Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANABELA RAIMUNDO FIALHO | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA INSOLVÊNCIA CULPOSA PRESUNÇÕES JUDICIAIS AGRAVAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Nos termos do artigo 186.º, n.º 1, do CIRE, para que a insolvência seja culposa é necessário que a sua criação ou agravamento tenha resultado de uma atuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo. II – Verificando-se alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, considera-se sempre culposa a insolvência, presumindo-se, de forma inilidível, a existência de dolo ou culpa grave, bem como a existência do nexo de causalidade entre esse facto e a criação ou agravamento da insolvência. III – Considera-se preenchida a alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE quando o insolvente, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, vende bens que integram o seu património a terceiros, tanto mais quando, à data da venda, se encontra em incumprimento para com diversos credores, satisfazendo o crédito de apenas alguns deles com o produto da venda. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3040/24.0T8STR-B.E1 Tribunal a quo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Comércio de Santarém Recorrentes (…), Unipessoal, Lda. (Insolvente) … (Gerente) ***** Sumário: (…)*** Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório (…), Lda. foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado. Por despacho proferido em 15 de maio de 2025, na sequência da apresentação de alegações por escrito do sr. Administrador de Insolvência (doravante, AI), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 188.º, n.º 1, do CIRE, foi determinada a abertura do incidente de qualificação da insolvência. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da qualificação de insolvência como culposa, indicando, tal como o AI, como pessoa a ser afetada o gerente e legal representante da insolvente, (…). Foi notificada a insolvente e citado o requerido, os quais apresentaram oposição, pugnando pela qualificação da insolvência como fortuita. Foi dispensada a tentativa de conciliação e proferido despacho saneador com a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova. Realizou-se audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, a 24 de fevereiro de 2026, com o seguinte teor decisório: “Pelo exposto, qualifica-se como culposa a insolvência de (…), Unipessoal, Lda., declarando afetado pela mesma (…). Em consequência: a) Declara-se a inibição, pelo período de 2 anos e 3 meses, a contar do trânsito em julgado desta decisão, de (…), quer para administrar patrimónios de terceiros, quer para exercer o comércio bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa. b) Condena-se (…) a indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património, a efetuar em liquidação de sentença. * Custas pelo Requerido (…) – artigos 303.º, a contrario, do CIRE e 527.º, n.º 1 e 2, CPC. * Registe e notifique. Após trânsito, cumpra o disposto no artigo 189.º, n.º 3, do CIRE”. 1ª A escalpelização hermenêutica da Sentença, ora, recorrida, descortina, salvo o devido respeito que muito é, equívocos continentais ao nível da subsunção e interpretação jurídicas. 2ª Diz-se com subido respeito, e desde já, que falece, em absoluto, qualquer amparo legal à írrita decisão do Tribunal a quo, que qualificou como culposa a Insolvência, expondo, porém, de forma exuberante, as suas aporias e incongruências, e marginalizando o próprio Ordenamento-Jurídico, o que não é coisa pouca. O que ressoa, com meridiana clareza da sentença, ora, posta em crise, é um lamentável equívoco da Sra. Juiz do Tribunal a quo na tarefa subsuntiva a que estava adstrita para cumprir o seu múnus funcional, aportando, ipso facto, a resultados catastróficos, que chegam, mesmo, a caricaturar o Direito. 3ª A Sra. Juiz do Tribunal a quo arregaçou do cinzel para esculpir uma sentença enviesada na sua fundamentação, porquanto, alheou-se, por completo, de aferir o elemento subjectivo na conduta do administrador da devedora, bastando-se, com um aparente e putativo preenchimento objectivo e insosso da alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, e mesmo, assim, cravando no mármore da decisão, uma cicatriz que a desfigura à luz do nosso Ordenamento-Jurídico. 4ª A felix culpa que transborda da sentença, é que toda aquela excursão dogmática e respectiva subsunção dos factos ao Direito, foi efectuada sem qualquer critério valorativo ou juízo crítico, que era, absolutamente, essencial, e imperativo, para não descolar o Direito da realidade histórica, resultando, numa decisão judicial descabida e a descoberto do manto da legalidade. 5ª Para ser uma insolvência culposa, a lei obriga que essa situação tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência, conforme comando vertido no artigo 186.º, n.º 1, do CIRE. É sob esta luz que têm de ser iluminados os factos-índice elencados no n.º 2 do predito normativo. Ora, e descendo ao caso concreto, a Sra. Juiz do Tribunal a quo operou a tarefa subsuntiva dos factos provados à hipotização da alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, como se estivesse em pleno Érebo. 6ª Percorrendo de alfa a ómega o bloco factual considerado provado na sentença e que serve de lastro, de forma exclusiva, aliás, para a tarefa subsuntiva, de aplicação do Direito aos Factos, num processo jurídico-lógico realizado pelo julgador, que consiste em enquadrar os factos concretos, apurados num processo, à norma jurídica abstracta aplicável, é manifesto, que inexiste qualquer preenchimento da alínea d), do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, porquanto, o administrador da devedora, com a sua conduta, não criou nem agravou a situação de insolvência, e muito menos, teve uma actuação dolosa ou com culpa grave. 7ª Ao invés, o que resulta, com a clareza do relâmpago da factualidade provada, é, precisamente, o contrário, isto é, que o administrador da devedora actuou no escrupuloso cumprimento do seu dever funcional, defendendo os interesses da empresa e, até, evitando, com a sua conduta, um empobrecimento maior desta. 8ª Resulta, apodicticamente, que a alienação dos bens imóveis, naquele contexto histórico de tempo, modo e lugar, consubstanciou um acto de gestão criterioso e diligente do administrador da empresa, na esteira dos seus deveres de lealdade e no escopo dos interesses da sociedade. Repare-se que a opção do administrador era entre promover a venda pelas suas próprias mãos, zelando pelo melhor preço possível, ou então, deixar cair os imóveis na venda executiva, operada por terceiros (agente de execução), em que manifestamente, os bens são vendidos frequentemente, abaixo dos seus valores de mercado, como todos sabem. A opção escolhida pelo administrador foi evitar um maior empobrecimento da empresa, quer, com incrementos da despesa (custas judiciais, encargos com agente de execução, juros e capital da dívida vencida e não paga), quer, tentando obter, como se logrou pela venda directa, o melhor preço possível, consentâneo com as regras do mercado, que obviamente, uma venda executiva não lhe asseguraria, com prejuízo para todos os credores. 9ª Andou mal a Sra. Juiz do Tribunal a quo, ao acenar na tecedura da sua írrita decisão / sentença, com uma pretensa violação do princípio da igualdade dos credores, tendo com aquele acto de alienação, beneficiado uns em detrimento de outros, para vergastar os Recorrentes, com o estilete infame da culpa na Insolvência. 10ª Desde logo, esse princípio só vale no âmbito dum plano de insolvência (artigo 194.º do CIRE) ou durante o período da cessão de rendimentos, a que faz referência o artigo 242.º do CIRE, sendo descabida a sua convocação para o caso concreto. Adrede, que a alienação onerosa dos bens imóveis foi efectuada num momento histórico-temporal, em que a insolvência da empresa não era, nem iminente, nem actual, pelo que, é descabida a convocação de tal princípio da igualdade dos credores. Por fim, é bom não olvidar que o princípio da igualdade dos credores não é absoluto. Este princípio, quando aplicável, proíbe, apenas, a diferenciação de tratamento sem fundamento material ou justificação razoável. 11º É que, de um lado, estiveram credores que não negligenciaram o seu crédito, e perseguiram-no legal e processualmente, chegando a efectivar penhoras no âmbito de Instâncias executivas, e por isso foram pagos. Do outro lado, estiveram credores, sentados no sofá da inércia, indolentes e que negligenciaram os seus créditos e por isso não foram pagos. Vamos ser, ainda, mais directos: a Sentença infantiliza estes credores que negligenciaram os seus créditos, aninhando-os no regaço duma pretensa violação do princípio da igualdade com credores diligentes, apascentando os seus créditos nos terrenos duma Insolvência culposa, beneficiando assim duma imputada responsabilidade pessoal do próprio administrador da devedora. 12ª Ou seja, em nome dum estafado princípio da igualdade dos credores, está a impor-se ao devedor um ónus proibitivo de transaccionar bens da sua esfera patrimonial, para tutelar interesses de credores que negligenciaram o seu próprio crédito. Tendo sido esses tais credores minimamente diligentes, e teriam, tais como aqueles que foram pagos, lançado mão de vários mecanismos ao seu alcance e à escolha na palete do nosso Ordenamento-Jurídico, para garantir a satisfação dos seus créditos, nomeadamente, arrestos, impugnações paulianas, abertura de Instâncias executivas e penhoras, entre outros, o que, ostensivamente, postergaram. Não pode é sacrificar-se o direito de livre disposição dos bens e o administrador da empresa no altar do princípio vácuo da igualdade dos credores, para zurzi-lo com o ferrete duma insolvência culposa, e assim, dar colo a credores indolentes e que procrastinaram a satisfação dos seus créditos. 13ª A insolvência só pode considerar-se culposa se o acto de disposição dos bens pelo administrador foi destinado a empobrecer o património do devedor. Exige-se, não uma mera culpa ou comportamento negligente, antes, uma conduta dolosa ou com culpa grave, violando de forma ostensiva o dever de fidelidade e cuidado que impendem sobre o administrador, e que atentam contra a sociedade. Tem de haver, forçosamente, um cenário de desprezo pelas obrigações funcionais e que contribuam para a insatisfação geral dos credores, cuja diferenciação de tratamento, esteja desprovida de qualquer fundamento material ou justificação razoável, o que não sucedeu, de todo, in casu, tendo o administrador cumprido fielmente os seus deveres funcionais. 14º A responsabilidade dos administradores está ordinariamente dependente da infracção culposa de um dever de conduta. Deste modo o artigo 64.º do CSC, desempenha um papel significativo em sede de responsabilidade dos administradores (tanto em geral, como ocorrida uma situação de insolvência). Refere-se nesse preceito, de acordo com a sua epígrafe, o dever de diligência” que impende sobre os gerentes, administradores ou directores. Nos seguintes termos: eles “devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores”. Esta disposição é central porque se repercute nos diversos planos em que se coloca a responsabilidade dos administradores, seja esta objecto ou não de previsão específica. Ela articula-se, designadamente, com os citados artigos 72.º, 78.º e 79.º do CSC tendo, como é natural, sentido e alcance não coincidentes quando conjugada com cada um deles. A sua relevância deriva de nela se conter um padrão, não apenas de culpa, mas desde logo de ilicitude, susceptível de integrar as normas de responsabilidade civil referidas e de lhes precisar o alcance. Com efeito, a diligência de um gestor criterioso e ordenado corresponde a um estalão abstracto e genérico da conduta, estabelecido por aquilo que é em média exigível a quem administra, e, por isso, apronta um critério independente de saber se o concreto gerente ou administrador podia em certa situação específica observá-lo, em termos de ser susceptível, se o não fez, de uma censura pessoal. O artigo 64.º não é uma pura norma de enquadramento insusceptível de violação sem possibilidade de conjugada com outras normas determinar consequências jurídicas. 15º Em suma, há uma relação fiduciária entre o administrador e a sociedade. Ora convenhamos, em que segmento factual pode apontar-se, com clareza, sem tibiezas bacocas ou vácuas, ao comportamento do administrador qualquer juízo de censurabilidade e postergações do dever de fidelidade? A resposta só pode ser de recorte negativo. Em momento algum. 16º Acresce, que no plano delitual, não pode porém esquecer-se que os danos económicos puros causados a terceiros – como o são tipicamente os derivados de uma situação de insolvência – não têm entre nós protecção genérica, só sendo em princípio tutelados nas situações em que a negação de tutela se apresente insuportável para a ordem jurídica. O que ocorrerá certamente em caso de dolo. Este, portanto, o quid fáctico sobre que incide, nos termos do preceito, o juízo de culpa. Em qualquer caso: as situações de insolvência culposa indicadas pelo legislador devem ser interpretadas com ponderação, de modo a alcançar um efeito responsabilizante equilibrado que, sem deixar de dissuadir condutas manifestamente injustificáveis dos administradores e de ordenar a reparação dos prejuízos por elas causadas, respeite por outro lado a autonomia decisória que têm de ter e o cenário de risco em que muitas vezes a actividade de administração se processa e se tem de desejar possa desenvolver-se (sem risco de responsabilidade). 17º É, assim, vítreo, que a factualidade provada na sentença jamais poderá subsumir-se na alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, concluindo-se pelo carácter fortuito da Insolvência, aliás, como também, concluiu o próprio Administrador da Insolvência ao lavrar o seu Relatório para os efeitos do artigo 155.º do CIRE, apontando razões de mercado para o estado insolvencial. 18º Violou, assim, diz-se com subido respeito, a Sentença recorrida, o artigo 186.º, n.º 1 e 2, alínea d), do CIRE. Termos em que, Ex Positis, Deve dar-se provimento ao presente Recurso e ipso facto: a) Revogar-se a Sentença recorrida, b) declarando-se a Insolvência como fortuita. Assim, decidindo, farão, V. Exas. a costumada e recta JUSTIÇA”. O Ministério Público respondeu ao recurso, terminando com as seguintes conclusões: “1. Ficou demonstrado que a insolvente era representada por (…), seu único sócio e gerente; 2. Apurou-se que, em 11-08-2023, a insolvente alienou o prédio urbano denominado “Courela do (…) ou (…) – (…), Lote n.º 1”, sito na Zona Industrial de (…), freguesia de (…), concelho de Constância, descrito na Conservatória do Registo Predial de Constância, pelo preço de € 125.000,00; 3. E que, em 10-10-2023, a insolvente alienou os seguintes bens imóveis: - Prédio urbano, composto por parcela de terreno destinada a construção urbana, situado em (…), na Rua da (…), Lote 2, freguesia de (…), concelho de Constância, descrito escrito na Conservatória do Registo Predial de Constância sob o n.º (…), da freguesia de (…), inscrito na matriz sob o n.º (…), pelo preço de € 28.770,00; - Prédio urbano, composto por parcela de terreno destinada a construção urbana, situado em (…), na Rua da (…), Lote 3, freguesia de (…), concelho de Constância, descrito na Conservatória do Registo Predial de Constância sob o n.º (…), da freguesia de (…), inscrito na matriz sob o n.º (…), pelo preço de € 28.770,00; - Prédio urbano, composto por parcela de terreno destinada a construção urbana, situado em (…), na Rua da (…), Lote 4, freguesia de (…), concelho de Constância, descrito na Conservatória do Registo Predial de Constância sob o n.º (…), da freguesia de (…), inscrito na matriz sob o n.º (…), pelo preço de € 44.835,00; - Prédio urbano, composto por parcela de terreno destinada a construção urbana, situado em (…), na Rua da (…), Lote 5, freguesia de (…), concelho de Constância, descrito escrito na Conservatória do Registo Predial de Constância sob o n.º (…), da freguesia de (…), inscrito na matriz sob o n.º (…), pelo preço de € 49.425,00; 4. Na contabilidade da insolvente não estavam refletidas a conta bancária da insolvente, as escrituras de venda dos bens imóveis outorgadas pela insolvente e o preço da venda desses bens; 5. Foram reconhecidos, na lista definitiva de créditos a que alude o artigo 129.º do CIRE, créditos no valor global de € 623.467,79, vencidos, pelo menos, desde 2021; 6. Os únicos bens apreendidos para a massa insolvente foram acções, pequenos depósitos e um veículo automóvel, bens que com valor diminuto, não atingindo o valor de € 5.000,00; 7. A opção de liquidar os imóveis sem recurso ao processo de insolvência, verificando-se o incumprimento perante a Segurança Social desde 2020 e perante a Fazenda Nacional desde 18-03-2022, aumentou as dívidas da insolvente para com os credores e em especial relativamente aos fornecedores e outros; 8. Sendo os factos taxativos no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, uma vez demonstrados, conduzem a uma presunção inilidível de que a insolvência é culposa (artigo 350.º, n.º 2, 2ª parte, do Código Civil), aliás, como vem sendo entendimento favorecido pela maioria da doutrina (v.g. Alexandre Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, Vol. I, 4.ª Ed., pág. 563); 9. Do mesmo jeito veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-07-2025, in www.dgsi.pt, onde se afirma que “Consagrando o n.º 2 do artigo 186.º do CIRE uma presunção iuris et de iure, inilidível, de insolvência culposa se verificada factualidade subsumível a qualquer uma das circunstâncias aí elencadas, ao insolvente/afetado apenas assiste a possibilidade de demonstrar que o facto conducente à presunção não se verifica”; 10. A qualificação de presunção inilidível resulta da comparação do n.º 2 com o n.º 3, referindo o primeiro que se considera sempre culposa e o segundo contendo referência a uma culpa grave que admite prova do contrário; 11. Quanto à aplicação da alínea d) – Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros – verificamos que existe atuação culposa, nos três anos anteriores ao requerimento da insolvência, dado que a insolvente tem um passivo de € 623.467,79 que, deste modo, não pôde ser saldado com o produto da venda dos bens, ocorrida 16 meses (11-08-2023) e 14 meses (10-10-2023) antes da declaração da insolvência (15-01-2025) não podendo descurar-se que a mesma foi requerida pela credora (…), Unipessoal, Lda. em 28-10-2024; 12. Recorde-se que a mera disposição dos bens constitui uma presunção inilidível de atuação culposa, não admitindo sequer prova do contrário (Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 10.ª Edição, pág. 235); 13. Tendo-se provado a alienação do grosso do património da insolvente a favor de terceiros, in casu, por escritura pública, presume-se de forma absoluta (no dizer de Catarina Serra, O Regime Português da Insolvência, pág. 141), a culpa do devedor e, na ótica que vimos, também o nexo de causalidade entre esta alienação e o agravamento da insolvência; 14. Sendo assim, é inequívoca a culpa no agravamento da insolvência ou na sua criação originária, sendo despiciendo quando os recorrentes alegam que, ao tempo da venda, o administrador da devedora actuou no escrupuloso cumprimento do seu dever funcional, defendendo os interesses da empresa e, até, evitando, com a sua conduta, um empobrecimento maior desta – conclusão 7ª e que a alienação dos bens imóveis, naquele contexto histórico de tempo, modo e lugar, consubstanciou um acto de gestão criterioso e diligente do administrador da empresa, na esteira dos seus deveres de lealdade e no escopo dos interesses da sociedade – conclusão 8ª), quando a actividade da insolvente havia cessado em momento anterior (meados de Agosto de 2023) e foram alienado todo o património da insolvente; 15. A boa-fé na atuação está afastada pela presunção iuris et iure acima referida; 16. Mostram-se ajustados ao nível de conhecimento que o recorrente tinha dos factos dados como provados, o grau de responsabilidade e as medidas da inibição que lhes foram aplicadas; 17. Em suma, não se vislumbra, portanto, que a douta sentença recorrida padeça de qualquer dos vícios que o recorrente lhe aponta; 18. Assim sendo, por não ter sido violada qualquer norma jurídica, deve o recurso interposto ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida. Porém, Vossas Excelências decidirão, como sempre, com a costumada prudentia, assim fazendo a necessária Justiça. O recurso foi admitido. Foram cumpridos os vistos, havendo agora que apreciar e decidir. II – Objeto do Recurso Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante, CPC), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (cfr. artigo 662.º, n.º 2, do CPC). Assim, no caso em apreço, importa decidir se estão verificados os pressupostos para que a insolvência seja qualificada como culposa. III – Matéria de Facto Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: “1. Em 28-10-2024 (…), Unipessoal, Lda. requereu a insolvência de (…), Lda.. 2. (…), Lda. foi declarada insolvente por sentença de 15-01-2025, transitada em julgado. 3. A insolvente tem como objeto social a mediação de obras e projetos entre o dono de obras e empresas na área da construção civil; conceção, consultoria e análise de projetos de arquitetura e especialidades; revisão e análise de propostas; gestão e fiscalização de obras; trabalhos e serviços de engenharia civil; demolições de edifícios e outras construções; remoção de resíduos; reabilitação, conservação, remodelação de edifícios; transformação de imóveis, execução de empreitadas por conta de outrem. 4. O capital social da empresa era de € 5.000,00 e encerrou a sua atividade em meados de agosto de 2023, tendo como gerente o requerido (…). 5. Em 11 de agosto de 2023 foi vendido pela insolvente, e realizada a escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, do prédio urbano denominado “Courela do (…) ou Pinhal do (…) – (…), Lote n.º 1”, sito na Zona Industrial de (…), freguesia de (…), concelho de Constância, descrito na Conservatória do Registo Predial de Constância na ficha (…), da freguesia de (…), inscrito na matriz sob o n.º (…), a (…) e mulher (…), como fiadores, e, na qualidade de únicos sócios e gerentes, em representação da sociedade comercial, por quotas denominada (…), Lda. pelo preço de € 125.000,00, transferido para a conta com o IBAN (…), titulada na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), C.R.L.. 6. A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, foi citada com data de 11.04.2023, na qualidade de credora hipotecária com hipoteca constituída com toda a plenitude legal, sobre o prédio urbano, denominado por Courela do (…) ou Pinhal do (…) – (…) – Lote n.º 1, sito na Zona Industrial de (…), na freguesia de (…), concelho de Constância, inscrito na matriz sob o artigo (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Constância sob o n.º (…), da dita freguesia, conforme cópias anexas, para reclamar os seus créditos, o que fez no montante de € 91.481,51. 7. Nesse processo, que correu seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Execução do Entroncamento - Juiz 2, Processo: 3213/22.0T8ENT, era exequente (…), sendo a quantia exequenda € 36.465,62. 8. Os créditos da CCAM oportunamente reclamados foram graduados em primeiro lugar, nos termos da sentença. 9. A escritura referida em 5 foi outorgada pela sociedade insolvente, pela reclamante CCAM e a pela exequente (…), sendo que o preço de € 125.000,00 deu pagamento à quantia exequenda pelo montante de € 31.000,00 e à quantia reclamada pela CCAM e garantida pelo remanescente, ou seja € 94.000,00. 10. Em 10 de outubro de 2023 foi vendido pela insolvente, e realizada a escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, a (…) e a (…), como fiadores, e ainda na qualidade de únicos sócios e únicos gerentes em representação da sociedade comercial por quotas com a firma “(…) – Consultores Imobiliários, Lda.”, pelo preço total de € 151.800,00, dos seguintes bens imóveis: - Prédio urbano, composto por parcela de terreno destinada a construção urbana, situado em (…), na Rua da (…), Lote 2, freguesia de (…), concelho de Constância, descrito escrito na Conservatória do Registo Predial de Constância sob o n.º (…), da freguesia de (…), inscrito na matriz sob o n.º (…), pelo preço de € 28.770,00; - Prédio urbano, composto por parcela de terreno destinada a construção urbana, situado em (…), na Rua da (…), Lote 3, freguesia de (…), concelho de Constância, descrito escrito na Conservatória do Registo Predial de Constância sob o n.º (…), da freguesia de (…), inscrito na matriz sob o n.º (…), pelo preço de € 28.770,00; - Prédio urbano, composto por parcela de terreno destinada a construção urbana, situado em (…), na Rua da (…), Lote 4, freguesia de (…), concelho de Constância, descrito escrito na Conservatória do Registo Predial de Constância sob o n.º (…), da freguesia de (…), inscrito na matriz sob o n.º (…), pelo preço de € 44.835,00; - Prédio urbano, composto por parcela de terreno destinada a construção urbana, situado em (…), na Rua da (…), Lote 5, freguesia de (…), concelho de Constância, descrito escrito na Conservatória do Registo Predial de Constância sob o n.º (…), da freguesia de (…), inscrito na matriz sob o n.º (…), pelo preço de € 49.425,00. 11. Em 10-10-2023 foi depositado o preço da venda dos imóveis referidos em 10, cujo valor global foi de € 151.800,00, tendo sido tal quantia utilizada a título de liquidação parcial e antecipada do empréstimo n.º (…), liquidação parcial do empréstimo n.º (…), bem como a prestação do empréstimo n.º (…) e do empréstimo n.º (…), ou seja, destinaram-se a pagar a dívida à credora (…) e a liquidar os créditos vencidos da CCAM. 12. Todos os créditos da sociedade insolvente concedidos pela CCAM se encontravam em mora e vencidos desde o mês de maio de 2023. 13. Todos os imóveis referidos em 10 tinham hipotecas constituídas a favor da CCAM para garantir créditos concedidos à sociedade insolvente e sobre os quais se encontrava ainda registada uma hipoteca judicial a favor de (…). 14. Na contabilidade da insolvente não estavam refletidas a conta bancária da insolvente, as escrituras de venda dos bens imóveis outorgadas pela insolvente e o preço da venda desses bens. 15. O contabilista certificado renunciou às suas funções, por falta de pagamento pontual da sua retribuição. 16. Nessa sequência o gerente da devedora diligenciou por liquidar parcialmente o débito perante a empresa de contabilidade, para esta retomar a prestação dos serviços à Insolvente. 17. A empresa de contabilidade retomou os serviços e relação contratual com a insolvente. 18. Foram reclamados no processo de insolvência os seguintes créditos: a) ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho, Serviços Centrais Data do pagamento: 18/12/2023 Data de vencimento: 13/01/2024 b) (…) – Pavimentos Industriais, S.A. Data da constituição do crédito: 30/09/2021 Data do incumprimento: 02/02/2023 c) (…) – (…) Constructions, S.A. Data da constituição do crédito: 30/04/2021 Data do incumprimento: 30/05/2021 d) (…) – Jardins e Espaços Verdes, Unipessoal, Lda. Data da constituição do crédito: 05/06/2024 Data do incumprimento: 05/06/2024 e) (…), Sucursal em Portugal da S.A. Francesa (…) Data da constituição do crédito: 20/02/2018 Data do incumprimento: 05/12/2024 f) (…) – Sociedade de (…), S.A. Data da constituição do crédito: 12/10/2018 Data do incumprimento: 21/07/2023 g) (…) Renting, S.A. Data da constituição do crédito: 23/01/2023 Data do incumprimento: 03/07/2023 h) Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Santarém, Data de referência: setembro de 2020 Data do cálculo: janeiro 2025 i) (…), Unipessoal, Lda., Data da constituição do crédito: 09/02/2023 Data do incumprimento: 01/04/2023 j) (…) – Sociedade de Equipamentos de (…), Lda., Data da constituição do crédito: 23/01/2023 Data do incumprimento: 19/05/2024 k) Ministério Público em representação do Estado – Autoridade Tributária e Aduaneira Data da tributação: 01/12/2021 a 31/12/2021 Data de vencimento: 18/03/2022 l) (…) – Tintas e Vernizes, Lda. Data da constituição do crédito: 23/02/2021 Data do incumprimento: 23/02/2021 m) (…) Banco, S.A. Data da constituição do crédito: 27/07/2018 Data do incumprimento: 12/07/2024 n) (…), Lda. Data da constituição do crédito: 20/11/2017 Data do incumprimento: 07/01/2024 o) (…) – STC, S.A., por cessão de créditos da (…) Europe SCA (…), cedido a esta pelo Banco (…), S.A. Data da constituição do crédito: 20/05/2020 Data do incumprimento: 16/11/2023 p) (…) – Caixilharia em PVC, Unipessoal. Lda. Data da constituição do crédito: 07/04/2022 Data do incumprimento: 28/11/2022 q) (…) – Instituição Financeira de Crédito, S.A. Data da constituição do crédito: 19/03/2021 Data do incumprimento: 25/09/2024 a 25/01/2022.” IV – Enquadramento jurídico – pressupostos para a qualificação da insolvência como culposa Defendem os Recorrentes, como vimos, que o tribunal a quo desconsiderou a necessidade da verificação do elemento subjetivo, traduzido numa atuação dolosa ou com culpa grave, para que a insolvência seja qualificada como culposa – o que, no seu entender, não se verifica, considerando, até, que a diligência do gerente, ao promover a venda dos imóveis acima identificados, contribuiu para evitar um “empobrecimento da empresa”. Vejamos, então. Sob a epígrafe “Insolvência culposa”, dispõe o artigo 186.º do CIRE o seguinte: “1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. 2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas; c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação; d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa; f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto; g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência; h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º. 3 - Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência; b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial. 4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações. 5 - Se a pessoa singular insolvente não estiver obrigada a apresentar-se à insolvência, esta não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente”. Resulta, assim, da análise deste preceito legal que, para que a insolvência seja culposa, é necessário que (i) a sua criação ou agravamento tenha resultado (ii) de uma atuação dolosa ou com culpa grave (iii) do devedor ou dos seus administradores de direito ou de facto, (iv) nos três anos anteriores ao início do processo. Por outro lado, é evidente a distinção entre os n.ºs 2 e 3 do citado artigo: nas situações elencadas no n.º 2 considera-se sempre culposa a insolvência; nas situações previstas no n.º 3, presume-se a existência de culpa grave. Tem-se entendido, por isso, que as primeiras situações encerram uma presunção juris et de jure e as segundas, uma presunção juris tantum (vide a doutrina e jurisprudência citadas, a este propósito, no acórdão deste TRE de 09/04/2025, processo n.º 7353/15.4T8VNG-A.P1.S1, in dgsi). Como se escreveu neste acórdão, “Na primeira das presunções, provado o facto elencado nas diversas alíneas constantes do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, presume-se de forma inilidível, nos termos do artigo 350.º, n.º 2, última parte, do Código Civil, a existência de dolo ou culpa grave, bem como a existência do nexo de causalidade entre esse facto e a criação ou agravamento da insolvência. Na segunda das presunções, provado o facto elencado nas diversas alíneas constantes do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE, presume-se de forma ilidível, nos termos do artigo 350.º, n.º 2, primeira parte, do Código Civil, a existência de culpa grave, sendo necessário a quem pretenda que a insolvência seja qualificada como culposa que alegue e prove o nexo de causalidade entre esses comportamentos e a criação ou agravamento da insolvência. De igual modo, o insolvente pode alegar e provar que, apesar de se verificar a presunção de existência de culpa grave, no caso concreto, não agiu com culpa grave. (…) Cita-se, pela sua clareza, o acórdão desta Relação, proferido em 23-11-2017: O n.º 2 descreve comportamentos dos administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja pessoa singular, que determinam sempre a qualificação da insolvência como culposa. Verificada qualquer das situações tipificadas nas diversas alíneas, funciona uma presunção inilidível de que a insolvência é culposa. “Considera-se sempre culposa”, diz a parte inicial do preceito. Logo, não há lugar para indagações sobre a verificação dos pressupostos enunciados na cláusula geral do n.º 1. Ocorrendo qualquer das situações tipificadas, presume-se, sem possibilidade de prova em contrário, que há dolo ou culpa grave e o nexo de causalidade acima referido. É completamente diferente o regime estabelecido no n.º 3. Essa diferença não reside apenas na natureza ilidível da presunção que estabelece, resultante da sua conjugação com o artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil, mas também no âmbito da presunção. A presunção do n.º 2 reporta-se à natureza culposa da insolvência, ao passo que a do n.º 3 se restringe à verificação do pressuposto subjectivo da mesma, ou seja, à existência de culpa grave. É, pois, errado afirmar-se que os n.ºs 2 e 3 do artigo 186.º se distinguem apenas pela diversa natureza das presunções que estabelecem. Distinguem-se por isso, mas também porque a presunção do n.º 2 se reporta à qualificação da insolvência como culposa e a do n.º 3 se reporta apenas à verificação de um dos pressupostos dessa qualificação. Daí que, ao contrário do que acontece quando se verifique qualquer das hipóteses tipificadas pelo n.º 2, a ocorrência de uma hipótese tipificada pelo n.º 3 dispense a prova do pressuposto subjectivo da insolvência culposa (sem prejuízo da ilisão da presunção através de prova em contrário), mas não a do nexo de causalidade entre a actuação do devedor e a criação ou o agravamento da situação de insolvência”. Também a propósito das presunções ínsitas no artigo 186.º do CIRE escreveu-se no acórdão do TRP de 14/07/2022 (processo n.º 1338/17.3T8STS-A.P1, in dgsi): “Neste contexto, não deixando o legislador de ter presente os fins prosseguidos através do incidente de qualificação da insolvência (censura das condutas que originaram e agravaram a insolvência e respectiva responsabilização do devedor e dos administradores de facto e de direito) e as reconhecidas dificuldades ao nível da prova do carácter doloso ou gravemente negligente da conduta e da relação de causalidade entre essa conduta e a criação ou agravamento da insolvência, consagra o CIRE um conjunto tipificado e taxativo de factos-índice que envolvem, segundo as regras da experiência e do curso normal das coisas, efeitos particularmente negativos para o património do insolvente, susceptíveis de gerar ou de agravar a situação de insolvência. Desta forma, no n.º 2 do artigo 186.º consagra-se um conjunto de factos-índice de cuja verificação resulta, em termos iniludíveis, a prova da culpa (dolo ou culpa grave) e do nexo causal entre os mesmos e o surgimento/agravamento da situação de insolvência. Portanto, como acentua em termos pacíficos a doutrina e a jurisprudência, verificados esses factos-índice, não só se prescinde de um juízo de culpa, como se torna desnecessário demonstrar a adequação dos mesmos para a criação ou para o agravamento do estado de insolvência. (…) Por conseguinte, praticado, pelo gerente de facto ou de direito do devedor que não seja pessoa singular, qualquer um dos factos enunciados nas várias alíneas do citado n.º 2 do artigo 186.º, a insolvência é sempre qualificada como culposa, não sendo possível a qualquer dos visados (devedor ou gerente de facto ou de direito) fazer prova do contrário, ilidindo essa presunção irreversível. Em suma, como também referem L. Carvalho Fernandes e J. Labareda, “CIRE Anotado”, Quid Iuris, 2008, pág. 610, a verificação das situações previstas no n.º 2 do artigo 186.º determina “inexoravelmente a atribuição de carácter culposo à insolvência” ou, como escreve Carina Magalhães, op. cit., pág. 117, “Alegados e provados os factos que servem de base a uma dessas presunções referidas, a insolvência será sempre considerada culposa”, sendo a única forma de escapar à qualificação da insolvência como culposa a prova, pela pessoa afectada, de que não praticou o acto que serve de base à presunção legal”. Igualmente quanto a esta questão e contendo uma visão importante para a compreensão teleológica da norma em causa, escreveu-se no acórdão deste TRE de 10/10/2019 (processo n.º 167/16.6T8STR-C.E1, in dgsi): “Assim, verificado um dos factos-índice previsto no n.º 2 do artigo 186.º, não podem as pessoas singulares e os gerentes de direito ou de facto das pessoas colectivas, invocar, com sucesso, factos que desculpem a respectiva actuação legalmente considerada ilícita e culposa pela sua simples verificação. Efectivamente, a norma em referência tem um fim claramente preventivo, determinando a inadmissibilidade legal de ilisão da presunção nos casos ali referidos a fim de dissuadir a prática ou omissão de condutas que, segundo o que a experiência dita, são susceptíveis de ocasionar insolvências e estão habitualmente intimamente ligadas com tal desfecho da vida dos devedores inadimplentes. É isso mesmo que justifica, nestes identificados casos do n.º 2 do preceito, e por razões diversas, a declaração da insolvência como culposa sem necessidade de mostrar a ligação entre a conduta legalmente censurada aos sujeitos e a concreta insolvência ocorrida, estando legalmente vedada a prova em contrário dos referidos factos, ou seja, sendo a insolvência culposa mesmo quando concomitantemente se verifique a concorrência ou superveniência de elementos fortuitos que concorreram juntamente com a actuação dolosa ou culposa para a insolvência, como sejam, as circunstâncias económicas do momento em que os factos ocorreram”. Lapidarmente, pode, pois, concluir-se como no acórdão do TRP de 25/02/2025 (proc. n.º 1097/23.0T8AMT-B.P2, in dgsi) que: “No artigo 186.º, n.º 2, do CIRE consagra-se uma presunção júris et de jure de existência de culpa grave e também uma presunção de nexo de causalidade dos comportamentos aí previstos para a criação ou agravamento da situação de insolvência, não sendo admitida a produção de prova em contrário”. Deixadas estas considerações, centremo-nos, então, no caso concreto. Desde logo, há que ter presente que os Recorrentes não impugnaram a decisão da matéria de facto, pelo que se tem como assente a factualidade dada como provada pelo tribunal a quo e é da sua subsunção ao direito que resultará o desfecho do caso. Resultou, assim, provado que a empresa insolvente encerrou a sua atividade em meados de agosto de 2023, que, por essa altura, foi vendido um prédio que integrava o seu património por € 125.000,00 e que, em outubro do mesmo ano, foram vendidos outros quatro prédios, todos com hipoteca a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, por um total de € 151.800,00. Apurou-se também que o produto da venda desses bens foi usado para pagar créditos desta instituição bancária e de dois credores particulares, sendo que, à data da celebração das respetivas escrituras, já se encontravam em incumprimento diversos créditos que vieram a ser reclamados no processo de insolvência (vide facto provado 18), incluindo à Segurança Social e à Autoridade Tributária. A insolvência, porém, apenas foi requerida em outubro de 2024, por uma credora, sendo declarada por sentença de 15 de janeiro de 2025, que transitou em julgado. Finalmente, como relevante, tem-se o facto de a insolvente ter como gerente o Recorrente (…). Acresce que, da consulta dos autos em apenso, resulta que apenas foi apreendido um veículo automóvel para a massa insolvente, a 15 de janeiro de 2025, e que por sentença proferida a 12 de janeiro de 2026 no apenso de Reclamação de Créditos, transitada em julgado, foi julgada extinta a instância com fundamento no encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente. Tendo por base o referido quadro fáctico, entendeu o tribunal a quo que o mesmo integra a alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, escrevendo-se o seguinte na sentença recorrida: “a devedora alienou património que existia na sua esfera jurídica e que poderia satisfazer, pelo menos em parte, as suas dívidas, sendo que, tendo obtido algum capital, ao decidir pagar alguns credores em detrimento de outros, dispôs de bens do devedor em proveito de terceiros”. Ora, tendo presente tudo o que acima se escreveu a propósito da interpretação do artigo 186.º e, em particular, do seu n.º 2, afigura-se-nos que o tribunal a quo decidiu acertadamente. Com efeito, os Recorrentes não puseram em causa a ocorrência da venda dos bens imóveis que integravam o património – de valor relevante, diga-se – da sociedade insolvente, nem a sua concretização no período dos três anos anteriores ao inicio do processo de insolvência. E, face à previsão da norma aplicável, é irrelevante que tais imóveis tenham sido vendidos pelo “preço de mercado” (como o sr. AI declarou ter sido o caso no seu relatório prévio à abertura do incidente de liquidação) ou que o produto da venda tenha sido efetivamente recebido e utilizado para saldar dívidas da sociedade Recorrente ou, até, que não existisse ainda qualquer processo de insolvência. Importa, sim, que aquela encontrava-se em situação de insolvência, já que, à data das vendas, verificava-se já o incumprimento perante vários credores. E, para além disso, não é irrelevante considerar que os imóveis alienados constituíam a parte significativa do património da Recorrente, tendo deixado de integrar o seu património logo após a cessação da sua atividade, tanto mais que, como se referiu, apenas foi apreendido um veículo para a massa insolvente e o processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa insolvente. Ora, o Recorrente/gerente tinha, seguramente, perfeito conhecimento de todos esses factos, pelo que, ao promover a venda do referido património (como admitiu ter feito), independentemente da intenção que o norteou, não podia desconhecer que estava a beneficiar, de forma injustificada e ilegítima, determinados credores em detrimento de outros (incluindo, públicos), agravando, no mínimo, a situação de insolvência da sociedade. É, pois, manifesto que os Recorrentes, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 186.º do CIRE, dispuseram de bens pertencentes à sociedade, em proveito de terceiros, preenchendo com o seu comportamento a alínea d) do n.º 2 do citado artigo 186.º, pelo que se presume que o Recorrente, de forma inilidível, com tal comportamento, atuou com dolo ou culpa grave, bem como se presume, de forma inilidível, a existência do nexo de causalidade entre esse facto e a criação ou agravamento da insolvência, razão pela qual a insolvência da (…), Lda. deve ser qualificada como culposa. Como se viu, a presunção constante do n.º 2 do artigo 186.º reporta-se à qualificação da insolvência como culposa, prescindindo de um juízo de culpa, sendo até desnecessário demonstrar a adequação para a criação ou agravamento da insolvência. Com efeito, sejam presunções ou factos-índice, a verdade é que o legislador prescinde de uma autónoma apreciação judicial acerca da existência da culpa, pelo que, provada qualquer uma das situações descritas nas alíneas do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, estabelece-se de forma automática o juízo normativo de culpa do gerente, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos seus deveres e a situação de insolvência ou o seu agravamento (vide neste sentido os acórdãos do STJ de 07/10/2025, processo n.º 958/23.1T8VIS-B.C1.S1, in Jurisprudência do STJ e deste TRE de 02/10/2025, processo n.º 36/24.6T8ACB-B.E1, in dgsi). Nada há, pois, a censurar à sentença recorrida que, de modo algum, poderá ser adjetivada de “írrita”, como a consideraram os Recorrentes. Quanto aos efeitos da qualificação da insolvência como culposa, nos termos do artigo 189.º, n.ºs 2 a 4, do CIRE, nada tendo sido alegado pelos Recorrentes quanto ao que foi fixado pelo tribunal a quo e uma vez que o âmbito do recurso é definido pelas respetivas conclusões, verifica-se que as questões que nelas foram suscitadas ficam decididas em sentido que lhes é desfavorável, o que implica a improcedência do recurso. V – Decisão Por tudo quanto ficou exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso totalmente improcedente e, em consequência, em manter a sentença recorrida. Custas a cargo dos Recorrentes. Notifique. Évora, 7 de maio de 2026 Anabela Raimundo Fialho (relatora) Miguel Teixeira (1º Adjunto) Maria Isabel Calheiros (2ª Adjunta) |