insolvência como culposa, e, por outro, na opção legislativa de aplicação cumulativa de todos esses efeitos quando a sentença declara a insolvência como culposa.
Deste modo, improcede a invocada inconstitucionalidade (julga-se) do artigo 189.º, n.º 2, do CIRE, por violação do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa.

2. Quanto à violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, importa referir que esse artigo da Constituição se reporta às garantias constitucionalmente protegidas do arguido em processo criminal. Ora, no caso, nem o recorrente é arguido, nem estamos perante um processo criminal. Acresce que as presunções de culpa em processo civil seguem as normas deste processo e não as do processo penal.
Assim, por não ser de aplicação ao presente processo, improcede a invocada inconstitucionalidade (julga-se) do artigo 189.º, n.º 2, do CIRE, por violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

3. Quanto à violação dos artigos 18.º, 20.º, 30.º, n.º 4, e 58.º da Constituição da República Portuguesa, diremos o seguinte:
- Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, a lei pode restringir os direitos, liberdades e garantias nas situações previstas na Constituição e para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
No caso em apreço, as limitações relativas ao exercício de determinadas atividades profissionais resultantes do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE, não pondo em causa o direito ao trabalho previsto no artigo 58.º do diploma constitucional, visto que não impede o afetado de exercer uma profissão, impedindo-o apenas de exercer determinadas atividades (exercício do comércio e ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa), é indiscutível que põe em causa a liberdade de escolha de profissão, de igual garantia constitucional, nos termos do artigo 47.º, n.º 1. Acontece, porém, que tal artigo prevê igualmente limitações, concretamente “as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade”. E é exatamente o interesse coletivo de “defesa geral da credibilidade da vida comercial”[6], também ele de proteção constitucional (artigo 81.º, alínea f), que determina a inibição da prática de atividades relacionadas com a vida comercial por quem foi considerado responsável, por culpa grave ou dolo, da situação de insolvência em que se encontra ou em que a pessoa coletiva, por si gerida, se encontra.
Por esse motivo, inexistindo um outro meio, igualmente eficaz para cumprir tal desiderato, ainda que menos gravoso, o Tribunal Constitucional vem considerando que o artigo 189.º, n.º 2, alínea c), do CIRE, não é inconstitucional por violação do disposto no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Cita-se, a este respeito, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 530/12:[7]
“Constituindo a aludida defesa da credibilidade da vida comercial e, em geral, os interesses do comércio e da segurança geral do tráfico jurídico, uma dimensão necessária à garantia do funcionamento eficiente dos mercados – incumbência prioritária do Estado, no âmbito económico e social, nos termos da alínea f) do artigo 81.º da Lei Fundamental – teremos de concluir que encontrada está a razão material, radicada no interesse coletivo ou geral e que corresponde a um interesse constitucionalmente protegido, que legitima a compressão dos direitos a que aludimos.
Por outro lado, mostra-se a norma em análise apropriada a cumprir o objetivo que a justifica, necessária por, no juízo de evidência que cabe ao Tribunal Constitucional, não ser manifesta a existência de outro meio alternativo menos gravoso igualmente adequado para assegurar a garantia geral da fluência do tráfego, e equilibrada, correspondendo à justa medida resultante da ponderação do peso relativo das vantagens obtidas com a opção legislativa para os fins prosseguidos, quando comparado com o sacrifício imposto a cada um dos concretos bens jurídicos constitucionais que tal opção afeta”.

Por sua vez, e quanto à circunstância de o artigo 189.º, n.º 2, do CIRE, concretamente na sua alínea c), violar o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, importa referir que não estamos perante um processo criminal, pelo que as garantias previstas no mencionado artigo 30.º, n.º 4, não se lhe aplicam.
Neste sentido cita-se, uma vez mais, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 530/12:
“9. Defende a recorrente que a norma em apreciação consagra uma pena acessória, sem respeito pelas garantias constitucionais do processo penal.
Não lhe assiste, porém, razão, já que não estamos em presença de uma sanção criminal, sendo, por isso, desadequada a transposição das exigências garantísticas próprias das penas para o âmbito da inibição em análise. Diga-se, aliás, que o artigo 185.º do CIRE expressamente refere que a qualificação da insolvência – como culposa ou fortuita – não é vinculativa para efeito da decisão de causas penais”.

Quanto à violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, não se compreende qual seja a eventual violação resultante do disposto no artigo 189.º, n.º 2, do CIRE, visto que do mesmo não resulta qualquer limitação ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, designadamente não impede a realização de um processo equitativo.
Dir-se-á, de qualquer modo, que, contrariamente ao alegado pelo recorrente, na fixação do valor indemnizatório previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE, não foi presumida a culpa, tendo esta sido apurada concretamente dos factos que determinaram a qualificação da insolvência como culposa. De igual modo, resultou da matéria provada quer a existência de prejuízos para os credores derivados da sonegação pelo afetado da sua quota hereditária e no valor desta, bem como o nexo de causalidade entre esse comportamento e o prejuízo sofrido. O valor fixado na referida indemnização revela-se, assim, adequado e proporcional.
Pelo exposto, apenas resta concluir pela improcedência das invocadas inconstitucionalidades.
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
(…)
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Notifique.
Évora, 25 de março de 2026
Emília Ramos Costa (relatora)
Vítor Sequinho dos Santos
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite


__________________________________________________
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1º Adjunto: Vítor Sequinho dos Santos; 2ª Adjunta: Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite.
[2] Doravante (…).
[3] Veja-se acórdão do STJ, de 02-06-2016, no processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt; e Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 140.
[4] Veja-se, em igual sentido, o acórdão do TRP proferido em 15-01-2019 no proc. n.º 273/14.1T8VNG-A.P2; e o acórdão do TRL proferido em 22-11-2022 no proc. n.º 24218/18.0T8LSB-B.L1-1; consultáveis em www.dgsi.pt.
[5] Consultável em https://www.tribunalconstitucional.pt.
[6] Ver José de Oliveira Ascensão, “Efeitos da falência sobre a pessoa e negócios do falido”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol. XXXVI, 1995, pág. 327.
[7] Proferido no processo n.º 643/10, consultável em tribunalconstitucional.pt.