Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
327/24.6JAFAR.E1
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Descritores: HOMICÍDIO
PROVA DO DOLO
JUÍZO DE PROGNOSE DO REGIME ESPECIAL PARA JOVENS
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Sumário (Da responsabilidade da Relatora)
I - A existência de dolo de homicídio, nas suas vertentes de conhecimento e vontade, apresenta-se como inequívoca, na situação factual em que o arguido desferiu um golpe profundo na zona torácica da vítima, zona que na qual se encontram alojados os órgãos vitais, o que não poderia deixar saber. E a tal não obsta a idade do agressor, que, aos 16 anos, seguramente tinha conhecimento da anatomia do corpo humano, bem sabendo que o desferimento de um golpe com arma branca na zona do corpo na qual decidiu atingir a vítima poderia causar a sua morte, o que o que aceitou, quis e concretizou.
II - O dolo é presumível, bastando para tanto que se encontrem provados factos com valência bastante para suportar tal presunção. O facto de o recorrente não ter admitido a intencionalidade da sua conduta, não obsta a que se conclua pela prova de tal facto, considerando os restantes factos tidos por provados, máxime, a amplitude e gravidade das lesões e sequelas causadas – decorrentes da profundidade do golpe, que se não concilia, de todo, com a involuntariedade do mesmo – e a parte do corpo da vítima onde o golpe foi desferido.
III - Não obstante a aplicação do regime especial para jovens, constante do D.L. nº 401/82 de 23 de setembro, a jovens entre os 16 e os 21 anos, não constitua uma faculdade – assumindo antes a natureza de um poder-dever vinculado que o julgador se encontra obrigado a aplicar sempre que no caso concreto se verifiquem os respetivos pressupostos de aplicação – tal não significa que o mesmo seja de aplicação obrigatória. Ao invés, o tribunal deverá averiguar se existem razões de facto que, nos termos do referido regime legal, justifiquem e determinem a sua aplicação, sendo que, caso entenda que a situação que tem em apreciação não preenche os mencionados pressupostos legais, não deverá aplicá-lo.

IV - O facto de o arguido ter exercido o seu direito ao silêncio, não obsta a que a não manifestação, por qualquer forma, de arrependimento ou de empatia com a vítima ou com os seus familiares, seja valorada pelo tribunal, designadamente para realizar o juízo de prognose subjacente à determinação do regime especial para jovens.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório

Nos presentes autos de processo comum coletivo que correm termos no Juízo Central Criminal de … – J…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º 327/24.6JAFAR.E1, foi o arguido AA, identificado nos autos, condenado da seguinte forma:

- Pela prática de um crime de homicídio, previsto e punido pelo artigo 131.º do Código Penal, com a agravação prevista no artigo 86.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Armas e Munições (aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro) por referência aos artigos 2.º, n.º 1, al. m), 3.º, n.º 2, al. b) e 86.º, n.º 1, al. d) do referido diploma (na pessoa de Renato Carlos), na pena de 14 (catorze) anos de prisão.

- No pagamento, à demandante BB, da quantia de 87.500,00 € (oitenta e sete mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora, contados desde o trânsito em julgado da decisão condenatória até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa de 4%.

*

Inconformado com tal decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:

Conclusões do recurso

“A) O presente recurso tem como objeto a matéria de facto e de direito do acórdão proferido nos presentes autos, que condenou o recorrente pela prática de um crime de homicídio, previsto e punido pelo artigo 131.º do Código Penal, com a agravação prevista no artigo 86.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Armas e Munições (aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro) por referência aos artigos 2.º, n.º 1, al. m), 3.º, n.º 2, al. b) e 86.º, n.º 1, al. d) do referido diploma (na pessoa de CC), na pena de 14 (catorze) anos de prisão.

B) Tendo ainda sido condenando no pedido de indemnização civil, a pagar à demandante BB, a quantia total de € 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais.

C) O tribunal a quo deu como provado, no ponto 9 dos Factos Provados, que o recorrente AA reuniu um grupo de dez a quinze jovens residentes em …, com o propósito de, em superioridade numérica, realizar uma emboscada ao ofendido CC e ao seu grupo.

D) Tal facto foi incorretamente julgado, por não se mostrar sustentado na prova produzida em audiência de julgamento, impondo decisão diversa.

E) Das declarações da testemunha DD resulta que o contacto para o encontro foi efetuado com o EE, admitindo-se tanto que este se deslocasse ao encontro da testemunha e do recorrente como o inverso, não tendo sido referida qualquer iniciativa do recorrente na reunião do grupo de jovens.

F) A testemunha FF declarou não conhecer o recorrente e que, na data dos factos, foi contactado exclusivamente pelo EE para o encontro, afastando qualquer intervenção do recorrente na convocação dos jovens.

G) A testemunha GG afirmou que o grupo se juntou para fumar, que o recorrente não integrava inicialmente esse grupo e que nem o recorrente, nem a testemunha DD deram instruções ou orientações aos demais.

H) As declarações das testemunhas identificadas e gravadas infirmam de forma direta a convicção do tribunal a quo quanto à alegada reunião e liderança do grupo por parte do recorrente.

I) Não resulta da prova produzida que o recorrente tenha reunido jovens, organizado qualquer encontro ou delineado uma emboscada, inexistindo prova de atuação concertada sob a sua direção.

J) Acresce ainda que o ponto 9 dos Factos Provados refere um grupo de “dez a quinze jovens”, enquanto o ponto 14 dá como provado que o grupo era composto por onze jovens concretamente identificados, revelando contradição interna da matéria de facto provada.

K) Tal contradição compromete a coerência lógica da decisão recorrida e evidencia erro notório na apreciação da prova.

L) O tribunal a quo deu como provado, no ponto 17 dos Factos Provados, que no topo da escadaria já se encontrava o recorrente acompanhado pelo grupo referido no ponto 14.

M) Tal factualidade foi incorretamente julgada, por não encontrar suporte na prova produzida em audiência de julgamento, impondo decisão diversa.

N) De facto, das declarações da testemunha HH resulta que o CC e os seus amigos se encontravam no … e que, ao regressarem para a casa do CC, utilizaram as escadas em causa por se tratar de um atalho, não tendo sido referido qualquer conhecimento prévio da presença do grupo de jovens naquele local.

O) A testemunha II declarou que já se deslocavam em direção à casa do CC quando se cruzaram com o grupo de jovens de …, já quase no final da subida das escadas, o que afasta a ideia de que o grupo do recorrente ali estivesse à espera.

P) A testemunha JJ corroborou que o grupo se encontrava no … e que, ao subir as escadas na rua em frente à … se depararam inesperadamente com o grupo de jovens, reforçando o caráter fortuito do encontro.

Q) A testemunha KK afirmou não ter voltado a contactar com qualquer elemento do grupo nem de ter informado alguém sobre a localização do CC e dos seus amigos, afastando a hipótese de comunicação prévia ou de concertação.

R) A testemunha LL declarou não conhecer o recorrente e que se limitou a acompanhar amigos em direção às piscinas municipais, não tendo sido convocado ou orientado pelo recorrente.

S) A testemunha MM afirmou desconhecer o que estava a acontecer nas escadas, evidenciando a ausência de qualquer plano ou expectativa de encontro naquele local.

T) Da prova produzida não resulta que o grupo onde se integrava o recorrente soubesse onde se encontrava o grupo do CC, qual o trajeto que iria seguir ou que estivesse no topo da escadaria à sua espera.

U) O encontro dos dois grupos nas escadas foi meramente fortuito, resultando da coincidência de ambos terem utilizado o mesmo percurso, sem que o recorrente tivesse conhecimento prévio que CC e o seu grupo passariam por aquele local.

V) O tribunal a quo deu como provado, no ponto 20 dos Factos Provados, que o recorrente empunhou uma faca, enquanto os restantes elementos do grupo arremessaram pedras na direção do CC e seu grupo.

W) A primeira parte dessa factualidade foi incorretamente julgada, por não encontrar suporte bastante na prova produzida em audiência de julgamento.

X) Com efeito, da prova testemunhal resulta que não existe certeza quanto à alegada exibição ou empunhadura de uma faca por parte do recorrente.

Y) A testemunha II declarou expressamente que não viu bem e que não tem a certeza se o recorrente exibia uma faca, conforme resulta das suas declarações.

Z) Tal afirmação não pode ser considerada provada com base em depoimento marcado pela dúvida e pela incerteza.

AA) A dúvida quanto à verificação de um facto essencial deve ser valorada a favor do arguido, em obediência ao princípio in dubio pro reo.

BB) O tribunal a quo deu como provado, no ponto 23 dos Factos Provados, que o recorrente, empunhando uma faca na mão direita com a lâmina voltada para baixo, introduziu metade da lâmina na região torácica lateral direita de CC, provocando as lesões ali descritas.

CC) Tal factualidade foi incorretamente julgada como provada, por não se encontrar devidamente sustentada na prova produzida em audiência de julgamento.

DD) O princípio da livre apreciação da prova exige exame crítico, fundamentado e lógico das provas produzidas, permitindo que as partes compreendam a razão da convicção do tribunal, o que não ocorreu neste caso.

EE) O tribunal a quo não explicou como, estando o recorrente e CC frente a frente, a faca empunhada na mão direita do recorrente poderia atingir o lado direito do corpo do ofendido, uma vez que, nessa posição, o lado direito de um corpo está em frente ao lado esquerdo do outro.

FF) A análise física e geométrica dos corpos em posição frente a frente indica que a configuração descrita pelo tribunal não é coerente, uma vez que, nessa situação, os lados direitos e esquerdos estariam invertidos, em posição de espelhamento.

GG) O tribunal não apresentou qualquer raciocínio lógico ou prova que explicasse a forma como a lâmina da faca estaria voltada para baixo, nem como poderia ter ocorrido a perfuração do lado direito do corpo do CC.

HH) Não há nos autos qualquer elemento de prova que permita sustentar a convicção de que o recorrente agiu exatamente conforme descrito, pelo que o facto não pode ser considerado provado.

II) O tribunal a quo deu como provado, no ponto 26 dos Factos Provados, que os indivíduos integrantes do grupo onde se incluía o recorrente, se reagruparam e esconderam as facas que o recorrente e DD traziam consigo.

JJ) Tal factualidade foi incorretamente dada como provada, por ser apresentada de forma genérica e sem a necessária precisão, violando o princípio da livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da convicção judicial.

KK) Na motivação, a decisão recorrida baseou-se genericamente em depoimentos testemunhais e documentos, ignorando discrepâncias relevantes, designadamente, a testemunha LL que não reconheceu o conteúdo do saco quando confrontado com a fotografia do auto de apreensão, evidenciando divergência entre prova documental e testemunhal.

LL) Verifica-se ainda a existência de discrepâncias nos documentos.

MM) Com efeito, os autos de apreensão e de exame direto dos objetos apreendidos apresentam horários que registam a realização dos exames antes da própria apreensão, o que compromete a fiabilidade da prova.

NN) A inconsistência documental e testemunhal revela que o ponto26 dos Factos Provados, na parte indicada, não pode ser considerado provado, devendo ser dado com não provado.

OO) O tribunal a quo considerou provados os factos constantes dos pontos 27 a 29 dos Factos Provados, nomeadamente que o recorrente, empunhando uma faca, teria introduzido a lâmina na região torácica lateral direita de CC com intenção de o matar.

PP) Que, apesar de não haver prova direta da intenção de matar, o tribunal infere essa intenção a partir de factos objetivos: o arguido estava munido de uma faca de 20 cm, cujas características conhecia; estava frente a frente com CC, que não tinha arma; CC tentou atingir o arguido com um soco, não com um objeto cortante; nesse momento, o arguido introduziu a faca na região torácica da vítima, perfurando o pulmão, com movimento de cima para baixo e depois para a esquerda.

QQ) E que o movimento realizado demonstra, segundo o tribunal, intenção de causar lesões graves.

RR) E que a intenção de matar teria surgido no momento em que estavam frente a frente, impulsionada pela animosidade e pelo desejo de demonstrar “coragem” perante os demais presentes.

SS) Tal conclusão não encontra suporte na prova produzida, violando o princípio da livre apreciação da prova, bem como os deveres de fundamentação.

TT) A análise crítica das declarações das testemunhas presentes evidencia que o ferimento ocorreu num confronto de segundos, em que CC avançou com o braço direito para agredir o recorrente.

UU) Nenhuma testemunha conseguiu explicar de forma segura, “como” a faca atingiu o lado direito do corpo de CC.

VV) Pelo que a dinâmica, o COMO, tem relevância, atento a que está em causa a qualificação jurídica dos factos e a medida da responsabilidade penal do recorrente.

WW) O recorrente se muniu de uma faca somente para repelir a ameaça que CC representava, uma vez que em data anterior este, acompanhados de outros elementos do seu grupo, já o tinha perseguido com facas.

XX) Facto corroborado na motivação do tribunal, “Donde, também da compra das facas para levar para o encontro combinado com o CC não se induz necessariamente a intenção de matar, mas tão só a intenção de estar preparado para uma contenda na qual não se quer ser apanhado numa posição de inferioridade.”

YY) Ora, o recorrente não possuía uma faca.

ZZ) A faca foi adquirida poucos momentos antes do conflito.

AAA) O recorrente não tem histórico prévio de detenção ou uso de faca.

BBB) O tribunal também não valorou as declarações da testemunha KK, que descreveu o perfil não violento e submisso do recorrente diante das agressões que sofria na escola.

CCC) O tribunal a quo avaliou os factos sem considerar adequadamente a dinâmica e circunstâncias do confronto.

DDD) Nomeadamente o teor das declarações prestadas pelas testemunhas que presenciaram os factos:

_ II

_ MM

_EE

EEE) CC e o recorrente estavam frente a frente e o ferimento ocorreu na lateral direita do corpo de CC, enquanto o recorrente segurava a faca na mão direita.

FFF) Nessa posição, o lado direito de um está em frente ao lado esquerdo do outro, tornando mais lógico que um golpe direto atingisse o lado esquerdo ou o centro do corpo do oponente.

GGG) Para atingir a lateral direita de CC, o recorrente teria de cruzar o braço direito em direção à sua esquerda, um movimento mais complexo e improvável, o que coloca em dúvida a avaliação da intenção de causar a lesão naquela zona.

HHH) A dinâmica física do confronto frente a frente demonstra que, para atingir a lateral direita do corpo de CC com a mão direita, seria necessário um movimento pouco natural e improvável de ser executado intencionalmente em segundos de conflito.

III) Os dois jovens têm aproximadamente a mesma altura, o CC tinha 1,75m e o recorrente tem1,77m.

JJJ) Sendo mais plausível que, diante da ameaça iminente de receber um soco na face, a conduta do recorrente fosse instintiva de autoproteção e não de agressor.

KKK) Se o recorrente tivesse, de facto, a intenção de o matar é certo que o CC nem teria tido tempo de lhe dirigir as palavras que lhe dirigiu e de o atacar com um soco.

LLL) O tribunal julgou incorretamente que o recorrente sabia que atingia um órgão vital.

MMM) Ora, na data dos factos o recorrente tinha 16 anos de idade, não se podendo presumir que nessa idade se tenha conhecimento que naquele local se atinja um órgão vital.

NNN) Bem como não foi produzida qualquer prova que demonstrasse que o recorrente conhecia a anatomia do corpo humano ou que tivesse conhecimento de como e onde atingir um órgão do corpo humano de forma fatal.

OOO) Para além de que, é totalmente inverosímil que o recorrente conseguisse calcular, durante os segundos em que ocorreram os factos, sob o estresse e o instinto de auto preservação, ou que seria possível, neste quadro, pensar em qual seria o local do corpo a atingir de forma fatal.

PPP) De referir que, no que concerne ao conhecimento de uma pessoa comum, sobre matar alguém com uma faca, é notório que uma pessoa comum pensará que o alvo terá de ser o coração.

QQQ) Ora, o peito do CC estava logo à sua frente, se a sua intenção fosse, de facto, o matar, o recorrente teria aplicado um golpe em linha reta para atingi-lo diretamente no peito.

RRR) Assim, a factualidade não permite concluir, com a segurança jurídica que o caso requer, que o recorrente tivesse intenção de matar, nem que sabia e quis atingir um órgão vital.

SSS) De todo o exposto, foram incorretamente dados como provados os factos constantes dos pontos 9, 17, 20 primeira parte, 23 na parte referida, 26 na parte referida e 27 a 29 dos Factos Provados, devendo ser considerados como não provados.

TTT) Na ausência de prova da intenção de matar, a conduta do recorrente pode ser enquadrada, alternativamente, como homicídio por negligência, nos termos do artigo 137.º do Código Penal, uma vez que o recorrente omitiu os cuidados necessários com a faca que segurava, e que teria agido sob ameaça iminente e em reação instintiva.

UUU) Eventualmente, e na hipótese de ser mantida a imputação de crime, deverá ser considerado o dolo eventual, com a atenuação adequada da pena, atento a que o recorrente, pese embora conhecesse as características da faca que segurava na mão, não teve intenção de causar o resultado morte.

VVV) O tribunal a quo não aplicou ao recorrente a atenuação especial da pena prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, que prevê a redução da pena para jovens com idades compreendidas entre 16 e 21 anos, sempre que existam sérias razões para crer que tal medida contribua para a reinserção social do condenado.

WWW) O tribunal fundamentou a não aplicação da atenuação especial na ausência de manifestações de arrependimento, considerando que o recorrente teria permanecido indiferente ou emocionalmente distante da vítima.

XXX) Contudo, tal raciocínio desconsidera que o recorrente exerceu legitimamente o seu direito constitucional ao silêncio, consagrado no artigo 32.º da CRP, bem como nos artigos 61.º e 343.º do Código de Processo Penal, direito este que não pode ser interpretado como indício de falta de arrependimento ou de empatia.

YYY) Contrariamente à presunção do tribunal a quo, a prova testemunhal demonstra que o recorrente se encontrava emocionalmente abalado e em choque imediatamente após os factos:

_ Testemunha NN: descreve o recorrente como introvertido, calado e difícil de levar a falar;

_ Testemunha II: constatou que o recorrente ficou parado, em estado de choque;

_ Testemunha KK: referiu que o recorrente estava desesperado, com medo e assustado;

- Testemunha LL: referiu que o recorrente chorava e não compreendia o que tinha acontecido.

ZZZ) O exercício do direito ao silêncio, aliado ao estado de choque e à personalidade introvertida do recorrente, deve ser considerado na aplicação da atenuação especial, pois não há prova de desinteresse, insensibilidade ou ausência de arrependimento. Pelo contrário, as testemunhas confirmam o estado emocional do recorrente.

AAAA) Por todo o exposto, impunha-se uma decisão diferente da ora recorrida.

Entende o recorrente que foram violados:

- O princípio da livre apreciação da prova

- O dever de fundamentação

- O artigo 32.º da CRP

- Os artigos 61.º e 343.º do CPP

- O princípio do in dúbio pro reo”.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que o absolva da prática do crime de homicídio e do pedido de indemnização civil.

*

O recurso foi admitido.

Na 1.ª instância, o Ministério Público respondeu ao recurso, sem apresentação de conclusões, tendo pugnado pela sua total improcedência e pela consequente manutenção da decisão recorrida.

*

O Exmº. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado também no sentido da improcedência total do recurso, com análise pormenorizada e rebate de todos os argumentos apresentados para o sustentar.

*

Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, tendo sido apresentado resposta pelo recorrente, na qual reiterou os fundamentos do recurso.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

***

II – Fundamentação.

II.I Delimitação do objeto do recurso

Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95 de 19.10.95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir:

A) Determinar se ocorreu erro de julgamento da matéria de facto, por errada valoração da prova produzida em audiência, com desrespeito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127º do CPP e com violação do princípio “in dubio pro reo” e se os factos que deverão ser tidos por provados não preenchem os elementos objetivos e subjetivos do crime de homicídio doloso, p. e p. pelo artigo 131º do CP;

C) Determinar se deveria ter sido aplicado ao recorrente o regime especial para jovens previsto no Decreto-lei 401/82 de 23 de setembro.

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II.II - A decisão recorrida

Realizada a audiência final, foi proferido acórdão que deu por provados e não provados os seguintes factos:

“Factos Provados

Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com pertinência para a decisão da mesma:

1. Em data não concretamente apurada, mas situada próximo do mês de abril de 2024, na zona do .., junto às Piscinas Municipais, em …, o arguido AA e DD foram intervenientes numa quezília com os integrantes de um grupo da rede social Instagram, Grupo …, do qual fazia parte CC.

2. No decurso desta contenda, AA e DD fugiram do local a fim de não serem agredidos fisicamente por CC, II e um indivíduo chamado OO, os quais encetaram perseguição àqueles dois.

3. Desde então criou-se uma animosidade entre o arguido e DD e o grupo supra referido, mormente com CC, que entretanto viera viver para ….

4. Na sequência dessa situação, em data não apurada, mas entre abril e 25 de junho de 2024 o CC fez um vídeo que publicou, como storie, na rede social Instagram, …, no qual apareciam quatro rapazes encapuçados, exibindo facas, onde diziam não ter medo de AA e se riam deste, e dizendo que AA e DD tinham corrido com medo, ao qual o arguido AA reagiu com um emoji a rir.

5. Desde este episódio que o AA e o CC conversaram várias vezes por chamada e mensagens através do Instagram, nas quais ambos referiam um ao outro que se iriam apanhar, bater, matar, insultando-se e desafiando-se mutuamente.

6. No dia 25 de junho de 2024, o arguido AA deslocou-se ao Bairro …, em …, onde residiam HH, II e JJ e realizou um vídeo visando aqueles indivíduos e incitando-os ao confronto físico, vídeo esse que remeteu ao ofendido CC através da rede social Instagram, tendo em vista provocá-lo e incitá-lo a encontrar-se consigo.

7. Na sequência do supra descrito, no dia 26 de junho de 2024, o arguido AA, através de mensagens e telefonemas na rede social Instagram, desafiou CC a encontrar-se consigo em … a fim de andarem à luta.

8. Já na tarde do dia 26 de junho de 2024, o CC fez uma videochamada com o arguido AA, através da rede social Instagram, a dizer que estava em …, com os amigos, desafiando-o para ir ter com eles, ao que, depois de várias chamadas e mensagens ao longo da tarde, combinaram um encontro junto às Piscinas Municipais de …, na Av. …, em …, cerca das 17h30.

9. Nessa sequência, o arguido AA reuniu um grupo de dez a quinze jovens residentes em …, para irem ao encontro do CC e do seu grupo, no local e hora combinados, para em superioridade numérica lhes fazer uma emboscada.

10. Tendo em vista o referido encontro com CC e o seu grupo, cerca das 16 horas do dia 26 de junho de 2024, o arguido AA dirigiu-se ao …, estabelecimento comercial sito no Largo …, em …, acompanhado por DD, à data menor de idade, onde adquiriu duas facas iguais, marca “…” com cabo em polietileno de cor cinzenta, lâmina em metal pintado em cor cinza, fio de corte em cor prateado, comprimento total de 33cm, constituída por lâmina com fio, ricasso e por contra-fio, com o comprimento total de 20cm, e um cabo com 13cm de comprimento.

11. Depois, munidos com estas facas, que ocultaram no seu vestuário, AA e DD encontraram-se com EE e PP e dirigiram-se todos para a entrada da residência de KK, onde se encontraram com QQ, FF, MM, RR, GG e LL – agrupando-se todos e dirigindo-se até junto de uma loja de bicicletas ….

12. À exceção de DD, AA não deu notícia aos jovens mencionados no ponto anterior que tinha oculta, na sua posse, a aludida faca.

13. Entre as 17 horas e 30 minutos e as 18 horas daquele dia 26 de junho de 2024, KK e SS deslocaram-se por meio de trotinete elétrica até à zona das piscinas municipais de …, a fim de verificar se o grupo dos rapazes de …, onde se inseria CC, lá se encontrava.

14. Por sua vez, AA deslocou-se apeado, acompanhado pelos restantes jovens integrantes do grupo de …, - entre os quais DD, EE, PP, QQ, FF, MM, RR, GG e LL e um indivíduo de nome TT - à Praceta …, em ….

15. Durante esse período de tempo, o arguido AA manteve sempre consigo, oculta no vestuário, a faca acima descrita.

16. Embora se tenham apercebido da presença dos dois elementos referidos em 13, porque o grupo onde se encontrava o arguido não aparecia no local combinado, CC, II, HH e JJ decidiram ir-se embora, para a residência de CC, em …, seguindo em direção a uma escadaria existente naquele local.

17. Sucede que, no topo dessa escadaria já se encontrava AA acompanhado pelo grupo referido em 14.

18. Quando os dois grupos se encontram AA questionou CC, II, HH e JJ se “eram os moços de …”, ao que aqueles responderam que sim.

19. Nesse momento, CC atirou uma pedra que atingiu AA, tendo este também atirado uma pedra no sentido do CC, sem que todavia, o tivesse atingido.

20. Ato continuo, AA empunhou a faca que trazia consigo, enquanto os restantes membros do seu grupo arremessaram pedras na direção de CC, II, HH e JJ.

21. Neste circunstancialismo, AA e os indivíduos que o acompanhavam encetaram perseguição a CC, II, JJ e HH, tendo HH e JJ divergido na direção do Bairro “…” e, por sua vez, CC e II encetado fuga na direção da “…”.

22. O arguido AA, acompanhado por EE, PP, GG, FF e MM, correram no encalço de CC e de II, ao que o arguido logrou alcançar o CC, ficando este último e AA, de frente um para o outro, numa estrada sita atrás da ….

23. Nesse momento CC brandiu no ar o seu braço direito na direção da face de AA, para lhe dar um soco, não logrando atingi-lo naquela zona, momento em que AA, empunhando na sua mão direita a aludida faca com a lâmina voltada para baixo, com um movimento de cima para baixo, introduziu cerca de metade dessa lâmina na região torácica lateral direita de CC, descrevendo um trajeto da direita para a esquerda, num plano aproximadamente horizontal, até à artéria aorta intrapericárdica, provocando de fora para dentro:

- a) uma solução de continuidade com 4 cm de comprimento, disposta verticalmente, distando em linha reta vertical 9 cm da axila direita e, em linha aproximadamente horizontal, 6,5 cm do mamilo direito, com a extremidade superior angulosa e a extremidade inferior arredondada; - b) solução de continuidade de bordos retos e infiltrados de sangue ao nível do músculo peitoral direito, em continuidade com a solução de continuidade referida em a); - c) solução de continuidade, de bordos retos e lisos, interessando o 5.º espaço intercostal e contínua a esta, uma fratura da 6.ª costela, quase completa, vertical, iniciando-se ao nível da sua face superior, soluções de continuidade e subjacentes à solução de continuidade referida em b); - d) solução de continuidade, de bordos retos e infiltrados de sangue, ao nível da face costal do lobo inferior direito do pulmão direito, em continuidade com a solução de continuidade referida em c); - e) solução de continuidade, de bordos retos e infiltrados de sangue, ao nível da face pericárdica do lobo inferior direito, em continuidade com a solução de continuidade referida em d); - f) solução de continuidade, de bordos retos e infiltrados de sangue, ao nível da face lateral direita do pericárdio, em continuidade com a solução de continuidade referida em e); - g) solução de continuidade, de bordos retos e infiltrados de sangue, ao nível da face lateral da aurícula direita, em continuidade com a solução de continuidade referida em f); - h) solução de continuidade, de bordos retos e infiltrados de sangue, ao nível da face medial da aurícula direita, em continuidade com a solução de continuidade referida em g); - i) solução de continuidade, de bordos retos e infiltrados de sangue, ao nível da túnica adventícia da face lateral da artéria aorta intrapericárdica (não atravessando completamente a parede da aorta), em continuidade com a solução de continuidade referida em h).

24. De seguida, ainda no local, o arguido AA verbalizou que se alguém prestasse auxílio também levaria uma facada.

25. Como consequência, direta e necessária, das lesões descritas em 23., CC sofreu paragem cardiorrespiratória e, não obstante as manobras de reanimação, perdeu a vida pelas 18 horas e 38 minutos do mesmo dia no local indicado em 21.

26. Entretanto, após num primeiro momento todos haverem dispersado a fim de não serem identificados pelos OPC’s, os indivíduos acima referidos integrantes do grupo onde se incluía AA agruparam-se novamente e esconderam as facas que o AA e o DD traziam consigo.

27. O arguido AA agiu da forma descrita, com o propósito concretizado de, nas circunstâncias de tempo e de lugar aí mencionadas, que conhecia, e fazendo uso da faca também acima descrita, com que previamente se muniu e cujas características igualmente conhecia, matar o CC, o que representou, quis e conseguiu.

28. O arguido agiu da forma descrita motivado por quezílias nas redes sociais e demonstrações de força entre dois grupos rivais.

29. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era prevista e punida por lei, que podia e devia ter observado.

Do pedido de indemnização civil

30. No dia dos factos CC trajava uma tshirt vermelha da marca …, uns calções de ganga da marca … e uns chinelos também da marca …, adquiridos pelo pai e que ficaram inutilizados.

31. Nos minutos que antecederam a sua morte, o CC assustou-se, sentiu dor, angústia e teve a consciência de que poderia vir a morrer.

32. À data dos factos CC tinha 18anos, era uma pessoa saudável, alegre, jovial, dinâmica, com uma boa relação familiar e de bem com a vida.

33. O CC tinha com a mãe, BB, uma relação estreita, de carinho, afeto e estima de parte a parte, existindo entre eles um contacto diário na medida em que residiam apenas os dois juntos, sendo ele o filho mais novo.

34. BB sofre de doença oncológica há cerca de cinco anos e o CC prestava-lhe auxílio emocional muito importante, transmitia-lhe força.

35. Desde a morte do filho BB deixou de dormir adequadamente, desenvolveu um quadro de depressão, tornou-se uma pessoa reservada, triste e desanimada, estando medicada para dormir e conseguir socializar.

36. Ainda na atualidade BB chora a morte do filho, sonha com ele e sente saudades dele.

Das condições pessoais e antecedentes criminais do arguido

37. À data dos factos AA constituía agregado familiar com a mãe e com o irmão UU, de 9 anos de idade.

38. O agregado familiar reside num apartamento que dispõe de adequadas condições de habitabilidade, situado numa zona periférica de da cidade …, sem associação a problemas sociais ou criminais.

39. Os pais estão separados há vários anos, estando o pai está emigrado no … e não mantém qualquer relação com os filhos, nem participa na sua educação/desenvolvimento.

40. Desde que AA foi preso, a mãe vive apenas com o filho mais novo, sendo que a mesma está integrada profissionalmente como cozinheira num restaurante e possui vinculo laboral efetivo com aquela entidade patronal e, para obter um complemento financeiro para a subsistência do agregado familiar faz ainda algumas horas de limpezas.

41. A economia familiar suporta-se no salário da mãe, no valor aproximado aos 1000€ mensais e as despesas familiares anotadas como mais significativas, reportam-se à renda do apartamento no montante de 300€ por mês, e às despesas inerentes aos consumos domésticos (água, energia elétrica, gás e telecomunicações), quantificadas em 250€ mensais. 42. A condição económica é modesta, mas sustentável para fazer face às necessidades de manutenção do grupo familiar.

43. O quotidiano vivencial de AA foi marcado por um contexto familiar onde lhe foi dada alguma autonomia para gerir o seu dia a dia, sendo ela o único elemento a providenciar a subsistência do agregado, passando por isso, muito tempo fora de casa para trabalhar.

44. À data dos factos, AA encontrava-se em situação de abandono escolar.

45. Em 2020, quando tinha 12 anos de idade foi-lhe instaurado um Processo de Promoção e Proteção, na CPCJ de …, devido a denúncias anonimas às autoridades por comportamentos abusivos verbais e físicos, tendo-lhe sido aplicada uma da medida de acolhimento residencial na Associação …”, sita em …, onde, segundo o mesmo, se manteve até 2024.

46. Em contexto institucional, AA apresentou, maioritariamente, incumprimento de regras e normas, assim como de desafio à autoridade para com os adultos, incluindo saídas não autorizadas, havendo necessidade de intervenção das forças policiais.

47. Frequentava então o 8º ano de escolaridade, na Escola Básica …, sita em … onde AA adotava comportamentos/atitudes de desrespeito pelas regras e normas escolares, comportamentos agressivos e violentos para com pares e adultos, apresentava fugas às aulas, desmotivação e desinteresse pela formação escolar.

48. No seu percurso escolar apresenta 4 retenções, duas no 7º ano e outras duas no 8º ano de escolaridade.

49. No dia em que completou 16 anos de idade, ausentou-se da instituição, e terá permanecido, junto de pares conotados com praticas delinquentes (consumos de álcool e estupefacientes), em paradeiro desconhecido, regressando depois ao agregado materno, sendo que pouco tempo depois a mãe voltou a assumir as responsabilidades parentais.

50. Antes da prisão, a imagem do arguido era pouco abonatória, por não apresentar qualquer ocupação estruturada, passava os seus dias em casa a dormir, a navegar na internet e a socializar com os amigos/conhecidos na rua ou em espaços públicos, sendo que por vezes ficava a tomar conta do irmão quando a mãe tinha que ir trabalhar e solicitava a sua colaboração.

51. O arguido apresenta dificuldades na sua capacidade de interação com os outros, e privilegiava relacionamentos de convívio com pares detentores de características semelhantes às suas, maioritariamente conotados com problemáticas sociais/comportamentais e com praticas de ilícitos com os quais denota um acentuado sentimento de pertença.

52. O arguido sofreu muito com o distanciamento do pai, motivo pelo qual a progenitora o desculpabiliza, relacionando os seus comportamentos desadequados (absentismo escolar, agressividade e violência) ao sentimento de rejeição que sente em relação ao pai.

53. No estabelecimento prisional recebe visitas mensais da mãe, a mesma que lhe envia valores monetários em media de €100 /mês, para que aquele adquira produtos alimentares na cantina do E.P., assim como lhe carrega-lhe o cartão (cerca de €5/ semana) para que o filho lhe possa telefonar.

54. A ligação de AA com o sistema da Justiça iniciou-se com a justiça juvenil, no âmbito do Inquérito Tutelar Educativo nº …, pela pratica de um crime de ofensa à integridade física e um crime de coação, praticados contra um colega, tendo-lhe sido aplicada uma suspensão do processo, por quatro meses, com injunções fixadas, as quais nunca cumpriu.

55. Está preso à ordem dos presentes autos desde 28-06-2024.

56. Perante a situação em apreço, AA revela imaturidade e impulsividade, assume que as brigas entre grupos, onde estava incluído são normais e frequentes, demonstrando despreendimento relativamente à situação e défice de empatia para com a vitima.

57. Apresenta capacidade de entendimento sobre factos de natureza idêntica aos que lhe deram origem, reconhecendo, aparentemente, a sua ilicitude e gravidade, mas refere não pretender falar sobre estes ou outros factos de idêntica semelhança demostrando alguma ansiedade para com o desfecho dos presentes autos.

58. Para além da privação de liberdade, não reconhece outros impactos pessoais, uma vez que continua a beneficiar do apoio afetivo e económico da mãe.

59. Em contexto prisional, AA tem vindo a demostrar dificuldades de se fazer corresponder às normas e regras institucionais, e revela desobediência ao corpo da guarda prisional, sendo que regista 5 (cinco) infrações disciplinares ao longo do corrente ano, punido com obrigação de permanência na habitação.

60. Retomou o ensino escolar no início do presente ano letivo, integrando o curso … na área de cozinha que lhe dará a equivalência ao 9º ano de escolaridade.

61. Possui apoio psicológico, mas a sua assiduidade é fraca, porque recusa comparecer às consultas quando é chamado para tal, dando preferência a ficar na cela a dormir.

62. O arguido não tem antecedentes criminais.

*

2. Factos Não Provados

Não se provou:

1. Que desde, pelo menos, o início do verão de 2023, um grupo de jovens residentes em …, no qual se integrava o arguido AA, e um grupo de jovens residentes em …, no qual se integrava CC, trocaram entre si mensagens, escritas, de voz e de vídeo, na rede social Instagram, anunciando, reciprocamente, molestarem o corpo uns dos outros em duelos que projetavam realizar entre eles.

2. Que após o descrito em 1 dos factos provados e, pelo menos, desde abril de 2024, através da plataforma Instagram, AA enviou ainda várias mensagens dirigidas aos familiares e amigos de CC, desafiando-os a intervirem em duelos consigo.

3. Que com o vídeo referido em 6 dos factos provados o arguido quis incitar o CC a encontrar-se consigo para o matar.

4. Que o vídeo mencionado em 4 dos factos provados tenha sido publicado no Instagram no dia 26 de junho de 2026.

5. Que, devido ao vídeo descrito em 4 dos factos provados, AA, sentindo-se envergonhado perante os utilizadores daquela rede social Instagram, seus conhecidos, aos quais era visível a publicação de CC, formulou o propósito de o matar.

6. Que com o comportamento descrito em 9 dos factos provados, o arguido agiu com a intenção de matar CC.

7. Que o descrito em 9 dos factos provados fosse com o propósito de adquirir facas cuja lâmina fosse apta a atingir os órgãos vitais de CC quando introduzida no seu corpo, para o matar.

8. Que os jovens mencionados em 11 dos factos provados integravam o grupo da rede social Instagram denominado … (significando … na língua crioula).

9. Que após o descrito em 11 dos factos provados, AA telefonou a CC, dizendo-lhe que estava preparado para que viesse ter com ele.

10. Que, surpreendido pela súbita interpelação de AA, CC não acedeu a encontrarem-se de imediato, agendando, para mais tarde.

11. Que, descontente com o esfumar do efeito surpresa, AA telefonou novamente a CC perguntando-lhe onde é que este se encontrava.

12. Que nas circunstâncias referidas em 13 dos factos provados KK e SS se mantiveram ligeiramente afastados, de molde a não serem detetados pelo grupo de ….

13. Que o mencionado em 14 dos factos provados era para ocultar e vigiar o grupo onde se inseria o CC.

14. Que nas circunstâncias referidas em 16 dos factos provados, o CC, o II, o HH e o JJ decidiram refugiar-se na residência de CC, em …, por se terem apercebido da presença dos dois elementos do grupo do arguido.

15. Que nas circunstâncias referidas em 22 dos factos provados, o AA, empunhando a dita faca na mão direita, desferiu um soco com a sua mão esquerda na face de CC.

16. Que após o descrito em 23 dos factos provados, FF gritou para os populares que assistiam pedindo-lhes ajuda para estancar o sangue que brotava destas lesões.

17. Que o Azibo Gomes disse, em voz alta, que se FF ajudasse CC “dava uma facada”

18. Que FF tomou medo e receio de que, caso prestasse auxílio a CC, AA o matasse através da introdução da lâmina daquela faca no seu corpo e da consequente sevícia dos seus órgãos vitais.

19. Que, neste circunstancialismo, como consequência, direta e necessária das palavras de AA, FF, contra a sua vontade, não prestou qualquer auxílio a CC.

20. Que, depois de fugirem, AA cruzou-se com KK na Rua …e, exibindo-lhe a faca cuja lâmina havia introduzido no corpo de CC disse-lhe que “tinha matado um gajo”.

21. Que KK perguntou a AA onde se encontrava a vítima, acrescentando que a ia socorrer, ao que AA retorquiu, em voz alta, que se fosse ajudar a vítima “o matava”.

22. Que, neste circunstancialismo, como consequência, direta e necessária, das palavras de AA, KK, contra a sua vontade, não prestou qualquer auxílio a CC.

23. Que o arguido agiu de forma refletida, tendo planeado a forma como iria perpetrar a morte de CC e adquirido previamente a faca utilizada para o efeito.

24. Que AA agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de molestar a liberdade de decisão e de formação da vontade de FF e KK, proferindo-lhes as palavras enunciadas, bem sabendo que estas eram aptas a causar-lhes medo e receio pela sua vida e, a final, a constrangê-los a, contra a sua vontade, não prestarem auxílio a CC, o que AA representou, quis e conseguiu.

Do pedido de indemnização civil

25. Que a roupa e calçado que CC trazia no momento dos factos tivesse o valor de € 80,00.

26. Que o CC tinha um futuro promissor.

27. Que BB tenha ficado apreensiva e com medo de encontrar na rua os membros do grupo de rapazes em que se inseria o arguido, após a morte do filho, e que tenha mudado de residência por esse motivo.”

***

II.III - Apreciação do mérito do recurso

A) Do invocado erro de julgamento quanto à matéria de facto e da subsunção dos factos provados às normas penais aplicadas na decisão recorrida

Os poderes de cognição dos Tribunais da Relação encontram-se expressamente consignados no artigo 428.º do CPP, dispondo o mesmo que “As Relações conhecem de facto e de direito”. Assentamos, porém, em que, no caso dos recursos sobre a matéria de facto, ao tribunal de recurso não cabe julgar novamente, devendo respeitar a liberdade de apreciação da prova que o legislador concedeu ao “juiz a quo”.

No presente recurso encontra-se impugnada a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, invocando-se a existência de um erro de julgamento. O erro de julgamento – que deverá ser invocado através da impugnação da matéria de facto em sentido amplo, com observância dos ónus impostos pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 41 – ocorre quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova bastante, pelo que deveria ter sido considerado não provado; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.

Relativamente à satisfação dos requisitos estabelecidos pelo artigo 412.º do CPP, escreve Paulo Pinto de Albuquerque no seu Comentário do Código de Processo Penal, em anotação à referida norma que “[a] especificação dos “concretos pontos de facto” só se satisfaz com indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorretamente julgado (…)” ; “[a] especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida (…) [m]ais exatamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento”. “(…) acresce que o recorrente deve explicitar a razão porque essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. É este o cerne do dever de especificação.”2

Verificamos, pois, que para a arguição de um erro de julgamento não é suficiente a invocação de mera divergência de entendimento do recorrente relativamente à convicção formada pelo julgador, uma vez que é a este que a lei atribui o poder de apreciar livremente as provas, o que deverá fazer de acordo com o disposto no artigo 127.º CPP, ou seja, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, mas segundo parâmetros racionais controláveis.

Assim, sempre que seja impugnada a matéria de facto, por se entender que determinado aspeto da mesma foi incorretamente julgado, o recorrente deverá indicar expressamente: tal aspeto; a prova em que apoia o seu entendimento; e, tratando-se de depoimento gravado, o segmento do suporte técnico em que se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida. Tais indicações constarão da motivação do recurso, que deverá ser elaborada de forma a permitir apontar ao Tribunal ad quem o que, na perspetiva do recorrente, foi mal julgado, oferecendo uma proposta de correção que possa ser avaliada pelo tribunal de recurso.3

E foi isso que o recorrente fez nos presentes autos, tendo assinalado os factos que considera erradamente julgados e tendo apresentado as provas em que sustenta o seu entendimento, quer transcrevendo parte das declarações e depoimentos que entendeu relevantes, quer indicando as passagens da gravação que os registam. Previamente à incursão que se impõe realizar sobre as provas concretas produzidas nos autos e que sustentaram a decisão recorrida, importa fazer uma breve referência ao princípio da livre apreciação da prova, que encontra consagração legal no artigo 127.º CPP. Assim, caberá reter que, segundo tal princípio processual penal, «a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». Tal liberdade de apreciação da prova assenta em pressupostos valorativos e obedece aos critérios da razão, da lógica, da experiência comum e dos conhecimentos científicos disponíveis, tendo por referência a pessoa média suposta pela ordem jurídica, visando obter a verdade processual validamente adquirida. Daqui decorre que a formação da convicção do julgador não representa a possibilidade de uma apreciação puramente subjetiva, arbitrária, baseada em meras impressões ou conjeturas de difícil ou impossível objetivação e só será válida se for fundamentada e, desse modo, se tiver a capacidade de se impor aos seus destinatários através da demonstração do processo intelectual e lógico seguido para a afirmação da verdade dos factos, para além de dúvida razoável.

Pretendendo impugnar a matéria de facto considerada provada pelo tribunal a quo, e em observância das exigências legais necessárias à impugnação da matéria de facto constantes do artigo 412º, n.ºs 3 e 4 do CPP acima explicitadas, o recorrente:

- Indicou os pontos concretos da sua discordância, que no caso do presente recurso, são os factos constantes dos pontos 9., 17., 20. primeira parte, 23. parcialmente, 26. parcialmente e 27. a 29. dos factos provados.

- Especificou os pontos do suporte informático em que se encontram as passagens das declarações e dos depoimentos gravados de que se socorreu, passagens que transcreveu parcialmente na sua motivação de recurso;

- E explicou as razões pelas quais, no seu entendimento, tal prova levaria a decisão diversa da recorrida.

*

As questões colocadas pelo recorrente reportam-se à alegada valoração incorreta, quer dos depoimentos das testemunhas, quer dos elementos extraídos dos exames periciais, que permitiram dar como provados alguns factos concretos, que foram tidos em conta para sustentar o elemento subjetivo do tipo. Com base na sua argumentação, defende o recorrente que o tribunal deveria ter aplicado o princípio do in dubio pro reo e ter considerado os identificados factos como não provados.

Mas, a nosso ver, não tem razão relativamente a nenhum dos fundamentos da impugnação que apresentou.

Antes de mais, importa realçar que, ao contrário do que afirma o recorrente, o tribunal recorrido deixou claro na motivação da sua convicção probatória o que o levou a decidir no sentido da existência de prova bastante dos factos subjacentes à condenação. Acresce que, escrutinada a prova constante dos autos, concretamente ouvidos os depoimentos das testemunhas produzidos em audiência e analisada toda a prova documental e pericial, nenhuma censura nos merece o juízo probatório realizado na sentença recorrida e consignado na motivação da convicção probatória, que passamos a transcrever: “(…) 3. Motivação da decisão quanto à matéria de facto A convicção do Tribunal acerca da matéria de facto dada como provada e não provada assentou no conjunto da prova produzida em audiência recorrendo às regras de experiência e fazendo-se uma apreciação crítica da mesma, nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. O arguido não prestou declarações sobre os factos, nem em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, nem em audiência de julgamento. Os depoimentos das testemunhas foram positivamente valorados na medida em que os respetivos declarantes demonstraram ter conhecimento direto e pessoal sobre os factos se revelaram claros, precisos e isentos de contradições. No que concerne à prova documental, todos os sujeitos processuais tiveram ampla oportunidade de discutir todos os documentos de que o tribunal se serviu para fundar a sua convicção. A este propósito cumpre esclarecer que é entendimento deste tribunal que os documentos juntos aos autos antes do julgamento não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento, considerando-se nesta produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida, pois tais provas podem ser submetidas ao contraditório sem necessidade de serem lidas na audiência, já que as partes têm conhecimento do seu conteúdo – neste sentido, Acórdão do Tribunal Constitucional nº87/99, DR, II Série de 1-07-1999 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de abril de 2007, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Assim, foram considerados o print da identificação civil de CC, a fls. 35; o auto de notícia de fls. 592 a 593 e aditamento de fls. 597; o auto de inspeção judiciária, de fls. 28 a 32; os autos de apreensão, de fls. 33, 100, 120 a 124 e 128 a 129; a pesquisa nas bases de dados de identificação civil, de fls. 35, 38 e 43; a pesquisa na base de dados da AIMA, de fls. 74 e 75, os autos de diligência, de fls. 51, 72, 73, 80, 81, 89, 117 a 119,126a 127;as reportagens fotográficas de fls.56 a 68,70,71 e 141;o auto de visionamento de imagens, de fls. 101 a 104, relatório de recolha de fls. 143 a 150 e pen a fls. 151; a certidão de Assento de Nascimento, de fls. 237, a certidão de Assento de Óbito, de fls. 238 e verso e o relatório de fls. 926 a 952. Foi ainda considerado o relatório de autópsia médico-legal, de fls. 774 a 776; o relatório de exame pericial, de fls. 688 a 690, o auto de verificação da morte de CC, de fls. 596; o auto de exame direto, de fls. 125; o auto de exame direto, de fls. 130 e o auto de reconhecimento de pessoas, de fls. 88 a 87.

Concretizando. No que concerne à dinâmica dos factos que antecederam o óbito de CC, descritos nos pontos 1 a 22 dos factos provados, a convicção do Tribunal alicerçou-se no depoimento das testemunhas II – que para além do depoimento prestado em audiência, foi igualmente lido ao abrigo do disposto no artigo 356.º, n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal o seu depoimento prestado perante Magistrado do Ministério Público a fls. 571 a 573 -, FF – que para além do depoimento prestado em audiência, foi igualmente lido ao abrigo do disposto no artigo 356.º, n.º 2, al. b) e n.º 5 do Código de Processo Penal o seu depoimento prestado perante órgão de polícia criminal a fls. 40 a 42 -, QQ - que para além do depoimento prestado em audiência, foi igualmente lido ao abrigo do disposto no artigo 356.º, n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal o seu depoimento prestado perante Magistrado do Ministério Público a fls.558 a 562 -, JJ, HH, DD, EE, LL, MM, KK e GG. A testemunha II confirmou ter criado o Grupo …, do qual faziam parte o CC, o próprio, o JJ, o HH e um rapaz de nome OO, que cerca de dois meses antes tinha sido feito um vídeo onde se via o AA e o DD a fugir, o qual veio a ser colocado na rede social Instagram, e ao qual o AA respondeu com um emoji a rir, sendo que posteriormente a isso se gerou uma animosidade entre o CC e o AA, que passaram a insultar-se e a desafiar-se um ao outro através do instagram, o que veio a ser confirmado pela testemunha DD, que esclareceu quanto ao conteúdo desse vídeo. Também referiu que no dia anterior aos factos, o AA se deslocou a …, ao bairro onde moravam os amigos do CC e fez um vídeo que enviou para o CC para o provocar e incitar para um encontro, o que veio a ser confirmado também pela testemunha DD, segundo o qual para lhe dar a conhecer que estavam em …. Os depoimentos destas testemunhas foram confirmados também pelas mensagens extraídas do telefone de CC, na rede social Instragram, conforme relatório pericial anexo …, pasta “Utilizador do Instagram”, das quais se extrai que pelo menos desde abril de 2024 havia mensagens escritas e de áudio trocadas com o arguido, em que ambos se insultavam e incitavam a ir ao encontro um do outro, numa das quais aliás o próprio CC verbalizou que ia matar o arguido, e das quais se extrai que no dia anterior aos factos e no dia dos factos houve efetivamente vários áudios trocados entre o arguido e o CC, e várias videochamadas e chamadas já no período da tarde, sendo que quanto a estas últimas não foi possível determinar o seu conteúdo. Não obstante, as testemunhas II, JJ e HH referiram que vieram ter com o CC a …, na tarde do dia 26 de junho, junto ao … e que o CC estava em constante troca de mensagens, videochamadas e chamadas com o arguido, confirmando que combinaram um encontro, aproximadamente pelas 17h30 junto das piscinas municipais de …. A testemunha JJ referiu mesmo que o CC fez uma videochamada com o AA a dizer que estava em … e posteriormente eles falaram e o CC disse-lhe que estavam ao pé das piscinas. Pese embora estas três testemunhas tenham referido que só souberam do encontro quando já estavam em … e na companhia do CC, a testemunha JJ referiu que o II também trazia consigo uma faca porque eram do grupo … e tinham uma inimizade com um grupo de …, o que a testemunha João confirmou. No que respeita à aquisição das facas, para além do depoimento da testemunha DD, o Tribunal teve ainda em consideração o auto de apreensão e visionamento de imagens de fls. 100 a 104 em conjugação com o depoimento da testemunha VV, inspetor da Polícia Judiciária que elaborou o relatório de fls. 143 a 150, com os autos de exame direto de fls. 125 e 130, e ainda com a reportagem fotográfica de fls. 141. Relativamente ao momento antecedente ao encontro do grupo, as testemunhas KK, FF, QQ, EE, LL, MM e GG explicaram de forma consentânea como se foram encontrando, onde, e porquê, sendo que quando já se encontravam todos juntos, a testemunha KK confirmou que o arguido lhe pediu que fosse verificar se o CC e os amigos estavam junto às piscinas municipais, o que este fez em conjunto com um indivíduo de nome SS, cada um na sua trotinete, referindo até que ao avistá-los lhes fez sinal para irem embora. Este último pormenor do seu depoimento não foi confirmado pelas testemunhas II, JJ e HH, os quais referiram ter-se apercebido da presença dos dois rapazes nas trotinetes, mas decidido ir embora do local para a casa do CC (como previamente haviam combinado fazer para ver um jogo da seleção) porque já tinham esperado muito pelo AA e este não aparecia. Já no que concerne ao momento em que os dois grupos se encontram numas escadas é manifesto que as testemunhas têm perceções nem sempre consentâneas, o que se afigura normal tendo em conta que se tratou de um momento de tensão e com vários intervenientes, com diferentes ângulos de visão e que retiveram diferentes momentos na memória. Não obstante, o registo comum de todos os depoimentos foi o de que ao dar-se o encontro, o arguido perguntou se eram o grupo de …, ao que o CC respondeu que sim e nesse momento atirou uma pedra na direção do AA que lhe acertou e a partir daí começaram todos a correr, sendo que foram atiradas várias pedras durante esse momento na direção dos dois grupos. No que concerne ao momento em que o arguido e CC ficam frente a frente um com o outro – ponto 23 dos factos provados -, a convicção do Tribunal decorre da conjugação dos depoimentos prestados pelas testemunhas II, FF, EE e MM que foram consentâneos entre si, sendo que a testemunha MM referiu ter ouvido o CC a dizer ao AA que este não tinha coragem de o esfaquear no momento em que lhe tenta dar o soco. Nenhuma das testemunhas demonstrou qualquer dúvida sobre a autoria dos factos, nenhuma testemunha demonstrou qualquer dúvida quanto ao facto de o arguido ter introduzido a faca no corpo do CC e nenhuma testemunha referiu ter havido qualquer aproximação do CC ao AA que justificasse a introdução involuntária da faca. Pelo contrário, todos, sem exceção, referiram que o CC levantou o braço direito para dar um soco ao AA–obviamente que nesse momento terá havido um movimento do corpo para a frente - não o atinge – logo, não estaria perto o suficiente, e é nesse momento que aproveitando o braço levantado do CC o arguido lhe espeta a faca na região torácica lateral direita. Quanto ao movimento efetuado com a faca no interior do corpo do CC e às lesões provocadas no corpo deste, o Tribunal teve em consideração o teor do relatório de autópsia constante a fls.774 e seguintes dos autos. Relatório este que, em conjugação com o assento de óbito de fls. 238 e com o registo de ocorrência do INEM a fls. 596, foram considerados para prova do ponto 25 dos factos provados. Do exame pericial de fls. 688 (vide fls. 603 e 608), não restam igualmente dúvidas que uma das facas apreendidas, na sequência das diligências efetuadas com a testemunha LL foi a usada pelo arguido para matar o CC, porquanto o seu ADN nela foi encontrado (ponto 13.R1 do exame). No que respeita aos pontos 24 e 26 dos factos provados, a convicção do Tribunal decorre dos depoimentos das testemunhas FF, LL e MM, e dos depoimentos das testemunhas DD, EE e MM, respetivamente. Foi ainda valorado, quanto ao ponto 26 o auto de diligência de fls. 117, a reportagem fotográfica de fls. 118 e 119 e o auto de apreensão de fls. 120 e respetiva reportagem fotográfica de fls. 121 a 124, o auto de exame direto de fls. 125, o auto de diligência de fls. 126, a reportagem fotográfica de fls. 126 verso a 127 (frente e verso), o auto de apreensão de fls. 128, a reportagem fotográfica de fls. 129 e o auto de exame direto de fls. 130, e que se revelam compatíveis com o depoimento da testemunha LL, até no que concerne à lavagem da faca, embora o mesmo tenha referido ter sido com álcool. Em face dos depoimentos das testemunhas referidas e não havendo quaisquer meios de prova que os infirmem, ou por não se ter feito prova nesse sentido, foram valorados como não provados os pontos 1 a 4, 8 a 22 dos factos não provados e, consequentemente, o ponto 24 dos factos não provados. Relativamente ao conhecimento e vontade do arguido – pontos 27 a 29 dos factos provados – a convicção do Tribunal decorre do depoimento das testemunhas supra referidas, que deram conhecimento da rivalidade existente entre os dois grupos, dentro dos quais se destacavam o arguido e CC, sendo que, quanto à intenção de matar, pese embora a prova não seja direta, infere-se dos factos objetivos dados por provados. Com efeito, o arguido sabe que se encontra munido de uma faca, está frente a frente com o CC, sabe que este não tem consigo qualquer faca, pois seria lógico que a tê-la a tivesse exibido, não só não o tendo feito como tendo procurado atingir o arguido com um soco e não com qualquer objeto, e é nesse momento que o arguido, munido de uma faca com uma lâmina de 20 cm (cujas características conhecia porque a escolheu e comprou em momento prévio), aproveita o braço direito levantado do CC e introduz a faca na região torácica deste, espetando a faca até cerca de meio da lâmina, fazendo um movimento de cima para baixo e depois para a esquerda, o que lhe veio a perfurar o pulmão. O arguido podia ter introduzido a faca numa perna, num braço, numa zona não vital, pois estava em clara vantagem com a utilização do objeto cortante, mas decidiu introduzi-la numa zona do corpo onde se encontram órgãos vitais e fez com ela um movimento que claramente demonstra a intenção de causar lesões nesses órgãos e não uma introdução involuntária da faca devido à aproximação do CC. Intenção essa que decorre igualmente do comportamento exterior do arguido que verbalizou, sob ameaça, que nenhum dos presentes deveria prestar ajuda. Todavia, o Tribunal ficou em crer que a intenção de matar o CC apenas surgiu nesse momento, perante a oportunidade, devido à animosidade que tinha com este e, no fundo, perante uma plateia de pessoas a quem deveria provar a sua “coragem” e demonstrara superioridade do grupo. Com efeito, pese embora desde de abril o arguido e o CC trocassem várias mensagens e áudios onde se ameaçavam, incluindo de morte, e que o arguido ficou humilhado com o vídeo publicado pelo CC não há elementos nos autos suficientes para dizer que desde então formulou o propósito de o matar, como de igual modo, embora o tenha verbalizado nas mensagens trocadas, não se considerou que CC formulou o propósito de matar o arguido. E, de igual modo, o facto de ter ido a … no dia anterior aos factos e ter feito um vídeo a provocar o CC e os amigos, incitando-o a encontrarem-se, não é suficiente para concluir que já nesse dia o arguido tinha formulado o propósito de matar o CC. Como referiram a generalidade das testemunhas, apesar de eles se odiarem, os encontros eram para andarem à luta, para se ferirem e intimidarem. É certo que no dia dos factos o arguido e o DD foram adquirir duas facas que posteriormente exibiram e que o arguido usou para agredir o CC. Todavia, também o II, do grupo em que se inseria o CC trazia consigo uma faca, tal como outros elementos do grupo em que se inseria o arguido. Por outro lado, no referido vídeo onde o arguido aparecia a fugir, eram visualizados quatro rapazes encapuçados que exibiam facas, pelo que era legítimo ao arguido presumir que o grupo dos rapazes de … traria facas para o encontro. Comportamento este, infelizmente, cada vez mais frequente entre os grupos de jovens. Donde, também da compra das facas para levar para o encontro combinado com o CC não se induz necessariamente a intenção de matar, mas tão só a intenção de estar preparado para uma contenda na qual não se quer ser apanhado numa posição de inferioridade. A convicção do Tribunal, decorrente das motivações do arguido, do contexto e da dinâmica dos factos, é a de que, a intenção de matar surge no momento em que o arguido está frente a frente com o CC, percebe que está numa situação de vantagem pela detenção da faca e tem os elementos dos dois grupos à sua volta, perante os quais ou se afirma ou perde. Donde, os pontos 5, 6, 7 e 23 dos factos não provados. Relativamente aos pontos 30 e 31 dos factos provados, o primeiro resulta das reportagens fotográficas constantes dos autos e bem assim das declarações da assistente BB, e o segundo do depoimento das testemunhas que estiveram no local e que viram o CC a colocar a mão no peito, sem conseguir falar, e a cair no chão, sendo que a morte não foi imediata, factos objetivos de onde se pode inferir a dor e a consciência do seu estado. Já no que respeita aos pontos 32 a 36 dos factos provados, para além do assento de nascimento junto aos autos, foram valoradas as declarações da assistente BB e os depoimentos das testemunhas XX, YY e ZZ. Em face das declarações da assistente BB foram valorados como tal os pontos 25 a 27 dos factos não provados. Com efeito, a mesma referiu que as roupas do CC haviam sido adquiridas pelo pai e que desconhecia o valor, que o CC naquele momento não trabalhava nem estudava, pelo que não há factos objetivos donde se indicie que tipo de futuro poderia ter, e que a mesma se mudou por não conseguir deslocar-se em … e passar pelo local onde o filho faleceu. Por fim, no que concerne às condições pessoais e antecedentes criminais do arguido AA, o Tribunal teve em consideração o teor do relatório social constante a fls. 966 a 970, cujas fontes indicadas permitem aferir da sua credibilidade, o depoimento das testemunhas AAA, mãe do arguido, BBB, amiga da mãe do arguido e CCC, patrão da mãe do arguido. O depoimento da mãe do arguido foi claramente desculpabilizante do mesmo, procurando demonstrar ao Tribunal uma personalidade do arguido não condizente nem com o teor relatório social nem com os documentos constantes do ANEXO 1 apenso aos presentes autos; foi ainda considerado o certificado de registo criminal de fls. 956. (…)”

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Na motivação transcrita, após anunciarem que“(…) A convicção do Tribunal acerca da matéria de facto dada como provada e não provada assentou no conjunto da prova produzida em audiência recorrendo às regras de experiência e fazendo-se uma apreciação crítica da mesma, nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal (…)”, os julgadores deram conta de que, para formação da sua convicção probatória, atenderam a todos os meios de prova disponíveis – documentos, exames periciais e depoimentos – tendo nos parágrafos subsequentes cuidado de definir o valor probatório conferido a cada um deles, quer em termos absolutos, quer articuladamente na sua relação como os demais. E fizeram-no, de forma clara, completa, com exposição dos raciocínios subjacentes ao seu processo de convencimento, em termos absolutamente percetíveis e que não nos merecem reparo.

Efetivamente, analisado o conjunto da prova produzida nos autos – registando-se que procedemos à audição integral de todas as sessões da audiência de julgamento – criámos convicção segura de que os factos impugnados deverão manter-se nos factos provados em virtude de se encontrarem suportados por prova bastante.

Começamos por registar que a motivação transcrita reflete, de forma fidedigna, o que foi relatado em audiência por cada uma das testemunhas que aí foram ouvidas. O arguido exerceu o seu direito ao silêncio, tendo optado por não prestar declarações e não tendo assumido a responsabilidade pela prática dos factos que lhes vêm imputados e que foram tidos por provados. No recurso afirma que não teve intenção de matar, que pretendeu apenas defender-se da agressão de que estava a ser alvo por parte de CC e, subsidiariamente, que a agressão fatal que desferiu na vítima se deveu apenas a falta de cuidado.

Sucede, porém, que a análise atenta da prova produzida permite-nos constatar encontrar-se demonstrada a responsabilidade que o arguido insiste em rejeitar, sufragando-se totalmente a convicção probatória a tal propósito exposta na motivação do acórdão recorrido.

As questões colocadas pelo recorrente reportam-se à alegada inexistência de prova suficiente para se formar convicção probatória, total ou parcial, quanto aos factos constantes dos seguintes pontos dos factos provados:

“9. Nessa sequência, o arguido AA reuniu um grupo de dez a quinze jovens residentes em …, para irem ao encontro do CC e do seu grupo, no local e hora combinados, para em superioridade numérica lhes fazer uma emboscada.

17. Sucede que, no topo dessa escadaria já se encontrava AA acompanhado pelo grupo referido em 14.

20. Ato continuo, AA empunhou a faca que trazia consigo (…).

23. Nesse momento CC brandiu no ar o seu braço direito na direção da face de AA, para lhe dar um soco, não logrando atingi-lo naquela zona, momento em que AA, empunhando na sua mão direita a aludida faca com a lâmina voltada para baixo, com um movimento de cima para baixo, introduziu cerca de metade dessa lâmina na região torácica lateral direita de CC,(…)

26. Entretanto, após num primeiro momento todos haverem dispersado a fim de não serem identificados pelos OPC’s, os indivíduos acima referidos integrantes do grupo onde se incluía AA agruparam-se novamente e esconderam as facas que o AA e o DD traziam consigo.

27. O arguido AA agiu da forma descrita, com o propósito concretizado de, nas circunstâncias de tempo e de lugar aí mencionadas, que conhecia, e fazendo uso da faca também acima descrita, com que previamente se muniu e cujas características igualmente conhecia, matar o CC, o que representou, quis e conseguiu.

28. O arguido agiu da forma descrita motivado por quezílias nas redes sociais e demonstrações de força entre dois grupos rivais.

29. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era prevista e punida por lei, que podia e devia ter observado.”

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O recorrente sustenta a invocação de erro de julgamento da matéria de facto na pretensa inexistência de prova demonstrativa da aludida factualidade ou na alegada existência de prova que a contraria. Mas não tem razão.

A leitura do acórdão recorrido permite-nos apreender o que levou o tribunal a decidir no sentido da existência de prova bastante dos referidos factos, encontrando-se exposto no mesmo o raciocínio racional e lógico dedutivo subjacente a tal decisão. Aí se encontra explicado por que razão o tribunal, por referência à lógica e por apelo racional às regras de experiência comum, entendeu que a prova pericial e documental, concatenada com o conteúdo dos depoimentos das várias testemunhas ouvidas em julgamento, constituiu suporte adequado e suficiente para assentar no elenco factual agora posto em causa.

Ademais, não corresponde à verdade que “(…) O tribunal a quo não demonstrou o raciocínio lógico para explicar como teria ocorrido a introdução da faca que o recorrente empunhava na sua mão direita, na lateral do lado direito do corpo de CC (…)” nem que “(…) O tribunal a quo também não indicou qual a prova que fundamentou a sua convicção de como e porque a lâmina da aludida faca estaria voltada para baixo (…)” e muito menos que a factualidade“(…) foi incorretamente dada como provada, por ser apresentada de forma genérica e sem a necessária precisão, violando o princípio da livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da convicção judicial.(…)”, como alega o recorrente.

Subscrevemos integralmente a linha argumentativa exposta na decisão recorrida, quer no que diz respeito à credibilidade dos depoimentos aí identificados, quer no que tange à verosimilhança da descrição e do encadeamento factual que logrou obter convencimento. Na verdade, ao contrário do que refere o recorrente, não resulta do conjunto da prova produzida qualquer dúvida razoável que legitime a convocação do princípio do “in dubio pro reo”, designadamente no que concerne ao conhecimento e vontade que determinaram a prática dos factos. Ficou claro, de outra sorte, que o arguido, consciente e deliberadamente, decidiu desferir um golpe com arma branca no corpo da vítima, por forma a tirar-lhe a vida, nos moldes claramente descritos no acórdão.

Analisemos mais de perto as concretas objeções apresentadas pelo recorrente relativamente aos factos impugnados no recurso. Vejamos. O facto constante do ponto 9. dos factos provados encontra sustentação na conjugação dos depoimentos das testemunhas KK, FF, QQ, EE, LL, MM e GG, que explicaram, de forma consentânea, como ocorreram os contactos entre os dois grupos, como se foram encontrando, onde e porquê. Da análise conjugada de tais depoimentos, resulta inequívoco que o recorrente reuniu um grupo jovens, com o propósito de concretizarem um confronto físico com os quatro elementos que compunham o grupo de …, conforme anteriormente combinado entre o recorrente e a vítima CC, tendo providenciado para que o referido grupo fosse apanhado de surpresa, pelo que se encontra absolutamente sustentada a prova do ponto 9. Refira-se ainda que nenhuma contradição ou incongruência descortinamos entre o número de pessoas que compunham o grupo do arguido referido no ponto 9. – entre 10 e 15 – e a identificação de 11 pessoas no ponto 14., pois que, não só este último número está compreendido na moldura indicada no ponto 9., como se verifica que no ponto 14. se identificam “os restantes elementos do grupo”. Quanto ao facto constante do ponto 17., afigura-se-nos absolutamente descabida a argumentação do recorrente. Com efeito, o depoimento da testemunha HH não contraria o teor de tal facto. Ao invés, corrobora-o totalmente quando atesta que se encontravam a caminhar em direção às escadas, com o propósito de se dirigirem à casa do CC, quando encontraram o grupo do recorrente no topo da escadaria, tendo-lhe este perguntado se eram os moços de …. Acresce que, conforme resultou também provado, antes desse encontro, o recorrente mandara as testemunhas KK e SS deslocaram-se, de trotinete elétrica, à zona das piscinas municipais de …, a fim de verificarem se o grupo dos rapazes de …, onde se inseria a vítima CC, lá se encontrava, o que se consignou no ponto 13., facto que não foi impugnado pelo arguido. Igualmente insustentada se revela a impugnação do facto constante do ponto 20., o qual, a mais de ter resultado atestado pela conjugação dos depoimentos das várias testemunhas que presenciaram o confronto, foi concretamente comprovado pelos depoimentos seguros das seguintes testemunhas que, no momento, acompanhavam a vítima CC: - HH, que esclareceu: “nós fomos subir as escadas e batemos de frente com eles, (…) o AA retirou uma faca para fora e o CC atirou uma pedra na cara do AA”; - JJ, que afirmou: “subimos as escadinhas (…) um rapaz de cor perguntou são vocês os rapazes de …, o CC responde que sim e esse rapaz retirou uma faca” - II, que referiu: “Subimos (…) quando estávamos quase a acabar de subir as escadas vi o AA, na frente do grupo e tinha uma faca na mão.” Também QQ e MM, que integravam o grupo do arguido, confirmaram tal factualidade. Nenhum mérito reconhecemos igualmente à argumentação apresentada pelo recorrente para impugnar a prova do facto constante do ponto 23.. Com efeito, a descrição factual do sucedido e, bem assim, a fundamentação do acórdão, não deixam margem para nenhuma das dúvidas suscitadas no recurso, que se revelam absolutamente infundadas. Com a brevidade que a questão reclama, diremos apenas que, conforme resulta do acervo factual tido por provado, em momento imediatamente anterior ao golpe desferido pelo recorrente na vítima, este procurou atingir a cara do primeiro com um soco, não tendo conseguido atingi-lo. Ao desferir um soco com o punho direito, que não atingiu o recorrente – conforme bem explicita o Exm.º Procurador-Geral Adjunto no seu Parecer – o corpo de CC rodou, necessariamente, em alguma medida, para a sua esquerda, expondo, com esse movimento, a zona lateral direita do seu tronco ao agressor, o que facilitou a concretização do golpe perpetrado pelo recorrente com a faca que empunhava e a penetração da referida zona do corpo da vítima. Improcede, pois, também neste segmento, o argumentário do recorrente. Sem fundamento se revela igualmente a impugnação de parte da factualidade constante do ponto 26. – “Entretanto, após num primeiro momento todos haverem dispersado a fim de não serem identificados pelos OPC’s, os indivíduos acima referidos integrantes do grupo onde se incluía AA agruparam-se novamente e esconderam as facas que o AA e o DD traziam consigo” –, pois que, para além de a testemunha LL ter confirmado que escondeu uma das facas, a pedido de membros do grupo do recorrente, os locais onde foram encontradas as duas facas, que haviam sido compradas por aquele naquele mesmo dia, conforme atestam os autos de apreensão e relatórios fotográficos juntos aos autos, não deixam dúvidas relativamente ao facto de terem sido escondidas. Finalmente, no que diz respeito aos factos constantes dos pontos 27., 28. e 29. dos factos provados, atinentes à intenção de matar e à consciência da ilicitude, convocamos novamente a fundamentação do acórdão recorrido, atenta a clarividência da sua exposição no que tange à sustentação da sua convicção probatória, sendo certo que sufragamos inteiramente o raciocínio lógico dedutivo aí explicitado no que diz respeito às inferências realizadas no âmbito da valoração da prova por presunção para sustentar a prova dos aludidos factos. Atentemos nos seus termos: ““Relativamente ao conhecimento e vontade do arguido – pontos 27 a 29 dos factos provados – a convicção do Tribunal decorre do depoimento das testemunhas supra referidas, que deram conhecimento da rivalidade existente entre os dois grupos, dentro dos quais se destacavam o arguido e CC, sendo que, quanto à intenção de matar, pese embora a prova não seja direta, infere-se dos factos objetivos dados por provados. Com efeito, o arguido sabe que se encontra munido de uma faca, está frente a frente com o CC, sabe que este não tem consigo qualquer faca, pois seria lógico que a tê-la a tivesse exibido, não só não o tendo feito como tendo procurado atingir o arguido com um soco e não com qualquer objeto, e é nesse momento que o arguido, munido de uma faca com uma lâmina de 20 cm (cujas características conhecia porque a escolheu e comprou em momento prévio), aproveita o braço direito levantado do CC e introduz a faca na região torácica deste, espetando a faca até cerca de meio da lâmina, fazendo um movimento de cima para baixo e depois para a esquerda, o que lhe veio a perfurar o pulmão. O arguido podia ter introduzido a faca numa perna, num braço, numa zona não vital, pois estava em clara vantagem com a utilização do objeto cortante, mas decidiu introduzi-la numa zona do corpo onde se encontram órgãos vitais e fez com ela um movimento que claramente demonstra a intenção de causar lesões nesses órgãos e não uma introdução involuntária da faca devido à aproximação do CC. Intenção essa que decorre igualmente do comportamento exterior do arguido que verbalizou, sob ameaça, que nenhum dos presentes deveria prestar ajuda. Todavia, o Tribunal ficou em crer que a intenção de matar o CC apenas surgiu nesse momento, perante a oportunidade, devido à animosidade que tinha com este e, no fundo, perante uma plateia de pessoas a quem deveria provar a sua “coragem” e demonstrar a superioridade do grupo. Com efeito, pese embora desde de abril o arguido e o CC trocassem várias mensagens e áudios onde se ameaçavam, incluindo de morte, e que o arguido ficou humilhado com o vídeo publicado pelo CC não há elementos nos autos suficientes para dizer que desde então formulou o propósito de o matar, como de igual modo, embora o tenha verbalizado nas mensagens trocadas, não se considerou que CC formulou o propósito de matar o arguido. E, de igual modo, o facto de ter ido a … no dia anterior aos factos e ter feito um vídeo a provocar o CC e os amigos, incitando-o a encontrarem-se, não é suficiente para concluir que já nesse dia o arguido tinha formulado o propósito de matar o CC. Como referiram a generalidade das testemunhas, apesar de eles se odiarem, os encontros eram para andarem à luta, para se ferirem e intimidarem. É certo que no dia dos factos o arguido e o DD foram adquirir duas facas que posteriormente exibiram e que o arguido usou para agredir o CC. Todavia, também o II, do grupo em que se inseria o CC trazia consigo uma faca, tal como outros elementos do grupo em que se inseria o arguido. Por outro lado, no referido vídeo onde o arguido aparecia a fugir, eram visualizados quatro rapazes encapuçados que exibiam facas, pelo que era legítimo ao arguido presumir que o grupo dos rapazes de … traria facas para o encontro. Comportamento este, infelizmente, cada vez mais frequente entre os grupos de jovens. Donde, também da compra das facas para levar para o encontro combinado com o CC não se induz necessariamente a intenção de matar, mas tão só a intenção de estar preparado para uma contenda na qual não se quer ser apanhado numa posição de inferioridade. A convicção do Tribunal, decorrente das motivações do arguido, do contexto e da dinâmica dos factos, é a de que, a intenção de matar surge no momento em que o arguido está frente a frente com o CC, percebe que está numa situação de vantagem pela detenção da faca e tem os elementos dos dois grupos à sua volta, perante os quais ou se afirma ou perde. Donde, os pontos 5, 6, 7 e 23 dos factos não provados.”

Sempre se dirá ainda que se nos afigura absolutamente despropositada, por inverosímil, a alegação do recorrente no sentido de que:

“(…) LLL) O tribunal julgou incorretamente que o recorrente sabia que atingia um órgão vital.

MMM) Ora, na data dos factos o recorrente tinha 16 anos de idade, não se podendo presumir que nessa idade se tenha conhecimento que naquele local se atinja um órgão vital.

NNN) Bem como não foi produzida qualquer prova que demonstrasse que o recorrente conhecia a anatomia do corpo humano ou que tivesse conhecimento de como e onde atingir um órgão do corpo humano de forma fatal. (…)”.

Julgamos evidente que a tese do recorrente afronta as regras da experiência comum e da normalidade da vida. Com efeito, na situação vertente, a existência de dolo, nas suas vertentes de conhecimento e vontade, apresenta-se-nos como inequívoca, conquanto o arguido desferiu um golpe profundo na zona torácica da vítima, zona que na qual se encontram alojados os órgãos vitais, o que não poderia deixar saber. E a tal não obsta, naturalmente, a idade do recorrente, que, ao contrário do que alega, aos 16 anos, seguramente tinha conhecimento da anatomia do corpo humano, bem sabendo que o desferimento de um golpe com arma branca na zona do corpo na qual decidiu atingir a vítima poderia causar a sua morte, o que o que aceitou, quis e concretizou.

E nem se diga, como se alega no recurso, que não se pode presumir a intenção de matar. Ao contrário do que afirma o recorrente, o dolo é presumível, bastando para tanto que se encontrem provados factos com valência bastante para suportar tal presunção. O facto de o recorrente não ter admitido a intencionalidade da sua conduta, não obsta, obviamente, a que se conclua pela prova de tal facto, considerando os restantes factos tidos por provados aos quais amplamente já nos reportámos, máxime, a amplitude e gravidade das lesões e sequelas causadas – decorrentes da profundidade do golpe, que se não concilia, de todo, com a involuntariedade do mesmo – e a parte do corpo da vítima onde o golpe foi desferido.

Consabidamente, a convicção probatória não se sustenta apenas na prova direta, sendo que, relativamente aos elementos subjetivos do tipo e à culpa, a prova direta apenas poderia resultar de confissão. Outras formas, igualmente válidas, existem e deverão ser tidas em consideração no processo de convencimento do julgador, tais como a valoração da prova indireta. A prova por presunção é legítima, realizando-se por ilação que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigos 349.º e 351.º do Código Civil). Assim tem sido reconhecido por várias instâncias superiores, designadamente pelo Tribunal Constitucional e pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

Ora, nas circunstâncias do caso em apreciação, a prova indireta foi efetivamente tida em consideração pelo tribunal “a quo” para formar convicção probatória relativamente aos factos de caráter subjetivo, o que expressamente resulta da motivação da convicção probatória acima transcrita. Efetivamente, na situação dos autos, tal prova indireta ou por presunção, teve por exclusiva referência os factos internos, relativos à liberdade de atuação, intenção e consciência da ilicitude por banda do arguido. Ora, com exceção da confissão, não existe outro modo de se realizar esta prova que não seja o de a escorar nos factos objetivos indiciados e deles inferir, por presunção, os factos desconhecidos, para tanto se servindo o julgador das regras da experiência comum, dando aplicação ao princípio da livre apreciação da prova a que acima nos reportámos e que encontra previsão legal no artigo 127.º CPP. Pressuposto disso é que se tenham por seguros os factos que permitem legitimamente fazer as inferências, o que “in casu” manifestamente sucede.

Em suma, a prova produzida quanto aos factos atinentes ao dolo e à consciência da ilicitude é, a nosso ver, límpida e a decisão recorrida é clara e sustentada, pelo que nenhum mérito reconhecemos à argumentação do recorrente para a contrariar também nestes pontos.

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Refira-se, por último, que, acima de tudo, o que releva, na formação da convicção do julgador, é o princípio da livre apreciação das provas, que se revela uma “aquisição da modernidade”4 e com o qual se superou o paradigma da prova legal ou tarifada, não podendo esquecer-se, ademais, que o ato de julgar é exclusivo do tribunal. E no caso dos autos, não temos dúvida de que tal princípio foi exemplarmente respeitado. Efetivamente, na extensa e pormenorizada motivação do juízo probatório, o tribunal recorrido foi dando conta de que, para formação da sua convicção, atendeu a todos os meios de prova disponíveis – relatórios periciais, documentos e depoimentos – tendo cuidado de definir o valor probatório conferido a cada um deles, quer em termos absolutos, quer articuladamente na sua relação como os demais. E fê-lo, de forma clara, completa, com exposição dos raciocínios subjacentes ao seu processo de convencimento, em termos absolutamente percetíveis e que não nos merecem reparo.

Comungamos, pois, da convicção exposta no acórdão recorrido no sentido de entender que a prova documental, pericial e testemunhal produzida nos autos se revelou idónea e suficiente para sustentar a prova de todos os factos tidos por provados, restando concluir que as circunstâncias de facto reveladas pela prova existente no processo e enunciadas na decisão permitem estabelecer que o recorrente foi o autor da atuação penalmente ilícita e censurável que lhe foi imputada, improcedendo totalmente a tese propugnada no recurso. São tais as razões que justificam que os factos impugnados, constantes dos pontos 9., 17., 20., 23., 26. e 27. a 29. dos factos provados sejam mantidos nos factos provados.

*** Quanto à qualificação jurídica dos factos, propugna o recorrente que a factualidade, a seu ver apurada nos autos, não permite concluir pela subsunção daqueles ao crime de homicídio qualificado e, bem assim, pela condenação no pedido de indemnização civil, concluindo que deveria ter sido absolvido, ou, pelo menos, condenado apenas pela prática do crime de homicídio negligente.

Ora, tal construção jurídica não encontra qualquer suporte na factualidade apurada nos autos, que, como vimos, se manterá inalterada. Com efeito, considerando que o recurso fez assentar o pedido de alteração da qualificação jurídica dos factos na impugnação da decisão quanto à matéria de facto, a improcedência de tal impugnação, nos termos sobreditos, prejudica, obviamente, o conhecimento das questões associadas a tal pedido, entre elas a da subsunção dos factos ao crime da condenação. Assim, cristalizada a decisão de facto, constatamos que resultaram provados todos os factos constitutivos do crime de homicídio, com a agravação da lei das armas, p. e p. pelos artigos 131.º do CP, com a agravação prevista no artigo 86.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, al. m), 3.º, n.º 2, al. b) e 86.º, n.º 1, al. d) do referido diploma legal – designadamente os questionados no recurso, atinentes ao dolo de homicídio – não se tendo provado os alegados pelo recorrente, relativos à ausência de intenção de matar ou à mera violação de deveres de cuidado, que nos poderiam reconduzir à absolvição ou à condenação pelo crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º do CP. Naufraga, pois, a argumentação do recorrente relativa ao erro de julgamento em matéria de direito, no que tange à subsunção dos factos ao tipo penal da condenação e, bem assim, no que diz respeito à condenação no pedido de indemnização civil, cujo montante não se encontra posto em causa pelo recorrente, improcedendo o recurso também neste segmento.

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B) Da não aplicação do regime especial para jovens previsto no Decreto-lei 401/82 de 23 de setembro

Alega o recorrente neste temário, nas conclusões do seu recurso, que:

“(…) VVV) O tribunal a quo não aplicou ao recorrente a atenuação especial da pena prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, que prevê a redução da pena para jovens com idades compreendidas entre 16 e 21 anos, sempre que existam sérias razões para crer que tal medida contribua para a reinserção social do condenado.

WWW) O tribunal fundamentou a não aplicação da atenuação especial na ausência de manifestações de arrependimento, considerando que o recorrente teria permanecido indiferente ou emocionalmente distante da vítima.

XXX) Contudo, tal raciocínio desconsidera que o recorrente exerceu legitimamente o seu direito constitucional ao silêncio, consagrado no artigo 32.º da CRP, bem como nos artigos 61.º e 343.º do Código de Processo Penal, direito este que não pode ser interpretado como indício de falta de arrependimento ou de empatia.

YYY) Contrariamente à presunção do tribunal a quo, a prova testemunhal demonstra que o recorrente se encontrava emocionalmente abalado e em choque imediatamente após os factos: _ Testemunha NN: descreve o recorrente como introvertido, calado e difícil de levar a falar; _ Testemunha II: constatou que o recorrente ficou parado, em estado de choque; _ Testemunha KK: referiu que o recorrente estava desesperado, com medo e assustado; - Testemunha LL: referiu que o recorrente chorava e não compreendia o que tinha acontecido. ZZZ) O exercício do direito ao silêncio, aliado ao estado de choque e à personalidade introvertida do recorrente, deve ser considerado na aplicação da atenuação especial, pois não há prova de desinteresse, insensibilidade ou ausência de arrependimento. Pelo contrário, as testemunhas confirmam o estado emocional do recorrente. (…).”

* Não lhe assiste, porém, a nosso ver, razão. Efetivamente, ao contrário do que o recorrente pretende fazer crer, todas as circunstâncias legalmente estabelecidas foram tidas em conta no acórdão recorrido, quer para justificar a não aplicação do regime especial para jovens previsto no Decreto-lei 401/82 de 23 de setembro, quer para determinar a pena concreta aplicada – pena que não foi posta em causa no recurso – conforme claramente se atesta pela leitura das considerações aí tecidas no que tange à determinação da medida da pena e que passamos a transcrever: “(…) Subsumida a qualificação jurídica dos factos, cumpre, agora, determinar a medida concreta da pena aplicável. Ao crime de homicídio, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 131.º do Código Penal, agravado nos termos do n.º 3 do artigo 86.º do Regime Jurídico das Armas e Munições corresponde uma pena entre 10 anos e 8 meses de prisão a 21 anos e 4 meses de prisão. À data da prática dos factos, o arguido tinha 16 anos. Dispõe o artigo 9.º do Código Penal que aos maiores de 16 anos e menores de 21 anos são aplicáveis normas fixadas em legislação especial. Com efeito, com vista a evitar a estigmatização inerente ao sistema de reações penais, atenta a idade do arguido e ao carácter transitório da delinquência juvenil, o Decreto Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, prevê um regime especial para os jovens adultos, que se aplica a jovens com idades compreendidas entre os dezasseis e os vinte e um anos e que tenham cometido qualquer facto qualificado como crime. Dispõe o artigo 4.º deste diploma que: “Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º (hoje 72.º e 73.º) do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. Este regime está pensado para os casos em que ao agente é aplicada uma pena de prisão, porque o tipo legal de crime não prevê uma pena alternativa, ou porque na escolha da natureza da pena se optou pela pena de prisão, pois que, o que com ele se pretende é evitar a aplicação de penas de prisão que, atenta a idade dos arguidos, possam ser mais prejudiciais que benéficas à sua reintegração e ao seu percurso de socialização – neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Dezembro de 2006, publicadoin www.dgsi.pt. No caso, o crime imputado ao arguido é punido apenas com pena de prisão, pelo que se impõe ponderar a aplicação deste regime. Todavia, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.3.2017, publicado em texto integral no site www.dgsi.pt, a aplicação deste regime não é obrigatória e a atenuação especial prevista no artigo 4.º não opera automaticamente, pois é necessário que se estabeleça positivamente que há sérias razões para crer que da atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Com efeito, no caso, a personalidade do arguido manifestada na prática do crime e a intensidade da vontade criminosa revelada pelo arguido na execução do crime prejudicam a formulação de um juízo positivo sobre a verificação dos pressupostos de que depende a atenuação especial da pena prevista no artigo 4.º do Decreto Lei 401/82. Para além disso, e como decorre da factualidade provada o arguido é um jovem que apresenta um percurso escolar caraterizado pelo desinteresse, indisciplina e abandono, sendo que o recurso à intervenção de entidades externas na área da educação, não demonstraram as repercussões positivas desejadas. Revela uma personalidade agressiva e violenta, despreendimento relativamente à situação e défice de empatia e distanciamento afetivo/emocional para com a vítima. O que foi percetível no decurso da audiência de julgamento, não se tendo verificado qualquer expressão de arrependimento. O tipo de crime cometido e as circunstâncias em que foi cometido escapam à tradicional categorização da delinquência juvenil (embora venham sendo cada vez mais frequentes agressões com facas), sendo que, da ponderação geral do facto e da personalidade do arguido, emergem especiais exigências concretas de prevenção geral e especial. Pelo que, é entendimento do Tribunal não ser de atenuar especialmente a pena ao abrigo do artigo 4.º do Decreto Lei 401/82 de 23 de setembro. (…)”

Subscrevemos integralmente todas as considerações transcritas, que se nos afiguram acertadas e respeitadoras dos critérios legais. No que tange à censura feita no recurso relativamente à não aplicação do regime especial para jovens constante do D.L. nº 401/82 de 23 de setembro, diremos que, não obstante a aplicação de tal regime, a jovens entre os 16 e os 21 anos, não constitua uma faculdade – assumindo antes a natureza de um poder-dever vinculado que o julgador se encontra obrigado a aplicar sempre que no caso concreto se verifiquem os respetivos pressupostos de aplicação – tal não significa que o mesmo seja de aplicação obrigatória. Ao invés, o tribunal deverá averiguar se existem razões de facto que, nos termos do referido regime legal, justifiquem e determinem a sua aplicação, sendo que, caso entenda que a situação que tem em apreciação não preenche os mencionados pressupostos legais, não deverá aplicá-lo. E foi o que fez o tribunal “a quo”.

Assim, conforme resulta do excerto do acórdão transcrito, com vista a aferir da verificação dos aludidos pressupostos, ou seja, visando determinar se poderia ser formulado um juízo de prognose favorável quanto às expectativas de reinserção do arguido, o tribunal fez uma avaliação global da factualidade apurada no caso concreto, considerou a natureza, a gravidade e o modo de execução do crime, a personalidade do agente, a sua conduta anterior e posterior aos factos, bem como o seu percurso de vida. Feita tal ponderação, concluiu – e, a nosso ver, concluiu com acerto – que a gravidade do crime praticado, o seu modo de execução e, bem assim, as condutas do arguido anteriores aos factos e os sentimentos manifestados posteriormente – que nunca foram reveladores de arrependimento – levam a crer que da atenuação especial da pena de prisão não resultariam quaisquer vantagens para a sua reinserção social. Estas as razões pelas quais nenhuma dúvida temos de que bem andou o tribunal “a quo” ao considerar que não se encontram reunidos os pressupostos para aplicar aos arguidos o regime especial para jovens constante do D.L. nº 401/82 de 23 de setembro, inexistindo qualquer erro de julgamento a tal respeito. E a tal juízo não obstam as razões invocadas pelo recorrente no sentido de que, tendo o mesmo exercido o seu direito ao silêncio, o tribunal não poderia ter valorado a falta de manifestação de arrependimento em julgamento. O tribunal não desrespeitou o direito do arguido ao silêncio, nem retirou do exercício de tal direito quaisquer consequências desfavoráveis relativamente à assunção da sua culpabilidade. Porém, a não manifestação, por qualquer forma, de arrependimento ou de empatia com a vítima ou com os seus familiares, não poderá deixar de ser valorada pelo tribunal, designadamente para realizar o juízo de prognose subjacente à determinação do regime especial para jovens que agora analisamos. A mais disso, ao contrário do que propugna o recorrente, o facto de o mesmo se encontrar “emocionalmente abalado e em choque imediatamente após os factos” não se encontra vertido no elenco dos factos tidos por provados, não podendo, por conseguinte, ser valorado.

Somos, pois, a concluir que o acórdão recorrido realizou uma correta e equilibrada ponderação de todas as circunstâncias relevantes, tendo cumprido os critérios legalmente estabelecidos para a determinação da não aplicação do regime especial para jovens, encontrando-se adequadamente fundamentado também nesta parte.

*

Nesta conformidade, não se reconhecendo razão ao recorrente relativamente a nenhum dos fundamentos do recurso, o mesmo improcederá na sua totalidade.

***

III- Dispositivo

Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em manter integralmente o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais)

(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários)

Évora, 25 de março de 2026

Maria Clara Figueiredo

Carla Francisco

Laura Maurício

Sumário I - A existência de dolo de homicídio, nas suas vertentes de conhecimento e vontade, apresenta-se como inequívoca, na situação factual em que o arguido desferiu um golpe profundo na zona torácica da vítima, zona que na qual se encontram alojados os órgãos vitais, o que não poderia deixar saber. E a tal não obsta a idade do agressor, que, aos 16 anos, seguramente tinha conhecimento da anatomia do corpo humano, bem sabendo que o desferimento de um golpe com arma branca na zona do corpo na qual decidiu atingir a vítima poderia causar a sua morte, o que o que aceitou, quis e concretizou. II - O dolo é presumível, bastando para tanto que se encontrem provados factos com valência bastante para suportar tal presunção. O facto de o recorrente não ter admitido a intencionalidade da sua conduta, não obsta a que se conclua pela prova de tal facto, considerando os restantes factos tidos por provados, máxime, a amplitude e gravidade das lesões e sequelas causadas – decorrentes da profundidade do golpe, que se não concilia, de todo, com a involuntariedade do mesmo – e a parte do corpo da vítima onde o golpe foi desferido.

III - Não obstante a aplicação do regime especial para jovens, constante do D.L. nº 401/82 de 23 de setembro, a jovens entre os 16 e os 21 anos, não constitua uma faculdade – assumindo antes a natureza de um poder-dever vinculado que o julgador se encontra obrigado a aplicar sempre que no caso concreto se verifiquem os respetivos pressupostos de aplicação – tal não significa que o mesmo seja de aplicação obrigatória. Ao invés, o tribunal deverá averiguar se existem razões de facto que, nos termos do referido regime legal, justifiquem e determinem a sua aplicação, sendo que, caso entenda que a situação que tem em apreciação não preenche os mencionados pressupostos legais, não deverá aplicá-lo.

IV - O facto de o arguido ter exercido o seu direito ao silêncio, não obsta a que a não manifestação, por qualquer forma, de arrependimento ou de empatia com a vítima ou com os seus familiares, seja valorada pelo tribunal, designadamente para realizar o juízo de prognose subjacente à determinação do regime especial para jovens.

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1 Preceitua o art.º 412.º do CPP, com referência à motivação e às conclusões do recurso:

“(…) 3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a ) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b ) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c ) As provas que devem ser renovadas.

4 – Quando as provas tenham sido gravadas , as especificações previstas nas alíneas b ) e c ) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 364.º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”

2 3.ª edição, página 1121.

3 Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 9.ª edição, 2020, página 109.

4 Citando o acórdão desta Relação, relatado pelo Desembargador Gomes de Sousa, datado de 25.10.2022 e disponível em www.dgsi.pt.